Prefeitura Municipal de Birigui
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OFÍCIO N° 574/2025 em 30 de abril de 2025.
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que estabelece a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração de Orçamento Municipal do exercício
de 2026 para apreciação dos nobres Edis.
O referido Projeto de Lei cumpre com a determinação
legal prevista na Constituição Federal, Lei Complementar n° 101/2000 e na Lei
Orgânica Municipal.
Cumpre observar que as audiências públicas objetivando a
elaboração da LDO, foram realizadas de forma presencial e virtual, conforme Editais n°
72 e 74/2024 publicados no Diário Oficial do Município no dia 14 de abril de 2025.
Com relação aos anexos de metas fiscais, previstos no art.
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, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, estes serão enviados junto com as
peças de planejamento do PPA 2026/2029, tendo em vista que os mesmos devem ser
compatíveis com o Plano Plurianual PPA 2026/2029, pelo princípio da compatibilidade
entre as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) de que se trata os
artigos 5'; § 5° do art. 50; inc. II do art. 16; inc. II do § 1° do art. 16 e § 4° do art. 17,
ambos da Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre a compatibilidade entre as
peças de planejamento, combinado com o disposto as fls. 10 do MANUAL BÁSICO
PLANO PLURIANUAL — PPA, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, edição revisada de 2009, que assim dispõe:
Relativamente ao primeiro ano da gestão governamental, a título de
sugestão, o PPA poderá ser elaborado de forma concomitante com a LDO;
na impossibilidade disso vir a ocorrer, poderá ser estabelecido que as
prioridades relativas ao primeiro ano de vigência poderão ser estipuladas
na própria lei instituidora do Plano Plurianual (grifo nosso)
Aguardando a manifestação dessa Ilustre Edilidade,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
:7
SAMANT LA ALBA I BORINI
refeita • cipal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
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PROJETO DE LEI 6 2 / 2 5
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 101/2000,
Lei Federal 4320/64, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I. metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III. política de pessoal e serviços extraordinários;
IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V. equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. critérios e formas de limitação de empenho;
VII. condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
VIII. Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação;
IX. parâmetros para a elaboração da programação fmanceira e do cronograma
mensal de desembolso;
X. definição de critérios para início de novos projetos;
XI. definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII. incentivo à participação popular;
XIII. das Emendas Impositivas
XIV. as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
ART. 2°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°,
da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal
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estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período de 2026/2029,
no que diz respeito ao exercício de 2026.
§ 1°. Os orçamentos serão elaborados em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
§ 3°. As Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão definidas na Lei do Plano
Plurianual relativo ao período de 2026/2029, terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
ART. 3°. As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria
MOG n° 42/1999, da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, e demais normas
posteriores, ambas do STN.
ART. 4°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de
investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme
art. 15 da Lei n°4.320/1964, e posteriores alterações.
ART. 5°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de
investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
órgãos e autarquias.
ART. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I. texto da lei;
II. documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da Lei n° 4.320/1964;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
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V. demonstrativos e documentos previstos no art. 5
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da Lei Complementar Federal
n° 101/2000;
ART. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes,
tomando-se como base os valores de junho de 2025, projetados ao exercício a que se
refere.
PARÁGRAFO ÚNICO. O projeto de lei orçamentária
atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário
e nominal estabelecidas nesta Lei.
ART. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do
Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
ART. 9°. Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
ART. 10. A lei orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações
posteriores.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outras finalidades.
ART. 11. As unidades orçamentárias da Administração
direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças suas propostas parciais até 30 de junho de 2025.
ART. 12. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura
sua proposta orçamentária até 31 de julho de 2025.
ART. 13. Para atender ao art. 4°, parágrafo único, inciso
"d", da Lei Federal 8.069/90, serão destinados não menos que 0,0003% da receita
tributária estimada pertencente a Prefeitura Municipal às despesas de proteção da
criança e do adolescente.
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Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
ART. 14. A administração da dívida pública municipal
interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os
recursos necessários para o pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
ART. 15. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas.
ART. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n°
101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na estimativa da receita do
projeto de lei orçamentária do exercício de 2026, poderão ser incluídas operações de
crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei
orçamentária.
ART. 17. A lei orçamentária poderá conter autorização
para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
ART. 18. Na lei orçamentária anual, os valores a serem
consignados para amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados tendo
como base os critérios constantes nas operações contratadas ou nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder
Legislativo.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência.
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ART. 19. A lei orçamentária deverá conter reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será de até
3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2026, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e
demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
ART. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título "Concurso Público, Processo
Seletivo, Contrato por Tempo determinado", desde que observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do "caput", no
exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da
Constituição Federal.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as
medidas que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3°. Para fins de atendimento ao disposto no inciso X do
art. 37 da Constituição Federal, no mês de março de 2026, será aplicado índice de
correção nos termos da Lei Municipal que rege a matéria.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
ART. 21. Se durante o exercício de 2026 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
n° 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização
de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no
âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município.
