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materia nº 73/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaREF. PL 69/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39811

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/06/2025
2025-06-10 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE JUNHO DE 2025
2025-06-06 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 36/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE JUNHO DE 2025
2025-06-05 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-05-29 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-05-19 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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• 
a unara cMunicipal carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 23 de maio de 2025. 
Parecer: 73/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 69/2025 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS 
ARTIGOS 5° E 6° DA LEI 4.886 DE 2007 E DÁ O OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que dispõe sobre alterações dos artigos 5° e 6° da Lei n° 
4.886 de 2007 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 1600/2025, em 16 de maio de 2025. Despachado para 
parecer em 16 de maio de 2025. Recebido para parecer em 16 de maio 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que altera o código de posturas 
bancárias do município de Birigui, alteração dos artigos 5° e 6°, da Lei n° 
4886/07, o artigo 1°, do presente projeto altera o artigo 5°, da referida legislação, 
estabelecendo em seu caput, que o atendimento realizado nas agências através 
dos caixas, mesas de atendimento, gerência, caixas eletrônicos e qualquer outro 
serviço que demande a utilização de senha, serão estabelecidos através da 
entrega de senhas numéricas 
equipamentos de dispensação. 
aos 
1 
referentes usuários emitidas por 
.1,444,0 1,11.41 VEM,
FERNANDO BAGOIO BARBIERE 
e 
eâmara ciKunicipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
" 8°1? NeurkWaT
Estabelece ainda o artigo 1°, alterações no artigo 6°, 
da legislação em questão, determinando maior tempo para atendimento de 
clientes, com exceções que já estão previstas na própria lei, assim estará 
passando de quinze minutos o tempo para atendimento às terças feiras, para 
vinte e cinco minutos, inciso II, passando de vinte minutos às segundas feiras, 
para trinta minutos e finalizando o inciso III, passando de trinta minutos para 
quarenta e cinco minutos em vésperas de feriados, pós feriados, dias de 
pagamentos de funcionários públicos e ainda do quarto dia ao sétimo da útil de 
cada mês. 
II — Do Direito. 
Em relação a legislar a respeito do tempo para 
atendimentos em agência bancária, a norma possui respaldo no artigo 30, I, da 
Constituição Federal, quando determina a competência dos municípios para 
legislar a respeito de interesse local, sempre lembrando que interesse local não 
quer dizer interesse único do município, mas sim, faz referências as suas 
necessidades e características. 
Entende-se por interesse local o que diz respeito 
particularmente ao município, cabe ressaltar que este particularmente se 
diferencia de exclusivamente, pois não há interesse exclusivo apenas do 
município, devido ser de interesse de todos e podendo afetar a todos as medidas 
tomadas em município, estados e logicamente na União, sendo assim o 
interesse local é um interesse particular do respectivo município onde sua 
população é mais afetada mas não exclusivo. 
O presente projeto não cria nenhuma obrigação para 
o poder executivo municipal, não interfere em sua organização e estruturação e 
nem cria despesas para o mesmo, assim, não infringe os artigos 40, da Lei 
2 ASUM,". nll 
11 1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e SalltPRO 
câmara cMunicipal d e carígüi 
Estado de São Paulo 
uloRompa-oaT 
Orgânica Municipal, 5°, 24, § 2°, 47, II e XIV e 144 da Constituição de São Paulo, 
artigos 2°, 61, § 1°, II, alíneas a e b, e artigo 84, II, da Constituição Federal. 
Regina Maria Macedo Nery Ferrari explanam: 
Porém, não antinomia entre interesse locais e interesses gerais. O traço 
que torna diferente o interesse local do interesse geral é a predominância, 
jamais a exclusividade. (FERRARI, 2018, pag. 165). 
Possui respaldo no artigo 10, I, da Lei Orgânica do 
Município de Birigui, estabelecendo a competência parlamentar para legislar em 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando legislação estadual e 
federal, sempre estando em concordância com o ordenamento jurídico. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal - Multa por descumprimento 
de obrigação acessória prevista da Lei n° 11.781/2015 tempo de espera 
para atendimento pessoa física e jurídica. Sentença de improcedência. 
