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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id39702

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 23/06/2025
2025-06-17 Aprovado em 2º turno APROVADO EM 2º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025
2025-06-13 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR 37/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 025
2025-06-03 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE JUNHO DE 2025
2025-05-30 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 34/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE JUNHO DE 2025
2025-05-20 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-05-06 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-05-05 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T20:33:21.981445-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 12 0 0
2025-06-03T19:59:58.293703-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 574/2025 em 30 de abril de 2025. 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
6 2 / 2 5 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que estabelece a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração de Orçamento Municipal do exercício 
de 2026 para apreciação dos nobres Edis. 
O referido Projeto de Lei cumpre com a determinação 
legal prevista na Constituição Federal, Lei Complementar n° 101/2000 e na Lei 
Orgânica Municipal. 
Cumpre observar que as audiências públicas objetivando a 
elaboração da LDO, foram realizadas de forma presencial e virtual, conforme Editais n° 
72 e 74/2024 publicados no Diário Oficial do Município no dia 14 de abril de 2025. 
Com relação aos anexos de metas fiscais, previstos no art. 
4
0
, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, estes serão enviados junto com as 
peças de planejamento do PPA 2026/2029, tendo em vista que os mesmos devem ser 
compatíveis com o Plano Plurianual PPA 2026/2029, pelo princípio da compatibilidade 
entre as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) de que se trata os 
artigos 5'; § 5° do art. 50; inc. II do art. 16; inc. II do § 1° do art. 16 e § 4° do art. 17, 
ambos da Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre a compatibilidade entre as 
peças de planejamento, combinado com o disposto as fls. 10 do MANUAL BÁSICO 
PLANO PLURIANUAL — PPA, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, edição revisada de 2009, que assim dispõe: 
Relativamente ao primeiro ano da gestão governamental, a título de 
sugestão, o PPA poderá ser elaborado de forma concomitante com a LDO; 
na impossibilidade disso vir a ocorrer, poderá ser estabelecido que as 
prioridades relativas ao primeiro ano de vigência poderão ser estipuladas 
na própria lei instituidora do Plano Plurianual (grifo nosso) 
Aguardando a manifestação dessa Ilustre Edilidade, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
:7 
SAMANT LA ALBA I BORINI 
refeita • cipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 6 2 / 2 5
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
Lei Federal 4320/64, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício 
financeiro de 2026, compreendendo: 
I. metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II. orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III. política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V. equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI. critérios e formas de limitação de empenho; 
VII. condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
VIII. Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência 
de Outros Entes da Federação; 
IX. parâmetros para a elaboração da programação fmanceira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
X. definição de critérios para início de novos projetos; 
XI. definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XII. incentivo à participação popular; 
XIII. das Emendas Impositivas 
XIV. as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
ART. 2°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, 
da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período de 2026/2029, 
no que diz respeito ao exercício de 2026. 
§ 1°. Os orçamentos serão elaborados em consonância com 
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, terão precedência 
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput 
deste artigo. 
§ 3°. As Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão definidas na Lei do Plano 
Plurianual relativo ao período de 2026/2029, terão precedência na alocação de recursos 
na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
ART. 3°. As categorias de programação de que trata esta 
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria 
MOG n° 42/1999, da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, e demais normas 
posteriores, ambas do STN. 
ART. 4°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de 
investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme 
art. 15 da Lei n°4.320/1964, e posteriores alterações. 
ART. 5°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de 
investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, 
órgãos e autarquias. 
ART. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
I. texto da lei; 
II. documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da Lei n° 4.320/1964; 
III. quadros orçamentários consolidados; 
IV. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
V. demonstrativos e documentos previstos no art. 5
0
da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000; 
ART. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, 
constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes, 
tomando-se como base os valores de junho de 2025, projetados ao exercício a que se 
refere. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O projeto de lei orçamentária 
atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os 
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras 
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário 
e nominal estabelecidas nesta Lei. 
ART. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do 
Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
ART. 9°. Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a 
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
ART. 10. A lei orçamentária discriminará, no órgão 
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais 
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações 
posteriores. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e 
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do 
Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput 
deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos 
adicionais com outras finalidades. 
ART. 11. As unidades orçamentárias da Administração 
direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Secretaria Municipal 
de Planejamento e Finanças suas propostas parciais até 30 de junho de 2025. 
ART. 12. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura 
sua proposta orçamentária até 31 de julho de 2025. 
ART. 13. Para atender ao art. 4°, parágrafo único, inciso 
"d", da Lei Federal 8.069/90, serão destinados não menos que 0,0003% da receita 
tributária estimada pertencente a Prefeitura Municipal às despesas de proteção da 
criança e do adolescente. 
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Estado de São Paulo 
Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
ART. 14. A administração da dívida pública municipal 
interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da 
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os 
recursos necessários para o pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, 
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal. 
ART. 15. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base 
nas operações contratadas. 
ART. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização 
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará 
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 
101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Na estimativa da receita do 
projeto de lei orçamentária do exercício de 2026, poderão ser incluídas operações de 
crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei 
orçamentária. 
ART. 17. A lei orçamentária poderá conter autorização 
para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde 
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e 
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
ART. 18. Na lei orçamentária anual, os valores a serem 
consignados para amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados tendo 
como base os critérios constantes nas operações contratadas ou nas autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder 
Legislativo. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência. 
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ART. 19. A lei orçamentária deverá conter reserva de 
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será de até 
3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 
2026, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e 
demais créditos adicionais. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
ART. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 
§ 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título "Concurso Público, Processo 
Seletivo, Contrato por Tempo determinado", desde que observado o disposto nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do "caput", no 
exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as 
medidas que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 3°. Para fins de atendimento ao disposto no inciso X do 
art. 37 da Constituição Federal, no mês de março de 2026, será aplicado índice de 
correção nos termos da Lei Municipal que rege a matéria. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
ART. 21. Se durante o exercício de 2026 a despesa com 
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 
n° 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
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PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização 
de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no 
âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município. 
ART. 22. A estimativa da receita que constará do projeto 
de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade; 
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III. aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na 
prestação de serviços; 
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
ART. 23. A estimativa da receita de que trata o artigo 
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: 
I. atualização da planta genérica de valores do Município; 
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV. revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V. revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia; 
VII. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do 
contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel; 
VIII. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos. 
ART. 24. O projeto de lei que conceda ou amplie 
incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às 
exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
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ART. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei 
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na 
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
ART. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado 
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração 
Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
ART. 27. Os projetos de lei que impliquem na diminuição 
de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026, deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição 
da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2026 a 2028, 
demonstrando a respectiva memória de cálculo. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será aprovado o projeto de 
lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas 
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
ART. 28. As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I. para elevação das receitas: 
a) implementação das medidas previstas nos arts. 23 e 25 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II. para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
ART. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso II do § 1° do art. 31, da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder 
Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
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Estado de São Paulo 
§ 1°. Excluem-se do caput deste artigo às despesas que 
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo 
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. O Poder Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio 
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, 
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
§ 5° As emendas individuais impositivas sofrerão corte na 
mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o 
§ 18, do art. 166, da Constituição Federal. 
