&trilara c-Municipal de cUirigcti
Z".'ámara Municipal de Biri Ui - SP
Ir II I 1111 1 i li!
PROTOCOLO GERAL 1571/2025
Data 14105)2025 - Horário 10.1
Legislativo MOC 46/2025
Estado de ,S-Cio Paulo
MOÇÃO N° 4 6/ 2 .3
MOÇÃO DE APOIO AO PDL 3/2025, QUE SUSTA OS
EFEITOS DA RESOLUÇÃO N° 258, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, DO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E
AO PL 1904/2024, QUE VISA IMPEDIR QUE O ABORTO SEJA RECONHECIDO
COMO DIREITO, SEM PREVISÃO DE LIMITE DE' TEMPO GESTACIONAL,
DURANTE TODOS OS NOVE MESES DA GRAVIDEZ, ATÉ O MOMENTO DO
PARTO.
Senhor Presidente:
Respeitadas as formalidades de estilo, PROPOMOS a
Vossa Excelência MOÇÃO DE APOIO ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da
Resoluçáo n° 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto
seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional,
durante todos os nove meses da gravidez até o momento do parto.
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda
metade do século XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto.
Práticas até então tidas como crimes, pretendem reconhecer como direitos
humanos. Mais recentemente querem estender o reconhecimento do aborto como
direto até o momento do parto. Tal pretensão contraria diretamente a Declaração
Universal dos Direitos Humanos que afirma que "todo ser humano tem direito à
vida", independenteme te da legislação positiva. Deseja-se solapar os princípios
L__
âmara cMunicipal de c73irigcti
Estado de São Paulo
fundamentais da democracia moderna e entre os quais o principal. deles
fundamenta-se na verdade auto evidente que todo ser humano é dotado de direitos
inalienáveis, sendo o primeiro deles é o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o "direito de matar" não venha estender-se a
todos os nove meses da gestação, a Câmara Municipal de Birigui, vem apresentar
esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL
03/2025 e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina
como "a interrupção clinica ou cirúrgica da gestação de um feto vivo ainda não viável"
(Cunningham, F. G: Obstetrícia de VVilliams,C. 18, 24a Edição, 2016).
A própria Organização Mundial da Saúde, até
recentemente, também definia o aborto como "a interrupção da gestação antes das
20 semanas de gestação" (Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24a
Edição, 2016).
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da
Saúde, a partir de 2022, passou a definir o aborto de um modo completamente
diverso e inédito na história, indo na contramão dos ,Direitos Humanos. Com a
entrada em vigor da 11' Classificação Internacional de Doenças, sob o código
JA00.1, desde 2022 a OMS passou a definir que "o aborto provocado é a completa
expulsão•de um embrião ou um feto, independentemente do tempo gesta. cional,
como consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação em curso, por
meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com
vida." (https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1517114528)
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se
uma vasta movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já
promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um
direito, agora já durant os os nove meses da gestação, ou seja, até o momento
eV)
edmara unIctpal eCarigüi
Estado de São Paulo
do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se
tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos
anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto
durante todos os nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de
dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA). Conselho do qual se falava pouco, é a instituição a quem cabe, entre
outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da
Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que
toda gestante menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se
incluem os Conselhos Tutelares, onde deverá ser 'orientada e encaminhada
imediatamente para um serviço público de aborto, independentemente do
conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis (artigo 2Q).. Toda
gestaçã6 de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao
Conselho Tutelar (artigo 2°, XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o
consentimento da relação sexual (artigo 2°, IX). Os pais, se tiverem conhecimento
da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto
(ailigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo
23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser
realizado "independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão
de !imite de tempo gestacional para a realização do procedimento, segundo
orientações da Organização Mundial da Saúde" (https://~win.qov.br/en/Web/dou/-
/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-60584380)
(\
eeunara ciKunicipal de CUirigcli
Estado de São Paulo
Diante da Resolução do CONANDA, os vereadores
deste município vêm manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo
03/2025, que "susta os efeitos da Resolução n° 258, de 23 de dezembro de 2024".
