Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 657/2025 em 30 de maio de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
I /2 5
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a institucionalização do Plano Diretor
de Drenagem Urbana (PDDU) do Município de Birigui, instrumento essencial para o
planejamento, ordenamento e execução da política pública de drenagem urbana. Tratase de medida estratégica voltada à consolidação das diretrizes e proposições
previamente estabelecidas no âmbito do PDDU, assegurando sua efetiva implementação
por meio da adoção de dispositivos legais e administrativos compatíveis com os
princípios da gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos hídricos.
Considerando que a formalização do PDDU por meio de
norma legal configura-se como etapa imprescindível para viabilizar a execução
coordenada de ações e investimentos voltados à drenagem urbana, estabelecer bases
jurídicas para a política municipal de drenagem, em conformidade com as legislações
federais e estaduais de saneamento básico e recursos hídricos, e ainda, estruturar rotinas
e procedimentos administrativos que assegurem a continuidade e eficiência da gestão,
independentemente de mudanças de governo.
Considerando também que a operacionalização do plano
demanda a adoção de medidas de definição clara das atribuições institucionais dos
órgãos municipais envolvidos, consolidação de mecanismos de financiamento e
captação de recursos, implementação de rotinas administrativas permanentes para
monitoramento e revisão do plano.
• e
(.4
Considerando que o presente projeto de lei prevê, a
possibilidade de regulamentação suplementar por meio de decretos do Poder Executivo
Municipal, desde que submetidos à apreciação do Conselho Municipal competente. Esta
previsão normativa visa garantir flexibilidade na aplicação das diretrizes do PDDU,
Agilidade na adoção de medidas administrativas e operacionais, bem como, capacidade
de resposta às demandas emergenciais ou específicas verificadas durante a vigência do
plano.
Considerando que a institucionalização do PDDU
implicará a necessária revisão e atualização do ordenamento jurídico municipal
relacionado ao saneamento básico e à gestão de águas pluviais urbanas, harmonizando
as normas vigentes com as diretrizes do plano, priorizando investimentos estratégicos
na área de drenagem, integrando a política de drenagem urbana às demais políticas
públicas municipais, especialmente aquelas relacionadas à sustentabilidade ambiental,
segurança hídrica e ordenamento territorial.
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Considerando que com a aprovação e regulamentação do
Plano Diretor de Drenagem Urbana, espera-se que o Município de Birigui alcance
avanços substanciais na gestão da drenagem urbana, notadamente, na mitigação de
riscos relacionados a alagamentos e inundações, na preservação e uso racional dos
recursos hídricos urbanos, na melhoria da infraestrutura urbana com foco na resiliência
climática e na elevação dos índices de qualidade de vida da população.
Considerando por fim, que presente iniciativa insere-se no
contexto da modernização da gestão pública municipal, promovendo um modelo de
desenvolvimento urbano pautado na sustentabilidade e na segurança hídrica. O PDDU
deve ser compreendido como instrumento dinâmico, com capacidade de adaptação às
realidades locais e evoluções normativas, sendo indispensável sua formalização
legislativa para assegurar sua legitimidade e eficácia.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o substitutivo ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que "DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
No ensejo, renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares
os protestos de nossa elevada estima e mui distinto apreço.
Atenciosamente,
SAMANTA PAU BA I BORINI
efeita Munici I
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1 o / 2 5
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DO SISTEMA E DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Dos Objetivos
ART. 1°. Esta Lei dispõe sobre normas para o Manejo das
Aguas Pluviais no Município de Birigui, com o objetivo principal de promover a
retenção e infiltração das águas superficiais, visando à preservação do hidrograma
natural, à recarga do lençol freático e à disponibilização de água para reuso, adotando de
maneira sustentável estruturas de drenagem alternativas ou compensatórias.
ART. 2°. As disposições desta Lei aplicam-se ao
parcelamento do solo, às formas de ocupação do solo e à instalação de atividades
residenciais e não residenciais que impliquem alterações nas características do solo, seja
pela implantação de estruturas ou superestruturas, seja pela instalação de usos ou
atividades, com ou sem edificação, que resultem em impermeabilização do solo ou
aumento da contribuição de água ao sistema de drenagem urbana.
