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materia nº 65/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaREF. PLC 6/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39721

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 609/2025 - EXECUTIVO)
2025-05-20 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

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texto original #

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dmara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui —4 de maio de 2025. 
Parecer: 65/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 6/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DE VAGA DE FUNÇÃO POR ATIVIDADE DE AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO E A EXTINÇÃO DA FUNÇÃO POR ATIVIDADE DE 
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES, NOS 
TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a criação de vaga de função por atividade de agente 
de contratação e a extinção da função por atividade de presidente da comissão 
permanente de licitações, nos termos que específica. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob número 1371/2025, em 28 de abril de 2025. 
Despachado para parecer em 28 de abril de 2025. Recebido para parecer em 28 
de abril 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei complementar que tem por objetivo 
adequação do anexo III, da Lei Complementar n° 115/2020, extinguindo a função 
de presidente de comissão de licitações, como assinala nas considerações, não 
ocorre mais procedimento licitatório com trâmite pertinente a antiga lei de 
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FERNANDO DAGEN° BARBIERE 
À temia .Tadaz.e. ,orn a usna, ,a 'cela se. ror Suada e 
OriaNNWIefi/k~1 e 
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Estado de São Paulo 
licitações, assim de acordo com o explanado se faz necessário a modificação da 
nomenclatura. 
Ainda de acordo com as considerações, será criado 
mais um cargo de agente de contratação para suprir a alta demanda em 
decorrência como exemplificado da alta demanda processual licitatória e para 
prestação de serviço público adequado para a população. 
Afirma que a criação do respectivo cargo não gerará 
impacto financeiro devido os vencimentos para o exercício das atividades 
possuírem a mesma referência (G10), que de acordo com o artigo 1°, do 
presente projeto de lei, a função em exame possui vencimentos de R$ 2.780, 52 
(dois mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), assim modifica 
a Lei Complementar n° 115/2020, que por sua vez foi modificada pela Lei 
Complementar n° 144/24. 
Estabelece o artigo 2°, a extinção da função de 
presidente da comissão permanente de licitações, referente ao anexo III, da Lei 
Complementar n° 115/20, artigo 3°, passa a vigorar o item 3, do Anexo III, da Lei 
Complementar n° 115/202, passa a vigorar de acordo com o anexo 1, da mesma 
legislação. Documento juntado fls. 4/5, Anexo 1, alterando o Anexo III, da Lei 
Complementar n° 115/20, fl. 6, declaração que não possui impacto financeiro a 
criação do respectivo cargo do ordenador (a) de despesas. 
II - Da Lei n° 14.133/21 — Nova Lei de Licitações. 
O artigo 6°, LX, da Lei n° 14.133/21, define agente de 
contratação como pessoa que será designada pela autoridade competente, entre 
servidores efetivos ou empregados públicos, pertencentes aos quadros da 
administração pública, para tomada de decisões, acompanhamento de trâmite 
2 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Imp brialtInacIer álg.! URPRO 
eâmara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
de licitações, impulsionar o procedimento licitatório, executar outras atividades 
pertinentes ao processo até sua homologação. 
Dessa maneira como já explanado em relação as 
modificações ocorridas no projeto de lei complementar n° 4/24, que originou a 
Lei Complementar n° 144/24, em parecer jurídico n° 44/24, que opinou pela 
necessidade de modificação das nomenclaturas e entrada de novas figuras 
jurídicas que na legislação pretérita não existia e que na nova lei de licitação se 
faz necessário. 
Uma dessas figuras é o agente de contratação que 
possui efetivação no artigo 8°, da Lei n°14.133/21, que determina que a licitação 
será conduzida por agente de contratação, determina ainda em seu § 1°, a 
respeito da responsabilização do mesmo e que será auxiliado por equipe de 
apoio. 
O § 2°, estabelece que em processos licitatórios que 
envolva bens ou serviços especiais, conforme requisitos estabelecidos no artigo 
anterior, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação que será formada por três membros no mínimo, respondendo 
solidariamente por todos os atos praticados, salvo membro que se posicionar em 
contrário se manifestar fundamentadamente e registrada em ata lavrada da 
reunião. 
