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Estado de São Paulo
Birigui — 30 de maio de 2025.
Parecer: 77/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 71/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° DA
LEI N° 6.487 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2.017 — "DISPÕE SOBRE O
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
AUTOMOTORES — TÁXI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Reginaldo Fernando Pereira que dá nova redação ao artigo 3° da lei n° 6.487 de
7 de dezembro de 2.017— "dispõe sobre o transporte individual de passageiros
em veículos automotores — táxi no Município de Birigui. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob número 1694/2025, em 29 de maio de 2025.
Despachado para parecer em 12 de maio de 2025. Recebido para parecer em
12 de maio 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que altera o artigo 3°, 6.487/17 — Lei que
dispõe sobre o Transporte Individual de Passageiros — Táxi no Município de
Birigui, em seu artigo 3° fica determinado que o serviço poderá ser explorado por
pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos, residentes no município e
sob regime de permissão.
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Estado de São Paulo
Com a alteração o artigo 3° passa a autorizar a
exploração do serviço de táxi por pessoas jurídicas, além das pessoas físicas já
determinadas pela lei, determina ainda em seu § 1°, que poderá ser explorado
apenas um veículo para cada licença, sob o regime de permissão.
Os requisitos para a pessoa jurídica que de dispor a
prestar o serviço estão estabelecidos no § 2°, inserido no artigo 3°, da Lei n°
6.487/17, através do artigo 1° do presente projeto de lei dentre os quais, estar
regularmente constituída, sob forma de empresa comercial, sede e escritório no
município e apresentação de folhas de antecedentes criminais como estabelece
o inciso III.
Insere ainda o § 3°, que determina a negativa da
inscrição em casos de constar condenação por crime doloso ou crime culposo
em caso de reincidência no lapso temporal de três anos.
II — Do Direito.
O presente projeto de lei altera o artigo 3°, da Lei n°
6.487/17, lei que regulamenta os serviços de transportes individuais no município
de Birigui, mais precisamente em relação aos serviços prestados por motoristas
autônomos através de táxi sob o regime jurídico de permissão.
Os serviços de transportes individuais são
disciplinados a nível federal pela Lei n° 12.587/12 — Lei das Diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, o artigo 4°, VIII, determina que transporte
público individual é o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto
ao público, por intermédio de veículo de aluguel, para a realização de viagens
individualizadas.
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Na legislação federal em seu artigo 18, I, estabelece
que é uma das atribuições do município, planejar, executar e avaliar a política de
mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de
transporte urbano, dessa maneira através do dispositivo mencionado e do artigo
30, I, II, da Constituição Federal, o município pode legislar em seu interesse local,
suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Em relação aos profissionais que exerçam a função
de taxistas a sua regulamentação possui previsão na Lei n° 12.468/11, seu artigo
2°, estabelece que é atividade privativa dos taxistas a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte individual remunerado de
passageiros, cuja capacidade será no máximo de sete passageiros.
O artigo 3°, V, VI, determina respectivamente como
requisitos para exercer a profissão inscrição como segurado no INSS, mesmo
que exerça a profissão como condição de autônomo, taxista auxiliar de condutor
autônomo ou taxista locatário e carteira de trabalho e previdência social para o
taxista empregado.
Ao inserir a permissão para que pessoas jurídicas
possam ser habilitadas para prestarem serviços de transporte público individual
através de táxis no município, vem de encontro com o artigo 170, IV, da
Constituição Federal, que institui a liberdade econômica como um dos princípios
constitucionais, estando de acordo com a livre concorrência que o inciso IV
estabelece.
Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
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conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(....) IV - livre concorrência;
III — Da Permissão.
A permissão é uma delegação de serviços, a título
precário, mediante licitação, em qualquer modalidade, será realizada pelo poder
concedente, a pessoa física ou jurídica, que demonstre sua capacidade de
desempenho por sua conta e risco, sua formalização ocorre mediante contrato
de adesão, devendo ser observadas normas de licitação, inclusive em relação a
precariedade, revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro discorre:
A permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato
unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a
outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu
próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
(PIETRO, p. 345, 2020).
Ainda Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma:
A referência a determinados serviços públicos nesses dispositivos não
significa que outros não possam ser prestados nos regimes de autorização,
permissão e concessão, até porque o art. 175 da Constituição determina,
de forma genérica, abrangendo todos os entes federativos que "incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos. (PIETRO, p. 681/682, 2018).
