Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 638/2025 em 26 de maio de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
0 / 2 5
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Câmara Municipal de Biri Ui • S
111 I II I II 111111 RE
PROTOCOLO GERAI 1698/2
Date 29/05/2025 - Horário. 1 51
Legislativo • PLC 812025
Considerando que, atualmente, o docente temporário eventual
pode substituir somente licenças/ausências de até 14 (catorze) dias, sendo necessário chamar outro
profissional caso, de última hora, o docente regular da turma informe que pegou um novo atestado
ou usufruirá de outro tipo de licença, o que tem causado uma fragmentação pedagógica e uma
quebra de vínculo muito grande com os alunos, afetando, sobretudo, os mais sensíveis a essa
troca repentina (Autistas);
Considerando que, em respeito aos alunos e ao próprio docente
eventual, muito mais adequado seria que ele pudesse permanecer, ao menos, por 30 (trinta) dias
seguidos na mesma turma em caso de as ausências do docente titular acabar ultrapassando 14
(dias), para que pelo menos no período de 30 (trinta) dias, dê continuidade ao trabalho
pedagógico e mantenha um vínculo maior com as crianças de inclusão;
Considerando que, como dito, melhor seria um único docente
eventual cuidar da turma na ausência do docente titular, uma vez que tal medida não causaria
NENHUM IMPACTO FINANCEIRO, já que hoje a diferença é que, além de pagar o primeiro
docente eventual, paga-se um segundo quando se ultrapassa os 14 (catorze) dias previstos em lei,
ou seja, nenhum gasto novo seria gerado;
Considerando que é dever da Educação Pública Municipal buscar
melhorar o atendimento às escolas, contribuir com o trabalho pedagógico e aprimorar as condições
laborais dos docentes eventuais, permitindo que tenham maior tranquilidade e menor "quebra"
de vínculos;
Considerando que uma das vantagens de se ampliar a possibilidade
de o docente eventual atuar por até 30 (trinta) dias é que esse profissional é convocado
diretamente pela Unidade Escolar, atendendo prontamente a turma quando da ausência do
professor titular, o que não ocorreria se a atribuição fosse requisitada à Secretaria de Educação.
pois, veja-se o exemplo abaixo, do que acontece ATUALMENTE:
05/06 — quinta 06/06 — sexta 09/06 — segunda 11/06 — quarta 12/06 - quinta
- O professor titular
apresenta uni atestado de
20 dias;
- A escola convoca do
processo seletivo um
docente eventual
emergencialmente e
encaminha o atestado para
a Secretaria de Educação
providenciar a atribuição
a um docente ACT, unia
vez que a norma atual
assim exige quando o
afastamento do professor
titular for igual ou
superior a 15 dias.
- A Secretaria
de Educação
recebe o
atestado;
- É elaborado o
edital de
atribuição de
aulas com todas
as necessidades
das escolas da
rede e o edital
segue para
publicação.
O edital de
convocação
para atribuição
de aulas é
publicado com
48 horas de
antecedência da
sessão pública
de atribuição,
que ocorre às
quartas-feiras,
às 14 horas.
Às 14 horas,
ocorre a
atribuição de
aulas ao
docente
- A escola dispensa o docente
eventual que estava na turma
desde o dia 05/06. O trabalho
pedagógico é prejudicado e o vínculo
com as crianças mais sensíveis
(Autistas) interrompido novamente;
- A nova docente ACT, que pegou
ACT.
a turma na Sec. de Educação,
assume e ficará até 24/06, ou seja,
por no máximo 9 dias, uma vez que
o atestado de 20 dias acabará em
24106.
- Terminado o atestado, a turma terá
outra "quebra" no trabalho
pedagógico e no vínculo com os
alunos Autistas, pois a professora
titular retornará da licença.