ART. 22. A estimativa da receita que constará do projeto
de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III. aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na
prestação de serviços;
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
ART. 23. A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do Município;
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
VII. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do
contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel;
VIII. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
ART. 24. O projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às
exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
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ART. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
ART. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração
Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
ART. 27. Os projetos de lei que impliquem na diminuição
de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026, deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição
da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2026 a 2028,
demonstrando a respectiva memória de cálculo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será aprovado o projeto de
lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
ART. 28. As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos arts. 23 e 25 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II. para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
ART. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso II do § 1° do art. 31, da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder
Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
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§ 1°. Excluem-se do caput deste artigo às despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. O Poder Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
§ 5° As emendas individuais impositivas sofrerão corte na
mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o
§ 18, do art. 166, da Constituição Federal.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Privadas e
a Pessoas Físicas.
ART. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de transferências a Entidades Privadas e a
Pessoas Físicas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
I. - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
IV. cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas nos termos
do disposto no art. 26 da lei complementar 101/00.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de repasse público, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá:
a) apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total;
c) apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica do governo concedente;
d) apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por,
no mínimo, duas autoridades de outro nível de governo;
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e) apresentar plano de trabalho de aplicação dos recursos com cronograma
fisico e financeiro, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
f) apresentar certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Tributos Municipais e
Federais;
g) apresentar o estatuto da entidade atualizado e ata de eleição da atual diretoria
devidamente registrada.
§ 2°. É vedado o repasse público para entidades cujos
dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.
§ 3°. Atender na integra aos ditames da Lei Federal n°
13.019/2014
ART. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de repasse público, para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
ART. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de repasse público para entidade privada
com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e
industrial.
ART. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000.
ART. 34. As entidades beneficiadas com os recursos
públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
ART. 35. As transferências de recursos às entidades
previstas nesta lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de ternos de acordo com a norma que rege a matéria, ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Federal n° 13.019/14, leis
específicas quando for o caso, e no que couber, o que preconiza a Constituição Federal,
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as Instruções n° 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações, e
Decretos Municipais.
§ 1°. Compete ao Secretário Municipal da área envolvida
na concessão do repasse, a responsabilidade do acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de repasse com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE —
Programa Dinheiro Direto na Escola.
§ 4°. Na realização das ações de sua competência, o
Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se
enquadrem nas disposições dos artigos 29 a 31 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
§ 5°. Ficam autorizadas as entidades assistenciais e de
organizações sociais civis que possuam parcerias com o Município, a remunerar os
servidores ou empregados públicos municipais por serviços prestados a essas entidades,
nos termos do inciso II, art. 45 da Lei Federal n° 13.019/2014, nos termos dos critérios
estabelecidos no plano de trabalho e ajuste firmado entre as partes.
ART. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO. As normas do caput deste artigo
não se aplicam à ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Assistência Social.
ART. 37. A transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O aumento da transferência de
recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante
autorização prévia na Lei Orçamentária, em caráter suplementar.
ART. 38. Ficam autorizadas a destinação de recursos para
direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, autorizada por lei
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específica, independente da esfera de Governo que autorizou a sua concessão, nos
termos do disposto na referida lei.
Seção VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
ART. 39. Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio
de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
PARÁGRAFO ÚNICO. A realização da despesa definida
no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio.
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
ART. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1°. Para atender ao capuz' deste artigo, as entidades da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade e Orçamento do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
I. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000;
II. a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar n° 101/2000;
III. o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2". O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026;
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o capuz' deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
ART. 41. Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei;
II. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se projeto em
andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução
ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
ART. 42. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n°
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
ART. 43. O projeto de lei orçamentária do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração
e execução do orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O princípio da transparência
implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
ART. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas
Audiências públicas para:
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I. elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta;
II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9
0
, § 4
0
, da Lei
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. As audiências públicas de que
tratam o inciso II deste artigo, serão realizadas quadrimestralmente, sendo os prazos os
mesmos do RGF - Relatório de Gestão Fiscal.
Seção XIII
Das Emendas Individuais Impositivas
ART. 45. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá
reserva específica para atendimento de emendas individuais de caráter impositivo que
vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária, e não poderá exceder o limite
expressamente determinado pelo art. 131-A, da Lei Orgânica do Município.
ART. 46. As emendas individuais impositivas somente
poderão alocar recursos para programação já existentes e de natureza discricionária de
caráter não continuado.
ART. 47. Seguindo o disposto no § 14 do artigo 166 da
Constituição Federal e com o objetivo de viabilizar a execução das programações
inseridas por emendas individuais impositivas de execução obrigatória, caso seja
identificado algum impedimento de ordem legal ou técnica, serão adotados os
procedimentos e prazos a seguir:
I. até 16 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a
justificativa do impedimento.
II.. até 15 de abril, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da emenda cujo impedimento seja insuperável, para outro de
igual ou menor valor;
III. até 15 de maio, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, se o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
V. Caso a emenda seja remanejada nos termos do disposto no inciso II do caput, a
unidade orçamentária a que se referir o remanejamento deverá analisar a nova
proposta de emenda, e caso a mesma for considerada novamente como
impedimento de ordem legal ou técnica insuperáveis, poderá ser utilizada pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
mediante decreto.
VI. Em se tratando de impedimento de que se trata o inciso V deste artigo, deverá a
unidade orçamentária envolvida, emitir relatório técnico detalhado no prazo
máximo de 05 dias uteis a contar do recebimento da mesma, e encaminhá-lo ao
Prefeito para ciência do vereador propositor da emenda.
