br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 176/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaREQUISITA INFORMAÇÕES AO PODER EXCUTIVO QUANTO À APREENSÃO, CHIPAGEM, CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE, REGISTRO DE PROPRIETÁRIOS, VALORES ARRECADADOS COM MULTAS E DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
native_id39852

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Recebimento de Resposta ARQUIVADO (RESPONDIDO PELO EXECUTIVO)
2025-06-12 Aguardando Retorno do Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/06/2025
2025-06-10 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE JUNHO DE 2025
2025-06-10 Encaminhado ao Plenário EXPEDIENTE DE VEREADORES - SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE JUNHO DE 2025
2025-06-03 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T20:15:44.649152-03:00 APROVADO 12 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

.r) 
- 
.a5== 
amara C-Municipalde Carigüi 
Estado de São Paulo 
17 6 / 2 5 
REQUERIMENTO N° 
************************************* 
Requisita informações ao Poder Executivo quanto à 
apreensão, chipagem, cadastramento de animais de grande porte, registro de 
proprietários, valores arrecados com multas e destinação ao Fundo Municipal 
de Segurança Pública. 
Senhor Presidente: 
Respeitadas as formalidades de estilo, ouvido o 
Plenário, REQUEREMOS à Vossa Excelência se digne de oficiar a Senhora 
Prefeita Municipal, requisitando informações a respeito da apreensão e 
procedimentos a respeito de animais de grande porte: 
1. Quantos animais de grande porte foram 
apreendidos desde a entrada em vigor da Lei Municipal n° 6.575/2018? 
Especificar, por ano e por tipo de animal (equino, bovino, etc.). 
2. Todos os animais apreendidos foram devidamente 
chipados, conforme previsto no § 2° do artigo 3° da referida lei? Em caso 
negativo, justificar as razões da não realização da chipagem. 
3. Existe atualmente um sistema ativo e atualizado de 
cadastro dos animais apreendidos junto à Guarda Civil Municipal, como exige 
o artigo 3
0, § 2°? Esse sistema está disponível para consulta por órgãos 
fiscalizadores? 
4. Foi feito o cadastro dos respectivos proprietários dos 
animais, conforme determina o § 4° do artigo 3°? Em caso afirmativo, quantos 
proprietários foram cadastrados? 
5. Há algum relatório público ou interno que documente 
os resultados da aplicação da Lei n° 6.575/2018, incluindo apreensões, 
doações, reincidências ou multas aplicadas? 
6. Quais foram os valores arrecadados com multas e 
diárias nos últimos 3 anos, conforme artigo 8° da referida lei? Esses valores 
&trilara c-Municipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
foram efetivamente revertidos ao Fundo Municipal de Segurança Pública 
(FUMSP)? 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 03 de junho de 2025. 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETT 
DATA 
03/06/2025 
0 SERPRO 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE 
VEREADORA 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municip al de Birui 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ 46 151 718/0001-80 
LEI N" 6.575, DE 21 DE JUNHO DE 2018 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMA￾NÊNCIA DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOLTOS NO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E O CONTROLE E 
CADASTRAMENTO DOS ANIMAIS. 
Projeto de Lei n°30/2018, de autoria do Prefeito Municipal. 
Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de 
Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara municipal decreta e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
ART. 1°. É proibida a permanência de animais de Grande 
Porte soltos ou presos por cordas, correntes ou outro material similar, nas vias públicas, 
logradouros, terrenos públicos, áreas públicas e áreas urbanas 
ART. 2°. Fica a apreensão dos animais sob a 
responsabilidade dos Apreensores de Animais da Prefeitura, com o apoio da Guarda 
Civil Municipal. 
ART. 3°. Os animais encontrados nos locais referenciados 