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Considerando que adequar o período em que as escolas poderá
convocar os docentes ACTs eventuais, aumentando de 14 para 30 dias trará benefícios para
atender situações emergenciais, evitando que os alunos corram o risco de ficar sem aulas ou
passem por muitos docentes, como anteriormente demonstrado, situação que além de
inadequada desagrada muito às famílias, que se sentem inseguras com tantas trocas e temem
prejuízos na aprendizagem das crianças;
Considerando que a Secretaria de Educação realizou uma pesquisa
com os docentes da rede municipal de ensino sobre sua qualidade de vida, nível de estresse e
condições de trabalho, a qual demonstrou que 43,5% desses servidores se sentem muito
estressados, 46,4% dizem estar pouco estressados e apenas 10,1% disseram não estar nada
estressados;
.13.5%
• nacta
• pouco
• mudo
Considerando que, na mesma pesquisa, 29,2% dos docentes da
rede municipal de ensino informaram estar buscando outra ocupação que não seja o
magistério, citando como elemento que dificulta e os desgasta fisicamente e mentalmente o
cumprimento do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) no horário noturno (18h
às 20h), após um dia cansativo de trabalho em sala de aula, acumulando, inclusive cargos em
outras escolas ou municípios vizinhos;
Considerando que, a partir dessa situação, a Secretaria de
Educação está estudando em conjunto com todas as escolas o encerramento do HTPC noturno,
passando-o para o horário diurno (dentro da jornada regular), bastando somente fazer
pequenos ajustes que neste momento ainda são possíveis, como por exemplo, a mudança de
regime dos 15 (quinze) recém-criados cargos de Professor de Educação Física para hora-aula ao
invés de jornada fechada semanal;
Considerando que ainda não foi realizado Concurso Público
para provimento dos 15 cargos recém-criados de Professor de Educação Física, tomando
viável a alteração desses cargos para o regime de hora-aula, isso sem reduzir seus vencimentos,
sem gerar novos custos e sem prejudicar NENHUM PROFISSIONAL ainda não
concursado, o que tornaria possível arranjos mais flexíveis nos horários das aulas e a
possibilidade de montar grades que permitam aos docentes regentes (Pedagogos) saírem
para realizar seu HTPC enquanto os alunos estão em outras aulas;
Considerando que conseguindo uma grade mais flexível de horasaulas de Educação Física a Secretaria de Educação pretende aglutinar outras aulas como do
Projeto de Educação Lúdica, Informática e, até mesmo, criar futuramente aulas de
Empreendedorismo, conseguindo preencher o tempo necessário para que todos os docentes
regentes cumpram o HTPC em horário diurno regular, inclusive nos Centros de Educação
Infantil (CEIs), onde tal arranjo está ainda mais fácil de ocorrer;
Considerando que, ao propor a modificação da jornada de trabalho
do Professor de Educação Física para hora-aula reiteramos que não ocorrerá qualquer alteração
remuneratória, uma vez que sua tabela de vencimentos atual foi somente transformada em valor
por hora-aula, evitando-se qualquer impacto financeiro ao Erário;
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Considerando que a alteração do regime do Professor de Educação
Física para hora-aula também beneficiará a esse profissional, pois a ele também será garantida a
realização do HTPC dentro do horário diurno;
Considerando que, a partir de 2026, pretende-se que o Professor de
Educação Física também possa assumir aulas no contraturno das escolas com foco na oferta de
atividades esportivas como ginástica, futebol, voleibol, futsal, tênis, basquete, recreação, entre
outros, sendo muito mais flexível e viável compor sua grade a partir do regime de hora-aula,
o que já vem sendo feito com os docentes ACTs atuais deste ano, e o que facilita, também, a
compatibilidade de horários nos casos em que esses profissionais acumulam cargos na rede
estadual de ensino, municípios vizinhos ou prestam serviços em escolas particulares e academias;
Considerando, por fim, que, paralelamente, para que seja alcançada
a devida qualidade em todas as ações pretendidas em prol dos docentes entende-se necessário
declarar a extinção, na vacância, do cargo efetivo de Orientador Pedagógico de CEI, uma vez que
a rede municipal de ensino já conta com o Coordenador Pedagógico em suas escolas;
Considerando que ao declarar em extinção na vacância o cargo de
Orientador Pedagógico de CEI nenhum dos 1 1 (onze) atuais ocupantes do cargo, que aos poucos
estão se aposentando, sofrerão quaisquer prejuízos ou consequências, não havendo, também,
qualquer impacto financeiro ao Erário, ocorrendo somente a uniformização/ padronização
das equipes gestoras das escolas em Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico e não
mais Diretor, Vice-Diretor e Orientador OU Coordenador Pedagógico;
Considerando que com as alterações propostas neste Projeto de Lei
Complementar busca-se criar as condições necessárias para dar o passo mais significativo até o
momento, ou seja, trazer mais dignidade ao trabalho de todos os docentes, melhorando,
inclusive, a qualidade de vida dos profissionais que acumulam cargos e que, atualmente,
precisam cumprir HTPCs durante 2 (dois) dias na semana em horário noturno, podendo,
doravante, dedicar tempo a sua família, atividades físicas, estudos de interesse pessoal, entre
outros, sem que tal mudança proposta acarrete quaisquer prejuízos em sua remuneração ou
carreira;
Considerando que, uma vez aprovado este Projeto de Lei
Complementar, em resumo, os alunos receberão um melhor atendimento pelo docente eventual, as
aulas de Educação Física terão uma grade mais flexível para possibilitar junto aos projetos já
existentes que o HTPC noturno deixe de existir e, por último, que a equipe gestora possa ser
uniformizada/padronizada pelo Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico em todas as
escolas públicas municipais,
Submetemos à apreciação o Projeto de Lei Complementar, anexo,
que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE INCISOS E PARÁGRAFOS DOS ARTIGOS 30,
61, 62, 63 E 90 E DOS ANEXOS I E VII DA LEI COMPLEMENTAR N°. 32, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2.010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Atenciosamente,
SAMANTA PAULA I BORINI
Prefel‘Mg ipal
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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13
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0 8 / 2 5
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§
DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS ANEXOS I E VII DA LEI
COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1°. Os incisos III e IV do art. 30 da Lei Complementar n°
32, de 17 de setembro de 2010, passam a vigorar na seguinte conformidade:
"ART. 30.
