dmara cMunicipal de carig
Estado de São Paulo
Birigui — 18 de junho de 2025.
Parecer: 91/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 84/2025 — "AUTORIZA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
INERENTE AO PROLONGAMENTO DA AVENIDA DR. LINO NARDIN FILHO
E AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO DA CONSOLAÇÃO, DESTA CIDADE, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza composição parcial amigável de débitos e providências
correlatas. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
1889/2025, em 17 de junho de 2025. Despachado para parecer em 17 de junho
de 2025. Recebido para parecer em 17 de junho 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de composição amigável
através da compensação de débitos tributários, mais precisamente em relação
ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, realizando o abatimento do valor
referido da desapropriação em questão, com o saldo do referido imposto.
Decreto Municipal n° 7.368, de 17 de julho de 2023, declarando a referida área
como de utilidade pública.
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
erommodar e SERPA°
eâmara cikunicipal de c-Birigüi
Estado de São Paulo
De acordo com as considerações e com documentos
juntados de laudo de avaliação o valor do bem é de: à área de terras de formato
irregular com 13.192,52 m2 (treze mil, cento e noventa e dois metros quadrados
e cinquenta e dois decímetros), sem benfeitorias, localizada na Rua Fernando
Castilho, anexa ao bairro Jandaia Residencial Parque, identificada como "área
A", cadastrada no Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, sob a matrícula
94.729, que consta pertencer a SPURS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, avaliadas em valor médio de R$ 728.369,00
(setecentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta).
A relação de débitos está juntada em documento de
fls. 11/12, de acordo com o estabelecido em fl. 12, a relação se refere aos débitos
vencidos estando inclusos os de reparcelamento e débitos a vencer elencados
no referido documento.
Documentos devidamente relacionados como relação
de imóveis, fls. 5/7, matrícula fl. 8, memorial descritivo fls. 9/10, requerimento de
abatimento fls. 11/13, extrato de débito fls. 14/16, laudos de avaliações fls. 17/27.
II — Da Desapropriação por Utilidade Pública:
A desapropriação é uma das formas de aquisição de
bens imóveis por parte da administração pública, devendo conter os seguintes
requisitos: a) manifestação pública de vontade de submeter o bem à
desapropriação; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante;
c) destinação especifica a ser dada ao bem; d) identificação do bem a ser
desapropriado.
.4351,4,13
FERNANDO BA0010 BARBIERE
2
&mora c-Municipal de cario ui
Estado de São Paulo
Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
define a desapropriação:
como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,
compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente
adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia,
justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou
rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente
caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública,
resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.
Podemos destacar que o município possui
supremacia de seu interesse sobre o privado conforme o princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, este princípio
também conhecido como princípio da finalidade pública é necessário para que
o Estado consiga atingir o bem comum.
Apesar de não estar expresso na Constituição, não
há dúvidas de que o princípio está previsto implicitamente no texto
constitucional, podendo destacar com a previsão de desapropriação de bens
particulares contida no artigo 5°, inciso XXIV da Constituição como já citado
logo acima, em razão de necessidade de utilidade pública.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Agravo de Instrumento n.° 08022873420138020900, julgado pelo Tribunal
de Justiça de Alagoas em 04 de novembro de 2015: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE
3 ...04111/ .GOALV.11
FERNANDO BAOGIO BAR/3IERE
,^^ • •*.^^-'..
vou hvathnaner diput SERPR O
drnara cNunicipal de carígüi
Estado de São Paulo
DESAPROPRIAÇÃO, A QUAL SE DEU COM A LAVRATURA DE
ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO, SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. PRINCIPIO BASILAR
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVENTUAL MUDANÇA DA SITUAÇÃO
PODERIA ACARRETAR DANO INVERSO AO ESTADO DE ALAGOAS,
NA MEDIDA EM QUE O TERRENO OBJETO DA AÇÃO FOI POR ELE
DESAPROPRIADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSORIA
DO AGRAVANTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA USUCAPIÃO DE
BEM PÚBLICO. ART, 191, P. ÚNICO DA CF. (grifos nossos).
III — Da Compensação Tributária.
Em relação as dívidas fiscais com o município, podem
ser plenamente deduzidas de acordo com o artigo 32, § 1°, do Decreto- Lei n°
3365/41, legislação em matéria de desapropriação.
