Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 656/2025 em 30 de maio de 2025.
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que o Código de Obras e Edificações permite o Município
exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu entorno, garantindo a segurança dos espaços
públicos;
Considerando que a presente revisão e atualização tem por escopo conciliar
o desenvolvimento ordenado da cidade com o desenvolvimento econômico, a fim de que o processo de
emissão de alvarás de construção esteja de acordo com as legislações e sejam realizados de maneira
eficiente;
Considerando que a presente revisão continuará proporcionando
simplificação e desburocratização na aprovação dos projetos, transparência e clareza no processo de
licenciamento de obras;
Considerando que o Código de 2022, já se faz necessária sua revisão,
buscando sua modernização e guarnecimento do futuro ordenamento espacial e construtivo, melhorando o
controle e fiscalização, garantindo e incentivando o licenciamento das obras, para que as construções
deixem a obscuridade perante a legislação vigente;
Considerando o reconhecimento dos profissionais, para um melhor
exercício de suas atividades, através de um melhor aproveitamento dos espaços e consequente melhora
projetual;
Considerando a necessidade de disciplina de obras paralisadas e imóveis
abandonados que geram riscos à saúde e integridade física da população em seus entornos e em relação aos
aspectos visuais;
Considerando, ainda, a possibilidade de novos empreendimentos e negócios
imobiliários que por sua natureza, buscam municípios com legislação desburocratizada, célere e moderna;
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR que "INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, renovamos a Vossa
Excelência e aos seus Pares os protestos de nossa elevada estima e distinto apreço.
Atenciosam
SAMANTA PAU AL ANI
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A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
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PROTOCOLO GERAL 1728/2025
Data. 02/06/2025 - Horário: 15:1 -
Legislativo - PLC 9/2025
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR / 2
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORI,NI, Prefeita Municipal de
Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
ART. 1°. O presente diploma legal institui o Código de Obras e
Edificações do Município de Birigui, estabelecendo normas gerais e condições para execução de toda e
qualquer obra, construção, modificação ou demolição de edificações.
ART. 2°. Os anexos I, 11, III, IV e V são partes integrantes do Código de
Obras e Edificações do Município de Birigui, sendo eles:
1. Anexo I: Documentação e Análise do Projeto Legal
2. Anexo II: Modelo Carimbo Padrão
3. Anexo III: Disposições Técnicas
4. Anexo IV: Termo de Compromisso e Responsabilidade Profissional
5. Anexo V: Tabela de Multas e Infrações
6. Anexo VI: Laudo Técnico de Vistoria
7. Anexo VII: Características Técnicas da Lixeira
8. Anexo VIII: Placa de Obras
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E PREMISSAS
ART. 3°. O Código de Obras e Edificações do Município Birigui determina
as diretrizes que garantem agilidade e transparência no licenciamento municipal das obras e edificações,
adotando como premissas:
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I. Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, reforma, modificação, requalificação ou
demolição pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade;
II. Assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do espaço;
III. Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente habilitados e os responsáveis
legais pelo imóvel no que tange à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao
enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município;
IV. Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos aspectos ambientais,
geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e
climática e assegurar as condições de higiene, conforto ambiental e segurança;
V. Evitar a repetição de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou especificações previstas
em Normas Técnicas Brasileiras;
VI. Considerar que os avanços sociais e de novas tecnologias de informatização e transparência dos
processos possam ser incorporadas às legislações urbanísticas municipais, por meio de
instrumentos que não afetem os objetivos e premissas dispostos nesta Lei.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO
ART. 4°. O Código de Obras e Edificações do Município Birigui deverá
ser avaliado e revisado a cada 4 (quatro) anos, fundamentando-se em trabalhos técnicos desenvolvidos por
profissionais habilitados que impliquem em sua modernização e atualização, de forma a acompanhar o
planejamento e desenvolvimento da cidade.
§ 1°. A atualização prevista no caput deste artigo não pode, sob nenhuma
hipótese, incorrer em retrocessos no conteúdo desta legislação, tampouco transgredir quaisquer dos
preceitos e premissas estabelecidos na Seção II deste Capítulo.
§ 2°. O Gestor Público Municipal instituirá, por meio de portaria, a
Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e Edificações Urbanas, com a finalidade de dirimir dúvidas
ou ambiguidades quanto ao estabelecido nesta lei, além de acompanhar a incorporação de novas
tecnologias e instrumentos normativos aplicáveis ao licenciamento de obras e edificações.
§ 3°. A Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e Edificações
Urbanas terá carácter consultivo e deliberativo, será composta por número ímpar de membros e será
presidida por profissional lotado na Diretoria de Desenvolvimento Urbanístico da Secretaria Municipal de
Obras, com formação em engenharia civil ou arquitetura e urbanismo.
§ 4°. A Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e Edificações
Urbanas analisará as demandas que surgirem e dirimirá dúvidas ou ambiguidades quanto ao estabelecido
nesta lei. As decisões deliberadas pela comissão deverão ser formalizadas por portaria do Gestor Público
Municipal, sempre que necessário para garantir sua aplicação.
§ 5". O Gestor Público Municipal instituirá, por meio de portaria, a
Comissão de Revisão e Atualização do Código de Obras e Edificações Urbanas, que terá caráter temporário
e deverá ser instaurada com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência à revisão periódica prevista no
caput deste artigo.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS
SEçÃo I
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
ART. 5°. Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as
regras de licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta lei e nas demais
normativas urbanísticas pertinentes.
ART. 6°. É de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal a
análise de projetos, o licenciamento urbanístico e a fiscalização da execução de toda e qualquer obra, em
consonância com esta legislação e as Normas Técnicas Brasileiras vigentes.
Parágrafo único. Além dos órgãos municipais competentes, constituem
instâncias do processo de licenciamento, sempre que cabível:
I. Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, naquilo que diz respeito à segurança contra incêndio,
pânico e lotação máxima;
II. Órgãos federais e estaduais responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental, histórico e
cultural;
III. Concessionárias dos serviços públicos;
IV. Órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
ART. 7°. São competências e responsabilidades da Administração Pública
Municipal:
I. Viabilizar o acesso de todos os interessados ao conteúdo deste Código e às demais legislações
urbanísticas municipais;
Il. Licenciar obras e edificações em geral, nos termos desta Lei Municipal e demais normas legais e
regulamentares atinentes;
III. Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código, buscando garantir a ordem, a
segurança, a preservação dos recursos naturais e culturais, o bem-estar e, ainda, o desenvolvimento
econômico sustentável da cidade;
IV. Fiscalizar obras de toda natureza podendo, a qualquer tempo, vistoriar, notificar, multar, embargar,
solicitar sua demolição e tomar outras providências;
V. Expedir o "Habite-se";
VI. Aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha a descumprir as normas
deste Código ou de qualquer legislação urbanística municipal;
VII. Exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa, no que se refere às ações de
controle urbano.
Parágrafo único. Não é de responsabilidade do Município qualquer sinistro
ou acidente decorrente de deficiência no projeto, execução e uso da obra ou edificação.
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SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
ART. 8°. Para os fins deste Código, o proprietário ou possuidor é toda
pessoa fisica ou jurídica que tenha o exercício pleno dos direitos de uso do imóvel objeto do projeto, do
licenciamento e da execução da obra.
ART. 9°. As obrigações previstas neste Código para o proprietário
estendem-se ao possuidor do imóvel e ao seu sucessor a qualquer título.
ART. 10. Incumbe ao proprietário ou possuidor da edificação/instalação,
ou usuário a qualquer título, conforme o caso:
I. Utilizar devidamente a edificação, responsabilizando-se por seu uso adequado e sua manutenção
em relação às condições de habitabilidade;
II. Acompanhar a tramitação interna dos processos, obedecendo aos prazos e requisitos estabelecidos
pelo Município em seus procedimentos administrativos;
III. Comunicar eventuais ocorrências que interfiram nos prazos, procedimentos e requisitos definidos
nas licenças;
IV. Manter as edificações, obras e equipamentos em condições de utilização e funcionamento,
observando o disposto neste Código;
V. Conservar obras paralisadas e edificações fechadas ou abandonadas, independentemente do motivo
que ensejou sua não utilização, garantindo sua segurança e salubridade;
VI. Responder pelos danos e prejuízos causados em função da manutenção e estado das edificações,
instalações e equipamentos;
VII. Responder pelas informações prestadas ao Executivo Municipal, e pela veracidade e autenticidade
dos documentos apresentados, bem como por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas
de seu uso indevido;
VIII. Garantir que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados
e sejam executados por responsável técnico habilitado, nos exatos termos da licença emitida, do
projeto aprovado e do disposto na legislação urbanística vigente;
IX. Viabilizar o ingresso do Poder Executivo Municipal para realização de vistorias e fiscalização das
obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel e à documentação técnica.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
ART. 11. São denominados responsáveis técnicos e considerados aptos a
elaborar projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente habilitados para o exercício
da atividade, bem como, as empresas por eles constituídas com esta finalidade.
Parágrafo único. Sendo o projeto de autoria de dois ou mais profissionais,
todos serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento integral do disposto nesta lei e na legislação
urbanística vigente.
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ART. 12. Cabe ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável
técnico pela execução da obra atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos e para
execução das obras, dentro dos prazos e nas condições estipuladas.
ART. 13. São deveres dos responsáveis técnicos, conforme suas
competências:
I. Encontrar-se em situação regular perante o Órgão de Classe competente;
II. Elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
Ill. Proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de classe competente,
respeitado o limite de sua atuação;
IV. Prestar informações ao Município de forma clara e inequívoca;
V. Executar a obra licenciada nos exatos termos da legislação vigente e do projeto aprovado;
VI. Cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais,
estaduais e federais, conforme o caso;
VII. Assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra;
VIII. Manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, evitando danos a terceiros,
edificações e propriedades vizinhas, além de passeios e logradouros públicos;
IX. Dar suporte às vistorias e à fiscalização das obras, sempre que necessário;
X. Manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra, que comprove sua
regularidade perante o Município e outros órgãos de controle;
XI. Promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado de materiais, tecnologias,
elementos, componentes, instalações e sistemas que a compõem, conforme o projeto aprovado e em
observância às Normas Técnicas Brasileiras.
XII. É obrigação do responsável técnico pela execução da obra a colocação de placa de identificação da
mesma em local visível, devendo conter as seguintes informações:
a) Nome do autor do projeto e número de registro no respectivo Conselho Profissional de Classe;
b) Nome do responsável técnico pela execução da obra e número de registro no respectivo Conselho
Profissional de Classe;
c) Número da(s) Anotação, Termo ou Registro de Responsabilidade Técnica;
d) Número,-data de emissão e prazo de validade do alvará de licença;
e) Finalidade da obra.
f) Outras informações que a Comissão Técnica de Licenciamentos de Obras e Edificações Urbanas
exigir.
ART. 14. No caso de substituição do responsável técnico pela execução da
obra, o fato deverá ser comunicado por escrito ao órgão municipal competente e que atenda às exigências
dispostas neste Código de Obras e na legislação urbanística vigente.
§ 1°. Em caso de substituição ou transferência da responsabilidade técnica,
o novo profissional responderá pela parte já executada, sem prejuízo da responsabilização do profissional
anterior por sua atuação.
§ 2°. O procedimento de substituição entre responsáveis técnicos deverá
ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias, sob pena de paralisação da obra.
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CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 15. Todas as obras de iniciativa privada e da administração pública
estadual e federal somente poderão ser executadas após a aprovação do projeto pelo órgão municipal
competente, de acordo com as exigências deste capítulo, e a expedição da licença de obras, a partir da
solicitação do interessado, salvo expressa ressalva legal.