III— Professor ACT eventual: quando o impedimento ou
ausência do titular e/ou regente da classe não exceder a 30 (trinta) dias;
IV — Contrato temporário de trabalho: quando o impedimento
ou ausência do titular e/ou regente da classe for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias."
ART. 2°. Fica acrescido o inciso V ao art. 61, da Lei
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade.
"ART. 61.
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula."
ART. 3°. Fica acrescido o inciso V ao art. 62 da Lei
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, alterando-se seus §§ 2° e 3° na seguinte
conformidade.
"ART. 62.
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula
(JBTDHA), a ser composta conforme as normas anuais de atribuição de aulas, sendo:
a) Professor de Educação Física, respeitado o Anexo IV desta
Lei Complementar.
`§ 2°. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)
deverão ser realizadas conforme regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação.
‘§ 3°. A escolha dos dias, horários e formatos de realização do
HTPC constará de norma regulamentadora expedida pela Secretaria Municipal de
Educação."
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ART. 4°. Fica acrescido o inciso V ao art. 63 da Lei
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade.
"ART. 63.
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula:
— Professor de Educação de Educação Fisica."
ART. 5°. Fica acrescida a alínea "e" ao inciso I do art. 90 da Lei
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade.
"ART. 90.
1 —
e) Tabela 5: Professor de Educação Física
ART. 6°. Os Anexos I e VII da Lei Complementar n° 32, de 17
de setembro de 2010 passam a vigorar conforme consta desta Lei.
ART. 7°. Ficam declarados em extinção na vacância, os cargos
de Orientador Pedagógico de CEI que integram a Lei Complementar n° 32/2010.
ART. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
p> .
SAMANTA P • A LB NI BORINI
1N/ icipal
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ANEXO I
ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
Denominação Tipo de Jornada
Anexo/Tabela de
Vencimentos
Padrão de Referência
Nível Grau
Educador de CE1 JETD — inc. III, art. 62 Vil —CD 1
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Professor de Educação
Integral JETD — inc. III, art. 62 VII — CD 2
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Professor Auxiliar JBTD — inc. IV, art. 62 VII — CD 2
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Professor de
Educação Infantil JBTD — inc. IV, art. 62 VII — CD 2
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Professor 1 JBTD — inc. IV, art. 62 VII — CD 2
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Professor de Educação
Física JBTDHA — inc. V, art. 62 VII — CD 5
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Professor I de
Educação de Jovens e
Adultos
JPTD — inc. I, art. 62 VII — CD 3
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Professor de Educação
Especial JBTD — inc. IV, art. 62 VII — CD 4
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Orientador Pedagógico
de CEI (em extinção
na vacância)
40 horas semanais (art. 70) VIII — CEE 1
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Diretor de CEI 40 horas semanais (art. 70) VIII - CEE 2
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Diretor de Escola 40 horas semanais (art. 70) VIII - CEE 3
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Supervisor de Ensino 40 horas semanais (art. 70) VIII - CEE 4
Posicionar no nível de
formação correspondente
de 1 a 20
A a Z
Lei Complementar n° 32, de 17/09/1010.
SAMANTA PAULA AL ANI BORINI
Prefeita Mycipal
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ANEXO VII
LEI COMPLEMENTAR N° 32/2010 - ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES
Tabela 5 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA*
Nivel/Grau A B C D E F G H 1 J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
1 28,61 29,47 30,35 31,26 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40.79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90
2 29,47 30.35 31,26 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42.01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56.46 58,16 59,90 61,70
3 30,35 31,26 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39.60 40,79 42,01 43.28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55
4 31,26 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43,28 44,57 45,91 47.29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46
5 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43.28 44,57 45,91 47,29 48.71 50.17 51.67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42
6 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43,28 44.57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44
7 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40.79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58.16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53
8 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42.01 43,28 44,57 45,91 47.29 48,71 50,17 51,67 53.22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67
9 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48.71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88
10 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59.90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16
11 38,45 39,60 40,79 42,01 43.28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61.70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75.88 78.16 80,50
12 39,60 40,79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51.67 53,22 54,82 56,46 58.16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92
13 40,79 42,01 43,28 44,57 45.91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61.70 63,55 65.46 67,42 69,44 71,53 73,67 75.88 78,16 80,50 82,92 85,41
14 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78.16 80,50 82,92 85,41 87,97
15 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 85,41 87,97 90.61
16 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58.16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82.92 85,41 87,97 90,61 93,33
17 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 85,41 87,97 90,61 93,33 96,13
18 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 85,41 87,97 90,61 93,33 96,13 99.01
19 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 85,41 87,97 90.61 93,33 96,13 99,01 101,98
20 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80.50 82,92 85,41 87,97 90,61 93,33 96,13 99,01 101,98 105,04
Lei Complementar n° 32, de 17/09/2010.
* Valor da hora-aula padronizado para respeitar, exatamente, os valores da tabela anteriormente vigente.
SA A PAULA BANI BORINI
__Prefeita-Mimicipal