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materia nº 71/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaREF. PLC 7/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39750

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 05/06/2025
2025-06-03 Prejudicado PREJUDICADO, POR TER SIDO APROVADO EM 2º TURNO O SUBSTITUTIVO AO PLC 7/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE JUNHO DE 2025
2025-05-30 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 34/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE JUNHO DE 2025
2025-05-20 Prejudicado PREJUDICADO, POR TER SIDO APROVADO EM 1º TURNO O SUBSTITUTIVO AO PLC 7/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20 DE MAIO DE 2025
2025-05-16 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 31/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20 DE MAIO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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eâmara ciKunicipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
Birigui — 6 de maio de 2025. 
Parecer: 71/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 7/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE REFERÊNCIA REMUNERAI-C:MIA DOS 
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TERCEIRA CLASSE, INTEGRANTE DO 
ANEXO 3 DA LEI COMPLEMENTAR N° 59, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, 
ALTERA DISPOSITIVOS DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a alteração do padrão de referência remuneratória 
dos guardas civis municipais de terceira classe, integrante do anexo 3 da Lei 
Complementar n° 59, de 8 de agosto de 2014, altera dispositivos da referida lei 
e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1406/2025, em 30 de abril de 2025. Despachado para parecer em 30 de 
abril de 2025. Recebido para parecer em 30 de abril 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que altera padrão de referência de 
guardas civis municipais pertencentes terceira classe que integram o anexo II I , 
1 
ASSIM., rE 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 1 
A contar•udni. d•ron • siunnewd ;mulo •••:••••..•••• 
SERPRO 
Câmara cNunicipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
da Lei Complementar n° 59/14, legislação municipal própria dos guardas civis 
municipais. 
O artigo 2° altera o artigo 32 da referida legislação, 
determinando que o efetivo que é composto por cento e trinta servidores, deverá 
contar com 10% (dez por cento), sendo destinados para vagas femininas, artigo 
3° estabelece alteração do artigo 32-A, determinando o aumento de dez vagas 
para guardas civis municipais de segunda classe. 
Consta ainda em seu artigo 4°, alteração do artigo 41, 
da Lei Complementar n° 59/14, referente a promoção pelo critério de 
merecimento, estabelecendo uma série de requisitos descritos na nova 
alteração: 
I. contar com o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício ocupando 
a graduação hierárquica de Guarda Civil Municipal de Terceira Classe; IV 
não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos 
quatro anos. § 1°. A prova escrita que consta do inciso IV terá a validade 
de 2 (dois) anos; § 2°. A Administração Municipal realizará o primeiro 
processo seletivo para promoção pelo critério de merecimento dos guardas 
de terceira classe para a segunda classe a partir de 1° de janeiro de 2027, 
caso existam servidores que preencham os requisitos deste artigo e 
tenham solicitado a promoção através de requerimento protocolado junto à 
Secretaria Municipal de Segurança Pública. § 3°. Após o encerramento da 
vigência do processo seletivo disposto no § 2°, a Administração Municipal 
poderá realizar um processo seletivo a cada 12 (doze) meses, caso existam 
vagas disponíveis e não haja processo seletivo em vigor, devendo o 
servidor observar os requisitos legais do artigo 41 e a necessidade de 
solicitar a promoção através de requerimento protocolado junto à Secretaria 
Municipal de Segurança Pública." 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 111 
2 rIttp.0.1,03.,,,11.1.01,11.1.1 SERPRO 
âmara ciKunicipal d carigcti 
Estado de São Paulo 
II — Da Guarda Municipal. 
Por opção dos Poderes municipais, a Guarda 
Municipal, a exemplo dos servidores da área da educação, recebeu uma 
estrutura que lhe é própria, por meio da Lei Complementar n° 59/2014 com 
alterações posteriores. 
Quando da promulgação da Lei Complementar 
Municipal n° 59/2014 o legislador local, por meio de instrumento jurídico 
adequado, a lei em sentido estrito, criou o padrão de referência de vencimento 
para as categorias de Guarda Municipal, assim disposta no artigo 32, daquele 
diploma legal: Classe Especial 11-a, 1a Classe 9-A, 2° Classe 7-A. 
Posteriormente foi incorporado a 3a Classe. 
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal n° 
94/2018, de 22 de março de 2018, alterou vários dispositivos da Lei 
Complementar Municipal n° 54/2014, entre eles, e que interessa para esse 
estudo, inserindo o artigo 32-A, que modificou os padrões de vencimentos das 
funções de Guarda Municipal, da seguinte forma: Classe Especial 11-A, 1a 
Classe 8-A, 2a Classe 7-A e, por fim, criou a 3a Classe, com padrão de referência 
equivalente à 5-A. 
III — Do Direito. 
