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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 808/2025 em V' de julho de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. 1 3 ft 2 5
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a Lei Complementar n° 17, de 10 de
outubro de 2006, instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Birigui,
estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável;
Considerando que a reclassificação de uso do solo
proposta está alinhada aos objetivos de fortalecimento dos eixos estruturantes da cidade,
da mobilidade urbana, da integração territorial e da valorização dos espaços públicos;
Considerando que a proposta de alteração da Lei de Uso
do Solo é fundamentada em estudos técnicos promovidos pela Administração
Municipal, com foco na adequação da realidade consolidada às tendências atuais de
ocupação urbana e no incentivo à atividade econômica local;
Considerando que foi realizada audiência pública no dia
23 de junho de 2025, no auditório do Centro Administrativo, localizada na Rua
Anhanguera, 1.155, bairro Jardim Morumbi, para debater com a população a
regularização e reclassificação de uso de áreas urbanas específicas, assegurando a
participação popular e o controle social no processo de planejamento urbano;
Considerando que a Secretaria Municipal de Obras
elaborou estudo técnico justificando a reclassificação de áreas específicas para a Zona
Z2, com o objetivo de viabilizar o uso comercial e de serviços, permitir a flexibilização
de horários de funcionamento, implementar mobiliário urbano e medidas de segurança
pública, e controlar a ocupação respeitando a transição de uso misto;
Considerando que a Secretaria Municipal de Obras
também solicitou, de forma proativa, parecer opinativo da ACIMOB — Associação de
Corretores e Imobiliárias de Birigui, a respeito da aptidão das vias indicadas para fins
comerciais e de serviços, tendo sido emitido parecer técnico com a concordância da
maioria dos profissionais consultados;
Considerando que a Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana elaborou laudo técnico datado de 19 de maio de 2025, manifestando-se
favoravelmente à alteração, destacando os benefícios da medida quanto à adequação
funcional das avenidas envolvidas, à racionalização da infraestrutura existente, à
melhoria da circulação viária, e à integração entre mobilidade e uso do solo urbano;
Considerando que a alteração de uso do solo proposta tem
caráter pontual e localizado, não representando revisão ampla do Plano Diretor, mas sim
medida coerente com os princípios de desenvolvimento ordenado e sustentável da
cidade, conforme previsto na legislação urbanística vigente;
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Considerando que as avenidas contempladas pela proposta
— especialmente as Avenidas 9 de Julho, João Cernach e José de Arruda Camargo —
são eixos de ligação relevantes e estruturantes do município, com vocação consolidada
para uso misto, em especial nas bordas do bairro Parque das Paineiras;
Considerando que a presente medida representa um
avanço estratégico no planejamento urbano, promovendo o desenvolvimento local, a
valorização dos espaços públicos e o atendimento às demandas comunitárias.
Submetemos à apreciação desse Egrégia Casa de Leis o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO
ANEXO II E NO MAPA CONSTANTE DO ANEXO III, AMBOS DA LEI
COMPLEMENTAR N° 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.007, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA E REVOGA LEI COMPLEMENTAR N° 148, DE 4 DE DEZEMBRO
DE 2024".
Aguardando o pronunciamento e o apoio desse Nobre
Legislativo, renovamos a Vossa Excelência e aos demais Edis os protestos de elevada
Atenciosamente,
SAMANTA PAULA • L
Prefeita
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
icipal
ORINI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1 / 2 5
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ANEXO II E
NO MAPA CONSTANTE DO ANEXO III, AMBOS DA LEI
COMPLEMENTAR N° 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.007,
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E REVOGA LEI
COMPLEMENTAR N° 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei,
ART. 1°. Fica modificado o Anexo II da Lei
Complementar n° 26/2007, para fins de reclassificação de uso do solo urbano, que passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
ART. 2°. Fica alterado o mapa do Anexo III da Lei
Complementar n° 26/2007, que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo
II desta Lei.
ART. 3°. Fica expressamente revogada, em seu inteiro
teor, a Lei Complementar n° 148, de 4 de dezembro de 2024.
ART. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em comntrário.
SAMANTA PAUL ANI ORINI
Pref.& unicipal
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Anexo I
ANEXO II - Lei Complementar n° 26, de 13 de dezembro de 2.007 — Dispõe sobre Uso do
Solo Urbano de Birigui
Anexo II — Descrição dos Perímetros das Zonas
Zona Central — Z1
A Zona Central — Z1 é constituída pelas áreas abrangidas pelo seguinte perímetro:
Ponto Inicial: Cruzamento da Rua São José com a Rua João Galo.
Perímetro: Do Ponto Inicial, segue pela Rua João Galo até o cruzamento com a Rua 07 de
Dezembro. segue pela Rua Pedro de Toledo até a Rua Rui Barbosa, deflete para a esquerda e segue
pela Rua Rui Barbosa até o cruzamento com a Rua Barão do Rio Branco. segue pela Travessa D.
Pedro II até o cruzamento com a Rua Saudade deflete para a esquerda e segue pela Rua Saudade
até a Rua Americana, deflete para a direita e segue pela Rua Americana até o cruzamento com a Rua
Antônio Passarelli, deflete para a esquerda e segue pela Rua Antônio Passarelli até o cruzamento
com a Rua São José, deflete para a esquerda e segue pela Rua São José até o Ponto Inicial.
Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2
A Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2 é constituída pelas áreas abrangidas pelo
seguinte perímetro, excluídas as áreas da Zona Central — Z1:
Ponto Inicial: Cruzamento da Rua Francisco Galindo de Castro com a Rua Padre Geraldo Goseling
Perímetro: Do Ponto Inicial, segue pela Rua Francisco Galindo de Castro até o encontro com a Rua
Antenor Clarindo, deflete para a direita e segue pela Rua Antenor Clarindo até o cruzamento com a
Avenida 09 de Julho, deflete para a esquerda e segue pela Avenida 09 de Julho até o encontro com a
Rua José Rodrigues Nery, deflete para a esquerda e segue pela Rua José Rodrigues Nery até a Rua
D, deflete para a direita e segue pela Rua D até o encontro com a Avenida Euclides Miragaia. deflete
para a esquerda e segue pela Avenida Euclides Miragaia até o encontro com a Rua Azul deflete para
a direita e segue pela Rua Azul até o cruzamento com a Rua Amarela, deflete para a esquerda e
segue pela Rua Amarela até o encontro com a Rua Dr. Tanaka, deflete para a direita e segue pela
Rua Dr. Tanaka até o cruzamento com a Rua Luiz Maroni, deflete para a esquerda e segue pela Rua
Luiz Maroni em linha reta até encontrar com a Rua Marco Botteon, segue pela Rua Marco Botteon até
encontrar com o alinhamento da Rua Bandeirantes, deflete para a esquerda e segue em linha reta até
o cruzamento da Rua Marco Botteon com a Avenida Euclides Miragaia. deflete para a direita e segue
pela Avenida Euclides Miragaia até o cruzamento com a Avenida José Agostinho Rossi, deflete para a
esquerda e segue pela Avenida José Agostinho Rossi até o encontro com a Rua Anhanguera, deflete
para a direita e segue pela Rua Anhanguera até o encontro com a Rua Fundadores, deflete para a
direita e segue pela Rua Fundadores até o encontro com a Rua Gerônimo de Souza Santos, deflete
para a direita e segue pela Rua Gerônimo de Souza Santos até o cruzamento com a Rua Belém,
deflete para a esquerda e segue pela Rua Belém até o cruzamento com a Rua Cap. José Cordeiro,
deflete para a direita e segue pela Rua Cap. José Cordeiro até o cruzamento com a Avenida João
Cernach. deflete para a esquerda e segue pela Avenida João Cernach até o cruzamento com a Rua
Padre José Goseling, deflete para a esquerda e segue pela Rua Padre José Goseling até o Ponto
Inicial.
Incluem-se também na Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2 os imóveis cuja testada,
na sua origem — isto é, conforme a aprovação do loteamento e vigente até a presente data —,
sendo que as edificações não residenciais a serem construídas netas áreas, deverão,
obrigatoriamente, ter sua entrada principal voltada para as referidas vias.
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• Rua Santa Tereza:
• Avenida das Rosas:
• Rua Bahia;
• Avenida 09 de Julho, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até a
Rotatória Frederico Lopes Vargas;
• Avenida Euclides Miragaia, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva
Nunes até o encontro com a Rua Azul;
• Avenida Cândido Sabioni, no trecho compreendido entre o Trevo da Rodovia Marechal
Rondon e a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes;
• Rua Consolação e Rua Fernando Castilho, no trecho compreendido entre o cruzamento
com a Avenida José Agostinho Rossi até o limite do Perímetro Urbano, ou seja, na divisa com
o município de Coroados/SP;
• Avenida Dr. Arthur Cordeiro, Avenida Euclides da Cunha e Avenida Antônio da Silva
Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach até o
encontro com a Rodovia Roberto Rollemberg;
• Rua Silvares, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach e o
encontro com a avenida Dr. Arthur Cordeiro;
• Avenida João Cernach, no trecho compreendido entre a Rotatória Frederico Lopes Vargas e
o cruzamento com a Avenida Cidade Jardim;
• Trechos: da Av. João Cernach e do Parque Municipal Anna Nunes Garcia, entre a Av. Dr.
José de Arruda Camargo e Rua Silvares;
• Avenida Cidade Jardim e Rua Bom Jesus, no trecho compreendido entre o cruzamento
com a Avenida Achelino Moimaz até o entroncamento com a Av. Vitória Régia,
• Avenida Vitória Régia, no trecho compreendido entre o encontro com a Avenida Achelino
Moimaz e o até o entroncamento com a Av. Natal Masson;
• Avenida Sílvio Guarnire e Avenida Pedro Gonçalves, no trecho compreendido entre o
encontro com a Rotatória Pedro Lopes Canteiro (conhecido com Pedro Galhego)e o encontro
com a Rua Luzivai Laurentino de Moraes (antiga Rua 11), localizada no Loteamento Quinta
da Mata e seu prolongamento natural;
• Rua José Masson e Avenida Isaura Macarini Albani, no trecho compreendido entre a Praça Francisco Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite de Perímetro Urbano
vigente;
• Rua Natal Masson e Avenida Natal Masson, no trecho compreendido entre a Praça
Francisco Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite do Perimetro Urbano vigente;
• Avenida Dr. José de Arruda Camargo, no trecho compreendido entre o cruzamento da
Avenida João Cernach até o encontro com a Rua Tupi;
• Avenida Paulo da Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida Dr. José de Arruda Camargo até a Rua Felipe Elias Bucharles;
• Rua Candido Tomás de Carvalho, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida João Cernack até a Avenida Dr. José de Arruda Camargo;
• Rua General Osório, no trecho compreendido entre a Rua Vicente Giampietro até a Av. José de Arruda Camargo;
• Rua Dr° Luiz Carlos Bertechini, no trecho compreendido entre a Rua Getúlio Vargas até a Rua Nicolau da Silva Nunes.