§ 1°. Os procedimentos que envolvem o processo administrativo de análise
e aprovação de projetos serão disciplinados no anexo I.
§ 2°. Os projetos apresentados pela administração pública que possuírem
características que demandem análise de infraestrutura existente, tais como abastecimento de água,
esgotamento sanitário, coleta de lixo e infraestrutura urbana, ou por questões de parcelamento, ocupação do
solo e zoneamento, terão prioridade na tramitação administrativa, desde que haja fundamentação técnica
que justifique essa prioridade.
ART. 16. Quando o Projeto Legal apresentado possuir características que
demandem análise da infraestrutura existente (abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de lixo
e infraestrutura urbana), por questões de porte, adensamento, ocupação do solo e zoneamento, aumento de
tráfego, deverá o interessado solicitar diretrizes junto ao órgão competente da municipalidade antes da
apresentação do Projeto Legal.
ART. 17. São dispensados da aprovação do projeto e da licença de obras:
I. Qualquer obra para conservação ou reparo das fachadas e do interior da edificação, desde que não
seja necessária a instalação de equipamentos sobre o logradouro ou para proteção do patrimônio
público e de pedestres;
II. Impermeabilização, reparo ou substituição de telhado ou cobertura da edificação e seus elementos
exclusivamente para fins de conservação e proteção do imóvel.
III. Construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais para sua estabilidade,
devendo os muros ou fechamentos das testadas dos lotes observar a Norma Técnica Brasileira de
Acessibilidade — NBR 9050;
IV. Obras para construção ou instalação de elementos acessórios à edificação principal e não previstos
como parte integrante do cálculo da Área Total Edificada, observados os afastamentos e a taxa de
permeabilidade aplicável, além das normas técnicas em cada caso, tais como:
a) paisagismo e obras de embelezamento;
b) divisões internas do lote:
c) estufa;
d) pérgola e caramanchão descobertos;
e) abrigo de gás;
f) medidores;
g) tanque de uso doméstico externo descoberto;
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h) áreas técnicas de não permanência humana;
i) coberturas desmontáveis não permanente;
j) varandas e sacadas descobertas;
V. Obras de reforma que não altere o projeto aprovado e não resultem em acréscimo ou decréscimo da
área construída do imóvel;
VI. Consertos para fins de manutenção de passeios nos logradouros públicos em geral, bem como a
construção ou o reparo de calçamento no interior de lotes.
§ 1°. As dispensas previstas neste artigo não se aplicam aos imóveis sob
proteção dos órgãos federais, estaduais ou municipais de patrimônio histórico e cultural.
§ 2°. O rol previsto no inciso IV deste artigo é exemplificativo, e os casos
não listados serão analisados pela Comissão de Licenciamento de Obras e Edificações Urbanas.
ART. 18. A critério do órgão competente, poderão ser dispensadas da
exigência de apresentação de projeto, mas obrigadas à concessão de licença, as seguintes obras:
I. Construção de muros que exijam cálculo estrutural; colocação de tapume e caçambas; implantação
de mobiliário urbano; implantação de publicidade: serviços para manutenção ou recuperação de
elementos estruturais da edificação;
II. Escavações, cortes e desmontes;
III. Demolição de estruturas e obras temporárias.
Parágrafo único. A dispensa de apresentação de projeto não exime os
interessados de apresentarem. o seguinte:
I. Soluções técnicas sob a forma de croquis ou memoriais descritivos e justificativos;
II. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica da obra junto ao CREA/CAU/CFT;
III. Outras exigências julgadas necessárias, desde que previstas em lei.
ART. 19. O órgão municipal competente fornecerá ao interessado as
informações urbanísticas referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano da zona onde se
localizar e conforme o tipo de edificação, empreendimento ou obra a realizar, seja por intermédio de
boletim específico, seja por outro meio disponível.
ART. 20. Nos processos referentes às obras de transformação de uso das
edificações serão observadas as devidas modificações da arquitetura do imóvel original, de modo a atender
aos requisitos exigidos pela legislação para o novo uso pretendido.
ART. 21. O primeiro parecer da análise será expedido no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis, a partir do recebimento do responsável pelo projeto. Para projetos julgados de
maior complexidade, o prazo poderá ser estendido até o limite máximo de 30 (trinta) dias úteis.
ART. 22. O processo administrativo se finda com a anexação aos autos de:
Habite-se, Alvará de Construção, Alvará de Demolição e Alvará de Conservação, no caso das edificações.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
ART. 23. Conforme as disposições deste Código, as obras de iniciativa
pública ou privada somente poderão ser executadas após aprovação do projeto e concessão de licença pelo
órgão municipal competente.
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Parágrafo único. Para efeito de aprovação e outorga da licença de obras, o
projeto legal deverá ser apresentado conforme regulamento municipal.
ART. 24. Deverão solicitar diretrizes os projetos e as obras que:
I. Ofereçam risco à saúde da população ou sejam potencialmente causadores de dano ao meio
ambiente;
II. Sejam potencialmente causadoras de impacto na vizinhança ou ambiência urbana;
III. Abriguem ou se localizem em áreas protegidas por lei;
IV. Destinem-se ao uso multifamiliar ou à concentração de pessoas;
V. Excedam 500m2 (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único Nas diretrizes o órgão municipal competente deverá
observar, além dos itens já previstos neste Código de Obras e Edificações, os seguintes aspectos em
especial:
I. Cumprimento de diretrizes. parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação e parcelamento do solo urbano;
II. Preservação dos recursos naturais e manutenção e valorização do Patrimônio Cultural na área na
qual ele será implantado ou no seu entorno;
III. Adequação à estrutura urbana, sobretudo quanto ao sistema viário, fluxos, segurança, sossego e
saúde dos habitantes e equipamentos públicos comunitários;
IV. Impactos ao ambiente, em especial quanto à poluição e emissão de ruídos;
V. Adequação com a infraestrutura urbana;
VI. Inserção na paisagem natural ou construída.
ART. 25. O órgão municipal competente poderá, antes da aprovação do
projeto e da expedição da licença, realizar vistoria no local da obra com o objetivo de conferir as
informações contidas no Projeto Legal ou em outro documento fornecido pelo interessado.
ART. 26. É vedada qualquer alteração no projeto legal aprovado pelo
órgão municipal competente, sob pena de embargo da obra e cancelamento da licença concedida.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos em vigor, que
envolvam acréscimo de área, alteração de uso ou de altura do pé-direito na construção, somente poderá ser
realizada após sua aprovação pelo órgão competente, observada a legislação vigente.
ART. 27. Durante a construção da edificação devem ser mantidos na obra,
com fácil acesso à fiscalização, o alvará de licença de obras e a cópia do Projeto Legal aprovado pelo órgão
municipal competente.
ART. 28. Para efeito da aprovação do projeto e controle urbanístico da
construção, a Área Total Edificada é aquela resultante da soma das áreas de todos os pavimentos da
edificação.
ART. 29. As ligações de água e esgoto e energia elétrica só poderão ser
realizadas em obras que possuam alvará de construção válido.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a ligação de água nos imóveis
cercados e sem edificação, cuja finalidade seja para o plantio e cultivo de hortifruti ou leguminosas,
mediante requerimento.
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SEÇÃO III
DA LICENÇA DE OBRAS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS EM GERAL
ART. 30. As obras somente poderão ser iniciadas após a expedição do
respectivo Alvará de Licença da Obra pelo órgão municipal competente.
§ 1°. A licença para construção será concedida no ato de aprovação do
projeto com prazo máximo de validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano.
§ 2°. O Alvará abrange a obra e as edificações temporárias de suporte ao seu
desenvolvimento, com exceção de implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de
condomínio a ser erigido no próprio imóvel, nesse caso será necessário licenciamento próprio.
ART. 31. A licença para a execução da obra — Alvará de Construção ou
Alvará de Demolição — será emitida mediante projeto aprovado e apresentação de profissional habilitado
como responsável técnico pela execução desta, bem como mediante a efetuação do pagamento das taxas
estabelecidas pela legislação tributária.
ART. 32. O responsável técnico pela obra deverá requerer a revalidação do
Alvará até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, no caso de não conclusão das obras no prazo
inicialmente estabelecido.
Parágrafo único. A revalidação da licença de obra que tenha sido
paralisada poderá ser concedida desde que não ocorra alteração da legislação pertinente; caso contrário, o
projeto deverá sofrer nova análise, exigindo-se as modificações que se fizerem necessárias.
ART. 33. Os projetos para obras que possam produzir impacto ambiental,
obras que envolvam patrimônio histórico e cultural ou atividades relacionadas ao setor de saúde e
educação, a juízo do órgão municipal responsável pela aprovação de projeto e licenciamento de obras.
poderão ser submetidos à apreciação dos órgãos responsáveis por essas matérias.
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS DE DEMOLIÇÃO
ART. 34. Para aprovação de licença de Obras de Demolição, deverá
constar do requerimento, matrícula atualizada do imóvel, ART/RRT/TRT de execução de obra de
demolição, 01 (uma) via do croqui, termo de compromisso profissional, bem como outros documentos que
couberem do Anexo I desta Lei.
§ 1°. O Município poderá, sempre que a obra resultar em impactos ao meio
urbano, estabelecer horário dentro do qual a desmontagem ou demolição poderá ser feita.
§ 2°. A desmontagem ou demolição não poderá ser interrompida sem
justificativa técnica do impedimento, ficando o titular da licença sujeito às multas previstas no Capítulo IV
deste Código.
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Cdp
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§ 3°. O prazo para finalizar os trabalhos de demolição e limpeza do imóvel
não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que
devidamente justificado e solicitado via requerimento.
SUBSEÇÃO III
DAS OBRAS EM TERRENOS ACIDENTADOS
ART. 35. São consideradas obras em terrenos acidentados aquelas que
apresentam uma das seguintes características:
I. Projetadas sobre terreno que apresente um par de pontos distantes até 30m (trinta metros) entre si,
com diferença de nível superior a 6m (seis metros) ou com situação de declividade maior do que
está;
II. Projetadas em terrenos limítrofes, acima ou abaixo, de escarpas, barrancos ou taludes em situação
instável,
III. Exijam cortes do terreno com altura superior a 3m (três metros);
IV. Coloquem em risco a estabilidade de matacões, blocos de rochas, logradouros ou construções
eventualmente existentes.
Parágrafo único. Cabe ao profissional responsável pelo projeto, por meio
do termo de compromisso, declarar se a obra ocorrerá em terrenos acidentados.
ART. 36. A concessão do Alvará de Construção para obras em terrenos
acidentados, além das exigências estabelecidas neste Código, será condicionada a um ou mais dos
seguintes procedimentos:
1. Apresentação de projeto estrutural de correção, drenagem e contenção de encostas, indicando o tipo
de proteção do terreno exposto;
Il. Método de desmonte a empregar, quando se tratar de material rochoso;
III. Apresentação de empresa especializada para licenciamento especial prévio da obra quando se tratar
de desmonte com utilização de explosivos.
SUBSEÇÃO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
ART. 37. A Prefeitura poderá fornecer alvará de regularização de
construções executadas clandestinamente, até a data de início de vigência desta lei, desde que tenham sido
respeitados os dispositivos deste Código e as condições mínimas de habitabilidade e higiene a critério da
autoridade sanitária competente.