Assunto de interesse local. Competência legislativa municipal. 
Inteligência do artigo 30, I, da Constituição Federal. Precedente do 
Supremo Tribunal Federal. Cerceamento de defesa e afronta ao devido 
processo legal afastados. Caráter confiscatório não caracterizado. 
Precedentes do STF. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 
Recurso não provido. Apelação n° 1032223-41.2022.8.26.0576. (grifo 
nosso). 
Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR 
EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL 
N° 10.122/04. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
3 AS.Ann nIGITY VIMir 
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
...e.e.tonw,eamo SERPRO 
&tilara C-Municipal de c73it-ígtii .
Estado de São Paulo 
ohtraN aT
PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, 
I , CF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. 
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS. ISONOMIA. 
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). REQUISITOS LEGAIS 
PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES SOBRE BIOMBOS DE SEGURANÇA. 
IMPERTINÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Ação de embargos à execução fiscal 
ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra o Município de Ribeirão 
Preto, questionando a validade de multas aplicadas pelo Procon por 
descumprimento da Lei Municipal n° 10.122/04, que estabelece tempo 
máximo de espera em filas bancárias. Alegação de 
inconstitucionalidade da lei municipal, sob o argumento de que a 
competência para legislar sobre o setor financeiro é exclusiva da 
União (art. 192, CF) e que a fiscalização e aplicação de penalidades 
são atribuições exclusivas do Banco Central do Brasil (Lei Federal n° 
4494/84). Prolação de sentença de improcedência dos embargos. 
Manutenção de rigor. Recurso de apelação do banco, reiterando a 
inconstitucionalidade da lei municipal e alegando violação aos 
princípios da liberdade negociai, igualdade, razoabilidade, eficiência, 
proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e legalidade. 
Jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de que os 
municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, incluindo a fixação de tempo máximo de espera em 
filas bancárias (art. 30, I, CF). Multas proporcionais e razoáveis, fixadas 
em valores adequados à capacidade econômica do banco e ao número de 
infrações cometidas. Princípio da isonomia não violado, uma vez que todas 
as instituições bancárias estão sujeitas ao cumprimento da lei municipal. 
Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que atendem aos requisitos legais. 
Alegações sobre biombos de segurança impertinentes ao caso, vez não 
guardar relação com o tema da questão judicializada, que trata de tempo 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
helpherprogar.hr/uolnador,11,01.1 SERPRO 
eâmara c-Municipal de c-aviou/ 
- 
Estado de São Paulo 
BoRohistk`m"." 
máximo de espera em filas. Recurso improvido, mantendo-se a sentença 
de primeira instância. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre os 
percentuais mínimos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do 
CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária. 
Apelação Cível n° 1023472- 91.2016.8.26.0506. (grifo nosso). 
Importante salientar que o Superior Tribunal de 
Justiça STJ, possui entendimento pacificado que não existe dano moral in re 
ipsa, isto é, dano moral presumido, devendo haver além do tempo da demora no 
atendimento o nexo de causalidade e deve haver ainda comprovação de prejuízo 
sofrido. 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ nesse sentido: 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 1.156/STJ. INCIDENTE DE 
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO 
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. 
DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 
INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O 
simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação 
específica para a prestação de serviço bancário não gera por si 
só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É 
necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano 
e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da 
responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como 
a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não 
ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso 
especial provido. RECURSO ESPECIAL N° 1962275 — GO. (grifo nosso). 
5 1,1,1t, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
rIZZ:r:" .%".e."•=ba.I' Va7eSi"- SERP RO 
&mura cikunicipat cUirigüi 
Estado de São Paulo 
LABok omNihNm1CIT 
Dessa forma, como explanado o projeto de lei se 
encontra legal, não infringe dispositivos jurídicos constitucionais e nem legais, 
não invadindo competência do poder executivo. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARB IER E 
el SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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