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ART. 48. As programações orçamentárias com origem
nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos
de ordem técnica insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica
insuperáveis:
I. 'emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no
art. 37 da Constituição Federal;
II. emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização
de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III. emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV. emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do
Município;
V. não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos beneficios pela sociedade;
VI. incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VII. incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VIII. incompatibilidade do valor proposto com o cronograma fisico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IX. emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea
"c" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X. aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o
disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações
posteriores;
XI. destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela
Lei Federal n° 13.019, de 2014;
XII. destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XIII. criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIV. impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
§ 1°. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este
artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§ 2°. A parcela da reserva de recursos a que se refere o
caput do art. 45 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de
emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026
poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
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§ 3°. As entidades privadas eventualmente indicadas como
beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de
execução obrigatória a elas destinadas, apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação da LOA 2026, plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do
Poder Executivo, que deverá conter:
I. cronograma físico e financeiro;
II. plano de aplicação das despesas;
III. informações de conta-corrente específica.
§ 4°. A não apresentação do plano de trabalho no prazo
previsto no § 3° do caput, implicará em emendas individuais impositivas consideradas
de execução não obrigatória.
§ 5°. É de reponsabilidade do Vereador autor da emenda
impositiva, a comunicação as entidades privadas eventualmente indicadas como
beneficiadas, a obrigação de que se trata o § 3° do caput.
ART. 49. As emendas individuais impositivas terão valor
mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por destinação.
ART. 50. As emendas individuais impositivas relativas à
repasses e concessão de repasse ao terceiro setor deverão vir acompanhadas de
comprovante de situação regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos
beneficiários.
ART. 51. As emendas individuais impositivas podem a
qualquer tempo, ser modificadas, corrigidas ou alteradas mediante oficio do Poder
Executivo e concordância expressa do vereador autor da emenda.
ART. 52. Para fins de apuração da receita corrente líquida
de que se trata o art. 131-A da Lei Orgânica Municipal, serão consideradas as receitas
correntes auferidas pelo município, excluindo os valores das receitas correntes
pertinentes ao Instituto de Previdência de Birigui - BIRIGUIPREV, Fundação Municipal
de Ensino de Birigui - FATEB e valor vinculado por força da Lei Municipal n° 6.523 de
22 de fevereiro de 2.018.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
ART. 53. O poder executivo poderá, mediante Decreto,
transpor, remanejar, transferir " ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências
ou atribuições, até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa fixada no orçamento,
calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Poder ou
Ente.
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§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de
Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário,
novas naturezas de despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3°. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição Federal,
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no
âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
ART. 54. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal,
ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei.
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá
sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
ART. 55. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no
art. 43 da Lei n° 4.320/1964, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta
lei.
ART. 56. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
detuar ajuda financeira a administração indireta - Autarquia e Fundação Municipal,
estabelecendo como critério para tanto que as mesmas comprovem que instituíram todas
as formas legais para recebimentos de seus haveres perante terceiros e implementou
todas as possibilidades legais para manter seus custos dentro do equilíbrio financeiro
entre receitas e despesas.
ART. 57. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 2° e 3°
da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Anexo de Metas Fiscais;
II. Anexo de Riscos Fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Tendo em vista o princípio da
compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) de
que se trata os artigos 5'; § 5
0
do art. 5
0
; inc. II do art. 16; inc. II do § 1° do art. 16 e § 40
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do art. 17, da Lei Complementar 101/00, combinado com o disposto as fls. 10 do
MANUAL BÁSICO PLANO PLURIANUAL — PPA, elaborado pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, edição revisada de 2009, os seguintes Demonstrativos
do Anexo de que se trato o caput, serão encaminhados junto a Lei do Plano Plurianual
relativo ao período de 2026/2029.
I. Anexo de Metas Fiscais;
Demonstrativo I — Metas Anuais
Demonstrativo III — Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
II. Anexo de Riscos Fiscais;
Demonstrativo I — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ART. 58. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será
executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
ART. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SAMANTA PAULA A AN BORINI
Prefeita Municip
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C N PJ 46. 151 .718/0001-80
ANEXOS INTEGRANTES DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
ANEXOS CONSOLIDADOS
SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS
1 ANEXO DE METAS FISCAIS:
1.1 Demonstrativo II —Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior
1.2 Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
1.3 Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
1.4 Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
1.4.1 Projeção Atuarial RPPS — Fluxo de Caixa — Plano Previdenciário
1.4.2 Projeção Atuarial RPPS — Fluxo de Caixa — Plano Financeiro
MUNICÍPIO DE BIRIGUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 40, §2", inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em
2024
(a)
% PIB % RCL
Metas Realizadas
em
2024
(b)
% PIB % RCL
Variação
'Valor
(c) = (b-a)
°á
(e/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 587.586.218,34 14,58% 117,32% 580.749.612,39 15,01% 115,95% -6.836.605,95 -1,16%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 582.718.592,40 14,46% 116,35% 572.734.811,29 14,80% 114,35% -9.983.781,11 -1,71%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 583.026.751,66 14,47% 116,41% 542.661.623,81 14,02% 108,35% -40.365.127,85 -6,92%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 559.206.651,66 13,88% 111,65% 519.086.385,65 13,41% 103,64% -40.120.266,01 -7,17%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 683.805.811,29 16,97% 136,53% 697.072.104,27 18,01% 139,18% 13.266.292,98 1,94%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 669.225.935,35 16,61% 133,62% 649.500.870,69 16,78% 129,68% -19.725.064,66 -2,95%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 693.246.344,66 17,20% 138,42% 636.257.962,31 16,44% 127,04% -56.988.382,35 -8,22%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 669.426.244,66 16,61% 133,66% 612.682.724,15 15,83% 122,33% -56.743.520,51 -8,48%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 23.511.940,74 0,58% 4,69% 53.648.425,64 1,39% 10,71% 30.136.484,90 128,18%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 23.311.631,43 0,58% 4,65% 90.466.572,18 2,34% 18,06% 67.154.940,75 288,07%
Divida Pública Consolidada (DC) 61.189.226,80 1,52% 12,22% 58.297.662,73 1,51% 11,64% -2.891.564,07 -4,73%
Divida Consolidada Liquida (DCL) 93.672.525,98 2,32% 18,70% 89.245.927,95 2,31% 17,82% -4.426.598,03 -4,73%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 17.143.768,82 0,43% 3,42% 6.151.111,65 0,16% 1,23% -10.992.657,17 -64,12%
FONTE: Sistema Smarapd-Web Contabilidade - Secretaria Munic. Planej. e Finanças - Emitido em 23/04/2025
NOTA: Nos valores das Metas Realizadas (Receita/Despesa) foram utilizados os valores liquidados no exercício
a Paula Albani B riu!