Zona de Uso Predominantemente Residencial e Ocupação Preferencial - Z3
A Zona de Uso Predominantemente Residencial e Ocupação Preferencial — Z3 é constituída pelas áreas abrangidas pelo seguinte perímetro, excluídas as áreas da Zona Central — Z1 e da Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2:
Ponto Inicial: Encontro da Rua Fernando Castilho com a Rua Shiguero Sakai. Perímetro: Do ponto inicial, segue pela Rua Fernando Castilho até encontrar com o limite do loteamento Jandaia II Residencial Parque, deflete para a direita e segue o limite do loteamento Jandaia II Residencial Parque até encontrar com o limite do perímetro urbano no Ribeirão Baixotes, deflete para a esquerda e segue pelo limite do perímetro urbano até encontrar com o limite do
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loteamento Jandaia II Residencial Parque deflete para a esquerda e segue pelo limite do loteamento
Jandaia II Residencial Parque até encontrar com o cemitério Fênix, deflete para a direita e segue
contornando o cemitério Fênix até encontrar com o Rodeio Espora de Ouro. deflete para a direita e
segue alinhado no limite do Rodeio Espora de Ouro até encontrar com a Avenida Manuel Alves,
deflete para a direita e segue pela Avenida Manuel Alves até encontrar com o perimetro urbano,
deflete para a esquerda e segue pelo perímetro urbano até encontrar com o limite leste do loteamento
Residencial Thereza Maria Barbieri, deflete para a direita e segue contornando o loteamento
Residencial Thereza Maria Barbieri até encontrar a Avenida Pedro Gonçalves, deflete para a direita e
segue pela Avenida Pedro Gonçalves até encontrar a Rua Francisco Valera. deflete para a direita e
segue pela Rua Francisco Valera até encontrar com o limite do loteamento Jardim Nova Canaã,
deflete para a esquerda e segue contornando o loteamento Jardim Nova Canaã, deflete para a
esquerda, deflete para a direita e segue o alinhamento do limite do loteamento Nova Canaã até
encontrar a Rua Joaquim Ciciliatti, deflete para a direita e segue pela Rua Joaquim Ciciliatti até
encontrar com o perimetro urbano, deflete para a esquerda e segue pelo perímetro urbano até o limite
nordeste do loteamento Conjunto Habitacional João Crevelaro, deflete para a esquerda e segue no
alinhamento do limite nordeste do loteamento Conjunto Habitacional João Crevelaro até encontrar a
Rua Natal Masson, deflete para a direita e segue pela Rua Natal Masson até encontrar com o limite
nordeste do loteamento Residencial Jardim Santa Luzia. deflete para a esquerda e segue pelo limite
nordeste do loteamento Residencial Jardim Santa Luzia até encontrar com a Rua José Masson,
deflete para a direita até encontrar com o limite noroeste do loteamento Residencial ArtVille, deflete
para a direita e segue contornando o loteamento Residencial Artville, deflete para a esquerda, deflete
novamente para a esquerda até encontrar novamente com a Rua José Masson, deflete para a direita
e segue pela Rua José Masson. continua pela Estrada Municipal José Moimas Neto até o limite
nordeste do perimetro urbano, deflete para a esquerda e segue pelo perímetro urbano até encontrar
com a Estrada Municipal José Sanches Gusman, deflete para a esquerda e segue pela Estrada
Municipal José Sanches Gusman até encontrar com a Rodovia Deputado Roberto Rolemberg. deflete
para a direita e segue pela Rodovia Deputado Roberto Rolemberg até encontrar com a Rodovia
Senador Teotônio Vilella, deflete para a direita e segue pela Rodovia Senador Teotônio Vilella até o
limite norte do loteamento Residencial Decolores, deflete para a esquerda e segue contornando o
loteamento Residencial Decolores, deflete para a esquerda novamente até encontrar a Estrada
Municipal BGI — 249, deflete para a esquerda e segue pela Estrada Municipal BGI — 249 até
encontrar a Estrada Municipal BGI — 479. deflete para a direita e segue pela Estrada Municipal BGI —
479 até encontrar o limite oeste do loteamento Residencial Veneza, deflete para a esquerda e segue
contornando o limite do loteamento, deflete para a esquerda e segue no alinhamento do limite do
loteamento Residencial Veneza até encontrar a Rodovia Roberto Rolemberg, deflete para a direita e
segue pela Rodovia Roberto Rolemberg até encontrar a Avenida Professora Geracina de Menezes
Sanches, deflete para a esquerda e segue pela Avenida Professora Geracina de Menezes Sanches
até encontrar a Rua Marino Grassi, deflete para a esquerda e segue pela Rua Marino Grassi, continua
pelo limite do loteamento Vila do Chafariz até encontrar com a Rua Padre Geraldo Goseling. deflete
para a direita e segue pela Rua Padre Geraldo Goseling até encontrar com a Rua Siqueira Campos,
deflete para a direita e segue pela Rua Siqueira Campos. continua pelo limite norte do loteamento
Jardim Stábile até encontrar a Rua António S. Pereira. deflete para a direita e segue pela Rua Antônio
S. Pereira até o limite noroeste do loteamento Parque Residencial Laluce, segue contornando o
loteamento Parque Residencial Laluce até encontrar com a Rua Darcy Balabem, segue pela Rua
Darcy Balabem até encontrar com a Rua Fernando A. Cracco, deflete para a direita e segue pela Rua
Fernando A. Cracco até encontrar a Rua Antônio Bersaneti, deflete para a esquerda e segue pela Rua
Antônio Bersaneti até encontrar a Avenida Euclides Miragaia, deflete para a esquerda e segue pela
Avenida Euclides Miragaia até encontrar com a Rua João Jorge. deflete para a direita e segue pela
Rua João Jorge até encontrar a Rua João Scanhuela, deflete para a esquerda e segue pela Rua João
Scanhuela até encontrar com a Rua Santo Mamprim. deflete para a direita e segue pela Rua Santo
Mamprim até encontrar com Rodovia Marechal Rondon, deflete para a esquerda e segue pela
Rodovia Marechal Rondon até encontrar com o Córrego do Veadinho, deflete para a esquerda e
segue pelo Córrego do Veadinho até encontrar com a Rua Dr. Durval Tanaka, deflete para a esquerda
e segue pela Rua Dr. Durval Tanaka até encontrar a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. deflete para
a direita e segue pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até encontrar a Estrada Municipal BGI —
455, deflete para a esquerda e segue pela Estrada Municipal BGI — 455 até encontrar a Rua João
Antônio da Silveira. deflete para a direita e segue pela Rua João Antônio da Silveira até encontrar o
Córrego do Veadinho. deflete para a direita e segue pelo Córrego do Veadinho até encontrar com o
limite leste do loteamento Bosque da Saúde II, deflete para a esquerda e segue contornando o
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CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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loteamento Bosque da Saúde II até encontrar com a Rua João Antônio da Silveira, deflete para a
direita e segue pela Rua João Antônio da Silveira até encontrar com o limite sul do loteamento
Residencial São Francisco. deflete para a direita e segue contornando o loteamento Residencial São
Francisco até encontrar com o limite do loteamento Jardim São Cristóvão, segue contornando o
loteamento Jardim São Cristóvão até encontrar a Antiga Estrada de Ferro, deflete para a direita e
segue pela Antiga Estrada de Ferro até encontrar com a Rua Shiguero Sakai. deflete para a direita e
segue pela Rua Shiguero Sakai até encontrar o limite noroeste do loteamento Residencial Prefeito
Mário Crém dos Santos, deflete para a direita e segue contornando o loteamento Residencial Prefeito
Mário Crêm dos Santos até reencontrar a Rua Shiguero Sakai, deflete para a direita e segue pela Rua
Shiguero Sakai até o Ponto Inicial.
A Zona de Uso Predominantemente Residencial e Ocupação Preferencial — Z3 é constituída
também pelas áreas abrangidas pelos seguintes loteamentos:
• Alto Colinas Residencial;
• Colinas Parque Residencial;
• Colinas Parque Residencial II;
• Residencial Colina Verde;
• Residencial Esplanada das Colinas;
• Residencial Jardim Trevo.
Zona de Uso Misto e Expansão — Z4
A Zona de Uso Misto e Expansão — Z4 é constituída pelas áreas abrangidas pelo perímetro
urbano, excluídas as áreas da Zona Central — Z1, da Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida —
Z2, da Zona de Uso Predominantemente Residencial e Ocupação Preferencial — Z3 e da Zona
Industrial — Z5.
Zona Industrial — Z5
A Zona Industrial — Z5 é constituída pelas áreas abrangidas pelo loteamento Distrito Industrial,
pela área da CEAGESP e pela área de terra constante da Matrícula n° 60.513.
SAMANTA PAULA
Prefci
AN
unicipa
BORINI
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EDITAL N° 112 / 2025
CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE IMÓVEIS,
DESTA CIDADE.
