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materia nº 69/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaREF. PL 65/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39748

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-05-20 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

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eárnara c-Municipal de (73 iri 'üi
Estado de São Paulo 
Birigui — 8 de maio de 2025. 
Parecer: 69/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 65/2023 — "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE 
LEITOS SEPARADOS PARA MÃES DE NATIMORTOS OU COM ÓBITO 
FETAL NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO 
DE BIRIGUI/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Benedito Dafé Gonçalves Filho que dispõe sobre a garantia de leitos separados 
para mães de natimortos ou com óbito fetal nas unidades de saúde pública e 
privadas do município de Birigui/SP e dá outras providências. Projeto registrado 
no Protocolo Geral desta Casa sob número 1479/2025, em 7 de maio de 2025. 
Despachado para parecer em 7 de maio de 2025. Recebido para parecer em 7 
de maio de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que obriga as unidades públicas e 
privadas de saúde do município de Birigui, a garantirem leitos separados para 
mães de natimortos ou com óbito fetal, com objetivo de promover um 
atendimento humanizado e respeitoso. 
ASS.NAN) 0,itALMLNIE 
FERNANDO BAO010 BARBIERE 
A ennl...rte men,' 4.44,1,11,..1,1. • 
,, ,,,, ,,e-pobassinader-aignal e SUPRO 
1 
eâmara c-Municipal de cario" 
Estado de São Paulo 
Em seu artigo 2° é determinado que as unidades de 
saúde deverão oferecer atendimento psicológico para as mães que se 
encontrarem nessa situação, antes e durante o parto, objetivando garantir 
suporte emocional no período de internação. 
Estabelece o artigo 3° a garantia de um 
acompanhante durante o período de internação, de acordo com a legislação 
vigente, artigo 4° determina que o respectivo projeto de lei deverá ser aplicado 
em todas unidades de saúde públicas e privadas do município e finalizando o 
artigo 5° que estabelece o prazo de noventa dias a partir da publicação da 
respectiva lei, para se adequarem ao seu cumprimento. 
II — Do Direito à Saúde. 
Direito à saúde é considerado um direito fundamental 
social, possui previsão no artigo 6°, 196 e seguintes da Constituição Federal, sua 
natureza jurídica pode ser estabelecida como uma norma princípio, pois deve 
ser cumprido com a máxima efetividade possível, exigindo prestações negativas 
do poder público como não disseminação de doenças como essas prestações e 
por prestações positivas como construções de hospitais, fornecimento de 
medicamentos. 
É considerado como sendo um direito fundamental 
social como já explanado, direito subjetivo das pessoas em exigir sua efetivação, 
devendo ser entendido como uma norma princípio, devendo ser cumprido com 
a máxima efetivação possível, norma de conteúdo programático, isto é, pois 
determina o seu cumprimento e de eficácia imediata de acordo com o artigo 5°, 
§ 1°, da Constituição Federal. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
• lo.M.,tlad• ,pm • mame.. 'Me se, emr.Mi m 
Mtresup•ejtmh•Oaninadardiffizal 
2 
62) tiltPRO 
eâmara c-Municipal de cari, 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"Nos termos do § 1° do art. 5° da Constituição, as normas definidoras 
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, 
inserindo-se o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera 
de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder 
Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurar￾se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que 
lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar 
tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de 
sobrevivência." (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des. 
A. Pimentel). (grifo nosso). 
O autor José Afondo da Silva esclarece a respeito do 
tema: 
"Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos 
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo 
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, 
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que 
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais". (SILVA, p. 
2020). 
Trazemos o Enunciado n° 60, da II, Jornada de Direito 
à Saúde do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, a respeito da responsabilização 
solidária dos entes federativos em relação ao cumprimento do direito 
fundamental à saúde, posteriormente o Enunciado n° 93, da III, Jornada de 
Direito à Saúde do CNJ: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e SERPI'," 
3 
eárnara c-Municipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
ENUNCIADO N° 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação 
não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione 
inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as 
regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do 
redirecionamento em caso de descumprimento. 
ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de 
Saúde — SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos 
nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por 
tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento 
e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 
A responsabilização pela efetivação desse direito 
fundamental de grande importância para toda a sociedade, pois sem saúde, não 
se trabalha, não se estuda, não possui momentos de lazer, como percebe-se, 
infringindo este direito estará infringindo vários outros direitos fundamentais 
todos previstos no texto constitucional. 
O artigo 23, II, 24, XII e 30, 1, II e VII, da Constituição 
Federal, a responsabilização pela efetivação do direito à saúde, dessa forma, 
todos entes da federação são solidariamente responsáveis pela respectiva 
efetivação, cabendo a pessoa lesada, ingressar judicialmente almejando essa 
solidariedade entre entes federativos. 