Prefeita Munic' I
•
MUNICÍPIO DE BIRIGUI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LiQUIDO
2026
A - monstrativo 4 (LRF, art.4", §20, inciso III) RS 1,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 a/o % 2022 54
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 379.256,58 100,00% 379.256,58 100,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 366.602.950,91 2,48% 357.718.994,59 0,54% 355.790.412,13 16,47%
TOTAL 366.602.950,91 2,37% 358.098.251,17 0,54% 356.169.668,71 16,45%
REGIME PREVIDENCI ,ARIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2 - - - 2023
Patirtmônio,Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 2.977.511,93 -27,00% 4.078.844,15 32,86% 3.070.033,94 51,27%
Resultado Acumulado -135.337.159,95 17,02% -115.648.834,77 459,93% -20.654.040,40 -52,16%
TOTAL -132.359.648,02 18,63% -111.569.990,62 534,50% -17.584.006,46 -57,26%
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 ./. 2023 % 2022 %
Património/Capital 264.471,59 100,00% 264.471,59 100,00% 264.471,59 100,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 2.244.541,95 4,48% 2.148.245,25 -6,83% 2.305.701,28 -3,95%
TOTAL 2.509.013,54 3,99% 2.412.716,84 -6,13% 2.570.172,87 -3,56%
FONTE: PMB 'BIRIGUIPREV/FUNDAÇÀO - Relatório Anexo 14. Balanço Patrimonial NBCASP - Exercido 2024
Samanta Paula Al Borini
Pefeita-Mtinicipal
a
MUNICÍPIO DE BIRIG1UI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2", inciso III RS 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 41.023,88 69.931,43 39.554,32
Alienação de Bens Móveis 0,00 45.405,00 13.184,00
Alienação de Bens Imóveis 29.512,34 5.100,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 11.511,54 19.426,43 26.370,32
DESPESAS EXECUTADAS 2024
(d)
2023
(e)
2022
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 162.621,11 83.532,00 195.419,86
DESPESAS DE CAPITAL 162.621,11 83.532,00 195.419,86
Investimentos 162.621,11 83.532,00 195.419,86
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR
\ L DO DO EXERCICIO ANTERIOR (IV)
2021
(.1)
372.349,63
SALDO FINANCEIRO 2024
(g)=((la—IId)+IIIh)
2023
(h)=((1b—I1e)+1111)
2022
(1)=(1c—Ilf)+IVj)
VALOR (III) 81.286,29 202.883,52 216.484,09
FONTE: Sistema Smarapd-Web Contabilidade - Secretaria Munic. Planejo e Finanças - Emitido em 23/04/2025
Samanta Paula AI ni Borla
Prefeita Municipal
C-
•
MUNICÍPIO DE DIRIGIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4', § 2", inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRI ))
REcEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 49.864.918,30 50.912.144,45 73.059.251,01
Receita de Contribuições dos Segurados 6.601.199,54 8.178.296,57 9.282.841,93
Ativo 6.444.495,02 7.998.647,44 9.077.860,90
Inativo 132.626,14 152.685,18 184.199,01
Pensionista 24.078,38 26.963,95 20.782,02
Receita de Contribuições Patronais 7.074.550,45 8.736.361,50 9.725.963,37
Ativo 7.074.550,45 8.736.361,50 9.725.963,37
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial 15.224.490,58 14.966.545,01 38.981.734,76
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários 15.224.490,58 14.966.545,01 38.981.734,76
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 20.964.677,73 19.030.941,37 15.068.710,95
Compensação Financeira entre os Regimes 2.163.644,52 4.850.451,28 6.753.951,19
Aportes Periódicos para Amortização de Deficit Atuarial do RPPS (ID I - - 1.345.682,66
Demais Receitas Correntes 18.801.033,21 14.180.490,09 6.969.077,10
RECEITAS DE CAPITAL (III) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -
Amortização de Empréstimos
01111M Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - 11) 49.864.918,30 50.912.144,45 73.059.251,01
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 28.580.722,89 32.825.277,89 34.674.864,54
Aposentadorias 22.107.371,61 25.189.173,32 26.205.697,60
Pensões por Morte 6.473.351,28 7.636.104,57 8.469.166,94
Outras Despesas Previdenciárias 2.458.955,66 363.000,77 288.465,67
Compensação Financeira entre os Regimes 659.841,61 141.299,38 276.751,09
Demais Despesas Previdenciárias 1.799.114,05 221.701,39 11.714.58
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 31.039.678,55 33.188.278,66 34.963.330,21
RESULTADO P REVI DENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V)2
18.825.239,75 17.723.865,79 38.095.920,80
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2022 2023 2024
VAI OR 10 165.000.00 7.270.000,00 2 1 12 .3' _
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização- Contribuição Patronal Suplementai 1 3.0 r 1v'
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - -
Investimentos e Aplicações 232.453.151,98 269.408.280,95 296.247.726,32
Outro Bens e Direitos 24.244.262,94 21.788.077,47 29.801.175,99
F 1\D() EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 26.220.950,35 30.432.871,17 35.290.990,87
Receita de Contribuições dos Segurados 10.999.962,50 11.959.757,85 12.672.416,58
Ativo 10.260.739,76 10.995.115,58 11.400.185,21
Inativo 719.152,76 950.511,34 1.257.769,35
Pensionista 20.069,98 14.130,93 14.462,02
Receita de Contribuições Patronais 11.726.945,35 12.565.852,13 13.028.964,68
Ativo 11.726.945,35 12.565.852,13 13.028.964,68
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial 200.068,66 515.871,72 262.447,72
Receitas Imobiliárias - -
Receitas de Valores Mobiliários 200.068,66 515.871,72 262.447,72
Outras Receitas Patrimoniais - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 3.293.973,84 5.391.389,47 9.327.161,89
Compensação Financeira entre os regimes 261.222,18 1.693.195,21 4.421.101,84
Demais Receitas Correntes 3.032.751,66 3.698.194,26 4.906.060,05
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos -
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) ... (VII + VIII) 26.220.950,35 30.432.871,17 35.290.990.87
•
DESPESAS:P ENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Beneficios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
34.493.621,42
30.620.897,92
3.872.723,50
37.997,66
37.997.66
35.368.857,50
30.531.399,35
4.837.458,15
80.474,81
80.474,81
42.347.181,76
37.064. 160,48
5.283.021,28
16.165,18
-
16.165,18
TOTAL DAS DESPESAS 130 FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 34.531.619, 35.449.332,31 42.363346,94
RESULTADO PREMI:NO ÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IN — XI' _ 8.310.668,73 - 5.016.461,14 - 7.072.356,07
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos sara Cobertura de Insuficiências Finam.co.
Recursos sara Fonnacão de Reserva
9 1 .121.52
ir. . -,0(±1.0(..i0.01.,
10.( 1 1 .238.42
7.420.000,00
14.679.785,74
7.660.000.00
,BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTICÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
-
4.693.257,10
0.795 472.57
-
6.234.045,40
13.061.883.74
3.348,43
6.270.086,95
12.000.745 02
ADMINISTRAÇ:ÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI A DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADM NIS'I"RAÇÃO - RPPS' 2022 2023 2024
Receitas CotTent, 312 2 i li ;17.42(1,01) ;12 25i 1.1 ,11
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS -(XII) 312.250,00 317.420 00 312.250,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (vv)
1.611.818,21
1.226.783,55
385.034,66
16.252.60
1.872.002,33
1.436.248,12
435.754,21
798.00
2.122.819,23
1.480.508,13
642.311,10
292.251.15
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 1.628.070,81 1.872.800,33 2.415.070,38
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) -= (XII — XV)` - 1.315.820,81 - 1.555.380,33 - 2.102.820,38
BENS E DIREITOS IX) RPPS- ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Cilk a e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
-
3.070.033,94
3.324.601,86
-
4.078.844,15
3.201.786,02
-
2.977.511,93
3.342. 1 12,39
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS P LO"TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (3ENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Nevidencián,
1 I .20 ti. 19,),S4 13.094. 1 (.1Tr.(,;
TOTAI. DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 11.288.199,84 13.994.105,68
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)' -11.288.199,84 13.994.105,68
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
ia)
Despesas
Previdenciáras i
(61
Resultado
Previdenciário
(e) = ta-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = id Exercício .Anterior) +e(
2i i2'
2025
2024
29.966.850.07
33.403.346.31
24,383,579.29
30.031.637.39
32.157.285.44
29 810 658 09 -
64:'S 7.32
1 .246.060.87
5.427.078.80
2-10.2 10.447.02 .
241.462.51)3,89
236.035.425,09
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdendirlas
(a)
Despesas
Previdenciárlas
(b)
Resultado
PrevIdenciário
(c) .. (a-b)
Saldo Financeiro
tio Exercício
(d) = (t1 Exercício Anterior) + (c)
2022
2023
2024
18.303.568,02
21.465.947,47
21.072.595,63
49.573.771,73
47.887.041,98
50.453.620,43
-
-
31.270.203,71
26.421.094,51
29.381.024,80
- 28.306.350,54
- 54.727.445,05
84.108.469,85
FONTE lostinuo de Previdéacia do Município de Birigui -BIRIGUIPREV. Emissio: 16/04/2025
Samanta Paula Alb
Prefeita Municipal
a
CosCONDE
CONSULTORIA ATUARIAL
Plano Previdenciário
Fluxo de Caixa
Valores em 69
Period o
Contrib. do
Ente ri
Comp.