ART. 3°. Os projetos e tipologias de ocupação
mencionados no artigo anterior deverão prever sistemas de retenção, detenção e/ou
infiltração de águas pluviais, projetados conforme os critérios estabelecidos nesta Lei,
de modo a garantir a recarga dos aquíferos e minimizar os impactos sobre a malha viária
e os fundos de vale.
PARÁGRAFO ÚNICO. Soluções técnicas alternativas
poderão ser apresentadas, desde que avaliadas pela Divisão de Drenagem e Águas
Pluviais, vinculada à Diretoria de Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de
Obras.
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Seção II
Do Sistema de Manejo de Água Pluvial e Drenagem Urbana
ART. 4°. O sistema de controle de águas pluviais e
drenagem urbana do Município de Birigui compreende um conjunto integrado de
galerias, canais, obras e dispositivos projetados para o adequado escoamento e manejo
do deflúvio superficial até seu destino final, estruturando-se em dois níveis: macro e
microdrenagem.
Seção III
Das Definições
ART. 5°. Para os fins desta Lei, consideram-se as
seguintes definições:
I. Bacia de Acumulação — estrutura projetada para regular temporariamente o
nível de oscilação dos corpos d'água em macrobacias, com o objetivo de
controlar enchentes e inundações;
II. Bacia de Detenção — estrutura impermeabilizada que retém temporariamente a
água, liberando-a gradualmente para regular os picos de vazão. Pode incluir
dispositivos de fuga para pequenas vazões destinadas à infiltração ou à rede
pública de drenagem pluvial;
III. Bacia Hidrográfica — região hidrográfica sobre a terra onde o escoamento
superficial converge para um único ponto fixo, chamado exutório;
IV. Bacia de Retenção — estrutura permanente destinada a reduzir o escoamento
superficial, acumulando e infiltrando as águas pluviais. Quando seca, pode ser
usada para lazer urbano;
V. Boca de Lobo/Coletora — abertura construída, geralmente junto a meios-fios e
sarjetas, para captar e conduzir águas pluviais aos poços de visita das galerias;
VI. Bueiro — estrutura que permite a passagem das águas sob vias, garantindo a
continuidade do escoamento natural;
VII. Canal Pluvial — estrutura destinada a conduzir as águas pluviais, evitando danos
como erosão e desmoronamento de taludes;
VIII. Caixa de Retenção — reservatório para armazenamento de águas pluviais
coletadas de telhados e de superfícies impermeabilizadas, podendo ser
destinadas ao reuso para fins não potáveis, em unidades residenciais ou não
residenciais, conforme a NBR 15.527/2007, que trata do aproveitamento de
águas pluviais;
IX. Coeficiente de Escoamento Superficial — parâmetro determinado com base em
tabelas que consideram dados pluviométricos do município;
X. Deflúvio Superficial Direto — volume de água que escoa da superfície de uma
determinada área devido à ocorrência de uma chuva torrencial sobre aquela área;
XI. Descarga em Fundos de Vale — volume de água proveniente de sistemas
pluviais que deságuam em fundos de vale;
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XII. Eixo Estruturante — eixo natural formado pelos corpos d'água que atravessam
a malha urbana, configurando uma macrobacia;
XIII. Exutório — ponto fixo para onde convergem as águas de uma bacia hidrográfica;
XIV. Galeria de Águas Pluviais — condutos abertos ou fechados que transportam, por
gravidade, águas captadas até corpos receptores ou fundos de vale;
XV. Greide — linha correspondente ao perfil longitudinal de uma via pública ou
terreno natural;
XVI. Hidrograma Natural — representação gráfica da relação vazão x tempo do
escoamento natural de uma bacia hidrográfica;
XVII. Índice de Impermeabilidade — índice de não infiltração de água para o subsolo
de, no máximo, 90% (noventa por cento);
XVIII. Índice de Permeabilidade — índice de infiltração de água para o subsolo de, no
mínimo, 10% (dez por cento);
XIX. Intensidade Pluviométrica — medição da intensidade de uma chuva em
determinado período de tempo;
XX. Inundação — transbordamento do leito de um corpo d'água, natural ou artificial,
associado à impermeabilização da sua área de captação de água;
XXI. Loteamento — modalidade de parcelamento de solo que resulta na abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação dos existentes;
XXII. Macrodrenagem — sistema permanente de condução e acumulação de águas
naturais;
XXIII. Meio-fio — elemento pré-moldado em concreto destinado a separar a faixa de
pavimentação da faixa de serviço da calçada;
XXIV. Microdrenagem — sistemas que coletam e conduzem as águas pluviais até a
macrodrenagem, compostos por sarjetas, bocas-de-lobo, reservatório de
amortecimento, poços de visita e rede de distribuição;
XXV. Microbacia Hidrográfica — pequena área de drenagem que alimenta tributários
do curso principal de água;
XXVI. Obra — realização de trabalho em imóvel que implique na modificação do perfil
do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão ou, ainda,
qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado físico para área já
parcelada;
XXVII. Parcelamento do solo — fracionamento do solo, em qualquer de suas
modalidades, resultando em novas unidades imobiliárias, observados os
