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materia nº 81/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaREF. PL 75/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39880

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 23/06/2025
2025-06-17 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025
2025-06-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 37/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 025

Documents (1)

texto original #

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amara ciKunicipal de carigut 
Estado de São Paulo 
Birigui — 5 de junho de 2025. 
Parecer: 81/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 75/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI 
N° 2.910, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992, E ALTERADO PELA LEI N° 5.636, 
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao art. 10 da Lei n° 2.910, de 8 de setembro de 
1992, e alterado pela Lei n° 5.636, de 7 de fevereiro de 2013, nos termos que 
especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 1725/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer 
em 5 de junho de 2025. Recebido para parecer em 5 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por finalidade nomeação da 
estrada vicinal BGI — 140, localizada no bairro rural Goulart, até o entroncamento 
com a estrada vicinal BGI — 136, estabelecendo ainda alargamento mínimo de 
trinta metros, sendo quinze metros de cada lado a partir do eixo central, para 
padronizar e ampliar a infraestrutura da via com objetivo de melhor tráfego. 
1 
E - 
ASSINA., DIGUIVNII 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
101, 1t4I11.14. {CM a aswama, ou. se- veotaaca 
nnpruseapre..evaartaninaderaRgitar SERPRO 
eâmara cfkunicipal de CUirigiii 
Estado de São Paulo 
O artigo 1° determina que a referida estrada vicinal 
passará a denominar Estrada Vicinal José Sanches Gusman, partindo do 
perímetro urbano vigente até o bairro rural Moinho até o entroncamento com a 
estrada vicinal BGI-136, denominada Yolanda Fiorotto Meranca. Seu artigo 2° 
estabelece o referido alargamento de trinta metros, com quinze metros de cada 
lado com objetivo de melhor tráfego. 
II — Do Direito. 
Dar denominação a vias e logradouros possui 
previsão na própria Lei Orgânica do Município de Birigui, como sendo uma das 
competências legislativas. 
Art. 10 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual; (....) XVI - dar denominação a próprios municipais e logradouros 
públicos; XVII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 2.086, DE 25 DE 
MAIO DE 2110, DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - 
INICIATIVA PARLAMENTAR - DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS 
PÚBLICOS - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTÊNCIA - INICIATIVA 
LEGISLATIVA COMUM INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA. 1. 
O Tribunal de Justiça tem competência para julgar a representação de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal 
em face da Constituição Estadual (art. 125, § 20, CF, e art. 74, VI, CE). 
2 
AUNADO ovsrrumcsu 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
111 
e IERPRO 
eãrrictra C-Municipal cie Cnrin 
Estado de São Paulo 
Inadmissibilidade de manejo da ação direta para contrapor leis 
infraconstitucionais. Conflito de leis que não se confunde com ofensa 
aos princípios da legalidade e harmonia entre os Poderes. 2. É comum 
aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a 
competência destinada a denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas 
atribuições (Tema n° 1.070 do STF). Ação direta de 
inconstitucionalidade improcedente" (Direta de Inconstitucionalidade n° 
2216092-06.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Des. Décio 
Notarangeli, j. 09.02.2022). (grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão: 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
ASSNADO DIGI 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
[0.,,deGe corri mugimo orde vos fio., 
Istspg/serpro gov OrlasmagorollgItal SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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