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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaREF. PL 74/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39879

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/08/2025
2025-08-05 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 43/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-07-28 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

&titilara c77Kunicipal de cU-irígüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 30 de maio de 2025. 
Parecer: 80/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 74/2025 — "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO 
BIRIGUI PÉROLA CLUBE, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a autorização para parcelamento de débitos 
tributários e não tributários do Birigui Pérola Clube, estabelece contrapartida e 
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1701/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para parecer em 29 
de maio de 2025. Recebido para parecer em 29 de maio de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que possui objetivo de parcelamento de 
tributos com o Birigui Pérola Clube, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com 
contrapartida a entidade concederá desconto de 50% (cinquenta por cento) 
sobre os valores de adesão e mensalidade do plano individual, a todos os 
servidores públicos municipais ativos, mediante comprovação da condição 
funcional no ato da associação. 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ontion, doo tun ve.,ficao0 ror e Ittllo/f.coon gor.0./a5Oncolondigkof NBRPRO 
e árnara cfKunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
De acordo com o artigo 10, § único do projeto em 
análise o parcelamento se dará no prazo de cento e oitenta parcelas em parcelas 
fixas, havendo exclusão de juros e multas moratórias, manutenção de correção 
monetária e honorários advocatícios devidos e atualização anual pelo IPCA. 
Haverá revogação conforme estabelece o artigo 2° 
em caso de inadimplemento por seis meses consecutivos, tanto em relação ao 
parcelamento quanto os tributos vincendos, o pagamento das mensalidades dos 
agentes públicos será realizado pelo poder público municipal com desconto em 
folha de pagamento dos servidores que aderirem ao plano. 
Documentos juntados, requerimento n° 5113 de 
pedido de parcelamento junto ao executivo municipal fls. 5/10, estatuto social fls. 
11/21, ata de reunião fls. 22/24, relação de débitos fls. 25/34. 
II — Da Competência. 
A forma de estado expressa no texto constitucional é 
a federação centrífuga, concedendo autonomia aos entes federativos, sendo o 
município pessoa jurídica de direito público interno, alçado a ente federativo pela 
Constituição Federal de 1.988, possui competência legislativa para instituir ou 
isentar em relação aos tributos. 
A competência para conceder isenção em tributos 
vem estabelecida no artigo 3°, § 2°, "h" do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Birigui, artigo 122, IV da Lei Orgânica do Município de Birigui, na 
Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, VII, artigos 30, I e 
156, § 3°, III da Constituição Federal. 
ASSIXAM 1.11.14,17 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
• 
nttg.serpro.ent,hr/astleudef 41~ 
2 
sueeto 
eâmara cMunicipal de C?3iriqüi
Estado de São Paulo 
Regimento interno da Câmara Municipal de Birigui: 
Art. 3° - A Câmara tem funções legislativas e de julgamento político￾administrativo, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, 
financeira e orçamentária, de controle externo dos atos do Executivo e de 
assessoramento e pratica atos de administração interna. (....) § 2° - A 
função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário 
e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é 
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 
(....) b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 122 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: (....) IV - 
imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incluídos na 
competência estadual compreendida no artigo 155, I, "b", da Constituição 
Federal, definidos em lei complementar; 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
ASSINADO DIGILLLNINTI 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
3 A ,,,,domweade 0 
newira,n,malesmag,alow 
" ROR Gy,UN'Okal.
eâmara cfkunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 
é vedado ao Estado: (....) VII - respeitado o disposto no artigo 150 da 
Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, 
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que 
implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de 
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o 
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões 
do Estado; 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; (....) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar 
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) § 3
0 Em 
relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei 
complementar: (....) III - regular a forma e as condições como isenções, 
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
III — Dos Tributos. 
O IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, que 
diferentemente da taxa não possui caráter específico, tendo como fato gerador 
a posse ou a propriedade do imóvel urbano, tendo como sujeito passivo do IPTU 
a pessoa que detém a posse ou a propriedade do imóvel situado na zona urbana, 
na cidade e o sujeito ativo é a administração pública que é quem realiza a 
respectiva cobrança. 1111 0.11O1VM 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
0 SUPRO 
eâmara cikunicipal de Cã iri'üi
Estado de São Paulo 
José Afonso da Silva 
"Tributação da Propriedade Urbana. É o imposto sobe a propriedade predial 
e territorial urbana (art. 156, I), que representa o gravame fiscal da 
propriedade imóvel, com ou sem edificação, localizada na zona urbana, ou 
com destinação urbana". (SILVA, 2020, pag. 741). 
IV— Do Direito. 
O projeto de lei firma que poderá firmar acordo ou 
convênio com a entidade para efetivação do parcelamento entendemos que a 
melhor maneira de se efetivar o objeto do presente projeto de lei seria através 
de convênio. 
Os termos de convênios, na forma tão propagada 
conceitualmente, tomam por motivo ajustes feitos pelas administrações públicas. 