Seção VII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Privadas e 
a Pessoas Físicas. 
ART. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de transferências a Entidades Privadas e a 
Pessoas Físicas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam 
destinadas: 
I. - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; 
IV. cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas nos termos 
do disposto no art. 26 da lei complementar 101/00. 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de repasse público, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá: 
a) apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal; 
b) aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total; 
c) apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria 
jurídica do governo concedente; 
d) apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, 
no mínimo, duas autoridades de outro nível de governo; 
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e) apresentar plano de trabalho de aplicação dos recursos com cronograma 
fisico e financeiro, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo; 
f) apresentar certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Tributos Municipais e 
Federais; 
g) apresentar o estatuto da entidade atualizado e ata de eleição da atual diretoria 
devidamente registrada. 
§ 2°. É vedado o repasse público para entidades cujos 
dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. 
§ 3°. Atender na integra aos ditames da Lei Federal n° 
13.019/2014 
ART. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de repasse público, para entidades públicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
ART. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de repasse público para entidade privada 
com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do 
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e 
industrial. 
ART. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro 
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000. 
ART. 34. As entidades beneficiadas com os recursos 
públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
ART. 35. As transferências de recursos às entidades 
previstas nesta lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de ternos de acordo com a norma que rege a matéria, ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Federal n° 13.019/14, leis 
específicas quando for o caso, e no que couber, o que preconiza a Constituição Federal, 
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as Instruções n° 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações, e 
Decretos Municipais. 
§ 1°. Compete ao Secretário Municipal da área envolvida 
na concessão do repasse, a responsabilidade do acompanhamento da realização do plano 
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de repasse com entidade em 
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais 
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
§ 4°. Na realização das ações de sua competência, o 
Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde 
que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se 
enquadrem nas disposições dos artigos 29 a 31 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada 
parte, a forma e os prazos para prestações de contas. 
§ 5°. Ficam autorizadas as entidades assistenciais e de 
organizações sociais civis que possuam parcerias com o Município, a remunerar os 
servidores ou empregados públicos municipais por serviços prestados a essas entidades, 
nos termos do inciso II, art. 45 da Lei Federal n° 13.019/2014, nos termos dos critérios 
estabelecidos no plano de trabalho e ajuste firmado entre as partes. 
ART. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As normas do caput deste artigo 
não se aplicam à ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de 
Assistência Social. 
ART. 37. A transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da 
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O aumento da transferência de 
recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante 
autorização prévia na Lei Orçamentária, em caráter suplementar. 
ART. 38. Ficam autorizadas a destinação de recursos para 
direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, autorizada por lei 
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específica, independente da esfera de Governo que autorizou a sua concessão, nos 
termos do disposto na referida lei. 
Seção VIII 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de 
Outros Entes da Federação 
ART. 39. Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio 
de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A realização da despesa definida 
no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio. 
Seção IX 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso 
ART. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, 
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais 
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao capuz' deste artigo, as entidades da 
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao 
Órgão Central de Contabilidade e Orçamento do Município, até 15 (quinze) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: 
I. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II. a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
III. o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2". O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2026; 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso de que trata o capuz' deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir 
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
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Seção X 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
ART. 41. Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
somente incluirão projetos novos se: 
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei; 
II. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
IV. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se projeto em 
andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de 
encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução 
ultrapasse o término do exercício de 2025. 
Seção XI 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
ART. 42. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras. 
Seção XII 
Do Incentivo à Participação Popular 
ART. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, 
relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração 
e execução do orçamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O princípio da transparência 
implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização 
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
ART. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas 
Audiências públicas para: 
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I. elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de 
consulta; 
II. avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9
0
, § 4
0
, da Lei 
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As audiências públicas de que 
tratam o inciso II deste artigo, serão realizadas quadrimestralmente, sendo os prazos os 
mesmos do RGF - Relatório de Gestão Fiscal. 
Seção XIII 
Das Emendas Individuais Impositivas 
ART. 45. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá 
reserva específica para atendimento de emendas individuais de caráter impositivo que 
vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária, e não poderá exceder o limite 
expressamente determinado pelo art. 131-A, da Lei Orgânica do Município. 
ART. 46. As emendas individuais impositivas somente 
poderão alocar recursos para programação já existentes e de natureza discricionária de 
caráter não continuado. 
ART. 47. Seguindo o disposto no § 14 do artigo 166 da 
Constituição Federal e com o objetivo de viabilizar a execução das programações 
inseridas por emendas individuais impositivas de execução obrigatória, caso seja 
identificado algum impedimento de ordem legal ou técnica, serão adotados os 
procedimentos e prazos a seguir: 
I. até 16 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a 
justificativa do impedimento. 
II.. até 15 de abril, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da emenda cujo impedimento seja insuperável, para outro de 
igual ou menor valor; 
III. até 15 de maio, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, se o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado 
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. 
V. Caso a emenda seja remanejada nos termos do disposto no inciso II do caput, a 
unidade orçamentária a que se referir o remanejamento deverá analisar a nova 
proposta de emenda, e caso a mesma for considerada novamente como 
impedimento de ordem legal ou técnica insuperáveis, poderá ser utilizada pelo 
Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais 
mediante decreto. 
VI. Em se tratando de impedimento de que se trata o inciso V deste artigo, deverá a 
unidade orçamentária envolvida, emitir relatório técnico detalhado no prazo 
máximo de 05 dias uteis a contar do recebimento da mesma, e encaminhá-lo ao 
Prefeito para ciência do vereador propositor da emenda. 
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ART. 48. As programações orçamentárias com origem 
nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos 
de ordem técnica insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis: 
I. 'emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no 
art. 37 da Constituição Federal; 
II. emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização 
de objeto de forma insustentável ou incompleta; 
III. emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do 
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; 
IV. emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do 
Município; 
V. não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que 
permita o imediato usufruto dos beneficios pela sociedade; 
VI. incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão 
setorial responsável pela programação; 
VII. incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada; 
VIII. incompatibilidade do valor proposto com o cronograma fisico-financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; 
IX. emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de 
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea 
"c" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 
X. aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo 
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o 
disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações 
posteriores; 
XI. destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela 
Lei Federal n° 13.019, de 2014; 
XII. destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o 
disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; 
XIII. criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente; 
XIV. impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento 
dentro do exercício financeiro. 
§ 1°. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este 
artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas 
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e 
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. 
§ 2°. A parcela da reserva de recursos a que se refere o 
caput do art. 45 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de 
emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 
poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais. 