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita do
Município de Birigui, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONVOCA a sociedade e demais interessados para a audiência que será realizada em
data de 23 (vinte três) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h (dezoito
horas), no plenário do Centro Administrativo "Leonardo Sabioni", localizado na Rua
Anhanguera, n° 1155, Jardim Morumbi, desta cidade, ocasião em que a Secretaria
Municipal de Obras, Secretaria Municipal da Casa Civil e a Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos, efetuarão demonstração dos seguintes projetos:
• Atualização da Lei do Plano Diretor do Município para alteração do zoneamento
do trecho da Avenida José de Arruda Camargo (Borda do Loteamento Parque
das Paineiras) e demais vias públicas que integram à Zona de Uso Misto e
Ocupação Induzida — Z2;
• Regularização de áreas públicas, especificamente da área verde 01 (matrícula n°
51.747) e da área institucional 01 (Matrícula n° 51.751), ambas localizas na
Quadra A do Residencial Veneza e de propriedade do Município, e do imóvel
denominado área remanescente "B" (Matricula no 51.752) de propriedade da
empresa Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como, as vias de
acesso denominadas "A" e "B" e a Marginal 01, no trecho que confronta o
Loteamento Residencial Veneza, vias essas de propriedade do município;
• -Delimitação Perimetral Urbana de áreas dos bairros rurais Tupi e do Veado,
onde está localizada a Igreja Santo Antônio e a Capela de São José do Veado, no
município de Birigui
dois mil e vinte e cinco.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de
SAMANTA PAULA-- B • NI BORINI
PI-deita 'pai
Prefeitura Municipal de Birigul
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 115 5 - Jardim Morumbi
s (.1
DIÁRIO OFICIAL
Quinta-feira, 05 de junho de 2025
EDITAL Nº 112 / 2025
MUNICÍPIO DE BIRIGUI
Conforme Lei Municipal n9 6282, de 11 de novembro de 2016
Ano IX 1 Edição n° 920 Página 4 de 16
CONVOCAÇÀO DE AUDIÊNCIA
PUBLICA OBJETI-VANDO A
REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE
!MOVEIS, DESTA CIDADE.
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita do
Município de Birigui, do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, CONVOCA a sociedade e demais
interessados para a audiência que será realizada em data
de 23 (vinte três) de junho de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), às 18h (dezoito horas), no plenário do Centro
Administrativo "Leonardo Sabioni", localizado na Rua
Anhanguera, n° 1155, Jardim Morumbi, desta cidade,
ocasião em que a Secretaria Municipal de Obras, Secretaria
Municipal da Casa Civil e a Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos, efetuarão demonstração dos seguintes
projetos:
• Atualização da Lei do Plano Diretor do Município para
alteração do zoneamento do trecho da Avenida José de
Arruda Camargo (Borda do Loteamento Parque das
Paineiras) e demais vias públicas que integram à Zona de
Uso Misto e Ocupação Induzida - Z2;
• Regularização de áreas públicas, especificamente da
área verde 01 (matrícula n° 51.747) e da área institucional
01 (Matrícula n° 51.751), ambas localizas na Quadra A do
Residencial Veneza e de propriedade do Município, e do
imóvel denominado área remanescente "B" (Matricula n9
51.752) de propriedade da empresa Veneza
Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como, as vias de
acesso denominadas "A" e "B" e a Marginal 01, no trecho
que confronta o Loteamento Residencial Veneza, vias essas
de propriedade do município;
• Delimitação Perimetral Urbana de áreas dos bairros
rurais Tupi e do Veado, onde está localizada a Igreja Santo
Antônio e a Capela de São José do Veado, no município de
Birigui
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de
dois mil e vinte e cinco.
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
Prefeita Municipal
SECRETARIA DE SAÚDE
Licitações e Contratos
Homologação / Adjudicação
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
EDITAL Nº01/2025-SMS
CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2025-SMS
Samanta Paula Albani Borini, Prefeita de Birigui, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei, e obedecendo aos preceitos contidos no
Art. 71, inciso IV da Lei Federal 14.133/2021, e Art. 49, §29
do Decreto Municipal n° 7.495 de 25 de Janeiro de 2024,
HOMOLOGA todo o procedimento realizado, para que
produza os efeitos legais a Chamada Pública n° 01/2025,
que objetiva a Contratação de pessoas jurídicas para
prestação de serviços médicos na Atenção Básica, sendo
consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos,
visita domiciliar para consulta clínica, atividades em grupo
na UBS e/ou nos demais espaços comunitarios (escolas,
associações entre outros) quando indicado ou necessário,
em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, bem como outras normativas técnicas
estabelecidas pelos gestores (federal, estadual e
municipal), observadas as disposições legais da profissão e
contratação de pessoas jurídicas para prestação de
serviços odontológicos como Cirurgião-Dentista no âmbito
da Atenção Primária à Saúde, atuando de forma articulada
com a Estratégia Saúde da Família (ESF) e a Equipe de
Atenção Primária em Saúde (EAP), conforme os princípios
do Sistema Único de Saúde (SUS), da Política Nacional de
Atenção Básica (PNAB), da Política Nacional de Saúde Bucal
(PNSB) e demais normativas vigentes, por um período de
12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos
períodos, conforme Art. 106 da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos n° 14.133 de 1° de Abril de 2021,
conforme especificações do Termo de Referência e seus
Anexos, tendo sido declaradas credenciadas para o início
da prestação de serviços médicos na Atenção Básica na
Estratégia de Saúde da Família, na seguinte ordem, as
empresas: 1-Yazawa Serviços Médicos; 2-Clínica
Médica Dra Marcela Abraão Ltda; 3-Théo Torres; 4-
Izadora Lopes Giampietro Ltda; 5-Cottas Serviços
Médicos Ltda; 6-Bianca Lopes Gonçalves Serviços
Médicos Ltda; 7-Francielle Ferreira Silva Medicina
Ltda; 8-MRP Clínica Médica Ltda, 9-RMGPA Serviços
Médicos Ltda, 10-E.F.O. Serviços Médicos Ltda e
tendo sido declaradas credenciadas para o início da
prestação de serviços médicos na Equipe de Atenção
Primária em Saúde (EAP), na seguinte ordem. as empresas:
1-Yazawa Serviços Mèdicos; 2-Henrique Taveira
Figueredo Clínica Médica Ltda; 3-Izadora Lopes
Giampietro Ltda, conforme autos do processo, e por
atender as exigências do Edital., Birigui, 04 de Junho de
2025.
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Outros Atos
RESOLUÇÃO CMDPI Nº 001, de 04 de junho de 2025
Dispõe sobre a aprovação de
projeto e autorização para
captação de recursos pela
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06/06/2025
Prefeitura de Birigui convoca audiência pública para debater regularização de áreas
urbanas
Audiência
P • lic _ .
Regularização de áreas urbanas
Secretarias de Obras, Casa Civil
e de Negócios Jurídico
A Prefeitura de Birigui está convocando a sociedade civil e demais
interessados para participar de audiência pública, que visa debater a
regularização de áreas de imóveis urbanos no município.
A audiência está marcada para o dia 23 de junho, às 18h, no auditório
do Centro Administrativo, localizado na rua Anhanguera. n° 1.155, bairro
Jardim Morumbi.
Na ocasião, as Secretarias de Obras, Casa Civil e de Negócios
Juridicos estarão apresentando os projetos referentes as áreas, nos
quais estão sendo pedidosatualização da Lei do Plano Diretor do Municipio para alteração do zoneamento do trecho da avenida José de Arruda Camargo (borda
do loteamento Parque das Paineiras) e demais vias públicas que integram à Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2;
regularização de áreas públicas, especificamente da área verde 1 e da área institucional 1, ambas localizadas na quadra A do
residencial Veneza e de propriedade do município, e do imóvel denominado área remanescente B de propriedade da empresa Veneza
Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como, as vias de acesso denominadas "A" e "B" e a marginal 01, no trecho que confronta o
loteamento residencial Veneza, vias essas de propriedade do município;
e delimitação perimetral urbana de áreas dos bairros rurais Tupi e do Veado, onde está localizada a Igreja Santo António e a Capela de
São José do Veado, no município de Birigui.
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06/06/2025, 14:2
Lista de Presença - Audiência Pública sobre Regularização de Áreas Urbanos
Data: 23 de junho
Horário: 18h
Local: Auditório do Centro Administrativo - Prefeitura de Birigui
Endereço: Rua Anhanguera, n° 1.155, Bairro Jardim Morumbi
Nome completo RG Telefone E-mail
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Lista de Presença - Audiência Pública sobre Regularização de Áreas Urbanos
Data: 23 de junho
Horário: 18h
Local: Auditório do Centro Administrativo - Prefeitura de Birigui
Endereço: Rua Anhanguera, n° 1.155, Bairro Jardim Morumbi
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Lista de Presença - Audiência Pública sobre Regularização de Áreas Urbanos
Data: 23 de junho
Horário: 18h
Local: Auditório do Centro Administrativo - Prefeitura de Birigui
Endereço: Rua Anhanguera, n° 1.155, Bairro Jardim Morumbi
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Transcrição
ROGÉRIO FERNANDES:
Boa noite a todos. Agora são 18 horas e 30 minutos. Declaro aberta a audiência
pública, conforme publicado em diário oficial do município, para tratar de
regularização diária no nosso município. E fique registrado, sou Rogério
Fernandes, estou como secretário de obras no governo da Samanta e estarei à
frente da audiência pública e começaremos a apresentar agora a expansão do
perímetro urbano do município, para que possa ser regularizado também essas
áreas.
Fazer parte da mesa, Milton Nunes, faça favor de fazer parte da mesa, seu
Milton.
MILTON NUNES:
Boa noite a todos. Nós pedimos desculpas pelo intercorrente do atraso, tá? Nós
agradecemos a presença de todos. Meu nome é Ronaldo, sou diretor de
desenvolvimento urbanístico do município, da atual gestão.
Essa imagem que vocês estão observando aqui, com esse perímetro em azul, é o
perímetro urbano do município. A proposta de ampliação do perímetro urbano, no
momento, ela vai visar ao perímetro da igreja do Santo Antônio, da comunidade
Santo Antônio, somente a área da comunidade do bairro Tupi. E também a igreja do
São José do Viado, a capela São José. Esses dois perímetros vão ser as expansões
do perímetro urbano do município. A ideia visa que, dentro dessa comunidade, ela
seja inserida no perímetro urbano para a regularização, celeridade quanto à
abrangência dessas comunidades dentro do município, que hoje se encontram fora
do perímetro urbano do município. Então, inserindo-as dentro do perímetro
urbano, a gente consegue regularizar as áreas e elas passarem a participar da
malha urbana do município.
Alguém tem alguma questão, alguma dúvida sobre essas duas áreas de expansão?