no artigo 1°, serão apreendidos e recolhidos ao alojamento da Prefeitura, em local 
apropriado. 
§ 1°. A apreensão de qualquer animal, não será notificada 
ao proprietário, cabendo ao mesmo a responsabilidade de se informar junto à Guarda 
Civil Municipal. 
§ 2°. O animal apreendido, mesmo quando registrado junto 
à Inspetoria de Defesa Agropecuária local, receberá um "CHIP" e será cadastrado junto 
ao sistema da Guarda Civil Municipal. 
§ 3°. As despesas da inserção do chip correrão por conta 
do proprietário, ou adotante se for o caso, quando da solicitação de liberação do animal 
no momento da retirada do alojamento da Prefeitura Municipal. 
§ 4°. O proprietário, quando localizado, também será 
cadastrado no sistema da Guarda Civil Municipal. 
ART. 4°. O animal apreendido passará por exame clínico 
gratuito, a ser realizado por veterinário da Prefeitura, e, se constatado que se encontra 
em condições de saúde precárias, ou apresentar características de maus tratos, o 
Xgr( 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Birui. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ 48 151 718/0001-80 
proprietário responderá por crimes de maus tratos, de acordo com o artigo 32 da Lei de 
Crimes Ambientais. 
ART. 5°. O animal quando apreendido ficará sob a 
responsabilidade da Prefeitura pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após o prazo 
estabelecido, o animal será doado, sendo liberado após o interessado adotante arear com 
os custos de manutenção do mesmo, limitado a adoção de 2 (dois) animais por ano. 
§ 1°. Se o proprietário for resgatar o animal apreendido, 
deverá comprovar a propriedade do mesmo e o certificado de vacinação e nos casos de 
bovinos e bubalinos, apresentar o relatório atualizado do número de cabeças junto à 
defesa agropecuária. 
§ 2°. O interessado em adotar o animal, deverá 
inicialmente realizar cadastro junto a Guarda Civil Municipal e posteriormente realizar 
a solicitação através de requerimento endereçado a Guarda Civil Municipal. 
rurais. 
retomar para quem o adotou. 
em: 
§ 3
0. Os animais só poderão ser doados para propriedades 
§ 4°. Se o animal adotado for apreendido, não poderá 
ART. 6°. As infrações verificadas nesta lei, classificam-se 
I. Leve: Quando o animal se encontrar solto em área que não coloque em risco a 
integridade física das pessoas e do próprio animal. 
II. Grave: Quando o animal se encontrar solto em vias e logradouros públicos. 
III. Gravíssima: Quando o animal se encontrar em rodovias. 
ART. 7°. A pena de multa será variável de acordo com a 
gravidade de infração, segundo o abaixo enunciado: 
I. Infrações de natureza Leve: R$ 50,00 (cinquenta reais). 
II. Infrações de natureza Grave: R$ 100,00 (cem reais). 
III. Infrações de natureza Gravíssima: R$ 200,00 (duzentos reais). 
§ 1". Além da penalidade por infrações, será cobrado um 
valor fixo diário que será para custeio da manutenção e estadia do animal, no valor de 
R$ 20,00 (vinte reais), a contar do primeiro dia subsequente da apreensão. 
§ 2°. Os valores das infrações e das diárias serão 
atualizados anualmente pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo). 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Munictpal de Birigui 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ 46 151 718/0001-80 
ART. 8°. Os valores arrecadados com as multas e as 
diárias, serão revertidos para o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSP), 
conforme Lei Municipal n°6.421/2017. 
ART. 9
0
. As despesas com a execução da presente lei, 
correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
data de sua publicação. 
de dois mil e dezoito. 
ART. 10. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da 
Prefeitura Municipal de Birig vinte e um de junho 
CRISTIANÓ SÁLMEIRÃO 
Prefe* 
CLERE ROIMflGO DA SILVA 
Secretário de Segurança Pública Municipal 
UE BRUM DA SILVA 
Secre1trio de Finanças 
P1.dIicada,n Secretaria de Expediente e Comunicações 
Administrativas da Pre--eitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local 
de costume. 
ELISA CRUZ 
Secretária de Expediente e Comunicações 
Administrativas 

open original →