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materia nº 85/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaREF. PLC 8/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39922

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO EM 20/08/2025
2025-08-19 Aprovado em 2º turno APROVADO EM 2º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-15 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 47/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-12 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-08 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 45/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-06 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 206/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 43/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-07-10 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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c2mara C-Municipal de C73 ut 
Estado de São Paulo 
•• /to ommit,NMCIT 
Birigui — 9 de junho de 2025. 
Parecer: 85/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 8/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§ DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS 
ANEXOS I E VII DA LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 
2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a alteração de incisos e §§ dos artigos 30, 61, 62, 63 
e 90 e dos anexos I e VII da Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de 
2010, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 1698/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para parecer 
em 5 de junho de 2025. Recebido para parecer em 5 de junho de 2025. 
— Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece alteração dos III e IV, do 
artigo 30, da Lei Complementar n° 32/10, passando o inciso III, de ausência de 
catorze dias, para trinta dias e o inciso IV, de quinze dias para trinta e um dias. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
1 
1 
e, SERPRO 
âmara C-Municipal de CUL' ríg 
Estado de São Paulo 
OMNIA." T
Alteração do artigo 61, passando a vigorar com a 
inclusão do inciso V, que determina jornada de docente por hora-aula. Insere o 
inciso V, no artigo 62, com alterações nos §§ 2° e 3°: 
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula (JBTDHA), a ser 
composta conforme as normas anuais de atribuição de aulas, sendo: a) 
Professor de Educação Física, respeitado o Anexo IV desta Lei 
Complementar. .§ 2°. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) 
deverão ser realizadas conforme regulamentado pela Secretaria Municipal 
de Educação. '§ 3°. A escolha dos dias, horários e formatos de realização 
do HTPC constará de norma regulamentadora expedida pela Secretaria 
Municipal de Educação." 
O artigo 4°, insere inciso V, no artigo 64: 
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula: — Professor de 
Educação de Educação Fisica." 
Finalizando o artigo 5°, acrescente alínea e, ao inciso 
I, ao artigo 90: 
"ART. 90. 1 — e) Tabela 5: Professor de Educação Física 
II — Do Direito. 
Projeto de lei trata de organização da administração 
pública em relação aos profissionais de educação cuja contratação ocorre em 
regime temporário em função de substituição dos profissionais estáveis em 
decorrência de algum tipo de acometimento. 11 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
Imemmorproe.a. e SUPRO 
cirnara CMunicipal cie Carigül: 
Estado de São Paulo 
Bo omit+N\ T 
Nas considerações é afirmado que não existe impacto 
financeiro, cuja explicação se dá em decorrência de que atualmente o poder 
público paga um primeiro docente e após ultrapassar as catorze horas é 
necessário o pagamento de um segundo docente, como explica: 
hoje a diferença é que, além de pagar o primeiro docente eventual, paga￾se um segundo quando se ultrapassa os 14 (catorze) dias previstos em lei, 
ou seja, nenhum gasto novo seria gerado; 
O artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
estabelece ser competência do executivo municipal a organização, estruturação 
de cargos. 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: ( ) IV — organização administrativa, criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; 
A explicação nas considerações vincula o projeto de 
lei de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, mas para melhor ainda 
transparência seria necessário declaração que não haverá impacto financeiro, 
para melhor segurança para os parlamentares analisarem o presente projeto de 
lei. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
3 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERP 
4'os 
. . 
amara uructpat CUirigti 
Estado de São Paulo 
IV — Da Conclusão: 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
A ArNm •Ar rAnAAA à AA. r 
ApomopeAgmlowalna..4110•1 siem) 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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