PARTICIPANTE:
Boa noite a todos. Só para frisar a questão, o Padre Alexandre está presente
aqui. Só para frisar a questão dessas duas áreas que nós estamos pleiteando a
mudança para o perímetro urbano:
Comunidade Santo António do bairro do Tupi, hoje já se passam 104 para 105 anos
de fundação. Nós temos uma transcrição lá de 1921 da doação da área e nós
precisamos fazer a regularização dessa área com a escritura, com a matrícula e
nós só conseguimos mudar a partir da mudança para o perímetro urbano.
A comunidade São José do bairro do Veado, também uma comunidade fundada em 1943,
quase 90 anos já também fazendo o trabalho para a comunidade. E também nós
precisamos da regularização, como que é uma área menor da fração de 20 mil
metros, então o INCRA não deixa nós fazermos a escritura como sendo área rural.
Por isso que nós precisamos desta mudança.
Então são comunidades já centenárias na cidade, é só para regularização, para
nós conseguirmos a melhoria na área para estar servindo melhor a população.
MILTON NUNES:
Alguém tem alguma questão, alguma dúvida sobre essas duas áreas de expansão? A
próxima pauta é sobre a regularização das áreas públicas do residencial Veneza.
Do Residencial Veneza, ele fica ali de fronte a Teotônio Villela, entre...
MEMBRO DA MESA:
Boa noite, pessoal. A prefeitura está por regularizar a frente daquele
empreendimento, certo? Quem é de Birigui lembra muito bem que nesse trecho aqui
havia uma curva, certo? E posteriormente foi feita uma rotatória, que acabou
invadindo, vamos falar assim, entre aspas, algumas áreas, por exemplo, área
verde, marginal, institucional.
Então aqui a gente tem o que está hoje registrado no cartório de registro de
imóveis. A proposta é regularizar as áreas conforme está lá em loco hoje em dia.
Então aqui a gente tem parte aqui da rodovia, a rotatória e a entrada deles.
Para isso a gente vai desenvolver alguns trabalhos técnicos de desmembramento,
desmembrando algumas áreas também. Abertura de matrícula também, que tem algumas
áreas públicas que não têm, por exemplo, as ruas.
MILTON NUNES:
Isso. Só para complementar, na criação dessa rotatória eu entendo que foi uma
justificativa importante para a segurança das vias, porque ali é um ponto de
confluência entre os acessos, tanto da rodovia quanto dos bairros, o Residencial
Veneza. Por esse motivo a época foi feita, já tem cerca de 15 anos, um pouquinho
mais, mais de 15 anos, que já está consolidado no local essas faixas. Porém
houve uma pequena invasão nas áreas, tanto na área institucional do município
quanto na área verde do município, por parte da abertura dessas marginais.
Essa obra tem o conhecimento do DR, ela foi feita em comunhão com o DR à época,
porém não foi feita a regularização dessas áreas que sofreram alteração. E a
proposta é regularizar elas através de permutas, fazer desafetação de outras
áreas para que sejam permutadas por essas áreas onde abrangiu esse anel da
rotatória, fazendo assim com que se regularize as inscrições de matrícula das
áreas do município e regularize toda a área verde e a área institucional dos
entornos do local.
ROGÉRIO FERNANDES:
Vale lembrar que nós temos uma demanda aí, uma ação do MP, então para a
prefeitura o que trata-se aqui é da regularização, não tem custo para o
município, todas as despesas serão custeadas pelo empreendimento e o
empreendimento foi aprovado em 2004, em 2004, né, Dom Milton? Onde está marcado
aqui? 19, no outro mapa, pega lá. Enfim, mas a rotatória também foi aprovada no
mesmo ano. A diferença é na fase de execução da obra. Então, quando se aprovou o
empreendimento, mas também se aprovou o dispositivo, acabou tendo as suas
intervenções.
O que cabe ao município é coordenar os trabalhos, audiência pública, tramitar a
documentação, fazer todo o relatório, enviar para a câmara, a câmara aprovar e
nós prestar conta disso ao MP. Então, o que nós estamos buscando aqui é, mais
uma vez, regularizar e ordenar, fazer uma boa gestão do ordenamento urbano.
Alguém quer falar alguma coisa? Alguém quer usar a palavra sobre esse assunto?
EVERALDO SANTELLI:
O custo de toda essa equalização, toda essa regularização vai ser por
empreendimento? Passado todo esse tempo?
ROGÉRIO FERNANDES:
Sim. É, porque o custo hoje é abrir matrícula, né? Tem matricula aí que é
existente. Tem matrícula que vai ter que abrir, que a gente chama de abrir
matrícula, desmembramento, e isso é tudo custeado por eles. que nós vamos fazer
é coordenar o trabalho para que seja feito dentro das normas e das leis vigentes
no momento.
Alguém mais? Próximo assunto está definido.
MILTON NUNES:
A próxima pauta tem a ver com o nosso plano diretor participativo. O nosso plano
diretor é composto da lei complementar número 17, 2006. Nós estamos com quase 20
anos de vigência do nosso plano diretor. E a proposta é a alteração da
finalidade de uso do solo em alguns trechos. Eu vou fazer uma leitura relatando
esses trechos. E vou explanar a fundamentação legal e a base da lei que nós
vamos utilizar. Os trechos abrangidos serão:
Rua Santa Tereza.
Avenida das Rosas.
Rua Bahia.
Avenida 9 de Julho, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva
Nunes até o encontro com a rotatória Frederico Lopes Vargas.
Avenida Euclides Miragaia, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da
Silva Nunes até o encontro com a Rua Azul.
Avenida Cândido Sabioni, no trecho compreendido entre o Trevo da Rodovia
Marechal Rondon e a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes.
Rua Consolação e Rua Fernando Castilho, no trecho compreendido entre o
cruzamento com a Avenida José Agostinho Rossi e o encontro com a Avenida Silvio
Guarnieri.
Avenida Dr. Arthur Cordeiro, Avenida Euclides da Cunha e Avenida Antônio da
Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernac
até o encontro com a Rodovia Roberto Rollenberg.
A Rua Silvares, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João
Cernac e o encontro com a Avenida Dr. Arthur Cordeiro.
Avenida João Cernach, no trecho compreendido entre a rotatória Frederico Lopes
Vargas e o cruzamento com a Avenida Cidade Jardim.
Trechos da Avenida João Cernach, do Parque Municipal Ana Nunes Garcia, entre a
Avenida José, a Rua do Camargo e Rua Silvares.
Avenida Cidade Jardim, Rua Rua do Camargo, no trecho compreendido entre o
cruzamento com a Avenida Aquelino Moemas e o encontro com a Rua Otacílio
Camargo, estende até a Avenida Vitória Régia.
Avenida Vitória Régia, no trecho compreendido entre o encontro com a Avenida
Achelino Moimas e o encontro com a Rua Joaquim Ciciliati, estende até a Avenida
Natal Masson.
Avenida Silvio Guarnieri e Avenida Pedro Gonçalves, no trecho compreendido entre
o encontro com a rotatória Pedro Lopes Canteiro, conhecido como Pedro Galego, e
o encontro com a Rua Projetada 11, do Loteamento Quinta da Mata e seu
prolongamento natural.
Rua José Masson, no trecho compreendido entre a Praça Francisco Sanches Arriaga
e o cruzamento com a Estrada Municipal. Francisco Contei, estende até o limite do
perímetro urbano.
Rua Natal Masson, no trecho compreendido entre a Praça Francisco Sanches Arriaga
e o encontro com a Rua Jair Natal, estende até o limite do perímetro urbano.
Avenida Dr. José de Arruda Camargo, no trecho compreendido entre o cruzamento da
Avenida João Cernach e o encontro com a Rua Tupi.
Avenida Paulo da Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a
Avenida Dr. José de Arruda Camargo e Rua Felipe Elias Buchales.
Essa proposta está embasada no dispositivo legal que norteia o planejamento
urbano e uso do solo, garantindo um desenvolvimento sustentável e ordenado
conforme as normas vigentes. A nossa lei complementar número 17 de 2006, ela
institui o plano diretor participativo do município de Birigui, reconhecendo a
cidade como organismo dinâmico e em constante transformação, pautado no
desenvolvimento urbano sustentável. A Constituição Federal de 1988, no artigo
30, ela atribui aos municípios a competência de promover o adequado ordenamento
territorial por meio do planejamento e controle do solo, parcelamento e ocupação
do solo urbano. Em seu artigo 182 estabelece a política de desenvolvimento
urbano, que deve ser realizada pelo município com colaboração da União e do
Estado, baseada no planejamento e zoneamento, visando o bem-estar da população.
O Estatuto da Cidade de 2001, a Lei n 2 10.257, regulamenta o planejamento urbano
do país, definindo instrumentos essenciais para o ordenamento territorial, como:
O plano diretor
Zoneamento
Parcelamento
Uso e ocupação do solo
E também estabelece a obrigatoriedade da elaboração do plano diretor para
municípios com mais de 20 mil habitantes, diretrizes para regularização
fundiária, controle do uso do solo e desenvolvimento urbano sustentável.
Quanto às justificativas técnicas, o desenvolvimento recente da malha viária
evidencia a consolidação de novas atividades e usos, especialmente ao longo das avenidas mencionadas. Observa-se a existência de vazios urbanos e a redução do
interesse pelo uso residencial nas áreas próximas a essas vias, devido à
crescente vocação comercial e da prestação de serviços. Estudos e pareceres
técnicos do setor imobiliário local indicam a aptidão para o uso comercial e de
serviços nessas regiões.
O loteamento Ibiza II, atualmente em implantação, prolongará a avenida Paulo da
Silva Nunes, fortalecendo o eixo de ligação urbana. A futura implantação do
Hospital Estadual do Alto Noroeste ressalta a necessidade de infraestrutura
adequada para acesso, apoio logístico e serviços nas imediações. São princípios
e diretrizes do nosso plano diretor:
A proposta está alinhada com os princípios do plano diretor participativo,
especialmente na utilização do solo urbano com a ocupação de vazios e redução de
custos com infraestrutura pública.
Melhoria na mobilidade urbana por meio da integração de modais e otimização do
fluxo viário.
Estímulo ao empreendedorismo local como vetor de geração de emprego e renda.
Melhoria e distribuição equilibrada dos serviços públicos, incluindo educação,
saúde, cultura, esporte e segurança.
O objetivo da proposta é ajustar a finalidade de uso do solo, a realidade
consolidada e as tendências desenvolvidas de desenvolvimento urbano na região.
