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materia nº 84/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaREF. EMENDA 1 AO PLC 5/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39921

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 12/09/2025
2025-09-09 Prejudicado PREJUDICADO PELA APROVAÇÃO DA RESPECTIVA SUBEMENDA, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 50/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-02 Prejudicado PREJUDICADO PELA APROVAÇÃO DA RESPECTIVA SUBEMENDA, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-28 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 49/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-06-17 Retirado da Ordem do Dia RETIRADO DA PAUTA PELA PRESIDÊNCIA, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2025

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
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Birigui — 11 de junho de 2025. 
Parecer: 84/2025 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO A EMENDA N° 
1/25 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 5/25. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Emenda n° 1/25 ao projeto de Lei Complementar n° 5/25, de 
autoria do Vereador Cleverson José de Souza". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre Emenda n° 1/25 ao projeto de Lei 
Complementar n° 5/25, de autoria do Vereador Cleverson José de Souza. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 1824/2025, em 10 de 
junho de 2025. Despachado para parecer em 11 de junho de 2025. Recebido 
para parecer em 11 de junho 2025. 
I — Do Projeto. 
Emenda registrada no protocolo geral da Câmara 
Municipal de Birigui sob número 1824/2025, dia 10 de junho de 2025, 
despachado para parecer jurídico em 11 de junho de 2025, recebido para 
parecer jurídico em 11 de junho de 2025. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
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II — Da Emenda. 
A emenda ao projeto de lei complementar n° 5/25, 
altera o artigo 101 do projeto de lei complementar em análise, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
§ 4 O — No que se refere à apresentação de cursos de mestrado e 
doutorado em educação, além do diploma ou certificado de conclusão, o 
servidor deverá entregar, obrigatoriamente, cópia da dissertação ou tese 
(impressa e em arquivo digital), histórico escolar e a ata de defesa do 
trabalho. 
Observa-se que do texto original do projeto de lei 
complementar n° 5/25, foi alterado, pois no texto original exige-se que a 
apresentação dos títulos descritos seja da área de atuação do agente público, 
faixa etária que atuará e pesquisa prática como se observa: 
sendo considerados elegíveis para os fins deste artigo somente os títulos 
decorrentes de trabalho contendo pesquisa prática (estudo de caso e/ou 
pesquisa de campo), aplicados em redes públicas de ensino no respectivo 
nível/modalidade de ensino, área curricular e/ou faixa etária escolar 
próprios do cargo efetivo em que se encontra, a fim de contribuir com a 
melhoria da qualidade da educação em seu campo específico de atuação. 
Com a nova redação alterada pela respectiva 
emenda, não mais será necessário que a pesquisa seja no campo prático e não 
mais na respectiva área de atuação do servidor público e nem na faixa etária que 
este servidor desempenhará suas funções. 
FERNANDO BAOOIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Outra alteração realizada pela emenda ocorre no § 5°, 
do artigo 101, onde fica suprimida sua redação final na qual se exige a pesquisa 
prática de acordo com o a 4°, do mesmo dispositivo jurídico, para aplicação nos 
respectivos cargos onde os agentes públicos desempenharem suas funções. 
III — Da Competência. 
Em relação a competência para legislar a respeito da 
emenda mencionada, vislumbramos vício formal de competência, pois cabe ao 
poder executivo organizar e estruturar a maneira de sua estrutura administrativa 
e a forma de organização, progressão de carreira de seus agentes públicos. 
