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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§ DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS ANEXOS I E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
native_id39824

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO EM 20/08/2025
2025-08-19 Aprovado em 2º turno APROVADO EM 2º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-15 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 47/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-12 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-08 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 45/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-06 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 206/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 43/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-07-10 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-06-05 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-06-03 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T22:14:42.615503-03:00 APROVADO EM 2º TURNO 12 0 0
2025-08-12T20:44:46.125798-03:00 APROVADO EM 1º TURNO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 638/2025 em 26 de maio de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
0 / 2 5 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Câmara Municipal de Biri Ui • S 
111 I II I II 111111 RE 
PROTOCOLO GERAI 1698/2 
Date 29/05/2025 - Horário. 1 51 
Legislativo • PLC 812025 
Considerando que, atualmente, o docente temporário eventual 
pode substituir somente licenças/ausências de até 14 (catorze) dias, sendo necessário chamar outro 
profissional caso, de última hora, o docente regular da turma informe que pegou um novo atestado 
ou usufruirá de outro tipo de licença, o que tem causado uma fragmentação pedagógica e uma 
quebra de vínculo muito grande com os alunos, afetando, sobretudo, os mais sensíveis a essa 
troca repentina (Autistas); 
Considerando que, em respeito aos alunos e ao próprio docente 
eventual, muito mais adequado seria que ele pudesse permanecer, ao menos, por 30 (trinta) dias 
seguidos na mesma turma em caso de as ausências do docente titular acabar ultrapassando 14 
(dias), para que pelo menos no período de 30 (trinta) dias, dê continuidade ao trabalho 
pedagógico e mantenha um vínculo maior com as crianças de inclusão; 
Considerando que, como dito, melhor seria um único docente 
eventual cuidar da turma na ausência do docente titular, uma vez que tal medida não causaria 
NENHUM IMPACTO FINANCEIRO, já que hoje a diferença é que, além de pagar o primeiro 
docente eventual, paga-se um segundo quando se ultrapassa os 14 (catorze) dias previstos em lei, 
ou seja, nenhum gasto novo seria gerado; 
Considerando que é dever da Educação Pública Municipal buscar 
melhorar o atendimento às escolas, contribuir com o trabalho pedagógico e aprimorar as condições 
laborais dos docentes eventuais, permitindo que tenham maior tranquilidade e menor "quebra" 
de vínculos; 
Considerando que uma das vantagens de se ampliar a possibilidade 
de o docente eventual atuar por até 30 (trinta) dias é que esse profissional é convocado 
diretamente pela Unidade Escolar, atendendo prontamente a turma quando da ausência do 
professor titular, o que não ocorreria se a atribuição fosse requisitada à Secretaria de Educação. 
pois, veja-se o exemplo abaixo, do que acontece ATUALMENTE: 
05/06 — quinta 06/06 — sexta 09/06 — segunda 11/06 — quarta 12/06 - quinta 
- O professor titular 
apresenta uni atestado de 
20 dias; 
- A escola convoca do 
processo seletivo um 
docente eventual 
emergencialmente e 
encaminha o atestado para 
a Secretaria de Educação 
providenciar a atribuição 
a um docente ACT, unia 
vez que a norma atual 
assim exige quando o 
afastamento do professor 
titular for igual ou 
superior a 15 dias. 
- A Secretaria 
de Educação 
recebe o 
atestado; 
- É elaborado o 
edital de 
atribuição de 
aulas com todas 
as necessidades 
das escolas da 
rede e o edital 
segue para 
publicação. 
O edital de 
convocação 
para atribuição 
de aulas é 
publicado com 
48 horas de 
antecedência da 
sessão pública 
de atribuição, 
que ocorre às 
quartas-feiras, 
às 14 horas. 
Às 14 horas, 
ocorre a 
atribuição de 
aulas ao 
docente 
- A escola dispensa o docente 
eventual que estava na turma 
desde o dia 05/06. O trabalho 
pedagógico é prejudicado e o vínculo 
com as crianças mais sensíveis 
(Autistas) interrompido novamente; 
- A nova docente ACT, que pegou 
ACT. 
a turma na Sec. de Educação, 
assume e ficará até 24/06, ou seja, 
por no máximo 9 dias, uma vez que 
o atestado de 20 dias acabará em 
24106. 