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§ 3°. As entidades privadas eventualmente indicadas como 
beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de 
execução obrigatória a elas destinadas, apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a 
contar da publicação da LOA 2026, plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do 
Poder Executivo, que deverá conter: 
I. cronograma físico e financeiro; 
II. plano de aplicação das despesas; 
III. informações de conta-corrente específica. 
§ 4°. A não apresentação do plano de trabalho no prazo 
previsto no § 3° do caput, implicará em emendas individuais impositivas consideradas 
de execução não obrigatória. 
§ 5°. É de reponsabilidade do Vereador autor da emenda 
impositiva, a comunicação as entidades privadas eventualmente indicadas como 
beneficiadas, a obrigação de que se trata o § 3° do caput. 
ART. 49. As emendas individuais impositivas terão valor 
mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por destinação. 
ART. 50. As emendas individuais impositivas relativas à 
repasses e concessão de repasse ao terceiro setor deverão vir acompanhadas de 
comprovante de situação regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos 
beneficiários. 
ART. 51. As emendas individuais impositivas podem a 
qualquer tempo, ser modificadas, corrigidas ou alteradas mediante oficio do Poder 
Executivo e concordância expressa do vereador autor da emenda. 
ART. 52. Para fins de apuração da receita corrente líquida 
de que se trata o art. 131-A da Lei Orgânica Municipal, serão consideradas as receitas 
correntes auferidas pelo município, excluindo os valores das receitas correntes 
pertinentes ao Instituto de Previdência de Birigui - BIRIGUIPREV, Fundação Municipal 
de Ensino de Birigui - FATEB e valor vinculado por força da Lei Municipal n° 6.523 de 
22 de fevereiro de 2.018. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
ART. 53. O poder executivo poderá, mediante Decreto, 
transpor, remanejar, transferir " ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em 
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa fixada no orçamento, 
calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Poder ou 
Ente. 
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§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de 
Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, 
novas naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 3°. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, 
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no 
âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 
ART. 54. A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para 
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituição Federal, 
ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta lei. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá 
sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas. 
ART. 55. A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será 
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no 
art. 43 da Lei n° 4.320/1964, ficando as mesmas incluídas nos planos plurianuais e nesta 
lei. 
ART. 56. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
detuar ajuda financeira a administração indireta - Autarquia e Fundação Municipal, 
estabelecendo como critério para tanto que as mesmas comprovem que instituíram todas 
as formas legais para recebimentos de seus haveres perante terceiros e implementou 
todas as possibilidades legais para manter seus custos dentro do equilíbrio financeiro 
entre receitas e despesas. 
ART. 57. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 2° e 3° 
da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I. Anexo de Metas Fiscais; 
II. Anexo de Riscos Fiscais. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Tendo em vista o princípio da 
compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) de 
que se trata os artigos 5'; § 5
0
do art. 5
0
; inc. II do art. 16; inc. II do § 1° do art. 16 e § 40 
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do art. 17, da Lei Complementar 101/00, combinado com o disposto as fls. 10 do 
MANUAL BÁSICO PLANO PLURIANUAL — PPA, elaborado pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, edição revisada de 2009, os seguintes Demonstrativos 
do Anexo de que se trato o caput, serão encaminhados junto a Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período de 2026/2029. 
I. Anexo de Metas Fiscais; 
Demonstrativo I — Metas Anuais 
Demonstrativo III — Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores 
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas 
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado 
II. Anexo de Riscos Fiscais; 
Demonstrativo I — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
ART. 58. Caso o projeto de lei orçamentária não seja 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será 
executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. 
ART. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
SAMANTA PAULA A AN BORINI 
Prefeita Municip 
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C N PJ 46. 151 .718/0001-80 
ANEXOS INTEGRANTES DA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXOS CONSOLIDADOS 
SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS 
1 ANEXO DE METAS FISCAIS: 
1.1 Demonstrativo II —Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior 
1.2 Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido 
1.3 Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
1.4 Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 
1.4.1 Projeção Atuarial RPPS — Fluxo de Caixa — Plano Previdenciário 
1.4.2 Projeção Atuarial RPPS — Fluxo de Caixa — Plano Financeiro 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2026 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 40, §2", inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas 
em 
2024 
(a) 
% PIB % RCL 
Metas Realizadas 
em 
2024 
(b) 
% PIB % RCL 
Variação 
'Valor 
(c) = (b-a) 
°á 
(e/a) x 100 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 587.586.218,34 14,58% 117,32% 580.749.612,39 15,01% 115,95% -6.836.605,95 -1,16% 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 582.718.592,40 14,46% 116,35% 572.734.811,29 14,80% 114,35% -9.983.781,11 -1,71% 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 583.026.751,66 14,47% 116,41% 542.661.623,81 14,02% 108,35% -40.365.127,85 -6,92% 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 559.206.651,66 13,88% 111,65% 519.086.385,65 13,41% 103,64% -40.120.266,01 -7,17% 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 683.805.811,29 16,97% 136,53% 697.072.104,27 18,01% 139,18% 13.266.292,98 1,94% 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 669.225.935,35 16,61% 133,62% 649.500.870,69 16,78% 129,68% -19.725.064,66 -2,95% 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 693.246.344,66 17,20% 138,42% 636.257.962,31 16,44% 127,04% -56.988.382,35 -8,22% 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 669.426.244,66 16,61% 133,66% 612.682.724,15 15,83% 122,33% -56.743.520,51 -8,48% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 23.511.940,74 0,58% 4,69% 53.648.425,64 1,39% 10,71% 30.136.484,90 128,18% 
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 23.311.631,43 0,58% 4,65% 90.466.572,18 2,34% 18,06% 67.154.940,75 288,07% 
Divida Pública Consolidada (DC) 61.189.226,80 1,52% 12,22% 58.297.662,73 1,51% 11,64% -2.891.564,07 -4,73% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) 93.672.525,98 2,32% 18,70% 89.245.927,95 2,31% 17,82% -4.426.598,03 -4,73% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 17.143.768,82 0,43% 3,42% 6.151.111,65 0,16% 1,23% -10.992.657,17 -64,12% 
FONTE: Sistema Smarapd-Web Contabilidade - Secretaria Munic. Planej. e Finanças - Emitido em 23/04/2025 
NOTA: Nos valores das Metas Realizadas (Receita/Despesa) foram utilizados os valores liquidados no exercício 
a Paula Albani B riu! 