Financeira ri
Contrib. dos
Servidores e
Inativos
; Total de Total de
do
Receitas do Fundo com Fundo Beneficias
DIterenç,a
Receita -
Gastos
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2932
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2948
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2965
2066
2967
2068
2059
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
nas
2087
2088
2009
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
2099
2100
. .
lE 514 426
17 583266
20 775 443
20 098.697
20.396.386
20 507.676
20 620 888
20.717.943
20 812 047
19.662 011
16 456 421
18 550478
18.598 530
18.695.420
18 716 668
18.737 339
18 627.502
18 613 131
10 582 340
18600.784
18 558 392
18.492 943
18.397.072
18.308.35Q
16 258 822
18.198 482
18 153 216
18 138 992
18 109 947
18.199 689
18 136 917
18.189698
18.179.722
18.199.988
16 233 854
9.276 715
9 314 100
9 342 255
9 376 561
9 429.743
9 459 996
9487.963
9 514 590
9.551 001
9 545 719
9.549.346
9 449 589
9 497 766
9 453 933
6445938
9 415 556
9 380 014
9 312 736
9.305.787
9.2413.937565
9 235 772
9256146
9 224 252
9 248 706
9 254 725
9 308 249
9 300 749
9.337 926
9 335 527
9.378.701
9 383 467
9421.765
9 419 161
9433.386
9.446 620
9.462.376
9 431 025
5467740
9 454 739
9094.142
; incita os Parcelamentos
2 138 556
2 118.728
2 094 826
2066 495
2.033.826
2.043070
2 065 373
2.166731
2.276.298
2.402.776
2 783 074
2178.583
3147.924
3.204.749
3 573 169
3.900.599
4.809.933
5 282 067
5 756 311
6.060.036
6 521 E15
7.057.060
7.662.935
8241.174
8 636 108
9.034.861
9 403 732
9 624 869
9.914 730
10.085.465
10 129 289
10.099.910
10 217 230
10.221.951
10 163 370
9.972 847
9 880 380
9,779 785
9 653 696
9.473.596
9 323 684
9.164.098
9.039 264
8.855.406
8 138 959
8.636.644
8 638 566
9490 365
3 521 849
8.407.771
5 361 179
8 363 528
8.427 533
8.362.896
3 515 263
8.3136.681
8 371 102
8294.018
3 337 995
8260.483
5 234.902
8 106 025
0.137 267
9064.493
B 106772
8.030.023
8 029 188
7,951.850
8 016 592
8806424
7 994 733
9.005856
8 141 771
8 049 356
8 067 439
8.114.784
9002.334
9 131.631
9 260 624
9358966
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51.995.211
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(7 350 120)
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(4 271418)
)4.023 734)
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{2 165 5741
(3900208)
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(49602.311)
i,42 851 036)
;44 089 618)
145 905 1141
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(16 960 843,
(46.597.863)
147 361 631;
(47,338_329)
ÁS. 044 219)
(45 379 736)
,44 705 782)
(43.971534)
(43 107537)
,141.775 7751
45.022 372;
(39 805.946)
43 407 181;
42.197 2921
111 5102671
(40 935.028)
(41 174 1570
(41.1 251 739)
,40 685 509;
(39 974496)
139 783 637,1
(39.930.498)
40 593 928)
.40.172.076)
[41 439 5801
(40 614 593)
40 433 812;
(39.861392(
140 230 0541
(39638 924)
i,39 436 332;
(38421.566)
138 639 647)
(38.044.943)
(38 328 4191
(37.603.111).
(37 661 885)
(37.032 192)
137.471 1051
(37 356 892)
137 231 865)
(37.261.003)
,38 290 994;
37 518 093)
137 551.282j
(38.682.145)
Saldo
de
Caixa
Ganhos
de
Mercado
Total de
Receitas mais
Ganhos
de Mercado
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333 809 191 17 245 584 44 722 493
352 426 901 17 889 125 45.589 196
357.011 308 18.608 140 45.900827
382 969 225 19 378 197 46 903 085
400 341 775 20 220 775 47 992.267
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438 014 460 22 106 040 50 458 413
457.145.415 23 127.163 50637449
474.220.959 24 137 278 50.742.674
492.510.609 25.038 867 51.913.037
510 742 229 26 004.560 53 225 208
530.566.268 26967.190 54.420.776
549 747 110
568 529.886
582489553
594620.414
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28 013 899
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30.765 290
31.395 958
55 852 433
67 207.099
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51 017 283
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536 225 026 29 319 231 62.128 336
620.045.444
SOO 142 209
479.211.388
457
28418.281
27 458 399
26107.509
361
61243.728
60 389 749
59376363
669 274 837
436 454
530
746
25
24
302
164 951
68
57 086 533
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394.982.762
377 537 327
362 930 099
24.161.622
25 662 102
27 169 648
57.013.592
58 458 991
99 891268
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634 065 125 66 843 417 93 731 389
665260.076 68.465 964 95.346.562
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731 509 640 71 871 507 98 8.66 342
797 580.948 73 722 591 103699.507
804.560.746 76.661.943 101.965.010
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(11111111)1blii
CONDE
CONSULTORIA ATUARIAL
Plano Financeiro
Fluxo de Caixa
Valores elo R$
Per iodo Contrib. do
Eine n
Contrai. do
Ente
Insuficitincia
2025 9 048 608 36 416 739
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2055 O 50 333 479
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2080 O 1 172 403
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2005 O 901 774
2086 O 871348
2067 O 838 823
2088 0 806 501
2089 O 773 570
2090 O 739 089
2091 O 704 410
2092 0 669 363
2093 O 634 573
2094 O 600.042
2095 O 565 803
2096 O 632.077
2097 O 490 575
2098 O 465.846
2099 O 433 694
2100 O 402,129
(`) Inclui os Parcelamentos
Comp.
