br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 87/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaREF. PL 79/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39938

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 20/08/2025
2025-08-19 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-19 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 47/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-13 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

L. 
• ____. -- o 
• 
o "t$ 
Ce i
'= U.1 Ct o e a. 
amara C-Municipal e CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 18 de junho de 2025. 
Parecer: 87/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 79/2025 — "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI N° 
7478, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Reginaldo Fernando Pereira que dispõe sobre alteração na Lei n° 7478, de 28 
de novembro de 2024. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1848/2025, em 11 de junho de 2025. Despachado para parecer em 11 
de junho de 2025. Recebido para parecer em 11 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que apenas altera o artigo 1°, da Lei n° 
7478/24, passando a dar denominação a rua Projetada 2, alterando a lei que 
estabelecia rua Projetada 5. 
Orgânica de Birigui. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com o artigo 10, XVI, da Lei 
1 
A5,4,0 r 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eâmara c-Municipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Art. 10. Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente: (....) XVI — dar 
denominação a próprios municipais e logradouros públicos; 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
nnwewnwe....romeonackrawtal SaRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
2 

open original →