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materia nº 88/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaREF. PL 80/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39946

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 07/07/2025
2025-07-04 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2025
2025-07-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 40/2025 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

&trilara c-Municipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui, 23 de junho de 2025 
Parecer: 88/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n°80 de 2025 "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DESCRITOS NA 
LEI MUNICIPAL 4.057/2002 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE 
BIRIGUI - FUMDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos empregados 
públicos descritos na Lei Municipal 4.057/2002 da Fundação Municipal de Ensino 
de Birigui - FUMDEB e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob o número 1861/2025, em 13 de junho de 2025. 
Despachado para parecer em 13 de junho de 2025. Recebido para parecer em 
13 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo instituir auxílio 
alimentação no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para empregados 
públicos que estão lotados no setor administrativo da FATEB — Faculdade de 
Ciências e Tecnologia de Birigui, através de autorização pela Fundação 
Municipal de Ensino de Birigui — FUMDEB, que é a mantenedora da respectiva 
instituição de ensino. 
1 
FERNANDO RA0010 BARBIERE 
...onman SUPRO 
eárnara c?Kunici pal de cUt.rigcti 
Estado de São Paulo 
Esclarece que o auxílio alimentação não integra a 
remuneração do empregado público, não se incorpora ao contrato de trabalho e 
não constituí base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, 
conforme o artigo 457, § 2°, da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT. Sendo 
corrigido anualmente no mês base do reajuste salarial pela média dos últimos 
doze meses dos índices IPCA/IPC/INPC. 
Estabelece ainda que será concedido todo dia vinte 
de cada mês, do mês subsequente ao de apuração, será através de cartão 
magnético, artigo 3° estabelece as hipóteses que será concedido como 
Afastamento por auxílio-doença, concedido pelo Instituto Nacional de 
Seguridade Social — INSS, Afastamento por acidente de trabalho, 
independentemente de ter havido concessão pelo Instituto Nacional de 
Seguridade Social — INSS, Afastamento por licença-maternidade entre outras 
elencadas no presente artigo. 
O artigo 4°, determina a forma como é calculado o 
auxílio alimentação e em seu § 1°, as causas que serão computadas como faltas 
como ausências injustificadas e ausências justificadas ou abonadas quando 
superiores a 04 (quatro) consecutivas ou não, dentro do período de apuração de 
concessão do beneficio, inclusive atestados médicos e declarações de horários. 
O referido artigo no parágrafo anterior ainda 
estabelece que para o efeito de cálculo do auxílio alimentação deverá ser 
considerado os dias efetivamente trabalhados, sendo compreendidos de acordo 
com o caput do artigo, entre os dias 1 (um) e 30 (trinta), do mês anterior à 
concessão do benefício. 
Os §§ 2° ao 7°, do artigo 4°, estabelecem medidas em 
que não será concedido o auxílio alimentação e regulamenta a apresentação de 
ASSNA00 
FERRANDO BAGGIO BARBIERE 
amara (Municipal de Carig ai 
Estado de São Paulo 
atestados ou declarações, como no caso do § 2°, que deverá ser apresentado 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentação no setor de Setor de 
Recursos Humanos. Importante destacar que de acordo com o § 7°, do artigo 4°, 
não farão jus ao auxílio alimentação os empregados públicos que no mês de sua 
admissão ou exoneração tenham trabalhado em período inferior a quinze dias. 
II — Dos Empregados Públicos. 
De acordo com o entendimento do direito 
administrativo os servidores públicos ocupam cargos, empregos ou ainda 
desempenha funções, no caso de cargo público, o servidor que o ocupa será 
regido por estatuto, assim será estatutário, ainda podendo ser definido cargo 
como conjunto de atribuições e responsabilidades com previsão na estrutura de 
organização cometidas a um servidor. 
Os cargos públicos são criados por lei, possuindo 
denominação própria, vencimentos pagos pelo poder público e seu provimento 
poderá ser efetivo ou em comissão. Os efetivos de acordo com o artigo 41, da 
Constituição Federal, após três anos de nomeação contraem estabilidade, os de 
comissão são considerados de livre provimento e nomeação. 
Os empregados públicos possuem a respectiva 
classificação em virtude de seu vínculo contratual, são regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, sendo seu regime o celetista, este 
tipo de contratação é obrigatório para empresas públicas e sociedades de 
economia mista que explorem atividades econômicas, de acordo com o artigo 
173, § 1°, II, da Constituição Federal. 
A Emenda Constitucional n° 19/98, disseminou a 
contratação por emprego público também para a administração pública direta e 
3 
FERNANDO BA0310 BARBIERE 1 
rnw.e.pro live.orwinr-digitad 0 SERPRO 
&trilara ciKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
indireta, no caso das autarquias e fundações, ocorre que posteriormente através 
ADIMC N° 2135/DF de 2007, com efeitos ex nunc, isto é, daí para frente, se 
restabeleceu a contratação de empregos públicos apenas para a administração 