§ 1°. O Município concederá Alvará de Conservação total ou parcial às
construções irregulares, ainda que não atendam integralmente as exigências referentes as dimensões, pédireito, áreas mínimas, espessura das paredes, recuo das divisas, taxa de permeabilidade e taxa de
ocupação, previstas na legislação pertinente, desde que a construção apresente condições mínimas de
habitabilidade ou utilização, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, quando for o caso, desde que
o proprietário comprove a sua existência através de laudo de conservação elaborado por profissional
habilitado com respectiva ART, RRT ou TRT.
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§ 2°. Todas as edificações que não atendam aos critérios de iluminação e
ventilação, deverão promover ventilação e iluminação natural ou por meios artificiais, nesse último caso
deverá o responsável técnico apresentar laudo de conforto ambiental, com a respectiva ART, RRT ou TRT.
§ 3°. Para aprovação do projeto de regularização deve o requerente
apresentar, no que couber, as documentações listadas no Anexo I desta Lei.
§ 4°. Excetuam-se das disposições dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 38, da
Lei Complementar n.° 31, as construções notificadas e embargadas administrativamente ou judicialmente e
que ainda possuam condições de atender as normas previstas no código de obras e edificações vigentes.
SUBSEÇÃO V
DO HABITE-SE
ART. 38. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida
vistoria por profissional habilitado e pelo órgão municipal responsável pela divisão de controle de
execução de obras públicas e expedido o respectivo Habite-se.
§ 1°. Após a conclusão das obras, deverá ser requerida pelo proprietário, a
vistoria administrativa de que trata o presente artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2°. O pedido da vistoria administrativa deverá ser acompanhado de:
I. Requerimento contendo telefone de contato do profissional e do proprietário;
II. Certidão de Matrícula atualizada;
III. Certificado de Aprovação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, salvo nos casos de edificações
residenciais unifami I iares;
IV. Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado, com recolhimento de documento de
responsabilidade técnica, atestando as condições de salubridade, acessibilidade, habitabilidade e
atendimento da legislação vigente e das normas técnicas aplicáveis.
§ 3°. O Município, por meio do órgão municipal responsável pela divisão de
controle de execução de obras públicas, fornecerá ao proprietário o Certificado de Habite-se no prazo de
até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do requerimento, após realizada a vistoria administrativa e
verificada a observância do projeto legal aprovado e os dispositivos desta lei.
§ 4°. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do seu requerimento e o Habite-se, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
ART. 39. O Certificado de Habite-se,será concedido após a vistoria do
órgão competente em que se constate a adequação da construção às normas e índices urbanísticos vigentes
e apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado que comprove o atendimento às
condições de salubridade, acessibilidade, habitabilidade e às legislações e normas técnicas vigentes
necessárias à ocupação para fins de habitação ou de funcionamento, comercialização ou produção.
Parágrafo único. Considera-se concluída uma obra quando esta reúne
elementos que lhe conferem as condições básicas de habitabilidade, segundo os fins a que se destina, a
saber:
I. Remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras de materiais;
II. Cumprir as disposições deste Código e da legislação urbanística aplicável;
III. Garantir segurança e salubridade aos usuários e à população indiretamente por ela afetada;
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IV. Possuir todas as instalações previstas em funcionamento;
V. Assegurar aos usuários padrões eficientes de conforto térmico, lumínico, acústico e de qualidade do
ar;
VI. Ser dotada das soluções de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VII. Promover o calçamento do passeio público em todas as divisas da calçada de acordo com as normas
de acessibilidade;
VIII. Ter sido plantada árvore defronte ao imóvel, conforme disciplinado em legislação específica;
IX. Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e
pânico;
X. Possua lixeira, instalada em área destinada a instalação de mobiliário público ou dentro do lote,
desde que tenha acesso livre e atenda a legislação específica;
XI. Possua 1.0001 de reserva de água potável, sendo indiferente a quantidade de reservatórios;
XII. Possua válvula de retenção de esgoto.
ART. 40. Observando-se as exigências estabelecidas nesta subseção, o
Habite-se poderá ser emitido parcialmente, nos seguintes casos:
I. Edificação de uso misto utilizada de forma independente;
II. Edificações multifamiliares em que a parte em obras não ofereça transtornos aos moradores da
parte concluída;
III. Construção independente de uma outra no mesmo lote.
IV. Unidades residenciais ou não residenciais de edificações isoladas ou sob a forma de grupamento de
edificações, desde que as partes comuns estejam concluídas.
Parágrafo único. O Habite-se parcial não substitui o Habite-se definitivo,
que deverá ser concedido apenas quando a vistoria ao local verificar que a obra está totalmente concluída.
ART. 41. Findo o prazo de validade do Alvará de Construção de Obras de
Edificação, na omissão do responsável técnico, a vistoria administrativa determinará o que for o caso:
1. Multa e intimação para desocupação do imóvel por este estar indevidamente ocupado sem que a
construção possua condições de habitabilidade;
II. Multa, embargo e intimação para renovação do Alvará de Construção em caso de obra em curso.
ART. 42. As irregularidades constatadas na vistoria técnica do Habite-se
serão notificadas ao proprietário do imóvel, que terá 30 (trinta) dias para promover a sua solução.
§ 1°. O pedido de habite-se será indeferido caso o proprietário não atenda ao
solicitado na notificação no prazo estipulado.
§ 2°. O não atendimento do previsto na notificação sujeita o proprietário às
sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS TIPOLOGIAS DE EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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ART. 43. Para os efeitos deste Código, obras são os trabalhos realizados
segundo as determinações de projeto e de normas técnicas, destinados a modificar, adaptar, recuperar ou
construir edifícios, estruturas, piscinas e demais elementos correlacionados em geral.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como obras os trabalhos realizados
segundo as determinações de projeto e de normas técnicas, destinados à desmontagem de estruturas
permanentes e demolições parciais ou totais.
ART. 44. As obras são classificadas como:
I. Construção: Construção se refere a uma nova unidade qualquer de edificação, composta de
dependências que a possam caracterizar segundo suas funções como autônoma;
11. Ampliação: Ampliação se refere aos acréscimos de área, com ou sem comunicação com a
construção já existente;
III. Reforma: Reforma se refere às alterações de projeto previamente aprovado, sem acréscimo ou
decréscimo de área;
IV. Demolição: Demolição se refere a qualquer decréscimo de área, podendo ser parcial ou total;
V. Readequação: Readequação se refere a alteração de finalidade do imóvel sem alteração física.
VI. Modificação: Modificação se refere às alterações de projeto que venham a ocorrer durante a
execução da obra e que apresentem alteração no perímetro previamente aprovado, desde que
possuam alvará de construção em vigência e atendam às normas e legislações vigentes;
VII. Retificação: Retificação se refere às correções de projeto que foram identificadas posterior à
aprovação de projeto e que não alterem o perímetro previamente aprovado;
VIII. Regularização: Regularização se refere ao licenciamento de área ou obra construída fora do
perímetro previamente aprovado ou sem nenhum licenciamento prévio, que não possua alvará de
construção em vigência e que atendam o previsto neste Código, especialmente o artigo 40.
ART. 45. As edificações são classificadas de acordo com seus usos,
podendo ser:
I. Uso residencial;
a) Unifamiliar;
b) Multifamiliar;
c) Habitação de Interesse Social.
II. Uso de Produção;
a) Comercial;
b) Industrial:
c) De serviços; e
d) Conjugado.
III. Uso Misto;
IV. Uso Especial
a) Permanente; e
b) Temporário.
Parágrafo único. A classificação descrita no caput deste artigo, o porte da
edificação, a atividade nela exercida e seu impacto no espaço urbano determinará o procedimento a ser
adotado para seu licenciamento.
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SEÇÃO II
DO USO RESIDENCIAL
ART. 46. Edificação residencial é toda aquela destinada à habitação de
caráter permanente, composta com, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, um compartimento sanitário
e uma área de serviço, classificando-se como:
a) Unifamiliar: corresponde a uma única unidade habitacional por lote, por área de terreno privativa
ou por fração ideal da unidade autônoma, no caso de vila ou da unidade habitacional organizada em
condomínio urbanístico;
b) Multifamiliar: corresponde ao agrupamento de mais de uma unidade residencial no mesmo lote,
com um ou mais pavimentos, organizada vertical ou horizontalmente, dispondo de áreas e
instalações comuns que garantam o seu funcionamento.
c) Habitação de Interesse Social: Considera-se habitação de interesse social, a habitação com o
máximo de 60,00m2, sendo isolada ou integrando conjuntos habitacionais, construída por entidades
públicas de administração direta, indireta ou financiadas por outras entidades.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do compartimento
denominado "área de serviço" as habitações multifamiliares.
SEÇÃO III
DO USO DE PRODUÇÃO
ART. 47. Uso de Produção — edificação destinada a abrigar atividade
comercial, industrial, de serviços ou mais de um uso de produções conjugadas, conforme as seguintes
definições:
a) Comercial: edificação destinada à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema de varejo ou
atacado,
b) Industrial: edificação destinada à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação,
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem
mineral, vegetal ou animal;
c) Serviços: edificação destinada às atividades de serviços à população ou de apoio às atividades
comerciais e industriais;
d) Conjugados: edificação destinada às atividades de produção — comerciais, industriais e de serviços
— exercidas de forma conjugada num mesmo estabelecimento.
SEÇÃO IV
DO USO MISTO
ART. 48. Edificação de Uso Misto é aquela que reúne em uma mesma
edificação, ou em um conjunto integrado de edificações, mais de uma categoria de uso.
Parágrafo único É vedado o uso misto entre industrial e residencial.
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SEÇÃO V
DO USO ESPECIAL
ART. 49. Edificações de Uso Especial são as destinadas às atividades de
educação, pesquisa e saúde, locais de reunião que desenvolvam atividades culturais, religiosas, recreativas
e de lazer, bem como locais de atividades geradoras de riscos, industriais ou comerciais, classificando-se
em:
a) Permanente: destinada a abrigar atividades em caráter definitivo;
b) Temporário: dotada de estrutura específica, destinada a abrigar atividades por prazo determinado
ou pela duração do evento.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 50. A execução de obras e edificações só poderá ser iniciada após
expedição da devida Licença pelo Poder Executivo Municipal e deverá obedecer integralmente à licença
concedida e às Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis;
ART. 51. Toda obra poderá ser vistoriada pela Prefeitura, em qualquer
momento, devendo o responsável garantir o livre acesso da fiscalização ao local.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
ART. 52. O canteiro de obras é o espaço destinado ao apoio à execução e
desenvolvimento das obras, serviços preparatórios e complementares, implantação de instalações
temporárias, entre eles: alojamento, escritório de campo, depósitos e outros de mesma natureza.
§ 1°. É obrigatória a instalação de placa de identificação, em posição visível
a partir do logradouro público, que atenda aos padrões deste Município.
§ 2°. O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem como os
serviços preparatórios e complementares, deverão respeitar o direito de vizinhança previsto no Código
Civil Brasileiro e o disposto nesta Lei, nas Normas Técnicas Brasileiras e na legislação urbanística
aplicável.
ART. 53. Deverá ser mantida no canteiro de obras, em local de fácil
acesso, uma cópia do alvará de construção e do Projeto Legal aprovado.
ART. 54. Durante a execução das obras será obrigatória a instalação de
dispositivos de segurança, conforme critérios definidos em legislação específica, visando a proteção de
pedestres e edificações vizinhas.
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ART. 55. As vias e o(s) passeio(s) público(s) deverão ser mantidos
desobstruídos e em perfeitas condições, sendo proibido a sua utilização, ainda que temporária, como
canteiro de obras, salvo se devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 56. Os elementos do canteiro de obras não poderão prejudicar a
arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras
instalações de interesse público.
