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Estado de São Paulo
Birigui — 9 de junho de 2025.
Parecer: 86/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 77/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI
MUNICIPAL N° 7.357, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA”.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação ao art. 1° da lei municipal n° 7.357, de 22 de
dezembro de 2023, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob número 1727/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado
para parecer em 6 de junho de 2025. Recebido para parecer em 6 de junho de
2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem por objetivo adequação da área
objeto de cessão ao Clube da Ferrugem, em virtude de instalação de poço para
atendimento de empreendimento imobiliário, sendo necessário para instalação
de rede de saneamento, a necessidade da construção do referido poço foi
constatada pela Secretaria do Meio Ambiente, através da Certidão
C/SAE/12/2023, a implantação deverá ocorrer de acordo com as considerações
na área institucional n° 01. Documentos anexo.
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Descrição estabelecida no artigo 1°, como segue:
"ART. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a outorga de cessão
de uso de bem público dominical, a título gratuito, nos termos do artigo 92,
da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, à
ASSOCIAÇÃO CLUBE DA FERRUGEM DE BIRIGUI — A.C.F.B, pessoa
jurídica de direito privado, sediada em Birigui e registrada no Cartório de
Títulos e Registro das Pessoas Jurídicas sob n° 4.918 e inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, sob n°
17.102.489/0001-05, de área de terras, sem benfeitorias, com 3.234,81 m2
(três mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados e oitenta e um
decímetros) parte da matrícula n° 38.010, do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Birig-ui/S'P, localizada na Rua Madalena Marques
Galhego, bairro Jardim Prado, Birigui/SP, com finalidade de a Associação
zelar, preservar, limpar, realizar melhorias na área, bem como exercer suas
atividades típicas institucionais, em conformidade com o Estatuto Social da
Associação."
II — Dos Bens Públicos.
Bens Públicos são aqueles pertencentes à pessoas
de direito público interno, podendo ser de uso próprio ou por toda a coletividade
e regidos por regime de direito público, existem os bens de uso comum do povo,
os de uso especial e os dominicais ou dominiais, o artigo 90 do Código Civil
define bens públicos.
Art. 99. São bens públicos: 1 - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado.
Bens Dominicais:
Bens dominicais são aqueles que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Mas a eles não foi dada
nenhuma destinação pública específica. Em outras palavras os bens dominicais
são bens desafetados. Exemplos de bens dominicais: prédios públicos
desativados, terras devolutas. Como são desafetados, em regra, esses bens
tem estrutura de direito privado podem ser alienados.
Todo tipo de bem estatal deve produzir alguma
utilidade social. Nenhum bem inserido no patrimônio público se destina a causar
prejuízos constantes, a sangrar os cofres públicos ou a gerar desvantagens
injustificáveis à população. O Estado sequer está autorizado a manter bens
inúteis em seu patrimônio, sobretudo quando eles acarretarem custos de
manutenção e ocasionarem prejuízos indiretos à coletividade — que, em última
instância, sustenta o próprio Estado não apenas do ponto de vista político, mas
também em termos financeiros por meio de seus tributos.
A.1514.0
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
III — Da Cessão de uso.
A cessão de uso corresponde a um contrato
administrativo pelo qual a Administração Pública consente o uso gratuito ou
oneroso do bem público à órgãos da mesma pessoa jurídica ou de pessoa
diversa, incumbida de desenvolver que vise a finalidade principal de toda
Administração Pública que é o interesse coletivo.
A partir deste último ponto, a doutrina costuma
identificar o termo cessão de uso (propriamente dita) como a transferência da
posse para outra entidade de direito público:
"cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de
uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas
condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou
indeterminado. É o ato de colaboração entre repartições públicas, em que
aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra
que deles está precisando. Como bem ponderou Caio Tácito (Bens
Públicos - Cessão de Uso', RDA 32/482), esta cessão se inclui entre as
modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto
do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação.
Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário,
mas ficando sempre a Administração-proprietária com domínio do bem
cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do
prazo da cessão. Assemelha-se ao Comodato do Direito Privado, mas é
instituto próprio do Direito Administrativo, já previsto na legislação federal
concernente aos bens móveis da União (Dec.-lei 9.760/46, arts. 64, § 3
0,
125 e 216, e Lei 9.636/98, arts. 18 a 21). Também não se confunde com
qualquer das modalidades pelas quais se outorga ao particular o uso
especial de bem público (autorização de uso, permissão de uso, concessão
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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de uso, concessão do direito real de uso), nem, tampouco, se identifica com
a velha concessão de domínio dos tempos coloniais, espécie obsoleta de
alienação. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo.
11. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 553.) g.n.
