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Estado de São Paulo
Birigui —4 de maio de 2025.
Parecer: 65/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar 6/2025 — "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE VAGA DE FUNÇÃO POR ATIVIDADE DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO E A EXTINÇÃO DA FUNÇÃO POR ATIVIDADE DE
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a criação de vaga de função por atividade de agente
de contratação e a extinção da função por atividade de presidente da comissão
permanente de licitações, nos termos que específica. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 1371/2025, em 28 de abril de 2025.
Despachado para parecer em 28 de abril de 2025. Recebido para parecer em 28
de abril 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei complementar que tem por objetivo
adequação do anexo III, da Lei Complementar n° 115/2020, extinguindo a função
de presidente de comissão de licitações, como assinala nas considerações, não
ocorre mais procedimento licitatório com trâmite pertinente a antiga lei de
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licitações, assim de acordo com o explanado se faz necessário a modificação da
nomenclatura.
Ainda de acordo com as considerações, será criado
mais um cargo de agente de contratação para suprir a alta demanda em
decorrência como exemplificado da alta demanda processual licitatória e para
prestação de serviço público adequado para a população.
Afirma que a criação do respectivo cargo não gerará
impacto financeiro devido os vencimentos para o exercício das atividades
possuírem a mesma referência (G10), que de acordo com o artigo 1°, do
presente projeto de lei, a função em exame possui vencimentos de R$ 2.780, 52
(dois mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), assim modifica
a Lei Complementar n° 115/2020, que por sua vez foi modificada pela Lei
Complementar n° 144/24.
Estabelece o artigo 2°, a extinção da função de
presidente da comissão permanente de licitações, referente ao anexo III, da Lei
Complementar n° 115/20, artigo 3°, passa a vigorar o item 3, do Anexo III, da Lei
Complementar n° 115/202, passa a vigorar de acordo com o anexo 1, da mesma
legislação. Documento juntado fls. 4/5, Anexo 1, alterando o Anexo III, da Lei
Complementar n° 115/20, fl. 6, declaração que não possui impacto financeiro a
criação do respectivo cargo do ordenador (a) de despesas.
II - Da Lei n° 14.133/21 — Nova Lei de Licitações.
O artigo 6°, LX, da Lei n° 14.133/21, define agente de
contratação como pessoa que será designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos, pertencentes aos quadros da
administração pública, para tomada de decisões, acompanhamento de trâmite
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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de licitações, impulsionar o procedimento licitatório, executar outras atividades
pertinentes ao processo até sua homologação.
Dessa maneira como já explanado em relação as
modificações ocorridas no projeto de lei complementar n° 4/24, que originou a
Lei Complementar n° 144/24, em parecer jurídico n° 44/24, que opinou pela
necessidade de modificação das nomenclaturas e entrada de novas figuras
jurídicas que na legislação pretérita não existia e que na nova lei de licitação se
faz necessário.
Uma dessas figuras é o agente de contratação que
possui efetivação no artigo 8°, da Lei n°14.133/21, que determina que a licitação
será conduzida por agente de contratação, determina ainda em seu § 1°, a
respeito da responsabilização do mesmo e que será auxiliado por equipe de
apoio.
O § 2°, estabelece que em processos licitatórios que
envolva bens ou serviços especiais, conforme requisitos estabelecidos no artigo
anterior, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação que será formada por três membros no mínimo, respondendo
solidariamente por todos os atos praticados, salvo membro que se posicionar em
contrário se manifestar fundamentadamente e registrada em ata lavrada da
reunião.
Assim é a importância do agente de contratação em
todo o procedimento licitatório, devendo se apresentar em praticamente todo o
procedimento de licitação de acordo com a Lei n° 14.133/21.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eâmara c-Municipal de cari, üi
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III — Do Direito.
Projeto encontra respaldo no artigo 40, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigos 24, § 2°, item 1, 47, II, IVX, 128 e 144
da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 30, I e II, 59, § único, 61, § 1°,
II, alínea a, b e 84, II, da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2°
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências
do serviço.
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: (....)
parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II -
disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II -
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
Informar que não haverá impacto financeiro nas
considerações e declaração da ordenadora de despesas fl. 6, afirmando que não
ocorrerá impacto financeiro em decorrência da extinção do cargo de presidente
de comissão de licitação, em fl. 236, da Lei Complementar n° 115/20, possui
apenas um cargo de presidente de comissão de licitações, fl. 24 da Lei
Complementar n° 144/24, possui um cargo de agente de contratação.
Dessa maneira extinguindo-se o cargo de presidente
de comissão de licitação e criando um cargo de agente de contratação, ficará o
total de dois cargos de agente de contratação. Ocorre uma pequena diferença
em relação aos vencimentos, fls. 236, apresenta o valor de R$ R$ 1.912.72, mil
novecentos e doze reais e setenta e dois centavos), na fl. 22, da Lei
Complementar n° 144/24, apresenta o valor de R$ 2.780, 52 (dois mil setecentos
e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), assim ocorre uma pequena
diferença, dessa maneira necessita-se de maiores explicações para elaboração
de parecer iurídico que possa apresentar maiores subsídios aos parlamentares,
conforme os artigos 15 e 16 da Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
estabelece.
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Eis jurisprudência do Tribunal de Contas de São
Paulo - TCSP, nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
CONSTRUÇÃO DE CRECHE. NÃO ATENDIMENTO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
TERMO ADITIVO DE MERA PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM
CONTRATO DE ESCOPO, SEM REPERCESSÃO DE NATUREZA
ECONÔMICO-FINANCEIRA SOBRE O AJUSTE PRINCIPAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA ACESSORIEDADE. PROVIMENTO
PARCIAL, PARA CONHECER DO INSTRUMENTO ADITIVO. MULTA
APLICADA A AUTORIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AFASTAMENTO EX OFFICIO. (....) Com efeito, embora
a deíesa tenha explicitado a relevância da ação governamental para o
interesse público e o seu compromisso com a fidedigna adequação
orçamentária e financeira, fato é que deixou de anexar aos autos a
memória de cálculo que demonstrasse a estimativa trienal do impacto
orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16, inciso 15 , da Lei de
Re i)onsabilidade Fiscal, tendo anexado apenas quadro com o valor
da Líespesa diretamente afeta a obra e a sua adequação orçamentária
e I, ,anceira com o PPA, LDO e LOA para os exercícios de 2019 e 2020.
Le ponto, cabe ter em mente que a construção de uma creche
,ca, sem dúvida, criação de despesa de caráter continuado, com
CL. Js permanentes de operação e manutenção, o que requer um
p -ejamento orçamentário dos gastos que serão geradas em
ex cicios futuros pela nova unidade de trabalho, tornando de rigor o
a , dime nto dos artigos 16 e 17 da LRF. Desta forma, os documentos
a,_ ,Jentados, os quais consideram apenas o gasto para sua
c. ,ruç o, não são suficientes para o atendimento às imposições da
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Estado de São Paulo
Le" de Responsabilidade Fiscal. Friso que a exigência insculpida
nesse dispositivo, dentro de uma leitura sistemática da norma,
determina um modelo regulatório de finanças públicas calcado na
prudência da gestão fiscal e no atendimento às regras de
transparência, planejamento orçamentário, controle e
acompanhamento da execução do gasto público, objetivando o
e‘: 1A3rio entre a receita e a despesa. Além disso, intempestiva a
...:eniação da declaração do Ordenador de Despesa, prevista no
art. .0 16, 116 da mencionada lei. (....) Logo, o inconformismo da
R, orrente não tem respaldo nos elementos constantes dos autos,
p . i vanto configurado o desatendimento ao disposto no artigo 16,
ií. ,..)s I e 11, da Lei Complementar n° 101/00, pela ausência da
i u Jchsável estimativa do impacto orçamentário financeiro e pela
de_ .ração intempestiva do ordenador sobre a adequação da despesa
cc. . 1 os instrumentos legais de planejamento, impondo-se, assim, o
re...mhecimento da despesa como não autorizada, consoante o
di _ :osto no artigo 158 do mesmo diploma. TC-020049.989.23-9 (ref.
Tc-, I 3735.989.20-0 e TC-023850.989.21-1. sentença, publicada no DOETCLJI3 de 20-09-23. (grifo nosso).
Eis jurisprudência nesse sentido:
st--1 V ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
RE-..,,LNTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE -LARATORIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JL, SAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO PELO
TI-, DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. COMPETÊNCIA.
INL _:NCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE CONTAS DE
FIS.ji-\L.LAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO
AL,J.N1 iZAR NO MÉRITO DO ACÓRDÃO DO TCM. PRECEDENTES DO
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
net.,,,erpo.cre.erlameuseratotal SERPRO
Tiara c-Municipal de Cario"
Estado de São Paulo
SUI OR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEC,,J, \O MONOCRÁTICA REFORMADA E SENTENÇA A QUO
MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (....) II.
Depreende-se, assim, que, segundo o eminente Ministro Luiz Fux, na
Reclamação n° 15.902, os Prefeitos não atuam apenas como chefe de
goveriv.), mas também como ordenadores de despesas de suas
ilidades, de modo que cabe ao Tribunal de Contas e não a
Cri I ara :Aunicipal, no caso do Prefeito atuar como ordenador de despesas,
o igamento das contas dos prefeitos municipais, com a aplicação das
de . .das sanções, em conformidade com o previsto no art. 71, inciso II, da
Co
co
ão Federal. Tal entendimento, a meu ver, é o mais correto e
a se seguir, eis que evita o esvaziamento da atuação dos Tribunal
prestigiando ao disposto na Constituição Federal, e impede a
pe -Luas;ão de fraudes e corrupções pelos Municípios do nosso país. Fazse np- -)so asseverar que a matéria ora debate foi decidida pelo Tribunal
Sui, Eleitoral recentemente, tendo tal Tribunal confirmado a
co ln Ida dos Tribunais de Contas para julgamentos das contas gestão
. ,los, quanto atuem como ordenadores de despesas. Nesse
es, é que entendo que o Tribunal de Contas dos Municípios do
Es.ndo do Ceará tem competência, em conformidade com o art. 71, II, da
Co. ,;ão Federal, para julgar os atos praticados por Prefeitos quando
ale, como ordenadores de despesas, como no caso em tela.
Rc EXTRAORDINÁRIO 1.341.708 CEARÁ. 31/05/2022 (grifo
n c
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determ eu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de ass( lento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
9 DWAL MEN I
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 0SIERPRO
Tiara c-Municipal de c-Birigüi
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conveniêi CI3 inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Ante o exposto, apesar do projeto estar de acordo
com os 24, § 2°, item 1,47, II, IVX, 128 e 144 da Constituição do Estado
de São í ,lo, artigos 30, I e II, 59, § único, 61, § 1°, II, alínea a, b e 84, II, da
Constitui -o Federal, necessário se faz maiores esclarecimentos em relação da
diferença -? vencimentos apontada para estar dessa maneira atendendo os
artigos 1 e 16 da Lei n°101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submete, )s o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membro Casa.
É o parecer.
A55.1.00
FERNANDO BA0010 BARBIERE
Intp.fpee.pre.eadamIna.4111.1 SIRPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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