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materia nº 89/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaREF. PL 81/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id39947

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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Estado de São Paulo 
Birigui — 18 de junho de 2025. 
Parecer: 89/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 81/2025 — "PROÍBE A EMISSÃO DE RUÍDOS 
EXCESSIVOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, 
VEÍCULOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Vereador 
Valdemir Frederico que proíbe a emissão de ruídos excessivos provenientes de 
escapamentos de motocicletas, veículos e similares, e dá outras providências. 
Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 1869/2025, em 16 
de junho de 2025. Despachado para parecer em 16 de junho de 2025. Recebido 
para parecer em 16 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece proibição no município 
a emissão de ruídos excessivos provenientes de escapamentos motocicletas, 
veículos e similares, estabelece que os limites permitidos conforme o artigo 2°, 
estão previstos na Resolução n° 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente — CONAMA. 
1 
FERNANDO 8~310 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
O procedimento de medição de ruído deverá ser de 
acordo com o disposto na NBR 9.714/1999, da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas — ABNT, estabelece ainda em seu artigo 3
0, sanções a serem aplicadas 
em decorrência do descumprimento da referida lei, além das já previstas nas 
legislações competentes como a de trânsito. 
Se a infração for cometida nas proximidades de 
escolas, hospitais, casas de repouso, templos religiosos, creches e outras 
entidades vulneráveis a ruídos as penalidades estabelecidas no artigo anterior 
serão aplicadas em dobro. 
O artigo 4°, determina que a fiscalização será 
realizada concorrentemente pela Secretaria Municipal de Segurança, Secretaria 
de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria 
Estadual da Segurança Pública. 
II — Do Meio Ambiente. 
O meio ambiente é um direito fundamental de terceira 
dimensão ou geração, direitos de terceira dimensão são os direitos 
metaindividuais ou transindividuais, que pertencem a uma coletividade 
determinável ou indeterminável de pessoas, como o meio ambiente sadio, 
previsto no artigo 225 da CF: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preserva-lo para as presentes e futuras gerações. 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 1 
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Estado de São Paulo 
Hoje em dia entende-se como meio ambiente não 
somente a fauna e flora mas há um entendimento mais amplo consistindo que 
meio ambiente diz respeito a própria condição de vida do ser humano como um 
meio ambiente urbano saudável, livre de poluições sonoras, com mobilidade 
urbana equilibrada, com cultura e lazer. 
A resolução n° 306/2002 do CONAMA em seu anexo 
inciso XII traz a seguinte definição a respeito de meio ambiente: 
XII - Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de 
ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, 
abriga e rege a vida em todas as suas formas. 
Observamos que de acordo com o artigo 23 da 
Constituição Federal é de competência comum legislar em respeito ao meio 
ambiente, dessa maneira, poderá o município suplementar a legislação federal 
e estadual, no que toca ao meio ambiente, desde que a lei municipal seja editada 
no tocante ao interesse local do município e com relação ao meio ambiente o 
STF decidiu: 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
"O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e 
Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja 
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 
24, VI c/c 30, I e II da CRFB)" (RE 586.224, rel. Min. Luiz Fuz). 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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Estado de São Paulo 
Constituição Federal artigos 23 e 30: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: (.... VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição 
em qualquer de suas formas; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Tem-se que o objetivo do presente projeto é a 
proibição é a proteção do meio ambiente em suas mais variadas formas neste 
caso a poluição sonora, pois acaba por prejudicar a população idosa que sofre 
com seus efeitos, crianças principalmente recém nascidos e animais que 
também sofrem com o barulho provocado por esses equipamentos. 
III — Da Competência. 
Não possui vício de competência o respectivo projeto 
de lei em seu objeto principal que se configura na proibição de emissão de ruídos 
acima do permitido pelas legislações pertinentes que no caso são Resolução n° 
418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente — 
CONAMA e NBR 9.714/1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — 
ABNT. 
O artigo 4°, determina que a fiscalização será 
exercida pela Secretaria Municipal de Segurança, Secretaria de Mobilidade 
Urbana, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Estadual da 
Segurança Pública, assim neste aspecto ocorre vício de iniciativa formal, pois 
insere determinações aos Órgãos da administração pública municipal. 
A)..adál. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 1.966, de 01 de novembro de 
2024, de iniciativa parlamentar, que "estabelece a obrigatoriedade de 
manter guarda civil municipal fixo nas escolas públicas municipais de 
Taquarituba durante o período de horário escolar nos dias letivos do ano". 
