o""
•
a unara cMunicipal carigcti
Estado de São Paulo
Birigui — 23 de maio de 2025.
Parecer: 73/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 69/2025 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS
ARTIGOS 5° E 6° DA LEI 4.886 DE 2007 E DÁ O OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que dispõe sobre alterações dos artigos 5° e 6° da Lei n°
4.886 de 2007 e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 1600/2025, em 16 de maio de 2025. Despachado para
parecer em 16 de maio de 2025. Recebido para parecer em 16 de maio 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que altera o código de posturas
bancárias do município de Birigui, alteração dos artigos 5° e 6°, da Lei n°
4886/07, o artigo 1°, do presente projeto altera o artigo 5°, da referida legislação,
estabelecendo em seu caput, que o atendimento realizado nas agências através
dos caixas, mesas de atendimento, gerência, caixas eletrônicos e qualquer outro
serviço que demande a utilização de senha, serão estabelecidos através da
entrega de senhas numéricas
equipamentos de dispensação.
aos
1
referentes usuários emitidas por
.1,444,0 1,11.41 VEM,
FERNANDO BAGOIO BARBIERE
e
eâmara ciKunicipal de Carigiii
Estado de São Paulo
" 8°1? NeurkWaT
Estabelece ainda o artigo 1°, alterações no artigo 6°,
da legislação em questão, determinando maior tempo para atendimento de
clientes, com exceções que já estão previstas na própria lei, assim estará
passando de quinze minutos o tempo para atendimento às terças feiras, para
vinte e cinco minutos, inciso II, passando de vinte minutos às segundas feiras,
para trinta minutos e finalizando o inciso III, passando de trinta minutos para
quarenta e cinco minutos em vésperas de feriados, pós feriados, dias de
pagamentos de funcionários públicos e ainda do quarto dia ao sétimo da útil de
cada mês.
II — Do Direito.
Em relação a legislar a respeito do tempo para
atendimentos em agência bancária, a norma possui respaldo no artigo 30, I, da
Constituição Federal, quando determina a competência dos municípios para
legislar a respeito de interesse local, sempre lembrando que interesse local não
quer dizer interesse único do município, mas sim, faz referências as suas
necessidades e características.
Entende-se por interesse local o que diz respeito
particularmente ao município, cabe ressaltar que este particularmente se
diferencia de exclusivamente, pois não há interesse exclusivo apenas do
município, devido ser de interesse de todos e podendo afetar a todos as medidas
tomadas em município, estados e logicamente na União, sendo assim o
interesse local é um interesse particular do respectivo município onde sua
população é mais afetada mas não exclusivo.
O presente projeto não cria nenhuma obrigação para
o poder executivo municipal, não interfere em sua organização e estruturação e
nem cria despesas para o mesmo, assim, não infringe os artigos 40, da Lei
2 ASUM,". nll
11 1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
e SalltPRO
câmara cMunicipal d e carígüi
Estado de São Paulo
uloRompa-oaT
Orgânica Municipal, 5°, 24, § 2°, 47, II e XIV e 144 da Constituição de São Paulo,
artigos 2°, 61, § 1°, II, alíneas a e b, e artigo 84, II, da Constituição Federal.
Regina Maria Macedo Nery Ferrari explanam:
Porém, não antinomia entre interesse locais e interesses gerais. O traço
que torna diferente o interesse local do interesse geral é a predominância,
jamais a exclusividade. (FERRARI, 2018, pag. 165).
Possui respaldo no artigo 10, I, da Lei Orgânica do
Município de Birigui, estabelecendo a competência parlamentar para legislar em
assuntos de interesse local, inclusive suplementando legislação estadual e
federal, sempre estando em concordância com o ordenamento jurídico.
Eis jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal - Multa por descumprimento
de obrigação acessória prevista da Lei n° 11.781/2015 tempo de espera
para atendimento pessoa física e jurídica. Sentença de improcedência.
Assunto de interesse local. Competência legislativa municipal.
Inteligência do artigo 30, I, da Constituição Federal. Precedente do
Supremo Tribunal Federal. Cerceamento de defesa e afronta ao devido
processo legal afastados. Caráter confiscatório não caracterizado.
Precedentes do STF. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. Apelação n° 1032223-41.2022.8.26.0576. (grifo
nosso).
Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR
EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL
N° 10.122/04. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
3 AS.Ann nIGITY VIMir
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE
...e.e.tonw,eamo SERPRO
&tilara C-Municipal de c73it-ígtii .
Estado de São Paulo
ohtraN aT
PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ART. 30,
I , CF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS. ISONOMIA.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES SOBRE BIOMBOS DE SEGURANÇA.
IMPERTINÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Ação de embargos à execução fiscal
ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra o Município de Ribeirão
Preto, questionando a validade de multas aplicadas pelo Procon por
descumprimento da Lei Municipal n° 10.122/04, que estabelece tempo
máximo de espera em filas bancárias. Alegação de
inconstitucionalidade da lei municipal, sob o argumento de que a
competência para legislar sobre o setor financeiro é exclusiva da
União (art. 192, CF) e que a fiscalização e aplicação de penalidades
são atribuições exclusivas do Banco Central do Brasil (Lei Federal n°
4494/84). Prolação de sentença de improcedência dos embargos.
Manutenção de rigor. Recurso de apelação do banco, reiterando a
inconstitucionalidade da lei municipal e alegando violação aos
princípios da liberdade negociai, igualdade, razoabilidade, eficiência,
proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e legalidade.
Jurisprudência consolidada do STF e STJ no sentido de que os
municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, incluindo a fixação de tempo máximo de espera em
filas bancárias (art. 30, I, CF). Multas proporcionais e razoáveis, fixadas
em valores adequados à capacidade econômica do banco e ao número de
infrações cometidas. Princípio da isonomia não violado, uma vez que todas
as instituições bancárias estão sujeitas ao cumprimento da lei municipal.
Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que atendem aos requisitos legais.
Alegações sobre biombos de segurança impertinentes ao caso, vez não
guardar relação com o tema da questão judicializada, que trata de tempo
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1
helpherprogar.hr/uolnador,11,01.1 SERPRO
eâmara c-Municipal de c-aviou/
-
Estado de São Paulo
BoRohistk`m"."
máximo de espera em filas. Recurso improvido, mantendo-se a sentença
de primeira instância. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre os
percentuais mínimos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária.
Apelação Cível n° 1023472- 91.2016.8.26.0506. (grifo nosso).
Importante salientar que o Superior Tribunal de
Justiça STJ, possui entendimento pacificado que não existe dano moral in re
ipsa, isto é, dano moral presumido, devendo haver além do tempo da demora no
atendimento o nexo de causalidade e deve haver ainda comprovação de prejuízo
sofrido.
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 1.156/STJ. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA.
DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O
simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação
específica para a prestação de serviço bancário não gera por si
só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É
necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano
e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da
responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como
a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não
ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso
especial provido. RECURSO ESPECIAL N° 1962275 — GO. (grifo nosso).
5 1,1,1t,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
rIZZ:r:" .%".e."•=ba.I' Va7eSi"- SERP RO
&mura cikunicipat cUirigüi
Estado de São Paulo
LABok omNihNm1CIT
Dessa forma, como explanado o projeto de lei se
encontra legal, não infringe dispositivos jurídicos constitucionais e nem legais,
não invadindo competência do poder executivo.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARB IER E
el SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
6