Prefeita Munic' I 
• 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LiQUIDO 
2026 
A - monstrativo 4 (LRF, art.4", §20, inciso III) RS 1,00 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 a/o % 2022 54 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 379.256,58 100,00% 379.256,58 100,00% 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Resultado Acumulado 366.602.950,91 2,48% 357.718.994,59 0,54% 355.790.412,13 16,47% 
TOTAL 366.602.950,91 2,37% 358.098.251,17 0,54% 356.169.668,71 16,45% 
REGIME PREVIDENCI ,ARIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2 - - - 2023 
Patirtmônio,Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Reservas 2.977.511,93 -27,00% 4.078.844,15 32,86% 3.070.033,94 51,27% 
Resultado Acumulado -135.337.159,95 17,02% -115.648.834,77 459,93% -20.654.040,40 -52,16% 
TOTAL -132.359.648,02 18,63% -111.569.990,62 534,50% -17.584.006,46 -57,26% 
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 ./. 2023 % 2022 % 
Património/Capital 264.471,59 100,00% 264.471,59 100,00% 264.471,59 100,00% 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Resultado Acumulado 2.244.541,95 4,48% 2.148.245,25 -6,83% 2.305.701,28 -3,95% 
TOTAL 2.509.013,54 3,99% 2.412.716,84 -6,13% 2.570.172,87 -3,56% 
FONTE: PMB 'BIRIGUIPREV/FUNDAÇÀO - Relatório Anexo 14. Balanço Patrimonial NBCASP - Exercido 2024 
Samanta Paula Al Borini 
Pefeita-Mtinicipal 
a 
MUNICÍPIO DE BIRIG1UI 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2", inciso III RS 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2024 
(a) 
2023 
(b) 
2022
(e) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 41.023,88 69.931,43 39.554,32 
Alienação de Bens Móveis 0,00 45.405,00 13.184,00 
Alienação de Bens Imóveis 29.512,34 5.100,00 0,00 
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 11.511,54 19.426,43 26.370,32 
DESPESAS EXECUTADAS 2024 
(d) 
2023 
(e) 
2022 
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 162.621,11 83.532,00 195.419,86 
DESPESAS DE CAPITAL 162.621,11 83.532,00 195.419,86 
Investimentos 162.621,11 83.532,00 195.419,86 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 
SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR 
\ L DO DO EXERCICIO ANTERIOR (IV) 
2021 
(.1) 
372.349,63 
SALDO FINANCEIRO 2024 
(g)=((la—IId)+IIIh) 
2023 
(h)=((1b—I1e)+1111) 
2022 
(1)=(1c—Ilf)+IVj) 
VALOR (III) 81.286,29 202.883,52 216.484,09 
FONTE: Sistema Smarapd-Web Contabilidade - Secretaria Munic. Planejo e Finanças - Emitido em 23/04/2025 
Samanta Paula AI ni Borla 
Prefeita Municipal 
C-
• 
MUNICÍPIO DE DIRIGIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2026 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4', § 2", inciso IV, alínea "a") 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRI )) 
REcEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES (I) 49.864.918,30 50.912.144,45 73.059.251,01 
Receita de Contribuições dos Segurados 6.601.199,54 8.178.296,57 9.282.841,93 
Ativo 6.444.495,02 7.998.647,44 9.077.860,90 
Inativo 132.626,14 152.685,18 184.199,01 
Pensionista 24.078,38 26.963,95 20.782,02 
Receita de Contribuições Patronais 7.074.550,45 8.736.361,50 9.725.963,37 
Ativo 7.074.550,45 8.736.361,50 9.725.963,37 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita Patrimonial 15.224.490,58 14.966.545,01 38.981.734,76 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários 15.224.490,58 14.966.545,01 38.981.734,76 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes 20.964.677,73 19.030.941,37 15.068.710,95 
Compensação Financeira entre os Regimes 2.163.644,52 4.850.451,28 6.753.951,19 
Aportes Periódicos para Amortização de Deficit Atuarial do RPPS (ID I - - 1.345.682,66 
Demais Receitas Correntes 18.801.033,21 14.180.490,09 6.969.077,10 
RECEITAS DE CAPITAL (III) - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - 
Amortização de Empréstimos 
01111M Receitas de Capital 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - 11) 49.864.918,30 50.912.144,45 73.059.251,01 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 
Benefícios 28.580.722,89 32.825.277,89 34.674.864,54 
Aposentadorias 22.107.371,61 25.189.173,32 26.205.697,60 
Pensões por Morte 6.473.351,28 7.636.104,57 8.469.166,94 
Outras Despesas Previdenciárias 2.458.955,66 363.000,77 288.465,67 
Compensação Financeira entre os Regimes 659.841,61 141.299,38 276.751,09 
Demais Despesas Previdenciárias 1.799.114,05 221.701,39 11.714.58 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 31.039.678,55 33.188.278,66 34.963.330,21 
RESULTADO P REVI DENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V)2
18.825.239,75 17.723.865,79 38.095.920,80 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 
VALOR 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2022 2023 2024 
VAI OR 10 165.000.00 7.270.000,00 2 1 12 .3' _ 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 
Plano de Amortização- Contribuição Patronal Suplementai 1 3.0 r 1v' 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 
Caixa e Equivalentes de Caixa - - 
Investimentos e Aplicações 232.453.151,98 269.408.280,95 296.247.726,32 
Outro Bens e Direitos 24.244.262,94 21.788.077,47 29.801.175,99 
F 1\D() EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES (VII) 26.220.950,35 30.432.871,17 35.290.990,87 
Receita de Contribuições dos Segurados 10.999.962,50 11.959.757,85 12.672.416,58 
Ativo 10.260.739,76 10.995.115,58 11.400.185,21 
Inativo 719.152,76 950.511,34 1.257.769,35 
Pensionista 20.069,98 14.130,93 14.462,02 
Receita de Contribuições Patronais 11.726.945,35 12.565.852,13 13.028.964,68 
Ativo 11.726.945,35 12.565.852,13 13.028.964,68 
Inativo - - 
Pensionista - - 
Receita Patrimonial 200.068,66 515.871,72 262.447,72 
Receitas Imobiliárias - - 
Receitas de Valores Mobiliários 200.068,66 515.871,72 262.447,72 
Outras Receitas Patrimoniais - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes 3.293.973,84 5.391.389,47 9.327.161,89 
Compensação Financeira entre os regimes 261.222,18 1.693.195,21 4.421.101,84 
Demais Receitas Correntes 3.032.751,66 3.698.194,26 4.906.060,05 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) ... (VII + VIII) 26.220.950,35 30.432.871,17 35.290.990.87 
• 
DESPESAS:P ENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 
Beneficios 
Aposentadorias 
Pensões por Morte 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Financeira entre os Regimes 
Demais Despesas Previdenciárias 
34.493.621,42 
30.620.897,92 
3.872.723,50 
37.997,66 
37.997.66 
35.368.857,50 
30.531.399,35 
4.837.458,15 
80.474,81 
80.474,81 
42.347.181,76 
37.064. 160,48 
5.283.021,28 
16.165,18 
- 
16.165,18 
TOTAL DAS DESPESAS 130 FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 34.531.619, 35.449.332,31 42.363346,94 
RESULTADO PREMI:NO ÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IN — XI' _ 8.310.668,73 - 5.016.461,14 - 7.072.356,07 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 
Recursos sara Cobertura de Insuficiências Finam.co. 