ART. 57. É obrigatório o fechamento do canteiro de obras por tapume,
sendo que:
§ 1°. Durante o desenvolvimento de serviços de fachada na obra situada no
alinhamento ou próximo a ele, é obrigatório o avanço do tapume sobre o passeio de forma a proteger o
pedestre.
§ 2°. Caso o tapume avance sobre o passeio público deverá preservar a
largura mínima de 80cm (oitenta centímetros) livre de qualquer obstrução (postes, lixeiras, árvores,
rebaixamento de guias e etc).
§ 3°. Concluído o serviço de fachada ou paralisada a obra por período
superior a 30 (trinta) dias, o tapume deve ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
SEÇÃO III
DO PREPARO DO TERRENO E ESCAVAÇÕES
ART. 58. As atividades de movimentação de terra devem ser
acompanhadas por um técnico legalmente habilitado.
Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento e transporte de
material para local externo ao imóvel, deverá ser observado o disposto no Código de Posturas Municipal,
assim como nas demais normas que dispõem sobre os resíduos sólidos e limpeza urbana.
ART. 59. Fica obrigado a executar as obras corretivas necessárias, o
responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor que causar instabilidade/danos a logradouro público
ou terreno vizinho.
ART. 60. Em se fazendo necessária a supressão de arborização, o
responsável técnico e o proprietário ou possuidor, deverão solicitar autorização prévia ao Poder Executivo
Municipal.
SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE
ART. 61. As obras de construção, regularização, reforma, modificação ou
ampliação de edificações em geral, deverão atender às regras de acessibilidade previstas nas Normas
Técnicas Brasileiras e legislação específica.
ART. 62. Nas obras de reforma, modificação ou ampliação de edificação
somente será exigido o atendimento às regras de acessibilidade na parte da edificação a ser alterada.
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ART. 63. É obrigatória a manutenção das condições de acessibilidade
universal nos logradouros públicos do entorno das obras e seus canteiros, sob pena de incorrer em infração
às disposições deste Código de Obras e Edificações.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO, VISTORIA E PENALIDADES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 64. A inobservância a qualquer disposição deste Código de Obras e
Edificações, seja por ação ou omissão, é considerada infração e implicará na lavratura do competente Auto
de Notificação ao infrator.
ART. 65. Para os efeitos deste Código de Obras e Edificações, considerase infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o
responsável pelo uso, o autor do projeto se deu causa à infração, bem como o executor da obra.
ART. 66. A fiscalização será exercida por um agente credenciado pela
Prefeitura Municipal de Birigui denominado Agente Fiscal do Município lotado na Secretaria de Obras,
sendo assegurado o seu livre acesso ao local da obra.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO
ART. 67. Em caso de não atendimento ao disposto neste Código de Obras
e Edificações, o agente fiscalizador lavrará notificação, que conterá:
I. Data, local e hora de sua lavratura;
II. Qualificação do notificado com indicação de nome e/ou razão social. se possível;
III. Local em que a infração se tiver verificado;
IV. Descrição sucinta e objetiva da infração;
V. Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua matrícula e/ou cargo ou
função.
§ 1°. A notificação do infrator será feita pessoalmente.
§ 2°. Havendo recusa do infrator em receber a notificação, o agente fiscal
fará constar o fato no próprio documento.
§ 3°. Não sendo possível notificar o infrator na forma elencada no § 1°
deste artigo, a Notificação deverá ser publicada via edital no Diário Oficial do Município.
ART. 68. O prazo para atendimento da notificação será de 20 (vinte) dias,
contados da data de seu recebimento ou de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único O prazo poderá ser prorrogado a critério da Autoridade Municipal competente, desde que
requerido e fundamentado tempestivamente.
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ART. 69. O não atendimento à notificação no prazo estabelecido ensejará a
lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
ART. 70. O não atendimento ao contido na Notificação acarretará a
lavratura do Auto de Infração e imposição de multa em desfavor do infrator.
ART. 71. O Auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, e
conterá as seguintes informações:
I. Data, local e hora de sua lavratura;
II. Qualificação do autuado com indicação de nome e/ou razão social, endereço, número do Alvará ou
Processo de Licenciamento e CPF ou CNPJ, se possível;
III. Local em que a infração foi verificada;
IV. Descrição sucinta e objetiva da infração;
V. Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido;
VI. Medida preventiva aplicável, quando for o caso;
VII. Sanção cabível;
VIII. Prazo para apresentação de defesa;
IX. Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua matrícula e/ ou cargo ou
função.
Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações acima não
incidirá em nulidade do Auto de Infração, desde que possibilite ao autuado o exercício de seu direito de
defesa.
ART. 72. A notificação do autuado acerca da lavratura do Auto de Infração
se dará pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto ao próprio autuado, ou a seu representante,
mandatário ou preposto.
§ 1°. Em caso de recusa na assinatura do Auto de Infração, o agente
fiscalizador anotará o fato na presença de uma ou mais testemunhas e entregará uma via do documento ao
autuado.
§ 2°. Não sendo possível localizar o autuado, o Auto de Infração será
encaminhado' ao seu endereço, com aviso de recebimento.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
ART. 73. A multa será aplicada pelo agente fiscalizador nos seguintes
casos:
I. Por descumprimento do disposto nesta Lei;
Il. Por falsidade de declarações apresentadas ao Poder Público;
III. Por descumprimento do embargo, da interdição ou da intimação demolitória.
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Parágrafo único O pagamento da multa não isenta o infrator de sanar as
irregularidades que lhe deram causa.
ART. 74. Para efeitos desta Lei, as infrações classificam-se em leves,
graves e gravíssimas.
ART. 75. São infrações leves:
I. Deixar de instalar placa de identificação no canteiro de obras;
II. Utilizar de vias públicos, logradouros e calçadas para depósito de material, sem a devida
autorização;
III. Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o projeto aprovado;
IV. Não comunicar eventuais danos causados ao espaço público, por consequência das obras.
ART. 76. São infrações graves:
I. Impedir o acesso da fiscalização à obra ou edificação;
II. Executar obra em desacordo com o projeto aprovado;
III. Executar obra sem a devida licença;
IV. Não viabilizar a acessibilidade universal no entorno da obra, durante sua execução;
V. Ocupar a edificação sem o "Habite-se".
ART. 77. São infrações gravíssimas:
I. Manter edificação ou executar obra não passíveis de regularização;
II. Colocar em risco a estabilidade e a integridade dos imóveis vizinhos e áreas públicas;
III. Não adotar as medidas determinadas pelo órgão competente em obras com risco iminente ou
abandonadas;
IV. Permitir que resíduos e materiais provenientes da obra, em qualquer de suas fases, escoem para
redes de infraestrutura ou logradouros públicos;
V. Deixar de conservar e garantir a segurança da obra ou edificação;
VI. Descumprir embargo, interdição ou determinação de demolição;
VII. Executar obra sem acompanhamento de profissional habilitado.
ART. 78. As infrações não previstas nos artigos acima são consideradas
leves, para fins de imposição de multa.
ART. 79. As multas são aplicadas em moeda corrente nacional e seus
valores seguirão regulamentação própria.
Art. 80. A reincidência ensejará aplicação da multa com acréscimo de
100% no seu valor. Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que não regularizou a situação que
deu causa à autuação, no prazo estipulado.
ART. 81. O valor da multa será reduzido em 50% quando se tratar de
habitação unifamiliar, desde que paga no prazo legal.
SEÇÃO V
DOS EMBARGOS
ART. 82. O embargo poderá ser aplicado em qualquer etapa da execução
da obra, seja ela construção, ampliação, modificação ou demolição de edificação.
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ART. 83. O embargo é cabível nos seguintes casos:
I. Obra sem a devida licença;
II. Descumprimento do projeto aprovado ou outras condições impostas no licenciamento;
III. Situação de instabilidade da obra e risco a terceiros.
§ 1°. Será embargada imediatamente a obra quando a irregularidade
identificada não permitir a alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente e a
consequente regularização da obra.
§ 2°. O embargo será parcial quando a irregularidade constatada não
acarretar prejuízos ao restante da obra, e risco aos operários e terceiros.
ART. 84. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas
que o determinaram.
Parágrafo único. Durante o embargo será permitida somente a execução de
serviços indispensáveis à segurança do local, mediante autorização do Poder Executivo Municipal.
ART. 85. O descumprimento à interdição importará em aplicação de multa.
Seção VI
DA INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
ART. 86. A interdição poderá ser imposta para o imóvel ou edificação em
situação irregular ou de risco quanto às condições de estabilidade, segurança ou salubridade.
§ 1°. A interdição se dará por escrito após vistoria do agente fiscalizador.
§ 2°. A suspensão da interdição somente será possível mediante
comprovação de que foram eliminadas as causas que a determinaram.
§ 3°. Durante a interdição, fica permitida somente a execução de serviços
indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada, mediante autorização do Poder Executivo
Municipal.
§ 4°. Não cumprida a interdição imposta, o Poder Executivo Municipal
promoverá as medidas cabíveis para sua efetivação.
ART. 87. O descumprimento à interdição importará em aplicação de multa.
Seção VII
DA DEMOLIÇÃO
ART. 88. A demolição total ou parcial de uma edificação poderá ser
imposta quando a obra estiver em desacordo com a legislação vigente e não for passível de adequação ou
quando o imóvel apresentar riscos a saúde, segurança e não apresentar salubridade, sendo coberta ou
descoberta.
§ 1°. O prazo para que o infrator realize a demolição total ou parcial da
edificação será de 30 (trinta) dias.
§ 2°. Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, o Poder
Executivo Municipal poderá fazê-lo sendo que os custos de sua execução serão cobrados do infrator.
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§ 3°. O não pagamento dos custos da demolição acarretará a inscrição do
infrator em dívida ativa do Município.
§ 4°. Os custos da demolição serão estipulados conforme disposto em
norma específica.
Seção VIII
DOS RECURSOS
ART. 89. É cabível recurso contra as notificações, as autuações e a
imposição de penalidades descritas neste Código de Obras e Edificações.
§ 1°. O recurso será interposto no prazo de 20 (vinte) dias da data de
conhecimento do respectivo documento e será dirigido à Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e
Edificações Urbanas.
§ 2°. O recurso será feito através de petição e deverá conter:
I. O número do Auto de Notificação;
II. A qualificação do interessado e o endereço para a notificação;
III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. O pedido.
ART. 90. O recurso não suspende medida preventiva aplicada.
ART. 91. Da decisão que julgou o recurso, cabe pedido de reconsideração
ao Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias.
ART. 92. Quando mantida, a decisão definitiva obrigará o autuado a pagar
a multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição em dívida ativa com subsequente cobrança judicial,
mantendo as demais medidas aplicadas.
ART. 93. Julgada insubsistente a autuação, a decisão definitiva produzirá
os seguintes efeitos, conforme o caso:
1. Autorizará o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, mediante requerimento
administrativo;
II. Levantará o embargo da obra; e
III. Revogará as demais medidas aplicadas por meio do auto de infração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 94. O Poder Executivo praticará os atos administrativos que se
fizerem necessários à fiel observância desta Lei.
ART. 95. Não serão atingidos por esta Lei os processos em trâmite na
Prefeitura em data anterior a sua entrada em vigor, salvo se a atual legislação for mais benéfica ao
particular.
Parágrafo único. Os alvarás de construção vigentes na entrada em vigor
desta Lei terão prazo máximo de 5 (cinco) anos.
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ART. 96. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei
serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, através da Comissão Técnica de Licenciamento de Obras
e Edificações Urbanas.