requisitos técnicos estabelecidos em lei;
XXVIII. Pavimento Drenante — sistema construtivo de pavimentação assentado sobre
superfícies permeáveis e que permitem a infiltração de água, podendo ser
conjugado com poços e trincheiras de infiltração;
XXIX. Percolação — movimento subterrâneo da água através do solo, especialmente
nos solos não saturados ou próximos da saturação;
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XXX. Período de Retorno ou Período de Recorrência — intervalo de tempo estimado
de ocorrência de um determinado evento de precipitação pluviométrica mais
expressivo;
XXXI. Poço de Visita — sistema de controle da velocidade da água, mudança de direção
e regulação de declividade da galeria, possibilitando sua inspeção e manutenção
periódica;
XXXII. Poço de Infiltração — estrutura pontual, usualmente cilíndrica, revestida com
manta geotêxtil e revestimento para estabilização das paredes do poço, que
funciona como filtro de retenção de partículas para infiltração, com
profundidade e diâmetro que depende das características do solo e do volume de
água a ser infiltrada proveniente das áreas pavimentadas e/ou ocupadas;
XXXIII. Projeto de Edificação — projeto de arquitetura apto a obter Licença e Alvará de
Construção, destinado a receber quaisquer atividades humanas, materiais,
equipamentos ou instalações diferenciadas e cujo detalhamento resultará em
projetos executivos, que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos pela
legislação específica;
XXXIV. Projeto Urbanístico — aquele que apresenta intervenções no território,
associado ou não a edificações, promovendo a urbanização dos espaços e
atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação específica;
XXXV. Rede Mestra — rede que interliga sistemas de micro e macrodrenagem;
XXXVI. Sarjeta — estrutura acoplada ao meio-fio formando canais triangulares
longitudinais destinados a coletar e conduzir as águas superficiais da via pública,
passeio e lotes aos dispositivos de drenagem, conjuntamente com as vias,
funcionando como canais;
XXXVII. Sistema de Controle de Água Pluvial — conjunto de galerias e canais, obras e
dispositivos necessários ao adequado escoamento e condicionamento do
deflúvio superficial até seu destino final;
XXXVIII. Sistema de Dissipação de Energia — estrutura que visa diminuir a velocidade
do escoamento das águas nas saídas de galerias de águas pluviais,
principalmente, em situações de chuvas intensas, visando minimizar o desgaste e
evitar a instalação de processos erosivos em canais naturais ou artificiais;
XXXIX. Sub-bacia Hidrográfica — área de drenagem natural relativa aos tributários do
curso d'água principal;
XL. Talvegue — linha sinuosa e de maior profundidade de um fundo de vale,
formando um canal pelo qual correm as águas;
XLI. Trincheira de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, preenchida, total
ou parcialmente, com material granular como brita e seixos, e revestida com
manta geotêxtil, que funciona como filtro de retenção de partículas para
infiltração de águas provenientes das áreas pavimentadas e/ou ocupadas,
podendo ser implantada em áreas junto a pátios de estacionamentos, logradouros
públicos e ao longo de ruas e avenidas, dentre outros;
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XLII. Uso e Ocupação do Solo — controle das atividades residenciais e não
residenciais no território, respeitados os parâmetros urbanísticos e ambientais,
segundo peculiaridades de cada Macrozona;
XLIII. Vala de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, vegetada ou não,
preenchida com britas ou não, que permite o armazenamento temporário de
águas pluviais, favorecendo a infiltração no solo, podendo ser implantada ao
longo de rodovias, estacionamentos, parques, logradouros públicos e áreas
verdes, dentre outros;
XLIV. Vazão de Descarga — quantidade ou volume de água por uma unidade de tempo
de um conduto d'água natural ou artificial;
XLV. Vertedouro — é um canal artificial executado com a finalidade de conduzir
seguramente a água por meio de uma barreira, que geralmente é uma barragem,
ou destinado a auxiliar na medição da vazão de um dado fluxo de água.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DAS ESTRUTURAS
Seção I
Das Normas para Loteamento e Projetos Urbanísticos
ART. 6°. Os projetos de loteamentos, os projetos
urbanísticos e de novos empreendimentos, a serem aprovados pelos órgãos da
administração pública municipal, deverão apresentar projeto complementar de
drenagem pluvial, sendo que as descargas em fundos de vale devem conter sistemas de
dissipação de energia de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos que evite
a concentração dos fluxos de água no corpo hídrico, a fim de reduzir os impactos sobre
essas áreas, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
ART. 7°. Fica obrigatória a implementação de
dispositivos de controle na fonte em todos os novos empreendimentos, lotes e
loteamentos aprovados no município, principalmente nas áreas classificadas como
suscetíveis a alagamentos, com o objetivo de minimizar o impacto do escoamento
superficial sobre o sistema de drenagem urbana.