Recursos sara Fonnacão de Reserva 
9 1 .121.52 
ir. . -,0(±1.0(..i0.01., 
10.( 1 1 .238.42 
7.420.000,00 
14.679.785,74 
7.660.000.00 
,BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTICÃO) 2022 2023 2024 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
- 
4.693.257,10 
0.795 472.57 
- 
6.234.045,40 
13.061.883.74 
3.348,43 
6.270.086,95 
12.000.745 02 
ADMINISTRAÇ:ÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI A DOS SERVIDORES - RPPS 
RECEITAS DA ADM NIS'I"RAÇÃO - RPPS' 2022 2023 2024 
Receitas CotTent, 312 2 i li ;17.42(1,01) ;12 25i 1.1 ,11 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS -(XII) 312.250,00 317.420 00 312.250,00 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 
Despesas Correntes (XIII) 
Pessoal e Encargos Sociais 
Demais Despesas Correntes 
Despesas de Capital (vv) 
1.611.818,21 
1.226.783,55 
385.034,66 
16.252.60 
1.872.002,33 
1.436.248,12 
435.754,21 
798.00 
2.122.819,23 
1.480.508,13 
642.311,10 
292.251.15 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 1.628.070,81 1.872.800,33 2.415.070,38 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) -= (XII — XV)` - 1.315.820,81 - 1.555.380,33 - 2.102.820,38 
BENS E DIREITOS IX) RPPS- ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 
Cilk a e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
- 
3.070.033,94 
3.324.601,86 
- 
4.078.844,15 
3.201.786,02 
- 
2.977.511,93 
3.342. 1 12,39 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS P LO"TESOURO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (3ENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 
Aposentadorias 
Pensões 
Outras Despesas Nevidencián, 
1 I .20 ti. 19,),S4 13.094. 1 (.1Tr.(,; 
TOTAI. DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 11.288.199,84 13.994.105,68 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)' -11.288.199,84 13.994.105,68 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdenciárias 
ia) 
Despesas 
Previdenciáras i
(61 
Resultado 
Previdenciário 
(e) = ta-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = id Exercício .Anterior) +e( 
2i i2' 
2025 
2024 
29.966.850.07 
33.403.346.31 
24,383,579.29 
30.031.637.39 
32.157.285.44 
29 810 658 09 - 
64:'S 7.32 
1 .246.060.87 
5.427.078.80 
2-10.2 10.447.02 .
241.462.51)3,89 
236.035.425,09 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 
EXERCÍCIO 
Receitas 
Previdendirlas 
(a) 
Despesas 
Previdenciárlas 
(b) 
Resultado 
PrevIdenciário 
(c) .. (a-b) 
Saldo Financeiro 
tio Exercício 
(d) = (t1 Exercício Anterior) + (c) 
2022 
2023 
2024 
18.303.568,02 
21.465.947,47 
21.072.595,63 
49.573.771,73 
47.887.041,98 
50.453.620,43 
- 
- 
31.270.203,71 
26.421.094,51 
29.381.024,80 
- 28.306.350,54 
- 54.727.445,05 
84.108.469,85 
FONTE lostinuo de Previdéacia do Município de Birigui -BIRIGUIPREV. Emissio: 16/04/2025 
Samanta Paula Alb 
Prefeita Municipal 
a 
CosCONDE 
CONSULTORIA ATUARIAL 
Plano Previdenciário 
Fluxo de Caixa 
Valores em 69
Period o 
Contrib. do 
Ente ri 
Comp. 
Financeira ri 
Contrib. dos 
Servidores e 
Inativos 
; Total de Total de 
do 
Receitas do Fundo com Fundo Beneficias 
DIterenç,a 
Receita - 
Gastos 
2025 
2026 
2027 
2028 
2029 
2030 
2031 
2932 
2033 
2034 
2035 
2036 
2037 
2038 
2039 
2040 
2041 
2042 
2043 
2044 
2045 
2046 
2047 
2948 
2049 
2050 
2051 
2052 
2053 
2054 
2055 
2056 
2057 
2058 
2059 
2060 
2061 
2062 
2063 
2064 
2965 
2066 
2967 
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2070 
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2073 
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2080 
2081 
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2085 
nas 
2087 
2088 
2009 
2090 
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2094 
2095 
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2097 
2098 
2099 
2100 
. . 
lE 514 426 
17 583266 
20 775 443 
20 098.697 
20.396.386 
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20 620 888 
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18.492 943 
18.397.072 
18.308.35Q 
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9256146 
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9.378.701 
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9 419 161 
9433.386 
9.446 620 
9.462.376 
9 431 025 
5467740 
9 454 739 
9094.142 
; incita os Parcelamentos 
2 138 556 
2 118.728 
2 094 826 
2066 495 
2.033.826 
2.043070 
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2.166731 
2.276.298 
2.402.776 
2 783 074 
2178.583 
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5 756 311 
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6 521 E15 
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7.662.935 
8241.174 
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9 403 732 
9 624 869 
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10.085.465 
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10 217 230 
10.221.951 
10 163 370 
9.972 847 
9 880 380 
9,779 785 
9 653 696 
9.473.596 
9 323 684 
9.164.098 
9.039 264 
8.855.406 
8 138 959 
8.636.644 
8 638 566 
9490 365 
3 521 849 
8.407.771 
5 361 179 
8 363 528 
8.427 533 
8.362.896 
3 515 263 
8.3136.681 
8 371 102 
8294.018 
3 337 995 
8260.483 
5 234.902 
8 106 025 
0.137 267 
9064.493 
B 106772 
8.030.023 
8 029 188 
7,951.850 
8 016 592 
8806424 
7 994 733 
9.005856 
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8 049 356 
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8.114.784 
9002.334 
9 131.631 
9 260 624 
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9 628 111 
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10.019.889 
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10.207.406 
10 202 681 
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10 000.056 
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9.471.212 
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9 554 272 
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9245.184 