ART. 97. Os prazos estipulados nesta Lei serão contados em dias corridos,
sendo que, em não havendo expediente no termo final, prorrogam-se automaticamente o prazo de término
para o primeiro dia útil imediatamente posterior.
ART. 98. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação e
revoga as disposições ao contrário, em especial a Lei Complementar n° 130, de 26 de novembro de 2022
SAMANTA LA • LB • I BORINI
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ANEXO 1
DOCUMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO LEGAL
O projeto de edificação a ser elaborado e aprovado deverá obedecer às normas constantes deste anexo, sem
prejuízos de outras exigências previstas na legislação vigente.
O projeto de edificação a ser submetido à apreciação e aprovação da Prefeitura denomina-se "Projeto
Legal" e deve instruir os pedidos para a emissão do Alvará de Construção, Alvará de Conservação e Alvará
de Demolição, assim como outros que venham a ser definidos pela legislação municipal.
1 — DOCUMENTAÇÃO DO PEDIDO DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO
Para análise do Projeto Legal de edificações, deverá o proprietário, profissional responsável pela obra ou
pessoa devidamente autorizada, apresentar junto ao protocolo geral, que encaminhará à Secretaria
competente os seguintes documentos:
1.1. Requerimento padronizado específico, em via única, dirigido ao Prefeito, solicitando a aprovação do
Projeto Legal, contendo:
• Nome completo, CPF, endereço do proprietário, email e telefone;
• Assunto ao qual se destina o requerimento;
• Endereço completo da obra;
• Dados do responsável técnico (nome completo, número de telefone e e-mail para contato).
1.2. Termo de Compromisso e Responsabilidade Profissional (vide Anexo IV) contendo observância das
legislações referentes às edificações na esfera municipal, estadual e federal, bem como pelo atendimento às
exigências das empresas concessionárias de serviços públicos;
1.3. Guia quitada de arrecadação das taxas para aprovação;
1.4. Cópia do título de propriedade, registrado no Cartório de Imóveis, devidamente autenticado ou
contrato de compra e venda com declaração expedida pela imobiliária com firma reconhecida dos
compradores e vendedores, e outros documentos que forem necessários para comprovar as informações
necessárias referentes às medidas e confrontações do lote, à propriedade do imóvel e o número de matrícula
do imóvel;
1.5. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo CREAIART, CAU/RRT ou CFT/TRT nas
atividades de elaboração de projeto e execução de obras;
1.6. O profissional autor e responsável pela obra deverá possuir cadastro na Prefeitura;
1.7. 01 (uma) via do Projeto Legal em cópia impressa para análise e posteriormente será solicitada a
entrega das demais vias que deverão ser no mínimo 03 (três);
1.8. Arquivo Digital em versão CAD 2007 ou inferior gravado em CD: contendo o Projeto Legal em escala
natural e o carimbo padrão.
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1.9. Para os projetos de modificação e de retificação serão exigidos somente os documentos que venham a
ser necessários para a aprovação ou retificação.
2 — CARIMBO PADRÃO
O carimbo do Projeto Legal (vide Anexo II) deverá ser apresentado, contendo:
2.1. Título da prancha deverá ser: Projeto Legal;
2.2. Título do projeto (construção, reforma, ampliação, regularização, demolição...) com indicação da
finalidade e atividade da edificação;
2.3. Localização do imóvel com nome atual da rua ou avenida, número do lote e da quadra, loteamento ou
bairro;
2.4. Número de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal;
2.5. Nome do(s) proprietário(s) devidamente assinado;
2.6. Quadro de situação sem escala, com o traçado e a denominação atual das vias públicas que compõem a
quadra, indicação de seta Norte-sul,
2.7. Quadro demonstrativo das áreas que envolvem o projeto, inclusive a do terreno e a faixa de área livre
por taxas de ocupação, permeabilidade e adensamento, além de número de pavimentos;
2.8. Declaração sobre o direito de propriedade;
2.9. Nome do profissional autor e responsável pelo Projeto Legal com o registro no respectivo conselho de
classe devidámente assinado
2.10. Espaço para anotação do número e ano do alvará de construção ou conservação;
2.11. Espaço para anotação do número predial.
3 — PROJETO LEGAL
3.2. O Projeto Legal constará de:
3.3. Desenho de implantação de cada pavimento do imóvel em relação ao terreno, em escala compatível
que permita a leitura e compreensão dos textos e das peças gráficas, contendo:
• cotas e indicação das áreas;
• cotas de recuos;
• nome atual da(s) rua(s);
• medidas perimetrais do lote e indicação do raio da curvatura se o terreno for de esquina, bem como
indicação da testada principal;
• área permeável com indicação de sua respectiva área e medidas perimetrais e cotas de recuo;
3.4. Indicação do rebaixamento de guias devidamente cotados (largura, comprimento e distância do lote
lindeiro), quando necessário;
3.5. Indicação do local do plantio de árvore obrigatório;
3.6. Memorial descritivo resumido dos materiais a serem empregados na construção inserido na prancha;
3.7. Indicação da instalação de lixeira, de acordo com legislação específica;
3.8. Indicação de reservatório de água (em projeção), com no mínimo 1.000 (mil) litros;
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3.9. Nota no canto inferior direito da prancha com a informação de garantia de instalação de válvula de
retenção de esgoto.
4 — MEMORIAL DESCRITIVO
O Memorial Descritivo deverá ser inserido na prancha e conter, no mínimo, os seguintes itens:
• Pé direito;
• Revestimento piso;
• Revestimento impermeável: local/tipo/altura;
• Tipo de acabamento interno e externo (exemplo: selador, massa corrida e tinta látex)
• Cobertura;
• Forro;
• Alvenaria;
• Número de pavimentos;
• Tipo de reservatório de água com indicação da capacidade em litros.
5 — LEGENDAS
Para qualquer Projeto Legal de reforma, ampliação ou de nova construção em terreno já edificado, será
observado, além do constante no Artigo anterior, indicação da construção projetada e existente com as
seguintes convenções, que constarão, também, de legenda feita na própria planta:
• Preto: existente regularizado*
• Cinza: edificação nova;
• Amarelo: a demolir;
• Vermelho: a ampliar ou reformar;
• Azul: a regularizar.
Define-se como "Existente Regularizado" a obra que possua Habite-se e não tenha sofrido modificações
após a emissão deste documento.
6 — ANÁLISE DO PROJETO LEGAL
A Secretaria competente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para analisar o projeto e oferecer o
Comunique-se, no caso de devolução para correções.
O Projeto Legal deverá ser devolvido com as devidas correções em até 30 (trinta) dias. Poderá o
profissional requerer, por uma única vez, à Diretoria de Desenvolvimento Urbanístico, a prorrogação deste
prazo por igual período, salvo nos casos de alta complexidade, que serão avaliados pelo órgão competente.
O Projeto Legal que contenha inexatidões, após a notificação protocolada aos interessados. ficará
disponível para retirada pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o profissional responsável ou requerente
tome conhecimento, bem como proceda a retirada dos documentos para as devidas correções elencadas no
Comunique-se.
Após 30 (trinta) dias da emissão do Comunique-se, caso o profissional responsável ou requerente não tenha
devolvido o projeto com as devidas correções ou solicitado prorrogação do prazo, o processo será
indeferido e arquivado.
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ANEXO II
PROJETO LEGAL , R....,-....-1A
única
pRwErc
CONSTRUÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Px D I ,kl E T kil G
LOCAL 00 (MOVE 1
Alameda XXXXXXXX, n° LOTE XX - QUADRA "X'
LOTEAMENTO
RESIDENCIAL XXXXX
CIDADE
BIRIGUI - SP
INSCRIÇÃO CADASTRAL NUMERO DA MATRICULA ALVARA N.
XX-XX-XXX-XXXX XXXXXX
SITUAÇÃO -.
SEM ESCALA
J
...l , 3, 2 ,i lkt• .1 davoyaçio doste pfzeto NU imola,. r., ír.wonn.c....nlf,
por ocre da pfeleitura no &falo a. prOpneclado do tal.,
PROPRIETÁRIO
XXX)00000000000000000CKXXXXn
CP.F n' X0000UUCOIXXX
x Alameda XXXXXXXXX
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XXXXXXXXXJUUCXX
ARUUllt TU t UKISANOST A - CAU XXXXX
R R 7 XXXXXXXXXIOCXXX
CADA2TRO ATIVO X.10001
RESPONSAVIEL. TECNICO
JUUMUCXXYJUULILX
ARQUITETO E uRILANISTA • CAU MUI»
RAT.10000002000000(
CA0A.ITRO ~1 xxxxx
ÁREAS mi %
terreno 116,30 ri —0 O , 001
à const. residáncia [70.7311" 60,ã1
à const. garagem 15,89 13,66
construção total: 86,62 74,47
áreas permeáveis —1 11,63 10,00
áreas livres 29,68 1 25.53
DESPACHO CONDOMINIO DESPACHO PREFEITURA
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Anexo III
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Este Anexo estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados pelos Responsáveis Técnicos
pelo projeto e pela obra, quando da elaboração do projeto de construção, execução de obras, instalação de
equipamentos e adaptação das edificações de diferentes usos, mesmo não havendo previsão de
representação gráfica no projeto simplificado.
1 — DA IMPLANTAÇÃO
1.1. A implantação de qualquer edificação no lote deve atender às disposições previstas no Plano Diretor e
Legislação de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, em especial aos recuos mínimos obrigatórios em
relação às divisas do lote, à taxa de ocupação máxima e à taxa de permeabilidade mínima.
1.2. A edificação deve respeitar as normas referentes ao afastamento em relação às águas correntes ou
dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta-tensão, dutos e canalizações.
1.3. Em relação aos recuos deve ser observado:
I — Para os ambientes com pé-direito útil até 5m (cinco metros) em edificação térrea, distância mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a abertura voltada para as divisas do lote;
II — Para os ambientes com pé-direito útil acima 5m (cinco metros) até 10m (dez metros), ou edificações
com mais de um pavimento, distância mínima de 2m (dois metros) para a abertura voltada para as divisas
do lote:
III — Para os ambientes com pé-direito útil acima de 10m (dez metros), ou edificações com mais de um
pavimento, distância mínima de 3m (três metros) para a abertura voltada para as divisas do lote;
IV — Deverá ser observada a distância mínima, disciplinada no Código Civil Brasileiro, quando a abertura
estiver perpendicular à divisa do lote.
V — Recuo frontal com mínimo de 2m (dois metros) do alinhamento do lote, para usos residenciais,
excetuando-se os usos comercial, industrial e especial
VI - Será autorizada a edificação de garagem no recuo frontal de 2m (dois metros) das edificações de uso
unifamiliar
VII Será autorizada a edificação de ambientes de controle de acesso, zeladoria e segurança no recuo frontal
de 2m (dois metros) nas edificações de uso residencial multifamiliar;
VIII — Recuos laterais e aos fundos, quando houver, sem aberturas, com mínimo de 1 m (um metro) da
divisa do lote.
1.4. Para os terrenos edificados, é facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas, observadas as
disposições do Plano Diretor e Legislação de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo.
1.5. Em relação a Taxa de Ocupação e Taxa de Permeabilidade deverá ser observada legislação
zoneamento, uso e ocupação do solo vigente.
1.5.1. Enquanto não sobrevier legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo que regule as taxas de
ocupação e permeabilidade serão utilizadas as seguintes taxas:
1.5.1.1. Taxa de Ocupação Máxima:
I - Nas edificações de Uso Residencial ou Misto deverá ser de no máximo 80% da área do terreno.
