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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.487 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2.017 – “DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES – TÁXI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI”.
native_id39820

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/09/2025
2025-09-16 Prejudicado APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 71/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-09 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 254/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 50/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-06-05 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-06-03 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° 7
2 / 5 . 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3
0 DA LEI N° 6.487 
DE 7 DE DEZEMBRO DE 2.017— "DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INDIVIDUAL 
DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES — TÁXI NO MUNICÍPIO DE 
BIRIGUI". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1° - O artigo 3° da Lei n° 6.487 de 7 de dezembro de 
2.017, passa a vigorar com a seguinte redação. 
"Art. 3
0
- O serviço de táxi poderá ser explorado por pessoa 
física, motorista profissional autônomo, residente no Município e por pessoa jurídica, 
constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço e será 
executado sob o regime de permissão; 
§ 1°. O motorista profissional autônomo e a pessoa jurídica 
somente poderão explorar no serviço 01 (um) veículo para cada licença. 
§ 2°. A pessoa jurídica que pretender a permissão deverá 
promover, preliminarmente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, 
satisfazendo as seguintes exigências: 
comercial; 
1 - Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa 
ASSIN4111, .4,,NtNat 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA kie 
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htrqnfiserprembr/aninaelers1141 SERPEIO 
âmara Ciffunicipai de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
II - Dispor de sede e escritório no Município; 
III - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais, 
relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros 
da Diretoria e do Conselho Fiscal. 
§ 3°. No caso do item III do parágrafo segundo, será negada 
inscrição, se constar condenação: 
anos". 
publicação. 
a) por crime doloso; 
b) por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) 
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 23 de maio de 2025. 
ASSIx..10 D1018.4EnrE 
REOINALDO FERNANDO PEREIRA 
httplezerpre.,....mmader•disital e SUPRO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA, 
VEREADOR. 
eamara cfKunicipal de Cari, cli 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores; 
Visando atender uma necessidade dos profissionais desta 
classe, entende-se necessária a mudança do art. 3°, da Lei n° 6.487/2017, visto que não 
consta a previsão de exploração dos serviços de táxis na modalidade pessoa jurídica. 
Por isso, acrescenta-se à Lei essa previsão, desde que as 
empresas cumpram os requisitos estabelecidos na própria Lei e demais regulamentações 
sobre o tema. 
Colocada esta questão em pauta, solicitamos aos Nobres 
Pares que ofereçam sua contribuição para o aperfeiçoamento da matéria e o seu voto 
favorável ao final. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 23 de maio de 2025. 
ASSiNAnn 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
A to,11,^ueldet oene se• f e,
htt../Seepre mIKI01, 111411. 0 SERPRO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
VEREADOR 

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