§ 1°. Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos de
controle na fonte:
I. pavimentos permeáveis;
II. bacias de detenção e retenção;
III. telhados verdes;
IV. sistemas de captação e reutilização de águas pluviais;
V. valas de infiltração e outros sistemas equivalentes.
§ 2°. Os projetos de novos empreendimentos deverão
conter, obrigatoriamente, os cálculos de dimensionamento dos dispositivos de controle
na fonte definidos no §1°, acompanhados de memorial descritivo técnico, ambos
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elaborados com base na capacidade de retenção necessária para atender às exigências
técnicas previstas pelo Plano Diretor de Drenagem Urbana.
§ 3° A aprovação de projetos de novos empreendimentos
ficará condicionada à apresentação de estudo técnico que demonstre a viabilidade e a
eficiência dos dispositivos de controle na fonte.
ART. 8°. Os projetos de parcelamento do solo e os
projetos urbanísticos deverão garantir a condição sustentável de descarga pluvial de sua
respectiva área por meio da implantação de estruturas de retenção e/ou detenção e
infiltração, mantendo-a o mais próximo possível da vazão de pico natural nos corpos
hídricos receptores, de acordo com estudo específico.
PARÁGRAFO ÚNICO. As estruturas implantadas para
garantir a descarga pluvial sustentável deverão priorizar soluções baseadas na natureza,
como bacias vegetadas, áreas de infiltração e sistemas descentralizados de retenção,
observadas as condições do terreno e a viabilidade técnica.
ART. 9°. Será permitida a formação de parcerias entre a
iniciativa privada com a interveniência do Poder Público, na qualidade de parceiro ou
não, para execução das obras de drenagem pluvial nos casos em que houver influência
externa ao empreendimento, seja à montante ou à jusante.
§ 1°. As parcerias que se refere o capuz desse artigo terão
a gestão do Poder Público Municipal.
§ 2°. Em casos de servidão para passagem dos dutos ou
instalação de estruturas de retenção e/ou detenção, a área será desapropriada pelo
Município.
§ 3°. Os interessados e beneficiados ratearão os custos da
implantação da obra, inclusive a indenização decorrente da desapropriação e o
ressarcimento ao município será por meio de contribuição de melhoria.
ART. 10. A manutenção das estruturas de retenção,
detenção e/ou infiltração implantadas ficará a cargo:
I. dos possuidores, a qualquer título, e dos condôminos dos respectivos imóveis,
quando estiverem localizadas intralotes;
II. ao Poder Público Municipal, quando estiverem localizadas nas Áreas Públicas
Municipais (APMs).
ART. 11. A manutenção dos condutos que formam o
sistema de galerias pluviais ficará a cargo do Poder Público.
ART. 12. Todo projeto urbanístico que resulte em
modificação das condições naturais de permeabilidade superficial do terreno deverá
promover o controle de vazão de pico do hidrograma natural relativa às águas pluviais
para a macrodrenagem adotando os seguintes critérios:
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I. controle da vazão por meio de reservatório de detenção e/ou retenção, desde que
haja área para tal;
II. o reservatório de retenção deverá permitir, sempre que viável, a infiltração da
água armazenada, funcionando também como caixa de recarga do lençol
freático.
