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materia nº 92/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaREF. PL 85/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39950

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 08/08/2025
2025-08-05 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 43/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-07-28 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui — 18 de junho de 2025. 
Parecer: 92/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 85/2025 — "INSTITUI COPARTICIPAÇÃO 
FINANCEIRA NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO SINDICATO DOS 
FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS PREFEITURAS 
MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BIRIGUI E REGIÃO - SISEP, NOS TERMOS DO 
TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui coparticipação financeira no plano de saúde contratado 
pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras 
Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias e Fundações Públicas Municipais 
de Birigui e região — SISEP, nos termos do termo de colaboração firmado com o 
município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1890/2025, em 17 de junho de 2025. Despachado para parecer em 18 
de junho de 2025. Recebido para parecer em 18 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que institui coparticipação financeira em 
percentual de 5% (cinco) por cento, em relação aos valores referentes a 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
procedimentos ambulatoriais, realizados através de plano de saúde contratado 
pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras 
Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias e Fundações Públicas Municipais 
de Birigui e região — SISEP, de acordo com o art. 9
0
da Lei Municipal n° 7.241, 
de 27 de março de 2023 e Lei Municipal n° 7.286, de 7 de julho de 2023, de 
responsabilidade dos servidores titulares, seus dependentes legais e agregados. 
O § 1°, do artigo 1°, do presente projeto de lei 
conceitua o vem a ser dependentes legais, agregados e agregados com direito 
adquirido, o § 2° determina que a coparticipação incidirá exclusivamente sobre 
procedimentos ambulatoriais, ficando expressamente excluídas as internações 
hospitalares, cujo custeio integral permanece a cargo da operadora do plano. 
Esclarece nas considerações que o plano de saúde 
em questão atende aproximadamente seis mil pessoas que são vinculadas ao 
município, como servidores e agregados, esclarece ainda que existe uma 
defasagem entre o índice atuarial e os reajustes efetivamente aplicados o que 
ocasionou um desequilíbrio econômico-financeiro e ainda que foi realizada duas 
assembleias pelo sindicato e foi aprovado a plano de coparticipação no valor 
explanado. 
Finalizando o artigo 2°, determina que o SISEP, 
deverá promover juntamente com a operadora do respectivo plano de saúde, as 
modificações contratuais necessárias para viabilização do presente projeto de 
lei. 
Documentos juntados, ofício n° 027/25 do Sindicato 
dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras 
Municipais, Autarquias e Fundações Públicas Municipais de Birigui e região — 
FERNANDO BAGGIO BAHBIER E 
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Estado de São Paulo 
SISEP, fls. 5/9, proposta de reajuste e coparticipação apresentada pela 
operadora do plano de saúde, fls. 10/12. 
II — Da Competência. 
A competência em relação ao respectivo projeto é do 
chefe do Executivo Municipal, pois trata de organização administrativa, pois ao 
executivo cabe tratar toda matéria que diz respeito a sua organização 
governamental, desde remunerações, criação, extinção de cargos e tudo que diz 
respeito a organização administrativa. 
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES: 
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora 
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua 
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar 
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o 
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser 
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades 
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais 
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, 
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou 
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da 
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de 
execução governamental." (grifei "Direito Administrativo Brasileiro" Ed. 
Malheiros 30a edição 2018 p. 631). 
Conforme artigo 40, da Lei Orgânica do Município de 
Birigui, cabe ao executivo municipal legislar em relação a matérias de sua 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
organização, estruturação, serviços, funções, criação de cargos entre outras 
elencadas no próprio dispositivo jurídico, sendo essa matéria relacionada aos 
agentes públicos do município, em relação a convênio entre a administração 
pública municipal e o sindicato dos servidores públicos municipais. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II — 
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores 
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos 
plurianuais, as diretrizes orçamentárias. os orçamentos anuais e os créditos 
suplementares e especiais". 
III — Do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 
Referente ao equilíbrio econômico financeiro, o 
mesmo constituí a relação que estabelece no momento da celebração do 
contrato, entre o encargo assumido pelo contratado, isto é, plano de saúde, e a 
remuneração que lhe assegura a Administração por via do convênio existente 
entre a mesma e o SISEP. 
Nestes casos deve-se conciliar duas ideias: de um 
lado, a de que, para o contratado, a prestação do serviço constitui um 
empreendimento que visa o lucro, mas que envolve determinados riscos, de 
outro, a de que, para Administração o objeto do contrato é um serviço público e, 
4 FERNANDO BAO010 EUERBIERE 
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Estado de São Paulo 
portanto, uma atividade que atende às necessidades da coletividade e, por isso 
mesmo, não pode parar. 
