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Estado de São Paulo
Birigui — 5 de junho de 2025.
Parecer: 82/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 76/2025 — "DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA
EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUAS ÀS FAIXAS DE
DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N°
13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 2.910, de 8 de setembro de
1992, e alterado pela Lei n° 5.636, de 7 de fevereiro de 2013, nos termos que
especifica e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 1726/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer
em 5 de junho de 2025. Recebido para parecer em 5 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que que possui objetivo de extensão de
faixa contínua não edificável de áreas pertencentes ao longo do acesso à rodovia
SP-300, que ligam ao município de Birigui e acesso no KM 19, da rodovia Gabriel
Melhado, tendo como objetivo estimular o desenvolvimento econômico e
urbanístico da região.
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Ficando estipulado em seu artigo 1°:
I. Acesso rodoviário que liga a Rodovia SP-300 ao município de Birigui,
denominada Antônio René de Paula Leite (SPA 516/300), conforme Lei
Estadual n° 4.412, de 29/11/1984; e
II. Acesso localizado no Km 19 da Rodovia Gabriel Melhado (SP-461) no
município de Birigui, denominado Hélio Rubens Najas Camargo (SPA
019/461), conforme Lei Estadual n° 11.145, de 13/05/2002.
Documentos juntados fls. 4/7.
II — Do Direito.
A Lei n° 6766/79 — Lei do Parcelamento do Solo, em
seu artigo 4°, III, estabelece que ao longo das faixas de domínio público das
rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo de quinze metros de
cada lado poderá ser reduzida até o mínimo de cinco metros, por lei municipal,
que aprovar o instrumento do planejamento territorial.
Art. 42. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos: (....) III — ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a
reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada
lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o
instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco)
metros de cada lado.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Eis jurisprudência nesse sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reintegração de posse e demolitória.
Imóveis edificados parte na faixa de domínio e parte na faixa non
aedificandi. Pretensão à aplicação da Lei n° 13.913/2019, que permitiu
a redução da não edificável para até cinco metros de cada lado da
Rodovia, considerado fato novo. Legislação que foi levada em conta
tanto pela sentença como pelo acórdão. A agravante deve cumprir o
comando do julgado, não cabendo rediscutir matérias já definidas na
decisão exequenda, cujos argumentos constituem verdadeira afronta
à coisa julgada. Agravo não provido. (....) A redução da faixa não
edificável para até cinco metros de cada lado da rodovia permitida
pela Lei n° 13.913/2019, não é fato novo e foi devidamente analisada
pelo acórdão. Agravo de Instrumento n° 2071561-79.2025.8.26.0000.
(grifo nosso).
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão:
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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FERNANDO RAMO BARBIERE
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Estado de São Paulo
É o parecer.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE II
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588