Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 660/2025 em 2 de junho de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando a necessidade de regulamentar e organizar
os serviços de remoção, recolhimento, guarda, vistoria e depósito de veículos
automotores apreendidos no Município de Birigui, de forma a garantir maior eficiência,
segurança jurídica e transparência no cumprimento da legislação de trânsito;
Considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal n° 9.503/1997), que estabelece a possibilidade de remoção e apreensão de
veículos em diversas situações de infração ou medida administrativa;
Considerando o crescente número de veículos automotores
circulando nas vias públicas do Município, o que impõe à Administração Pública a
adoção de medidas que assegurem o ordenamento do tráfego e a mobilidade urbana;
Considerando a possibilidade legal de delegação da
execução de serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização, conforme
previsto na Lei Federal n° 14.133/2021, bem como na Lei Federal n° 8.987/1995;
Considerando a conveniência administrativa de permitir a
exploração dos serviços por particulares, mediante processo licitatório, com cláusulas
contratuais que assegurem o interesse público, a modicidade tarifária, a qualidade dos
serviços prestados e a devida fiscalização pelo Poder Público;
Considerando a importância de que os serviços prestados
observem padrões técnicos e operacionais que garantam a integridade dos veículos
apreendidos, a segurança dos usuários e servidores, e o respeito às normas de
acessibilidade e sustentabilidade;
Considerando a viabilidade de cooperação técnica e
institucional com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo — DETRAN-SP,
objetivando a municipalização e descentralização da gestão do trânsito, em consonância
com a legislação federal;
Considerando que os custos decorrentes da remoção e
guarda de veículos devem ser atribuídos aos infratores, conforme princípio do poluidorpagador, sendo vedada qualquer oneração ao erário municipal;
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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Considerando a necessidade de estabelecer critérios claros
e objetivos para a destinação final de veículos não reclamados, inclusive mediante
leilão, conforme previsto na legislação estadual e federal vigente;
Considerando o interesse público na aplicação de parte da
receita obtida com os serviços delegados em melhorias no sistema de trânsito, como
sinalização, fiscalização, educação e segurança viária;
Considerando a obrigação de garantir a transparência, a
prestação de contas e o acesso à informação por parte da concessionária, como forma de
controle social e eficiência administrativa,
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS
SERVIÇOS DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E
DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI,
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Aguardando o pronunciamento dessa Colenda Câmara
Municipal, o qual por certo, virá ao encontro de nossa propositura, renovamos a Vossa
Excelência e aos seus Pares os protestos de elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
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NI BORINI
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A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
BIRIGUI
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PROJETO DE LEI 8 2 2 5
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E
DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO
DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO
TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
mediante licitação, a exploração dos serviços de remoção, recolhimento, guarda,
vistoria e depósito de veículos automotores apreendidos nas vias públicas do Município
de Birigui, por infrações de trânsito ou outras previstas em legislação municipal,
estadual ou federal.
§10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos
automotores todos aqueles definidos no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo, mas
não se limitando a:
I. Automóveis, caminhões, caminhonetes e utilitários;
II. Motocicletas, motonetas e ciclomotores;
III. Veículos elétricos ou híbridos;
IV. Ônibus, micro-ônibus e vans;
V. Tratores e máquinas agrícolas ou de construção, quando em circulação em vias
públicas;
VI. Reboques e semirreboques, quando aplicável;
VII. Bicicletas motorizadas e similares com propulsão auxiliar, nos termos definidos
pela legislação vigente.
§2°. A concessão será formalizada por contrato
administrativo, por prazo de até 10 (dez) anos, renovável uma única vez por igual
período, mediante justificativa de interesse público.
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§3°. Poderá a Prefeitura prestar diretamente os serviços ou
delegá-los por meio de permissão ou autorização, nos termos da Lei Federal n°
14.133/2021, quando comprovada a conveniência administrativa.
ART. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar
convênio com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo — DETRAN-SP,
objetivando a municipalizaç'ão da gestão de trânsito, a delegação de competências e a
cooperação técnica e operacional para execução das atividades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
ART. 3° Os serviços de remoção, recolhimento, guarda,
vistoria e depósito de veículos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I. Funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive em
finais de semana e feriados;
II. Disponibilização de caminhões-guincho com Certificado Técnico expedido pelo
INMETRO, compatíveis com os tipos de veículos a serem removidos, inclusive
motocicletas, veículos leves e pesados, com seguro contra danos, furtos e
avarias;
III. Estrutura adequada para o pátio, com vagas demarcadas, sistema de vigilância
por CFTV com gravação de no mínimo 60 (sessenta) dias e sistema
informatizado de gestão de veículos;
IV. Atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, com equipe
treinada e capacidade técnica para execução das atividades;
V. Vistoria detalhada do veículo no ato da remoção, com lavratura de termo de
constatação assinado pelo agente da autoridade de trânsito e pelo operador;
VI. Disponibilização de canal de atendimento remoto para informações e
acompanhamento dos processos de remoção e liberação;
VII. Manutenção de cadastro atualizado e acessível dos veículos sob sua guarda, para
fins de controle e transparência;
VIII. Integração do sistema informatizado da concessionária com os bancos de dados
do DETRAN-SP e da SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito), para
atualização em tempo real das ocorrências e acesso pelos órgãos competentes;
IX. Entrega, no ato da remoção, de documento ao condutor ou responsável
contendo, no mínimo, as seguintes informações: endereço do pátio de apreensão,
horário de atendimento para liberação, valores correspondentes à remoção e
diárias, telefone de contato do pátio, bem como informação expressa sobre a
possibilidade de leilão do veículo, conforme legislação vigente.
