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Estado de São Paulo
Birigui — 6 de maio de 2025.
Parecer: 71/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar 7/2025 — "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE REFERÊNCIA REMUNERAI-C:MIA DOS
GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TERCEIRA CLASSE, INTEGRANTE DO
ANEXO 3 DA LEI COMPLEMENTAR N° 59, DE 8 DE AGOSTO DE 2014,
ALTERA DISPOSITIVOS DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a alteração do padrão de referência remuneratória
dos guardas civis municipais de terceira classe, integrante do anexo 3 da Lei
Complementar n° 59, de 8 de agosto de 2014, altera dispositivos da referida lei
e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 1406/2025, em 30 de abril de 2025. Despachado para parecer em 30 de
abril de 2025. Recebido para parecer em 30 de abril 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que altera padrão de referência de
guardas civis municipais pertencentes terceira classe que integram o anexo II I ,
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da Lei Complementar n° 59/14, legislação municipal própria dos guardas civis
municipais.
O artigo 2° altera o artigo 32 da referida legislação,
determinando que o efetivo que é composto por cento e trinta servidores, deverá
contar com 10% (dez por cento), sendo destinados para vagas femininas, artigo
3° estabelece alteração do artigo 32-A, determinando o aumento de dez vagas
para guardas civis municipais de segunda classe.
Consta ainda em seu artigo 4°, alteração do artigo 41,
da Lei Complementar n° 59/14, referente a promoção pelo critério de
merecimento, estabelecendo uma série de requisitos descritos na nova
alteração:
I. contar com o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício ocupando
a graduação hierárquica de Guarda Civil Municipal de Terceira Classe; IV
não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos
quatro anos. § 1°. A prova escrita que consta do inciso IV terá a validade
de 2 (dois) anos; § 2°. A Administração Municipal realizará o primeiro
processo seletivo para promoção pelo critério de merecimento dos guardas
de terceira classe para a segunda classe a partir de 1° de janeiro de 2027,
caso existam servidores que preencham os requisitos deste artigo e
tenham solicitado a promoção através de requerimento protocolado junto à
Secretaria Municipal de Segurança Pública. § 3°. Após o encerramento da
vigência do processo seletivo disposto no § 2°, a Administração Municipal
poderá realizar um processo seletivo a cada 12 (doze) meses, caso existam
vagas disponíveis e não haja processo seletivo em vigor, devendo o
servidor observar os requisitos legais do artigo 41 e a necessidade de
solicitar a promoção através de requerimento protocolado junto à Secretaria
Municipal de Segurança Pública."
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II — Da Guarda Municipal.
Por opção dos Poderes municipais, a Guarda
Municipal, a exemplo dos servidores da área da educação, recebeu uma
estrutura que lhe é própria, por meio da Lei Complementar n° 59/2014 com
alterações posteriores.
Quando da promulgação da Lei Complementar
Municipal n° 59/2014 o legislador local, por meio de instrumento jurídico
adequado, a lei em sentido estrito, criou o padrão de referência de vencimento
para as categorias de Guarda Municipal, assim disposta no artigo 32, daquele
diploma legal: Classe Especial 11-a, 1a Classe 9-A, 2° Classe 7-A.
Posteriormente foi incorporado a 3a Classe.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal n°
94/2018, de 22 de março de 2018, alterou vários dispositivos da Lei
Complementar Municipal n° 54/2014, entre eles, e que interessa para esse
estudo, inserindo o artigo 32-A, que modificou os padrões de vencimentos das
funções de Guarda Municipal, da seguinte forma: Classe Especial 11-A, 1a
Classe 8-A, 2a Classe 7-A e, por fim, criou a 3a Classe, com padrão de referência
equivalente à 5-A.
III — Do Direito.
Projeto que altera o anexo III, da Lei Complementar
n° 59/14, anexo disposto na Lei Complementar n° 128/22, altera o padrão de
referência dos guardas civis municipais, estando de acordo com o artigo 40, da
Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 15 e 16 da Lei Complementar n°
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 144, § 8° da Constituição
Federal.
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Lei Complementar n° 50/14 — Estatuto Geral dos
Guardas Municipais:
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. (....) II - 0,3%
(três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que
o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III -
quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo
de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física,
mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e
distrital. Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em
lei municipal.
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1° Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal
poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou
defesa social, atendido o disposto no caput. § 2° Para ocupação dos cargos
em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado
o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. § 3°
Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
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Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(....) § 8° Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do
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impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas de São
Paulo — TCSP, nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
CONSTRUÇÃO DE CRECHE. NÃO ATENDIMENTO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
TERMO ADITIVO DE MERA PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM
CONTRATO DE ESCOPO, SEM REPERCESSÃO DE NATUREZA
ECONÔMICO-FINANCEIRA SOBRE O AJUSTE PRINCIPAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA ACESSORIEDADE. PROVIMENTO
PARCIAL, PARA CONHECER DO INSTRUMENTO ADITIVO. MULTA
APLICADA A AUTORIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AFASTAMENTO EX OFFICIO. (....) Com efeito, embora
a defesa tenha explicitado a relevância da ação governamental para o
interesse público e o seu compromisso com a fidedigna adequação
orçamentária e financeira, fato é que deixou de anexar aos autos a
memória de cálculo que demonstrasse a estimativa trienal do impacto
orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16, inciso 15 , da Lei de
Responsabilidade Fiscal, tendo anexado apenas quadro com o valor
da despesa diretamente afeta a obra e a sua adequação orçamentária
e financeira com o PPA, LDO e LOA para os exercícios de 2019 e 2020.
Neste ponto, cabe ter em mente que a construção de uma creche
implica, sem dúvida, criação de despesa de caráter continuado, com
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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custos permanentes de operação e manutenção, o que requer um
planejamento orçamentário dos gastos que serão geradas em
exercícios futuros pela nova unidade de trabalho, tornando de rigor o
atendimento dos artigos 16 e 17 da LRF. Desta forma, os documentos
apresentados, os quais consideram apenas o gasto para sua
construção, não são suficientes para o atendimento às imposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Friso que a exigência insculpida
nesse dispositivo, dentro de uma leitura sistemática da norma,
determina um modelo regulatório de finanças públicas calcado na
prudência da gestão fiscal e no atendimento às regras de
transparência, planejamento orçamentário, controle e
acompanhamento da execução do gasto público, objetivando o
equilíbrio entre a receita e a despesa. Além disso, intempestiva a
apresentação da declaração do Ordenador de Despesa, prevista no
artigo 16, 116 da mencionada lei. (....) Logo, o inconformismo da
Recorrente não tem respaldo nos elementos constantes dos autos,
porquanto configurado o desatendimento ao disposto no artigo 16,
incisos I e II, da Lei Complementar n° 101/00, pela ausência da
indispensável estimativa do impacto orçamentário financeiro e pela
declaração intempestiva do ordenador sobre a adequação da despesa
com os instrumentos legais de planejamento, impondo-se, assim, o
reconhecimento da despesa como não autorizada, consoante o
disposto no artigo 158 do mesmo diploma. TC-020049.989.23-9 (ref.
10-018705.989.20-0 e 10-023850.989.21-1. sentença, publicada no DOETCESP de 20-09-23. (grifo nosso).
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
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de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
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