eâmara Clkunicipai Carig ai
Estado de São Paulo
Birigui — 6 de maio de 2025.
Parecer: 66/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 63/2023 — "ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
5° DA LEI 5.445, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que altera redação do parágrafo único do art. 5°, da Lei n°
5.445 de 13 de setembro de 2011 e dá outras providências. Projeto registrado
no Protocolo Geral desta Casa sob número 1429/2025, em 5 de maio de 2025.
Despachado para parecer em 5 de maio de 2025. Recebido para parecer em 5
de maio de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto que possui o objetivo de alterar o parágrafo
único do artigo 5°, da Lei n° 5.445/11, estabelecendo as audiências públicas
antes previstas para após as 19:00 horas, poderão ser realizadas em qualquer
horário, desde que respeitadas as necessidades de seus organizadores e o tema
a ser tratado.
1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
A coo. uon • ffxhat.o• pod• venha. SiltPIO
âmara I uructpa., de i Carigüi
Estado de São Paulo
II — Das Audiências Públicas.
A audiência pública é mais um meio de participação
popular na tomada de decisões do poder público, estando previstas em vários
dispositivos constitucionais como por exemplo o artigo 225, IV, referente ao
estudo de impacto ambiental, onde se dará publicidade, naturalmente por meio
de audiência pública com os envolvidos, além do artigo 37 que dentre os
princípios constitucionais expressos, figura o da publicidade.
III — Do Direito.
Estando expresso no artigo 10, I, da Lei Orgânica do
Município de Birigui, o legislador poderá tratar de assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e estadual no que couber, artigo 285, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui.
Art. 285 — A Mesa, logo receba comunicação de realização de audiência
pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato
convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial
local, no mínimo uma vez.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual;
2
A550,.. Vt h I.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 9411
A un,..ace :or., • .ten.,49...' 0
SERPRO
âmara c- unici pai ai e CU irig ai
Estado de São Paulo
Eis jurisprudência nesse sentido:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação da Lei n° 7.027, de
21.12.2017, do Município de Bauru, "que dispõe sobre a transformação de
vias públicas em corredores comerciais, de serviços e comercial e de
serviços, para alterar a tabela do art. 3
0 e acrescentar novos corredores
comerciais e de serviços e dá outras providências" (verbis). Restrições
urbanísticas de cunho convencional. Patente interesse comunitário,
preservado por textos constitucionais. Processo legislativo. Violação.
Imperiosa transparência em todas as fases da tramitação. Violação do art.
180, I , II e V da Constituição do Estado de São Paulo e dos arts. 1°, 18, 29
e 31 da Constituição Federal, ora incidentes em razão do art. 144,
novamente da Constituição do Estado de São Paulo. Direito dos
administrados e dever dos poderes públicos. Ofensa ao princípio da
plena participação popular. Projeto do Poder Executivo enviado à
Câmara Municipal para modificar ocupação do solo no perímetro
urbano. Prefeitura que afirma participação popular, circunstância,
contudo, verificada apenas na fase antecedente ao encaminhamento
do projeto à Edilidade. Prefeitura que sustenta a desnecessidade de
audiências públicas enquanto o projeto já tramitava na Casa de Leis,
por conta de que o mesmo foi aprovado sem alterações, tal como
enviado pelo Executivo ao Poder Legislativo. Argumento
inconvincente. Prova documental que revela a existência de
justificadas resistências de parte de diferentes interessados,
questionável a representatividade dos presentes nos encontros
antecedentes, tomando em conta a densidade demográfica local.
Tema de interesse geral, ausente prova da expressa concordância da
ampla maioria dos alcançados pelas alterações urbanísticas
propugnadas. Contexto que reforçou a ideia de imprescindibilidade de
audiências públicas durante a tramitação do projeto na Câmara
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Imp."1.41,...Prlaasmnader,d1sital SERPRO
amara CNunici pai cie CU iriüi
Estado de São Paulo
Municipal, o que realmente não aconteceu, de acordo com as
informações de fl. 507, trazidas pela própria Prefeitura. Câmara
Municipal que é o proscênio apropriado para conferência do real
interesse geral da comunidade. Normas constitucionais que garantem
a participação popular em todas as fases da discussão. Indicadores
de que os debates populares antecedentes foram acompanhados por
proporção numericamente não relevante da população. Agravo ao
princípio da segurança jurídica. O parcelamento do solo das cidades,
por meio da instalação de loteamentos, tem razão no preceito da
função social da propriedade e remete à imprescindível aprovação
antecedente pelo Poder Público municipal, que, dessa forma, também
fica vinculado ao quanto deferido. Incidência do 'caput do art. 5° da
Const. Federal, bem como de seu inciso XXIII, concretizados no plano
material pelos arts. 3°, 6°, 12, 18, 26, inciso VII, 37 e 38 da lei federal
6.766/79 e 1.277, par. único do Cód. Civil. A expressa aprovação pelo
Executivo local, com outorga da respectiva licença, que importa um
pré-requisito do parcelamento ordenado do solo. Esse ato
administrativo, então, é de ser interpretado como verdadeira
estipulação em face de terceiro (sendo loteador e adquirentes
diretamente contratantes e terceiro vinculado por adesão, a
administração), a obrigar o governo municipal não apenas na
supervisão das limitações urbanísticas, como igualmente implica sua
condição de garantidor do seu exato cumprimento, somente alteráveis
uma vez preenchidos os standards constitucionais. Inobservância,
neste caso, dos predicados constitucionais do bem estar geral e das
normas de qualidade de vida. A substancial altercação da ocupação do
solo não só compromete a comunidade ao redor do perímetro modificado,
como também abala a exata dimensão do direito de propriedade de todos
os interessados, o que, somado à resistência destes, em relação à lei em
comento, mais o questionamento da exata transparência, predicada pela
4 FERNANDO BAGGIO BARBIER E
SUPRO
amara cMunicipal de c-Birigüi
Estado de São Paulo
Constituição Estadual, tudo fundamentadamente posto em xeque pelo
Ministério Público, obstaram sobremaneira a constitucionalidade do texto.
Precedentes do colendo Órgão Especial. Ação procedente. Ação Direta de
Inconstitucionalidade N° 2049181-38.2020.8.26.0000. (grifo nosso).
Assim o projeto tem por objetivo dar maior
oportunidade de participação para a população, estabelecendo maior
flexibilização de horário para que seja compatível com as pessoas, ou a maioria
delas possam participar e dessa forma exercer seu direito de participação na
tomada de decisões pelo poder público.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Ante o exposto, estando de acordo com o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Birigui, Lei Orgânica do Município de Birigui e
Constituição Federal através do princípio da publicidade, o projeto se encontra
apto para apreciação em Plenário, estando legal.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
5 :AM-c r maq. :Pch • Jr..... ...leu- ve-k•c•
ntweserparydwaninadersly. 0 o
eâmara ciKunicipal de c?3ir4'cti
Estado de São Paulo
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
111
A c, ghde ar, 31.4 nmwa ar. ve,tac, er, e SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588