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Estado cie S'iro Paulo
PROJETO DE LEI N° 6U/25
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE LEITOS SEPARADOS PARA
MÃES DE NATIMORTOS OU COM ÓBITO FETAL NAS UNIDADES DE SAÚDE
PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI DECR ET A:
Art. 1°. As unidades de saúde públicas e privadas do
município de Birigui/SP ficam obrigadas a garantir leitos separados para mães de
natimortos ou com óbito fetal, a fim de proporcionar um atendimento humanizado e
respeitoso.
Art. 2°. As unidades de saúde deverão oferecer
acompanhamento psicológico às mães que perderam bebês antes ou durante o parto,
garantindo suporte emocional durante o período de internação.
Art. 3°. Será garantido às mães o direito de um
acompanhante durante o período de internação, conforme previsto na legislação
vigente.
Art. 4°. Esta lei aplica-se a todas as unidades de saúde
públicas e privadas do município de Birigui/SP.
Art. 5°. As unidades de saúde terão o prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de publicação desta lei, para se adequarem às suas
disposições.
ASSi.D0 DiGri,VENTI
EVERALDO ROQUE SANTELLI
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 06 de maio de 2025.
BENEDITO DAFE GONCALVES FILHO
42) "PPR°
BENEDITO DAFÉ GONÇALVES FILHO.
11 VEREADOR.
DATA
06/05/2025
SEPARO
DIGITAWFNU
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETT
DATA
071=2020
Ontomidade coma aa.utura ',Docs.+ wellkatla eft e
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EVERALDO ROQUE SANTELLI, ANDREIA DO N. B. VITORETTE,
VEREADOR VEREADORA
eâmara cMunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
A proposta deste projeto de lei visa garantir um
atendimento humanizado e respeitoso às mães que enfrentam a perda de seus bebês
antes ou durante o parto, nas unidades de saúde públicas e privadas do município de
Birigui/SP. A criação de leitos separados para mães de natimortos ou com óbito fetal
é uma medida essencial para proporcionar um ambiente adequado e acolhedor,
minimizando o sofrimento emocional dessas mulheres.
A importância deste projeto de lei se reflete na
necessidade de oferecer suporte psicológico e emocional às mães que passam por
essa dolorosa experiência. A presença de um acompanhante durante o período de
internação também é fundamental para garantir o conforto e a segurança dessas
mães, conforme previsto na legislação vigente.
Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) mostram que,
nos últimos anos, o Brasil tem registrado uma redução significativa na mortalidade
infantil e fetal por causas evitáveis. Em 2023, foram registradas 20,2 mil mortes, o
menor número em 28 anos. No entanto, ainda há um número considerável de óbitos
fetais que ocorrem devido a fatores gestacionais inexplicáveis e/ou imprevisíveis. Em
Birigui, é essencial que as unidades de saúde estejam preparadas para oferecer um
atendimento adequado e humanizado às mães que enfrentam essa situação.
A implementação deste projeto de lei contribuirá para a
melhoria da qualidade do atendimento nas unidades de saúde de Birigui, promovendo
um ambiente mais acolhedor e respeitoso para as mães que passam por essa difícil
experiência. Além disso, a medida reforça o compromisso do município com a saúde
e o bem-estar de suas cidadãs, alinhando-se às diretrizes do SUS e aos objetivos de
desenvolvimento sustentável.
Câmara Municipal de Birigüi,
Em 06 de maio de 5.
ASSINADO
BENEDITO DAFE CIONCALVES FILHO
A confoNnIUtla tom • ass,..twa pale ...,[adt em
Intp,iserpre...leriaulnado.,1~ SERPRO
BENEDITO DAFÉ GONÇALVES FILHO,
VEREADOR.
ASSINADO DeGUALMENTE
EVERALDO ROQUE SANTELLI
DATA
06105/2025
lutpMerpro gov.bOaninador..11•1
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€0 SUPRO
OSSWADO DIGIUMWE
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITOR
DATA
07/05/2025
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o a • s.
EVERALDO ROQUE SANTELLI, ANDREIA DO N. B. VITORETTE,
VEREADOR VEREADORA
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