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materia nº 86/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaREF. PL 77/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39937

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/08/2025
2025-08-05 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 43/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-07-28 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

„ 
amara C-Municipal de C73irigiii 
Estado de São Paulo 
Birigui — 9 de junho de 2025. 
Parecer: 86/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 77/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI 
MUNICIPAL N° 7.357, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA”. 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao art. 1° da lei municipal n° 7.357, de 22 de 
dezembro de 2023, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 1727/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado 
para parecer em 6 de junho de 2025. Recebido para parecer em 6 de junho de 
2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo adequação da área 
objeto de cessão ao Clube da Ferrugem, em virtude de instalação de poço para 
atendimento de empreendimento imobiliário, sendo necessário para instalação 
de rede de saneamento, a necessidade da construção do referido poço foi 
constatada pela Secretaria do Meio Ambiente, através da Certidão 
C/SAE/12/2023, a implantação deverá ocorrer de acordo com as considerações 
na área institucional n° 01. Documentos anexo. 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
humserpre.pvmanirwrtor-tligitai o SERPRO 
amara C-Municipal de 93 irig 121 
Estado de São Paulo 
Descrição estabelecida no artigo 1°, como segue: 
"ART. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a outorga de cessão 
de uso de bem público dominical, a título gratuito, nos termos do artigo 92, 
da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, à 
ASSOCIAÇÃO CLUBE DA FERRUGEM DE BIRIGUI — A.C.F.B, pessoa 
jurídica de direito privado, sediada em Birigui e registrada no Cartório de 
Títulos e Registro das Pessoas Jurídicas sob n° 4.918 e inscrita no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, sob n° 
17.102.489/0001-05, de área de terras, sem benfeitorias, com 3.234,81 m2 
(três mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados e oitenta e um 
decímetros) parte da matrícula n° 38.010, do Cartório de Registro de 
Imóveis e Anexos de Birig-ui/S'P, localizada na Rua Madalena Marques 
Galhego, bairro Jardim Prado, Birigui/SP, com finalidade de a Associação 
zelar, preservar, limpar, realizar melhorias na área, bem como exercer suas 
atividades típicas institucionais, em conformidade com o Estatuto Social da 
Associação." 
II — Dos Bens Públicos. 
Bens Públicos são aqueles pertencentes à pessoas 
de direito público interno, podendo ser de uso próprio ou por toda a coletividade 
e regidos por regime de direito público, existem os bens de uso comum do povo, 
os de uso especial e os dominicais ou dominiais, o artigo 90 do Código Civil 
define bens públicos. 
Art. 99. São bens públicos: 1 - os de uso comum do povo, tais como rios, 
mares, estradas, ruas e praças; 
2 
A55,441X, 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
nttpwse,o.,.../.slinaeor.dpud SIERPRO 
&trilara c-Municipal de cUirigai 
Estado de São Paulo 
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço 
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou 
municipal, inclusive os de suas autarquias; 
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de 
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas 
entidades. 
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se 
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a 
que se tenha dado estrutura de direito privado. 
Bens Dominicais: 
Bens dominicais são aqueles que constituem o 
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Mas a eles não foi dada 
nenhuma destinação pública específica. Em outras palavras os bens dominicais 
são bens desafetados. Exemplos de bens dominicais: prédios públicos 
desativados, terras devolutas. Como são desafetados, em regra, esses bens 
tem estrutura de direito privado podem ser alienados. 
Todo tipo de bem estatal deve produzir alguma 
utilidade social. Nenhum bem inserido no patrimônio público se destina a causar 
prejuízos constantes, a sangrar os cofres públicos ou a gerar desvantagens 
injustificáveis à população. O Estado sequer está autorizado a manter bens 
inúteis em seu patrimônio, sobretudo quando eles acarretarem custos de 
manutenção e ocasionarem prejuízos indiretos à coletividade — que, em última 
instância, sustenta o próprio Estado não apenas do ponto de vista político, mas 
também em termos financeiros por meio de seus tributos. 
A.1514.0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
3 
eâmara c-Municipal de carigiii 
Estado de São Paulo 
III — Da Cessão de uso. 