Constituição Federal: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (....) II - cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
k5, 1.1.10 I r 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
4 A conlenedsec coma onersassee pode se, ser esacss 
AlteVesesleellse OrawlessidoedissItel o $1111PRO 
âmara CiKunicipal CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da 
saúde; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
RE n° 855.178 (Tema n° 793 do STF), decidiu que: "RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO 
À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico 
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, 
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo 
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, 
conjuntamente". (RE n°855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 
j. 05/03/2015). (grifo nosso). 
Assim pode ser verificado a importância do direito 
fundamental social à saúde, sendo que todos entes da federação, União, 
Estados, F e Municípios, possuem responsabilização solidária na efetivação 
deste direito fundamental para o bem estar da população. 
FERNANDO BAG G I O BAR BI ER E 
hmemerprotev .omineaormotat SERPA° 
eâmara ciKunicipal de cUirig üi 
Estado de São Paulo 
III — Das Leis Autorizativas. 
Em relação as leis autorizativas, existe grande debate 
a respeito deste tipo de norma jurídica, quando se trata de matéria de 
competência exclusiva do poder executivo, a esse respeito indaga-se: como se 
pode autorizar um poder a agir dentro do que é sua competência? Mais, quem 
autoriza também pode não autorizar, então poderia haver uma lei não￾autorizativa em relação a alguma competência executiva? Entendemos que 
leis autorizativas dentro de competência que já é do Executivo são 
inconstitucionais justamente por estar autorizando o que já é autorizado 
pela Constituição Federal. 
Também em relação a palavra "poderá", quem 
determina que poderá, também pode determinar que não poderá. Trata-se assim 
como explanado na jurisprudência anterior de uma lei autorizativa o que por si 
só, é inconstitucional. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
- Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Prefeito - Lei n° 6.381, 
de 20 de abril de 2023, do Município de Catanduva, que "Institui o "Dia do 
Futebol Médio" no Município de Catanduva" - Alegação de vício de iniciativa 
e de ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Não houve vício de 
iniciativa, porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo (artigo 24, § 2°, da Constituição Estadual), mas 
há manifesta violação dos princípios da separação dos poderes e da 
reserva da administração, já que a lei questionada impõe obrigações 
específicas e inevitáveis despesas ao Poder Executivo, disciplinando a 
maneira como ele deve agir - Infração dos artigos 5
0 e 47, II e XIV, da 
Constituição Estadual. - Embora não tenha havido indicação, na lei, da 
6 •511,..60 DerárrAwrot 
FERNANDO BA0010 BARBIERE Tie 
"...mudada. nun • aviatu.... poete .kr, 
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amara C7Kurlicipal ale CUirigiii 
Estado de São Paulo 
fonte de custeio das despesas dela decorrentes, não se vislumbra ofensa 
ao artigo 25 da Constituição do Estado, porque o Supremo Tribunal Federal 
já decidiu que "a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação 
específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, 
impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro". - 
Não cabe ao Poder Legislativo editar "normas autorizativas", porque o 
Poder Executivo não depende de autorização para gerir a sua própria 
Administração. - Não cabe ao Poder Legislativo, além disso, fixar prazo, 
nas leis de sua iniciativa, para que o Poder Executivo as cumpra ou 
regulamente, competindo a este decidir quando e como fazê-lo, no 
exercício de prudente juízo de conveniência e oportunidade. - De acordo 
com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de 
constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem 
permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, 
por lógica ou inutilidade - Inconstitucionalidade dos artigos 10, parágrafo 
único, 2°, 3° e 4° da lei - Precedentes do C. Órgão Especial - Pedido 
procedente em parte (....) A lei em exame não se limita a incluir data 
comemorativa no calendário municipal, mas impõe obrigações 
específicas e consequentes despesas ao Poder Executivo, influindo 
na sua gestão e vulnerando os artigos 5° e 47, II e XIV, da Constituição 
do Estado (....) Muito embora o Poder Legislativo possa instituir datas 
comemorativas e até políticas públicas, de maneira genérica e 
abstrata, assim como destacar recursos para determinada área ou 
ação, não pode disciplinar, concretamente, a forma como a 
Administração deve agir, o que se vê na leitura da lei impugnada, que 
avança no campo da conveniência e da oportunidade do Chefe do 
Poder Executivo e dita como a Administração deve proceder para 
comemorar o "Dia do Futebol Médio". Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2133592-09.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
7 
msrPwoo DiGrIALVÉNI, 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
http...rp..r.briam.ader-ellytal SERPRO 
âmara C-Municipai cie C73irigiii 
Estado de São Paulo 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Mauá. Lei Municipal n° 
5.403, de 12 de novembro de 2018, que implanta o programa intitulado 
"Medicamento Solidário", no âmbito de todas as unidades de saúde 
do Município de Mauá. 1) Norma de iniciativa parlamentar. Legislação 
que, ao estabelecer obrigações à Secretaria Municipal e a seus 
servidores, interfere na gestão Administrativa do Município. 
