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amara C-Municipalde Carigüi
Estado de São Paulo
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REQUERIMENTO N°
*************************************
Requisita informações ao Poder Executivo quanto à
apreensão, chipagem, cadastramento de animais de grande porte, registro de
proprietários, valores arrecados com multas e destinação ao Fundo Municipal
de Segurança Pública.
Senhor Presidente:
Respeitadas as formalidades de estilo, ouvido o
Plenário, REQUEREMOS à Vossa Excelência se digne de oficiar a Senhora
Prefeita Municipal, requisitando informações a respeito da apreensão e
procedimentos a respeito de animais de grande porte:
1. Quantos animais de grande porte foram
apreendidos desde a entrada em vigor da Lei Municipal n° 6.575/2018?
Especificar, por ano e por tipo de animal (equino, bovino, etc.).
2. Todos os animais apreendidos foram devidamente
chipados, conforme previsto no § 2° do artigo 3° da referida lei? Em caso
negativo, justificar as razões da não realização da chipagem.
3. Existe atualmente um sistema ativo e atualizado de
cadastro dos animais apreendidos junto à Guarda Civil Municipal, como exige
o artigo 3
0, § 2°? Esse sistema está disponível para consulta por órgãos
fiscalizadores?
4. Foi feito o cadastro dos respectivos proprietários dos
animais, conforme determina o § 4° do artigo 3°? Em caso afirmativo, quantos
proprietários foram cadastrados?
5. Há algum relatório público ou interno que documente
os resultados da aplicação da Lei n° 6.575/2018, incluindo apreensões,
doações, reincidências ou multas aplicadas?
6. Quais foram os valores arrecadados com multas e
diárias nos últimos 3 anos, conforme artigo 8° da referida lei? Esses valores
&trilara c-Municipal de c-Birigüi
Estado de São Paulo
foram efetivamente revertidos ao Fundo Municipal de Segurança Pública
(FUMSP)?
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 03 de junho de 2025.
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETT
DATA
03/06/2025
0 SERPRO
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE
VEREADORA
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municip al de Birui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
LEI N" 6.575, DE 21 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS NO
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E O CONTROLE E
CADASTRAMENTO DOS ANIMAIS.
Projeto de Lei n°30/2018, de autoria do Prefeito Municipal.
Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de
Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara municipal decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
ART. 1°. É proibida a permanência de animais de Grande
Porte soltos ou presos por cordas, correntes ou outro material similar, nas vias públicas,
logradouros, terrenos públicos, áreas públicas e áreas urbanas
ART. 2°. Fica a apreensão dos animais sob a
responsabilidade dos Apreensores de Animais da Prefeitura, com o apoio da Guarda
Civil Municipal.
ART. 3°. Os animais encontrados nos locais referenciados
no artigo 1°, serão apreendidos e recolhidos ao alojamento da Prefeitura, em local
apropriado.
§ 1°. A apreensão de qualquer animal, não será notificada
ao proprietário, cabendo ao mesmo a responsabilidade de se informar junto à Guarda
Civil Municipal.
§ 2°. O animal apreendido, mesmo quando registrado junto
à Inspetoria de Defesa Agropecuária local, receberá um "CHIP" e será cadastrado junto
ao sistema da Guarda Civil Municipal.
§ 3°. As despesas da inserção do chip correrão por conta
do proprietário, ou adotante se for o caso, quando da solicitação de liberação do animal
no momento da retirada do alojamento da Prefeitura Municipal.
§ 4°. O proprietário, quando localizado, também será
cadastrado no sistema da Guarda Civil Municipal.
ART. 4°. O animal apreendido passará por exame clínico
gratuito, a ser realizado por veterinário da Prefeitura, e, se constatado que se encontra
em condições de saúde precárias, ou apresentar características de maus tratos, o
Xgr(
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Birui.
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48 151 718/0001-80
proprietário responderá por crimes de maus tratos, de acordo com o artigo 32 da Lei de
Crimes Ambientais.
ART. 5°. O animal quando apreendido ficará sob a
responsabilidade da Prefeitura pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após o prazo
estabelecido, o animal será doado, sendo liberado após o interessado adotante arear com
os custos de manutenção do mesmo, limitado a adoção de 2 (dois) animais por ano.
§ 1°. Se o proprietário for resgatar o animal apreendido,
deverá comprovar a propriedade do mesmo e o certificado de vacinação e nos casos de
bovinos e bubalinos, apresentar o relatório atualizado do número de cabeças junto à
defesa agropecuária.
§ 2°. O interessado em adotar o animal, deverá
inicialmente realizar cadastro junto a Guarda Civil Municipal e posteriormente realizar
a solicitação através de requerimento endereçado a Guarda Civil Municipal.
rurais.
retomar para quem o adotou.
em:
§ 3
0. Os animais só poderão ser doados para propriedades
§ 4°. Se o animal adotado for apreendido, não poderá
ART. 6°. As infrações verificadas nesta lei, classificam-se
I. Leve: Quando o animal se encontrar solto em área que não coloque em risco a
integridade física das pessoas e do próprio animal.
II. Grave: Quando o animal se encontrar solto em vias e logradouros públicos.
III. Gravíssima: Quando o animal se encontrar em rodovias.
ART. 7°. A pena de multa será variável de acordo com a
gravidade de infração, segundo o abaixo enunciado:
I. Infrações de natureza Leve: R$ 50,00 (cinquenta reais).
II. Infrações de natureza Grave: R$ 100,00 (cem reais).
III. Infrações de natureza Gravíssima: R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1". Além da penalidade por infrações, será cobrado um
valor fixo diário que será para custeio da manutenção e estadia do animal, no valor de
R$ 20,00 (vinte reais), a contar do primeiro dia subsequente da apreensão.
§ 2°. Os valores das infrações e das diárias serão
atualizados anualmente pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo).
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Munictpal de Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
ART. 8°. Os valores arrecadados com as multas e as
diárias, serão revertidos para o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSP),
conforme Lei Municipal n°6.421/2017.
ART. 9
0
. As despesas com a execução da presente lei,
correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
data de sua publicação.
de dois mil e dezoito.
ART. 10. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da
Prefeitura Municipal de Birig vinte e um de junho
CRISTIANÓ SÁLMEIRÃO
Prefe*
CLERE ROIMflGO DA SILVA
Secretário de Segurança Pública Municipal
UE BRUM DA SILVA
Secre1trio de Finanças
P1.dIicada,n Secretaria de Expediente e Comunicações
Administrativas da Pre--eitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local
de costume.
ELISA CRUZ
Secretária de Expediente e Comunicações
Administrativas