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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaFICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39819

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-13 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-06-05 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-06-03 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

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Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° 
FICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, 
ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE 
ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE 
APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1° - Fica à Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, impedida de contratar show, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil 
que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado 
ou ao uso de drogas. 
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos 
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, 
quanto à presença de menores de idade em apresentação que se enquadram no caput, 
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público 
infantojuvenil. 
Art. 2° - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de 
qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas 
pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao 
crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer em não a quebrar. 
§ 1° - Em caso de descumprimento da não expressão de 
apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do 
contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato. 
§ 2° - O descumprimento da cláusula de não expressão de 
apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser 
denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a 
Prefeitura de Birigui, por meio da Ouvidoria do Município. 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A fin. met.,. ,1101,1autrutuul pntle welliude 
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âmara c-Municipalde cUirígcti 
Estado de São Paulo 
§ 3
0
- O auto de infração e imposição de multa descrito no 
§ 1° poderá ser lavrado pela Prefeitura de Birigui pelos seus órgãos competentes, inclusive 
pela Guarda Civil Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com 
a Prefeitura de Birigui. 
Art. 3
0 - É vedado ao Município de Birigui apoiar, 
patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva 
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. 
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação 
descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da 
Administração Pública para a Prefeitura de Birigui, por meio da Ouvidoria do Município, 
e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1° do 
art. 2° desta lei, no que couber. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 5
0
- As despesas com a execução desta lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 19 de maio de 2.025. 
PGITALVENTI 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
N,p, Nonws.ovbIaolnaeo, tilow e sumo 
FtEGINALDO FERNANDO PEREIRA 
VEREADOR 
earnara cfkunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores; 
É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com 
dignidade, livre da influencia do uso de drogas e do crime organizado, com condições 
adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção 
de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades 
que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem estar integral. 
Toda criança e adolescente deve ter acesso a cultura, das mais 
variadas formas, sempre pela luz do principio do melhor interesse do menor, de modo 
que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas 
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. 
É dever do município e da sociedade em geral garantir com 
absoluta prioridade os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes protegendo￾os da influencia das drogas e do crime organizado. 
Dessa maneira, o presente Projeto de Lei visa estabelecer 
diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público 
infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade 
de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao 
crime ou ao uso de drogas. 
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos 
sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de 
crianças e adolescentes. 
O objetivo é resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos 
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado as 
condutas criminosas, além de impedir que se promovam a "adultização infantil", 
observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela 
tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de 
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua 
classificação indicativa. 
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a 
conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência 
de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças 
e adolescentes. 
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é 
indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
pede..sar er: emane 
amara cMunicipal de cario i 
Estado de São Paulo 
da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais 
próximo aos cidadãos. 
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a 
possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da 
Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. 
O referido tema foi trazido até nós por meio do aluno do curso de 
Ciências Politicas, Diego Poli, da Academia MBL, que vem fazendo trabalho de campo 
relacionado ao tema, e nos trouxe bastante interesse, por ser um dos deveres do Estado, 
que é proteger e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. 
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto 
de Lei, que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças 
e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 19 de maio de 2.025. 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Vereador 

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