Desrespeito ao princípio da Reserva da Administração e, como 
consequência, ao princípio da Separação dos Poderes. Inteligência 
dos artigos 5° e 47, incisos II, XI e XIV, ambos da Carta Paulista, 
aplicáveis ao Município, por força do artigo 144 da mesma Carta. 2) 
Irrelevante a arguição de criação de despesas. Eventual ausência de 
receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo 
exercício em que foi promulgada. Inconstitucionalidade reconhecida e 
declarada. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2193478-
75.2019.8.26.0000. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 3.714, de 05 de 
janeiro de 2015, do Município de Mirassol, que "dispõe sobre a criação 
no Município de Mirassol do Programa "Medicamento em Casa" de 
distribuição de medicamentos de uso continuado e dá outras 
providências" Lei de origem parlamentar que estabelece obrigações e 
impõe tarefas típicas de administração ao Poder Executivo, ao qual é 
constitucionalmente reservada a iniciativa legislativa, violando o 
princípio da separação de poderes (arts. 5°, caput, §§ 1° e 2°, 47, II, XI, 
XIV e XIX, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por 
força do art. 144 da mesma Carta e do art. 29 da Constituição Federal) 
Não bastasse, a lei impugnada cria despesas sem especificar a respectiva 
fonte de custeio, a que refere genericamente (arts. 25 e 176, I, da 
Constituição Estadual) Inconstitucionalidade decretada. Ação direta de 
8 
AV.INADO •f I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
eâmara ciKunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
inconstitucionalidade julgada procedente. ADIN n° 2149876-
73.2015.8.26.0000. (grifo nosso) 
IV — Imposição de Prazo para Adequação. 
Ocorre vício de iniciativa material, pois não pode o 
poder Legislativo impor prazo em projeto de lei para que outro poder, o Executivo 
no caso cumpra a determinação estabelecida, em se tratando do presente 
projeto de lei, caberia ao Executivo Municipal a adequação dos espaços para 
comportar as necessidades do objeto do projeto. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal n° 5.447, de 
18.02.19, de autoria parlamentar, dispondo sobre as diretrizes de 
alimentação saudável junto às escolas do Município de Mauá. Vício de 
iniciativa. lnocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do 
Eg. Supremo Tribunal Federal. Art. 2°. Determina observância ao disposto 
no 'projeto de lei'. Insustentável determinar cumprimento a texto sem 
obrigatoriedade projeto de lei, em afronta direta ao princípio da legalidade 
(art. 5
0, II da CF e art. 144 da CE). Exclusão da palavra 'projeto' se impõe. 
Arts. 4
0 e 6°. O art. 4
0, ao tornar obrigatória a presença de cláusula nos 
contratos firmados entre a Administração (escolas públicas) e eventual 
prestador de serviço público (proprietário da cantina, se for o caso), bem 
como o art. 6° ao impor a adequação ao disposto da Lei pelas escolas 
municipais locais em "prazo determinado", acarretaram inequívoca 
ingerência à reserva da administração. Cabe ao Executivo a gestão 
administrativa. Ofendida a separação dos poderes. Afronta a preceitos 
constitucionais (arts. 5°; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual). 
Precedentes. Interpretação conforme, sem redução de texto, rara afastar 
9 
A5`1.00 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eSOMO 
dmara Cfkunicipal ale CUirigiii 
Estado de São Paulo 
das imposições feitas, as escolas públicas municipais. Art. 5°. Dispositivo 
disciplinando conteúdo pedagógico. Violação ao pacto federativo. 
Ocorrência. Inviável norma local legislar sobre diretrizes e bases da 
educação nacional. Competência da União (art. 22, inciso XXIV, da 
Constituição Federal). Precedentes. Ação procedente, em parte. (....) O art. 
4
0, ao tornar obrigatória a presença de cláusula nos contratos 
firmados entre a Administração (escolas públicas) e eventual 
prestador de serviço público (proprietário da cantina, se for o caso), 
bem como o art. 6° ao impor a adequação ao disposto da Lei pelas 
escolas municipais locais em "prazo determinado", acarretou 
inequívoca ingerência em questão claramente administrativa. 