- Terminado o atestado, a turma terá 
outra "quebra" no trabalho 
pedagógico e no vínculo com os 
alunos Autistas, pois a professora 
titular retornará da licença. 
Prefeitura Municipal de BlrIgul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNP/- 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigul.sp.gov.br 
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Considerando que adequar o período em que as escolas poderá 
convocar os docentes ACTs eventuais, aumentando de 14 para 30 dias trará benefícios para 
atender situações emergenciais, evitando que os alunos corram o risco de ficar sem aulas ou 
passem por muitos docentes, como anteriormente demonstrado, situação que além de 
inadequada desagrada muito às famílias, que se sentem inseguras com tantas trocas e temem 
prejuízos na aprendizagem das crianças; 
Considerando que a Secretaria de Educação realizou uma pesquisa 
com os docentes da rede municipal de ensino sobre sua qualidade de vida, nível de estresse e 
condições de trabalho, a qual demonstrou que 43,5% desses servidores se sentem muito 
estressados, 46,4% dizem estar pouco estressados e apenas 10,1% disseram não estar nada 
estressados; 
.13.5% 
• nacta 
• pouco 
• mudo 
Considerando que, na mesma pesquisa, 29,2% dos docentes da 
rede municipal de ensino informaram estar buscando outra ocupação que não seja o 
magistério, citando como elemento que dificulta e os desgasta fisicamente e mentalmente o 
cumprimento do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) no horário noturno (18h 
às 20h), após um dia cansativo de trabalho em sala de aula, acumulando, inclusive cargos em 
outras escolas ou municípios vizinhos; 
Considerando que, a partir dessa situação, a Secretaria de 
Educação está estudando em conjunto com todas as escolas o encerramento do HTPC noturno, 
passando-o para o horário diurno (dentro da jornada regular), bastando somente fazer 
pequenos ajustes que neste momento ainda são possíveis, como por exemplo, a mudança de 
regime dos 15 (quinze) recém-criados cargos de Professor de Educação Física para hora-aula ao 
invés de jornada fechada semanal; 
Considerando que ainda não foi realizado Concurso Público 
para provimento dos 15 cargos recém-criados de Professor de Educação Física, tomando 
viável a alteração desses cargos para o regime de hora-aula, isso sem reduzir seus vencimentos, 
sem gerar novos custos e sem prejudicar NENHUM PROFISSIONAL ainda não 
concursado, o que tornaria possível arranjos mais flexíveis nos horários das aulas e a 
possibilidade de montar grades que permitam aos docentes regentes (Pedagogos) saírem 
para realizar seu HTPC enquanto os alunos estão em outras aulas; 
Considerando que conseguindo uma grade mais flexível de horas￾aulas de Educação Física a Secretaria de Educação pretende aglutinar outras aulas como do 
Projeto de Educação Lúdica, Informática e, até mesmo, criar futuramente aulas de 
Empreendedorismo, conseguindo preencher o tempo necessário para que todos os docentes 
regentes cumpram o HTPC em horário diurno regular, inclusive nos Centros de Educação 
Infantil (CEIs), onde tal arranjo está ainda mais fácil de ocorrer; 
Considerando que, ao propor a modificação da jornada de trabalho 
do Professor de Educação Física para hora-aula reiteramos que não ocorrerá qualquer alteração 
remuneratória, uma vez que sua tabela de vencimentos atual foi somente transformada em valor 
por hora-aula, evitando-se qualquer impacto financeiro ao Erário; 
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Considerando que a alteração do regime do Professor de Educação 
Física para hora-aula também beneficiará a esse profissional, pois a ele também será garantida a 
realização do HTPC dentro do horário diurno; 
Considerando que, a partir de 2026, pretende-se que o Professor de 
Educação Física também possa assumir aulas no contraturno das escolas com foco na oferta de 
atividades esportivas como ginástica, futebol, voleibol, futsal, tênis, basquete, recreação, entre 
outros, sendo muito mais flexível e viável compor sua grade a partir do regime de hora-aula, 
o que já vem sendo feito com os docentes ACTs atuais deste ano, e o que facilita, também, a 
compatibilidade de horários nos casos em que esses profissionais acumulam cargos na rede 
estadual de ensino, municípios vizinhos ou prestam serviços em escolas particulares e academias; 
Considerando, por fim, que, paralelamente, para que seja alcançada 
