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Estado de São Paulo
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Birigui — 29 de maio de 2025.
Parecer: 76/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 70/2025 — "FICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE
SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO
INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO,
EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE
DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Reginaldo Fernando Pereira dispõe que fica vedado a contratação de shows,
artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer
da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de
drogas e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 1693/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para parecer
em 29 de maio de 2025. Recebido para parecer em 29 de maio 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece impedimento ao poder
público municipal de realizar contratação de shows, eventos e artistas aberto ao
público infantojuvenil, com repertório que envolva expressões que fazem jus a
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Em seu artigo 1° ainda enfatiza a respeito da
responsabilização solidária dos pais em relação a presença de menores de idade
em eventos do tipo, artigo 2° veda ao município qualquer tipo de apoio aos
respectivos eventos. Artigo 2°, § 1°, determina multa no valor de cem por cento
do valor do contrato e rescisão contratual, pelo descumprimento da presente lei.
Fica estabelecido no artigo 1°, § 2°, que a denúncia
referente as expressões de apologia ao crime organizado e ao uso de drogar
poderá ser realizada por qualquer pessoa, entidade ou órgão do poder público
municipal perante a ouvidoria do município, § 3° determina que o auto de infração
será realizado pelos órgãos competentes, guarda civil municipal ou polícia
militar.
O artigo 3° veda qualquer tipo de apoio do poder
público municipal a eventos que envolvam as expressões mencionadas no
projeto de lei como apologia ao crime organizado e uso de drogas, em seu §
único, o parágrafo estabelece que a denúncia a vedação ao apoio, patrocínio em
eventos deste tipo poderá ser realizada por qualquer pessoa, entidade ou órgão
do poder público municipal a ouvidoria do município, sofrendo as mesmas
sansões do § 1°, do artigo 2°, do presente projeto de lei.
II — Do Direito.
Projeto de lei que visa a preservação de crianças e
adolescentes ao acesso de eventos com conteúdo inadequado para suas
respectivas idades, que fazem apologia ao crime ou utilização de drogas, tendo
por objetivo proteger esse público diante de certas circunstâncias que podem
influenciá-los.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Em parecer jurídico n° 44, referente ao projeto de lei
n° 39, foi opinado pela ilegalidade e inconstitucionalidade, projeto que possuía
como objeto o mesmo, do hora analisado, a proposta não incide em vício de
iniciativa na medida em que não cogita a criação de serviço público, nem
interfere com a sua prestação, mas apenas institui regra geral sobre a não
aplicação de verbas públicas em eventos dessa natureza.
O projeto de lei vem de acordo com que estabelece a
Lei Orgânica do município em relação a proteção das crianças em adolescentes,
artigos 7°, 18, 74 do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Orgânica do
Município de Birigui em seu 181, § 10, § 2°, II e III, artigo 277 da Constituição do
Estado de São Paulo, 227 da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 181. O Município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1° O Município
suplementará a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindolhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e privados e veículos de
transporte coletivo. § 2° Para a execução do previsto neste artigo, serão
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: (....) II — ação contra os
males que são instrumentos de dissolução da família; III — estímulo aos pais
e às organizações sociais para a formação física, intelectual, cívica, moral
e espiritual da criança;
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à
criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente possui
dispositivos com relação ao tema como segue:
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ,Sinc,10
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis
pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e
de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre
a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
Ocorre que possui um problema, em seu artigo 1°, o
presente projeto de lei se utiliza da palavra, impedida, assim um poder não deve
impedir outro poder, sob pena de estar infringindo a separação dos poderes,
cláusula constitucional expressa no artigo 5° da Constituição de São Paulo e
artigo 2° da Constituição Federal.
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES:
"Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta
á sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de
praticar atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita
que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita
normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí
não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
execução governamental." (grifei "Direito Administrativo Brasileiro" Ed.
Malheiros 30 edição 2018 p. 631).
Eis jurisprudência nesse sentido:
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n°
10.742, de 11 de dezembro de 2023, de Santo André, que "autoriza o Poder
Executivo a dispor sobre a proibição de execução de músicas com letras
que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem
conteúdos sexuais, nas instituições escolares públicas do Município de
Santo André"; 2. Usurpação da competência privativa da União para legislar
sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF) —
competência concorrente da União e dos Estados para tratar de proteção
à infância e à juventude (art. 24, XV, da CF) já exercida satisfatoriamente —
desnecessária suplementação nos termos dos arts. 24, IX, e 30, I e II, da
CF — ausência de peculiar interesse local - violação do pacto federativo; 3.
Ademais, norma que, ao impor obrigações à Administração Pública,
avançou sobre campo de gestão e organização administrativa, de
competência exclusiva do Executivo, nos termos dos arts. 1°, 5° e 47, II,
XIV e XIX, "a", da CE, em detrimento do preceito da separação de poderes;
4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei. (....)
Não socorre o regramento sua natureza "autorizativa", conforme o art.
1°. Afinal, concedida permissão para que o Poder Executivo execute
atos de gestão de política pública, tarefa que já insere em sua típica
competência constitucional, sendo, desse modo, absolutamente
despropositada, por assumir papel de poder constituinte. Direta de
Inconstitucionalidade n° 2063294-55.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Constituição de São Paulo:
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
Constituição Federal:
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O texto em si não menciona a palavra "proibição"
expressamente ou "autorização", mas menciona a palavra "impedimento" e a
palavra "vedado", dessa maneira são sinônimos de proibir, sendo como
exemplificado tudo que se autoriza também pode ser proibido, assim pode ser
entendido nos mesmos moldes de uma lei autorizativa.