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II - Nas edificações de Uso de Produção ou Especial deverá ser de no máximo 90% da área do terreno
1.5.1.2. Taxa de Permeabilidade do Solo Mínima:
I - Nas edificações de Uso Residencial ou Misto deverá ser de no mínimo 10% da área do terreno.
II Nas edificações de Uso de Produção ou Especial deverá ser de no mínimo de 5% da área do terreno.
III — Para reformas e ampliações de imóveis existentes que possuem taxa de ocupação acima do permitido
nesta Lei, não será exigido taxa de permeabilidade.
2 — DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
2.1. Deverá ser priorizado nos projetos de edificações o uso de iluminação natural e a renovação natural de
ar, assegurando o conforto lumínico e térmico das edificações.
2.2. Durante o dia, as dependências das edificações devem receber iluminação natural conveniente, oriunda
diretamente do exterior ou indiretamente, através de recintos adjacentes, devendo atender aos níveis
mínimos de iluminância.
2.2.1. Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto nos itens 2.1 e 2.2. as dependências
poderão ser iluminadas por dispositivos alternativos, desde que assegure o atendimento aos níveis mínimos
de iluminância.
2.3. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação e
ventilação abrindo para o exterior.
I — As dimensões das aberturas deverão proporcionar o cumprimento dos níveis mínimos de iluminância
previstos nas NBRIABNT relativas ao assunto.
II — Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto no caput, tais ambientes poderão ser
iluminados e ventilados por dispositivos alternativos, desde que assegure a iluminação mínima de acordo
com as normas pertinentes e renovação de ar necessária.
2.4. Será permitida a ventilação de compartimentos de permanência transitória através de recintos
adjacentes, desde que assegurem a renovação de ar necessária.
2.5. Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas em relação à divisa do terreno deverão guardar
distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) desta divisa.
I — Nas paredes contíguas às divisas do terreno não serão admitidas nenhum tipo de aberturas, sejam elas
para ventilação, iluminação ou acesso, em qualquer nível.
II — A proibição contida no parágrafo anterior se aplica também aos muros de vedação lateral e de fundos,
salvo os casos em que configurem a mesma propriedade, posse ou uso dos lotes lindeiros.
III — No caso de mais de uma edificação no mesmo lote, a distância mínima entre edificações com
aberturas nas paredes paralelas, deverá ser de:
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) caso ao menos uma das edificação sejam de até 5m (cinco
metros), ou único pavimento.
2,00m (dois metros) caso ao menos uma das edificações sejam entre 5m (cinco) metros) e 10m (dez
metros), ou tenha mais de um pavimento.
3,00m (três metros) caso ao menos uma das edificações tenham mais de 10m (dez metros), ou tenha mais
de um pavimento.
2.6. Será admitida a ventilação e iluminação de compartimentos em determinadas edificações por meio de
pátios internos ou poços de iluminação e ventilação, inclusive nas divisas de lote.
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I — Quando em edificações térreas ou com pé-direito útil até 5m (cinco metros), deverão possuir área
interna mínima de 3m2 (três metros quadrados) e permitir a inscrição de círculo com 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de diâmetro. desconsiderando a espessura do muro de divisa.
II — Quando em edificações com até 02 (dois) pavimentos ou com pé-direito útil acima 5m (cinco metros)
até 10m (dez metros), deverão possuir área interna mínima de 6m2 (seis metros quadrados) e permitir a
inscrição de círculo com 2m (dois metros) de diâmetro.
III — Quando em edificações com mais de 02 (dois) pavimentos ou pé-direito útil acima de 10m (dez
metros), deverão possuir área interna mínima de 15m2 (quinze metros quadrados) e permitir a inscrição de
círculo com 3m (três metros) de diâmetro.
2.7. Nas fachadas das edificações poderá ser permitida a instalação de placas, painéis, ou qualquer tipo de
elemento, desde que não venham a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus compartimentos
internos.
3 — DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
3.1. A execução de qualquer tipo de obra junto a represa, lago, lagoa, rio, córrego e demais corpos d'águas
naturais deve atender às disposições de Área de Preservação Permanente — APP estabelecidas na legislação
ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
3.2. Junto a corpo d'água canalizado em galeria fechada, a execução de qualquer tipo de obra deve
observar afastamentos de forma a constituir faixa não edificável, de acordo com o regulamento.
3.3. O manejo arbóreo decorrente da implantação do projeto de que trata o COE depende de licença do
órgão municipal competente, observada a legislação municipal pertinente.
3.4. O despejo das águas servidas canalizadas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de
equipamento, bem como a ligação de esgoto, devem ser feitos por canalização ligada à rede coletora, de
acordo com as normas municipais.
3.5. É vedado o despejo das águas pluviais e tratadas na rede coletora de esgoto. Devem ser destinadas à
guia de sarjeta ou rede de águas pluviais, quando for o caso.
3.5.1. A edificação situada em área desprovida de rede coletora pública de esgoto deve ser provida de
instalação destinada ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas
pertinentes.
3.5.2. Não será permitido o despejo de águas pluviais sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo ser
conduzidas por canalização sob o passeio à guia de sarjeta ou rede de águas pluviais, quando for o caso,
sob pena de multa renovável a cada 30 (trinta) dias.
3.6. Qualquer movimento de terra deve ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de
assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes.
3.7. O despejo do entulho da obra, bem como o material descartado pelo movimento de terra deve ser feito
em local licenciado para tal finalidade, de acordo com a legislação municipal específica.
3.8. As unidades condominiais, inclusive as habitacionais, devem dispor de sistema de medição
individualizada do consumo de água, energia e gás.
4 — DA SUSTENTABILIDADE DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES
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4.1. Nas edificações em geral, novas ou existentes, o sistema construtivo para as edificações deverá,
preferencialmente, ser adequado aos conceitos da sustentabilidade prevendo medidas construtivas e
procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental no
processo da construção e do uso da edificação. tais como:
I — Conservação de água potável em edificações pelo uso racional:
II — Conservação de água em edificações pelo aproveitamento de fontes alternativas ou reuso.
III — Aumento da eficiência no uso de energia;
IV — Gestão dos resíduos sólidos de construção e demolição nas obras;
V — Utilização de materiais sustentáveis.
4.2. Deve ser observado, sempre que possível, a conservação de água nas edificações, através do uso
racional da água.
I — A elaboração do projeto de sistemas hidráulicos prediais, bem como sua execução devem contemplar a
otimização do uso da água por meio de traçado otimizado, controle de pressão e vazões, adequada
especificação de louças, metais e equipamentos hidráulicos.
11 — Para o combate ao desperdício quantitativo das águas, nas edificações deve-se, quando couber,
implantar correção de vazamentos, instalação de equipamentos e dispositivos economizadores de água.
III — A manutenção dos sistemas hidráulicos deve ser adequada e periódica, de forma a evitar perdas por
vazamentos, por negligência do usuário, ou mau desempenho do sistema predial.
4.3. As edificações em geral, preferencialmente, devem implementar medidas para promover a sua
eficiência energética.
4.3.1. Na elaboração do projeto das edificações, bem como sua execução, os critérios para racionalizar o
uso de energia devem estar incorporados à concepção arquitetônica e o uso de tecnologias sustentáveis por
meio de medidas como:
I — Prever sistemas naturais de condicionamento e iluminação sempre que possível;
II — Utilizar sistemas artificiais mais eficientes;
III — Utilização de sistema de painéis fotovoltaicos, energia obtida através da conversão direta da luz em
eletricidade.
4.4. Nas edificações com uso de condicionamento artificial, a fim de diminuir a dependência desta
climatização e reduzir o consumo de energia, é recomendada a adoção dos seguintes critérios:
I — Redução da transmitância térmica das paredes, janelas e coberturas;
II — Uso de proteções solares em aberturas,
III — Uso predominante de cores claras no exterior reduzindo o ganho de calor por radiação;
IV — Emprego da ventilação cruzada sempre que possível;
4.5. É recomendado, quando for utilizado sistema de aquecimento de água, que seja instalado sistema por
energia solar.
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4.5.1. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos deste anexo desta Lei
Complementar, o conjunto que abrange coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento
auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada, ou
soluções similares que produzam o mesmo efeito com o uso da energia solar.
4.6. Nas edificações, em geral, quanto à especificação e emprego de materiais, sempre que viável, é
recomendada a adoção dos seguintes critérios:
I — Uso de materiais locais;
II — Uso de materiais de fontes responsáveis e, preferencialmente, certificadas;
III — Uso de materiais com menor impacto ambiental;
IV — Uso de materiais de baixo risco à saúde;
V — Uso de materiais com conteúdo reciclado;
VI — Reuso de materiais e componentes.
4.7. O poder executivo, em consonância com os parâmetros previstos nesta Seção, poderá criar Sistema de
Qualificação de Empresas, Obras ou Edifícios, prevendo a concessão de Selos de qualidade, de diferentes
graduações, visando estimular a implantação de obras e edificações cada vez mais sustentáveis.
4.7.1. Regulamentação específica definirá critérios de pontuação, premiações, demais regras e condições e
poderá contar com a participação de entidades da sociedade.
Parágrafo único - Sendo contemplado no Projeto Arquitetônico a sustentabilidade em vistoria do habite-se,
o imóvel receberá classificação de selo verde nos cadastros imobiliários recebendo desconto de até 5% no
valor do IPTU, no exercício seguinte. Em se tratando de reforma, poderá o proprietário solicitar vistoria
para nova emissão do habite-se com classificação de selo verde, devendo constar apresentação de projeto
de implantação do referido projeto de sustentabilidade, para usufruir do mesmo direito.
5 — DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
5.1. Toda construção, ampliação, reforma ou regularização de edificações deverão atender os preceitos de
acessibilidade de acordo com a lei federal n° 10.098/2000 e o decreto federal n° 5.296/2004 ou outras que
as substituam.
6 — DOS DIMENSIONAMENTOS MÍNIMOS DOS AMBIENTES
6.1. Dimensionamento mínimo para ambientes residenciais.
Ambiente Pé Direito Área (m2) Conter círculo (Diâmetro/m)
Dormitório
2,60
6,00
Sala 2,00 / Escritório
Cozinha 4,00
Sanitário
2,50
- 1,20*
Área de Serviço - -
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Nota 1: Edificação residencial deverá conter, no mínimo, um dormitório, uma instalação sanitária, cozinha
e área de serviço.
Nota 2: Excetuam-se da obrigatoriedade do compartimento denominado "área de serviço" as habitações
multifamiliares.
Nota 3: Não será admitido sobreposição das peças sanitárias.
*Para o espaço destinado ao banho admite-se dimensão mínima de 90cm (noventa centímetros).
6.2. Dimensionamento mínimo para ambientes não residenciais:
6.2.1. Os compartimentos da edificação deverão possuir pé-direito adequado à função à que se destinam e
aos equipamentos que abrigarão, devendo atender às exigências das NBR/ABNT relativas ao assunto, além
de atender às normas e resoluções pertinentes em vigor dos órgãos públicos, agências reguladoras e
concessionárias municipais, estaduais e federais.
7 — DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE USO E CIRCULAÇÃO
7.1. Toda edificação e equipamento devem atender às disposições construtivas consideradas essenciais para
a segurança de uso e circulação dos usuários, estabelecidas nas normas pertinentes ao assunto.
7.2. Toda edificação existente a ser reformada, requalificada ou reconstruída deve ser adaptada às
condições de segurança de uso.
7.3. As escadas e corredores internos nas edificações de uso não-residencial não poderão ter dimensões
inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem
parte.
7.3.1. As escadas de segurança obedecerão às normas vigentes dos órgãos competentes.
7.4. A largura das escadas e corredores internos de uso residencial não poderão ser inferiores a 90cm
(noventa centímetros).