a devida qualidade em todas as ações pretendidas em prol dos docentes entende-se necessário 
declarar a extinção, na vacância, do cargo efetivo de Orientador Pedagógico de CEI, uma vez que 
a rede municipal de ensino já conta com o Coordenador Pedagógico em suas escolas; 
Considerando que ao declarar em extinção na vacância o cargo de 
Orientador Pedagógico de CEI nenhum dos 1 1 (onze) atuais ocupantes do cargo, que aos poucos 
estão se aposentando, sofrerão quaisquer prejuízos ou consequências, não havendo, também, 
qualquer impacto financeiro ao Erário, ocorrendo somente a uniformização/ padronização 
das equipes gestoras das escolas em Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico e não 
mais Diretor, Vice-Diretor e Orientador OU Coordenador Pedagógico; 
Considerando que com as alterações propostas neste Projeto de Lei 
Complementar busca-se criar as condições necessárias para dar o passo mais significativo até o 
momento, ou seja, trazer mais dignidade ao trabalho de todos os docentes, melhorando, 
inclusive, a qualidade de vida dos profissionais que acumulam cargos e que, atualmente, 
precisam cumprir HTPCs durante 2 (dois) dias na semana em horário noturno, podendo, 
doravante, dedicar tempo a sua família, atividades físicas, estudos de interesse pessoal, entre 
outros, sem que tal mudança proposta acarrete quaisquer prejuízos em sua remuneração ou 
carreira; 
Considerando que, uma vez aprovado este Projeto de Lei 
Complementar, em resumo, os alunos receberão um melhor atendimento pelo docente eventual, as 
aulas de Educação Física terão uma grade mais flexível para possibilitar junto aos projetos já 
existentes que o HTPC noturno deixe de existir e, por último, que a equipe gestora possa ser 
uniformizada/padronizada pelo Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico em todas as 
escolas públicas municipais, 
Submetemos à apreciação o Projeto de Lei Complementar, anexo, 
que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE INCISOS E PARÁGRAFOS DOS ARTIGOS 30, 
61, 62, 63 E 90 E DOS ANEXOS I E VII DA LEI COMPLEMENTAR N°. 32, DE 17 DE 
SETEMBRO DE 2.010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAULA I BORINI 
Prefel‘Mg ipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
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13
" 1.148ânowelfr 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0 8 / 2 5 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§ 
DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS ANEXOS I E VII DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS 
TERMOS QUE ESPECIFICA. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
ART. 1°. Os incisos III e IV do art. 30 da Lei Complementar n° 
32, de 17 de setembro de 2010, passam a vigorar na seguinte conformidade: 
"ART. 30. 
III— Professor ACT eventual: quando o impedimento ou 
ausência do titular e/ou regente da classe não exceder a 30 (trinta) dias; 
IV — Contrato temporário de trabalho: quando o impedimento 
ou ausência do titular e/ou regente da classe for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias." 
ART. 2°. Fica acrescido o inciso V ao art. 61, da Lei 
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade. 
"ART. 61. 
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula." 
ART. 3°. Fica acrescido o inciso V ao art. 62 da Lei 
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, alterando-se seus §§ 2° e 3° na seguinte 
conformidade. 
"ART. 62. 
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula 
(JBTDHA), a ser composta conforme as normas anuais de atribuição de aulas, sendo: 
a) Professor de Educação Física, respeitado o Anexo IV desta 
Lei Complementar. 
`§ 2°. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) 
deverão ser realizadas conforme regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação. 
‘§ 3°. A escolha dos dias, horários e formatos de realização do 
HTPC constará de norma regulamentadora expedida pela Secretaria Municipal de 
Educação." 
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ART. 4°. Fica acrescido o inciso V ao art. 63 da Lei 
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade. 
"ART. 63. 
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula: 
— Professor de Educação de Educação Fisica." 
ART. 5°. Fica acrescida a alínea "e" ao inciso I do art. 90 da Lei 
Complementar n° 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade. 