PARÁGRAFO ÚNICO. A infiltração será considerada
viável quando não causar um dano ambiental, quando as características dos solos
permitirem e quando não colocarem em risco as estruturas pré-existentes.
ART. 13. Ao Município caberá fornecer ao usuário o
estudo hidrológico das microbacias urbanas dos córregos Biriguizinho, da Estiva, do
Matadouro, Moimaz, Veadinho e da Área de Contribuição, conforme apresentado no
Plano Diretor de Drenagem Urbana.
§ 1°. Nos casos em que o Município não dispõe do estudo
hidrológico referido no caput deste artigo, será facultado ao empreendedor desenvolvêlo.
§ 2°. O estudo hidrológico específico da microbacia
hidrográfica onde o projeto estiver inserido estará sujeito à aprovação pelo Órgão
Municipal de Planejamento e Infraestrutura e Órgão Municipal do Meio Ambiente.
ART. 14. Os sistemas caracterizados como bacias de
detenção e/ou retenção e infiltração de águas pluviais poderão ser implantados dentro de
Áreas Públicas Municipais (APMs), desde que demonstrada a viabilidade técnica e
ambiental por meio de estudos técnicos hidrológicos e ambientais específicos, a ser
avaliados pelo Órgão Municipal de Planejamento e Infraestrutura em conjunto com o
Órgão Municipal do Meio Ambiente.
ART. 15. Os sistemas caracterizados como bacias de
detenção e/ou retenção de águas pluviais poderão ser implantados dentro de Áreas de
Preservação Permanente (APPs), desde que demonstrado seu caráter de utilidade
pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, bem como demonstrada a
viabilidade técnica e ambiental por meio de estudos hidrológicos e ambientais
específicos, a serem avaliados pelo Órgão Municipal de Planejamento e Infraestrutura
em conjunto com o Órgão Municipal do Meio Ambiente.
§ 1°. As bacias de detenção e/ou retenção de águas
pluviais tratadas no caput deste artigo deverão respeitar a distância mínima
correspondente a 60% (sessenta por cento) da faixa de APP, a partir da margem do
curso d'água.
§ 2°. Será permitida a flexibilização da distância mínima
determinada no § 1° deste artigo, desde que demonstrada a necessidade amparada em
estudos técnicos.
§ 3°. Será permitida a implantação de lagos de regulação
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nos talvegues de corpo d'água natural visando à melhoria ambiental local e a regulação
de vazão de pico, desde que demonstrada a necessidade amparada em estudos técnicos
específicos.
§ 4°. Não será admitida a construção de bacias de
detenção e/ou retenção das águas pluviais em áreas brejosas, com lençol freático
aflorante, caracterizadas como veredas ou nascentes.
§ 5°. O ponto de descarga das bacias de detenção e/ou
retenção de águas pluviais tratadas no caput deste artigo deverá respeitar o raio de 50 m
(cinquenta metros) de proteção das nascentes, conforme a Lei Federal n° 12.651, de 25
de maio de 2012 — Lei de Proteção da Vegetação Nativa (conhecida como novo Código
Florestal).
