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Birigui — 10 de junho de 2025.
Parecer: 83/2025 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO OFÍCIO N°
671/25.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 61/2024 — -Dispõe sobre a concessão de direito
real de uso a título gratuito de área de terra, à Associação Instituto Amarelo
— Educação, Pesquisa, Saúde e Assistência e dá outras providências".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe. de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a concessão de direito real de uso a título gratuito
de área de terra, à Associação Instituto Amarelo — Educação, Pesquisa, Saúde
e Assistência e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 1217/2025. em 10 de abril de 2025. Despachado para
parecer em 10 de abril de 2025. Recebido para parecer em 10 de abril de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que que tem por objetivo realizar
concessão de direito real de uso a título gratuito para Associação Instituto
Amarelo — Educação, Pesquisa, Saúde e Assistência, com sede em Birigui - SP,
inscrita no CNPJ/MF sob n° 49.845.174/0001-44. Associação de acordo com as
considerações solicitou ao poder público municipal área para construção de
prédio próprio para melhor atendimento e prestação de serviços que realiza.
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A respectiva área que questão possui descrição em
documento juntado de memorial descritivo fls. 6/7, documento do Oficial de
Registro de Imóveis, fl. 8, matrícula n° 86.322, folha 01. De acordo como artigo
1°, do presente projeto de lei a descrição da área:
área de terra com 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) de propriedade
do Município localizada na Rua Nair Gajardoni Capel, esquina com a Rua
Maria Giampietro Sanches, no bairro Residencial Villa Lobos, parte da
Matrícula n" 86.322 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Birigui
O artigo 2° determina que a outorga se dará através
de escritura pública dentro de trinta dias da publicação da futura lei, despesas
serão por parte da concessionária, sob pena de nulidade, condição de clausula
de reversão em caso de uso contrário ao estabelecido para a sua respectiva
finalidade de acordo com o presente projeto de lei ou extinção da concessionária,
retornando a propriedade para o poder público com todas as benfeitorias
realizadas.
A construção das instalações de acordo com o artigo
3° deverão ser iniciadas em dezoito meses e serem concluídas no prazo total de
trinta e seis meses a contar da lavratura da escritura pública, em relação a todos
os encargos dispõe o artigo 4°, que serão de responsabilidade da
concessionária.
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II — Do Ofício n° 671/25.
Em relação aos apontamentos realizados no parecer
jurídico n° 63/25, referentes a documentação mencionada, fica suprido os
apontamentos com os documentos juntados no referente ofício.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
ge• SUPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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