7.5. As unidades novas de condomínios verticais destinados ao uso residencial deverão ser entregues aos
proprietários munidas de redes de proteção em janelas, varandas e sacadas, conforme disciplinado na Lei
Municipal n° 6.409 de 07 de Agosto de 2017.
8 — DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
8.1. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deve ser instalado de
forma a não transmitir, ao imóvel vizinho e ao logradouro público, ruído, vibração e temperatura em níveis
superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
8.2. O elevador e os demais equipamentos mecânicos de transporte vertical não podem se constituir no
único meio de circulação e acesso do pedestre à edificação.
8.3. A edificação com mais de 3 (três) andares ou que apresente desnível superior a 12 (doze) metros
contados do piso do último andar até o piso do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a
estacionamento, deve ser servida por elevador de passageiro, observadas as seguintes condições:
1— No mínimo, 1 (um) elevador, em edificação com até 8 (oito) andares ou com desnível igual ou inferior a
24m (vinte e quatro metros);
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II — No mínimo, 2 (dois) elevadores, em edificação com mais de 8 (oito) andares ou com desnível superior
a 24m (vinte e quatro metros).
8.3.1. Todo andar deve ser servido pelo número mínimo de elevadores exigidos, inclusive aquele destinado
a estacionamento.
8.3.2. No cômputo dos andares, no cálculo do desnível e na obrigatoriedade de parada, não são
considerados o ático, o pavimento de cobertura sem utilização, o andar destinado à zeladoria e o andar de
uso privado de andar contíguo.
9 — DOS ESTACIONAMENTOS
9.1. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos devem ser projetados, dimensionados
e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física.
9.2. O acesso de veículos em lote de esquina deve distar, no mínimo, 5m (cinco metros) do início do ponto
de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, salvo na edificação residencial
unifamiliar e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente.
9.2.1. Em virtude das características do logradouro, a distância estabelecida no subitem 9.2 pode ser
alterada a critério da Prefeitura.
9.3. A rampa de veículo deve observar recuo de 4m (quatro metros) do alinhamento do logradouro para seu
início e apresentar declividade máxima de:
I — 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóvel e utilitário;
II — 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhão e ônibus.
9.3.1. O piso entre o alinhamento e o início da rampa pode ter inclinação de até 5% (cinco por cento).
9.4. O piso do estacionamento pode ter inclinação de, no máximo, 5% (cinco por cento).
9.5. Deve ser previsto espaço de manobra e estacionamento de veículo de forma que essas operações não
sejam executadas no espaço do logradouro público.
9.5.1. Excetuam-se os estacionamentos para uso de produção que sejam perpendiculares ao leito
carroçável, lindeiros ao passeio público e se localizem dentro dos lotes
9.5.2. Os estacionamentos perpendiculares ao leito carroçável, lindeiros ao passeio público e que se
localizem dentro dos lotes não poderão ultrapassar 50% da testada
9.6. Devem ser previstas vagas para motocicletas, em função do tipo de estacionamento, em acréscimo às
vagas destinadas para automóveis, observada a proporcionalidade mínima de 15% (quinze por cento) em
relação àquelas.
9.7. Dimensão das vagas de estacionamento e faixas de acesso em função do tipo de veículo (medidas em
metro).
Tipo de Veículo Vaga para estacionamento Faixa de acesso à vaga
Largura Comprimento O a 45° 46 a 90°
Automóvel 2,2 4,5 2,75 5
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Pessoa com deficiência 3,7 5 3,8 5,5
Moto 1 2 2,75 2,75
Utilitário 2,5 5,5 3,8 5,5
Caminhão leve 3,1 8 4,5 7
10 — DAS GUIAS REBAIXADAS PARA VEÍCULOS
10.1. A guia rebaixada destina-se exclusivamente ao acesso às garagens ou estacionamentos no interior do
imóvel, garantindo área de circulação livre.
10.1.1. As guias rebaixadas devem atender aos seguintes critérios técnicos:
I — Possuir o comprimento mínimo de 2m (dois metros);
II — Ter o comprimento máximo de 50% da testada do imóvel, podendo ser fracionado ou contínuo;
III — Não ultrapassando 6m (seis metros) lineares de comprimento máximo de rebaixamento de guias, para
testadas até 15m (quinze metros);
Excetuam-se os estacionamentos previstos no item 9.5.1. E 9.5.2., aplicando o comprimento máximo de
50% da testada de guia rebaixada.
IV — A rampa deverá ser executada dentro dos 70cm (setenta centímetros) - válida para todos os tipos de
terrenos, sejam planos, acima ou abaixo do nível da rua;
V — Nos casos onde o passeio público possuir largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) o restante da largura do passeio público deverá ter o mínimo de 80cm (oitenta centímetros),
estar nivelada de forma não rampada para garantir a mobilidade e segurança dos pedestres;
VI — Para os postos de abastecimento de combustíveis instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada
deve ser mantida inalterada até a uma distância mínima de 5m (cinco metros) para cada lado, contados a
partir do vértice do encontro das vias, não sendo permitido, portanto, rebaixamento de guias neste local.
10.2. Quando houver qualquer tipo de interferência em frente as guias a serem rebaixadas, como: árvores,
postes, ponto de ônibus, boca de lobo ou boca de leão, caixa de inspeção de Concessionárias, luminárias e
situações similares, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá dar entrada com processo ao órgão
competente, solicitando avaliação dos técnicos, para expedição de autorização para rebaixamento de guia.
10.3. É vedado qualquer tipo de rampa no passeio público, na guia ou no leito carroçável, não autorizado
pela prefeitura.
11 — DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
11.1. Toda edificação deve dispor de instalações sanitárias em função da atividade desenvolvida e do
número de usuários.
11.2. A edificação destinada a uso residencial deve dispor de instalações sanitárias na seguinte quantidade
mínima:
I — Residência unifamiliar e unidade residencial em condomínio: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro;
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•
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I1 — Áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório, para cada sexo,
sendo, no mínimo, uma das instalações adaptadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade
reduzida.
11.3. A edificação destinada a uso não residencial deve dispor de instalações sanitárias (1 bacia e 1
lavatório) na' seguinte quantidade mínima:
I — Edificações até 100m2 (cem metros quadrados): 01 instalação sanitária adaptada ao uso por pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida.
II — Edificações acima de 100m2 (cem metros quadrados): 01 instalação sanitária, para cada sexo, sendo
ambas adaptadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Ou 03 instalações sanitárias,
sendo um para cada sexo, e no mínimo, uma das instalações adaptadas ao uso por pessoa com deficiência
ou mobilidade reduzida.
11.4. Áreas mínimas de instalações sanitárias.
Tipo de Peça Área (m2)
Bacia 1,2
Lavatório 0,64
Chuveiro 0,81
Mictório 0,64
Bacia e lavatório 1,2
Bacia, lavatório e chuveiro 2
12 — DAS SALIÊNCIAS
12.1. Elemento arquitetônico que não esteja sobre o passeio público, engastado ou aposto na edificação ou
muro, tais como aba horizontal e vertical, marquise, jardineira, floreira, ornamento, brise e similares, bem
como os prolongamentos da cobertura que se sobressaem das paredes externas das edificações (beirais)
com largura até 1 m (um metro) não serão computadas como área construída;
12.2. Marquises e beirais sobre passeio público podem avançar no máximo 2/3 (dois terços) da largura da
calçada;
12.2.1. Marquises e beirais sobre passeio público devem ter no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de altura.
12.3. Toda a água provinda das construções residenciais e comerciais deverão ser destinadas às guias e
sarjetas, de modo que não prejudiquem as calçadas ou construam saliências para tal execução.
13 — DOS MATERIAIS EMPREGADOS
13.1. O responsável técnico é responsável pela escolha e pela correta utilização dos materiais e elementos
construtivos, estruturais ou não, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras relativas à resistência ao
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural, durabilidade e
impermeabilidade.
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13.1.1. São elementos construtivos de uma edificação as fundações, a estrutura, as paredes, as lajes e os
telhados.
14 — DAS PARTICULARIDADES DOS LOTEAMENTOS FECHADOS E CONDOMÍNIOS
14.1. Todo projeto de construção habitacional que esteja em condomínios ou loteamentos fechados que
possuam restrição quanto a recuos, fachada, etc. deverão passar pelo visto do representante legal do
condomínio que se responsabilizará pelo cumprimento das referidas restrições, sendo que, será observado
por esta municipalidade, apenas o cumprimento das normas contidas no código de obras em vigor e lei de
uso e ocupação de solo.
15 — DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
15.1. Os conjuntos habitacionais deverão observar as disposições nas leis deste regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais referentes a loteamentos e parcelamento de imóveis Municipais, Estaduais e
Federais, assim como os referentes às habitações e a outros tipos de edificações que os componham.
15.2. Deverão, segundo a população que abrigar, prever áreas ou edificações necessárias para atividades de
comércio, serviços, recreação e ensino.
15.2.1. Os conjuntos habitacionais cujo loteamento for composto acima de 100 lotes, será de obrigação do
loteador a execução e construção de obra relacionada a cuidados infantis, como creches, seguindo projeto
arquitetônico fornecido pela Prefeitura.
15.3. Para aprovação pela Secretaria de Obras de projetos de conjuntos habitacionais situados em áreas não
beneficiadas pelo sistema público de água e de esgotos, será exigida indicação da solução a ser dada ao
abastecimento de água e ao afastamento de esgotos e comprovação de que a mesma está aprovada pelos
órgãos competentes.
15.3.1. Neste caso será verificada pelos órgãos competentes a necessidade de construção de galerias de
água pluviais.
15.4. O disposto neste anexo será complementado por Norma Técnica Especial que conterá também,
dispositivos especiais aplicáveis aos conjuntos de habitações de interesse social.
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Anexo IV
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Quanto a habilitação profissional:
1.1 Declaro que possuo habilitação/formação profissional na área informada no ato do Cadastro
Profissional junto ao Município de Birigui-SP, bem como de que o número de registro profissional junto ao
Conselho de Classe informado é verdadeiro e válido e que não possuo impedimento de atuação profissional
junto ao respectivo Conselho;
1.2 Tenho ciência que para atuar como profissional junto à Prefeitura do Município de Birigui necessito
estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuinte, bem como não possuir débitos no ato dos protocolos;
Quanto ao Projeto Legal:
2.1 Declaro que consultei a existência de Diretrizes Básicas do Município de Birigui que possivelmente
atinjam o lote e, caso existam, essas constam no Projeto Legal;
2.2 Declaro que efetuei visita in loco para constatação das questões urbanísticas e físicas conforme
especificado no Projeto Legal, que as informações por mim prestadas foram baseadas no conjunto dessas
verificações, que são verdadeiras e refletem a situação física atual do imóvel;
2.3 Declaro que tomei as medidas necessárias relativas à remoção ou relocação de mobiliário urbano e de
arborização defronte ao imóvel para adequá-lo ao Projeto Legal a fim de que não haja interferência nos
acessos de veículos e pedestres à edificação, e que os comprovantes de minhas solicitações estão em anexo
ao processo;
2.4 Declaro que as áreas informadas nos projetos apresentados no Projeto Legal estão corretas e que
conferem com as dimensões constantes nesses projetos;
2.5 Declaro ainda que os dados estatísticos refletem as áreas do projeto, bem como estão em acordo com a
legislação vigente relativa ao Uso e Ocupação do Solo proposto para o lote;
2.6 Declaro que o Projeto Arquitetônico de onde derivou o Projeto Legal ora apresentado para
licenciamento atende todas as exigências de segurança, habitabilidade e sustentabilidade prescritos pelas
aludidas normas.