Valorizar os corredores comerciais e de serviços, reconhecendo sua importância
para o crescimento econômico e social. Evitar o subaproveitamento das áreas
urbanas promovendo o ordenamento e expansão controlada. Fortalecer os eixos
turísticos, culturais e de lazer, especialmente nas conexões com a Avenida 9 de
Julho, Praça Ana Nunes Garcia e outras áreas comunitárias relevantes.
Proposta técnica de alteração. Solicita-se a alteração da finalidade de uso do
solo nos trechos indicados com a reclassificação para as zonas E2, conforme
previsto no plano diretor, com os seguintes objetivos:
Permitir e incentivar o uso comercial e de serviços nas áreas adjacentes às
avenidas mencionadas.
Flexibilizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos dentro do
perímetro proposto.
Implantar mobiliário urbano e medidas de segurança pública para favorecer o uso
coletivo e ordenado.
Controlar a ocupação da faixa comercial respeitando seu caráter de zona de
transição e uso misto.
Conclusão: que consideramos fundamentos legais, as justificativas técnicas e as
tendências socioeconômicas já consolidadas, propõe-se a alteração da finalidade
de uso do solo especificamente para os trechos das avenidas e ruas mencionadas
no início deste documento, incluindo entre outras as avenidas João Cernac, Paulo
da Silva Nunes, 9 de Julho, Vitória Régia, Silvio Guarnieri, bem como as ruas
Santa Tereza, Bahia e José Marçom. Essa reclassificação para as zonas E2 tem
como objetivo viabilizar o uso comercial e de serviços ao longo desses eixos
viários, acompanhando a vocação já consolidada desses trechos. A proposta
contribui para a ocupação racional dos vazios urbanos, a dinamização econômica
das áreas estratégicas da cidade e da qualificação dos espaços públicos.
Trata-se de uma medida de planejamento urbano que fortalece a integração
territorial e promove o desenvolvimento ordenado do município, em plena
conformidade com os princípios do plano diretor participativo de Birigui
ROGÉRIO FERNANDES:
Nós vamos abrir a oportunidade para vocês usarem a palavra e a gente gostaria
que respeitasse, ouvisse com calma para depois poder responder. A equipe técnica
da Secretaria está aqui à disposição também para tirar as dúvidas, como o
pessoal da Casa Civil, do Governo, o Milton que tem conhecimento, um pouquinho
de conhecimento, só 48 anos na área, né Milton? Trabalhando para o
desenvolvimento dessa cidade, o Ronaldo é nosso diretor, né? Urbanismo, então
também tem conhecimento do que vai falar, tá? Tem os nobres vereadores também
para tirar dúvidas aí, pode ficar à vontade. É importante a gente sair daqui com
uma sensação de dever cumprido e bem esclarecido, para que não haja depois uma
dúvida lá na frente.
Alguém quer usar a palavra?
Doutor, por favor.
DR. (PARTICIPANTE)
Boa noite. Eu vim aqui, por meio dos senhores, fazer a representação da
Associação do Bairro Paineiras. Visto que existe uma tendência de modificação
numa faixa que passa pelo bairro. Eu gosto de salientar que aqui hoje, essa
audiência pública, ela nada mais é do que a retificação, a correção de um dos
erros mais grotescos que eu já observei no Legislativo Municipal da cidade. E eu
preciso explicar o porquê aconteceu isso. Não é um erro tão somente da
administração pública na questão do Legislativo, mas também um erro somente da
parte do Executivo.
A gente tem uma cronologia de fatos que eu vou deixar claro e explicitar para os
senhores que existe nessa modificação que ocorreu anteriormente da faixa do
bairro Paineiras, vícios processuais e materiais. Vícios processuais porque o
ex-prefeito, quando ele aprovou um projeto para a construção de comércio no
bairro, ele transgrediu a norma constitucional no que tange à esfera federal e
estadual. Por que isso? Porque no bairro existe uma cláusula restritiva de
zoneamento. Nada mais é que impossibilitar a construção de comércio. E tinha
outras áreas.
Eu quero demonstrar para os senhores que se nós estivéssemos falando de algo
legal, se nós estivéssemos falando de algo que seria normal, essa audiência
pública seria realizada em 2024, antes da aprovação do projeto para a construção
da empresa, no caso da academia. No momento posterior, nós teríamos a votação
pela Câmara, que é a aprovação do caso e depois a construção. Mas todo mundo
observa que nós estamos invertendo. Ou seja, nós já temos a construção da
academia, não temos a audiência pública construída, constituída no caso, ela nem
terminou.
E nós temos algumas situações que ocorreram durante esse processo:
Em 4 de junho de 2024, nós tivemos a aprovação do Alvará de Construção da
Academia, sem observância da cláusula restritiva convencional do bairro.
Em 4 de junho de 2024, na mesma data, a aprovação do Alvará.
Em 16 de junho de 2024, a associação teve conhecimento dessa construção e aí com
requerimentos para a administração pública, nós tivemos uma tentativa em 16 de
junho de 2024, do ex-prefeito municipal, em regime de urgência, protocolando
perante a Câmara Municipal um projeto de lei complementar para incluir a avenida
que está no bairro Paineiras como uso misto.
E aí o intuito claramente é possibilitar a construção da academia. O pretexto,
visto que eu digo pretexto porque para você fazer a modificação deuma cláusula
restritiva, você precisa ter interesse público relevante. E até então não tinha.
Então ao ele encaminhar com o regime de emergência, Por causa restritiva, você
precisa ter interesse público relevante. E até então não tinha. de urgência,
para a Câmara, ele utilizou como pretexto a criação de um polo comercial
destinado à construção do hospital regional. No dia 22 do 10 de 2024, teria uma
sessão que foi incluída em pauta em regime de urgência.
E aqui eu deixo a minha crítica para o ex-presidente da Câmara do município de
Birigui. E por quê? Não é pessoal, não é nada que seja de um seio de maldade.
Entretanto, é estranho. Por que estranho? É total ignorância. É total
desconhecimento administrativo de alguém que coordena a Câmara Municipal da
cidade submeter uma matéria pacífica nos nossos tribunais. Que é a modificação
de um zoneamento que tem cláusula restritiva sem submissão da participação
popular. O povo não se manifestou.
E nós fomos incessantemente apresentar para eles e para os vereadores
requerimentos informando. Nós temos aqui um recurso especial que está pacífico.
Ou seja, o recurso especial é utilizado como parâmetro em algumas decisões para
que você se adegue. E neste recurso ele explicita que é precisa a participação
popular. É preciso que o povo se manifeste, é preciso analisar as condições para
fazer a aprovação. Nesse caso, ele ignorou. Disse que não tinha qualquer questão
constitucional para nós discutirmos. Entretanto, no momento posterior iniciou a
construção e nós fizemos requerimento para o Ministério Público informando a
ilegalidade.
E essa ilegalidade, digo para vocês, de cunho processual. Por quê? Deveria
passar pela participação popular. Então, hoje, essa audiência pública é para
isso. Para suprir essa irregularidade que deveria ter sido acontecido. Mas nós
temos também uma ilegalidade no que tange a matéria. E a matéria é o que? A
substância. E essa substância seria o quê? Pode ou não construir academia no
bairro que detém uma cláusula restritiva.
E mais restritiva. E aí eu vou passar para vocês por que esta cláusula é mais
restritiva. Por que ela é resguardada pela lei. E por que é muito difícil
mitigá-la, flexibilizá-la. Nós poderíamos muito bem, então somente, no dia
daquela audiência, em que os vereadores se justificaram oralmente. Eles
elogiaram a construção da academia, elogiaram o pessoal que estava por trás. E
não trouxeram em momento algum interesse público relevante para fazer essa
modificação.
O fato de por si só ser a construção de uma academia o objeto fim para modificar
apontamentos só para titulo de conhecimento, que estabelece. A lei Leman
contempla de maneira expressa as restrições urbanísticas convencionais do
loteamento. Supletivas da legislação pertinente, que é o artigo 26, inciso 7. Do
dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanísticas ambientais
legais apresentam-se como normas piso, sobre as quais e a partir das quais
operam e se legitimam as condicionantes contratuais. Valendo-se em cada área e,
por isso mesmo, a que for mais restritiva. Ou seja, a regra da maior restrição.
Aí nós temos alguns princípios, que é:
Não retrocesso.
Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanísticas ambientais
convencionais mais rígidas que as normas legais implicaria recusar cumprimento
ao artigo 26, inciso 7 da lei Leman, o que abriga a especulação mobiliária.
E aí, no caso, é interessante observar que, pela cronologia, essa liberação
dessa área tem a ver com a especulação mobiliária. Porque caso não fosse, nós
teríamos primeiro a audiência pública, nós teríamos primeiro toda uma discussão
parada legal. Nós não teríamos o requerimento do Ministério Público para uma
ação direta de inconstitucionalidade estadual. Ou seja, toda essa, posso dizer
assim, manobra, ela está amparada em ilegalidade. Processual, sim, como eu
disse, que é na questão da ausência da audiência pública e material, que é
referente à cláusula mais restritiva.
O relaxamento pela via legislativa das restrições urbanísticas e ambientais
convencionais, permitido na esteira do Ius Variante, de que é titular o poder
público, demanda por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação
lastreada em clamoroso interesse público. Postura incompatível com a submissão
do administrador a necessidades casuísticas de momento. Interesses especulativos
ou vantagens comerciais dos agentes econômicos.
Se nós pegarmos a fundamentação para, agora, vindo superficialmente de
improviso, essa fundamentação que nós tivemos para fazer a mitigação dessa
cláusula restritiva, referente à avenida do bairro, ela tem puramente aspecto
comercial. Se nós formos discutir o interesse público relevante, talvez não será
o correto. O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de
construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação urbanística que
prestigia a regra da maior restrição.
À luz dos princípios e rédeas prevalentes do Estado Democrático e Direito,
impossível admitir que funcionário ao arrepio da legislação federal possa
revogar pela porta dos fundos e casuisticamente, conforme a cara do freguês, as
convenções particulares firmadas nos registros imobiliários. Isso a gente não
sou eu falando, é o ministro relator do recurso especial. E é interessante, eu
até trouxe para vocês por quê. Essa movimentação do funcionário, e aqui eu trago
como funcionário, aquele que possibilitou o alvará de construção a mando do
prefeito, o ex-prefeito no caso, bem como o ex-presidente da Câmara Municipal,
nós observamos que existem a atuação a arrepio da lei. E aí indagamos, ou é má
fé ou é erro teratológico, erro grotesco, é totalmente desconhecimento do
procedimento.
