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Estado de São Paulo
Birigui — 18 de junho de 2025.
Parecer: 89/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 81/2025 — "PROÍBE A EMISSÃO DE RUÍDOS
EXCESSIVOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS,
VEÍCULOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador
Valdemir Frederico que proíbe a emissão de ruídos excessivos provenientes de
escapamentos de motocicletas, veículos e similares, e dá outras providências.
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 1869/2025, em 16
de junho de 2025. Despachado para parecer em 16 de junho de 2025. Recebido
para parecer em 16 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece proibição no município
a emissão de ruídos excessivos provenientes de escapamentos motocicletas,
veículos e similares, estabelece que os limites permitidos conforme o artigo 2°,
estão previstos na Resolução n° 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente — CONAMA.
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Estado de São Paulo
O procedimento de medição de ruído deverá ser de
acordo com o disposto na NBR 9.714/1999, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT, estabelece ainda em seu artigo 3
0, sanções a serem aplicadas
em decorrência do descumprimento da referida lei, além das já previstas nas
legislações competentes como a de trânsito.
Se a infração for cometida nas proximidades de
escolas, hospitais, casas de repouso, templos religiosos, creches e outras
entidades vulneráveis a ruídos as penalidades estabelecidas no artigo anterior
serão aplicadas em dobro.
O artigo 4°, determina que a fiscalização será
realizada concorrentemente pela Secretaria Municipal de Segurança, Secretaria
de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria
Estadual da Segurança Pública.
II — Do Meio Ambiente.
O meio ambiente é um direito fundamental de terceira
dimensão ou geração, direitos de terceira dimensão são os direitos
metaindividuais ou transindividuais, que pertencem a uma coletividade
determinável ou indeterminável de pessoas, como o meio ambiente sadio,
previsto no artigo 225 da CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
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Estado de São Paulo
Hoje em dia entende-se como meio ambiente não
somente a fauna e flora mas há um entendimento mais amplo consistindo que
meio ambiente diz respeito a própria condição de vida do ser humano como um
meio ambiente urbano saudável, livre de poluições sonoras, com mobilidade
urbana equilibrada, com cultura e lazer.
A resolução n° 306/2002 do CONAMA em seu anexo
inciso XII traz a seguinte definição a respeito de meio ambiente:
XII - Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Observamos que de acordo com o artigo 23 da
Constituição Federal é de competência comum legislar em respeito ao meio
ambiente, dessa maneira, poderá o município suplementar a legislação federal
e estadual, no que toca ao meio ambiente, desde que a lei municipal seja editada
no tocante ao interesse local do município e com relação ao meio ambiente o
STF decidiu:
Eis jurisprudência nesse sentido:
"O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e
Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art.
24, VI c/c 30, I e II da CRFB)" (RE 586.224, rel. Min. Luiz Fuz).
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Estado de São Paulo
Constituição Federal artigos 23 e 30:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: (.... VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Tem-se que o objetivo do presente projeto é a
proibição é a proteção do meio ambiente em suas mais variadas formas neste
caso a poluição sonora, pois acaba por prejudicar a população idosa que sofre
com seus efeitos, crianças principalmente recém nascidos e animais que
também sofrem com o barulho provocado por esses equipamentos.
III — Da Competência.
Não possui vício de competência o respectivo projeto
de lei em seu objeto principal que se configura na proibição de emissão de ruídos
acima do permitido pelas legislações pertinentes que no caso são Resolução n°
418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente —
CONAMA e NBR 9.714/1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT.
O artigo 4°, determina que a fiscalização será
exercida pela Secretaria Municipal de Segurança, Secretaria de Mobilidade
Urbana, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Estadual da
Segurança Pública, assim neste aspecto ocorre vício de iniciativa formal, pois
insere determinações aos Órgãos da administração pública municipal.
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Estado de São Paulo
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 1.966, de 01 de novembro de
2024, de iniciativa parlamentar, que "estabelece a obrigatoriedade de
manter guarda civil municipal fixo nas escolas públicas municipais de
Taquarituba durante o período de horário escolar nos dias letivos do ano".