"ART. 90. 
1 — 
e) Tabela 5: Professor de Educação Física 
ART. 6°. Os Anexos I e VII da Lei Complementar n° 32, de 17 
de setembro de 2010 passam a vigorar conforme consta desta Lei. 
ART. 7°. Ficam declarados em extinção na vacância, os cargos 
de Orientador Pedagógico de CEI que integram a Lei Complementar n° 32/2010. 
ART. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
p> .
SAMANTA P • A LB NI BORINI 
1N/ icipal 
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ANEXO I 
ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO 
Denominação Tipo de Jornada 
Anexo/Tabela de 
Vencimentos 
Padrão de Referência 
Nível Grau 
Educador de CE1 JETD — inc. III, art. 62 Vil —CD 1 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Professor de Educação 
Integral JETD — inc. III, art. 62 VII — CD 2 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Professor Auxiliar JBTD — inc. IV, art. 62 VII — CD 2 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Professor de 
Educação Infantil JBTD — inc. IV, art. 62 VII — CD 2 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Professor 1 JBTD — inc. IV, art. 62 VII — CD 2 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Professor de Educação 
Física JBTDHA — inc. V, art. 62 VII — CD 5 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Professor I de 
Educação de Jovens e 
Adultos 
JPTD — inc. I, art. 62 VII — CD 3 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Professor de Educação 
Especial JBTD — inc. IV, art. 62 VII — CD 4 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Orientador Pedagógico 
de CEI (em extinção 
na vacância) 
40 horas semanais (art. 70) VIII — CEE 1 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Diretor de CEI 40 horas semanais (art. 70) VIII - CEE 2 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Diretor de Escola 40 horas semanais (art. 70) VIII - CEE 3 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Supervisor de Ensino 40 horas semanais (art. 70) VIII - CEE 4 
Posicionar no nível de 
formação correspondente 
de 1 a 20 
A a Z 
Lei Complementar n° 32, de 17/09/1010. 
SAMANTA PAULA AL ANI BORINI 
Prefeita Mycipal 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46,151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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ANEXO VII 
LEI COMPLEMENTAR N° 32/2010 - ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES 
Tabela 5 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA* 
Nivel/Grau A B C D E F G H 1 J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z 
1 28,61 29,47 30,35 31,26 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40.79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 
2 29,47 30.35 31,26 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42.01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56.46 58,16 59,90 61,70 
3 30,35 31,26 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39.60 40,79 42,01 43.28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 
4 31,26 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43,28 44,57 45,91 47.29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 
5 32,20 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43.28 44,57 45,91 47,29 48.71 50.17 51.67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 
6 33,17 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43,28 44.57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 
7 34,16 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40.79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58.16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 
8 35,19 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42.01 43,28 44,57 45,91 47.29 48,71 50,17 51,67 53.22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 
9 36,24 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48.71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 
10 37,33 38,45 39,60 40,79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59.90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 
11 38,45 39,60 40,79 42,01 43.28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61.70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75.88 78.16 80,50 
12 39,60 40,79 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51.67 53,22 54,82 56,46 58.16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 
13 40,79 42,01 43,28 44,57 45.91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61.70 63,55 65.46 67,42 69,44 71,53 73,67 75.88 78,16 80,50 82,92 85,41 
14 42,01 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78.16 80,50 82,92 85,41 87,97 
15 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 85,41 87,97 90.61 
16 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58.16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82.92 85,41 87,97 90,61 93,33 
17 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 85,41 87,97 90,61 93,33 96,13 
18 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 85,41 87,97 90,61 93,33 96,13 99.01 
19 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80,50 82,92 85,41 87,97 90.61 93,33 96,13 99,01 101,98 
20 50,17 51,67 53,22 54,82 56,46 58,16 59,90 61,70 63,55 65,46 67,42 69,44 71,53 73,67 75,88 78,16 80.50 82,92 85,41 87,97 90,61 93,33 96,13 99,01 101,98 105,04 
Lei Complementar n° 32, de 17/09/2010. 
* Valor da hora-aula padronizado para respeitar, exatamente, os valores da tabela anteriormente vigente. 
SA A PAULA BANI BORINI 
__Prefeita-Mimicipal 

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