ART. 16. Os projetos de controle de águas pluviais e
drenagem urbana, a serem aprovados pelos Órgãos da Administração Pública
Municipal, deverão adotar os seguintes parâmetros para cálculos do Sistema de
Drenagem:
I. para uma microdrenagem com área menor que 1.000.000,00 m2 (um milhão de
metros quadrados), o período de retorno a ser utilizado como parâmetro de
projeto, deverá adotar as seguintes informações:
PERÍODO DE RETORNO (T) PARA TIPO DE ESTRUTURA PLUVIAL
a) Galerias — T = 2 Anos
b) Bueiros — T = 10 anos
c) Pontes — T = 25 anos
d) Canal Pluvial — T = 10 anos
e) Vertedouro/Extravasor — T = 10 anos
II. para utilização do cálculo de galerias de água pluvial de novos projetos
urbanísticos, deverá ser utilizado o coeficiente de escoamento superficial
(runoln de 0,50 (zero vírgula cinquenta) e, no caso de cálculo de projetos de
galerias em áreas já urbanizadas e adensadas, dentro do perímetro urbano,
deverá ser utilizado o coeficiente de escoamento superficial de 0,70 (zero vírgula
setenta);
III. para o cálculo da Intensidade. Duração, Frequência (I.D.F), deverá ser seguida
equação de comprovada eficiência, acompanhada de estudo específico;
IV. para o cálculo de intensidade pluviométrica do Município de Birigui deverá ser
seguida a equação de acordo com o estudo apresentado no Plano Diretor de
Drenagem Urbana;
V. os projetos de controle de águas pluviais e drenagem urbana, acompanhados de
memorial de cálculo, considerando os possíveis impactos externos na região
afetada, provenientes de chuvas não previstas em seu dimensionamento, a ser
aprovados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal, deverão adotar
parâmetros para cálculos de bacias de detenção ou retenção, de acordo com:
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a) Coeficiente de escoamento superficial (runoff) de pré-desenvolvimento, cujo
valor, de acordo com tabela seguinte, onde t é igual ao tempo de concentração da
microbacia em minutos:
CRITERIO VALOR
t ≤ 5min -> 0,20
t > 5min -> 0,15
ART. 17. Nos novos lotes e empreendimentos
imobiliários aprovados no município, deverá ser obrigatoriamente mantido um
percentual mínimo de área permeável, com o objetivo de promover a infiltração da água
no solo e reduzir a velocidade de escoamento superficial.
§ 1°. O percentual mínimo de área permeável será
estabelecido conforme a zona de uso e ocupação do solo, da seguinte forma:
I. Zonas residenciais: mínimo de 20% (vinte por cento) de área permeável;
II. Zonas comerciais: mínimo de 15% (quinze por cento) de área permeável;
III. Zonas industriais: mínimo de 10% (dez por cento) de área permeável.
§ 2°. A área permeável deverá ser composta por
vegetação, sistemas de infiltração, pavimentos permeáveis ou outros dispositivos que
garantam a absorção de água pelo solo.
§ 3°. Os projetos de estacionamentos, calçadas e áreas
comuns impermeabilizadas superiores a 150 m2, deverá ser adotado, no mínimo, 40% de
superfície com material permeável ou sistema equivalente de infiltração, como
pavimentos intertravados com base granular, faixas vegetadas ou revestimentos que
permitam a absorção da água pelo solo.
§ 4°. O não cumprimento do percentual mínimo de
permeabilidade acarretará a aplicação de multa e a exigência de adequação do imóvel
ou empreendimento no prazo estabelecido pelo órgão competente.
§ 5°. Empreendimentos e imóveis já existentes que não
atendam ao percentual mínimo de permeabilidade deverão adotar medidas
compensatórias, como a implementação de sistemas de controle na fonte.
Seção II
Das Normas para as Edificações
ART. 18. Os projetos arquitetônicos e complementares de
edificações deverão contemplar medidas de controle da drenagem pluvial no próprio
lote, com o objetivo de promover a infiltração da água no solo e reduzir o escoamento
superficial.
§ 1°. Essas medidas deverão incorporar, de forma
individual ou combinada, os dispositivos de controle na fonte definidos no § 1° do art.
7° desta Lei.
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§ 2°. Os projetos de edificação deverão apresentar, em
seus memoriais técnicos, a taxa de permeabilidade da área, os dispositivos propostos
para controle da vazão e os métodos de infiltração/retenção adotados, acompanhados de
detalhamento técnico.
§ 3°. Nos casos de edificações residenciais
multifamiliares, comerciais ou institucionais com cobertura impermeável superior a
300m2 (trezentos metros quadrados), será exigida a instalação de sistema de retenção e
infiltração de águas pluviais, dimensionado tecnicamente de acordo com a legislação
vigente.
§ 4°. As calçadas implantadas junto às edificações
deverão, sempre que tecnicamente viável, prever faixa vegetada contínua com largura
mínima de 30 cm (trinta centímetros) junto à guia, exceto em áreas com exigência de
acessibilidade ou alta circulação de pedestres que inviabilizem sua adoção.