Vício de inconstitucionalidade formal subjetivo. Matéria que se encontra no
rol das reservadas ao Chefe do Poder Executivo. Desrespeito ao Princípio
da Separação dos Poderes. Violação aos artigos 5°, 47, XIV e XIX, a, da
Constituição Estadual. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Ação
procedente. (....) À luz dos dispositivos constitucionais impugnados,
constata-se que, no caso sub judice, houve usurpação por vício de
iniciativa, sendo inequívoca a ingerência do Poder Legislativo ao criar
atribuições novas a órgão e servidores da administração pública
municipal. A norma local impõe obrigações concretas à
Administração Municipal ao definir o horário de trabalho dos
servidores e a forma da remuneração. A Lei Municipal, portanto, fere
o princípio da Separação dos Poderes, pois interfere na gestão,
organização e funcionamento da Administração Municipal. Enfim, o
ato normativo em comento, ao definir o modo de agir da
Administração Pública, inclusive conferindo atribuições a setor
próprio do Poder Executivo, invadiu competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, o que contraria os artigos 5° e 47, XIV e XIX, a, da
Constituição Estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2000768-
18.2025.8.26.0000. (grifo nosso).
Outro aspecto importante se refere ao estabelecer em
seu artigo 3°, sanções ao descumprimento da lei, a legislação federal já
estabelece sanções para quem descumprir os limites estabelecidos nas normas
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
referente a ruídos, afetando o bem-estar da população e o meio ambiente
urbano.
Nesse caso específico além de haver legislação
federal que determina sanções para quem desobedecer os limites de ruídos de
sons, não cabe ao legislativo estabelecer aplicação de atos administrativos
referentes a organização administrativa, planejamento e execução de serviços
públicos.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n.° 4.450, de
26 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação
de informações sobre os serviços de saúde e de plantões médicos no
Pronto Atendimento Dr. Guido Guida e demais Unidades Básicas de Saúde
(UBS) no Município de Poá e dá outras providências". 1. Ato normativo de
origem parlamentar - Ausência de vicio de iniciativa - Matéria que não se
insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2°, da
Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da
Repercussão Geral (ARE n° 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao Poder
Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito fundamental
de acesso à informação que não configura violação ao texto constitucional
- Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência,
regulando assunto de interesse local e complementando legislação federal
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. 2. Legislação que, no geral,
não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema relacionado
à reserva de administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes
não configurada. 3. Inconstitucionalidade, porém, do artigo 2° da Lei
impugnada porquanto delibera sobre a aplicação de multa aos servidores
em caso de descunnprimento da determinação legal - Afronta à separação
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
dos poderes - Violação aos artigos 5°, 24, parágrafo 2°, item 4 e 47, incisos
II, XIV e XIX, todos da Carta Paulista. 5. Ação julgada parcialmente
procedente, com efeitos ex tunc. (....) Única ressalva se faz, porém, em
relação ao artigo 2° da norma objurgada, que deve ser declarado
inconstitucional porquanto estabelece sansões em caso de
descumprimento da determinação legal, o que extrapola os limites da
iniciativa parlamentar. Como se sabe, a competência da Câmara
Municipal se circunscreve à edição de normas gerais e abstratas,
ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a direção superior da
administração, disciplinando situações concretas e adotando
medidas específicas de planejamento, organização e execução de
serviços públicos, especialmente no que concerne aos servidores
Municipais (artigos 24, parágrafo 2°, item 4, e 47, incisos II, XIV, e XIX,
alínea "a", da Constituição Bandeirante). E, no caso, o artigo 2°,
interferiu no juízo de conveniência e oportunidade da administração
pública municipal ao estabelecer multa aos servidores que
descumprirem o comando normativo, violando, com isso, o princípio
da separação dos poderes, bem como os artigos 5°, 24, parágrafo 2°,
item 4 e 47, incisos II, XIV e XIX, "a", da Constituição Estadual, o que
acarreta a procedência parcial da ação direta. Direta de
Inconstitucionalidade n° 2343346-54.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 670, de 19 de
novembro de 2021, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa
parlamentar, 'acrescenta o §4° ao artigo 105 da Lei Complementar n° 650,
de 05 de janeiro de 2021, que institui Código que contem as Posturas
Municipais e medidas do poder de polícia administrativa a cargo do
Município' Maus tratos cometidos contra animais Normativo impugnado
impõe sanções ao autor da violência como proibição de propriedade de
animais pelo período de 5 anos, multa e, na hipótese de reincidência,
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
destituição permanente do poder de adquiri-los Vício de iniciativa
Inocorrência - Iniciativa legislativa comum - Orientação do Eg. Supremo
Tribunal Federal (Tema 917) Lei local dispôs sobre matéria cuja iniciativa
não é reservada ao Chefe do Poder Executivo, tampouco se encontra na
reserva da Administração Ausência de geração de despesa pública
Máculas alegadas na prefaciai não verificadas - Usurpação da
competência concorrente da União e dos Estados/Distrito Federal
para legislar sobre normas de responsabilização ambiental
caracterizada Matéria com regulamentação federal e estadual Ausente
interesse local na norma impugnada — Competência suplementar do
Município não pode contrariar a legislação federal e estadual
existentes - Violação ao Princípio Federativo e ao Tema 145 do STF
Inconstitucionalidade reconhecida Precedente deste Colendo Órgão
Especial - Ação julgada procedente". (Direta de Inconstitucionalidade n°
2300574-81.2021.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j. em 10.8.2022).