pública indireta e relação as empresas públicas e sociedades de economia mista 
que explorem atividades econômicas, mas as que continham de acordo com seu 
efeito segundo a decisão ficaram tendo o regime de empregado públicos em 
fundações e autarquias. 
As ações relacionadas aos empregados públicos são 
julgadas e processadas pela justiça do trabalho, pois possuem vínculo derivado 
da CLT, no caso de servidores públicos estatutários, as ações serão julgadas e 
processadas pela justiça estadual no caso de serem municipais ou estaduais. 
Assim estabelece a Súmula n° 137 do Superior Tribunal de Justiça — STJ. 
Súmula n°137 do Superior Tribunal de Justiça — STJ: 
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor 
público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. 
Finalizando a explanação em relação aos 
empregados públicos, as funções que compreendem função de confiança, de 
acordo com o artigo 37, V, da Constituição Federal, que são exercidas por 
servidores de cargo exclusivamente efetivo, para atribuições de chefia, direção 
e assessoramento e a função de contratação por tempo determinado, em 
decorrência de alguma necessidade temporária e excepcional interesse público. 
III — Do Direito. 
Necessário esclarecer que o auxílio alimentação 
possui natureza indenizatória, que diversamente do que ocorre com 
4 ASSNADO 
11 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Itte.Merpro4w.brian.....~ 0 SUPRO 
C")élmara C-Municipal de Carig Ui 
Estado de São Paulo 
determinados cargos, onde a Constituição da República assegurou notadamente 
a partir da Emenda Constitucional n° 19/1998 o recebimento de subsídio, 
marcado preponderantemente pelo respeito ao teto remuneratário e 
caracterizado em parcela única a remuneração dos servidores públicos em geral 
é composta pelos vencimentos (ou vencimento-base, ou vencimento-padrão) 
fixados em lei e atrelados ao cargo, tendo como substrato fático o regular 
exercício, pelo servidor, de suas funções. 
A bonificação não incorporável à remuneração dos 
servidores, por ter natureza jurídica indenizatória, fato confirmado pelo Tribunal 
de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação 0010118-
75.2014.8.26.0024, pela 10a Câmara de Direito Apelação 0010118-
75.2014.8.26.0024, pela 10a Câmara de Direito Público, onde foi relator o 
Desembargador Torres de Carvalho, ocorrido em 14 de setembro de 2015, cuja 
ementa, na parte que interessa, transcrevemos a seguir: 
"(...). 2. Ajuda alimentação. Natureza jurídica. A ajuda alimentação 
não possui natureza salarial ou remuneratória, nem constitui base de 
cálculo das contribuições previdenciárias; possui natureza 
indenizatária. a obstar a extensão de pagamento aos inativos e 
pensionistas. Súmula n° 680 do STF. Improcedência. Recurso dos 
autores desprovido". 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei que dispõe sobre 
autorização ao Poder Executivo para implantação do Vale Alimentação aos 
funcionários públicos em atividade e dá outras providências — Artigos 4
0 e 
5°, incisos 1, II, III, IV e V da Lei n° 1.057, de 07 de julho de 2015, com a 
redação dada pela Lei n° 1.058, de 29 de julho de 2015, do Municíqio de 
5 FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
SERPRO 
eárnara cMunicipal de CUirigcti 
Estado de São Paulo 
Ubirajara - Alegação de violação aos artigos 111 e 144, da Constituição do 
Estado de São Paulo — O vale alimentação é vantagem pecuniária de 
natureza indenizatória, pago somente aos servidores ativos - O 
pagamento do vale alimentação deve coincidir com os dias efetivamente 
trabalhados - Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
decorrente da perda total do benefício nas situações previstas nos incisos 
I, II, III e V, do artigo 5° - O prazo de consumo do vale alimentação 
estabelecido no artigo 1°, da Lei n° 1.058/2015, que alterou a redação do 
artigo 4°, da Lei n° 1.057/2015, considerando o prazo para sua entrega aos 
servidores, resulta em restrição excessiva, em flagrante falta de 
razoabilidade - Ofensa aos artigos 111 e 144, da Constituição do Estado. 
Pedido procedente em parte". (TJ/SP, ADI n° 2238303-46.2015.8.26.0000, 
Rel. Des. Ricardo Anafe, julgado em 18 de maio de 2016). (grifo nosso). 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
Art. 118. Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará a 
sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e 
indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes, ressalvados 
os da Câmara, objeto de disciplina por meio de resolução. 
6 
1,41.0.1Nit 
FERNANDO BAGO° BARBIERE 
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841,.ING.Iy.Y.IM/8131.11441... SERP RO 
eárnara ciKunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Estando de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — Lei n° 101/2000 — LRF, estimativa de impacto 
financeiro e declaração do ordenador de despesas. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com os artigos 40 e 118 da 
Lei Orgânica do Município de Birigui e artigos 15 e 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — Lei n° 101/2000 — LRF, o projeto de encontra legal. 
ASSNADO ÉCPAISPt 
FERNANDO BA0010 BARESIERE 
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SUPRO 
âmara ciKu,nicipal de cari, 
Estado de São Paulo 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
.1.00 O 0 ,44.1: 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1 
SFRPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
8 

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