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Estado de São Paulo
Birigui, 23 de junho de 2025
Parecer: 88/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n°80 de 2025 "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DESCRITOS NA
LEI MUNICIPAL 4.057/2002 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE
BIRIGUI - FUMDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos empregados
públicos descritos na Lei Municipal 4.057/2002 da Fundação Municipal de Ensino
de Birigui - FUMDEB e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob o número 1861/2025, em 13 de junho de 2025.
Despachado para parecer em 13 de junho de 2025. Recebido para parecer em
13 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem por objetivo instituir auxílio
alimentação no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para empregados
públicos que estão lotados no setor administrativo da FATEB — Faculdade de
Ciências e Tecnologia de Birigui, através de autorização pela Fundação
Municipal de Ensino de Birigui — FUMDEB, que é a mantenedora da respectiva
instituição de ensino.
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FERNANDO RA0010 BARBIERE
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Esclarece que o auxílio alimentação não integra a
remuneração do empregado público, não se incorpora ao contrato de trabalho e
não constituí base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários,
conforme o artigo 457, § 2°, da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT. Sendo
corrigido anualmente no mês base do reajuste salarial pela média dos últimos
doze meses dos índices IPCA/IPC/INPC.
Estabelece ainda que será concedido todo dia vinte
de cada mês, do mês subsequente ao de apuração, será através de cartão
magnético, artigo 3° estabelece as hipóteses que será concedido como
Afastamento por auxílio-doença, concedido pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social — INSS, Afastamento por acidente de trabalho,
independentemente de ter havido concessão pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social — INSS, Afastamento por licença-maternidade entre outras
elencadas no presente artigo.
O artigo 4°, determina a forma como é calculado o
auxílio alimentação e em seu § 1°, as causas que serão computadas como faltas
como ausências injustificadas e ausências justificadas ou abonadas quando
superiores a 04 (quatro) consecutivas ou não, dentro do período de apuração de
concessão do beneficio, inclusive atestados médicos e declarações de horários.
O referido artigo no parágrafo anterior ainda
estabelece que para o efeito de cálculo do auxílio alimentação deverá ser
considerado os dias efetivamente trabalhados, sendo compreendidos de acordo
com o caput do artigo, entre os dias 1 (um) e 30 (trinta), do mês anterior à
concessão do benefício.
Os §§ 2° ao 7°, do artigo 4°, estabelecem medidas em
que não será concedido o auxílio alimentação e regulamenta a apresentação de
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atestados ou declarações, como no caso do § 2°, que deverá ser apresentado
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentação no setor de Setor de
Recursos Humanos. Importante destacar que de acordo com o § 7°, do artigo 4°,
não farão jus ao auxílio alimentação os empregados públicos que no mês de sua
admissão ou exoneração tenham trabalhado em período inferior a quinze dias.
II — Dos Empregados Públicos.
De acordo com o entendimento do direito
administrativo os servidores públicos ocupam cargos, empregos ou ainda
desempenha funções, no caso de cargo público, o servidor que o ocupa será
regido por estatuto, assim será estatutário, ainda podendo ser definido cargo
como conjunto de atribuições e responsabilidades com previsão na estrutura de
organização cometidas a um servidor.
Os cargos públicos são criados por lei, possuindo
denominação própria, vencimentos pagos pelo poder público e seu provimento
poderá ser efetivo ou em comissão. Os efetivos de acordo com o artigo 41, da
Constituição Federal, após três anos de nomeação contraem estabilidade, os de
comissão são considerados de livre provimento e nomeação.
Os empregados públicos possuem a respectiva
classificação em virtude de seu vínculo contratual, são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, sendo seu regime o celetista, este
tipo de contratação é obrigatório para empresas públicas e sociedades de
economia mista que explorem atividades econômicas, de acordo com o artigo
173, § 1°, II, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional n° 19/98, disseminou a
contratação por emprego público também para a administração pública direta e
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indireta, no caso das autarquias e fundações, ocorre que posteriormente através
ADIMC N° 2135/DF de 2007, com efeitos ex nunc, isto é, daí para frente, se
restabeleceu a contratação de empregos públicos apenas para a administração
pública indireta e relação as empresas públicas e sociedades de economia mista
que explorem atividades econômicas, mas as que continham de acordo com seu
efeito segundo a decisão ficaram tendo o regime de empregado públicos em
fundações e autarquias.