E por fim, eu trouxe para os senhores para deixar claro o aspecto legal
referente aqui a um parecer do que se transformou em súmula do Conselho Superior
essa cláusula, já estaremos ocorrendo na irregularidade. Porque não tem
interesse público relevante. E esse interesse público é exaustivamente debatido
nesse recurso especial. Gosto de salientar que não tenho nada contra a
construção da academia. Não tenho nada contra a academia em si, até porque eu
represento o deputado estadual Felipe Franco, que é influencer e auxilia também
na questão, conseguiu crescer na questão do esporte.
Nós temos aqui um momento posterior para demonstrar essa cronologia e a
respectiva cláusula que delimita e impossibilita a construção ou a mitigação
sobre o contrato. Os moradores adquiriram os lotes em um momento anterior que
delimitavam algumas situações que impossibilitavam, por exemplo, construir fins
comerciais, instalar área de colégio, hospital, e tinha questão de recuo,
impossibilidade de fazer desmembramento. Tudo isso registrado.
Nós temos uma lei complementar no dia 3 de dezembro de 2007, ela é de Birigui. E
essa lei, ela amarra bastante essa cláusula com o nosso objetivo. Ela
estabelece. Fica estabelecida para efeito dessa lei o seguinte, os usos urbanos
a serem desenvolvidos na macrozona de qualificação urbana. E ela estabelece nos
seus incisos 1, 2 e 3 o que é o uso habitacional, o que é o uso não habitacional
e o uso misto.
O artigo 11, e é esse artigo que acaba amarrando a discussão. Ele diz que toda a
macrozona de qualificação urbana do município é permitido o uso misto. Então, em
tese, o uso misto é possível, possibilitaria a construção do comércio. Mas nós
temos uma cláusula mais restritiva. E aí ele diz, desde que atendidas condições
e restrições às atividades geradoras de incômodo expressas para cada zona
definida nessa lei. Até então tranquilo. Mas o parágrafo único, ele diz que
ficam excluídas destas condições os loteamentos estritamente residenciais e os
loteamentos estritamente industriais que já estejam consolidados, nos quais o
uso pré-estabelecido não tenha sido alterado. Ou seja, a sua consolidação se dá
pelo registro em cartório do contrato do loteador que delimita as cláusulas e o
seu uso pré-estabelecido é o estritamente residencial.
Nós tivemos indagações dos vereadores, em especial o Marcos da Ripada, que ele
tinha indagado sobre cancelamento das cláusulas. E sim, nós tivemos alguns
cancelamentos:
Em 1991, cláusula A, B, C e D foi cancelada.
Em 1992, houve outro cancelamento de cláusula que era referente a desmembramento
de lote.
Mas em 1995, um outro e novo cancelamento, que é a cláusula A, D, G e H.
Há cláusulas E e F, que era para fins comerciais, elas ficaram. Ou seja, a gente
ouviu bastante dizer, ah, o contrato que o loteador registrou é um contrato
padrão que todo loteador tem que fazer. Ele pegou o copia e cola e fez.
Entretanto, essa cronologia demonstra a intenção do loteador de origem em
preservar a restrição.
Eu só queria, rapidinho, fazer uma leve exposição referente à legislação que
resguarda também. Além do artigo 10, o artigo 11, parágrafo único, que para mim,
ao meu ver, é o principal. Nós temos a decisão do recurso especial, 302, 906 de
São Paulo, que é a base para resguardar a cláusula restritiva. Fiz alguns
do Ministério Público. Esse parecer é referente à modificação destas cláusulas e
eles trazem várias considerações a respeito desse recurso especial.
Considerando o disposto no inciso 72 do artigo 26 da lei 6.766,7, que contempla
a possibilidade de inserção de restrições convencionais urbanísticas,
considerando que é direito do loteador, por ocasião da implantação de um
loteamento para fins urbanos, estabelecer restrições convencionais que propiciem
aos seus moradores melhorias urbanísticas como:
aumento de percentual de espaço verde,
contorno de adensamento, etc.
Considerando que a flexibilização das regras convencionais de loteamento em
decorrência da superveniência de legislação municipal, o ato administrativo que
discipline de forma adversa aos padrões urbanísticos para aquRle território não
pode ser efetivado mediante submissão do poder público às necessidades
casuísticas de momento e interesses especulativos ou vantagens comerciais.
Considerando que a competência constitucional dos municípios de ordenação do
espaço territorial urbano impõe-lhes o dever de planejar as cidades em prol da
coletividade. A flexibilização de restrições convencionais de loteamento pode
ser justificada no caso concreto de se verificar a existência de interesse
público e a necessidade do pleno desenvolvimento da função social da cidade.
Considerando que a flexibilização das restrições convencionais que atendam ao
interesse público deve levar sempre em consideração a ponderação de valores,
observâncias de critério de proporcionalidade e segurança jurídica ao ato
jurídico perfeito. E aqui o ato jurídico perfeito nada mais é do que a cláusula
restritiva já consolidada.
Bem como observar a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos moradores do
loteamento e também da população que vive no seu entorno. E recomendo aos
promotores de justiça, em especial aqueles em atribuições na área de habitação e
urbanismo, que em caso de mitigação de restrições convencionais de loteamento, e
é o que ocorreu, avaliem se o respectivo ato administrativo ou alterações
legislativas que a embalaram foram devidamente motivados. No caso nós não
tivemos a motivação.
E atender ao interesse público ou cumprimento da função social da cidade e
necessidade de planejamento e ordenação do espaço territorial urbano. Ou se ao
contrário, foram implementados de maneira casuística. E a cronologia do que nós
estamos acompanhando traz sim essa questão casuística. Em afronta a
razoabilidade, proporcionalidade e afronta ao interesse público.
Ao ato jurídico perfeito, o contrato em si e a segurança jurídica, a qualidade
de vida, o bem-estar de todos aqueles que vivem na área de influência, de
maneira que caso contestado, o desvio de finalidade, e nós tivemos inúmeras
vezes, bem como o Ministério Público ingressou com a ação direta de
inconstitucionalidade estadual, ou abuso do processo legislativo.
Isso aqui entra para o ex-presidente da Câmara do município, até porque foi
feito um requerimento para que seja instalado um inquérito civil para analisar a
improbidade administrativa, bem como do ex-prefeito. Caso concreto, mediante
arrefecimento de restrições convencionais que não atendam ao interesse público.
E no caso, o simples fato das motivações anteriores terem sido referentes à
construção de um comércio, e bem como posteriormente, a gente pode ingressar
também em referente a essa nulidade quanto à matéria. Tomem as providências
cabíveis e seu ãmbito de atribuição, bem corno encaminhe a representação para o
ajuizamento de ação direta de constitucionalidade em face das leis municipais.
Ou seja, me desculpo por ter prolongado, mas toda essa legislação amarra o ato
dos administradores públicos, seja prefeito, vice-prefeito e o secretariado.
Porque nós temos uma cláusula que está registrada em cartório, e isso é um dos
requisitos objetivos. Então, essa cláusula por si só, ela resguarda o interesse.
Eventuais motivações posteriores a essa audiência pública, que ao nosso
entender, provavelmente vai dar continuidade, vai tentar revogar a lei anterior
que está sendo vergastada. Nós teremos que fazer a discussão quanto a essas
fundamentações. Gostaria de me desculpar por estender, mas eu precisava, os
moradores queriam que eu expunha suas dores, clamavam um pouco sobre a questão
legal. Muito obrigado.
ROGÉRIO FERNANDES:
Nós que agradecemos, doutor.
É importante também deixar registrado que aqui no caso, para que fique bem
claro, a administração ela vê geração de emprego, quando se abre comércio,
prestação de serviço nesses locais e geração de renda. A administração só
consegue devolver serviço quando se consegue arrecadar impostos também.
Continuando, eu quero abrir a palavra.
Mais alguém? Fabiano. Obrigado, doutor.
OUTRO PARTICIPANTE
Boa noite a todos. Com todo o respeito ao doutor, eu vou fazer um outro recorte
dessa realidade. Eu queria só mostrar para vocês que o direito não é sempre uma
figura estática, onde para qual você olha e enxerga só um único desenho. O
direito é um quadro onde a gente consegue, olhando para ele, captar várias
imagens de maneira diferente.
Com relação às restrições urbanísticas convencionais a que o doutor se referiu,
essas restrições têm por objetivo delimitar a utilização da propriedade. Elas
impõem restrições ao direito de cada um de nós. Certo? Pois bem. A lei que trata
do uso e parcelamento do solo, a atual lei, ela prevê a possibilidade de
implantação dessas restrições, desde que essas restrições sejam levadas a
condições no título dominial. Sabe aquele documento que quando vocês vão ao
cartório, vai comprar um imóvel? Olha, preciso da matrícula do imóvel. Lá na
matrícula, se existir uma restrição convencional imposta pelo loteador, tem que
estar escrita lá. Olha, nesse imóvel que você está comprando, não poderá ser
edificado um comércio. Essa é a lei atual, a que está em vigor desde 1975, 76 ou
77. A lei anterior, na qual foi aprovado esse parcelamento de solo, que é o
Parque Paineiras, ela também disciplinava isto. E ela colocava, além da
possibilidade de inserção no contrato padrão, a necessidade de que a Prefeitura
Municipal, quando aprovasse o loteamento, o aprovasse com tal fim. E essa
aprovação deveria ser levada a registro com a mesma necessidade de destaque da
restrição urbanística convencional.
