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Estado de São Paulo
Birigui — 18 de junho de 2025.
Parecer: 92/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 85/2025 — "INSTITUI COPARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO SINDICATO DOS
FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS PREFEITURAS
MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BIRIGUI E REGIÃO - SISEP, NOS TERMOS DO
TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que institui coparticipação financeira no plano de saúde contratado
pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras
Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias e Fundações Públicas Municipais
de Birigui e região — SISEP, nos termos do termo de colaboração firmado com o
município de Birigui. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 1890/2025, em 17 de junho de 2025. Despachado para parecer em 18
de junho de 2025. Recebido para parecer em 18 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que institui coparticipação financeira em
percentual de 5% (cinco) por cento, em relação aos valores referentes a
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procedimentos ambulatoriais, realizados através de plano de saúde contratado
pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras
Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias e Fundações Públicas Municipais
de Birigui e região — SISEP, de acordo com o art. 9
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da Lei Municipal n° 7.241,
de 27 de março de 2023 e Lei Municipal n° 7.286, de 7 de julho de 2023, de
responsabilidade dos servidores titulares, seus dependentes legais e agregados.
O § 1°, do artigo 1°, do presente projeto de lei
conceitua o vem a ser dependentes legais, agregados e agregados com direito
adquirido, o § 2° determina que a coparticipação incidirá exclusivamente sobre
procedimentos ambulatoriais, ficando expressamente excluídas as internações
hospitalares, cujo custeio integral permanece a cargo da operadora do plano.
Esclarece nas considerações que o plano de saúde
em questão atende aproximadamente seis mil pessoas que são vinculadas ao
município, como servidores e agregados, esclarece ainda que existe uma
defasagem entre o índice atuarial e os reajustes efetivamente aplicados o que
ocasionou um desequilíbrio econômico-financeiro e ainda que foi realizada duas
assembleias pelo sindicato e foi aprovado a plano de coparticipação no valor
explanado.
Finalizando o artigo 2°, determina que o SISEP,
deverá promover juntamente com a operadora do respectivo plano de saúde, as
modificações contratuais necessárias para viabilização do presente projeto de
lei.
Documentos juntados, ofício n° 027/25 do Sindicato
dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras
Municipais, Autarquias e Fundações Públicas Municipais de Birigui e região —
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SISEP, fls. 5/9, proposta de reajuste e coparticipação apresentada pela
operadora do plano de saúde, fls. 10/12.
II — Da Competência.
A competência em relação ao respectivo projeto é do
chefe do Executivo Municipal, pois trata de organização administrativa, pois ao
executivo cabe tratar toda matéria que diz respeito a sua organização
governamental, desde remunerações, criação, extinção de cargos e tudo que diz
respeito a organização administrativa.
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES:
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora
leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta á sua
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar
atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o
Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental." (grifei "Direito Administrativo Brasileiro" Ed.
Malheiros 30a edição 2018 p. 631).
Conforme artigo 40, da Lei Orgânica do Município de
Birigui, cabe ao executivo municipal legislar em relação a matérias de sua
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organização, estruturação, serviços, funções, criação de cargos entre outras
elencadas no próprio dispositivo jurídico, sendo essa matéria relacionada aos
agentes públicos do município, em relação a convênio entre a administração
pública municipal e o sindicato dos servidores públicos municipais.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II —
fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III — regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; IV — organização administrativa, criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V — os planos
plurianuais, as diretrizes orçamentárias. os orçamentos anuais e os créditos
suplementares e especiais".
III — Do Equilíbrio Econômico-Financeiro.
Referente ao equilíbrio econômico financeiro, o
mesmo constituí a relação que estabelece no momento da celebração do
contrato, entre o encargo assumido pelo contratado, isto é, plano de saúde, e a
remuneração que lhe assegura a Administração por via do convênio existente
entre a mesma e o SISEP.
Nestes casos deve-se conciliar duas ideias: de um
lado, a de que, para o contratado, a prestação do serviço constitui um
empreendimento que visa o lucro, mas que envolve determinados riscos, de
outro, a de que, para Administração o objeto do contrato é um serviço público e,
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portanto, uma atividade que atende às necessidades da coletividade e, por isso
mesmo, não pode parar.
