br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 75/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaREF. PL 78/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39874

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 23/06/2025
2025-06-17 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025
2025-06-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 37/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

eâmara c-Municipal de 3iriqüi
Estado de São Paulo 
Birigui — 6 de junho de 2025. 
Parecer: 75/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 78/2025 — "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, 
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar transferência de 
recursos do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente - FMDCA, 
nos termos que específica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1731/2025, em 6 de junho de 2025. Despachado para parecer em 6 de 
junho de 2025. Recebido para parecer em 6 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
O projeto estabelece a transferência de recursos 
provenientes de doações de contribuintes do Imposto de Renda e recolhimento 
da DRAFs ECA em 2021, 2022 e 2023. Em seu artigo 2° estabelecido as 
entidades que serão beneficiadas com a transferência dos recursos e seus 
respectivos valores. Documentos juntados fls. 4/683, das entidades beneficiadas 
pela transferência dos respectivos valores. ASSNADll DIGULMCTIk 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
1 o 5ERPRO 
&mura c-Municipal de Carigui 
Estado de São Paulo 
II — Dos Fundos. 
Os fundos são mecanismos legais pelos quais uma 
quantidade de recursos é destinada a uma aplicação específica. Os fundos, 
denominados como especiais, caracterizam-se como um modo de administração 
em que, pela utilização de recursos com uma destinação específica, será 
possível uma avaliação mais adequada do atendimento dos objetivos pleiteados 
em sua criação. 
De acordo com a Constituição Federal, os fundos de 
qualquer natureza só poderão ser criados por meio de lei específica aprovada 
pelo Poder Legislativo, independente da esfera de governo: 
Art.167 — São vedados: [...] IX — a instituição de fundos de qualquer 
natureza, sem prévia autorização legislativa. 
Entre as características dos fundos está a vinculação 
de receitas atribuídas a uma destinação, ressalvadas aquelas originárias de 
impostos, por expressa vedação constitucional. De igual modo, para orientar a 
aplicação das despesas que são realizadas com os recursos dos fundos, normas 
peculiares sobre sua aplicação podem ser editadas, gerando ao fim uma 
contabilidade e uma prestação de contas específica. 
Com todas estas características, o fundo se qualifica 
pela descentralização de decisões e, por consequência na separação na 
prestação de contas, que gerará responsabilidade diferenciada. Os fundos tem 
sido utilizados em larga escala ultimamente, na busca de resultados específicos 
pretendidos pela administração. 
ASS114.0 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
r
.o.nr.ndeOn 02,714 mun.:. :Me •lf VIW nn 
ffipV/zerpra.pv,Poasmlandlgta """ 
2 
e_ámara cfKunicipat de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Para que possa haver transferência voluntária é 
imprescindível dotação específica de acordo com o inciso I, II, III e IV do artigo 
25 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência 
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da 
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que 
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao 
Sistema Único de Saúde. § 1° São exigências para a realização de 
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - 
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - 
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia 
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos 
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas 
de recursos anterior mente dele recebidos; b) cumprimento dos 
limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância 
dos limites das dividas consolidada e mobiliária, de operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos 
a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de 
contrapartida. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação popular Repasse de verba pública 
para a realização do carnaval de 2020, na Cidade de Bauru Efeito 
suspensivo parcialmente concedido Nulidade no capítulo relativo à 
determinação de que a agravante promovesse toda a organização e 
providenciasse todo o suporte necessário à realização do evento 
carnavalesco Decisão extra petita neste ponto No mais, em análise 
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
08a.m.or Au...ar-Metal 0 SERP0.0 
.éimara CrKu,nicipat e CUirigüi 
Estado de São Paulo 
perfunctória, possível a existência de irregularidades no Processo 
Administrativo n.° 177792/2019, que culminou na contratação da LIESB 
Prematuridade do repasse de quaisquer numerários antes da análise do 
mérito pelo juízo de origem - Reforma parcial da r. decisão Recurso 
parcialmente provido. Agravo de Instrumento: 2027468-07.2020.8.26.0000 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Devido ao exposto repasse de acordo com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal em seu artigo 25, documentação juntada conforme 
artigo mencionado. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
A554.00 UMNIMIM11, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Imp://aerpfa.ov.hdassinaderdlffital eSUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

open original →