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No caso para a prestação de serviços de táxi não
decorre de processo licitatório, é considerado um serviço de utilidade pública,
são serviços que demandam de autorização por parte do poder público, pois a
Lei n° 8987/95 — Lei das Concessões, em seu artigo 40, determina que a
permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que
observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes, e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do
contrato pelo poder con cedente.
Os artigos 30, V e 175, da Constituição Federal
determina que incumbe ao poder público, na forma da lei, sob regime de
concessão e permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços
públicos.
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: (....) V - organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Dessa forma em se tratando de serviços de
utilidade pública que são serviços que a própria administração pública reconhece
a sua conveniência, mas não a essencialidade, necessidade, de sua prestação
que pode ser realizada diretamente, ou por terceiros.
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A autorização de serviços públicos em relação aos
serviços de táxi ocorre na modalidade autorização de serviço público, se coloca
ao lado da concessão e permissão, destina-se a serviços de maior simplicidade,
de alcance limitado ou de trabalhos de emergência, é considerada exceção na
delegação de serviços públicos, é ato unilateral da administração pública.
Hely Lopes Meirelles discorre:
( ) entende que são exemplos de objeto de autorização de serviços
públicos: os serviços de táxi, de despachante, de pavimentação de rua por
conta dos moradores e de guarda particular de estabelecimentos e
residências e justifica que o Poder Público deve conhecer e credenciar os
executores, sendo a contratação do serviço uma relação de direito privado
(....). (MEIRELLES, 2009, p, 129).
Daniel Sarmento destaca:
"A evolução legislativa evidencia que, ao tratar do transporte público
individual de passageiros, o legislador mirou os serviços de táxi. Mas
demonstra, também, que, até pela nova ótica do legislador, o serviço
de táxi não configura propriamente serviço público, mas sim de
serviço de utilidade pública, que são institutos diferentes. O serviço
público, como visto, é titularizado pelo Estado, mas pode ser eventualmente
prestado por particulares, mediante concessão ou permissão, sempre
precedidas de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição. Já
o serviço de utilidade pública se enquadra no campo da atividade
econômica, mas se sujeita a intensa regulação e fiscalização estatal, em
razão do interesse público inerente à sua prestação." (Daniel Sarmento.
Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de
Passageiros: o "caso Uber". Rio de Janeiro, 10 jul. 2015). (grifo nosso).
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Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação civil pública cumulada com obrigação de não fazer. Pretensão do
Ministério Público a que (i) o Município de Itapetininga atue para fiscalizar
e repelir a prática do serviço de 'táxi rotativo' pelos motoristas que possuem
permissão para o serviço individual de táxi, além de que (ii) o ente público
deixe de emitir novas permissões a taxistas e de autorizar a transmissão
causa mortis das já existentes, exceto após a realização de procedimento
licitatório. Procedência decretada em primeiro grau de jurisdição.
lnsurgência do réu e da associação admitida como assistente. Não
acatamento. Preliminares de violação à coisa julgada e de nulidade da
sentença já repelidas. Incidente de inconstitucionalidade n.° 0017687-
87.2023.8.26.0000, por sua vez, acolhido pelo Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos
1°, § 2°, alínea "c", e 7°, § 6°, ambos da Lei Municipal n.° 5.414/2010, por
violarem a Constituição Federal (artigos 22, incisos IX, XI e XVI, e 37, caput)
e a Constituição Estadual (artigos 111 e 144). Serviço de táxi-rotativo,
portanto, da forma híbrida como vem sendo prestado em Itapetininga, que
não é de subsistir. Inviabilidade, do mesmo modo, da transmissão causa
mortis das permissões existentes ao serviço de táxi. Recursos não
providos, com observação, contudo, a respeito da prescindibilidade de
procedimento licitatório formal para a outorga de licenças ao serviço
individual de táxi. (....) Embora originariamente enquadrado como
serviço público, a ser prestado sob permissão (redação antiga do
artigo 12, da Lei de Mobilidade), os táxis vieram de ser reclassificados
pela Lei n.° 12.865/2013 como serviço de utilidade pública, com
disciplina e fiscalização a ser instituída pelo poder público municipal,
sujeito à exploração mediante outorga a qualquer interessado que
satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (....) De se
concluir, assim, que os serviços individuais de táxi, de acordo com a
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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LPNMU, não são mais considerados serviços públicos sujeitos a
permissão, mas sim atividades econômicas stricto sensu dotadas de
especial interesse coletivo e de relevância pública, daí por que
sujeitas ao poder de polícia administrativa, que outorgará sua
exploração. E mesmo que não aplicável a regra constitucional da
licitação, porquanto não se está diante de serviço público, devem
incidir os imperativos da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economia e da eficiência, de modo que os critérios de
acesso à outorga devem ser objetivos, impessoais e isonômicos, cuja
concretização deve se dar por meio da adoção de algum tipo de
processo seletivo v.g. credenciamento, chamamento público etc.
