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materia nº 74/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaREF. PR 4/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39823

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE JUNHO DE 2025
2025-06-06 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 36/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE JUNHO DE 2025
2025-06-04 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-05-29 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-05-29 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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eâmara c-Municipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui — 29 de maio de 2025. 
Parecer: 74/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Resolução n° 4/2025 — "ALTERA REDAÇÃO DO ART. 
5°-A À RESOLUÇÃO N° 331 - QUE DISPÕE SOBRE O USO DA TRIBUNA 
LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Leandro Moreira que altera redação do art. 5°-A à Resolução n° 331 — que dispõe 
sobre o uso da Tribuna Livre na Câmara Municipal de Birigui e dá outras 
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
1687/2025, em 28 de maio de 2025. Despachado para parecer em 28 de maio 
de 2025. Recebido para parecer em 28 de maio 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de resolução que trata da alteração do artigo 
5°-A, da resolução n° 311/11, alterando para o seu respectivo uso, dispondo que 
seu uso pela mesma pessoa se dará com um intervalo de tempo de cinco 
sessões ordinárias entre uma vez e outra. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
http //serra° scr., brf ass.nador-shgltal 
1 
111 
SZRPRO 
eárnara cMunicipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
Atualmente com a modificação através da resolução 
n° 403/22, estabelece que que a tribunal livre poderá ser utilizada pela mesma 
pessoa sem intervalos de tempo. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei que trata apenas de mérito, cabendo 
apenas ao Plenário do Parlamento Municipal decidir a seu respeito de acordo 
com os artigos 185, § 1°, alínea d, 197, IV e 210 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Birigui. 
Art. 185. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário ou 
que deva ser do conhecimento deste. § 1° As proposições poderão consistir 
em: (....) d) projetos de resolução; 
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: 
(....) IV — projetos de resolução. 
Art. 210 — Projeto de resolução é a proposição destinada a regular 
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político￾administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os 
Vereadores. § 1° - Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição 
da Mesa ou de qualquer de seus membros; b) elaboração e reforma do 
Regimento Interno; c) julgamento de recursos; d) constituição das 
comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; e) organização 
da Câmara, seu funcionamento e o poder de polícia interna; f) cassação de 
mandato de Vereador; g) demais atos de economia interna da Câmara. § 
2° - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das 
Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE ¥11 
conkrmorla. tom a punam. e, 
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&tilara ciKunicipal de cbirigüi 
Estado de São Paulo 
Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" 
do parágrafo anterior. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Int,Plerp., ger br.Sdnètl0,,(11..1 ØLERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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