ART. 19. O rebaixamento do lençol freático indicado nos
projetos de edificações, a serem aprovados pelos Órgãos Municipais de Planejamento e
Urbanismo, de Meio Ambiente e de Obras e Infraestrutura, deverá seguir as condições
subsequentes:
I. em caráter provisório, somente no período de fundação da obra e obras
correlatas, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, a drenagem da
água poderá ser lançada diretamente em galerias pluviais e, em casos
excepcionais, buscar outra alternativa, conforme orientações técnicas dos Órgãos
Municipais de Meio Ambiente e de Obras e Infraestrutura;
II. em caráter permanente desde que condicionado a:
a) Projeto de Drenagem comprovando a viabilidade técnica de recirculação
adequada da água na mesma microbacia hidrográfica, de forma a mitigar o
impacto através da infiltração da água resultante da drenagem do lençol, em
estruturas como poços de recarga ou vala de infiltração, situados,
prioritariamente, a montante, observando-se a direção e sentido do escoamento
do manancial, de uma nascente e ou áreas verdes públicas, para conservação e
renovação da lâmina dos espelhos d'água e manutenção da qualidade da água;
b) Laudo Técnico de Sondagem a ser realizado preferencialmente no final da
estação de maior precipitação pluviométrica ou em qualquer época, desde que
comprovada tecnicamente a oscilação do lençol freático;
III. somente será permitido o rebaixamento permanente do lençol freático, para
aqueles empreendimentos que apresentarem subsolo com índice de ocupação
máximo de 90% (noventa por cento);
IV. fica proibido o lançamento de qualquer água resultante de drenagem permanente
do lençol na estrutura pluvial urbana e diretamente no corpo d'água natural, bem
como não será admitido sua utilização para outros fins que não a infiltração de
acordo com análise técnica da situação ou condição da infiltração, exceto a
vazão ocorrida no extravasor como mecanismo de segurança;
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Seção III
Das Normas para a Manutenção de Dispositivos Existentes
ART. 20. Fica instituída a obrigatoriedade da manutenção
periódica de dispositivos de drenagem urbana existentes, tanto públicos quanto
privados, visando garantir a eficiência do sistema de escoamento pluvial e prevenir
problemas de alagamento e enchentes.
§ 1°. A manutenção de dispositivos públicos, como bocas
de lobo, galerias, canais e bacias de retenção, será de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, devendo ser realizada conforme cronograma estabelecido por
órgão competente.
§ 2°. Os proprietários de imóveis e empreendimentos com
dispositivos privados de drenagem, como caixas de retenção, telhados verdes e sistemas
de captação de águas pluviais, ficam responsáveis pela manutenção e limpeza periódica
desses equipamentos, garantindo sua funcionalidade.
§ 3°. A fiscalização das condições de manutenção dos
dispositivos públicos e privados será realizada pelo órgão competente, que poderá
aplicar advertências, multas ou outras penalidades em caso de descumprimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 21. Fica criado o Comitê de Drenagem Urbana do
Município de Birigui-SP, de caráter consultivo, vinculado e coordenado pela Divisão de
Drenagem e Águas Pluviais, vinculada à Diretoria de Infraestrutura Urbana da
Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade de dirimir dúvidas em relação aos
Sistemas de Controle de Águas Pluviais e Drenagem Urbana do Município, acompanhar
a implantação do Plano Diretor de Drenagem Urbana, bem como a sua regulamentação
e eventuais inovações tecnológicas decorrentes da aplicação do mesmo.
§ 1°. O Comitê do Município de Birigui será composto
por técnicos dos Órgãos Municipais:
Planejamento e Urbanismo Diretor(a) de Desenvolvimento Urbanístico
Obras Diretor(a) de Obras
Chefe de Divisão de Execução de Obras
Infraestrutura Diretor(a) de Infraestrutura Urbana
Chefe de Divisão de Drenagem e Águas Pluviais
Meio Ambiente
Diretor(a) de Processos Ambientais
Chefe de Divisão de Proteção do Patrimônio Ambiental
Diretor(a) de Controle dos Serviços de Água e de Esgoto
Diretor(a) de Produção de Abastecimento de Água
Associação de Corretores e
Imobiliárias de Birigui
A serem indicados pela Associação e aceitos pelo Chefe
do Poder Executivo
Associação dos Engenheiros
e Arquitetos de Birigui
A serem indicados pela Associação e aceitos pelo Chefe
do Poder Executivo
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§ 2°. A critério do Comitê de Drenagem Urbana do
Município de Birigui poderão ser convidados técnicos especialistas para participar,
eventualmente, do mesmo.
§ 3°. A participação dos membros no Comitê de
Drenagem Urbana do Município de Birigui será considerada função relevante, não
remunerada.
publicação.
ART. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
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