Vício de inconstitucionalidade formal subjetivo. Matéria que se encontra no 
rol das reservadas ao Chefe do Poder Executivo. Desrespeito ao Princípio 
da Separação dos Poderes. Violação aos artigos 5°, 47, XIV e XIX, a, da 
Constituição Estadual. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Ação 
procedente. (....) À luz dos dispositivos constitucionais impugnados, 
constata-se que, no caso sub judice, houve usurpação por vício de 
iniciativa, sendo inequívoca a ingerência do Poder Legislativo ao criar 
atribuições novas a órgão e servidores da administração pública 
municipal. A norma local impõe obrigações concretas à 
Administração Municipal ao definir o horário de trabalho dos 
servidores e a forma da remuneração. A Lei Municipal, portanto, fere 
o princípio da Separação dos Poderes, pois interfere na gestão, 
organização e funcionamento da Administração Municipal. Enfim, o 
ato normativo em comento, ao definir o modo de agir da 
Administração Pública, inclusive conferindo atribuições a setor 
próprio do Poder Executivo, invadiu competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo, o que contraria os artigos 5° e 47, XIV e XIX, a, da 
Constituição Estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2000768-
18.2025.8.26.0000. (grifo nosso). 
Outro aspecto importante se refere ao estabelecer em 
seu artigo 3°, sanções ao descumprimento da lei, a legislação federal já 
estabelece sanções para quem descumprir os limites estabelecidos nas normas 
5 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
referente a ruídos, afetando o bem-estar da população e o meio ambiente 
urbano. 
Nesse caso específico além de haver legislação 
federal que determina sanções para quem desobedecer os limites de ruídos de 
sons, não cabe ao legislativo estabelecer aplicação de atos administrativos 
referentes a organização administrativa, planejamento e execução de serviços 
públicos. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n.° 4.450, de 
26 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação 
de informações sobre os serviços de saúde e de plantões médicos no 
Pronto Atendimento Dr. Guido Guida e demais Unidades Básicas de Saúde 
(UBS) no Município de Poá e dá outras providências". 1. Ato normativo de 
origem parlamentar - Ausência de vicio de iniciativa - Matéria que não se 
insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2°, da 
Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da 
Repercussão Geral (ARE n° 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao Poder 
Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito fundamental 
de acesso à informação que não configura violação ao texto constitucional 
- Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, 
regulando assunto de interesse local e complementando legislação federal 
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. 2. Legislação que, no geral, 
não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema relacionado 
à reserva de administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes 
não configurada. 3. Inconstitucionalidade, porém, do artigo 2° da Lei 
impugnada porquanto delibera sobre a aplicação de multa aos servidores 
em caso de descunnprimento da determinação legal - Afronta à separação 
6 I 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
edmara c-Municipal de cUri, ui 
Estado de São Paulo 
dos poderes - Violação aos artigos 5°, 24, parágrafo 2°, item 4 e 47, incisos 
II, XIV e XIX, todos da Carta Paulista. 5. Ação julgada parcialmente 
procedente, com efeitos ex tunc. (....) Única ressalva se faz, porém, em 
relação ao artigo 2° da norma objurgada, que deve ser declarado 
inconstitucional porquanto estabelece sansões em caso de 
descumprimento da determinação legal, o que extrapola os limites da 
iniciativa parlamentar. Como se sabe, a competência da Câmara 
Municipal se circunscreve à edição de normas gerais e abstratas, 
ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a direção superior da 
administração, disciplinando situações concretas e adotando 
medidas específicas de planejamento, organização e execução de 
serviços públicos, especialmente no que concerne aos servidores 
Municipais (artigos 24, parágrafo 2°, item 4, e 47, incisos II, XIV, e XIX, 
alínea "a", da Constituição Bandeirante). E, no caso, o artigo 2°, 
interferiu no juízo de conveniência e oportunidade da administração 
pública municipal ao estabelecer multa aos servidores que 
descumprirem o comando normativo, violando, com isso, o princípio 
da separação dos poderes, bem como os artigos 5°, 24, parágrafo 2°, 
item 4 e 47, incisos II, XIV e XIX, "a", da Constituição Estadual, o que 
acarreta a procedência parcial da ação direta. Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2343346-54.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 670, de 19 de 
novembro de 2021, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa 
parlamentar, 'acrescenta o §4° ao artigo 105 da Lei Complementar n° 650, 
de 05 de janeiro de 2021, que institui Código que contem as Posturas 
Municipais e medidas do poder de polícia administrativa a cargo do 
Município' Maus tratos cometidos contra animais Normativo impugnado 
impõe sanções ao autor da violência como proibição de propriedade de 
animais pelo período de 5 anos, multa e, na hipótese de reincidência, 
7 DINLIALMENIF 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
neto.rtmes. e.toroetwaleital SERPRO 
âmara crKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
destituição permanente do poder de adquiri-los Vício de iniciativa 
Inocorrência - Iniciativa legislativa comum - Orientação do Eg. Supremo 
Tribunal Federal (Tema 917) Lei local dispôs sobre matéria cuja iniciativa 
não é reservada ao Chefe do Poder Executivo, tampouco se encontra na 
reserva da Administração Ausência de geração de despesa pública 
Máculas alegadas na prefaciai não verificadas - Usurpação da 
competência concorrente da União e dos Estados/Distrito Federal 
para legislar sobre normas de responsabilização ambiental 
caracterizada Matéria com regulamentação federal e estadual Ausente 
interesse local na norma impugnada — Competência suplementar do 
Município não pode contrariar a legislação federal e estadual 
existentes - Violação ao Princípio Federativo e ao Tema 145 do STF 
Inconstitucionalidade reconhecida Precedente deste Colendo Órgão 
Especial - Ação julgada procedente". (Direta de Inconstitucionalidade n° 
2300574-81.2021.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j. em 10.8.2022). 