Decreto-Lei n° 3365/41:
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1° As dívidas
fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e
ajuizadas.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação - Valor indenizatório
Pretensão da Municipalidade de compensar o valor da indenização com
débitos fiscais - Art. 32, §1°, do Decreto-Lei n. 3.365/41 Impossibilidade -
Necessidade de complementação do valor Imissão que só é de ser
concedida com o depósito integral do valor apurado em avaliação prévia
Agravo improvido. (....) Por óbvio, então, inexiste permissivo legal apto
FERNANDO BACIO10 BARBIERE
conlanneelade g neta .rawnat...a uca. • SERPRO
âmara cNunicipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
a viabilizar a imissão provisória na posse, antes do depósito do valor
prévio arbitrado. E que não se invoque, diante disto, a possibilidade
de se deduzir a dívida fiscal do valor a ser depositado, com fulcro no
§1°, do art. 32, do Decreto-lei n°3.365/41. É que, como bem salientado
pelo magistrado singular, a dedução pretendida é de ser feita em
momento ulterior ao depósito do valor apurado. É o que se afere,
inclusive, da própria leitura da lei: "§ 1° As dívidas fiscais serão
deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas."
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0059188-07.2012.8.26.0000. (grifo
nosso)
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo:
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS. DÉFICIT FINANCEIRO. IEGM. FALHAS
RELEVADAS. CONCESSÃO DE INCENTIVOS. PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. RECOMENDAÇÕES. PARECER
FAVORÁVEL. (....) apresente o demonstrativo de efeito das isenções
de IPTU, consoante art. 165, § 6°, da Constituição Federal; demonstre
cabalmente a vantajosidade das avenças e dos benefícios concedidos
para incentivo ao desenvolvimento econômico; TC-004575.989.18-1.
(grifo nosso).
VI — Do Direito.
Em relação a desapropriação por utilidade pública,
encontra-se respaldo na Lei Orgânica do município de Birigui em seus artigos
63, VII, 141, 1, III, 146, § 2°, 154, 156, 1 e 159, nos artigos 5°, "c:1", "e", "i', 6° e 10
do Decreto-Lei n° 3365/41, artigo 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
13411•04.4ra
FERNANDO BABERO BARBIERE
hapourp•p. SERPRO
~amo* ido‘kkcIT
amara C-Municipal de C-Birigüi
Estado de São Paulo
Constituição do estado de São Paulo em seus artigos 144, 180, I, V e 181 e na
Constituição Federal em seus artigos 5°, XXIV, 30, I, 182, § 3°.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 63 - Ao Prefeito compete privativamente: (....) VII - decretar
desapropriações e instituir servidões administrativas;
Art. 141 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I - o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; (....) III - a preservação, proteção e recuperação do
meio ambiente urbano e cultural;
Art. 146 - O direito à propriedade é um preceito constitucional, dependendo
seus limites e seu uso, da conveniência social. (....) § 2° - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 154 - O Município providenciará, com a participação da coletividade, a
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 156 - Ao Município, visando garantir níveis satisfatórios de qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso
adequado dos recursos naturais, compete: 1 - adotar medidas, nas
diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental,
prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou
6
On1.10,1.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
,o ,..;1 .•:.: ,..,;;;zr , .1.K. se' rer,03•4r.. e
SERPRO
ecirnara C-Municipal de Carig üi
Estado de São Paulo
mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente
degradado;
Art. 159 - O Município legislará visando a proteção dos mananciais
existentes em sua área territorial e em especial aqueles destinados ao
abastecimento público, inclusive a restauração e recuperação das matas
ciliares.
Decreto-Lei n° 3365/41:
Art. 52 Consideram-se casos de utilidade pública: (....) d) a salubridade
pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu
abastecimento regular de meios de subsistência; (....) 1) a abertura,
conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução
de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação,
para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção
ou ampliação de distritos industriais;
Art. 62 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente
da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da
expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (grifo
nosso)
FERNANDO 8A0010 BARBIERE
11RPRO
7
LRF:
amara c7kunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal —
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano
expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da
Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Lei n° 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa. (....) III - os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes; (....) V - a observância das normas
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes
do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento,
8
ASSanul. MU...A` q./
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 1
brattánacier.gbai 111BPAO
e -int-tara c-Municipal de cbirigui
Estado de São Paulo
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais
limitações administrativas pertinentes.
Constituição Federal:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (....) XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. (....) § 3° As desapropriações de
imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
IV - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
0.4411,4.0 UI,. VI 411
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
.1.4.0,11.14•••••411.0•1
9
SERPRO
amara Clkurticipal de irig üi
Estado de São Paulo
V — Conclusão.
Ante o exposto, o presente projeto de lei se encontra
de acordo com a Lei Orgânica do município de Birigui em seus artigos 63, VII,
141, I, III, 146, § 2°, 154, 156, I e 159, com os artigos 5°, "d", "e", "i', 6° e 10 e 32,
§ 1°, do Decreto- Lei n° 3365/41, artigo 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4320/64, Constituição do estado de São Paulo
em seus artigos 144, 180, I, V e 181 e na Constituição Federal em seus artigos
5°, XXIV, 30, I, 182, § 3°, projeto de encontra legal.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
ASVNAIli, CF, rAl V.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
ha .8.1.1selim toado r d, .r sulino
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
10