As ações relacionadas aos empregados públicos são
julgadas e processadas pela justiça do trabalho, pois possuem vínculo derivado
da CLT, no caso de servidores públicos estatutários, as ações serão julgadas e
processadas pela justiça estadual no caso de serem municipais ou estaduais.
Assim estabelece a Súmula n° 137 do Superior Tribunal de Justiça — STJ.
Súmula n°137 do Superior Tribunal de Justiça — STJ:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor
público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Finalizando a explanação em relação aos
empregados públicos, as funções que compreendem função de confiança, de
acordo com o artigo 37, V, da Constituição Federal, que são exercidas por
servidores de cargo exclusivamente efetivo, para atribuições de chefia, direção
e assessoramento e a função de contratação por tempo determinado, em
decorrência de alguma necessidade temporária e excepcional interesse público.
III — Do Direito.
Necessário esclarecer que o auxílio alimentação
possui natureza indenizatória, que diversamente do que ocorre com
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determinados cargos, onde a Constituição da República assegurou notadamente
a partir da Emenda Constitucional n° 19/1998 o recebimento de subsídio,
marcado preponderantemente pelo respeito ao teto remuneratário e
caracterizado em parcela única a remuneração dos servidores públicos em geral
é composta pelos vencimentos (ou vencimento-base, ou vencimento-padrão)
fixados em lei e atrelados ao cargo, tendo como substrato fático o regular
exercício, pelo servidor, de suas funções.
A bonificação não incorporável à remuneração dos
servidores, por ter natureza jurídica indenizatória, fato confirmado pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação 0010118-
75.2014.8.26.0024, pela 10a Câmara de Direito Apelação 0010118-
75.2014.8.26.0024, pela 10a Câmara de Direito Público, onde foi relator o
Desembargador Torres de Carvalho, ocorrido em 14 de setembro de 2015, cuja
ementa, na parte que interessa, transcrevemos a seguir:
"(...). 2. Ajuda alimentação. Natureza jurídica. A ajuda alimentação
não possui natureza salarial ou remuneratória, nem constitui base de
cálculo das contribuições previdenciárias; possui natureza
indenizatária. a obstar a extensão de pagamento aos inativos e
pensionistas. Súmula n° 680 do STF. Improcedência. Recurso dos
autores desprovido".
Eis jurisprudência nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei que dispõe sobre
autorização ao Poder Executivo para implantação do Vale Alimentação aos
funcionários públicos em atividade e dá outras providências — Artigos 4
0 e
5°, incisos 1, II, III, IV e V da Lei n° 1.057, de 07 de julho de 2015, com a
redação dada pela Lei n° 1.058, de 29 de julho de 2015, do Municíqio de
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Ubirajara - Alegação de violação aos artigos 111 e 144, da Constituição do
Estado de São Paulo — O vale alimentação é vantagem pecuniária de
natureza indenizatória, pago somente aos servidores ativos - O
pagamento do vale alimentação deve coincidir com os dias efetivamente
trabalhados - Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
decorrente da perda total do benefício nas situações previstas nos incisos
I, II, III e V, do artigo 5° - O prazo de consumo do vale alimentação
estabelecido no artigo 1°, da Lei n° 1.058/2015, que alterou a redação do
artigo 4°, da Lei n° 1.057/2015, considerando o prazo para sua entrega aos
servidores, resulta em restrição excessiva, em flagrante falta de
razoabilidade - Ofensa aos artigos 111 e 144, da Constituição do Estado.
Pedido procedente em parte". (TJ/SP, ADI n° 2238303-46.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Ricardo Anafe, julgado em 18 de maio de 2016). (grifo nosso).
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
Art. 118. Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará a
sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e
indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes, ressalvados
os da Câmara, objeto de disciplina por meio de resolução.
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Estando de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei n° 101/2000 — LRF, estimativa de impacto
financeiro e declaração do ordenador de despesas.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
V — Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com os artigos 40 e 118 da
Lei Orgânica do Município de Birigui e artigos 15 e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei n° 101/2000 — LRF, o projeto de encontra legal.
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SUPRO
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Estado de São Paulo
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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