ART. 4° Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Remoção: transporte de veículo, por determinação do agente da autoridade de
trânsito, até o local destinado à sua guarda;
II. Recolhimento: ingresso formal do veículo no pátio;
III. Guarda: responsabilidade pela conservação do veículo até sua liberação ou
destinação legal;
IV. Estadia: tempo de permanência do veículo no pátio;
V. Vistoria: inspeção e registro das condições do veículo no momento do
recolhimento e liberação.
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CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
ART. 5
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. O pátio de veículos deverá dispor de:
I. Área segregada e sinalizada com capacidade mínima de:
a) 2 m2 por motocicleta;
b) 12 m2 por automóvel;
c) 70 m2 por veículo pesado;
d) 2 m2 por ciclomotor ou bicicleta motorizada, definidos como veículos de duas ou
três rodas, providos de motor de combustão interna de até 50 cm3 ou motor
elétrico com potência máxima de 4 kW, cuja velocidade de fabricação não
exceda 50 lun/h;
II. Corredores com largura mínima de 3 metros;
III. Pavimentação adequada, podendo ser utilizada brita compactada nas vagas e
pavimentação contínua nos corredores, observando-se obrigatoriamente a
acessibilidade por meio da implantação de piso ou área específica destinada ao
deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como a
acomodação segura de veículos adaptados;
IV. Sistema de vigilância eletrônica com cobertura de 100% da área;
V. Sistema de backup das imagens por no mínimo 60 dias;
VI. Sistema informatizado com registro de todos os dados do veículo, do condutor,
da ocorrência e da autoridade apreensora;
VII. Estrutura para leilões e triagem de veículos inservíveis;
VIII. Área coberta proporcional ao volume médio de veículos recolhidos;
IX. Instalações sanitárias e de apoio para funcionários e usuários;
X. Sistema de segurança perimetral com iluminação adequada e controle de acesso;
XI. Estrutura adequada ao recebimento, guarda e controle de ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, em
conformidade com os requisitos da Resolução CONTRAN n° 996/2023,
especialmente quanto aos dispositivos obrigatórios de segurança, cadastramento,
registro e circulação.
CAPÍTULO IV DAS TARIFAS E ENCARGOS
ART. 6°. As tarifas de remoção, estadia, vistoria e demais
serviços serão fixadas no edital da concessão, com base em:
I. Estudos técnicos de viabilidade e custo;
II. Parâmetros do DETRAN-SP e do Código de Trânsito Brasileiro;
III. Princípios da modicidade, proporcionalidade e razoabilidade.
§10. Os valores poderão ser reajustados anualmente, com
base em índice oficial previsto no edital e no contrato.
§2°. Os custos dos serviços serão integralmente suportados
pelos proprietários dos veículos, sendo vedada qualquer despesa ao Município.
§3°. A concessionária será responsável pela emissão de
documentos fiscais e recibos de quitação, bem como pela prestação de contas periódica
ao órgão concedente.
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CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E DESTINAÇÃO FINAL
ART. 7°. A fiscalização dos serviços será exercida pelo
órgão executivo municipal de trânsito, que poderá:
I. Editar normas operacionais complementares;
II. Realizar auditorias e vistorias;
III. Aplicar sanções contratuais, conforme previsto em edital;
IV. Instaurar processo administrativo para apuração de falhas;
V. Requisitar informações e documentos sempre que necessário ao interesse
público.
ART. 80. Os veículos não retirados em prazo legal serão
encaminhados para leilão, conforme a Lei Federal n° 9.503/97 e Lei Estadual n°
15.911/2015, cujo o produto de arrecadação servirá para a quitação de todos os débitos
decorrentes, nos termos estabelecidos pelas referidas leis.
ART. 9
0
. A concessionária deverá repassar ao Município,
mensalmente, o valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita
bruta obtida com a execução dos serviços previstos nesta Lei, incluindo, mas não se
limitando a, valores arrecadados com remoções, estadias, vistorias, liberação de
veículos e leilões.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos repassados deverão
ser aplicados exclusivamente em ações voltadas à melhoria do sistema de trânsito
municipal, abrangendo sinalização viária, fiscalização eletrônica e presencial, aquisição
de equipamentos, maquinários e veículos operacionais, implantação de tecnologias,
campanhas de educação para o trânsito, bem como outras iniciativas de interesse
público voltadas à segurança e mobilidade urbana.
ART. 10. A concessionária deverá disponibilizar, em site
próprio e atualizado, as seguintes informações:
I. Tabela de tarifas vigentes;
II. Dados sobre o número de veículos recolhidos, liberados e leiloados;
III. Datas previstas para realização de leilões;
IV. Procedimentos para reclamações, denúncias e solicitações de informação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O órgão municipal competente
deverá manter canal permanente de fiscalização e ouvidoria para tratar de eventuais
irregularidades na execução do serviço.
ART. 11. Os veículos de propriedade da Administração
Pública, quando removidos por infração ou medida administrativa, estarão sujeitos às
mesmas regras de recolhimento, guarda e liberação previstas nesta Lei, exceto quanto
ao pagamento de tarifas, que poderá ser objeto de regulamentação específica pelo Poder
Executivo.
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CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 12. Os casos omissos serão regulados pela Lei
Federal n° 14.133/2021, pela Lei Federal n° 9.503/1997, pela Lei Federal n° 8.987/1995,
e demais normas pertinentes.
ART. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SAMANTA PAU
P
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