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Estado de São Paulo
Birigui — 30 de maio de 2025.
Parecer: 80/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 74/2025 — "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO
BIRIGUI PÉROLA CLUBE, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a autorização para parcelamento de débitos
tributários e não tributários do Birigui Pérola Clube, estabelece contrapartida e
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 1701/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para parecer em 29
de maio de 2025. Recebido para parecer em 29 de maio de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que possui objetivo de parcelamento de
tributos com o Birigui Pérola Clube, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com
contrapartida a entidade concederá desconto de 50% (cinquenta por cento)
sobre os valores de adesão e mensalidade do plano individual, a todos os
servidores públicos municipais ativos, mediante comprovação da condição
funcional no ato da associação.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
De acordo com o artigo 10, § único do projeto em
análise o parcelamento se dará no prazo de cento e oitenta parcelas em parcelas
fixas, havendo exclusão de juros e multas moratórias, manutenção de correção
monetária e honorários advocatícios devidos e atualização anual pelo IPCA.
Haverá revogação conforme estabelece o artigo 2°
em caso de inadimplemento por seis meses consecutivos, tanto em relação ao
parcelamento quanto os tributos vincendos, o pagamento das mensalidades dos
agentes públicos será realizado pelo poder público municipal com desconto em
folha de pagamento dos servidores que aderirem ao plano.
Documentos juntados, requerimento n° 5113 de
pedido de parcelamento junto ao executivo municipal fls. 5/10, estatuto social fls.
11/21, ata de reunião fls. 22/24, relação de débitos fls. 25/34.
II — Da Competência.
A forma de estado expressa no texto constitucional é
a federação centrífuga, concedendo autonomia aos entes federativos, sendo o
município pessoa jurídica de direito público interno, alçado a ente federativo pela
Constituição Federal de 1.988, possui competência legislativa para instituir ou
isentar em relação aos tributos.
A competência para conceder isenção em tributos
vem estabelecida no artigo 3°, § 2°, "h" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Birigui, artigo 122, IV da Lei Orgânica do Município de Birigui, na
Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, VII, artigos 30, I e
156, § 3°, III da Constituição Federal.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Regimento interno da Câmara Municipal de Birigui:
Art. 3° - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento políticoadministrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa,
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 2° - A
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 122 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: (....) IV -
imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incluídos na
competência estadual compreendida no artigo 155, I, "b", da Constituição
Federal, definidos em lei complementar;
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
ASSINADO DIGILLLNINTI
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eâmara cfkunicipal de Carigcti
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Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Estado: (....) VII - respeitado o disposto no artigo 150 da
Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica,
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que
implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões
do Estado;
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; (....) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) § 3
0 Em
relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar: (....) III - regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
III — Dos Tributos.
O IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, que
diferentemente da taxa não possui caráter específico, tendo como fato gerador
a posse ou a propriedade do imóvel urbano, tendo como sujeito passivo do IPTU
a pessoa que detém a posse ou a propriedade do imóvel situado na zona urbana,
na cidade e o sujeito ativo é a administração pública que é quem realiza a
respectiva cobrança. 1111 0.11O1VM
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eâmara cikunicipal de Cã iri'üi
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José Afonso da Silva
"Tributação da Propriedade Urbana. É o imposto sobe a propriedade predial
e territorial urbana (art. 156, I), que representa o gravame fiscal da
propriedade imóvel, com ou sem edificação, localizada na zona urbana, ou
com destinação urbana". (SILVA, 2020, pag. 741).
IV— Do Direito.
O projeto de lei firma que poderá firmar acordo ou
convênio com a entidade para efetivação do parcelamento entendemos que a
melhor maneira de se efetivar o objeto do presente projeto de lei seria através
de convênio.
Os termos de convênios, na forma tão propagada
conceitualmente, tomam por motivo ajustes feitos pelas administrações públicas.
A diferença entre os ajustes firmados pelos convênios, dos ajustes firmados
pelos contratos reside no fato de que nos primeiros há busca de objetivos
comuns não antepostos; no segundo — contratos — há bilateralidade de posições,
o objeto de uma parte é oposto de outra (compra e venda: uma entrega um bem;
a outra entrega dinheiro).
