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materia nº 79/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaREF. PL 73/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39878

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 23/06/2025
2025-06-17 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025
2025-06-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 37/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 025

Documents (1)

texto original #

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âmara cfKunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
Birigui, 30 de maio de 2025 
Parecer: 79/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 73 de 2025 "PRORROGA POR QUARENTA E 
OITO MESES A VIGÊNCIA DO ARTIGO 2° DA LEI N° 3.396 DE 21 DE JUNHO 
DE 1996". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que prorroga por quarenta e oito meses a vigência do artigo 2° da Lei 
n° 3.396 de 21 de junho de 1996. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob o número 1700/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para 
parecer em 29 de maio de 2025. Recebido para parecer em 29 de maio de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da prorrogação por quarenta e 
oito meses o prazo estipulado no artigo 2°, da Lei n° 3396/96 — Lei que dispõe 
sobre o Desdobro e Fracionamento de Lotes ou Áreas de Terreno, prazo este 
que era de cento e vinte dias ou seis meses, passando a prorroga-lo por mais 
quarenta e oito meses. Determina que será aplicada a futura legislação aos 
casos existentes até a data de entrada de sua vigência. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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1 
o SERPRO 
âmara C-Municipal e Carígüi 
Estado de São Paulo 
II — Do Direito. 
Projeto formalmente íntegro que visa apenas a 
prorrogação do prazo do artigo 2° da Lei n° 3396 de 1996, prorrogando por 
quarenta e oito meses o prazo para a regularização dos limites do artigo 1° da 
presente lei. 
Observa-se que a Lei n° 6766/79 trata do 
parcelamento do solo urbano e em seu artigo 2° traz as definições de loteamento, 
desmembramento e as condições de infraestrutura básicas que deve conter para 
uma habitabilidade adequada. 
As normas que regulam o uso do solo urbano, 
geralmente utilizam instrumentos limitativos que indicam a área de construção 
em relação ao terreno, a quantidade de cobertura do solo além de estabelecer a 
altura dos prédios, tais condições são estabelecidas através de índices 
urbanísticos, devendo serem respeitados o que se estabelece nas legislações a 
este respeito. 
De acordo com a Lei n° 6766/79 para fins de 
elucidação: 
Desdobro é a subdivisão do lote não se alterando a sua natureza (ou seja, 
ele continuará sendo lote). No entanto só é possível realizar o desdobro, 
se tal previsão constar na legislação do Município. 
Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que 
não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem 
2 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. O 
desmembramento está previsto na Lei 6.766/1979.
Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. O 
loteamento está previsto na Lei 6.766/1979.
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINACIO .1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A4r1j 1,.. en.lex. ru.... rn,saars-sánaurtzerjus, voe Owesto 
111 
e URPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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