O tema referente a cessão de uso foi tratado em
parecer do Tribunal de Contas da União em Acordão n° 187/08 como segue:
"(...) 21. O artigo 3.° do ato 30/2002 da Comissão Diretora do Senado
Federal (fl. 22 v.p.) estabelece que serão disponibilizadas áreas destinadas
a atividades de apoio desenvolvidas por terceiros, e que o PrimeiroSecretário possui competência para definir as atividades
consideradas necessárias. (...) 24. O parágrafo 1.° do artigo 11 do ato
30/2002 (fl. 23 v.p.) afirma, ainda, que o Primeiro-Secretário indicará, por
meio de Portaria, os utentes que permanecerão ou não instalados no
complexo arquitetônico da Casa, considerando o interesse do Senado
Federal. (...) 4. Conforme destacado no voto que consubstanciou o
acórdão recorrido, a situação das áreas que ora se discute não é
compatível com a autorização e a permissão, dado o caráter precário dos
institutos. Também não se enquadram como concessão de uso,
instrumento pertinente a situações em que as atividades exigem
investimentos vultosos por parte do concessionário. Assim, a única
modalidade em que se poderia enquadrar o caso em tela seria a
cessão de uso, o que já evidencia a inadequabilidade dos instrumentos
utilizados pelo Senado Federal para formalizar a relação entre o órgão e os
ocupantes das áreas. Entendo cabível determinar ao órgão que regularize
os instrumentos de ocupação das áreas. (.. .) 7. Originalmente, a cessão de
uso era um instrumento utilizado para que um órgão da administração
pública cedesse, gratuitamente, no intuito de colaboração, espaços que
não estava utilizando para outro órgão desenvolver suas atividades. Nesse
5 MS,A011
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 11
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sentido, define o instituto Hely Lopes Meirelles: "cessão de uso é a
transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou
órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize em condições
estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato
de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens
desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está
precisando" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33'
Edição, pag. 528). 8. Na mesma linha, definiu o Procurador-Geral junto a
este Tribunal: 'A cessão de uso de bens públicos é instrumento utilizado
para viabilizar a cooperação entre órgãos ou entidades públicos. ... Assim,
quando julgado conveniente, determinado órgão poderá ceder o uso de
espaços em edifícios públicos a fim de que outro órgão possa desenvolver
atividade que interesse às duas unidades administrativas. Seria o caso, no
exemplo, citado por José dos Santos Carvalho Filho, de "O Tribunal de
Justiça ceder o uso de determinada sala do prédio do foro para o uso de
inspetoria do Tribunal de Contas" (Curso de Direito Administrativo, Editora
Fórum, pag. 845). 9. Segundo essa concepção 'original' da cessão de uso,
tal instituto não poderia ser utilizado para que entidades privadas, como
Partidos Políticos ou institutos e fundações ligados a eles ocupassem áreas
do prédio do Senado Federal. 10. No entanto, a Lei n° 9.636/98, que em
seus arts. 18 a 21 trata do instrumento em questão, ampliou as
possibilidades de utilização da cessão, conforme se verifica em seu art.
18: "art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos,
gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes
previstos no Dec-Lei 9.760, de 1946, os imóveis da União a: I — Estados,
Municípios e entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural
ou de assistência social; II — pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando
de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de
interesse nacional, que mereça tal favor. ... §5°. A cessão, quando
destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa,
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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amara C-Véttrzicipal ale CUirigtii
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e sempre que houver condições de competitividade, deverão ser
observados os procedimentos licitatórios previstos em lei" 15. O §5° do art.
18 da Lei n° 9.636/98 estabelece que, sempre que houver competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Considerando o elevado número de partidos existentes, levando-se em
conta que apenas dois partidos e três instituições ocupam áreas hoje no
Senado Federal, pelo menos em tese estaria caracterizada a situação que
ensejaria a realização de licitação. (...) 17. No entanto, conforme bem
registrou o Ministro-Relator a quo em seu voto, se outras entidades vierem
a requisitar a cessão de uso de áreas no Senado Federal e o órgão não
puder atender todos os pedidos, a autoridade administrativa competente do
Senado Federal deverá deflagrar o certame público. Entendo pertinente
que determinação nesse sentido conste da deliberação que esta Corte vier
a adotar no âmbito deste recurso. 9.2. determinar ao Senado Federal
que: 9.2.1. substitua os 'Termos de Ocupação de Área por Terceiros'
nos 2/003, 8/2003, 9/2003 e 15/2003 e o Termo de Autorização de Uso
n° 2/1997, por termos de cessão de uso, modalidade legal adequada à
ocupação das áreas no Senado Federal por parte das respectivas
entidades, nos termos do art. 18 da Lei n° 9.636/98;" (grifou-se)
IV — Do Direito.
A Lei Orgânica do Município de Birigui em seu artigo
92, § 6° estabelece:
Art. 92 — O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão, autorização e cessão de uso, conforme o caso e
quando houver interesse público, devidamente justificado. (Nova redação
dada pela Emenda n°24, de 21/6/2017). (....)
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A.SiNta0
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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§ 6° - A cessão de uso de bens públicos especiais e dominicais poderá ser
outorgada a título gratuito às entidades públicas e privadas, sem fins
lucrativos, mediante autorização legislativa e termo de cessão, para serem
utilizados segundo sua normal destinação, por prazo certo ou
indeterminado, quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado. (Parágrafo inserido pela Emenda n° 24, de 21/6/2017).
Segundo a lei de licitações, Lei n° 14.133/21 em seu
artigo 74 esclarece quanto a dispensa de licitação para o presente caso.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em
especial nos casos de:
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
ASSi.130
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
É o parecer.
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FERNANDO BAC:MIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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