Deve ser analisado que não é apenas referente a
autorização que ocorre o entendimento de ingerência entre poderes, mas de
como é empregada, no contexto que é dirigida, ainda estabelece obrigações a
guarda civil municipal e a polícia militar do estado.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 9.824, de 12 de
setembro de 2022, do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que
"veda à Administração Pública a divulgação de imagens, músicas e
textos pornográficos ou obscenos a crianças e adolescentes"
Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional, bem como a competência é concorrente entre a União
7 ASSINA:. NGITALVEkft
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
0 SERPRO
amara cfkunicipal de carigüi
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e os Estados federativos para legislar sobre proteção à infância e à
juventude Art. 22, inciso XXIV e artigo 24, inciso XV da Constituição da
República Inexistência de interesse local a justificar a suplementação
verificada na norma impugnada Sanção administrativa a servidores
públicos - Invasão de competência privativa do Poder Executivo - Artigos
5
0, 47, incisos II, XIV e XIX, 'a e 144 da Constituição do Estado de São
Paulo Ato normativo impugnado que viola a separação dos poderes
consagrada pela Constituição Federal Inconstitucionalidade declarada
Precedentes do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP - AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE" (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade
2002402-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador:
Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 05/07/2023). (grifo nosso).
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI 10.343/2020, DO
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ QUE "INSTITUIU NOMUNICÍPIO DE
SANTO ANDRÉ O "PROJETOANTIPANCADÃO" QUE PROÍBE A
EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS CONSIDERADOS DE ALTO NÍVEL
PROVENIENTES DE APARELHOS DE SOM PORTÁTEIS
OUINSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES" - NORMAQUE
TRATA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO SONORA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVASUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS
CONFERIDA PELOS ARTIGOS 24, VI E 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL INTERESSE LOCAL E HARMONIA COM OREGRAMENTO
EMANADO PELA UNIÃO E ESTADOS OBSERVADOS INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À DIVISÃOFUNCIONAL DOS PODERES À EXCEÇÃO DOS
DISPOSITIVOS QUE PREVEEM A COMPETÊNCIA DOS AGENTES DE
TRÂNSITO E DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FISCALIZAÇÃO -
DETERMINAÇÃODE ATRIBUIÇÕES À GUARDA CIVIL E À
POLICIAMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESTINAÇÃO DE 50%
8 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
DAS RECEITAS PROVENIENTES DAS MULTAS PARA A COMPRA DE
NOVOS ARMAMENTOS E EQUIPAMENTOS PARA A GUARDA CIVIL
MUNICIPAL - CAUSA DE PEDIR ABERTA: (....) Exceção se faz, contudo,
às disposições dos artigos 2°, §5°, 3° e 5° do ato normativo municipal,
por afronta ao princípio da separação de poderes, já que o regramento
do tema encontra-se na esfera de atribuições do Chefe do Poder
Executivo. Ora, determinar que os agentes de trânsito de Santo André
e a Guarda Civil Municipal concorram para autuar, nos termos da Lei
n° 10.343, de 10 de novembro de 2020, do Município de Santo André e
da Lei Estadual n° 16.049, de 10 de dezembro de 2015, quem emitir
ruído considerado de alto nível pela legislação mais restritiva e que a
Guarda Civil Municipal é competente, isoladamente ou em conjunto
com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos moldes do § 5° do
art. 1° da lei municipal, fazer cumprir o disposto na Lei n° 10.343, de
10 de novembro de 2020, do Município de Santo André e na Lei
Estadual n° 16.049, de 10 de dezembro de 2015, por determinar, em
consonância com a conveniência e oportunidade, como irá utilizar o
produto da multas. Como bem salientou o douto Subprocurador Geral
de Justiça oficiante nos autos, A outorga de competências e
atribuições a órgãos do Poder Executivo e a disciplina de sua
organização e funcionamento são temas que pertencem, à luz da
divisão funcional do poder, à reserva de iniciativa legislativa do Chefe
do Poder Executivo e à competência privativa do Poder Executivo,
respectivamente. E o fato de tratar-se de lei autorizativa não afasta sua
inconstitucionalidade. Também opinou a Procuradoria Geral de
Justiça: A autorização legislativa não se confunde com lei
autorizativa, devendo aquela primar pela observância da reserva de
iniciativa. Ainda que a lei contenha autorização (lei autorizativa) ou
permissão (norma permissiva), e não determinação, padece de
inconstitucionalidade. Em essência, houve invasão manifesta da
9 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
e SERPA°
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Estado de São Paulo
gestão pública, assunto da alçada exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, violando sua prerrogativa de análise da conveniência e da
oportunidade das providências previstas na lei. A lei que autoriza o
Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa implica,
em verdade, uma determinação, sendo, portanto, inconstitucional.
OFENSA AO PACTO FEDERATIVO AO PREVER ATRIBUIÇÕES AOS
POLICIAIS MILITARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃODOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADADOS ARTIGOS 2°, §5°, 3
0 E 5
0, DA LEI N° 10343/2020,
DOMUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2002598-
58.2021.8.26.0000. (grifo nosso).
De acordo com entendimentos jurisprudenciais não
pode um poder autorizar ou proibir outro poder, no caso não deve o poder
Legislativo proibir o poder Executivo de realizar alguma política pública de
proteção as crianças e adolescente, estando assim invadindo a separação dos
poderes.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412. do C. Supremo Tribunal Federal.
ASSINADO O.F.M.',
FERNANDO BAGGIO BARBIER E
IMN/fserpra.aNNANutInaelerNININA
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42) SERPA°
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IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa, estando
apto para deliberação em Plenário.
É o parecer.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
, .
SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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