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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39920

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 17/11/2025
2025-11-11 Aprovado Substitutivo APROVADO SUBSTITUTIVO AO PL 82/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia OF. CIRCULAR Nº 66/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-10-14 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 315/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-10 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 60/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-07 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 297/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-03 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 59/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
2025-09-05 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-06-18 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-06-18 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 660/2025 em 2 de junho de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
8 2/25 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando a necessidade de regulamentar e organizar 
os serviços de remoção, recolhimento, guarda, vistoria e depósito de veículos 
automotores apreendidos no Município de Birigui, de forma a garantir maior eficiência, 
segurança jurídica e transparência no cumprimento da legislação de trânsito; 
Considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro 
(Lei Federal n° 9.503/1997), que estabelece a possibilidade de remoção e apreensão de 
veículos em diversas situações de infração ou medida administrativa; 
Considerando o crescente número de veículos automotores 
circulando nas vias públicas do Município, o que impõe à Administração Pública a 
adoção de medidas que assegurem o ordenamento do tráfego e a mobilidade urbana; 
Considerando a possibilidade legal de delegação da 
execução de serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização, conforme 
previsto na Lei Federal n° 14.133/2021, bem como na Lei Federal n° 8.987/1995; 
Considerando a conveniência administrativa de permitir a 
exploração dos serviços por particulares, mediante processo licitatório, com cláusulas 
contratuais que assegurem o interesse público, a modicidade tarifária, a qualidade dos 
serviços prestados e a devida fiscalização pelo Poder Público; 
Considerando a importância de que os serviços prestados 
observem padrões técnicos e operacionais que garantam a integridade dos veículos 
apreendidos, a segurança dos usuários e servidores, e o respeito às normas de 
acessibilidade e sustentabilidade; 
Considerando a viabilidade de cooperação técnica e 
institucional com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo — DETRAN-SP, 
objetivando a municipalização e descentralização da gestão do trânsito, em consonância 
com a legislação federal; 
Considerando que os custos decorrentes da remoção e 
guarda de veículos devem ser atribuídos aos infratores, conforme princípio do poluidor￾pagador, sendo vedada qualquer oneração ao erário municipal; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Considerando a necessidade de estabelecer critérios claros 
e objetivos para a destinação final de veículos não reclamados, inclusive mediante 
leilão, conforme previsto na legislação estadual e federal vigente; 
Considerando o interesse público na aplicação de parte da 
receita obtida com os serviços delegados em melhorias no sistema de trânsito, como 
sinalização, fiscalização, educação e segurança viária; 
Considerando a obrigação de garantir a transparência, a 
prestação de contas e o acesso à informação por parte da concessionária, como forma de 
controle social e eficiência administrativa, 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o PROJETO DE LEI que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS 
SERVIÇOS DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E 
DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, 
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA 
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Aguardando o pronunciamento dessa Colenda Câmara 
Municipal, o qual por certo, virá ao encontro de nossa propositura, renovamos a Vossa 
Excelência e aos seus Pares os protestos de elevada estima e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
o4" 
NI BORINI 
wipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de 
BIRIGUI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18)3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 8 2 2 5 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS 
DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E 
DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO 
DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO 
COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO 
TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
mediante licitação, a exploração dos serviços de remoção, recolhimento, guarda, 
vistoria e depósito de veículos automotores apreendidos nas vias públicas do Município 
de Birigui, por infrações de trânsito ou outras previstas em legislação municipal, 
estadual ou federal. 
§10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos 
automotores todos aqueles definidos no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo, mas 
não se limitando a: 
I. Automóveis, caminhões, caminhonetes e utilitários; 
II. Motocicletas, motonetas e ciclomotores; 
III. Veículos elétricos ou híbridos; 
IV. Ônibus, micro-ônibus e vans; 
V. Tratores e máquinas agrícolas ou de construção, quando em circulação em vias 
públicas; 
VI. Reboques e semirreboques, quando aplicável; 
VII. Bicicletas motorizadas e similares com propulsão auxiliar, nos termos definidos 
pela legislação vigente. 
