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materia nº 5/2025

Tipo Indicação com Anteprojeto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaANTEPROJETO DE LEI - "FICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id39954

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Encaminhado ao Executivo ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-06-24 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

cSunicipal de c73ti.nta 
Estado de São Paulo 
INDICAÇÃO N° O 1‘..5 12 5 
COM ANTEPROJETO DE LEI 
Senhor Presidente, 
Respeitadas as formalidades de estilo, por intermédio de 
Vossa Excelência, INDICAMOS a Senhora Prefeita Municipal este Anteprojeto de Lei 
onde, "Fica vedado a contrafação de shows, artistas e eventos abertos ao público 
infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao 
crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providencias" para que seja apreciado 
e possivelmente aplicado no município de Birigui. 
É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com 
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições 
adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção 
de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades 
que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem estar integral. 
Toda criança e adolescente deve ter acesso a cultura, das 
mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de 
modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem 
condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado. 
É dever do município e da sociedade em geral garantir com 
absoluta prioridade os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes protegendo￾os da influência das drogas e do crime organizado. 
Dessa maneira, o presente Projeto de Lei visa estabelecer 
diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público 
infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade 
de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao 
crime ou ao uso de drogas. 
A proposta surge da necessidade de garantir que tais 
eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à 
proteção de crianças e adolescentes. 
O objetivo é resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos 
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado as 
ASSNAN2 1.11.411.1111 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
1fflAPEO 
AUNADO INGM.01.1 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
cnnforireidale ,00, aMaitiqo art.'sda en, *tomo 
eâmara c-Municipal de cari, 
Estado de São Paulo 
condutas criminosas, além de impedir que se promovam a "adultização infantil", 
observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela 
tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de 
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua 
classificação indicativa. 
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a 
exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para 
a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos 
de crianças e adolescentes. 
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é 
indispensável a participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto 
da Criança e Adolescente (ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais 
próximo aos cidadãos. 
Além da vedação de contratação, o projeto também 
estabelece a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por 
órgãos da Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. 
O referido tema foi trazido até nós por meio do aluno do 
curso de Ciências Políticas, Diego Poli, da Academia MBL, que vem fazendo trabalho de 
campo relacionado ao tema, e nos trouxe bastante interesse, por ser um dos deveres do 
Estado, que é proteger e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. 
Diante do exposto, requeremos e submetemos esta matéria 
a análise de Vossa Excelência, certos de que contribuirá para um ambiente mais seguro, 
educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de 
influências negativas. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 24 de junho de 2.025. 
1.5511.00 UNMTNAWIL 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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httpOlurpro.pra.desel.derdikal 
1 11
ASSNADO DiGiTA,1041, 
MARCOS ANTONIO SANTOS 
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curslormidatte ,orn *suma,. 
ININ/Sen.....ealnadlardlffitY lep SIERPRO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA MARCOS ANTONIO SANTOS 
Vereador Vereador 
edmara c-Municipal de Birigüi 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N° 
FICA VEDADO A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, 
ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE 
ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE 
APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1° - Fica à Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, impedida de contratar show, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil 
que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado 
ou ao uso de drogas. 
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos 
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, 
quanto à presença de menores de idade em apresentação que se enquadram no caput, 
devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público 
infantojuvenil. 
Art. 2° - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de 
qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas 
pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao 
crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer em não a quebrar. 
§ 1° - Em caso de descumprimento da não expressão de 
apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do 
contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato. 
§ 2° - O descumprimento da cláusula de não expressão de 
apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser 
C.CiTAIVO,F REGINALDO FERNANDO PEREIRA MARCOS ANTONIO SANTOS 
ger1r/anInader.dlgieal URPRO co, unat,a pope), or,in.Jeld ØURPRO 
eárnara c-Municipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a 
Prefeitura de Birigui, por meio da Ouvidoria do Município. 
§3° - O auto de infração e imposição de multa descrito no 
§ 1° poderá ser lavrado pela Prefeitura de Birigui pelos seus órgãos competentes, inclusive 
pela Guarda Civil Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com 
a Prefeitura de Birigui. 
Art. 3
0
- É vedado ao Município de Birigui apoiar, 
patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva 
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. 
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação 
descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da 
Administração Pública para a Prefeitura de Birigui, por meio da Ouvidoria do Município, 
e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1° do 
art. 2° desta lei, no que couber. 
Art. 4
0
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 5
0
- As despesas com a execução desta lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 24 de junho de 2.025. 
DiGrALMENIL 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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MARCOS ANTONIO SANTOS 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA MARCOS ANTONIO SANTOS 
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