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Estado de São Paulo
Birigui — 6 de junho de 2025.
Parecer: 75/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 78/2025 — "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA,
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar transferência de
recursos do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente - FMDCA,
nos termos que específica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 1731/2025, em 6 de junho de 2025. Despachado para parecer em 6 de
junho de 2025. Recebido para parecer em 6 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
O projeto estabelece a transferência de recursos
provenientes de doações de contribuintes do Imposto de Renda e recolhimento
da DRAFs ECA em 2021, 2022 e 2023. Em seu artigo 2° estabelecido as
entidades que serão beneficiadas com a transferência dos recursos e seus
respectivos valores. Documentos juntados fls. 4/683, das entidades beneficiadas
pela transferência dos respectivos valores. ASSNADll DIGULMCTIk
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
II — Dos Fundos.
Os fundos são mecanismos legais pelos quais uma
quantidade de recursos é destinada a uma aplicação específica. Os fundos,
denominados como especiais, caracterizam-se como um modo de administração
em que, pela utilização de recursos com uma destinação específica, será
possível uma avaliação mais adequada do atendimento dos objetivos pleiteados
em sua criação.
De acordo com a Constituição Federal, os fundos de
qualquer natureza só poderão ser criados por meio de lei específica aprovada
pelo Poder Legislativo, independente da esfera de governo:
Art.167 — São vedados: [...] IX — a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
Entre as características dos fundos está a vinculação
de receitas atribuídas a uma destinação, ressalvadas aquelas originárias de
impostos, por expressa vedação constitucional. De igual modo, para orientar a
aplicação das despesas que são realizadas com os recursos dos fundos, normas
peculiares sobre sua aplicação podem ser editadas, gerando ao fim uma
contabilidade e uma prestação de contas específica.
Com todas estas características, o fundo se qualifica
pela descentralização de decisões e, por consequência na separação na
prestação de contas, que gerará responsabilidade diferenciada. Os fundos tem
sido utilizados em larga escala ultimamente, na busca de resultados específicos
pretendidos pela administração.
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Para que possa haver transferência voluntária é
imprescindível dotação específica de acordo com o inciso I, II, III e IV do artigo
25 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde. § 1° São exigências para a realização de
transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III -
observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV -
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas
de recursos anterior mente dele recebidos; b) cumprimento dos
limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância
dos limites das dividas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos
a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de
contrapartida.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação popular Repasse de verba pública
para a realização do carnaval de 2020, na Cidade de Bauru Efeito
suspensivo parcialmente concedido Nulidade no capítulo relativo à
determinação de que a agravante promovesse toda a organização e
providenciasse todo o suporte necessário à realização do evento
carnavalesco Decisão extra petita neste ponto No mais, em análise
3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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perfunctória, possível a existência de irregularidades no Processo
Administrativo n.° 177792/2019, que culminou na contratação da LIESB
Prematuridade do repasse de quaisquer numerários antes da análise do
mérito pelo juízo de origem - Reforma parcial da r. decisão Recurso
parcialmente provido. Agravo de Instrumento: 2027468-07.2020.8.26.0000
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Devido ao exposto repasse de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal em seu artigo 25, documentação juntada conforme
artigo mencionado.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
A554.00 UMNIMIM11,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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