A maneira de conciliar essas duas ideias é pela
consideração de que as áleas ordinárias correm por conta do contratado e não
autorizam a recomposição do equilíbrio econômico financeiro, as flutuações no
lucro, para mais ou para menos, não autorizam a revisão das cláusulas
financeiras, já que se inserem na ideia de que a execução do serviço se faz por
conta e risco do contratado.
Agora as áleas extraordinárias, por serem
imprevisíveis e não imputáveis e não imputáveis ao contratado, correm por conta
do poder concedente, autorizando a revisão das cláusulas financeiras para
recomposição do equilíbrio rompido. Essa recomposição se faz basicamente
através da aplicação das Teorias do Fato do Príncipe, do Fato da Administração
e da Teoria da Imprevisão.
De acordo com documentos juntados pode ser
averiguado que realmente existe uma defasagem em relação ao cálculo atuarial
e os reajustes aplicados no decorrer de vários anos, dessa maneira chegando
praticamente conforme explanado a inviabilidade da continuação da prestação
do serviço e assim causando grande transtorno para todos agentes públicos que
fazem jus aos serviços prestados.
Podemos chagar a conclusão que estamos diante do
que é conhecido no direito administrativo da Fato do Principe, isto é,
comportamento do poder público involuntariamente que através de alguma
medida influência na execução do contrato de prestação de serviços, no caso
concreto, os reajustes firmados pelo poder público não foram suficientes para
cobrir a demanda de usuários do próprio poder público municipal.
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IV — Do Direito.
De acordo com o artigo 129, I e 132 da Lei n° 3040/93
— Estatuto do Servidor Público do Município de Birigui, artigos 173, 174, 175 e
177, I, alínea "e" da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 144 e 219 da
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 6°, 30, I, 196 e 197 da
Constituição Federal.
Estatuto dos Servidores Públicos de Birigui — Lei n°
3040/93:
ART. 129 — O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família,
concedendo entre outros, os seguintes benefícios: I - assistência médica,
dentária, farmacêutica e hospitalar;
ART. 132 - O Município poderá instituir em lei e cobrar contribuição de seus
funcionários, para o custeio, em benefício destes, de serviços de
previdência, assistência social e saúde; os funcionários já aposentados e
os ainda em atividade, regidos por estatuto anterior a esta lei, terão os
benefícios de previdência e assistência social cobertos diretamente pelo
Município.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 173 - A saúde é direito de todos e dever do Município.
Art. 174-O Município garantirá o direito à saúde mediante: I - políticas que
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e
à redução do risco de doenças e outros agravos; II - acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis; III - direito
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à obtenção de informações e esclarecimento de interesse da saúde
individual e coletiva, assim corno as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a
preservação e a recuperação de sua saúde.
Art. 175- As ações e os serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle. § 1° - As ações e os serviços de preservação da
saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho. §
2° - As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente
de forma direta, pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa
privada. § 3° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4° - A
participação do setor privado, no Sistema Único de Saúde, efetivar-se-á
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 5°-
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando
participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes
e às normas administrativas incidentes sobre o objeto do convênio ou do
contrato. § 6° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 177 - Ao Município compete: I - gerenciar e executar as políticas e os
programas que integram com a saúde individual e coletiva, nas áreas de:
(....) e) saúde do trabalhador;
A Constituição do estado de São Paulo:
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
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Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o
direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e
à redução do risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e
igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à
obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção,
preservação e recuperação de sua saúde.
Constituição Federal:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
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através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Estamos diante de um contrato, uma relação
obrigacional composta por duas partes, pela Associação Santa Casa Clínicas de
Birigui e pelo SISEP, respectivamente sujeitos ativo e passivo da relação
obrigacional, que tem como beneficiários os agentes públicos municipais.
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Da Conclusão.
Ante o exposto, acordo com os artigos 129, I e 132 da
Lei n° 3040/93 — Estatuto do Servidor Público do Município de Birigui, artigos 40,
173, 174, 175 e 177, I, alínea "e" da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo
144 e 219 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 6°, 30, I, 196 e 197
da Constituição Federal, o presente projeto de lei se encontra legal e
constitucional.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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ASSOMA.
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Estado de São Paulo
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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