2.7 Atesto ainda atendimento aos Parágrafos primeiro e segundo do Artigo 13 do Decreto 5.296 de
02/12/2004;
2.8 Declaro que esta obra:
❑ Se enquadra no artigo 38 deste Código.
❑ Não se enquadra no artigo 38 deste Código.
Quanto a execução da obra:
3.1 Declaro que executarei a obra em estrita observância à geometria e elementos do Projeto Legal
aprovado e do Projeto Arquitetônico elaborado pelo RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO e
PROJETOS COMPLEMENTARES fornecidos pelo proprietário;
3.2 Declaro que em caso de modificação da Obra por solicitação do PROPRIETÁRIO, solicitarei antes ao
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO que elabore as modificações solicitadas a fim de não
infringir nenhum dispositivo do Código de Obras e Edificações, Código de Posturas e Lei de Uso e
Ocupação do Solo do município de Birigui que possam causar prejuízos ao PROPRIETÁRIO ou a
terceiros, e que executarei as mudanças somente após aprovação da modificação do projeto pelo município
e anuência dos autores dos projetos complementares;
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tt
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3.3 Declaro que o proprietário do imóvel está ciente das Normas da ABNT, da Lei Federal n° 12.305/2010
e ciente das exigências constantes na Resolução do CONAMA n° 307/2002, sendo que todos os resíduos
provenientes da execução da obra terão a triagem, o acondicionamento, o transporte e a destinação final,
ambientalmente corretos;
3.4 Atesto ainda em atenção aos Parágrafos primeiro e segundo do Artigo 13 do Decreto 5.296 de
02/12/2004 que caso a Edificação seja de natureza coletiva/comercial esta será executada em conformidade
com as Normas Brasileiras vigentes para ACESSIBILIDADE.
Outras disposições:
4.1 Declaro que avaliei, verifiquei e, que caso necessário, foram corrigidas junto ao MUNICÍPIO, as
informações cadastrais disponibilizadas do referido imóvel;
4.2 Declaro que conheço o Código de Obras e Edificações, Código de Posturas e Lei de Uso e Ocupação do
Solo do município de Birigui, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas e Resoluções pertinentes em vigor
dos Órgãos Públicos, Agências Reguladoras e Concessionárias municipais, estaduais e federais aplicáveis à
edificação objeto de projeto:
4.3 Declaro que conheço e que informei ao proprietário a necessidade de contratação dos demais projetos
complementares necessários, de acordo com o porte da edificação;
4.4 Declaro que conheço e que informei ao proprietário que a demolição total ou parcial da edificação
poderá ocorrer nos casos de impossibilidade de regularização, de fim do prazo de notificação, de
construção clandestina (sem alvará de construção), em desacordo com os limites e parâmetros urbanísticos
determinados por lei, em desacordo com o projeto de implantação ou que constitua ameaça de desabamento
ou ruína.
4.5 Declaro CONHECER as SANÇÕES imputáveis ao RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO e ao
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DA OBRA descritas no Código de Obras e Edificações
do município de Birigui-SP — Lei Complementar n° xxxx/xxxx;
4.6 Declaro que as informações por mim prestadas são verdadeiras e estou ciente de estar sujeito às penas
da legislação pertinente caso tenha prestado declaração falsa.
El Li e Concordo com os itens 1, 2 e 4 — RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO
Li e Concordo com os itens 1, 3 e 4 — RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DA OBRA
Birigui, de de
Responsável Técnico pelo Projeto Responsável Técnico pela Execução da Obra
Nome: Nome:
N° CREA/CAU/CFT: N° CREA/CAU/CFT:
N° ART/RRT/TRT: N° ART/RRT/TRT:
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Anexo V
TABELA DE MULTAS E INFRAÇÕES
INFRAÇÕES LEVES VALOR
I. Deixar de instalar placa de identificação no canteiro
de obras
R$ 350,00
II. Utilizar de vias públicas, logradouros e calçadas para
depósito de material, sem a devida autorização.
R$ 1.600,00
111. Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o
projeto aprovado.
R$ 350,00
IV. Deixar o responsável técnico de comunicar por
escrito ao órgão municipal competente no caso de
substituição de responsável técnico pela execução da
obra.
R$ 750,00
V. Não recuar o tapume para o alinhamento do lote após
concluída ou paralisada a obra por período superior a
30 (trinta) dias.
R$ 70,00 o metro linear
VI. Deixar de comunicar ao Poder Público eventuais
danos causados ao espaço público.
R$ 750,00
INFRAÇÕES GRAVES VALOR
I. Impedir o acesso da fiscalização à obra ou edificação R$ 850,00
II. Executar obra em desacordo com o projeto aprovado. R$ 35,00 por metro quadrado da área total do
projeto aprovado
III. Executar a obra sem a devida licença. R$ 1.200,00
IV. Não viabilizar a acessibilidade universal no entorno
da obra durante a sua execução.
R$ 850,00
V. Ocupar a edificação sem o "Habite-se" R$ 750,00
VI. Utilizar indevidamente a edificação. R$ 650,00 para habitações unifamiliares até
100m2, para as demais edificações R$ 35,00
por metro quadrado da área total do projeto
aprovado.
VII. Deixar o responsável técnico pela obra de requerer a
revalidação do Alvará até 30 (trinta) dias antes do
seu vencimento, no caso de não conclusão das obras
no prazo inicialmente estabelecido.
R$ 800,00
VIII. Interromper a desmontagem ou demolição sem
justificativa técnica do impedimento.
R$ 35,00 por metro quadrado da área
licenciada para demolição.
IX. Exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
finalizar os trabalhos de demolição e limpeza do
R$ 800,00
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imóvel, sem estar devidamente justificado.
X. Deixar de fechar o canteiro de obras por tapume
e/ou deixar menos de 80cm (oitenta centímetros)
de largura livre de qualquer obstrução (postes,
lixeiras, árvores, rebaixamento de guias, etc) para
o passeio público.
R$ 800,00
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS VALOR
I. Manter edificação ou executar obra não passível
de regularização.
R$ 2.500,00
II. Colocar em risco a estabilidade e a integridade dos
imóveis vizinhos a áreas públicas.
R$ 6.000,00 mais multa diária de R$ 350,00
até a promoção da segurança do perímetro
III. Não adotar as medidas determinadas pelo órgão
competente em obras com risco iminente ou
abandonadas.
R$ 6.000,00, para ambas situações, mais
multa diária de R$ 350,00 até o cumprimento
das medidas determinadas para as obras com
risco iminente.
IV. Permitir que resíduos e materiais provenientes da
obra, em qualquer de suas fases, escoem para as
redes de infraestrutura ou logradouros públicos.
R$ 6.000,00, para ambas situações, mais
multa diária de R$ 350,00 até a limpeza para
os casos de escoamento em rede de
infraestrutura e R$ 1.600,00 para os casos de
escoamento em logradouros públicos.
V. Deixar de conservar e garantir a segurança da obra
ou edificação.
R$ 2.500,00
VI. Descumprir embargo, interdição ou determinação
de demolição.
R$ 6.000,00 mais multa diária de R$ 350,00
até o cumprimento das medidas
determinadas.
VII. Executar obra sem acompanhamento de
profissional habilitado.
R$ 2.500,00
VIII. Não garantir salubridade às obras paralisadas e
edificações fechadas ou abandonadas.
R$ 6.000,00 mais multa diária de R$ 350,00
até a devida limpeza do imóvel.
IX. Deixar com que os elementos do canteiro de obras
prejudiquem a arborização da via, a iluminação
pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais
de trânsito e outras instalações de interesse
público.
R$ 6.000,00 mais multa diária de R$ 350,00
até a sua solução.
DEMOLIÇÃO CUSTO
Caso o infrator não proceda à demolição no prazo
estipulado, o Poder Executivo Municipal poderá fazê-lo
sendo que os custos de sua execução serão cobrados do
infrator.
Será cobrado o valor da "hora/máquina" e
viagens do veículo utilizado no transporte
dos inertes conforme tabela de preços
públicos vigente.
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ANEXO VI
LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA
Este laudo é de inteira responsabilidade civil, criminal e profissional do engenheiro ou
arquiteto ou técnico legalmente habilitado, e deve ser obrigatoriamente vinculado a
ART/RRT/TRT devidamente recolhida junto ao órgão de classe do profissional
responsável.
Eu,
CREA/CAU/CRT
CPF
RG
N°
Endereço:
Bairro: • Município:
Estado: Email:
Contato: ( ) , abaixo assinado, conforme vistoria técnica na
edificação situada na
N°
Quadra Lote , Bairro
Inscrição cadastral
, no dia / / , Laudo
referente à ART/RRT/TRT , atento
para os devidos fins que:
• Foram removidas todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras de
materiais de construção;
• A edificação cumpre com as disposições do Código de Obras e com a legislação
urbanística municipal, estadual e federal vigente;
• A edificação garante a segurança e a salubridade aos usuários e à população
indiretamente afetada por ela;
• A edificação possui todas as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e
mecânicas em funcionamento pleno;
• A edificação atende aos padrões de conforto térmico, lumínico, acústico e de
qualidade do ar exigidos em normas técnicas e legislações vigentes, de acordo com o
uso e a finalidade propostos;
• A edificação possui sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
• A edificação possui reservatório de água potável com capacidade mínima de 1.000
litros;
• A edificação possui válvula de retenção de esgoto instalada e em pleno
funcionamento;
• A edificação possui lixeira instalada na faixa de serviço, prevista na NBR
9050:2020, ou dentro do lote, sem impedimento de acesso;
• A edificação atende às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o uso e a finalidade propostos;
• A edificação atende às normas e legislações vigentes de acessibilidade;
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• A edificação não apresenta divergências com o projeto aprovado na prefeitura
municipal de Birigui;
• Tenho ciência de que a Prefeitura Municipal de Birigui poderá a qualquer tempo
constatar a veracidade dos fatos aqui apresentados bem como eventuais
irregularidades, podendo inclusive tomar as providências legais cabíveis.
Relatório Fotográfico
Inserir fotos com legendas
DATA DA EMISSÃO: / /
VALIDO POR 90 DIAS
RESPONSÁVEL TÉCNICO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ENGENHEIRO CIVIL/ARQUITETO/TÉCNICO
CREA/RRT/TRT
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ANEXO VII
MODELO DE LIXEIRA RESIDENCIAL MODELO DE LIXEIRA COMERCIAL
COMPRIMENTO: 0,60m
LARGURA: 0,40m
ALTURA C/ O CESTO: 1,20m
—1 de L
1 20
1
0.40
E20
SIM FROPML. VETA LATERAL
COMPRIMENTO: 1,00m
LARGURA: 0,50m
ALTURA C/ O CESTO: 1,24m
I-- 1 00
1.24
J 1 1
050
e.24
VEM FRZ•frM. VISTA LATERAL.
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
ANEXO VIII
Espaço para Identidade Visual do Profissional
Finalidade da obra:
Construção de uma edificação de uso de
produção - comercial
Autor do projeto:
XXXXXXXXXXXXXX
Arquiteto i Engenheiro 1 Técnico - CAU CREA / CFT
RRT / ART / TRT: 00000000000000000
Resp. Técnico:
XXXXXXXXXXXXXX
Arquiteto / Engenheiro Técnico - CAU / CREA CFT
RRT / ART / TRT: 00000000000000000
Alvará de construção: Emissão: Validade:
AC/001/2023 02/01/2023 02/01/2025
0.60
0.80
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