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9256.788 
9 224 682 
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9308 320 
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9 383 467 
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9 419 161 
9 433 385 
9 446 620 
9.462376 
3 431 025 
9 467 740 
9.454 739 
9094.142 
29 028 077 
25 619 430 
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27 700 070 
27.292.687 
27 524 868 
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28.0513.138 
20 352 373 
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32452 076 
32 799 899 
32 721 719 
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32.525.946 
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27 643 751 
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27 303 667 
27 195 725 
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26 843 548 
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26 758 161 
26 744 500 
26 722 594 
26 738 794 
26 740.353 
26 777 827 
26387.426 
26795 121 
26795.370 
29 854 913 
26 873 193 
26 887 972 
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27 003 822 
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26 976 916 
26303 067 
33 395 724 
33 907 558 
32 534 216 
31 971 488 
31 316 421 
30 945 148 
30 619 710 
39864.965 
31 118 947 
31.406 493 
33 667.130 
33 623187 
34 993 588 
34.696.737 
36 571 591 
38 424 314 
44.891 765 
47 862 696 
50 070 655 
52554.015 
55 498.310 
59.067.961 
63 280 0213 
67.261 072 
69644 191 
72.511.597 
75 012 553 
76 420 996 
78 446 303 
79 578 263 
79 759 949 
79423.310 
80 292 983 
80 307.183 
79 816 745 
78 301 318 
77 606 170 
76 824 604 
75 904 426 
74 498 496 
73 453.000 
72.331.991 
71 484 905 
70.163.102 
69 370 619 
69676.121 
68 818 421 
67 752 943 
68 123959 
67.278 165 
66 979 351 
67 056 949 
67 619 333 
67.148.501 
68 391.112 
67.390632 
67 277 351 
66.658.336 
67 016 993 
66.395 085 
66 180 032 
65 144 159 
55 37e 440 
64.785 266 
65 106 246 
64480.538 
64 458 006 
61827 562 
64 326 01E1 
64 229 086 
64 119 837 
64.191.610 
65 254 816 
64 502 928 
64 628 190 
51.995.211 
4772 547 
(7 350 120) 
75 057 350; 
(4 271418) 
)4.023 734) 
93420.2809 
(2 845 2251 
(2.904.827) 
{2 165 5741 
(3900208) 
17 061 7341 
(6 749 217) 
772 940) 
(7.143.151) 
10533067) 
110 243 372) 
116 901 710) 
(15621.429) 
121 249 330; 
(22621.615) 
(25 221 7601 
(28.420516) 
(32 254 507; 
(35.9686881 
381E5.467) 
(49602.311) 
i,42 851 036) 
;44 089 618) 
145 905 1141 
(45 384152) 
(16 960 843, 
(46.597.863) 
147 361 631; 
(47,338_329) 
ÁS. 044 219) 
(45 379 736) 
,44 705 782) 
(43.971534) 
(43 107537) 
,141.775 7751 
45.022 372; 
(39 805.946) 
43 407 181; 
42.197 2921 
111 5102671 
(40 935.028) 
(41 174 1570 
(41.1 251 739) 
,40 685 509; 
(39 974496) 
139 783 637,1 
(39.930.498) 
40 593 928) 
.40.172.076) 
[41 439 5801 
(40 614 593) 
40 433 812; 
(39.861392( 
140 230 0541 
(39638 924) 
i,39 436 332; 
(38421.566) 
138 639 647) 
(38.044.943) 
(38 328 4191 
(37.603.111).
(37 661 885) 
(37.032 192) 
137.471 1051 
(37 356 892) 
137 231 865) 
(37.261.003) 
,38 290 994; 
37 518 093) 
137 551.282j 
(38.682.145) 
Saldo 
de 
Caixa 
Ganhos 
de 
Mercado 
Total de 
Receitas mais 
Ganhos 
de Mercado 
317 257 632 18 130 153 45 156 231 
326 620.917 16751 214 42 370 644 
333 809 191 17 245 584 44 722 493 
352 426 901 17 889 125 45.589 196 
357.011 308 18.608 140 45.900827 
382 969 225 19 378 197 46 903 085 
400 341 775 20 220 775 47 992.267 
418.674.994 28138546 49198.184 
438 014 460 22 106 040 50 458 413 
457.145.415 23 127.163 50637449 
474.220.959 24 137 278 50.742.674 
492.510.609 25.038 867 51.913.037 
510 742 229 26 004.560 53 225 208 
530.566.268 26967.190 54.420.776 
549 747 110 
568 529.886 
582489553 
594620.414 
604 767 042 
28 013 899 
29 026 647 
39.018.378 
30.765 290 
31.395 958 
55 852 433 
67 207.099 
58.848.432 
59996267 
51 017 283 
614.077.127 31931.790 81.861.099 
621 275.639 32 423 272 62.699 839 
626.661.536 32803.512 61450.857 
626 441 956 33 034.929 54 (160 450 
623.649.404 33 076 135 64.468.520 
618 392 625 32 928 019 64 587.413 
610.441.445 32651 131 64.560.416 
599 821 718 32 231 308 84 392 326 
587 402.687 31.670 587 64 001 964 
572 512 434 31 014 862 63.556.050 
555 856 639 30 228 657 62 922 467 
536 225 026 29 319 231 62.128 336 
620.045.444 
SOO 142 209 
479.211.388 
457 
28418.281 
27 458 399 
26107.509 
361 
61243.728 
60 389 749 
59376363 
669 274 837 
436 454 
530 
746 
25 
24 
302 
164 951 
68 
57 086 533 
414 793 774 23 044 811 55 947 198 
394.982.762 
377 537 327 
362 930 099 
24.161.622 
25 662 102 
27 169 648 
57.013.592 
58 458 991 
99 891268 
350.809166 28 701 738 61.332.367 
341.253.716 30.260.194 62.776.140 
329 549 061 31 802 523 59 880 251 
320 792.949 33.341.180 61.306.990 
314 149.718 34 836 438 62 726 388 
309622848 36409 157 64.150.251 
306 353 012 37 904 834 65.548 6.85 
305 420 759 39.329 485 96 820.689 
305 476 873 40 742 723 98 180 083 
307 99 119 42 076 746 69 380 412 
311 187 219 43 391 737 70.587 461 
315.921.111 44664 391 71.790 841 
321 237 901 45 880 718 72 939 123 
328.084.451 17,018.626 71995.061 
334.780.105 49 135 235 75 006.767 
341414.631 49149.218 76025.057 
353 159 407 50 178( 588 77 022 136 
364485.421 51.187.406 77.994351 
376 463 755 52 208 397 78 995 326 
390 027 124 53 200 293 79 958 454 
404.810.743 54.219.951 80 964 451 
421 644.588 60265 411 81 978.006 
439 362 435 56 357 493 83.0% 2B7 
458.789462 57470.939 84211.292 
479 104 986 58 644 944 85.422.771 
581253.277 59.841.402 86.628.828 
524 705 165 61 111 373 87 910 494 
550113 362 62439 790 89.235.160 
576 497 543 63 855 285 90 710 199 
604 453 573 65 311 923 92 185 116 
634 065 125 66 843 417 93 731 389 
665260.076 68.465 964 95.346.562 
997 156 226 70 147 144 97 150 966 
731 509 640 71 871 507 98 8.66 342 
797 580.948 73 722 591 103699.507 
804.560.746 76.661.943 101.965.010 
Conde Consultoria Atuarial Ltda. 