(grifo nosso).
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Suzano. Lei
Municipal n° 5.375, de 8 de setembro de 2022, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade de o agressor arcar com os custos de resgate e tratamento
de animais vítimas de maus-tratos, no âmbito do Município de Suzano".
Norma que extrapola a competência legislativa do Município ao disciplinar
matéria reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Ausência de
interesse local a justificar a edição da norma pela Edilidade, sobretudo
diante da ampla regulamentação em âmbito federal e estadual. Incidência
do Tema n° 145 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa aos artigos 24, §§
10 e 2°, e 30, incisos I e II da Constituição Federal; e 193, inciso X, da
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste C. Órgão
Especial. PROCEDÊNCIA. (....) Assim, considerando a ampla
regulamentação nas esferas federal e estadual, infere-se que a norma
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Estado de São Paulo
impugnada, ao estabelecer a sanção de ressarcimento de despesas a
quem cometer ato de agressão ou maus-tratos aos animais, acabou
por extrapolar a competência legislativa do Município, uma vez que
não há espaço para suplementação, tampouco interesse
exclusivamente local que justifique a edição de lei municipal. Nesse
sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
consolidado no Tema n° 145, que prevê: "o município é competente
para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite
do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com
a disciplina estabelecida pelos demais entres federados (art. 24, VI,
c.c. 30, I e II, da Constituição Federal)" (destacamos). Direta de
Inconstitucionalidade n° 2071829-70.2024.8.26.0000. (grifo nosso).
O Código de Trânsito Brasileiro — CTB, estabelece
penalidades para quem perturbar o meio ambiente urbano com a utilização de
som excessivo em veículos de acordo com os artigos 227, 228 e 229.
Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
Art. 227. Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve
como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II -
prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas
e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em
desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve; Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade -
multa; Medida administrativa - retenção do veiculo para regularização.
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Estado de São Paulo
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que
produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com
normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e
apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
IV — Do Direito.
Projeto de lei de acordo com o explanado infringe os
artigos 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 5
0, 24, § 2°, item 1,
47, II, XIV, 144, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 2°, 61, § 1°, I,
alíneas a e b, 84, II, da Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 5
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- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
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Estado de São Paulo
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2°
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....)
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência
do Executivo;
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Constituição Federal:
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II -
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Estado de São Paulo
disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II -
exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
"Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua
função especifica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental." (MEIRELLES, 2013, pg. 631).
Assim, como exposto, o projeto se torna ilegal e
inconstitucional em decorrência de vicio formal contido em sua propositura, pois
a matéria nele contida mais precisamente os artigos 3° e 4°, são de iniciativa do
executivo.
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V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessorarnento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Da Conclusão.
Ante o exposto, por infringir os artigos 40, da Lei
Orgânica do Município de Birigui, artigos 5°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV, 144, da
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 2°, 61, § 1°, I, alíneas a e b, 84, II,
da Constituição Federal, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e por possuir matéria em relação as penalidades disciplinada em
legislação federal, sendo o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 227,
228 e 229 o projeto se encontra ilegal e inconstitucional.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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FERNANDO BADO10 BARBIERE gfe
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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