A isenção que trata o projeto de lei é chamada pela
doutrina de isenção temporária e condicionada, possui um determinado tempo
de acordo com seu artigo 1°, condicionada devido estar atrelada a uma condição
por parte do beneficiário conforme artigo 4°.
Aspecto importante que merece relevo é que os
requisitos mencionados devem ser apontados na própria lei, da pessoa jurídica
que concede a isenção, neste caso o município, não podendo ser determinada
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
IntinWerprolov,Pr/asilMr-tligptal SERPRO
eâmara crifunicipal de carigcti
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em ato normativo infralegal, nem pela delegação da própria lei que concede a
isenção.
Para Roque Antônio Carraza isenção tributária é
conceituada como:
É uma limitação legal do âmbito da validade da norma jurídica tributária,
que impede que o tributa nasça. Ou, é a nova configuração que a lei dá à
norma jurídica tributária, que passa a ter seu âmbito de abrangência
restringindo, impedindo, assim, que o tributo surja in concreto. (CARRAZA,
2023, p. 813)
A isenção tributária atua exclusivamente na norma
padrão de incidência do tributo, assim ocorre uma anulação da respectiva norma,
em relação a classe que a lei de isenção determina, continuando a incidir sob as
demais, somente por lei pode ser criado um tributo, somente por lei pode ser
concedido isenção.
Estando previsto a respectiva medida no artigo 14 da
Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 6°, I, "2", 10, 1, II e XIV
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 175 e 176 do CTN e artigo 61,
II, "b", 150, § 6°, 163, I e 165, § 6° da Constituição Federal.
Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condi ies: 1 -
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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ârnara Clkunicipai e CUirigiii
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demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 12 A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 22 Se o
ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II , o benefício
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso. § 32 O disposto neste artigo não se aplica: I - às
alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1'; II - ao cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO POPULAR MUNICÍPIO DE BARUERI PROGRAMAS DE
RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Inocorrência Questão de fato e de direito que dispensa a produção de
outras provas - Elementos e documentos constantes nos autos suficientes
para o convencimento do julgador. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrência
Secretária Municipal de Finanças à época Culpa ou dolo que também
comportam apreciação pelo Poder Judiriárin f\A IRITC) Aiitnr nija,alega que
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
ketweseepre.....tanna.mor.e.itai SERPRO
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os Programas de Recuperação de Débitos Fiscais concederam ilegalmente
a anistia de multa e juros de tributos - Lei de Responsabilidade Fiscal
que, em seu artigo 14, traz a obrigação de apresentação de estudo de
impacto financeiro no caso de concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
Benefício que ora se discute que não importa em renúncia de receita
Autor que equivocadamente a enquadra como anistia Ausência do
requisito de anterioridade da multa. Leis Municipais n° 2.289/2013, n°
2.361/2014 e n° 2.435/2015 Possibilidade de redução dos juros e
multas moratórias incidentes sobre débitos fiscais, atualizados
monetariamente, observadas as condições dispostas - Natureza
jurídica complexa, não se resumindo à anistia Celebração de acordo
entre Município e contribuinte Perdão ou diminuição de juros e multa
sobre os tributos não pagos até a data de vencimento e renúncia, por
parte do contribuinte, do direito de discutir em juízo a legalidade do
crédito Possibilidade de refinanciamento fiscal que constitui
transação tributária Precedente do C. STJ. Ausência de ilegalidade na
conduta dos corréus Programas de Recuperação de Débitos Fiscais
que proporcionaram grande arrecadação à Municipalidade Leis que
passaram pelo regular trâmite legislativo, com voto favorável,
inclusive, do autor da ação, que era vereador municipal Lesão ao
patrimônio público não constatada. Sentença mantida Reexame
necessário, recurso de apelação e recurso adesivo não providos.
Apelação n° 1000072-04.2016.8.26.0068. (grifo nosso).
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 6° - Ao Município de Birigüi compete: I - dispor sobre assuntos de
interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: (....) 2.
instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços;
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; (....) XIV — autorizar
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
Municípios;
Código Tributário Nacional:
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo
único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a
sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de condições a ela
peculiares.
Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) II -
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (....) §
6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.°, XII, g.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre: 1 - finanças públicas;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (....) § 6° O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Eis jurisprudência nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 2.982/2020, do
Município de Itirapina, de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a
isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) às pessoas que
especifica e dá outras providências ". Isenção concedida a idosos e
portadores de doenças grave e incurável. Vício de iniciativa.
lnocorrência. Supremo Tribunal Federal que já firmou o entendimento no
sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Repercussão Geral
no ARE 743.480/MG. Tema 682: 'Inexistência de reserva de iniciativa para
leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal'.
Inocorrente afronta ao artigo 176, I e II da Carta Bandeirante. Norma que
se projeta exercício posterior àquele em que edita. Artigo 113 do ADCT.
Inaplicabilidade ao caso em exame, por integrar, nos termos do art. 106,
também do ADCT, o 'Novo Regime Fiscal dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União'. Precedentes. Pedido improcedente." (TJSP;
Direta de lnconstitucionalidade 2213427-51.2020.8.26.0000; Relator (a):
Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de
São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro:
10/05/2021) (grifo nosso)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal n° 2.495/94, de
29 de agosto de 1994, do Município de Pereira Barreto, autorizando o
Chefe do Poder Executivo a "conceder incentivos e isenção de impostos
Municipais para firmas que se instalarem no Município". Norma faculta ao
Prefeito conceder duas ordens de benefícios a empresas que se instalarem
no Município: de um lado, (a) auxílio de natureza material (v.g.
terraplanagem, aterramento, compactação do solo, água, esgoto e
energia); de outro, (b) isenção de tributos. Preceitos versando sobre
benefícios de ordem material. Descabido conhecer do incidente em relação
a esta parte. Não apontadas as razões pelas quais tais dispositivos seriam
supostamente inconstitucionais. Precedentes do Eg. Órgão Especial. Não
se conhece da arguição neste ponto. Preceitos versando sobre benefícios
fiscais violação ao princípio da reserva legal. Lei que não concede
diretamente benefício fiscal, mas autoriza o Poder Executivo a fazê-lo.
Flagrante afronta ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6°, da
Constituição Federal), que exige lei específica para instituição de
isenção tributária. Declaração incidental de inconstitucionalidade das
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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C livara cikunici pal de carigüi
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expressões "... e isenção de impostos Municipais" (art. 1°, caput) e "... com
isenção de taxas e emolumentos" (art. 10, alínea 'a'), assim como da íntegra
da alínea 'd' do art. 1° da Lei Municipal n° 2.495/94. Conhecimento e
acolhimento do incidente neste ponto. Arguição acolhida, com
determinação, na parte conhecida. Arin n° 0.043.434-83.2016.8.26.0000.
(grifo nosso)
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo:
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. DÉFICIT FINANCEIRO. IEGM. FALHAS
RELEVADAS. CONCESSÃO DE INCENTIVOS. PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. RECOMENDAÇÕES. PARECER
FAVORÁVEL. (....) apresente o demonstrativo de efeito das isenções
de IPTU, consoante art. 165, § 6°, da Constituição Federal; demonstre
cabalmente a vantajosidade das avenças e dos benefícios concedidos
para incentivo ao desenvolvimento econômico; TC-004575.989.18-1.
(grifo nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
It,11,10.1,0 I
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Intp://serpre.gov.blassinader.dip,a1 e SERPRO
12
eâmara cikunicipal de cUirigicti
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IV — Da Conclusão:
Ante o exposto, em relação aos artigos 3
0, § 2°, "h" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, artigo 122, IV, 6°, I, "2", 10,
I, II e XIV da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 175 e 176 do Código
Tributário Nacional, Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163,
VII, artigos 30, 1, III, 61, II, "b", 150, § 6°, 156, § 3°, III, 163, I e 165, § 6° da
Constituição Federal artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrandose de acordo com os dispositivos legais mencionados.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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