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(11111111)1blii 
CONDE 
CONSULTORIA ATUARIAL 
Plano Financeiro 
Fluxo de Caixa 
Valores elo R$ 
Per iodo Contrib. do 
Eine n 
Contrai. do 
Ente 
Insuficitincia 
2025 9 048 608 36 416 739 
2026 8.640153 42093.606 
2027 8 130 581 50 846 975 
2428 7 583 534 61 704 383 
2029 7 056 356 66 334 966 
21930 40 397.401 71 970 029 
2031 5 102 132 :73 886 983 
2032 5102.389 82 538 321 
2033 4404.453 67.073 202 
2031 1911.091 91 137.581 
2035 3 002 497 98 183 159 
2036 2112153 102 786,159 
2037 1.799.238 105 466 11C 
2038 1 363 785 107.128 918 
2039 995 570 107 866 496 
2040 782 592 106 ass 128 
2641 641 320 104 972 26E1 
2042 468.093 101187 805 
2043 321 204 100 899 697 
2044 220,636 97 974 787 
2445 114 063 94 915 569 
2046 64.006 91 148.850 
2047 45 132 86 928 218 
2048 0 82 853 442 
2049 O 70 241 940 
2050 0 71669 048 
2051 O 63 663 902 
2052 O 64.157107 
2053 G 59 481 019 
2054 O 64862.838 
2055 O 50 333 479 
2056 O 45.918.748 
2057 O 41 643 573 
2058 O 37.531258 
2059 O 33 606 504 
2060 0 29.888 490 
2061 O 26 392 682 
2062 0 23.141203 
2063 O 20 148 386 
2064 0 17.418.429 
2065 O 14.954 607 
2066 0 12 754.767 
2067 O 10 812 659 
2065 O 9 111 218 
2069 O 7.632 992 
2470 O 6 359 491 
2071 O 5 273 284 
2072 O 4.352295 
2073 0 3 589 392 
2074 0 2.957.306 
2075 O 24.45 772 
2076 0 2438709 
2077 O 1 719.204 
2078 O 1 478 265 
2079 G 1 301 145 
2080 O 1 172 403 
2081 O 1 082 241 
2082 O 1 017 321 
2983 O 970 319 
2084 O 933 395 
2005 O 901 774 
2086 O 871348 
2067 O 838 823 
2088 0 806 501 
2089 O 773 570 
2090 O 739 089 
2091 O 704 410 
2092 0 669 363 
2093 O 634 573 
2094 O 600.042 
2095 O 565 803 
2096 O 632.077 
2097 O 490 575 
2098 O 465.846 
2099 O 433 694 
2100 O 402,129 
(`) Inclui os Parcelamentos 
Comp. 
Financeira 
ri 
3 899 961 
4.196186 
4 714 364 
5 362 094 
5 603 960 
5 898 479 
5 992 303 
6439 421 
9 662 170 
6254.224 
? 198 768 
7.408.560 
7.508 163 
7.549 405 
7 535 797 
7.430 121 
7 270 157 
7712204 
6 924 414 
6.699.126 
6 465 072 
6.190.329 
5 889 963 
5 596 521 
5 271 654 
4 943 694 
4613.022 
1.284.191 
3 957 175 
3.634561 
3 318 545 
3.010861 
2 714 092 
2 4213 886 
2 156 800 
1.899.713 
1 659 619 
1.437135 
1 233 909 
1.049.515 
084.251 
737 988 
609 664 
498 543 
402 924 
321 388 
252 6E6 
195.308 
148 012 
109538 
78 769 
54 767 
36 530 
23 156 
13 776 
7 491 
3 653 
1 480 
421 
10 
5 
2 
1 
O 
0 
O 
0 
O 
0 
O 
0 
O 
0 
Contra.. dos 
Servidor. e 
Inativos 
11 479 152 
11153662 
10 763 116 
10 315 312 
9 829 000 
9266913 
O 987 250 
8 096 495 
7 525 034 
6977856 
6133.360 
5.504.817 
4076170 
4.530 025 
4 129 413 
3 874 513 
3 €78 721 
1434.739 
3 213 190 
3 021204 
2 835 477 
2677 811 
2 543 996 
2 377 991 
2 251 894 
2 121 641 
1.988 817 
1.854.790 
1 720 809 
1.588.057 
1 457 618 
1330.181 
1 206 945 
1 088 382 
975 365 
868 461 
768 417 
675.943 
591 306 
514 803 
446 532 
386 135 
333 141 
287 255 
247 607 
214.294 
186 316 
162.969 
113 511 
127.425 
114 330 
103544 
95.077 
88 490 
63 445 
79 519 
76 733 
74 562 
72 674 
71 073 
69 624 
68.250 
66 839 
65.409 
63 940 
62 572 
61 141 
59770 
58 446 
57 060 
55 625 
54,112 
52 532 
50.867 
49 148 
47.373 
Total de Total de Gastos do Receites Fundo co
do
Fundo Benefícios
51 2'4400 
66686206 
74 455 035 
84.965 329 
88 824 282 
93.535 862 
94 968.668 
102 176 607 
105 754 899 
108.800,753 
114 517 804 
118.011.188 
119.746 707 
120 572.134 
120 528 276 
118 975.365 
116 562 477 
114.202.922 
111 356 505 
107.915.753 
104 331 171 
100.080996 
95 407.309 
w.626. 954 
85 765 495 
80.034 383 
75 466.341 
70.296788 
55 159 005 
60.085 456 
55 109 542 
50 259.790 
45 564 711 
41 048 526 
36 738 659 
32.656.624 
28 820 718 
25.255.181 
21 973 603 
18982147 
16 285 390 
13.878 990 
11 755 464 
9.297 015 
8 283 723 
6295.173 
5 712 268 
4.711.522 
3080.910 
1194.269 
2 638 871 
2.197 020 
050 811 
589.909 
398 365 
259.413 
16.2656 
093.393 
043 414 
004.477 
971 403 
938.600 
905 663 
871 910 
33? 518 
091 661 
725 559 
729 133 
693 019 
667 102 
621 508 
586.189 
551 207 
516,714 
482 842 
449.502 
51 274 460 
66.086205 
74 455 035 
84 965 329 
88 824 252 
93 535 862 
91 908 568 
102 176 607 
105 754 899 
108,880353 
114 517 804 
118.011.188 
119 748 707 
120.572.134 
120 528 276 
118 975 355 
116 562 477 
114 202 922 
111 358 505 
107.915.753 
104 331 171 
100.080,996 
95 407 309 
90 826 954 
85 765 495 
80 634.383 
75 456 341 
70296.788 
65 159 005 
60.085456 
55 109 642 
50,259790 
45 564 711 
41 048 526 
35 738 669 
32.656664 
28 820 718 
25 255 181 
21 973 603 
18 982747 
16 285.390 
13 878.890 
11 755 464 
9997.046 
8 283 723 
6 895 173 
5 712 268 
4.714.562 
3 880 915 
1194269 
2 638 871 
a 197.020 
1 850 011 
1060-008 
1 398 365 
1 259 413 
1 162 656 
1 093 363 
1 043 414 
1.004177 
971 403 
938200 
905 663 
871,910 
337 518 
801 661 
765 559 
729.133 
693 019 
657.102 
621 508 
586.189 
551207 
