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Estado de São Paulo
Birigui, 30 de maio de 2025
Parecer: 79/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 73 de 2025 "PRORROGA POR QUARENTA E
OITO MESES A VIGÊNCIA DO ARTIGO 2° DA LEI N° 3.396 DE 21 DE JUNHO
DE 1996".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que prorroga por quarenta e oito meses a vigência do artigo 2° da Lei
n° 3.396 de 21 de junho de 1996. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob o número 1700/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para
parecer em 29 de maio de 2025. Recebido para parecer em 29 de maio de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da prorrogação por quarenta e
oito meses o prazo estipulado no artigo 2°, da Lei n° 3396/96 — Lei que dispõe
sobre o Desdobro e Fracionamento de Lotes ou Áreas de Terreno, prazo este
que era de cento e vinte dias ou seis meses, passando a prorroga-lo por mais
quarenta e oito meses. Determina que será aplicada a futura legislação aos
casos existentes até a data de entrada de sua vigência.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
II — Do Direito.
Projeto formalmente íntegro que visa apenas a
prorrogação do prazo do artigo 2° da Lei n° 3396 de 1996, prorrogando por
quarenta e oito meses o prazo para a regularização dos limites do artigo 1° da
presente lei.
Observa-se que a Lei n° 6766/79 trata do
parcelamento do solo urbano e em seu artigo 2° traz as definições de loteamento,
desmembramento e as condições de infraestrutura básicas que deve conter para
uma habitabilidade adequada.
As normas que regulam o uso do solo urbano,
geralmente utilizam instrumentos limitativos que indicam a área de construção
em relação ao terreno, a quantidade de cobertura do solo além de estabelecer a
altura dos prédios, tais condições são estabelecidas através de índices
urbanísticos, devendo serem respeitados o que se estabelece nas legislações a
este respeito.
De acordo com a Lei n° 6766/79 para fins de
elucidação:
Desdobro é a subdivisão do lote não se alterando a sua natureza (ou seja,
ele continuará sendo lote). No entanto só é possível realizar o desdobro,
se tal previsão constar na legislação do Município.
Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. O
desmembramento está previsto na Lei 6.766/1979.
Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. O
loteamento está previsto na Lei 6.766/1979.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASSINACIO .1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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