Projeto que altera o anexo III, da Lei Complementar 
n° 59/14, anexo disposto na Lei Complementar n° 128/22, altera o padrão de 
referência dos guardas civis municipais, estando de acordo com o artigo 40, da 
Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 144, § 8° da Constituição 
Federal. 
3 
ASSINADO 0.1ktnakNrw 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
hteMmeepro.r.r/emlnorlarelIgital e SUPRO 
âmara cfkunicipal de Birigüi 
Estado de São Paulo 
Lei Complementar n° 50/14 — Estatuto Geral dos 
Guardas Municipais: 
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. (....) II - 0,3% 
(três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 
(cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que 
o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I; 
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda 
municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - 
quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo 
de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, 
mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação 
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e 
distrital. Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em 
lei municipal. 
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser 
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade. 
§ 1° Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal 
poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, 
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou 
defesa social, atendido o disposto no caput. § 2° Para ocupação dos cargos 
em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado 
o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. § 3° 
Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
4 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eamara untctpa_I ri CBirig üi 
Estado de São Paulo 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
Constituição Federal: 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade 
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da 
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 
(....) § 8° Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas 
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do 
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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0 SUPRO 
amara CMunicipai cie CUirigiii 
Estado de São Paulo 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas de São 
Paulo — TCSP, nesse sentido: 
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO. 
CONSTRUÇÃO DE CRECHE. NÃO ATENDIMENTO À LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA 
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. 
TERMO ADITIVO DE MERA PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM 
CONTRATO DE ESCOPO, SEM REPERCESSÃO DE NATUREZA 
ECONÔMICO-FINANCEIRA SOBRE O AJUSTE PRINCIPAL. NÃO 
INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA ACESSORIEDADE. PROVIMENTO 
PARCIAL, PARA CONHECER DO INSTRUMENTO ADITIVO. MULTA 
APLICADA A AUTORIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA INSTRUÇÃO 
PROCESSUAL. AFASTAMENTO EX OFFICIO. (....) Com efeito, embora 
a defesa tenha explicitado a relevância da ação governamental para o 
interesse público e o seu compromisso com a fidedigna adequação 
orçamentária e financeira, fato é que deixou de anexar aos autos a 
memória de cálculo que demonstrasse a estimativa trienal do impacto 
orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16, inciso 15 , da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, tendo anexado apenas quadro com o valor 
da despesa diretamente afeta a obra e a sua adequação orçamentária 
e financeira com o PPA, LDO e LOA para os exercícios de 2019 e 2020. 
Neste ponto, cabe ter em mente que a construção de uma creche 
implica, sem dúvida, criação de despesa de caráter continuado, com 
6 A,51,44.)0 DIGr AIVLNIL 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
ãrnara c-Municipal de cario!: 
Estado de São Paulo 
custos permanentes de operação e manutenção, o que requer um 
planejamento orçamentário dos gastos que serão geradas em 
exercícios futuros pela nova unidade de trabalho, tornando de rigor o 
atendimento dos artigos 16 e 17 da LRF. Desta forma, os documentos 
apresentados, os quais consideram apenas o gasto para sua 
construção, não são suficientes para o atendimento às imposições da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. Friso que a exigência insculpida 
nesse dispositivo, dentro de uma leitura sistemática da norma, 
determina um modelo regulatório de finanças públicas calcado na 
prudência da gestão fiscal e no atendimento às regras de 
transparência, planejamento orçamentário, controle e 
acompanhamento da execução do gasto público, objetivando o 
equilíbrio entre a receita e a despesa. Além disso, intempestiva a 
apresentação da declaração do Ordenador de Despesa, prevista no 
artigo 16, 116 da mencionada lei. (....) Logo, o inconformismo da 
Recorrente não tem respaldo nos elementos constantes dos autos, 
porquanto configurado o desatendimento ao disposto no artigo 16, 
incisos I e II, da Lei Complementar n° 101/00, pela ausência da 
indispensável estimativa do impacto orçamentário financeiro e pela 
declaração intempestiva do ordenador sobre a adequação da despesa 
com os instrumentos legais de planejamento, impondo-se, assim, o 
reconhecimento da despesa como não autorizada, consoante o 
disposto no artigo 158 do mesmo diploma. TC-020049.989.23-9 (ref. 
10-018705.989.20-0 e 10-023850.989.21-1. sentença, publicada no DOE￾TCESP de 20-09-23. (grifo nosso). 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
7 FERNANDO IMMO BARBIERE 
rtel;"Whee,.....bennal....1.1tal oSERP RO 
eâmara ciKunicipal de 3iri'üi
Estado de São Paulo 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ÁSSINADO INGITADDNU 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A çonl,nnia.e com ri . 
INNAIDerDANgsnsID/ADDADONONOtal 0 ZERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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