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Birigui — 11 de junho de 2025.
Parecer: 84/2025 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO A EMENDA N°
1/25 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 5/25.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Emenda n° 1/25 ao projeto de Lei Complementar n° 5/25, de
autoria do Vereador Cleverson José de Souza".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre Emenda n° 1/25 ao projeto de Lei
Complementar n° 5/25, de autoria do Vereador Cleverson José de Souza. Projeto
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 1824/2025, em 10 de
junho de 2025. Despachado para parecer em 11 de junho de 2025. Recebido
para parecer em 11 de junho 2025.
I — Do Projeto.
Emenda registrada no protocolo geral da Câmara
Municipal de Birigui sob número 1824/2025, dia 10 de junho de 2025,
despachado para parecer jurídico em 11 de junho de 2025, recebido para
parecer jurídico em 11 de junho de 2025.
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II — Da Emenda.
A emenda ao projeto de lei complementar n° 5/25,
altera o artigo 101 do projeto de lei complementar em análise, passando a vigorar
com a seguinte redação:
§ 4 O — No que se refere à apresentação de cursos de mestrado e
doutorado em educação, além do diploma ou certificado de conclusão, o
servidor deverá entregar, obrigatoriamente, cópia da dissertação ou tese
(impressa e em arquivo digital), histórico escolar e a ata de defesa do
trabalho.
Observa-se que do texto original do projeto de lei
complementar n° 5/25, foi alterado, pois no texto original exige-se que a
apresentação dos títulos descritos seja da área de atuação do agente público,
faixa etária que atuará e pesquisa prática como se observa:
sendo considerados elegíveis para os fins deste artigo somente os títulos
decorrentes de trabalho contendo pesquisa prática (estudo de caso e/ou
pesquisa de campo), aplicados em redes públicas de ensino no respectivo
nível/modalidade de ensino, área curricular e/ou faixa etária escolar
próprios do cargo efetivo em que se encontra, a fim de contribuir com a
melhoria da qualidade da educação em seu campo específico de atuação.
Com a nova redação alterada pela respectiva
emenda, não mais será necessário que a pesquisa seja no campo prático e não
mais na respectiva área de atuação do servidor público e nem na faixa etária que
este servidor desempenhará suas funções.
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Outra alteração realizada pela emenda ocorre no § 5°,
do artigo 101, onde fica suprimida sua redação final na qual se exige a pesquisa
prática de acordo com o a 4°, do mesmo dispositivo jurídico, para aplicação nos
respectivos cargos onde os agentes públicos desempenharem suas funções.
III — Da Competência.
Em relação a competência para legislar a respeito da
emenda mencionada, vislumbramos vício formal de competência, pois cabe ao
poder executivo organizar e estruturar a maneira de sua estrutura administrativa
e a forma de organização, progressão de carreira de seus agentes públicos.
Na medida que a emenda altera a maneira que se
estabelece a progressão do agente público em relação aos títulos, acaba por
interferir nas obrigações do poder executivo municipal, nas suas atribuições,
mais especificamente no artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
artigos 5°, § 1°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV e 144 da Constituição do Estado de
São Paulo, artigo 61, § 1°, II e artigo 84, II da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
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Constituição de São Paulo:
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2°
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
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Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II -
disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (.. ..) II -
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade de Lei Municipal. Pedido julgado procedente. I. Caso
em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito
do Município de São José do Rio Preto contra a Lei de iniciativa parlamentar
n° 14.731, de 16 de dezembro de 2024, que estabelece a obrigatoriedade
de monitores de transporte escolar nos contratos de terceirização para
prestação de serviços de transporte e condução de veículos escolares do
Município. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste
em (i) verificar se a lei municipal em questão viola o princípio da separação
dos poderes e a reserva de administração ao impor obrigações ao
Executivo Municipal; (ii) analisar se a exigência de criação de postos de
trabalho de monitores de transporte escolar invade competência privativa
do Poder Executivo. III. Razões de Decidir 3. Impossibilidade de controle
abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face
da Lei Orgânica do Município, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de
qualquer outra lei infraconstitucional. 4. A lei impõe obrigação de gestão
administrativa, matéria reservada ao Executivo, violando o princípio da
separação dos poderes. 5. A norma determina a criação de cargos
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vinculados à Administração Pública, invadindo competência privativa do
Poder Executivo e ofendendo a separação de poderes. IV. Dispositivo e
Tese 6. Ação julgada procedente. Lei n° 14.731/2024 declarada
inconstitucional. Tese de julgamento: 1. A imposição de obrigações
administrativas ao Executivo por lei de iniciativa do Legislativo viola a
separação dos poderes. 2. A criação de cargos vinculados à prestação de
serviços municipais por lei de origem parlamentar invade competência
privativa do Poder Executivo. Legislação Citada: Constituição Estadual de
São Paulo, arts. 5°, 47, inciso XIX, 144. Jurisprudência Citada: TJSP, Direta
de Inconstitucionalidade n° 2201382-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Damião
Cogan, Órgão Especial, j. 21/06/2023. TJSP, Direta de
Inconstitucionalidade n° 231 9580-69.2024.8.26.0000 , Rel. Des. Figueiredo
Gonçalves, Órgão Especial, j. 26/03/2025. TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade n° 2223891- 95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos
Monnerat, Órgão Especial, j. 05/02/2025. (....) Naquela ocasião. a norma
tornava obrigatória a presença de um monitor treinado nos veículos
de transporte escolar público municipal, estabelecendo atribuições
do cargo, excluindo permissionários e criando despesas para o Poder
Executivo, circunstâncias que conduziram à declaração de
inconstitucionalidade da lei municipal com base na invasão de
competência privativa do Poder Executivo, ofensa aos princípios da
reserva da administração e da separação de poderes e falta de
previsão orçamentária. A novel legislação, ora impugnada, reedita a
obrigatoriedade da presença de monitores de transporte escolar,
inovando na redação ao determinar que referido posto deverá ser
previsto nos editais dos contratos de terceirização para prestação de
serviços de transporte e condução de veículos escolares no âmbito
municipal. Em que pese, aparentemente, sanar inconstitucionalidades
anteriormente observadas. como, por exemplo, a falta de previsão
orçamentária ou a ausência de estimativa de impacto económico e
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financeiro, inarredável que a lei suscitada ainda padece de
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, violação à separação de
poderes e ao princípio da reserva da administração. (....) Mesmo que
louvável a intenção do legislador, é certo que a norma, ao impor a
criação de cargos inerentes à prestação de serviços municipais,
invade competência privativa do Poder Executivo e ofende a
separação de poderes, tal qual estabelecido nos artigos 5° e 47, inciso
XIX, alínea "a", ambos da Constituição Bandeirante: (....). Ação Direta
de Inconstitucionalidade n° 2010495-98.2025.8.26.0000. (grifo nosso).
Dessa maneira pode ser observado pela
jurisprudência que é firme no sentido de que em se tratando de estruturação e
organização de cargos do poder público municipal, a matéria é de competência
do poder Executivo, não cabendo iniciativa legislativa para legislar a esse
respeito.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Ante o exposto, por infringir artigo 40, da Lei Orgânica
do Município de Birigui, artigos 5°, § 1°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV e 144 da
Constituição do Estado de São Paulo, artigo 61, § 1°, II e artigo 84, II da
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Constituição Federal, a emenda ao projeto de lei complementar n° 5/25 se
encontra ilegal e inconstitucional.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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