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materia nº 91/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaREF. PL 84/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39949

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/08/2025
2025-08-05 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 43/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-07-28 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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dmara cMunicipal de carig
Estado de São Paulo 
Birigui — 18 de junho de 2025. 
Parecer: 91/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 84/2025 — "AUTORIZA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL 
INERENTE AO PROLONGAMENTO DA AVENIDA DR. LINO NARDIN FILHO 
E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO DA CONSOLAÇÃO, DESTA CIDADE, NOS 
TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza composição parcial amigável de débitos e providências 
correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
1889/2025, em 17 de junho de 2025. Despachado para parecer em 17 de junho 
de 2025. Recebido para parecer em 17 de junho 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de composição amigável 
através da compensação de débitos tributários, mais precisamente em relação 
ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, realizando o abatimento do valor 
referido da desapropriação em questão, com o saldo do referido imposto. 
Decreto Municipal n° 7.368, de 17 de julho de 2023, declarando a referida área 
como de utilidade pública. 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
erommodar e SERPA° 
eâmara cikunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
De acordo com as considerações e com documentos 
juntados de laudo de avaliação o valor do bem é de: à área de terras de formato 
irregular com 13.192,52 m2 (treze mil, cento e noventa e dois metros quadrados 
e cinquenta e dois decímetros), sem benfeitorias, localizada na Rua Fernando 
Castilho, anexa ao bairro Jandaia Residencial Parque, identificada como "área 
A", cadastrada no Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, sob a matrícula 
94.729, que consta pertencer a SPURS EMPREENDIMENTOS E 
PARTICIPAÇÕES LTDA, avaliadas em valor médio de R$ 728.369,00 
(setecentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta). 
A relação de débitos está juntada em documento de 
fls. 11/12, de acordo com o estabelecido em fl. 12, a relação se refere aos débitos 
vencidos estando inclusos os de reparcelamento e débitos a vencer elencados 
no referido documento. 
Documentos devidamente relacionados como relação 
de imóveis, fls. 5/7, matrícula fl. 8, memorial descritivo fls. 9/10, requerimento de 
abatimento fls. 11/13, extrato de débito fls. 14/16, laudos de avaliações fls. 17/27. 
II — Da Desapropriação por Utilidade Pública: 
A desapropriação é uma das formas de aquisição de 
bens imóveis por parte da administração pública, devendo conter os seguintes 
requisitos: a) manifestação pública de vontade de submeter o bem à 
desapropriação; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; 
c) destinação especifica a ser dada ao bem; d) identificação do bem a ser 
desapropriado. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
2 
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Estado de São Paulo 
Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 
define a desapropriação: 
como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em 
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, 
compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente 
adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, 
justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou 
rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente 
caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, 
resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real. 
Podemos destacar que o município possui 
supremacia de seu interesse sobre o privado conforme o princípio da 
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, este princípio 
também conhecido como princípio da finalidade pública é necessário para que 
o Estado consiga atingir o bem comum. 
Apesar de não estar expresso na Constituição, não 
há dúvidas de que o princípio está previsto implicitamente no texto 
constitucional, podendo destacar com a previsão de desapropriação de bens 
particulares contida no artigo 5°, inciso XXIV da Constituição como já citado 
logo acima, em razão de necessidade de utilidade pública. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Agravo de Instrumento n.° 08022873420138020900, julgado pelo Tribunal 
de Justiça de Alagoas em 04 de novembro de 2015: AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE 
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FERNANDO BAOGIO BAR/3IERE 
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drnara cNunicipal de carígüi 
Estado de São Paulo 
DESAPROPRIAÇÃO, A QUAL SE DEU COM A LAVRATURA DE 
ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO, SUPREMACIA DO INTERESSE 
PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. PRINCIPIO BASILAR 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVENTUAL MUDANÇA DA SITUAÇÃO 
PODERIA ACARRETAR DANO INVERSO AO ESTADO DE ALAGOAS, 
NA MEDIDA EM QUE O TERRENO OBJETO DA AÇÃO FOI POR ELE 
DESAPROPRIADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSORIA 
DO AGRAVANTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA USUCAPIÃO DE 
BEM PÚBLICO. ART, 191, P. ÚNICO DA CF. (grifos nossos). 
III — Da Compensação Tributária. 
Em relação as dívidas fiscais com o município, podem 
ser plenamente deduzidas de acordo com o artigo 32, § 1°, do Decreto- Lei n° 
3365/41, legislação em matéria de desapropriação. 