A cessão de uso corresponde a um contrato 
administrativo pelo qual a Administração Pública consente o uso gratuito ou 
oneroso do bem público à órgãos da mesma pessoa jurídica ou de pessoa 
diversa, incumbida de desenvolver que vise a finalidade principal de toda 
Administração Pública que é o interesse coletivo. 
A partir deste último ponto, a doutrina costuma 
identificar o termo cessão de uso (propriamente dita) como a transferência da 
posse para outra entidade de direito público: 
"cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de 
uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas 
condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou 
indeterminado. É o ato de colaboração entre repartições públicas, em que 
aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra 
que deles está precisando. Como bem ponderou Caio Tácito (Bens 
Públicos - Cessão de Uso', RDA 32/482), esta cessão se inclui entre as 
modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto 
do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. 
Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, 
mas ficando sempre a Administração-proprietária com domínio do bem 
cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do 
prazo da cessão. Assemelha-se ao Comodato do Direito Privado, mas é 
instituto próprio do Direito Administrativo, já previsto na legislação federal 
concernente aos bens móveis da União (Dec.-lei 9.760/46, arts. 64, § 3
0, 
125 e 216, e Lei 9.636/98, arts. 18 a 21). Também não se confunde com 
qualquer das modalidades pelas quais se outorga ao particular o uso 
especial de bem público (autorização de uso, permissão de uso, concessão 
4
A544A,C, Mocicic COM, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
...mofam*. com osMoccuro Doclo'her noMmoo e, 0 sumo 
eirnara cMunicipal de c-73 irLüi
Estado de São Paulo 
de uso, concessão do direito real de uso), nem, tampouco, se identifica com 
a velha concessão de domínio dos tempos coloniais, espécie obsoleta de 
alienação. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 
11. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 553.) g.n. 
O tema referente a cessão de uso foi tratado em 
parecer do Tribunal de Contas da União em Acordão n° 187/08 como segue: 
"(...) 21. O artigo 3.° do ato 30/2002 da Comissão Diretora do Senado 
Federal (fl. 22 v.p.) estabelece que serão disponibilizadas áreas destinadas 
a atividades de apoio desenvolvidas por terceiros, e que o Primeiro￾Secretário possui competência para definir as atividades 
consideradas necessárias. (...) 24. O parágrafo 1.° do artigo 11 do ato 
30/2002 (fl. 23 v.p.) afirma, ainda, que o Primeiro-Secretário indicará, por 
meio de Portaria, os utentes que permanecerão ou não instalados no 
complexo arquitetônico da Casa, considerando o interesse do Senado 
Federal. (...) 4. Conforme destacado no voto que consubstanciou o 
acórdão recorrido, a situação das áreas que ora se discute não é 
compatível com a autorização e a permissão, dado o caráter precário dos 
institutos. Também não se enquadram como concessão de uso, 
instrumento pertinente a situações em que as atividades exigem 
investimentos vultosos por parte do concessionário. Assim, a única 
modalidade em que se poderia enquadrar o caso em tela seria a 
cessão de uso, o que já evidencia a inadequabilidade dos instrumentos 
utilizados pelo Senado Federal para formalizar a relação entre o órgão e os 
ocupantes das áreas. Entendo cabível determinar ao órgão que regularize 
os instrumentos de ocupação das áreas. (.. .) 7. Originalmente, a cessão de 
uso era um instrumento utilizado para que um órgão da administração 
pública cedesse, gratuitamente, no intuito de colaboração, espaços que 
não estava utilizando para outro órgão desenvolver suas atividades. Nesse 
5 MS,A011 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 11 
eimara C-Municipai cie Cario tiL 
Estado de São Paulo 
sentido, define o instituto Hely Lopes Meirelles: "cessão de uso é a 
transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou 
órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize em condições 
estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato 
de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens 
desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está 
precisando" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33' 
Edição, pag. 528). 8. Na mesma linha, definiu o Procurador-Geral junto a 
este Tribunal: 'A cessão de uso de bens públicos é instrumento utilizado 
para viabilizar a cooperação entre órgãos ou entidades públicos. ... Assim, 
quando julgado conveniente, determinado órgão poderá ceder o uso de 
espaços em edifícios públicos a fim de que outro órgão possa desenvolver 
atividade que interesse às duas unidades administrativas. Seria o caso, no 
exemplo, citado por José dos Santos Carvalho Filho, de "O Tribunal de 
Justiça ceder o uso de determinada sala do prédio do foro para o uso de 
inspetoria do Tribunal de Contas" (Curso de Direito Administrativo, Editora 
Fórum, pag. 845). 9. Segundo essa concepção 'original' da cessão de uso, 
tal instituto não poderia ser utilizado para que entidades privadas, como 
Partidos Políticos ou institutos e fundações ligados a eles ocupassem áreas 
do prédio do Senado Federal. 10. No entanto, a Lei n° 9.636/98, que em 
seus arts. 18 a 21 trata do instrumento em questão, ampliou as 
possibilidades de utilização da cessão, conforme se verifica em seu art. 
