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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaPROÍBE A EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, VEÍCULOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id39916

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-06-18 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-06-18 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Eárnara c-Municipal de carig
• 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° o' 1 /25 
*********************************** 
"Proíbe a emissão de ruídos excessivos provenientes de 
escapamentos de motocicletas, veículos e similares, e dá 
outras providências" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1.° Fica proibida no âmbito do Município de Birigui a 
emissão de ruídos excessivos provenientes de escapamentos de motocicletas, 
veículos e similares. 
Art. 2.° Os limites máximos de emissão de ruídos são os 
estabelecidos na Resolução n.° 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. 
Parágrafo único. Os procedimentos para medição de 
ruídos deverão atender ao disposto na NBR 9.714/1999, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 3.° Além das sanções previstas na legislação de 
trânsito, ao infrator da presente Lei será aplicada às seguintes penalidades: 
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para infrações 
cometidas no período compreendido entre 7h e 19h; 
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações 
cometidas no período entre 19h01min e 22h; 
III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para infrações 
cometidas no período compreendido entre 22h01min e 6h59min. 
Parágrafo único. Caso as infrações sejam cometidas nas 
proximidades de hospitais, unidades de saúde, templos religiosos, escolas, 
creches, associações ou entidades vulneráveis a ruídos, as multas serão 
aplicadas em dobro, 
Art. 4.° A fiscalização para verificação do cumprimento 
desta Lei será realizada, de forma concorrente, pela Secretaria Municipal de 
An.n.00 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
16106t2025 
netp/eurprogre..anInaderdigital SERP RO 
eâmara c-Municipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
Segurança, Secretaria de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e pela Secretaria Estadual da Segurança Pública. 
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui 
Em 16 de junho de 2025 
AS511.00 0.7ÁLVEMI 
VALOEMIR FREDERICO 
DATA 
16/06/2025 
Lco;:zralle ;tr., ,•• - 5,RpRo
VALDEMIR FREDERICO 
VEREADOR 
e imara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores, 
A presente proposta tem como objetivo proteger a saúde 
e o bem-estar da população, promovendo a ordem pública e a qualidade de 
vida nos espaços urbanos, ao proibir a emissão de ruídos excessivos gerados 
por escapamentos adulterados ou irregulares de motocicletas, automóveis e 
similares. 
É notório o aumento de veículos que circulam com 
escapamentos modificados para gerar barulhos altos e agressivos, 
ultrapassando os limites aceitáveis de emissão sonora. Esses ruídos causam 
incômodos constantes aos moradores, especialmente durante a noite e 
madrugada, afetando o sono, a concentração e a saúde mental da população. 
Além disso, pessoas com deficiência, idosos, crianças e animais de estimação 
são os mais afetados por esse tipo de poluição sonora. 
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já estabelece 
limites para a emissão de ruídos, bem como prevê penalidades para veículos 
com descarga livre ou silenciador de motor inoperante ou adulterado. No 
entanto, a legislação municipal pode e deve atuar de forma complementar, 
criando mecanismos de fiscalização e conscientização no âmbito local. 
Este projeto busca reforçar as normas de controle de 
poluição sonora, promovendo o respeito à coletividade, incentivando a 
regularização dos veículos e permitindo que o Poder Executivo municipal atue 
de maneira mais eficaz na identificação e autuação dos infratores. 
Dessa forma, esta medida atende aos princípios da 
função social da cidade, da dignidade da pessoa humana e do direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto na Constituição 
Federal, sendo, portanto, de relevante interesse público. 
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste projeto de lei, certos de que representará um importante 
avanço na promoção da paz urbana e na defesa do sossego público. 
Câmara Municipal de Birigui 
Em 15 de maio de 2025 
ASSINADO L.fr...tlf 
VALDEMIR FREDERICO 
DATA 
16/06/2025 
SERPRO 
VALDEMIR FREDERICO 
VEREADOR 

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