Nesse caso específico, o que nós fizemos? Depois de instaurado o problema e de
ter elaborado um documento para subsidiar a decisão que os senhores vereadores
tomaram quando da aprovação da lei complementar número 148, nós fizemos uma
pesquisa desde a primeira outorga de escritura feita pelo loteador até as
escrituras subsequentes. Então nós fomos lá, olha, quem comprou o terreno... Vou
dar o exemplo concreto da academia, porque é a que o doutor se referiu. Quem foi
o primeiro adquirente do terreno onde está sendo edificada a academia? Foi
fulano de tal. Fomos lá, pegamos as escrituras outorgadas pelo loteador a esse
primeiro adquirente para verificar se ali estavam lançadas aquelas restrições
convencionais que ele tinha registrado no contrato padrão. Pasme em vocês, não
estão lançadas. Não existe uma única restrição imposta pelo loteador para o
primeiro adquirente desses lotes. Eu tenho todas as escrituras. Esse adquirente
vendeu subsequentemente e não transcreveu nenhum tipo de restrição e assim
sucessivamente até chegar nos atuais proprietários. Ou seja, essas restrições, e
não obstante estarem lá lançadas no contrato padrão que foi levado a registro,
ela nunca foi transferida dali para qualquer outro adquirente pelo loteador. Ou
seja, será que ele queria que aquelas restrições realmente valessem? Então se a
gente olhar para as escrituras originárias, vocês vão ver que essas restrições
jamais foram impostas. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto, que foi bem apontado pelos agentes públicos na justificativa, é
o seguinte:
O município não é um ser estático, ele é um ser dinâmico, ele evolui conforme a
necessidade de evolução da comunidade local.
E nesse caso específico, eu acho que está mais do que justificado e provado que
há necessidade em alguns pontos da cidade, sobretudo em avenidas que são
artérias, não tem trânsito local, tem trânsito que liga de um ponto a outro da
cidade de grande relevância.
Por exemplo, aqui, no caso dessa avenida, sobre a qual eu me debrucei. Ela faz a
interligação, ou vai fazer a interligação, de pelo menos três hospitais. Ou
seja, ela tem uma vocação para a implantação de serviços voltados à área da
saúde. Por exemplo, uma academia, mas também consultórios. Nessa avenida já
existem situações consolidadas. Ali nós temos clínica médica, entidade de
classe. No bairro nós temos ainda habitações plurifamiliares, que também existia
uma restrição urbanística convencional, mas estão lá há quantos anos? É só
passar ali na avenida João Cernach e vocês vão ver os prédios ali. Denunciam
isso. Foi construído bombeiro, por exemplo, dentro do bairro. Do outro lado do
córrego, porque a gente acha que Paineiras é só uma das margens do córrego. Não,
ele avança para o outro lado do córrego. Do outro lado do córrego, tem alguns
comércios também.
Então, olhar para essa realidade sob a perspectiva da restrição urbanística
convencional, com todo o respeito à posição defendida pelo doutor, parece-me um
tanto caolha. Eu olho só para o pedaço que me interessa. Aquele pedaço não me
interessa porque ali a classe alta não frequenta ou não habita, então eu não
olho para essa realidade. Eu olho só para a realidade onde os interesses
econômicos são muito mais relevantes. Ou as pessoas que detêm interesses
econômicos mais relevantes, eu só olho para esse lado e não olho para o outro.
Então, a gente não vê a cidade como um ambiente democrático e participativo.
Essa é uma visão também que tem que ser levada em conta.
E mais, eu particularmente acho, com todo o respeito à posição do doutor também, ele falou do posicionamento do Ministério Público e da ação direta de
inconstitucionalidade. O posicionamento do Ministério Público, quer aqui, quer ali, é sempre parecer. E parecer parece, não é lei. É isso. Tanto é que o
Ministério Público, para obter uma tutela e salvaguardar um direito, ele tem que
fazer aquilo que eu, o doutor e todos os advogados e promotores fazem
cotidianamente. Ingressam com uma ação, batem na porta da justiça e vão buscar
uma tutela jurisdicional. E a propósito dessa tutela jurisdicional buscada pelo
Ministério Público, nessa ação direta de inconstitucionalidade, não visa
proteger absolutamente nada, a não ser o aspecto formal da aprovação da lei.
Olha, o que ficou faltando para essa lei ser formalmente válida? Ah, ficou
faltando audiência pública. Ora, se o município, olhando em perspectiva,
identifica que aprovou uma lei com uma deficiência formal, ele vai, corrige a
formalidade, edita uma nova lei e tudo segue adiante. E a vida segue e o
município se desenvolve.
E mais, o que está se propondo aqui não é alterar o zoneamento do bairro. O
bairro continua estritamente residencial. O que se está propondo aqui, a menos
que eu tenha entendido de maneira equivocada e tosca, mas o que está se
pretendendo aqui é alterar a destinação da borda externa do bairro. Certo?
Então, não se está cogitando de alterar a natureza residencial daquele bairro.
E mais, vou um tanto além. Recentemente, e me corrijam os agentes públicos se eu
estiver errado no que vou falar, recentemente a Prefeitura aprovou um novo
parcelamento de solo ali naquela região, onde tem uma propriedade da familia
Nunes, onde há uma mamia. Qual a natureza jurídica daquele loteamento? É
estritamente residencial? Então, quer dizer que de frente com um bairro
estritamente residencial, com as casas que lá estão e que estão num bairro
estritamente residencial, vai poder existir comércio, barzinho, boate, roda de
samba? Não sei por que nós estamos... Eu acho que a discussão está fora de foco.
E com relação, mais uma vez com licença ao doutor, com relação à jurisprudência
que norteia o caso, o grande paradigma dessa discussão de restrição urbanística
convencional é da cidade Pinheiros, na capital de São Paulo. O que aconteceu? O
bairro de Pinheiros, para quem não conhece, principalmente a região de Alto de
Pinheiros, ela foi pensada como um bairro estritamente residencial e de
construções unifamiliares, ou seja, só residência, não podia ter prédio. E o que
aconteceu em São Paulo? Eles precisaram flexibilizar essa cláusula e essa
discussão chega ao STJ. O relator do caso é o ministro Herman Benjamin, hoje é o
atual presidente da corte, e eles flexibilizam, levando em consideração o
dinamismo e evolução do próprio município.
E se vocês forem buscar dentro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
não sob a perspectiva da inconstitucionalidade formal de alterações legislativas
como essa, mas sob a perspectiva material. Olha, o município pode caminhar nessa
direção? A grande maioria das decisões, não vou falar que é a maioria, mas a
grande maioria, não é uníssono, mas é a grande maioria, mostra a possibilidade
do município alterar essas realidades convencionais para o desenvolvimento da
economia local.
Então, aqui, acho que a justificativa feita pelos agentes do município, vão de
encontro à própria finalidade da Constituição, que é o desenvolvimento de uma
sociedade justa, fraterna e solidária, e que apoia a livre iniciativa. Se a
gente fizer uma leitura paleológica da Constituição, é isso. Agora, se eu pegar
o texto constitucional e interpretar ele em tiras, provavelmente eu vou chegar
em outra conclusão.
Então, eu acho que a mudança das zonas aí indicadas, principalmente nos imóveis
protestados para avenidas, acho que é de todo válido. E é óbvio que vai ficar
preservada ainda na essência aquilo que o loteador pôs, que lá dentro do bairro
é residencial, e aqui para fora nós vamos alterara natureza jurídica do negócio.
É isso. Obrigado.
ROGÉRIO FERNANDES:
Mais alguém quer usar a palavra? Bom, só para também deixar registrado, foi
solicitado à Secretaria de Mobilidade Urbana um laudo técnico sobre a situação
viária, sobre o que poderia interferir no bairro Paineras ou Parque das
Paineras. Também vai acompanhar isso no projeto de lei, então não há
interferência na mobilidade interna do bairro.
Também foi feito e solicitado ao setor imobiliário de Birigui para que apontasse
nessas vias aqui indicadas na audiência pública as suas aptidões comerciais, que
também vai acompanhar. Então, assim, nós tomamos todos os cuidados possíveis
para que isso não vire uma guerra, não volte mais para a esfera judicial, que
transcorra dentro da legalidade, da moralidade, né, doutora Viviane? Então nós
estamos seguindo todos os princípios legais aqui, tá, desde a audiência pública,
a Casa Civil deve ponderar tudo isso agora, depois para fazer essa ata, tá?
E peço ao doutor, te agradeço o respeito, a educação, que o senhor sempre teve
comigo. E entenda que, na verdade, nós vamos desenvolver o município num todo,
tá? Claro que o Paineiras, como que já está em discussão, também é matéria dessa
audiência pública, afim também de se tinha alguma dúvida e era audiência
pública, fique sanado na audiência pública e vai tramitar com a legalidade,
podendo a Câmara também regularizar isso e voltar com, poder fazer a votação
dela com tranquilidade.
Esse é o princípio da administração da Samanta, ter transparência e é assim que
nós vamos proceder no decorrer do governo todo.
Falar alguma coisa, Vivi? Anoto. Mais alguém quer usar a palavra? Ok. Eu
agradeço a todos e declaro encerrado a audiência pública às sete horas e vinte e
sete minutos. Um abraço, boa noite.
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BIRIGÜI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
Birigui, 19 de maio de 2025.
Memorando n° 06/2025
A Ilma. Senhora
Viviane Mary Sanches Barbosa
Secretária Municipal de Negócios Jurídicos
Laudo Técnico
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), no uso de suas atribuições técnicas e legais, emite o presente laudo técnico com a finalidade de analisar, sob a ótica
da mobilidade urbana, os efeitos e benefícios da alteração pontual promovida pela Lei Complementar n° 148/2024. A referida norma reclassificou trechos específicos das Avenidas Dr.
José de Arruda Camargo e Paulo da Silva Nunes, localizadas na borda externa do loteamento
Jardim das Paineiras (Bairro Parque das Paineiras), permitindo o uso misto (residencial/comercial) nesses segmentos.
As Avenidas Dr. José de Arruda Camargo e Paulo da Silva Nunes configuram-se
como vias arteriais, com funções urbanas de alta relevância. Estas vias operam como eixos de
interligação entre bairros e Rodovia SP-461 Deputado Roberto Rollemberg que cumprem papel estratégico na estrutura urbana, promovendo acessos diretos a locais públicos essenciais,
como hospitais e outras unidades de saúde já existentes ou em fase de implantação, incluindo
a futura construção do novo hospital estadual, que terá nessas avenidas um eixo fundamental
de ligação. Tais características reforçam sua vocação como corredores de serviço, o que justifica a reclassificação de uso urbano em seus trechos periféricos, sem comprometer a finalidade residencial à qual o loteamento se destinou originalmente.
