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materia nº 94/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaREF. PLC 8/2025 - PARECER COMPLEMENTAR (OF. 693/2025)
native_id39952

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO EM 20/08/2025
2025-08-19 Aprovado em 2º turno APROVADO EM 2º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-15 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 2º Turno OFÍCIO CIRCULAR Nº 47/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-12 Aprovado em 1º turno APROVADO EM 1º TURNO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-08 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 45/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-06 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 206/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-01 Incluído na Ordem do Dia - Votação em 1º Turno OFÍCIO CIRCULAR 43/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 5 DE AGOSTO DE 2025
2025-07-10 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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amara c-Municipal de cario", 
Estado de São Paulo 
Birigui — 18 de junho de 2025. 
Parecer: 94/2025 PARECER COMPLEMENTAR REFERENTE AO OFÍCIO N° 
693/25. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 8/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§ DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS 
ANEXOS 1 E VII DA LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 
2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a alteração de incisos e §§ dos artigos 30, 61, 62, 63 
e 90 e dos anexos I e VII da Lei Complementar n° 32, de 17 de setembro de 
2010, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta 
Casa sob número 1698/2025, em 29 de maio de 2025. Despachado para parecer 
em 5 de junho de 2025. Recebido para parecer em 5 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Ofício n° 693/25, recebido em 17/6/25, despachado 
para perecer jurídico em 17/6/25, recebido para parecer jurídico em 17/6/25. 
Presente oficio consta declaração do ordenador de despesas de que não haverá 
impacto financeiro em relação ao objeto do presente projeto de lei, conforme 
apontado no parecer jurídico n°85/25. • 
FERNANDO BAO010 BARBIERE 1 
SIRPR O 
Clivara cfKunicipal de 3ir4jüi
Estado de São Paulo 
Dessa forma fica suprido o apontamento realizado no 
parecer jurídico pretérito, tornando-se legal o presente projeto de lei. 
Projeto de lei que estabelece alteração dos III e IV, do 
artigo 30, da Lei Complementar n° 32/10, passando o inciso III, de ausência de 
catorze dias, para trinta dias e o inciso IV, de quinze dias para trinta e um dias. 
Alteração do artigo 61, passando a vigorar com a 
inclusão do inciso V, que determina jornada de docente por hora-aula. Insere o 
inciso V, no artigo 62, com alterações nos §§ 2° e 3°: 
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula (JBTDHA), a ser 
composta conforme as normas anuais de atribuição de aulas, sendo: a) 
Professor de Educação Física, respeitado o Anexo IV desta Lei 
Complementar. ‘§ 2°. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) 
deverão ser realizadas conforme regulamentado pela Secretaria Municipal 
de Educação. `§ 3°. A escolha dos dias, horários e formatos de realização 
do HTPC constará de norma regulamentadora expedida pela Secretaria 
Municipal de Educação." 
O artigo 4°, insere inciso V, no artigo 64: 
V - Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula: — Professor de 
Educação de Educação Fisica." 
Finalizando o artigo 5°, acrescente alínea e, ao inciso 
I, ao artigo 90: 
"ART. 90. 1 — e) Tabela 5: Professor de Educação Física 
•SaMin DULMUL 
FERNANDO BAC/Dl° BARBI ERE 
2 çoefo.n.....xn Och t 
htté094,11.40......ador.610.1 la SUPRO 
' t--ABoRa+istoalkaf<-
eâmara cMunicipal de cario", 
Estado de São Paulo 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Da Conclusão: 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
Al.V1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
NupJ.,, t4.00.01,01•1 SUPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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