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materia nº 46/2025

Tipo Moção
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaAPOIO AO PDL 3/2025, QUE SUSTA OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 258, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E AO PL 1904/2024, QUE VISA IMPEDIR QUE O ABORTO SEJA RECONHECIDO COMO DIREITO, SEM PREVISÃO DE LIMITE DE TEMPO GESTACIONAL, DURANTE TODOS OS NOVE MESES DA GRAVIDEZ, ATÉ O MOMENTO DO PARTO.
native_id39777

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Encaminhado ao Destinatário ENCAMINHADO AO DESTINATÁRIO
2025-05-14 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

&trilara c-Municipal de cUirigcti 
Z".'ámara Municipal de Biri Ui - SP 
Ir II I 1111 1 i li! 
PROTOCOLO GERAL 1571/2025 
Data 14105)2025 - Horário 10.1 
Legislativo MOC 46/2025 
Estado de ,S-Cio Paulo 
MOÇÃO N° 4 6/ 2 .3
MOÇÃO DE APOIO AO PDL 3/2025, QUE SUSTA OS 
EFEITOS DA RESOLUÇÃO N° 258, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, DO 
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 
AO PL 1904/2024, QUE VISA IMPEDIR QUE O ABORTO SEJA RECONHECIDO 
COMO DIREITO, SEM PREVISÃO DE LIMITE DE' TEMPO GESTACIONAL, 
DURANTE TODOS OS NOVE MESES DA GRAVIDEZ, ATÉ O MOMENTO DO 
PARTO. 
Senhor Presidente: 
Respeitadas as formalidades de estilo, PROPOMOS a 
Vossa Excelência MOÇÃO DE APOIO ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da 
Resoluçáo n° 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto 
seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, 
durante todos os nove meses da gravidez até o momento do parto. 
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda 
metade do século XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. 
Práticas até então tidas como crimes, pretendem reconhecer como direitos 
humanos. Mais recentemente querem estender o reconhecimento do aborto como 
direto até o momento do parto. Tal pretensão contraria diretamente a Declaração 
Universal dos Direitos Humanos que afirma que "todo ser humano tem direito à 
vida", independenteme te da legislação positiva. Deseja-se solapar os princípios 
L__ 
âmara cMunicipal de c73irigcti 
Estado de São Paulo 
fundamentais da democracia moderna e entre os quais o principal. deles 
fundamenta-se na verdade auto evidente que todo ser humano é dotado de direitos 
inalienáveis, sendo o primeiro deles é o direito à vida. É o coração da Declaração. 
Para que o "direito de matar" não venha estender-se a 
todos os nove meses da gestação, a Câmara Municipal de Birigui, vem apresentar 
esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL 
03/2025 e o PL 1904/2024. 
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina 
como "a interrupção clinica ou cirúrgica da gestação de um feto vivo ainda não viável" 
(Cunningham, F. G: Obstetrícia de VVilliams,C. 18, 24a Edição, 2016). 
A própria Organização Mundial da Saúde, até 
recentemente, também definia o aborto como "a interrupção da gestação antes das 
20 semanas de gestação" (Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24a 
Edição, 2016). 
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da 
Saúde, a partir de 2022, passou a definir o aborto de um modo completamente 
diverso e inédito na história, indo na contramão dos ,Direitos Humanos. Com a 
entrada em vigor da 11' Classificação Internacional de Doenças, sob o código 
JA00.1, desde 2022 a OMS passou a definir que "o aborto provocado é a completa 
expulsão•de um embrião ou um feto, independentemente do tempo gesta. cional, 
como consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação em curso, por 
meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com 
vida." (https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1517114528) 
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se 
uma vasta movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já 
promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um 
direito, agora já durant os os nove meses da gestação, ou seja, até o momento 
eV) 
edmara unIctpal eCarigüi 
Estado de São Paulo 
do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se 
tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos 
anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais. 
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto 
durante todos os nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de 
dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CONANDA). Conselho do qual se falava pouco, é a instituição a quem cabe, entre 
outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da 
Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil. 
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que 
toda gestante menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema 
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se 
incluem os Conselhos Tutelares, onde deverá ser 'orientada e encaminhada 
imediatamente para um serviço público de aborto, independentemente do 
conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis (artigo 2Q).. Toda 
gestaçã6 de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao 
Conselho Tutelar (artigo 2°, XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o 
consentimento da relação sexual (artigo 2°, IX). Os pais, se tiverem conhecimento 
da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto 
(ailigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 
23). 
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser 
realizado "independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão 
de !imite de tempo gestacional para a realização do procedimento, segundo 
orientações da Organização Mundial da Saúde" (https://~win.qov.br/en/Web/dou/-
/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-60584380)
(\ 
eeunara ciKunicipal de CUirigcli 
Estado de São Paulo 
Diante da Resolução do CONANDA, os vereadores 
deste município vêm manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 
03/2025, que "susta os efeitos da Resolução n° 258, de 23 de dezembro de 2024". 
Entre as justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes: 
A Resolução do Conanda ignora o artigo 4
0 do Código 