Assim é a importância do agente de contratação em 
todo o procedimento licitatório, devendo se apresentar em praticamente todo o 
procedimento de licitação de acordo com a Lei n° 14.133/21. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hetpUisegra.gre.Wanánador.dietal o SUPRO 
3 
eâmara c-Municipal de cari, üi 
Estado de São Paulo 
III — Do Direito. 
Projeto encontra respaldo no artigo 40, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigos 24, § 2°, item 1, 47, II, IVX, 128 e 144 
da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 30, I e II, 59, § único, 61, § 1°, 
II, alínea a, b e 84, II, da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2° 
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
fixação da respectiva remuneração; 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
4 nup,segaro.,. Oram... <14.1 0$ 
&tilara c-Municipal de cnrigg cli 
Estado de São Paulo 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas 
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências 
do serviço. 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: (....) 
parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II - 
disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
5
0.11h1 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
0 SUPRO 
eárnara ciKunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) 
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II - 
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da 
administração federal; 
Informar que não haverá impacto financeiro nas 
considerações e declaração da ordenadora de despesas fl. 6, afirmando que não 
ocorrerá impacto financeiro em decorrência da extinção do cargo de presidente 
de comissão de licitação, em fl. 236, da Lei Complementar n° 115/20, possui 
apenas um cargo de presidente de comissão de licitações, fl. 24 da Lei 
Complementar n° 144/24, possui um cargo de agente de contratação. 
Dessa maneira extinguindo-se o cargo de presidente 
de comissão de licitação e criando um cargo de agente de contratação, ficará o 
total de dois cargos de agente de contratação. Ocorre uma pequena diferença 
em relação aos vencimentos, fls. 236, apresenta o valor de R$ R$ 1.912.72, mil 
novecentos e doze reais e setenta e dois centavos), na fl. 22, da Lei 
Complementar n° 144/24, apresenta o valor de R$ 2.780, 52 (dois mil setecentos 
e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), assim ocorre uma pequena 
diferença, dessa maneira necessita-se de maiores explicações para elaboração 
de parecer iurídico que possa apresentar maiores subsídios aos parlamentares, 
conforme os artigos 15 e 16 da Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal 
estabelece. 
ASSINA 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
httr//lerPfik.O.$01.11•101~1.111 ZERPRO 
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aimara CiKunicipai ale C-birigüi 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas de São 
Paulo - TCSP, nesse sentido: 
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO. 
CONSTRUÇÃO DE CRECHE. NÃO ATENDIMENTO À LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA 
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. 
TERMO ADITIVO DE MERA PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM 
CONTRATO DE ESCOPO, SEM REPERCESSÃO DE NATUREZA 
ECONÔMICO-FINANCEIRA SOBRE O AJUSTE PRINCIPAL. NÃO 
INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA ACESSORIEDADE. PROVIMENTO 
PARCIAL, PARA CONHECER DO INSTRUMENTO ADITIVO. MULTA 
APLICADA A AUTORIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA INSTRUÇÃO 
PROCESSUAL. AFASTAMENTO EX OFFICIO. (....) Com efeito, embora 
a deíesa tenha explicitado a relevância da ação governamental para o 
interesse público e o seu compromisso com a fidedigna adequação 
orçamentária e financeira, fato é que deixou de anexar aos autos a 
memória de cálculo que demonstrasse a estimativa trienal do impacto 
orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16, inciso 15 , da Lei de 
Re i)onsabilidade Fiscal, tendo anexado apenas quadro com o valor 
da Líespesa diretamente afeta a obra e a sua adequação orçamentária 
e I, ,anceira com o PPA, LDO e LOA para os exercícios de 2019 e 2020. 