A diferença entre os ajustes firmados pelos convênios, dos ajustes firmados 
pelos contratos reside no fato de que nos primeiros há busca de objetivos 
comuns não antepostos; no segundo — contratos — há bilateralidade de posições, 
o objeto de uma parte é oposto de outra (compra e venda: uma entrega um bem; 
a outra entrega dinheiro). 
A isenção que trata o projeto de lei é chamada pela 
doutrina de isenção temporária e condicionada, possui um determinado tempo 
de acordo com seu artigo 1°, condicionada devido estar atrelada a uma condição 
por parte do beneficiário conforme artigo 4°. 
Aspecto importante que merece relevo é que os 
requisitos mencionados devem ser apontados na própria lei, da pessoa jurídica 
que concede a isenção, neste caso o município, não podendo ser determinada 
5
ASSP.X.,14.,OtiE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
IntinWerprolov,Pr/asilMr-tligptal SERPRO 
eâmara crifunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
em ato normativo infralegal, nem pela delegação da própria lei que concede a 
isenção. 
Para Roque Antônio Carraza isenção tributária é 
conceituada como: 
É uma limitação legal do âmbito da validade da norma jurídica tributária, 
que impede que o tributa nasça. Ou, é a nova configuração que a lei dá à 
norma jurídica tributária, que passa a ter seu âmbito de abrangência 
restringindo, impedindo, assim, que o tributo surja in concreto. (CARRAZA, 
2023, p. 813) 
A isenção tributária atua exclusivamente na norma 
padrão de incidência do tributo, assim ocorre uma anulação da respectiva norma, 
em relação a classe que a lei de isenção determina, continuando a incidir sob as 
demais, somente por lei pode ser criado um tributo, somente por lei pode ser 
concedido isenção. 
Estando previsto a respectiva medida no artigo 14 da 
Lei n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 6°, I, "2", 10, 1, II e XIV 
da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 175 e 176 do CTN e artigo 61, 
II, "b", 150, § 6°, 163, I e 165, § 6° da Constituição Federal. 
Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada 
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condi ies: 1 - 
6 Vrhrt 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e• SERPI° 
ârnara Clkunicipai e CUirigiii 
Estado de São Paulo 
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 12 A renúncia 
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 22 Se o 
ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata 
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II , o benefício 
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. § 32 O disposto neste artigo não se aplica: I - às 
alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do 
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1'; II - ao cancelamento de 
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO POPULAR MUNICÍPIO DE BARUERI PROGRAMAS DE 
RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE 
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA 
Inocorrência Questão de fato e de direito que dispensa a produção de 
outras provas - Elementos e documentos constantes nos autos suficientes 
para o convencimento do julgador. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrência 
Secretária Municipal de Finanças à época Culpa ou dolo que também 
comportam apreciação pelo Poder Judiriárin f\A IRITC) Aiitnr nija,alega que 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ketweseepre.....tanna.mor.e.itai SERPRO 
omNIN.N‘‘'‘Gii< 
e dmara cfKunicipal de cario': 
Estado de São Paulo 
os Programas de Recuperação de Débitos Fiscais concederam ilegalmente 
a anistia de multa e juros de tributos - Lei de Responsabilidade Fiscal 
que, em seu artigo 14, traz a obrigação de apresentação de estudo de 
impacto financeiro no caso de concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
Benefício que ora se discute que não importa em renúncia de receita 
Autor que equivocadamente a enquadra como anistia Ausência do 
requisito de anterioridade da multa. Leis Municipais n° 2.289/2013, n° 
2.361/2014 e n° 2.435/2015 Possibilidade de redução dos juros e 
multas moratórias incidentes sobre débitos fiscais, atualizados 
monetariamente, observadas as condições dispostas - Natureza 
jurídica complexa, não se resumindo à anistia Celebração de acordo 
entre Município e contribuinte Perdão ou diminuição de juros e multa 
sobre os tributos não pagos até a data de vencimento e renúncia, por 
parte do contribuinte, do direito de discutir em juízo a legalidade do 
crédito Possibilidade de refinanciamento fiscal que constitui 
transação tributária Precedente do C. STJ. Ausência de ilegalidade na 
conduta dos corréus Programas de Recuperação de Débitos Fiscais 
que proporcionaram grande arrecadação à Municipalidade Leis que 
passaram pelo regular trâmite legislativo, com voto favorável, 
inclusive, do autor da ação, que era vereador municipal Lesão ao 
patrimônio público não constatada. Sentença mantida Reexame 
necessário, recurso de apelação e recurso adesivo não providos. 
Apelação n° 1000072-04.2016.8.26.0068. (grifo nosso). 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 6° - Ao Município de Birigüi compete: I - dispor sobre assuntos de 
interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: (....) 2. 
instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços; 
8
MNNADO 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tettrJherproyev.briaain•dor-4tat eSERPRO 
&tilara ciMunicipal de cari,
Estado de São Paulo 
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; (....) XIV — autorizar 
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
Municípios; 
Código Tributário Nacional: 
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo 
único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído, ou dela conseqüente. 