Na medida que a emenda altera a maneira que se 
estabelece a progressão do agente público em relação aos títulos, acaba por 
interferir nas obrigações do poder executivo municipal, nas suas atribuições, 
mais especificamente no artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
artigos 5°, § 1°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV e 144 da Constituição do Estado de 
São Paulo, artigo 61, § 1°, II e artigo 84, II da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
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Estado de São Paulo 
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Constituição de São Paulo: 
Artigo 5° - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições. 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2° 
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
fixação da respectiva remuneração; 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II -
disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (.. ..) II -
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da 
administração federal; 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 
Inconstitucionalidade de Lei Municipal. Pedido julgado procedente. I. Caso 
em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito 
do Município de São José do Rio Preto contra a Lei de iniciativa parlamentar 
n° 14.731, de 16 de dezembro de 2024, que estabelece a obrigatoriedade 
de monitores de transporte escolar nos contratos de terceirização para 
prestação de serviços de transporte e condução de veículos escolares do 
Município. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste 
em (i) verificar se a lei municipal em questão viola o princípio da separação 
dos poderes e a reserva de administração ao impor obrigações ao 
Executivo Municipal; (ii) analisar se a exigência de criação de postos de 
trabalho de monitores de transporte escolar invade competência privativa 
do Poder Executivo. III. Razões de Decidir 3. Impossibilidade de controle 
abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face 
da Lei Orgânica do Município, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de 
qualquer outra lei infraconstitucional. 4. A lei impõe obrigação de gestão 
administrativa, matéria reservada ao Executivo, violando o princípio da 
separação dos poderes. 5. A norma determina a criação de cargos 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
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Estado de São Paulo 
vinculados à Administração Pública, invadindo competência privativa do 
Poder Executivo e ofendendo a separação de poderes. IV. Dispositivo e 
Tese 6. Ação julgada procedente. Lei n° 14.731/2024 declarada 
inconstitucional. Tese de julgamento: 1. A imposição de obrigações 
administrativas ao Executivo por lei de iniciativa do Legislativo viola a 
separação dos poderes. 2. A criação de cargos vinculados à prestação de 
serviços municipais por lei de origem parlamentar invade competência 
privativa do Poder Executivo. Legislação Citada: Constituição Estadual de 
São Paulo, arts. 5°, 47, inciso XIX, 144. Jurisprudência Citada: TJSP, Direta 
de Inconstitucionalidade n° 2201382-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Damião 
Cogan, Órgão Especial, j. 21/06/2023. TJSP, Direta de 
Inconstitucionalidade n° 231 9580-69.2024.8.26.0000 , Rel. Des. Figueiredo 
Gonçalves, Órgão Especial, j. 26/03/2025. TJSP; Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2223891- 95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos 
Monnerat, Órgão Especial, j. 05/02/2025. (....) Naquela ocasião. a norma 
tornava obrigatória a presença de um monitor treinado nos veículos 
de transporte escolar público municipal, estabelecendo atribuições 
do cargo, excluindo permissionários e criando despesas para o Poder 
Executivo, circunstâncias que conduziram à declaração de 
inconstitucionalidade da lei municipal com base na invasão de 
competência privativa do Poder Executivo, ofensa aos princípios da 
reserva da administração e da separação de poderes e falta de 
previsão orçamentária. A novel legislação, ora impugnada, reedita a 
obrigatoriedade da presença de monitores de transporte escolar, 
inovando na redação ao determinar que referido posto deverá ser 
previsto nos editais dos contratos de terceirização para prestação de 
serviços de transporte e condução de veículos escolares no âmbito 
municipal. Em que pese, aparentemente, sanar inconstitucionalidades 
anteriormente observadas. como, por exemplo, a falta de previsão 
orçamentária ou a ausência de estimativa de impacto económico e 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
financeiro, inarredável que a lei suscitada ainda padece de 
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, violação à separação de 
poderes e ao princípio da reserva da administração. (....) Mesmo que 
louvável a intenção do legislador, é certo que a norma, ao impor a 
criação de cargos inerentes à prestação de serviços municipais, 
invade competência privativa do Poder Executivo e ofende a 
separação de poderes, tal qual estabelecido nos artigos 5° e 47, inciso 
XIX, alínea "a", ambos da Constituição Bandeirante: (....). Ação Direta 
de Inconstitucionalidade n° 2010495-98.2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
Dessa maneira pode ser observado pela 
jurisprudência que é firme no sentido de que em se tratando de estruturação e 
organização de cargos do poder público municipal, a matéria é de competência 
do poder Executivo, não cabendo iniciativa legislativa para legislar a esse 
respeito. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir artigo 40, da Lei Orgânica 
do Município de Birigui, artigos 5°, § 1°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV e 144 da 
Constituição do Estado de São Paulo, artigo 61, § 1°, II e artigo 84, II da 
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W•WIN 
FERNANDO DA0010 BARBIERE 
neronme~ramo....., 
TI
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O amara cMunicipal d e caríg
Estado de São Paulo 
Constituição Federal, a emenda ao projeto de lei complementar n° 5/25 se 
encontra ilegal e inconstitucional. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAOOIO BARBIER E 
“:.• • ....os,. pd. . e 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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