Le ponto, cabe ter em mente que a construção de uma creche 
,ca, sem dúvida, criação de despesa de caráter continuado, com 
CL. Js permanentes de operação e manutenção, o que requer um 
p -ejamento orçamentário dos gastos que serão geradas em 
ex cicios futuros pela nova unidade de trabalho, tornando de rigor o 
a , dime nto dos artigos 16 e 17 da LRF. Desta forma, os documentos 
a,_ ,Jentados, os quais consideram apenas o gasto para sua 
c. ,ruç o, não são suficientes para o atendimento às imposições da 
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1,50,JLI I I_ 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
== = ' e SE RP RO 
átrzara cs untctpal de cUtrIgut 
Estado de São Paulo 
Le" de Responsabilidade Fiscal. Friso que a exigência insculpida 
nesse dispositivo, dentro de uma leitura sistemática da norma, 
determina um modelo regulatório de finanças públicas calcado na 
prudência da gestão fiscal e no atendimento às regras de 
transparência, planejamento orçamentário, controle e 
acompanhamento da execução do gasto público, objetivando o 
e‘: 1A3rio entre a receita e a despesa. Além disso, intempestiva a 
...:eniação da declaração do Ordenador de Despesa, prevista no 
art. .0 16, 116 da mencionada lei. (....) Logo, o inconformismo da 
R, orrente não tem respaldo nos elementos constantes dos autos, 
p . i vanto configurado o desatendimento ao disposto no artigo 16, 
ií. ,..)s I e 11, da Lei Complementar n° 101/00, pela ausência da 
i u Jchsável estimativa do impacto orçamentário financeiro e pela 
de_ .ração intempestiva do ordenador sobre a adequação da despesa 
cc. . 1 os instrumentos legais de planejamento, impondo-se, assim, o 
re...mhecimento da despesa como não autorizada, consoante o 
di _ :osto no artigo 158 do mesmo diploma. TC-020049.989.23-9 (ref. 
Tc-, I 3735.989.20-0 e TC-023850.989.21-1. sentença, publicada no DOE￾TCLJI3 de 20-09-23. (grifo nosso). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
st--1 V ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO 
RE-..,,LNTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA 
DE -LARATORIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 
JL, SAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO PELO 
TI-, DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. COMPETÊNCIA. 
INL _:NCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE CONTAS DE 
FIS.ji-\L.LAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO 
AL,J.N1 iZAR NO MÉRITO DO ACÓRDÃO DO TCM. PRECEDENTES DO 
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
net.,,,erpo.cre.erlameuseratotal SERPRO 
Tiara c-Municipal de Cario" 
Estado de São Paulo 
SUI OR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 
DEC,,J, \O MONOCRÁTICA REFORMADA E SENTENÇA A QUO 
MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (....) II. 
Depreende-se, assim, que, segundo o eminente Ministro Luiz Fux, na 
Reclamação n° 15.902, os Prefeitos não atuam apenas como chefe de 
goveriv.), mas também como ordenadores de despesas de suas 
ilidades, de modo que cabe ao Tribunal de Contas e não a 
Cri I ara :Aunicipal, no caso do Prefeito atuar como ordenador de despesas, 
o igamento das contas dos prefeitos municipais, com a aplicação das 
de . .das sanções, em conformidade com o previsto no art. 71, inciso II, da 
Co 
co 
ão Federal. Tal entendimento, a meu ver, é o mais correto e 
a se seguir, eis que evita o esvaziamento da atuação dos Tribunal 
prestigiando ao disposto na Constituição Federal, e impede a 
pe -Luas;ão de fraudes e corrupções pelos Municípios do nosso país. Faz￾se np- -)so asseverar que a matéria ora debate foi decidida pelo Tribunal 
Sui, Eleitoral recentemente, tendo tal Tribunal confirmado a 
co ln Ida dos Tribunais de Contas para julgamentos das contas gestão 
. ,los, quanto atuem como ordenadores de despesas. Nesse 
es, é que entendo que o Tribunal de Contas dos Municípios do 
Es.ndo do Ceará tem competência, em conformidade com o art. 71, II, da 
Co. ,;ão Federal, para julgar os atos praticados por Prefeitos quando 
ale, como ordenadores de despesas, como no caso em tela. 
Rc EXTRAORDINÁRIO 1.341.708 CEARÁ. 31/05/2022 (grifo 
n c 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determ eu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de ass( lento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
9 DWAL MEN I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 0SIERPRO 
Tiara c-Municipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
conveniêi CI3 inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, apesar do projeto estar de acordo 
com os 24, § 2°, item 1,47, II, IVX, 128 e 144 da Constituição do Estado 
de São í ,lo, artigos 30, I e II, 59, § único, 61, § 1°, II, alínea a, b e 84, II, da 
Constitui -o Federal, necessário se faz maiores esclarecimentos em relação da 
diferença -? vencimentos apontada para estar dessa maneira atendendo os 
artigos 1 e 16 da Lei n°101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submete, )s o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membro Casa. 
É o parecer. 
A55.1.00 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
Intp.fpee.pre.eadamIna.4111.1 SIRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
10 

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