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materia nº 66/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaREF. PL 63/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39722

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 15/05/2025
2025-05-13 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13 DE MAIO DE 2025
2025-05-09 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 29/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA DE 13 DE MAIO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

eâmara Clkunicipai Carig ai 
Estado de São Paulo 
Birigui — 6 de maio de 2025. 
Parecer: 66/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 63/2023 — "ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 
5° DA LEI 5.445, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que altera redação do parágrafo único do art. 5°, da Lei n° 
5.445 de 13 de setembro de 2011 e dá outras providências. Projeto registrado 
no Protocolo Geral desta Casa sob número 1429/2025, em 5 de maio de 2025. 
Despachado para parecer em 5 de maio de 2025. Recebido para parecer em 5 
de maio de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto que possui o objetivo de alterar o parágrafo 
único do artigo 5°, da Lei n° 5.445/11, estabelecendo as audiências públicas 
antes previstas para após as 19:00 horas, poderão ser realizadas em qualquer 
horário, desde que respeitadas as necessidades de seus organizadores e o tema 
a ser tratado. 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A coo. uon • ffxhat.o• pod• venha. SiltPIO 
âmara I uructpa., de i Carigüi 
Estado de São Paulo 
II — Das Audiências Públicas. 
A audiência pública é mais um meio de participação 
popular na tomada de decisões do poder público, estando previstas em vários 
dispositivos constitucionais como por exemplo o artigo 225, IV, referente ao 
estudo de impacto ambiental, onde se dará publicidade, naturalmente por meio 
de audiência pública com os envolvidos, além do artigo 37 que dentre os 
princípios constitucionais expressos, figura o da publicidade. 
III — Do Direito. 
Estando expresso no artigo 10, I, da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, o legislador poderá tratar de assuntos de interesse local, 
suplementando a legislação federal e estadual no que couber, artigo 285, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui. 
Art. 285 — A Mesa, logo receba comunicação de realização de audiência 
pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato 
convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial 
local, no mínimo uma vez. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; 
2 
A550,.. Vt h I. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 9411 
A un,..ace :or., • .ten.,49...' 0
SERPRO 
âmara c- unici pai ai e CU irig ai 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação da Lei n° 7.027, de 
21.12.2017, do Município de Bauru, "que dispõe sobre a transformação de 
vias públicas em corredores comerciais, de serviços e comercial e de 
serviços, para alterar a tabela do art. 3
0 e acrescentar novos corredores 
comerciais e de serviços e dá outras providências" (verbis). Restrições 
urbanísticas de cunho convencional. Patente interesse comunitário, 
preservado por textos constitucionais. Processo legislativo. Violação. 
Imperiosa transparência em todas as fases da tramitação. Violação do art. 
180, I , II e V da Constituição do Estado de São Paulo e dos arts. 1°, 18, 29 
e 31 da Constituição Federal, ora incidentes em razão do art. 144, 
novamente da Constituição do Estado de São Paulo. Direito dos 
administrados e dever dos poderes públicos. Ofensa ao princípio da 
plena participação popular. Projeto do Poder Executivo enviado à 
Câmara Municipal para modificar ocupação do solo no perímetro 
urbano. Prefeitura que afirma participação popular, circunstância, 
contudo, verificada apenas na fase antecedente ao encaminhamento 
do projeto à Edilidade. Prefeitura que sustenta a desnecessidade de 
audiências públicas enquanto o projeto já tramitava na Casa de Leis, 
por conta de que o mesmo foi aprovado sem alterações, tal como 
enviado pelo Executivo ao Poder Legislativo. Argumento 
inconvincente. Prova documental que revela a existência de 
justificadas resistências de parte de diferentes interessados, 
questionável a representatividade dos presentes nos encontros 
antecedentes, tomando em conta a densidade demográfica local. 
Tema de interesse geral, ausente prova da expressa concordância da 
ampla maioria dos alcançados pelas alterações urbanísticas 
propugnadas. Contexto que reforçou a ideia de imprescindibilidade de 
audiências públicas durante a tramitação do projeto na Câmara 
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Imp."1.41,...Prlaasmnader,d1sital SERPRO 
amara CNunici pai cie CU iriüi
Estado de São Paulo 
Municipal, o que realmente não aconteceu, de acordo com as 
informações de fl. 507, trazidas pela própria Prefeitura. Câmara 
Municipal que é o proscênio apropriado para conferência do real 
interesse geral da comunidade. Normas constitucionais que garantem 
a participação popular em todas as fases da discussão. Indicadores 
de que os debates populares antecedentes foram acompanhados por 
proporção numericamente não relevante da população. Agravo ao 
princípio da segurança jurídica. O parcelamento do solo das cidades, 
por meio da instalação de loteamentos, tem razão no preceito da 
função social da propriedade e remete à imprescindível aprovação 
antecedente pelo Poder Público municipal, que, dessa forma, também 
fica vinculado ao quanto deferido. Incidência do 'caput do art. 5° da 
Const. Federal, bem como de seu inciso XXIII, concretizados no plano 
material pelos arts. 3°, 6°, 12, 18, 26, inciso VII, 37 e 38 da lei federal 
6.766/79 e 1.277, par. único do Cód. Civil. A expressa aprovação pelo 
Executivo local, com outorga da respectiva licença, que importa um 
pré-requisito do parcelamento ordenado do solo. Esse ato 
administrativo, então, é de ser interpretado como verdadeira 
estipulação em face de terceiro (sendo loteador e adquirentes 
diretamente contratantes e terceiro vinculado por adesão, a 
administração), a obrigar o governo municipal não apenas na 
supervisão das limitações urbanísticas, como igualmente implica sua 
condição de garantidor do seu exato cumprimento, somente alteráveis 
uma vez preenchidos os standards constitucionais. Inobservância, 
neste caso, dos predicados constitucionais do bem estar geral e das 
normas de qualidade de vida. A substancial altercação da ocupação do 
solo não só compromete a comunidade ao redor do perímetro modificado, 
como também abala a exata dimensão do direito de propriedade de todos 
os interessados, o que, somado à resistência destes, em relação à lei em 
comento, mais o questionamento da exata transparência, predicada pela 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
SUPRO 
amara cMunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Constituição Estadual, tudo fundamentadamente posto em xeque pelo 
Ministério Público, obstaram sobremaneira a constitucionalidade do texto. 
Precedentes do colendo Órgão Especial. Ação procedente. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade N° 2049181-38.2020.8.26.0000. (grifo nosso). 
Assim o projeto tem por objetivo dar maior 
oportunidade de participação para a população, estabelecendo maior 
flexibilização de horário para que seja compatível com as pessoas, ou a maioria 
delas possam participar e dessa forma exercer seu direito de participação na 
tomada de decisões pelo poder público. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, estando de acordo com o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Birigui, Lei Orgânica do Município de Birigui e 
Constituição Federal através do princípio da publicidade, o projeto se encontra 
apto para apreciação em Plenário, estando legal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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