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Estado de São Paulo
INDICAÇÃO N° O 1‘..5 12 5
COM ANTEPROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Respeitadas as formalidades de estilo, por intermédio de
Vossa Excelência, INDICAMOS a Senhora Prefeita Municipal este Anteprojeto de Lei
onde, "Fica vedado a contrafação de shows, artistas e eventos abertos ao público
infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providencias" para que seja apreciado
e possivelmente aplicado no município de Birigui.
É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições
adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção
de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades
que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem estar integral.
Toda criança e adolescente deve ter acesso a cultura, das
mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de
modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem
condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
É dever do município e da sociedade em geral garantir com
absoluta prioridade os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes protegendoos da influência das drogas e do crime organizado.
Dessa maneira, o presente Projeto de Lei visa estabelecer
diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público
infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade
de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao
crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais
eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à
proteção de crianças e adolescentes.
O objetivo é resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado as
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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AUNADO INGM.01.1
MARCOS ANTONIO SANTOS
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Estado de São Paulo
condutas criminosas, além de impedir que se promovam a "adultização infantil",
observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela
tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua
classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a
exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para
a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos
de crianças e adolescentes.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é
indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto
da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais
próximo aos cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também
estabelece a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por
órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
O referido tema foi trazido até nós por meio do aluno do
curso de Ciências Políticas, Diego Poli, da Academia MBL, que vem fazendo trabalho de
campo relacionado ao tema, e nos trouxe bastante interesse, por ser um dos deveres do
Estado, que é proteger e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.
Diante do exposto, requeremos e submetemos esta matéria
a análise de Vossa Excelência, certos de que contribuirá para um ambiente mais seguro,
educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de
influências negativas.
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 24 de junho de 2.025.
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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MARCOS ANTONIO SANTOS
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA MARCOS ANTONIO SANTOS
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PROJETO DE LEI N°
FICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE SHOWS,
ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE
ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE
APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° - Fica à Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, impedida de contratar show, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil
que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado
ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza,
quanto à presença de menores de idade em apresentação que se enquadram no caput,
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público
infantojuvenil.
Art. 2° - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de
qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas
pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao
crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer em não a quebrar.
§ 1° - Em caso de descumprimento da não expressão de
apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do
contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato.
§ 2° - O descumprimento da cláusula de não expressão de
apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser
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denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a
Prefeitura de Birigui, por meio da Ouvidoria do Município.
§3° - O auto de infração e imposição de multa descrito no
§ 1° poderá ser lavrado pela Prefeitura de Birigui pelos seus órgãos competentes, inclusive
pela Guarda Civil Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com
a Prefeitura de Birigui.
Art. 3
0
- É vedado ao Município de Birigui apoiar,
patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação
descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da
Administração Pública para a Prefeitura de Birigui, por meio da Ouvidoria do Município,
e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1° do
art. 2° desta lei, no que couber.
Art. 4
0
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5
0
- As despesas com a execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 24 de junho de 2.025.
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA
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MARCOS ANTONIO SANTOS
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA MARCOS ANTONIO SANTOS
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