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Estado de São Paulo
Birigui — 18 de junho de 2025.
Parecer: 94/2025 PARECER COMPLEMENTAR REFERENTE AO OFÍCIO N°
693/25.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar 8/2025 — "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§ DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS
ANEXOS 1 E VII DA LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE
2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a alteração de incisos e §§ dos artigos 30, 61, 62, 63
e 90 e dos anexos I e VII da Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de
2010, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta
Casa sob número 1698/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para parecer
em 5 de junho de 2025. Recebido para parecer em 5 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Ofício n° 693/25, recebido em 17/6/25, despachado
para perecer jurídico em 17/6/25, recebido para parecer jurídico em 17/6/25.
Presente oficio consta declaração do ordenador de despesas de que não haverá
impacto financeiro em relação ao objeto do presente projeto de lei, conforme
apontado no parecer jurídico n°85/25. •
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Estado de São Paulo
Dessa forma fica suprido o apontamento realizado no
parecer jurídico pretérito, tornando-se legal o presente projeto de lei.
Projeto de lei que estabelece alteração dos III e IV, do
artigo 30, da Lei Complementar n° 32/10, passando o inciso III, de ausência de
catorze dias, para trinta dias e o inciso IV, de quinze dias para trinta e um dias.
Alteração do artigo 61, passando a vigorar com a
inclusão do inciso V, que determina jornada de docente por hora-aula. Insere o
inciso V, no artigo 62, com alterações nos §§ 2° e 3°:
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula (JBTDHA), a ser
composta conforme as normas anuais de atribuição de aulas, sendo: a)
Professor de Educação Física, respeitado o Anexo IV desta Lei
Complementar. ‘§ 2°. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)
deverão ser realizadas conforme regulamentado pela Secretaria Municipal
de Educação. `§ 3°. A escolha dos dias, horários e formatos de realização
do HTPC constará de norma regulamentadora expedida pela Secretaria
Municipal de Educação."
O artigo 4°, insere inciso V, no artigo 64:
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula: — Professor de
Educação de Educação Fisica."
Finalizando o artigo 5°, acrescente alínea e, ao inciso
I, ao artigo 90:
"ART. 90. 1 — e) Tabela 5: Professor de Educação Física
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Estado de São Paulo
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Da Conclusão:
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
Al.V1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
NupJ.,, t4.00.01,01•1 SUPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588