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materia nº 83/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaREF. PL 61/2025 - PARECER COMPLEMENTAR (OF. 671/2025)
native_id39882

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 23/06/2025
2025-06-17 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025
2025-06-13 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 37/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 025
2025-06-12 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
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Birigui — 10 de junho de 2025. 
Parecer: 83/2025 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO OFÍCIO N° 
671/25. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 61/2024 — -Dispõe sobre a concessão de direito 
real de uso a título gratuito de área de terra, à Associação Instituto Amarelo 
— Educação, Pesquisa, Saúde e Assistência e dá outras providências". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe. de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a concessão de direito real de uso a título gratuito 
de área de terra, à Associação Instituto Amarelo — Educação, Pesquisa, Saúde 
e Assistência e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 1217/2025. em 10 de abril de 2025. Despachado para 
parecer em 10 de abril de 2025. Recebido para parecer em 10 de abril de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que que tem por objetivo realizar 
concessão de direito real de uso a título gratuito para Associação Instituto 
Amarelo — Educação, Pesquisa, Saúde e Assistência, com sede em Birigui - SP, 
inscrita no CNPJ/MF sob n° 49.845.174/0001-44. Associação de acordo com as 
considerações solicitou ao poder público municipal área para construção de 
prédio próprio para melhor atendimento e prestação de serviços que realiza. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE (ffl 
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Estado de São Paulo 
A respectiva área que questão possui descrição em 
documento juntado de memorial descritivo fls. 6/7, documento do Oficial de 
Registro de Imóveis, fl. 8, matrícula n° 86.322, folha 01. De acordo como artigo 
1°, do presente projeto de lei a descrição da área: 
área de terra com 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) de propriedade 
do Município localizada na Rua Nair Gajardoni Capel, esquina com a Rua 
Maria Giampietro Sanches, no bairro Residencial Villa Lobos, parte da 
Matrícula n" 86.322 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Birigui 
O artigo 2° determina que a outorga se dará através 
de escritura pública dentro de trinta dias da publicação da futura lei, despesas 
serão por parte da concessionária, sob pena de nulidade, condição de clausula 
de reversão em caso de uso contrário ao estabelecido para a sua respectiva 
finalidade de acordo com o presente projeto de lei ou extinção da concessionária, 
retornando a propriedade para o poder público com todas as benfeitorias 
realizadas. 
A construção das instalações de acordo com o artigo 
3° deverão ser iniciadas em dezoito meses e serem concluídas no prazo total de 
trinta e seis meses a contar da lavratura da escritura pública, em relação a todos 
os encargos dispõe o artigo 4°, que serão de responsabilidade da 
concessionária. 
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FERNANDO 173A0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
II — Do Ofício n° 671/25. 
Em relação aos apontamentos realizados no parecer 
jurídico n° 63/25, referentes a documentação mencionada, fica suprido os 
apontamentos com os documentos juntados no referente ofício. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
01.14,1 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
ge• SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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