Entre as justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
A Resolução do Conanda ignora o artigo 4
0 do Código
Civil, que considera absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de
quatorze anos de idade, e institui uma autonomia
decisória completa, que dispensa qualquer tipo de
autorização dos pais ou responsáveis pela criança.
Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão quase
compulsória ao procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a
Resolução prevê que o procedimento de aborto poderá
ser realizado independentemente de comunicação aos
responsáveis legais, de modo que tais fatos não
constituam 'obstáculos indevidos', e também prevê que o
limite de tempo gestacional para o aborto não
possuirá previsão legal e.não deverá ser utilizado
como instrumento de óbice para a realização do
procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até
nove meses de gestação poderão ser mortos de maneira
indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que
há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos
fatos científicos e ao bom senso.
(https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramit
acao?idProposicao=2482078)
âmara c-Municipal de
Estado de São Paulo
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei
1904/2024, de autoria de várias dezenas de deputados, que criminaliza quem
matar um ser humano já viável, nos últimos meses da gestação, não com as penas
do aborto, __mas com as do homicídio. Pois é fato que tal procedimento nunca foi
entendido como um aborto, a não ser, a partir de 2022, pela Organização Mundial
da Saúde. E, por outro lado, sempre se entendeu que "todo ser humano tem
direito à vida".
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de
violência, precisa matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação.
Em todo caso ela deverá passar por um parto, mas terá que escolher entre dar à luz
um bebê vivo ou um bebê morto. O bebê vivo poderá ser imediatamente adotado
por uma.família que já está à espera de seu filho através das instituíções do
Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam como
deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria•uma morte gratuita e nunca
se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com referência
a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui
homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os
bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos como seres
humanos. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil.
(https://www.camara.leq.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24344
93)
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser
vista dentro do quadro mais vasto que estamos entrando, especialmente desde
2022, de desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que
independem da legislação positiva. Assim é, que em março de 2024, o Conselho
Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei: publicou a
Resolução 2.378/2024, em que proibia os médicos de realizarem o procedimento
de assistolia fetal. Trata-se do prcedimento pelo qual provoca-se, nos últimos
eâmara c77unicipa1 de C7 iriqüi
Estado de São Paulo
mèses da gestação, a parada cardíaca de um nascituro ainda no útero, para poder
ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da
assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do aborto
quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da gestação.
(https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378 2024.pdf)
Decorrido menos de dois meses, o PSOL ingressou no
Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141 e o Tribunal concedeu liminar que
declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a
constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como
justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a
realização de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de
Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação, como se
observa in verbis:
O Conselho limitou a realização de procedimento
médico reconhecido e recomendado pela
Organização Mundial de Saúde, inclusive para
interrupções de gestações ocorridas após as
primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de
padrões científicos compartilhados pela comunidade
internacional.(https://www.stf.jus.br/arquivo/Cms/noticiallo
ticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.pdf)
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias
outras iniciativas que certamente se seguirão, nada mais são do que peças de um
ativismo nternacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, os
quais já não serão mais vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da
legislaçãb positiva.
edmara cfKunicipat de cUirigüi
Estado de São Paulo
Dada a importância dos valores envolvidos, pretendese, por meio desta Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo
Presidente do Senado, Senador Davi Alcolumbre, ao Excelentíssimo Presidente da
Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a
todo ser humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá
também os princípios fundamentais da democracia.
Não se pode tampouco desprezar a vontade popular, uma
vez que o parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal de 1988 declara que
todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem,
portanto, esta moção se faz voz.
Por fim, vale ressaltar que, após diversas pesquisas
realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição
do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.
Assim, diante do objetivamente exposto, requer-se que
seja encaminhada a presente MOÇÃO DE APOIO ao Senado e à Câmara de
Deputados na figura de seus presidentes.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 13 de maio de 2025.
ELLI,
eâmara cNunicipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
EDSON DE ALMEIDA,
LEANDRO MOREIRA,
NIO DE SOUZA,
Marcos Antonio Santos
Vereador •
MARCOS ANTONIO SANTOS,
ODAIRJOSÉA E DJ 6 EN E, REGINALDO FERNANDO PEREIRA,
2)
VALDEMIR FREDERICO, ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE.