eeunara c-Municipal de c)3in. • gut •
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N°
FICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE SHOWS,
ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE
ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE
APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° - Fica à Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, impedida de contratar show, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil
que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado
ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza,
quanto à presença de menores de idade em apresentação que se enquadram no caput,
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público
infantojuvenil.
Art. 2° - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de
qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas
pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao
crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer em não a quebrar.
§ 1° - Em caso de descumprimento da não expressão de
apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do
contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato.
§ 2° - O descumprimento da cláusula de não expressão de
apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser
denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a
Prefeitura de Birigui, por meio da Ouvidoria do Município.
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
A fin. met.,. ,1101,1autrutuul pntle welliude
http://usrpro.,.brímlnaderdthal RO
âmara c-Municipalde cUirígcti
Estado de São Paulo
§ 3
0
- O auto de infração e imposição de multa descrito no
§ 1° poderá ser lavrado pela Prefeitura de Birigui pelos seus órgãos competentes, inclusive
pela Guarda Civil Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com
a Prefeitura de Birigui.
Art. 3
0 - É vedado ao Município de Birigui apoiar,
patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação
descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da
Administração Pública para a Prefeitura de Birigui, por meio da Ouvidoria do Município,
e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1° do
art. 2° desta lei, no que couber.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5
0
- As despesas com a execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 19 de maio de 2.025.
PGITALVENTI
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
N,p, Nonws.ovbIaolnaeo, tilow e sumo
FtEGINALDO FERNANDO PEREIRA
VEREADOR
earnara cfkunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com
dignidade, livre da influencia do uso de drogas e do crime organizado, com condições
adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção
de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades
que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem estar integral.
Toda criança e adolescente deve ter acesso a cultura, das mais
variadas formas, sempre pela luz do principio do melhor interesse do menor, de modo
que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
É dever do município e da sociedade em geral garantir com
absoluta prioridade os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes protegendoos da influencia das drogas e do crime organizado.
Dessa maneira, o presente Projeto de Lei visa estabelecer
diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público
infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade
de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao
crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos
sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de
crianças e adolescentes.
O objetivo é resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado as
condutas criminosas, além de impedir que se promovam a "adultização infantil",
observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela
tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua
classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a
conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência
de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças
e adolescentes.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é
indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
pede..sar er: emane
amara cMunicipal de cario i
Estado de São Paulo
da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais
próximo aos cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a
possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da
Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
O referido tema foi trazido até nós por meio do aluno do curso de
Ciências Politicas, Diego Poli, da Academia MBL, que vem fazendo trabalho de campo
relacionado ao tema, e nos trouxe bastante interesse, por ser um dos deveres do Estado,
que é proteger e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto
de Lei, que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças
e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 19 de maio de 2.025.
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Vereador