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Estado de São Paulo
Birigui — 5 de junho de 2025.
Parecer: 81/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 75/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI
N° 2.910, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992, E ALTERADO PELA LEI N° 5.636,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação ao art. 10 da Lei n° 2.910, de 8 de setembro de
1992, e alterado pela Lei n° 5.636, de 7 de fevereiro de 2013, nos termos que
especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 1725/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer
em 5 de junho de 2025. Recebido para parecer em 5 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem por finalidade nomeação da
estrada vicinal BGI — 140, localizada no bairro rural Goulart, até o entroncamento
com a estrada vicinal BGI — 136, estabelecendo ainda alargamento mínimo de
trinta metros, sendo quinze metros de cada lado a partir do eixo central, para
padronizar e ampliar a infraestrutura da via com objetivo de melhor tráfego.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
O artigo 1° determina que a referida estrada vicinal
passará a denominar Estrada Vicinal José Sanches Gusman, partindo do
perímetro urbano vigente até o bairro rural Moinho até o entroncamento com a
estrada vicinal BGI-136, denominada Yolanda Fiorotto Meranca. Seu artigo 2°
estabelece o referido alargamento de trinta metros, com quinze metros de cada
lado com objetivo de melhor tráfego.
II — Do Direito.
Dar denominação a vias e logradouros possui
previsão na própria Lei Orgânica do Município de Birigui, como sendo uma das
competências legislativas.
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual; (....) XVI - dar denominação a próprios municipais e logradouros
públicos; XVII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos,
Eis jurisprudência nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 2.086, DE 25 DE
MAIO DE 2110, DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA -
INICIATIVA PARLAMENTAR - DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTÊNCIA - INICIATIVA
LEGISLATIVA COMUM INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal de Justiça tem competência para julgar a representação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal
em face da Constituição Estadual (art. 125, § 20, CF, e art. 74, VI, CE).
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AUNADO ovsrrumcsu
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Inadmissibilidade de manejo da ação direta para contrapor leis
infraconstitucionais. Conflito de leis que não se confunde com ofensa
aos princípios da legalidade e harmonia entre os Poderes. 2. É comum
aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a
competência destinada a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas
atribuições (Tema n° 1.070 do STF). Ação direta de
inconstitucionalidade improcedente" (Direta de Inconstitucionalidade n°
2216092-06.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Décio
Notarangeli, j. 09.02.2022). (grifo nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão:
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
ASSNADO DIGI
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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