(grifo nosso). 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Suzano. Lei 
Municipal n° 5.375, de 8 de setembro de 2022, que "dispõe sobre a 
obrigatoriedade de o agressor arcar com os custos de resgate e tratamento 
de animais vítimas de maus-tratos, no âmbito do Município de Suzano". 
Norma que extrapola a competência legislativa do Município ao disciplinar 
matéria reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Ausência de 
interesse local a justificar a edição da norma pela Edilidade, sobretudo 
diante da ampla regulamentação em âmbito federal e estadual. Incidência 
do Tema n° 145 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa aos artigos 24, §§ 
10 e 2°, e 30, incisos I e II da Constituição Federal; e 193, inciso X, da 
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste C. Órgão 
Especial. PROCEDÊNCIA. (....) Assim, considerando a ampla 
regulamentação nas esferas federal e estadual, infere-se que a norma 
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FERNANDO 8A0010 BARBIERE 
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eârnara cikunicipal de c-73 ir ÜL
Estado de São Paulo 
impugnada, ao estabelecer a sanção de ressarcimento de despesas a 
quem cometer ato de agressão ou maus-tratos aos animais, acabou 
por extrapolar a competência legislativa do Município, uma vez que 
não há espaço para suplementação, tampouco interesse 
exclusivamente local que justifique a edição de lei municipal. Nesse 
sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, 
consolidado no Tema n° 145, que prevê: "o município é competente 
para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite 
do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com 
a disciplina estabelecida pelos demais entres federados (art. 24, VI, 
c.c. 30, I e II, da Constituição Federal)" (destacamos). Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2071829-70.2024.8.26.0000. (grifo nosso). 
O Código de Trânsito Brasileiro — CTB, estabelece 
penalidades para quem perturbar o meio ambiente urbano com a utilização de 
som excessivo em veículos de acordo com os artigos 227, 228 e 229. 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB: 
Art. 227. Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve 
como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - 
prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas 
e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em 
desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: 
Infração - leve; Penalidade - multa. 
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência 
que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - 
multa; Medida administrativa - retenção do veiculo para regularização. 
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FERNANDO BAOOK) BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que 
produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com 
normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e 
apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. 
IV — Do Direito. 
Projeto de lei de acordo com o explanado infringe os 
artigos 40, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigos 5
0, 24, § 2°, item 1, 
47, II, XIV, 144, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 2°, 61, § 1°, I, 
alíneas a e b, 84, II, da Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 5
0
- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. §1° - É vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições. 
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FERNANDO BA0010 BARBIER E 
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Estado de São Paulo 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador 
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (....) §2° 
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis 
que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a 
fixação da respectiva remuneração; 
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras 
atribuições previstas nesta Constituição: (....) II - exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (....) 
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência 
do Executivo; 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Constituição Federal: 
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou 
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° São de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (....) II - 
1 1 .51,..00 
1 FERNANDO BA0010 BAFE ER E 
htepJ/wpra.....0dautrutl.-~ SERPRO 
eâmara cMunicipal de carígiii 
Estado de São Paulo 
disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) 
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (....) II - 
exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da 
administração federal; 
De acordo com Hely Lopes Meirelles: 
"Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora 
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua 
função especifica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar 
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o 
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser 
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou 
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental." (MEIRELLES, 2013, pg. 631). 
Assim, como exposto, o projeto se torna ilegal e 
inconstitucional em decorrência de vicio formal contido em sua propositura, pois 
a matéria nele contida mais precisamente os artigos 3° e 4°, são de iniciativa do 
executivo. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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12 
SERPAO 
eárnara cnfunicipal de cBiri - güi 
Estado de São Paulo 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessorarnento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Da Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir os artigos 40, da Lei 
Orgânica do Município de Birigui, artigos 5°, 24, § 2°, item 1, 47, II, XIV, 144, da 
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 2°, 61, § 1°, I, alíneas a e b, 84, II, 
da Constituição Federal, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo e por possuir matéria em relação as penalidades disciplinada em 
legislação federal, sendo o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 227, 
228 e 229 o projeto se encontra ilegal e inconstitucional. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
IML ..VINIf 
FERNANDO BADO10 BARBIERE gfe 
SlaPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
13 

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