Financeira
ri
3 899 961
4.196186
4 714 364
5 362 094
5 603 960
5 898 479
5 992 303
6439 421
9 662 170
6254.224
? 198 768
7.408.560
7.508 163
7.549 405
7 535 797
7.430 121
7 270 157
7712204
6 924 414
6.699.126
6 465 072
6.190.329
5 889 963
5 596 521
5 271 654
4 943 694
4613.022
1.284.191
3 957 175
3.634561
3 318 545
3.010861
2 714 092
2 4213 886
2 156 800
1.899.713
1 659 619
1.437135
1 233 909
1.049.515
084.251
737 988
609 664
498 543
402 924
321 388
252 6E6
195.308
148 012
109538
78 769
54 767
36 530
23 156
13 776
7 491
3 653
1 480
421
10
5
2
1
O
0
O
0
O
0
O
0
O
0
Contra.. dos
Servidor. e
Inativos
11 479 152
11153662
10 763 116
10 315 312
9 829 000
9266913
O 987 250
8 096 495
7 525 034
6977856
6133.360
5.504.817
4076170
4.530 025
4 129 413
3 874 513
3 €78 721
1434.739
3 213 190
3 021204
2 835 477
2677 811
2 543 996
2 377 991
2 251 894
2 121 641
1.988 817
1.854.790
1 720 809
1.588.057
1 457 618
1330.181
1 206 945
1 088 382
975 365
868 461
768 417
675.943
591 306
514 803
446 532
386 135
333 141
287 255
247 607
214.294
186 316
162.969
113 511
127.425
114 330
103544
95.077
88 490
63 445
79 519
76 733
74 562
72 674
71 073
69 624
68.250
66 839
65.409
63 940
62 572
61 141
59770
58 446
57 060
55 625
54,112
52 532
50.867
49 148
47.373
Total de Total de Gastos do Receites Fundo co
do
Fundo Benefícios
51 2'4400
66686206
74 455 035
84.965 329
88 824 282
93.535 862
94 968.668
102 176 607
105 754 899
108.800,753
114 517 804
118.011.188
119.746 707
120 572.134
120 528 276
118 975.365
116 562 477
114.202.922
111 356 505
107.915.753
104 331 171
100.080996
95 407.309
w.626. 954
85 765 495
80.034 383
75 466.341
70.296788
55 159 005
60.085 456
55 109 542
50 259.790
45 564 711
41 048 526
36 738 659
32.656.624
28 820 718
25.255.181
21 973 603
18982147
16 285 390
13.878 990
11 755 464
9.297 015
8 283 723
6295.173
5 712 268
4.711.522
3080.910
1194.269
2 638 871
2.197 020
050 811
589.909
398 365
259.413
16.2656
093.393
043 414
004.477
971 403
938.600
905 663
871 910
33? 518
091 661
725 559
729 133
693 019
667 102
621 508
586.189
551 207
516,714
482 842
449.502
51 274 460
66.086205
74 455 035
84 965 329
88 824 252
93 535 862
91 908 568
102 176 607
105 754 899
108,880353
114 517 804
118.011.188
119 748 707
120.572.134
120 528 276
118 975 355
116 562 477
114 202 922
111 358 505
107.915.753
104 331 171
100.080,996
95 407 309
90 826 954
85 765 495
80 634.383
75 456 341
70296.788
65 159 005
60.085456
55 109 642
50,259790
45 564 711
41 048 526
35 738 669
32.656664
28 820 718
25 255 181
21 973 603
18 982747
16 285.390
13 878.890
11 755 464
9997.046
8 283 723
6 895 173
5 712 268
4.714.562
3 880 915
1194269
2 638 871
a 197.020
1 850 011
1060-008
1 398 365
1 259 413
1 162 656
1 093 363
1 043 414
1.004177
971 403
938200
905 663
871,910
337 518
801 661
765 559
729.133
693 019
657.102
621 508
586.189
551207
516.714
482 842
449.502
Diferença
Receita
Gastos
.3
Soldo
de
Caixa
6 609 569
6,949.079
7 315 990
7.702 274
8 108 954
8 537 157
8 90? 055
9 462 424
9 962 042
10488,032
11 041 806
11 624 813
12.238 503
12.884 802
13 565 119
14 281.357
15 035 413
15829.283
16.666350
17.544.985
18 471 360
19 446.648
20 473 431
21.554 428
22 692 502
23.890 662
25 152 093
26.420 123
27.878.274
29.360247
30.899.940
32.531,457
34 249 118
36 067471
37 951 306
39 566.652
42 075 949
44297.454
46 536 360
49.098 760
51 691 174
54 420468
57 293 059
60.318 986
53 503.828
66856 830
70 386 870
74.103297
78 015 951
82.135.193
86 471 931
91.037 649
95 044437
100 966.024
196.232 809
111 841.901
117 747 154
123 964.293
130 599 513
137100 415
144 655 107
157292 950
160 334 017
158.799.654
177 712 275
187.095 483
195 974 125
207.374 359
218 323 725
229.861 218
241 987 3E2
254.764295
260 215 849