Inadmissível invasão do Legislativo na questão, restando configurada 
violação ao princípio da separação de poderes. ADIn n° 2.297.877-
24.2020.8.26.0000 — São Paulo. (grifo nosso). 
Dessa forma não pode impor-se prazo uma lei de 
iniciativa do poder Legislativo, para que o poder Executivo a cumpra, havendo 
infringência ao artigo 5°, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 2°, da 
Constituição Federal. 
V — Do Direito. 
Projeto possui vício de iniciativa formal, invadindo 
competência do poder Executivo, infringindo aos artigos 40, da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, artigos 5°, § 1°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV da Constituição 
do Estado de São Paulo e artigos 61, II, "b", 84, II da Constituição Federal. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
10 ASS..(10 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
SERPRO 
eâmara c-Municipal de c--23trt . gut •
Estado de São Paulo 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições. 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2° 
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
fixação da respectiva remuneração; 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
rnrou"rro.gov .' eVa:r irh•e''o:drit•l"'''"'' O SUPRO 
11 
eâmara cMunicipal de Carig üi 
Estado de São Paulo 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II - 
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II - 
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da 
administração federal; 
Nas lições de HELY LOPES MEI RELLES: 
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora 
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua 
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar 
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o 
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser 
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou 
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da 
12 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
confmndscle cern a ....mora poete reoruade em 
etteeneerprejerbiaellewleemliettal SIRPRO 
,Wom ohiNii,NmAaT 
âmara CiKunicipai e CUirig üi 
Estado de São Paulo 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental. (2018 p. 631). 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL N° 
9.917/2023, DE 03 DE AGOSTO DE 2023, QUE "DISPÕE SOBRE A 
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DASPOLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
A PRIMEIRA INFÂNCIA PELOMUNIC010 DE PIRACICABA" INVASÃO À 
COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO 
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A pretexto de estabelecer apenas 
princípios e diretrizes para elaboração de louvável política pública em prol 
da primeira infância pelo Executivo Municipal, a lei impugnada impõe 
obrigação de fazer à Administração Pública, disciplinando a estrutura e 
modificando o rol de atribuições de órgão público. Intromissão em atos de 
gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração. 
Precedentes do STF e do Órgão Especial. Incompatibilidade da lei local 
com os artigos 5°, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. 2. 
Legislação impugnada que regula tema inserido na competência legislativa 
concorrente (art. 24, XV, CF). Ausência de interesse local que justifique a 
edição de lei municipal. Não se desconhece que a primeira infância é fase 
do desenvolvimento mais sensível, merecedora de ainda maior proteção, 
razão pela qual a União editou o mencionado Marco Legal da Primeira 
Infância, reconhecendo a necessidade de avanço no tratamento do tema 
em âmbito nacional. A garantia do pleno desenvolvimento às crianças que 
tenham até 6 anos de idade merece tratamento igualitário e uniforme em 
todo o Território Nacional. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. 
(....) O legislador, no entanto, foi além da criação da política pública e 
impôs ao Administrador obrigações que interferem nitidamente sobre 
a atividade administrativa e sobre o juízo de conveniência e 
13 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e, SERPRO 
amara Cikunici pai cie Cario 
Estado de São Paulo 
oportunidade para implementação de programas, campanhas e 
políticas públicas, com repercussão direta nos órgãos da 
Administração. (....) Há mais, porém. O legislador também dispôs 
sobre ações a serem realizadas no âmbito da referida política pública, 
mormente por agentes públicos municipais. É o caso das disposições 
contidas no art. 6° da lei impugnada, que elencam ações 
multidisciplinares a serem tomadas nos setores de educação, saúde, 
assistência social, cultura e lazer, incorrendo em vícios formais 
(deiniciativa) e materiais (afronta à separação de Poderes). 
PROCESSO N° 2242671-20.2023.8.26.0000. (grifo nosso). 
VI - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VII — Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir os artigos 40, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigos 5°, § 1°, 24, § 20, item 1, 47, II, XIV da 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 2°, 61, II, "h" e 84, II da 
Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
14 
.11,41111 1,1k, 
FERNANDO BAOGIO BAREIERE 
A o:mon/1 Oao• n ossalatun. ,car se• vonfica. 
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1 
SERPRO 
eâmara ciKunicipal de Qiriiüi
Estado de São Paulo 
AMENA.» 0,17., Mi NI,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
..,LIfserpro.{...rassinaor41.1tal 
111 
SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
15 

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