§2°. A concessão será formalizada por contrato 
administrativo, por prazo de até 10 (dez) anos, renovável uma única vez por igual 
período, mediante justificativa de interesse público. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
§3°. Poderá a Prefeitura prestar diretamente os serviços ou 
delegá-los por meio de permissão ou autorização, nos termos da Lei Federal n° 
14.133/2021, quando comprovada a conveniência administrativa. 
ART. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar 
convênio com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo — DETRAN-SP, 
objetivando a municipalizaç'ão da gestão de trânsito, a delegação de competências e a 
cooperação técnica e operacional para execução das atividades previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
ART. 3° Os serviços de remoção, recolhimento, guarda, 
vistoria e depósito de veículos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I. Funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive em 
finais de semana e feriados; 
II. Disponibilização de caminhões-guincho com Certificado Técnico expedido pelo 
INMETRO, compatíveis com os tipos de veículos a serem removidos, inclusive 
motocicletas, veículos leves e pesados, com seguro contra danos, furtos e 
avarias; 
III. Estrutura adequada para o pátio, com vagas demarcadas, sistema de vigilância 
por CFTV com gravação de no mínimo 60 (sessenta) dias e sistema 
informatizado de gestão de veículos; 
IV. Atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, com equipe 
treinada e capacidade técnica para execução das atividades; 
V. Vistoria detalhada do veículo no ato da remoção, com lavratura de termo de 
constatação assinado pelo agente da autoridade de trânsito e pelo operador; 
VI. Disponibilização de canal de atendimento remoto para informações e 
acompanhamento dos processos de remoção e liberação; 
VII. Manutenção de cadastro atualizado e acessível dos veículos sob sua guarda, para 
fins de controle e transparência; 
VIII. Integração do sistema informatizado da concessionária com os bancos de dados 
do DETRAN-SP e da SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito), para 
atualização em tempo real das ocorrências e acesso pelos órgãos competentes; 
IX. Entrega, no ato da remoção, de documento ao condutor ou responsável 
contendo, no mínimo, as seguintes informações: endereço do pátio de apreensão, 
horário de atendimento para liberação, valores correspondentes à remoção e 
diárias, telefone de contato do pátio, bem como informação expressa sobre a 
possibilidade de leilão do veículo, conforme legislação vigente. 
ART. 4° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I. Remoção: transporte de veículo, por determinação do agente da autoridade de 
trânsito, até o local destinado à sua guarda; 
II. Recolhimento: ingresso formal do veículo no pátio; 
III. Guarda: responsabilidade pela conservação do veículo até sua liberação ou 
destinação legal; 
IV. Estadia: tempo de permanência do veículo no pátio; 
V. Vistoria: inspeção e registro das condições do veículo no momento do 
recolhimento e liberação. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 
ART. 5
0
. O pátio de veículos deverá dispor de: 
I. Área segregada e sinalizada com capacidade mínima de: 
a) 2 m2 por motocicleta; 
b) 12 m2 por automóvel; 
c) 70 m2 por veículo pesado; 
d) 2 m2 por ciclomotor ou bicicleta motorizada, definidos como veículos de duas ou 
três rodas, providos de motor de combustão interna de até 50 cm3 ou motor 
elétrico com potência máxima de 4 kW, cuja velocidade de fabricação não 
exceda 50 lun/h; 
II. Corredores com largura mínima de 3 metros; 
III. Pavimentação adequada, podendo ser utilizada brita compactada nas vagas e 
pavimentação contínua nos corredores, observando-se obrigatoriamente a 
acessibilidade por meio da implantação de piso ou área específica destinada ao 
deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como a 
acomodação segura de veículos adaptados; 
IV. Sistema de vigilância eletrônica com cobertura de 100% da área; 
V. Sistema de backup das imagens por no mínimo 60 dias; 
VI. Sistema informatizado com registro de todos os dados do veículo, do condutor, 
da ocorrência e da autoridade apreensora; 
VII. Estrutura para leilões e triagem de veículos inservíveis; 
VIII. Área coberta proporcional ao volume médio de veículos recolhidos; 
IX. Instalações sanitárias e de apoio para funcionários e usuários; 
X. Sistema de segurança perimetral com iluminação adequada e controle de acesso; 
XI. Estrutura adequada ao recebimento, guarda e controle de ciclomotores, bicicletas 
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, em 
conformidade com os requisitos da Resolução CONTRAN n° 996/2023, 
especialmente quanto aos dispositivos obrigatórios de segurança, cadastramento, 
registro e circulação. 