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre 
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a 
sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua 
duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada 
região do território da entidade tributante, em função de condições a ela 
peculiares. 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) II - 
9 KW.. MU 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A mekinf.... com w.unar,a retbknelét ern, 
1.,Jherpro.sgmlariassinadef ~ui 0 MRPRO 
ârnara CX untctpa., • • Iri
Estado de São Paulo 
disponham sobre: (....) b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (....) § 
6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2.°, XII, g. 
Art. 163. Lei complementar disporá sobre: 1 - finanças públicas; 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (....) § 6° O 
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 2.982/2020, do 
Município de Itirapina, de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a 
isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) às pessoas que 
especifica e dá outras providências ". Isenção concedida a idosos e 
portadores de doenças grave e incurável. Vício de iniciativa. 
lnocorrência. Supremo Tribunal Federal que já firmou o entendimento no 
sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre 
10 A,ENK10 MITA:N.1F 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
tom assinewea eer verns 
IIMEME0,0.010.134.511n0d0.ffital e SERPRO 
ét` rnara cMunicipal de cari, üi 
Estado de São Paulo 
matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Repercussão Geral 
no ARE 743.480/MG. Tema 682: 'Inexistência de reserva de iniciativa para 
leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal'. 
Inocorrente afronta ao artigo 176, I e II da Carta Bandeirante. Norma que 
se projeta exercício posterior àquele em que edita. Artigo 113 do ADCT. 
Inaplicabilidade ao caso em exame, por integrar, nos termos do art. 106, 
também do ADCT, o 'Novo Regime Fiscal dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social da União'. Precedentes. Pedido improcedente." (TJSP; 
Direta de lnconstitucionalidade 2213427-51.2020.8.26.0000; Relator (a): 
Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de 
São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 
10/05/2021) (grifo nosso) 
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal n° 2.495/94, de 
29 de agosto de 1994, do Município de Pereira Barreto, autorizando o 
Chefe do Poder Executivo a "conceder incentivos e isenção de impostos 
Municipais para firmas que se instalarem no Município". Norma faculta ao 
Prefeito conceder duas ordens de benefícios a empresas que se instalarem 
no Município: de um lado, (a) auxílio de natureza material (v.g. 
terraplanagem, aterramento, compactação do solo, água, esgoto e 
energia); de outro, (b) isenção de tributos. Preceitos versando sobre 
benefícios de ordem material. Descabido conhecer do incidente em relação 
a esta parte. Não apontadas as razões pelas quais tais dispositivos seriam 
supostamente inconstitucionais. Precedentes do Eg. Órgão Especial. Não 
se conhece da arguição neste ponto. Preceitos versando sobre benefícios 
fiscais violação ao princípio da reserva legal. Lei que não concede 
diretamente benefício fiscal, mas autoriza o Poder Executivo a fazê-lo. 
Flagrante afronta ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6°, da 
Constituição Federal), que exige lei específica para instituição de 
isenção tributária. Declaração incidental de inconstitucionalidade das 
1 1 
• • 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
zonftrendoc• con• >ch ve>,... e, 
Ntoc/fterpre......as..1.41.1.1 SERPRO 
C livara cikunici pal de carigüi 
Estado de São Paulo 
expressões "... e isenção de impostos Municipais" (art. 1°, caput) e "... com 
isenção de taxas e emolumentos" (art. 10, alínea 'a'), assim como da íntegra 
da alínea 'd' do art. 1° da Lei Municipal n° 2.495/94. Conhecimento e 
acolhimento do incidente neste ponto. Arguição acolhida, com 
determinação, na parte conhecida. Arin n° 0.043.434-83.2016.8.26.0000. 
(grifo nosso) 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS. DÉFICIT FINANCEIRO. IEGM. FALHAS 
RELEVADAS. CONCESSÃO DE INCENTIVOS. PROMOÇÃO DO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. RECOMENDAÇÕES. PARECER 
FAVORÁVEL. (....) apresente o demonstrativo de efeito das isenções 
de IPTU, consoante art. 165, § 6°, da Constituição Federal; demonstre 
cabalmente a vantajosidade das avenças e dos benefícios concedidos 
para incentivo ao desenvolvimento econômico; TC-004575.989.18-1. 
(grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
It,11,10.1,0 I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Intp://serpre.gov.blassinader.dip,a1 e SERPRO 
12 
eâmara cikunicipal de cUirigicti 
Estado de São Paulo 
IV — Da Conclusão: 
Ante o exposto, em relação aos artigos 3
0, § 2°, "h" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, artigo 122, IV, 6°, I, "2", 10, 
I, II e XIV da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 175 e 176 do Código 
Tributário Nacional, Constituição Estadual em seu artigo 47, II, XIV, 144 e 163, 
VII, artigos 30, 1, III, 61, II, "b", 150, § 6°, 156, § 3°, III, 163, I e 165, § 6° da 
Constituição Federal artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando￾se de acordo com os dispositivos legais mencionados. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
IIERPit0 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
13 

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