282377.646
297 287 106
312963049
Ganhos
de
Mercado
331 032
341510
366911
386284
405080
428 153
459 '59
474 559
499 616
525.996
553 76.5
583 007
613 790
546 198
600 310
712238
754 055
793.870
835 786
879.916
926 375
975288
1 026 783
1 020 997
1 138 074
1 198 164
1 261 427
1.328 031
1 398 151
1.471973
1 549 693
1 631 517
1 717 661
1 808 353
1 903 834
2004.367
2 110 187
2221.605
2 338 906
2 462 400
2592415
2729294
2 973.401
3025 116
3 184 842
3353002
3 530 041
3.716427
3 912654
4.119.242
4 330 738
4,565718
480E780
5060585
5.327 795
5509.092
5 905 252
5 217 050
6 545 310
6896.902
7 254 742
7637 792
8 041 008
8 465 636
8 912 522
9383 208
9 870 542
10 400 234
10 949 305
11 527 493
12 136 144
12.776933
13 451 555
14.161.797
14 909 540
15.696 763
Total de
Receitas mais
Ganhos
de Mercado
51 605 492
66.434.716
74 821 947
85.351 613
99 230 9E2
93 954 015
95 419.427
102 661 126
106 254 915
199406149
115 071 572
118 594.195
120.362 497
121 212332
121.208 591
119 691 593
117 316 532
114 996.792
112 194 291
198795.669
105 257 546
101.059284
96 434 092
91.907 951
86 903 569
81.832 547
70727 750
71.621 819
50 007 155
61,557 429
56.609 335
51.891.307
47 282 371
42 856 879
38 642 503
34 661021
30 930 905
21476.786
24 312 509
21.415.147
18 977.005
16.608 184
14 520 055
12.922 132
11 468 055
10 248 175
9 242 309
8430 989
7 793 569
7.313.511
6 975 509
6 762 738
6 657 599
6500.496
6.726 151
6666505
7 067 909
7310.413
7 588 724
7.895.380
8 226 145
8576392
8 946 730
9.337 546
9 750.140
10.184 869
10 211 201
11 129 367
11 642 385
12 184 596
12 757652
13.363.122
14 002 7E2
14878.510
15 392 381
16 146 265
Conde Consultoria Atuarial Ltda.
Av. Imperatriz Leopoldina, 957, Vila Leopoldina - São Paulo/SP
Fone: 55 - 11 - 3834.4933
ccaconde@ccaconde.com.br
www.ccaconde.com.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
CNPJ 46. 151 .718/0001 -80
ANEXOS INTEGRANTES DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
RELATÓRIO DE OBRAS PÚBLICAS EM ANDAMENTO EM
ATENDIMENTO AO ARTIGO 45 DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL - LEI COMPLEMENTAR N° 101 DE 05/05/2.000
SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS
01 RELATÓRIO DE OBRAS PÚBLICAS EM ANDAMENTO
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
CNPJ 46.151,718/0001-80
Secretaria de Obras - Rua Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP 16203-030 — tel. (18) 3643-6170
Birigui, 15 de abril de 2025.
OFÍCIO 285/2025 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
ASSUNTO: Obras em andamento
Vimos, por meio deste. em resposta ao solicitado no Memorando ri° 06/2025 — DIRPLAN,
encaminhar o relatório de obras em andamento.
OBRA
Reforma da E. M. Roberto Clark
Execução da obra de troca de
telha da E.M. Dr. Gama (bloco
das salas de aula)
Execução de barracão na E. M.
Prof. @ Yvonne Miragaia
Peruzzo
Substituição de reservatório
metálico tubular (cilindro) do
CEI Maria Bruder Camargo e
tipo taça do CEI Fátima Hamud
Nakad
Construção de Unidade Básica
de Saúde —Porte 1 - Parque
São Vicente
Construção de unidade de
Centro de Atenção Psicossocial
— CAPS
TOMADA DE
PREÇOS N2
11/2022
CE N9
06/2024
CE Ng
16/2024
CE IV
19/2024
CE N9
04/2025
CE N9
03/2025
CONTRATO VALOR
10474/2022 R$ 1.114.898,28
11.584/2024 R 163.177,10
11.607/2024 R
EMPRESA INÍCIO
EFRATA
CONSTRUTORA 05/10/20;
LTDA EPP
AIRTON MANOEL
JUNIOR - ME
29/10/20.
JOÃO BAZAGA
417.000,00 18/11/20.
NETO ME
FERREIRA E MELO
11.719/2024 R$ 56.100,00 31/03/20
IND. COM. LTDA.
R$ 2.176.502,00 EM FASE DE LICITAÇÃO
R$ 2.307.239,23
EM FASE DE LICITAÇÃO
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria, os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rogério Véntetus C t Fernandes
Secretário de Obras