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materia nº 90/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaREF. PL 83/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39948

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/08/2025
2025-08-05 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 43/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-07-28 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

E 
eamara cNunicipal de c-birigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui, 18 de junho de 2025 
Parecer: 90/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 83 de 2025 "DISPÕE SOBRE OUTORGA DE 
ESCRITURA DEFINITIVA A EMPRESA BIOPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA, NOS TERMOS DO ART. 5° DA LEI N° 
5.477/2011, ALTERADO PELA LEI N° 6.664/2018, NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre outorga de escritura definitiva a empresa Biopel 
Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos LTDA, nos termos do art. 5
0 da lei n° 
5.477/2011, alterado pela lei n°6.664/2018, nos termos que especifica. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 1888/2025, em 17 de 
junho de 2025. Despachado para parecer em 17 de junho de 2025. Recebido 
para parecer em 17 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que outorga escritura definitiva a 
BIOPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA, inscrita 
no CNPJ sob n° 11.404.073/0001-65, representada pelo senhor GABRIEL ANHÉ 
PEREZ CAITANO, conforme art. 5° da Lei Municipal n° 5.477, de 11 de 
1 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
netpmerpro.grownowdor-ff. 02) SERPA° 
eâmara ciféunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
novembro de 2011, alterado pela Lei Municipal n°6.664 de 13 de dezembro de 
2018. 
Será realizada outorga definitiva escritura definitiva 
dos lotes 06, 07, 08 e 09 da quadra 01, da Avenida Geraldo Liesse — 2° Distrito 
Industrial "Armando Penterich", doada através de Termo de Compromisso de 
Doação. Demais documentos como certidões negativas de débito e cartão 
CNPJ, juntados fls. 3/19. 
II — Do Direito. 
Outorga é um ato jurídico de transferência de 
propriedade de um imóvel, é a transmissão da propriedade entre outorgante e 
outorgado, com previsão no artigo 1418 do Código Civil. 
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do 
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem 
cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o 
disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a 
adjudicação do imóvel. 
No caso da administração pública é considerado um 
ato administrativo que na verdade, atos administrativos é a exteriorização da 
vontade da administração pública, possuindo efeitos imediatos, podem ser 
modificados de acordo com o princípio da supremacia do interesse público em 
relação ao particular, podendo ser revistos pelo poder Judiciário. 
1...11.V1411 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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eâmara cikunicipal de (birigüi 
Estado de São Paulo 
Hely Lopes Meirelles quanto aos atos administrativos 
discorre: 
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da 
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato 
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou 
impor obrigações aos administrados ou a si próprio. (MEIRELLES, 2020, 
pag. 153). 
Existem atos administrativos discricionários e 
vinculados, os primeiros o administrador (a) possui uma certa margem de 
discricionariedade, isto é, oportunidade e conveniência, para a tomada de certas 
decisões de acordo com o interesse público, não quer dizer que pode tomar 
decisões contrárias a legislação, mas nesses casos a própria legislação confere 
a respectiva margem para decidir, por outro lado existem os atos administrativos 
vinculados, estes por sua vez, não possuem margem para a tomada de decisões, 
a legislação não confere, o administrador (a) no caso deve seguir o que a própria 
legislação determina. 
Maria Sylvia Z. Di Pietro esclarece a respeito do ato 
vinculado: 
.... o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções, 
ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração 
deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um 
poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de agir da autoridade 
a edição de determinado ato, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se à 
correção judicial. (Di Pietro 2020, pag. 253). 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
Ø SUPRO 
3 
&ui/Iara 7Kunicipa1 de (birigüi 
Estado de São Paulo 
No presente caso a administração pública em relação 
ao ato administrativo de outorga da escritura definitiva ao outorgado está 
vinculada aos requisitos estabelecidos na Lei n° 5.477;11, uma vez o particular, 
preenchidos estes requisitos, torna-se direito subjetivo do mesmo, assim cabe a 
administração pública realizar o ato de outorga da referida escritura definitiva ao 
outorgado. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer ajuizada pela empresa 
donatária Imóvel doado pelo Município de Jambeiro em 2011, sob a 
condição de instalação de atividade industrial de caldeiraria, mediante 
encargos previstos nas Leis Municipais n° 1/1998, n°7/199 e n° 1.535/2011 
Ação de reversão de bem imóvel ajuizada pelo Município, sob o argumento 
de não cumprimento dos encargos previstos na legislação municipal 
Sentença de improcedência pela prescrição decenal em relação à ação 
ajuizada pelo Município Sentença de procedência em relação ao pedido da 
empresa Caso em que a prescrição decenal não se operou, pois o prazo 
deve ser contado a partir da data em que o doador tem ciência do 
descumprimento do encargo Provas que demonstram o descumprimento 
do encargo previsto nas leis municipais, de modo que a empresa não faz 
jus à outorga de escritura para o registro do imóvel como de sua 
propriedade Sentença reformada para afastar a prescrição, julgar 
improcedente a demanda ajuizada pela empresa e julgar procedente a 
ação de reversão ajuizada pelo Município Recurso provido. (....) O incentivo 
ao empresário com a doação do imóvel, também se estende à manutenção 
da indústria, sob pena de desvirtuamento do objetivo da lei. E dessa forma, 
não tendo a empresa condições de cumprir os encargos definidos na 
legislação municipal, entendo que a reversão da doação é de rigor, pois o 
Município poderá destinar a área à empresa que possa gerar empregos e 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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w., ,,,Klátle <0,I• lw 5..N•c••-, e $111PRO 
amara C7Kurticipal e CUirtgut 
Estado de São Paulo 
promover a arrecadação fiscal. (....) Em se tratando de bem público que 
vem sendo utilizado de forma irregular pela empesa para receber os 
frutos da locação e não para o desenvolvimento da atividade 
industrial, entendo que a improcedência da ação de obrigação de fazer 
e a procedência da ação de reversão do imóvel são de rigor. A doação 
não deve ser aperfeiçoada pelo Município à empresa Caldeiraria 
Jambeirense Usinagem Industrial Ltda, pois esta não cumpriu um dos 
encargos da legislação municipal, de modo que não faz jus à outorga 
da escritura pública para fins de registro da propriedade do imóvel, 
que deverá retornar ao Município. Processo n° 1002353-
18.2022.8.26.0101. (grifo nosso). 
Projeto de lei se encontra de acordo com o artigo 5°, 
da Lei n° 5.477/11, com alteração pela Lei n°6.664/18, determinado a outorga 
de escritura definitiva para pessoa jurídica que preencher os requisitos 
estabelecidos, documentações exigidas pela legislação. 
ART 1". O artigo 5° da Lei Municipal n° 5.477 de 11 de novembro de 2011, 
que "Institui o 2° Distrito Industrial "Armando Penterich" e disciplina a 
implantação de empresas em suas áreas, além de benefícios fiscais e 
outros incentivos", passa a ter a redação abaixo: 
"ART. 5° . Após a análise e emissão de parecer pelo COMDE e aprovação 
do processo pelo Prefeito Municipal, o Município celebrará com o 
solicitante, um Termo de Compromisso de Doação de área de terreno, 
sendo a escritura definitiva outorgada por Lei especial, após o término da 
construção, com a apresentação da respectiva Certidão Negativa de 
Débitos Federais — CND e início das atividades da empresa na área 
doada. 
5 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
go.o.,bn"....4... 
1 
SERPRO 
eâmara cMunicipal de Biri - güi 
Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BAG010 BARBIERE 
nrtonerpraa.....ader.ral 0 SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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