Civil, que considera absolutamente incapazes de exercer 
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 
quatorze anos de idade, e institui uma autonomia 
decisória completa, que dispensa qualquer tipo de 
autorização dos pais ou responsáveis pela criança. 
Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão quase 
compulsória ao procedimento do aborto. 
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a 
Resolução prevê que o procedimento de aborto poderá 
ser realizado independentemente de comunicação aos 
responsáveis legais, de modo que tais fatos não 
constituam 'obstáculos indevidos', e também prevê que o 
limite de tempo gestacional para o aborto não 
possuirá previsão legal e.não deverá ser utilizado 
como instrumento de óbice para a realização do 
procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até 
nove meses de gestação poderão ser mortos de maneira 
indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que 
há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos 
fatos científicos e ao bom senso. 
(https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramit 
acao?idProposicao=2482078) 
âmara c-Municipal de 
Estado de São Paulo 
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 
1904/2024, de autoria de várias dezenas de deputados, que criminaliza quem 
matar um ser humano já viável, nos últimos meses da gestação, não com as penas 
do aborto, __mas com as do homicídio. Pois é fato que tal procedimento nunca foi 
entendido como um aborto, a não ser, a partir de 2022, pela Organização Mundial 
da Saúde. E, por outro lado, sempre se entendeu que "todo ser humano tem 
direito à vida". 
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de 
violência, precisa matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. 
Em todo caso ela deverá passar por um parto, mas terá que escolher entre dar à luz 
um bebê vivo ou um bebê morto. O bebê vivo poderá ser imediatamente adotado 
por uma.família que já está à espera de seu filho através das instituíções do 
Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam como 
deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria•uma morte gratuita e nunca 
se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com referência 
a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui 
homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os 
bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos como seres 
humanos. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil. 
(https://www.camara.leq.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24344 
93) 
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser 
vista dentro do quadro mais vasto que estamos entrando, especialmente desde 
2022, de desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que 
independem da legislação positiva. Assim é, que em março de 2024, o Conselho 
Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei: publicou a 
Resolução 2.378/2024, em que proibia os médicos de realizarem o procedimento 
de assistolia fetal. Trata-se do prcedimento pelo qual provoca-se, nos últimos 
eâmara c77unicipa1 de C7 iriqüi
Estado de São Paulo 
mèses da gestação, a parada cardíaca de um nascituro ainda no útero, para poder 
ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da 
assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do aborto 
quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da gestação. 
(https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378 2024.pdf) 
Decorrido menos de dois meses, o PSOL ingressou no 
Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141 e o Tribunal concedeu liminar que 
declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a 
constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como 
justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a 
realização de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de 
Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação, como se 
observa in verbis: 
O Conselho limitou a realização de procedimento 
médico reconhecido e recomendado pela 
Organização Mundial de Saúde, inclusive para 
interrupções de gestações ocorridas após as 
primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de 
padrões científicos compartilhados pela comunidade 
internacional.(https://www.stf.jus.br/arquivo/Cms/noticiallo 
ticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.pdf) 
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias 
outras iniciativas que certamente se seguirão, nada mais são do que peças de um 
ativismo nternacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, os 
quais já não serão mais vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da 
legislaçãb positiva. 
edmara cfKunicipat de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende￾se, por meio desta Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo 
Presidente do Senado, Senador Davi Alcolumbre, ao Excelentíssimo Presidente da 
Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a 
todo ser humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá 
também os princípios fundamentais da democracia. 
Não se pode tampouco desprezar a vontade popular, uma 
vez que o parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal de 1988 declara que 
todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, 
portanto, esta moção se faz voz. 
Por fim, vale ressaltar que, após diversas pesquisas 
realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição 
do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto. 
Assim, diante do objetivamente exposto, requer-se que 
seja encaminhada a presente MOÇÃO DE APOIO ao Senado e à Câmara de 
Deputados na figura de seus presidentes. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 13 de maio de 2025. 
ELLI, 
eâmara cNunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
EDSON DE ALMEIDA, 
LEANDRO MOREIRA, 
NIO DE SOUZA, 
Marcos Antonio Santos 
Vereador • 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
ODAIRJOSÉA E DJ 6 EN E, REGINALDO FERNANDO PEREIRA, 
2) 
VALDEMIR FREDERICO, ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE. 

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