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materia nº 82/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaREF. PL 76/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39881

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 23/06/2025
2025-06-17 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui — 5 de junho de 2025. 
Parecer: 82/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 76/2025 — "DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA 
EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUAS ÀS FAIXAS DE 
DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 
13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 2.910, de 8 de setembro de 
1992, e alterado pela Lei n° 5.636, de 7 de fevereiro de 2013, nos termos que 
especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 1726/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer 
em 5 de junho de 2025. Recebido para parecer em 5 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que que possui objetivo de extensão de 
faixa contínua não edificável de áreas pertencentes ao longo do acesso à rodovia 
SP-300, que ligam ao município de Birigui e acesso no KM 19, da rodovia Gabriel 
Melhado, tendo como objetivo estimular o desenvolvimento econômico e 
urbanístico da região. 
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Ficando estipulado em seu artigo 1°: 
I. Acesso rodoviário que liga a Rodovia SP-300 ao município de Birigui, 
denominada Antônio René de Paula Leite (SPA 516/300), conforme Lei 
Estadual n° 4.412, de 29/11/1984; e 
II. Acesso localizado no Km 19 da Rodovia Gabriel Melhado (SP-461) no 
município de Birigui, denominado Hélio Rubens Najas Camargo (SPA 
019/461), conforme Lei Estadual n° 11.145, de 13/05/2002. 
Documentos juntados fls. 4/7. 
II — Do Direito. 
A Lei n° 6766/79 — Lei do Parcelamento do Solo, em 
seu artigo 4°, III, estabelece que ao longo das faixas de domínio público das 
rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo de quinze metros de 
cada lado poderá ser reduzida até o mínimo de cinco metros, por lei municipal, 
que aprovar o instrumento do planejamento territorial. 
Art. 42. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes 
requisitos: (....) III — ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a 
reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada 
lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o 
instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) 
metros de cada lado. 
2 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reintegração de posse e demolitória. 
Imóveis edificados parte na faixa de domínio e parte na faixa non 
aedificandi. Pretensão à aplicação da Lei n° 13.913/2019, que permitiu 
a redução da não edificável para até cinco metros de cada lado da 
Rodovia, considerado fato novo. Legislação que foi levada em conta 
tanto pela sentença como pelo acórdão. A agravante deve cumprir o 
comando do julgado, não cabendo rediscutir matérias já definidas na 
decisão exequenda, cujos argumentos constituem verdadeira afronta 
à coisa julgada. Agravo não provido. (....) A redução da faixa não 
edificável para até cinco metros de cada lado da rodovia permitida 
pela Lei n° 13.913/2019, não é fato novo e foi devidamente analisada 
pelo acórdão. Agravo de Instrumento n° 2071561-79.2025.8.26.0000. 
(grifo nosso). 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão: 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
3 
FERNANDO RAMO BARBIERE 
Vé1 05E.,,R0 
eâmara cikunicipal de c-23trig . til 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSINJ. .1.1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE II
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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