Apelação Cível n.° 1000362-56.2020.8.26.0269. (grifo nosso).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§ 1°, 2° E 3°,
DA LEI 12.587/2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES
DO AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
NÃOCONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO,
REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, DAPROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A União ostenta competência
privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e
transporte e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI
e XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Plenário, julgado em 1°/8/2006, DJ de 10/11/2006. 2. A isonomia e a
impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República,
deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaos de
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patrimonialismo. 3. In casu, a transferência do direito à exploração do
serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento
preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que vai
de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é
adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais
gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo para a
concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias; (ii)
tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a tutela
dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais intensa
da liberdade de iniciativa de terceiros (e.g. a concessão de benefícios
fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não passa, em
especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito, por impor
restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre iniciativa de terceiros
sem qualquer indicação de que existiria, in concreto, uma especial
vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado, comparativamente a outros
segmentos econômicos e sociais. 4. A livre alienabilidade das outorgas de
serviço de táxi, por sua vez, oportuniza aos seus detentores auferir
proveitos desproporcionais na venda da outorga a terceiros, contribuindo
para a concentração naquele mercado e gerando incentivos perversos para
a obtenção de outorgas não com a finalidade precípua de prestação de um
serviço de qualidade, mas sim para a mera especulação econômica. 5. O
sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à
exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo,
o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam
submetidos a condições mais precárias de trabalho, alugando
veículos e operando como auxiliares dos detentores das outorgas. 6.
A possibilidade de alienação da outorga a terceiros é fator incentivador de
comportamento oportunista (rent-seeking), tanto pelo taxista
individualmente, que busca auferir o maior preço possível na revenda da
outorga, quanto para a própria categoria profissional, que passa a se
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mobilizar em prol da manutenção da escassez na oferta de transporte
individual, como forma de preservar os lucros extraordinários auferidos com
a transferência da outorga. 7. In casu, são inconstitucionais os dispositivos
impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da
outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da
proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência
administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e
sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício. 8. Ação
direta CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar
inconstitucionais os §§ 10, 2° e 3° do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que
institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a
redação dada pela Lei 12.865/2013. (ADI 5.337/DF, Plenário, Rel. Min. Luiz
Fux, Julgado em1°/3/2021). (grifo nosso).
Finalizando decisão do Supremo Tribunal Federal —
STF a respeito do tema:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRÁTICA DE ATOS - REGÊNCIA. A
Administração Pública submete-se, nos atos praticados, e pouco
importando a natureza destes, ao princípio da legalidade. TAXISTA -
AUTONOMIA - DIARISTA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
TRANSFORMAÇÃO - LEI MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO N 3.123/2000
- CONSTITUCIONALIDADÉ. Sendo fundamento da República Federativa
do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade
de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior
permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de
profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador
que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em
verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da
transformação, balizada no tempo, de
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taxistas auxiliares em
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
permissionários. (....) No que concerne à alegação de ofensa ao art. 175
da CF — princípio da licitação - convenceram-me os votos dos
Ministros Jobim Pertence, quando do julgamento da cautelar (acórdão
às fls. 275- 328), no sentido de que há, aqui, simples autorização ao
invés de permissão, certo que a autorização não exige licitação. e
Também não há falar em ofensa aos princípios da isonomia e da
impessoalidade (CF, arts. 5° e 37). É que a autorização, que deve ser
pessoal e intransferível e que não exige licitação, assenta-se na
discricionariedade administrativa e tem caráter precário. da No que
toca, entretanto, à alegação de ofensa ao princípio independência e
harmonia dos poderes, estou em que assiste razão ao recorrente. É
que, como bem acentuado pelo Ministério Público Federal, o ato
concessivo da autorização para execução de serviço público tem
caráter discricionário. Sendo assim, ao administrador público cumpre
avaliar a conveniência e oportunidade do ato. Ora, essa avaliação
cabe, conforme foi dito, ao administrador público, vale dizer, ao
Executivo. A lei impugnada, ao determinar o modo, o tempo e os
destinatários da autorização, afastou da concessão o administrador
(....). SO EXTRAORDINÁRIO 359.444-3 RIO DE JANEIRO. (grifo nosso).
Desse modo o regime a ser adotado pela
administração pública deverá ser de autorização de serviços públicos e não de
permissão, pois não se exige licitação para tal finalidade.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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