Decreto-Lei n° 3365/41: 
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1° As dívidas 
fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e 
ajuizadas. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação - Valor indenizatório 
Pretensão da Municipalidade de compensar o valor da indenização com 
débitos fiscais - Art. 32, §1°, do Decreto-Lei n. 3.365/41 Impossibilidade - 
Necessidade de complementação do valor Imissão que só é de ser 
concedida com o depósito integral do valor apurado em avaliação prévia 
Agravo improvido. (....) Por óbvio, então, inexiste permissivo legal apto 
FERNANDO BACIO10 BARBIERE 
conlanneelade g neta .rawnat...a uca. • SERPRO 
âmara cNunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
a viabilizar a imissão provisória na posse, antes do depósito do valor 
prévio arbitrado. E que não se invoque, diante disto, a possibilidade 
de se deduzir a dívida fiscal do valor a ser depositado, com fulcro no 
§1°, do art. 32, do Decreto-lei n°3.365/41. É que, como bem salientado 
pelo magistrado singular, a dedução pretendida é de ser feita em 
momento ulterior ao depósito do valor apurado. É o que se afere, 
inclusive, da própria leitura da lei: "§ 1° As dívidas fiscais serão 
deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas." 
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0059188-07.2012.8.26.0000. (grifo 
nosso) 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS. DÉFICIT FINANCEIRO. IEGM. FALHAS 
RELEVADAS. CONCESSÃO DE INCENTIVOS. PROMOÇÃO DO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. RECOMENDAÇÕES. PARECER 
FAVORÁVEL. (....) apresente o demonstrativo de efeito das isenções 
de IPTU, consoante art. 165, § 6°, da Constituição Federal; demonstre 
cabalmente a vantajosidade das avenças e dos benefícios concedidos 
para incentivo ao desenvolvimento econômico; TC-004575.989.18-1. 
(grifo nosso). 
VI — Do Direito. 
Em relação a desapropriação por utilidade pública, 
encontra-se respaldo na Lei Orgânica do município de Birigui em seus artigos 
63, VII, 141, 1, III, 146, § 2°, 154, 156, 1 e 159, nos artigos 5°, "c:1", "e", "i', 6° e 10 
do Decreto-Lei n° 3365/41, artigo 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
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FERNANDO BABERO BARBIERE 
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amara C-Municipal de C-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Constituição do estado de São Paulo em seus artigos 144, 180, I, V e 181 e na 
Constituição Federal em seus artigos 5°, XXIV, 30, I, 182, § 3°. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 63 - Ao Prefeito compete privativamente: (....) VII - decretar 
desapropriações e instituir servidões administrativas; 
Art. 141 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I - o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; (....) III - a preservação, proteção e recuperação do 
meio ambiente urbano e cultural; 
Art. 146 - O direito à propriedade é um preceito constitucional, dependendo 
seus limites e seu uso, da conveniência social. (....) § 2° - As 
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
Art. 154 - O Município providenciará, com a participação da coletividade, a 
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio 
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades 
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 156 - Ao Município, visando garantir níveis satisfatórios de qualidade 
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso 
adequado dos recursos naturais, compete: 1 - adotar medidas, nas 
diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e 
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, 
prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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SERPRO 
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Estado de São Paulo 
mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente 
degradado; 
Art. 159 - O Município legislará visando a proteção dos mananciais 
existentes em sua área territorial e em especial aqueles destinados ao 
abastecimento público, inclusive a restauração e recuperação das matas 
ciliares. 
Decreto-Lei n° 3365/41: 
Art. 52 Consideram-se casos de utilidade pública: (....) d) a salubridade 
pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu 
abastecimento regular de meios de subsistência; (....) 1) a abertura, 
conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução 
de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, 
para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção 
ou ampliação de distritos industriais; 
Art. 62 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente 
da República, Governador, Interventor ou Prefeito. 
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou 
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da 
expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (grifo 
nosso) 
FERNANDO 8A0010 BARBIERE 
11RPRO 
7 
LRF: 
amara c7kunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — 
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano 
expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da 
Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. 
Lei n° 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. (....) III - os resultantes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: 
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do 
bem-estar de seus habitantes; (....) V - a observância das normas 
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; 
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes 
do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, 
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ASSanul. MU...A` q./ 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 1 
brattánacier.gbai 111BPAO 
e -int-tara c-Municipal de cbirigui 
Estado de São Paulo 
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais 
limitações administrativas pertinentes. 
Constituição Federal: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: (....) XXIV - a lei estabelecerá o 
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes. (....) § 3° As desapropriações de 
imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
0.4411,4.0 UI,. VI 411 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
.1.4.0,11.14•••••411.0•1 
9 
SERPRO 
amara Clkurticipal de irig üi 
Estado de São Paulo 
V — Conclusão. 
Ante o exposto, o presente projeto de lei se encontra 
de acordo com a Lei Orgânica do município de Birigui em seus artigos 63, VII, 
141, I, III, 146, § 2°, 154, 156, I e 159, com os artigos 5°, "d", "e", "i', 6° e 10 e 32, 
§ 1°, do Decreto- Lei n° 3365/41, artigo 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF, artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4320/64, Constituição do estado de São Paulo 
em seus artigos 144, 180, I, V e 181 e na Constituição Federal em seus artigos 
5°, XXIV, 30, I, 182, § 3°, projeto de encontra legal. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASVNAIli, CF, rAl V. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ha .8.1.1selim toado r d, .r sulino 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
10 

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