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materia nº 68/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaREF. PL 31/2025 - PARECER COMPLEMENTAR (PELA LEGALIDADE)
native_id39747

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 05/06/2025
2025-06-03 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE JUNHO DE 2025
2025-05-30 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 34/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE JUNHO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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A9/ 
ara Cnfunicipai C-Birig Cti 
Estado de São Paulo 
Birigui, 8 de maio de 2025 
Parecer: 68/2025 PARECER COMPLEMENTAR 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 31 de 2025 "Dá nova redação ao art. 3
0, da Lei n° 
4.772, de 3 de julho de 2006, nos termos que específica e dá outras 
providências". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao art. 3
0, da Lei n° 4.772, de 3 de julho de 2006, 
nos termos que específica e dá outras providências. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob o número 497/2025, em 17 de fevereiro de 2025. 
Despachado para parecer em 28 de fevereiro de 2025. Recebido para parecer 
em 28 de fevereiro de 2025. 
I — Resposta ao Ofício n° 470/25. 
Diante do exposto em parecer pretérito n° 33/25, onde 
se entendeu da necessidade da juntada da ata do parecer de reunião de 
deliberação explanado nas considerações de acordo com a Teoria dos Motivos 
Determinantes. Ofício n° 470/25, juntada da ata n° 12/23 do Conselho Municipal 
da Mulher, assim fica suprido o questionamento do parecer pretérito, tornando￾se legal o respectivo projeto de lei. 
1 
ASS.A00 1/1(41.4 t 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Intp://terpre...ev.bdassInador.ell.ltiel o SERPRO 
eâmara Cgf uructpa_ I r/
Estado de São Paulo 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
.45,11.1.11) 0.1.0TALVFNIF 
FERNANDO BABERO BARBIERE 
conbrrnIaláz. [nen a 08,3,1410.4. wa, ve, ficada em' 
impéserpe,gew.ornamemerdis. e SIRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
2 

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