516.714 
482 842 
449.502 
Diferença 
Receita 
Gastos 
.3 
Soldo 
de 
Caixa 
6 609 569 
6,949.079 
7 315 990 
7.702 274 
8 108 954 
8 537 157 
8 90? 055 
9 462 424 
9 962 042 
10488,032 
11 041 806 
11 624 813 
12.238 503 
12.884 802 
13 565 119 
14 281.357 
15 035 413 
15829.283 
16.666350 
17.544.985 
18 471 360 
19 446.648 
20 473 431 
21.554 428 
22 692 502 
23.890 662 
25 152 093 
26.420 123 
27.878.274 
29.360247 
30.899.940 
32.531,457 
34 249 118 
36 067471 
37 951 306 
39 566.652 
42 075 949 
44297.454 
46 536 360 
49.098 760 
51 691 174 
54 420468 
57 293 059 
60.318 986 
53 503.828 
66856 830 
70 386 870 
74.103297 
78 015 951 
82.135.193 
86 471 931 
91.037 649 
95 044437 
100 966.024 
196.232 809 
111 841.901 
117 747 154 
123 964.293 
130 599 513 
137100 415 
144 655 107 
157292 950 
160 334 017 
158.799.654 
177 712 275 
187.095 483 
195 974 125 
207.374 359 
218 323 725 
229.861 218 
241 987 3E2 
254.764295 
260 215 849 
282377.646 
297 287 106 
312963049 
Ganhos 
de 
Mercado 
331 032 
341510 
366911 
386284 
405080 
428 153 
459 '59 
474 559 
499 616 
525.996 
553 76.5 
583 007 
613 790 
546 198 
600 310 
712238 
754 055 
793.870 
835 786 
879.916 
926 375 
975288 
1 026 783 
1 020 997 
1 138 074 
1 198 164 
1 261 427 
1.328 031 
1 398 151 
1.471973 
1 549 693 
1 631 517 
1 717 661 
1 808 353 
1 903 834 
2004.367 
2 110 187 
2221.605 
2 338 906 
2 462 400 
2592415 
2729294 
2 973.401 
3025 116 
3 184 842 
3353002 
3 530 041 
3.716427 
3 912654 
4.119.242 
4 330 738 
4,565718 
480E780 
5060585 
5.327 795 
5509.092 
5 905 252 
5 217 050 
6 545 310 
6896.902 
7 254 742 
7637 792 
8 041 008 
8 465 636 
8 912 522 
9383 208 
9 870 542 
10 400 234 
10 949 305 
11 527 493 
12 136 144 
12.776933 
13 451 555 
14.161.797 
14 909 540 
15.696 763 
Total de 
Receitas mais 
Ganhos 
de Mercado 
51 605 492 
66.434.716 
74 821 947 
85.351 613 
99 230 9E2 
93 954 015 
95 419.427 
102 661 126 
106 254 915 
199406149 
115 071 572 
118 594.195 
120.362 497 
121 212332 
121.208 591 
119 691 593 
117 316 532 
114 996.792 
112 194 291 
198795.669 
105 257 546 
101.059284 
96 434 092 
91.907 951 
86 903 569 
81.832 547 
70727 750 
71.621 819 
50 007 155 
61,557 429 
56.609 335 
51.891.307 
47 282 371 
42 856 879 
38 642 503 
34 661021 
30 930 905 
21476.786 
24 312 509 
21.415.147 
18 977.005 
16.608 184 
14 520 055 
12.922 132 
11 468 055 
10 248 175 
9 242 309 
8430 989 
7 793 569 
7.313.511 
6 975 509 
6 762 738 
6 657 599 
6500.496 
6.726 151 
6666505 
7 067 909 
7310.413 
7 588 724 
7.895.380 
8 226 145 
8576392 
8 946 730 
9.337 546 
9 750.140 
10.184 869 
10 211 201 
11 129 367 
11 642 385 
12 184 596 
12 757652 
13.363.122 
14 002 7E2 
14878.510 
15 392 381 
16 146 265 
Conde Consultoria Atuarial Ltda. 
Av. Imperatriz Leopoldina, 957, Vila Leopoldina - São Paulo/SP 
Fone: 55 - 11 - 3834.4933 
ccaconde@ccaconde.com.br 
www.ccaconde.com.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
CNPJ 46. 151 .718/0001 -80 
ANEXOS INTEGRANTES DA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
RELATÓRIO DE OBRAS PÚBLICAS EM ANDAMENTO EM 
ATENDIMENTO AO ARTIGO 45 DA LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL - LEI COMPLEMENTAR N° 101 DE 05/05/2.000 
SEQ DESCRIÇÃO DOS ANEXOS 
01 RELATÓRIO DE OBRAS PÚBLICAS EM ANDAMENTO 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
CNPJ 46.151,718/0001-80 
Secretaria de Obras - Rua Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP 16203-030 — tel. (18) 3643-6170 
Birigui, 15 de abril de 2025. 
OFÍCIO 285/2025 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
ASSUNTO: Obras em andamento 
Vimos, por meio deste. em resposta ao solicitado no Memorando ri° 06/2025 — DIRPLAN, 
encaminhar o relatório de obras em andamento. 
OBRA 
Reforma da E. M. Roberto Clark 
Execução da obra de troca de 
telha da E.M. Dr. Gama (bloco 
das salas de aula) 
Execução de barracão na E. M. 
Prof. @ Yvonne Miragaia 
Peruzzo 
Substituição de reservatório 
metálico tubular (cilindro) do 
CEI Maria Bruder Camargo e 
tipo taça do CEI Fátima Hamud 
Nakad 
Construção de Unidade Básica 
de Saúde —Porte 1 - Parque 
São Vicente 
Construção de unidade de 
Centro de Atenção Psicossocial 
— CAPS 
TOMADA DE 
PREÇOS N2
11/2022 
CE N9
06/2024 
CE Ng 
16/2024 
CE IV 
19/2024 
CE N9
04/2025 
CE N9
03/2025 
CONTRATO VALOR 
10474/2022 R$ 1.114.898,28 
11.584/2024 R 163.177,10 
11.607/2024 R 
EMPRESA INÍCIO 
EFRATA 
CONSTRUTORA 05/10/20; 
LTDA EPP 
AIRTON MANOEL 
JUNIOR - ME 
29/10/20. 
JOÃO BAZAGA 
417.000,00 18/11/20. 
NETO ME 
FERREIRA E MELO 
11.719/2024 R$ 56.100,00 31/03/20 
IND. COM. LTDA. 
R$ 2.176.502,00 EM FASE DE LICITAÇÃO 
R$ 2.307.239,23 
EM FASE DE LICITAÇÃO 
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria, os protestos de 
elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Rogério Véntetus C t Fernandes 
Secretário de Obras 

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