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Estado de São Paulo
Birigui — 29 de maio de 2025.
Parecer: 74/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Resolução n° 4/2025 — "ALTERA REDAÇÃO DO ART.
5°-A À RESOLUÇÃO N° 331 - QUE DISPÕE SOBRE O USO DA TRIBUNA
LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Leandro Moreira que altera redação do art. 5°-A à Resolução n° 331 — que dispõe
sobre o uso da Tribuna Livre na Câmara Municipal de Birigui e dá outras
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
1687/2025, em 28 de maio de 2025. Despachado para parecer em 28 de maio
de 2025. Recebido para parecer em 28 de maio 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de resolução que trata da alteração do artigo
5°-A, da resolução n° 311/11, alterando para o seu respectivo uso, dispondo que
seu uso pela mesma pessoa se dará com um intervalo de tempo de cinco
sessões ordinárias entre uma vez e outra.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Atualmente com a modificação através da resolução
n° 403/22, estabelece que que a tribunal livre poderá ser utilizada pela mesma
pessoa sem intervalos de tempo.
II — Do Direito.
Projeto de lei que trata apenas de mérito, cabendo
apenas ao Plenário do Parlamento Municipal decidir a seu respeito de acordo
com os artigos 185, § 1°, alínea d, 197, IV e 210 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Birigui.
Art. 185. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário ou
que deva ser do conhecimento deste. § 1° As proposições poderão consistir
em: (....) d) projetos de resolução;
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
(....) IV — projetos de resolução.
Art. 210 — Projeto de resolução é a proposição destinada a regular
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza políticoadministrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os
Vereadores. § 1° - Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição
da Mesa ou de qualquer de seus membros; b) elaboração e reforma do
Regimento Interno; c) julgamento de recursos; d) constituição das
comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; e) organização
da Câmara, seu funcionamento e o poder de polícia interna; f) cassação de
mandato de Vereador; g) demais atos de economia interna da Câmara. §
2° - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das
Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE ¥11
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Estado de São Paulo
Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c"
do parágrafo anterior.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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