A maneira de conciliar essas duas ideias é pela 
consideração de que as áleas ordinárias correm por conta do contratado e não 
autorizam a recomposição do equilíbrio econômico financeiro, as flutuações no 
lucro, para mais ou para menos, não autorizam a revisão das cláusulas 
financeiras, já que se inserem na ideia de que a execução do serviço se faz por 
conta e risco do contratado. 
Agora as áleas extraordinárias, por serem 
imprevisíveis e não imputáveis e não imputáveis ao contratado, correm por conta 
do poder concedente, autorizando a revisão das cláusulas financeiras para 
recomposição do equilíbrio rompido. Essa recomposição se faz basicamente 
através da aplicação das Teorias do Fato do Príncipe, do Fato da Administração 
e da Teoria da Imprevisão. 
De acordo com documentos juntados pode ser 
averiguado que realmente existe uma defasagem em relação ao cálculo atuarial 
e os reajustes aplicados no decorrer de vários anos, dessa maneira chegando 
praticamente conforme explanado a inviabilidade da continuação da prestação 
do serviço e assim causando grande transtorno para todos agentes públicos que 
fazem jus aos serviços prestados. 
Podemos chagar a conclusão que estamos diante do 
que é conhecido no direito administrativo da Fato do Principe, isto é, 
comportamento do poder público involuntariamente que através de alguma 
medida influência na execução do contrato de prestação de serviços, no caso 
concreto, os reajustes firmados pelo poder público não foram suficientes para 
cobrir a demanda de usuários do próprio poder público municipal. 
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Estado de São Paulo 
IV — Do Direito. 
De acordo com o artigo 129, I e 132 da Lei n° 3040/93 
— Estatuto do Servidor Público do Município de Birigui, artigos 173, 174, 175 e 
177, I, alínea "e" da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144 e 219 da 
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 6°, 30, I, 196 e 197 da 
Constituição Federal. 
Estatuto dos Servidores Públicos de Birigui — Lei n° 
3040/93: 
ART. 129 — O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, 
concedendo entre outros, os seguintes benefícios: I - assistência médica, 
dentária, farmacêutica e hospitalar; 
ART. 132 - O Município poderá instituir em lei e cobrar contribuição de seus 
funcionários, para o custeio, em benefício destes, de serviços de 
previdência, assistência social e saúde; os funcionários já aposentados e 
os ainda em atividade, regidos por estatuto anterior a esta lei, terão os 
benefícios de previdência e assistência social cobertos diretamente pelo 
Município. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 173 - A saúde é direito de todos e dever do Município. 
Art. 174-O Município garantirá o direito à saúde mediante: I - políticas que 
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e 
à redução do risco de doenças e outros agravos; II - acesso universal e 
igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis; III - direito 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
à obtenção de informações e esclarecimento de interesse da saúde 
individual e coletiva, assim corno as atividades desenvolvidas pelo sistema; 
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a 
preservação e a recuperação de sua saúde. 
Art. 175- As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, 
cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle. § 1° - As ações e os serviços de preservação da 
saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho. § 
2° - As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente 
de forma direta, pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa 
privada. § 3° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4° - A 
participação do setor privado, no Sistema Único de Saúde, efetivar-se-á 
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 5°-
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando 
participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes 
e às normas administrativas incidentes sobre o objeto do convênio ou do 
contrato. § 6° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou 
subvenção às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 177 - Ao Município compete: I - gerenciar e executar as políticas e os 
programas que integram com a saúde individual e coletiva, nas áreas de: 
(....) e) saúde do trabalhador; 
A Constituição do estado de São Paulo: 
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 
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Estado de São Paulo 
Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. 
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o 
direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que 
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e 
à redução do risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e 
igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à 
obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde 
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, 
preservação e recuperação de sua saúde. 
Constituição Federal: 
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, 
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na 
forma desta Constituição. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo 
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito 
privado. 
Estamos diante de um contrato, uma relação 
obrigacional composta por duas partes, pela Associação Santa Casa Clínicas de 
Birigui e pelo SISEP, respectivamente sujeitos ativo e passivo da relação 
obrigacional, que tem como beneficiários os agentes públicos municipais. 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Da Conclusão. 
Ante o exposto, acordo com os artigos 129, I e 132 da 
Lei n° 3040/93 — Estatuto do Servidor Público do Município de Birigui, artigos 40, 
173, 174, 175 e 177, I, alínea "e" da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 
144 e 219 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 6°, 30, I, 196 e 197 
da Constituição Federal, o presente projeto de lei se encontra legal e 
constitucional. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
9 
ASSOMA. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
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É o parecer. 
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Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
10 

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