CAPÍTULO IV DAS TARIFAS E ENCARGOS 
ART. 6°. As tarifas de remoção, estadia, vistoria e demais 
serviços serão fixadas no edital da concessão, com base em: 
I. Estudos técnicos de viabilidade e custo; 
II. Parâmetros do DETRAN-SP e do Código de Trânsito Brasileiro; 
III. Princípios da modicidade, proporcionalidade e razoabilidade. 
§10. Os valores poderão ser reajustados anualmente, com 
base em índice oficial previsto no edital e no contrato. 
§2°. Os custos dos serviços serão integralmente suportados 
pelos proprietários dos veículos, sendo vedada qualquer despesa ao Município. 
§3°. A concessionária será responsável pela emissão de 
documentos fiscais e recibos de quitação, bem como pela prestação de contas periódica 
ao órgão concedente. 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155- Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E DESTINAÇÃO FINAL 
ART. 7°. A fiscalização dos serviços será exercida pelo 
órgão executivo municipal de trânsito, que poderá: 
I. Editar normas operacionais complementares; 
II. Realizar auditorias e vistorias; 
III. Aplicar sanções contratuais, conforme previsto em edital; 
IV. Instaurar processo administrativo para apuração de falhas; 
V. Requisitar informações e documentos sempre que necessário ao interesse 
público. 
ART. 80. Os veículos não retirados em prazo legal serão 
encaminhados para leilão, conforme a Lei Federal n° 9.503/97 e Lei Estadual n° 
15.911/2015, cujo o produto de arrecadação servirá para a quitação de todos os débitos 
decorrentes, nos termos estabelecidos pelas referidas leis. 
ART. 9
0
. A concessionária deverá repassar ao Município, 
mensalmente, o valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita 
bruta obtida com a execução dos serviços previstos nesta Lei, incluindo, mas não se 
limitando a, valores arrecadados com remoções, estadias, vistorias, liberação de 
veículos e leilões. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos repassados deverão 
ser aplicados exclusivamente em ações voltadas à melhoria do sistema de trânsito 
municipal, abrangendo sinalização viária, fiscalização eletrônica e presencial, aquisição 
de equipamentos, maquinários e veículos operacionais, implantação de tecnologias, 
campanhas de educação para o trânsito, bem como outras iniciativas de interesse 
público voltadas à segurança e mobilidade urbana. 
ART. 10. A concessionária deverá disponibilizar, em site 
próprio e atualizado, as seguintes informações: 
I. Tabela de tarifas vigentes; 
II. Dados sobre o número de veículos recolhidos, liberados e leiloados; 
III. Datas previstas para realização de leilões; 
IV. Procedimentos para reclamações, denúncias e solicitações de informação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O órgão municipal competente 
deverá manter canal permanente de fiscalização e ouvidoria para tratar de eventuais 
irregularidades na execução do serviço. 
ART. 11. Os veículos de propriedade da Administração 
Pública, quando removidos por infração ou medida administrativa, estarão sujeitos às 
mesmas regras de recolhimento, guarda e liberação previstas nesta Lei, exceto quanto 
ao pagamento de tarifas, que poderá ser objeto de regulamentação específica pelo Poder 
Executivo. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 12. Os casos omissos serão regulados pela Lei 
Federal n° 14.133/2021, pela Lei Federal n° 9.503/1997, pela Lei Federal n° 8.987/1995, 
e demais normas pertinentes. 
ART. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
SAMANTA PAU 
P 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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