c2mara C-Municipal de C73 ut
Estado de São Paulo
•• /to ommit,NMCIT
Birigui — 9 de junho de 2025.
Parecer: 85/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar 8/2025 — "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§ DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS
ANEXOS I E VII DA LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE
2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a alteração de incisos e §§ dos artigos 30, 61, 62, 63
e 90 e dos anexos I e VII da Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de
2010, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 1698/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para parecer
em 5 de junho de 2025. Recebido para parecer em 5 de junho de 2025.
— Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece alteração dos III e IV, do
artigo 30, da Lei Complementar n° 32/10, passando o inciso III, de ausência de
catorze dias, para trinta dias e o inciso IV, de quinze dias para trinta e um dias.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
1
1
e, SERPRO
âmara C-Municipal de CUL' ríg
Estado de São Paulo
OMNIA." T
Alteração do artigo 61, passando a vigorar com a
inclusão do inciso V, que determina jornada de docente por hora-aula. Insere o
inciso V, no artigo 62, com alterações nos §§ 2° e 3°:
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula (JBTDHA), a ser
composta conforme as normas anuais de atribuição de aulas, sendo: a)
Professor de Educação Física, respeitado o Anexo IV desta Lei
Complementar. .§ 2°. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)
deverão ser realizadas conforme regulamentado pela Secretaria Municipal
de Educação. '§ 3°. A escolha dos dias, horários e formatos de realização
do HTPC constará de norma regulamentadora expedida pela Secretaria
Municipal de Educação."
O artigo 4°, insere inciso V, no artigo 64:
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula: — Professor de
Educação de Educação Fisica."
Finalizando o artigo 5°, acrescente alínea e, ao inciso
I, ao artigo 90:
"ART. 90. 1 — e) Tabela 5: Professor de Educação Física
II — Do Direito.
Projeto de lei trata de organização da administração
pública em relação aos profissionais de educação cuja contratação ocorre em
regime temporário em função de substituição dos profissionais estáveis em
decorrência de algum tipo de acometimento. 11
FERNANDO BA0010 BARBIERE
Imemmorproe.a. e SUPRO
cirnara CMunicipal cie Carigül:
Estado de São Paulo
Bo omit+N\ T
Nas considerações é afirmado que não existe impacto
financeiro, cuja explicação se dá em decorrência de que atualmente o poder
público paga um primeiro docente e após ultrapassar as catorze horas é
necessário o pagamento de um segundo docente, como explica:
hoje a diferença é que, além de pagar o primeiro docente eventual, pagase um segundo quando se ultrapassa os 14 (catorze) dias previstos em lei,
ou seja, nenhum gasto novo seria gerado;
O artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
estabelece ser competência do executivo municipal a organização, estruturação
de cargos.
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: ( ) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
A explicação nas considerações vincula o projeto de
lei de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, mas para melhor ainda
transparência seria necessário declaração que não haverá impacto financeiro,
para melhor segurança para os parlamentares analisarem o presente projeto de
lei.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
3
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERP
4'os
. .
amara uructpat CUirigti
Estado de São Paulo
IV — Da Conclusão:
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO BA0010 BARBIERE
A ArNm •Ar rAnAAA à AA. r
ApomopeAgmlowalna..4110•1 siem)
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
4