18: "art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, 
gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes 
previstos no Dec-Lei 9.760, de 1946, os imóveis da União a: I — Estados, 
Municípios e entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural 
ou de assistência social; II — pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando 
de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de 
interesse nacional, que mereça tal favor. ... §5°. A cessão, quando 
destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa, 
6 ASSINADO OO4IIALASN( 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Phttpd.rpro.,../assinealordletal e SERPRO 
amara C-Véttrzicipal ale CUirigtii 
Estado de São Paulo 
e sempre que houver condições de competitividade, deverão ser 
observados os procedimentos licitatórios previstos em lei" 15. O §5° do art. 
18 da Lei n° 9.636/98 estabelece que, sempre que houver competitividade, 
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. 
Considerando o elevado número de partidos existentes, levando-se em 
conta que apenas dois partidos e três instituições ocupam áreas hoje no 
Senado Federal, pelo menos em tese estaria caracterizada a situação que 
ensejaria a realização de licitação. (...) 17. No entanto, conforme bem 
registrou o Ministro-Relator a quo em seu voto, se outras entidades vierem 
a requisitar a cessão de uso de áreas no Senado Federal e o órgão não 
puder atender todos os pedidos, a autoridade administrativa competente do 
Senado Federal deverá deflagrar o certame público. Entendo pertinente 
que determinação nesse sentido conste da deliberação que esta Corte vier 
a adotar no âmbito deste recurso. 9.2. determinar ao Senado Federal 
que: 9.2.1. substitua os 'Termos de Ocupação de Área por Terceiros' 
nos 2/003, 8/2003, 9/2003 e 15/2003 e o Termo de Autorização de Uso 
n° 2/1997, por termos de cessão de uso, modalidade legal adequada à 
ocupação das áreas no Senado Federal por parte das respectivas 
entidades, nos termos do art. 18 da Lei n° 9.636/98;" (grifou-se) 
IV — Do Direito. 
A Lei Orgânica do Município de Birigui em seu artigo 
92, § 6° estabelece: 
Art. 92 — O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão, autorização e cessão de uso, conforme o caso e 
quando houver interesse público, devidamente justificado. (Nova redação 
dada pela Emenda n°24, de 21/6/2017). (....) 
7 
A.SiNta0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Int0Osery.,,,Immnador,11(Ital SERRIM 
âmara CiMunicipal ale CUirigüt' 
Estado de São Paulo 
§ 6° - A cessão de uso de bens públicos especiais e dominicais poderá ser 
outorgada a título gratuito às entidades públicas e privadas, sem fins 
lucrativos, mediante autorização legislativa e termo de cessão, para serem 
utilizados segundo sua normal destinação, por prazo certo ou 
indeterminado, quando houver interesse público relevante, devidamente 
justificado. (Parágrafo inserido pela Emenda n° 24, de 21/6/2017). 
Segundo a lei de licitações, Lei n° 14.133/21 em seu 
artigo 74 esclarece quanto a dispensa de licitação para o presente caso. 
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em 
especial nos casos de: 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
ASSi.130 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Intphafgemjeteb.§Inatler-‘11,1U1 42) SERPA° 
eâmara c-Municipal de c)3irigcti 
Estado de São Paulo 
É o parecer. 
ASSINADO D4DADAII 
FERNANDO BAC:MIO BARBIERE 
A vont:Amam. com Nomveluen :ANA No venho.. No 
loonOme.prAla/assInAderriMINN URPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
9 

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