Do ponto de vista da mobilidade urbana, observa-se que, embora o logradouro em
questão seja denominado Avenida Dr. José de Arruda Camargo, sua operação técnica, até então, se deu como uma via de sentido duplo de circulação, não configurando, portanto, o padrão típico de uma avenida com circulação unidirecional. Isso evidencia que, à época da implantação do loteamento residencial do bairro, as circunstâncias urbanas e de tráfego não demandavam a estruturação do local com características viárias mais complexas, sendo adotado,
então, o sentido duplo. No entanto, no contexto atual, verifica-se a necessidade técnica de
adequação do fluxo à realidade urbana contemporânea, com a implementação do sentido único de circulação e a utilização efetiva da separação física das pistas, proporcionada pelo canteiro central já existente entre a Rua Cândido Tomás de Carvalho e a Avenida Dr. José de Arruda Camargo.
Traçando um paralelo entre a alteração pontual de uso urbano promovida pela Lei
Complementar n° 148/2024 e a atual necessidade de readequação da circulação viária na Avenida Dr. José de Arruda Camargo, observa-se que ambas as intervenções refletem um mesmo
princípio de resposta técnica ao processo dinâmico de evolução urbana. A reclassificação de
uso das bordas externas do loteamento Jardim das Paineiras, autorizando a implantação de
LAUDO TÉCNICC
Rua Guanabara, 107 - Guanabara, Birigui — SP — CEP: 26203-030
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BIR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
atividades de uso misto (residencial/comercial), especialmente voltadas a serviços, surgiu da
necessidade concreta de alinhar o uso do solo à vocação funcional consolidada das vias, que
já operam como eixos estruturastes da cidade. Da mesma forma, a alteração do regime de circulação da Avenida Dr. José de Arruda Camargo — historicamente operando em duplo sentido, mas agora tecnicamente demandando sentido único — representa uma adaptação necessária diante do crescimento da demanda viária e da intensificação do uso urbano no entorno. Assim como a legislação buscou racionalizar e qualificar a ocupação dos corredores urbanos, a
reorganização do tráfego viário visa garantir maior segurança, fluidez e eficiência à circulação, otimizando a infraestrutura existente, como o canteiro central, e ajustando o perfil da via
à sua real função urbana. Ambas as ações, portanto, revelam um planejamento urbano coerente, progressivo e baseado em critérios técnicos.
A alteração promovida apresenta vantagens técnicas e urbanísticas significativas.
Em primeiro lugar, destaca-se o aproveitamento racional da infraestrutura já existente. As
avenidas em questão são dotadas de características físicas e operacionais compatíveis com atividades comerciais, inclusive aquelas voltadas à área da saúde, como maior capacidade de tráfego, largura adequada e acessibilidade. Além disso, a mudança fortalece a função de eixo estruturante dessas vias, organizando o fluxo urbano e ampliando a oferta de serviços de maneira descentralizada.
Importante ressaltar que a alteração se deu exclusivamente na borda externa do loteamento, sem qualquer interferência nas vias internas do bairro, que permanecem com destinação exclusivamente residencial. Dessa forma, assegura-se a preservação do padrão urbanístico consolidado no interior do Parque das Paineiras, mantendo sua identidade como bairro
estritamente residencial. Ressalta-se ainda que a instalação de atividades comerciais ou de serviços nestes trechos não comprometerá o fluxo de veículos no interior do bairro, preservando
suas características locais de trafegabilidade, tranquilidade e fluidez viária.
Cabe observar que nas proximidades do bairro Parque das Paineiras já se encontra
instalado um local público de grande porte com reconhecida capacidade de atração de pessoas, caracterizado como um polo gerador de tráfego: o Lago da Raquete (Parque do Povo). Este
espaço é amplamente frequentado pela população para atividades esportivas, lazer e práticas
de bem-estar, gerando circulação intensa nos horários de pico e finais de semana. Apesar disso, não há registro de impactos negativos à fluidez ou sobrecarga no tráfego viário interno do
bairro, o que reforça a capacidade da malha urbana local de absorver movimentos sem prejuízo à mobilidade.
Do ponto de vista técnico, a reclassificação não acarreta impacto estrutural à malha urbana, uma vez que se trata de modificação pontual, racional e coerente com os princípios da mobilidade sustentável. A medida contribui para a melhoria da acessibilidade local,
otimiza o uso do solo urbano, reduz deslocamentos desnecessários para áreas centrais e amplia a oferta de serviços próximos à população.
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana manifesta, portanto, parecer favorável à alteração de uso promovida pela Lei Complementar n° 148/2024, considerando que a
medida é tecnicamente compatível com a função viária das avenidas em questão, valoriza e
fortalece os eixos estruturantes da cidade, preserva a organização residencial do bairro e contribui positivamente para a integração entre mobilidade e infraestrutura urbana.
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Aft."
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Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
Diante do exposto, esta Secretaria manifesta parecer plenamente favorável à alteração promovida, considerando sua plena regularidade técnica e urbanística. Ressalta-se que a
modificação ocorreu de forme. pontual e localizada, restrita a áreas periféricas específicas,
sem configurar rezoneamento geral ou revisão do Plano Diretor vigente, tendo sido conduzida
em estrita observância ao devido processo legislativo, técnico e jurídico.
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Resolução n° 1.025/2009 - Anexo I - Modelo C
Página 1/1
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977
sadasdasdad
1. Responsável Técnico
MURILO DA SILVA BELTRÃO
litulo Profissional: Engenheiro Civil
CREA-SP 2620250671814
ART de Cargo ou Função
RNP 1816662909
Registro: 5070711630-SP
2. Contratante
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
Endereço: Rua ANHANGÜERA
Complemento: Bairro Centro
Cidade: Birigul UF SP
Tipo de Contratante: Pessoa Juridica de Direito Público
CPF/CNPJ: 46.151.718/0001-80
N': 1155
CEP 16200067
Registro
3 Vinculo Contratual
Unidade Administrativa: SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
Endereço: Rua GUANABARA N": 107
Complemento. E,i Vila Guanabara
Cidade: Birigui Ui- SP CEP: 16203030
Data de Inicio. 03/01/2025
Previsão de Término:
Tipo de Vinculo: Servidor público
Identificação do Cargo/Função' DIRETOR DE PLANEJAMENTO E ENGENHARIA DE TRÂNSITO
4 Atividade Técnica
Desempenho de Função Técnica
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E ENGENHARIA
DE TRÂNSITO
A mudança de cargo ou função exige o registro de nova ART
Quantidade Unidade
40,00000 hora por semana
5 Observações
ART DE DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO NA ATIVIDADE DE: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E ENGENHARIA DE TRÂNSITO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
6. Declarações
Acessibilidade: Declaro atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação especifica e no Decreto n° 5.296,
de 2 de dezembro de 2004.
7. Entidade de Classe
Nenhuma
8. Assinaturas
Declaro serem verdadeiras as inforrnaçõesacimadata
de t t---25
MURILO DA SILVA BELTRÃO - CPF:474.379.464-83
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI - CPF/CNPJ: 46.151.718/0001-80
Valor ART R$103,03 Registrada em: 22/04/2025
Impresso em. 22/04/2025 16'33:15
9. Informações
- A presente ART encontra-se devidamente quitada conforme dados
constantes no rodapé-versão do sistema, certificada pelo Nosso Número.
- A autenticidade deste documento pode ser verificada no site
www.creasp.org.br ou www.confea.org.br
- A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional
e do contratante com o objetivo de documentar o vinculo contratual.
www.creasp org.br
Tel 0800 017 18 11
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eCRIA-SP
Valor Pago RS 103,03 Nosso Número: 2620250671814 Versão do Sistema
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Rua Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP: 16.203-030 — Birigui - SP
Fone: (18) 36427383 — e-mail: sosp@birigui.sp.gov.br
Ofício n° 416/2025
À
Secretaria da Casa Civil
Assunto: Solicitação de Alteração da Lei de Uso do Solo Urbano — Reclassificação de Uso do
Solo
Prezada Senhora Viviane Mary Sanches Barbosa
Com base na Lei Complementar n° 17, de 10 de outubro de 2006, que institui o Plano
Diretor Participativo do Município de Birigui, vimos por meio deste solicitar a alteração da
finalidade de uso do solo de áreas específicas, conforme justificativa apresentada a seguir.
A presente proposta está fundamentada nos princípios do desenvolvimento urbano sustentável,
reconhecendo a cidade como uma estrutura dinâmica, em constante transformação. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes objetivos:
• Adequar a finalidade de uso do solo à realidade consolidada e às tendências urbanas das
áreas em questão;
• Promover a valorização dos corredores comerciais e de serviços, reconhecendo sua
importância para o desenvolvimento econômico e social;
• Evitar o subaproveitamento urbano (vazios), disciplinando o uso e ordenando a expansão;
• Fortalecer os eixos turísticos, culturais e de lazer, especialmente nas interligações com a
Avenida 9 de Julho, Avenida João Cernach, Parque Anna Nunes Garcia e demais áreas
de relevância comunitária.
Dessa forma, solicita-se a reclassificação da área mencionada para Zona Z2, conforme Anexo II
da Lei Complementar n° 26, de 13 de dezembro de 2007, e redação complementar que segue
anexo com os seguintes objetivos específicos:
• Viabilizar o uso comercial e de serviços nas faixas confrontantes às avenidas e vias citadas;
• Permitir a flexibilização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos dentro do
perímetro delimitado;
• Implementar mobiliário urbano e medidas de segurança pública que favoreçam o uso
coletivo e ordenado da região;
• Controlar a ocupação da faixa comercial, respeitando o caráter de zona de transição e de uso
misto.
Tal alteração representa um avanço estratégico no planejamento urbano, promovendo a
integração territorial, o desenvolvimento ordenado e a valorização dos espaços públicos, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIG UI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Rua Guanabara, 256 - Vila Guanabara - CEP: 16.203-030 - Birigui - SP
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consonância com os princípios estabelecidos no Plano Diretor Participativo de Birigui.
Certos de contarmos com a atenção de Vossa Senhoria, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Birigui-SP, 27 de junho de 2025
ROGÉRIO VENICIiTS COSTA FERNANDES
Secretário Municipal de Obras
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A t O CWIINE
Diretor de Desenvolvimento Urbanístico
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Rita Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP: 16.203-030 — Birigui - SP
Fone: (18) 36427383 — sosp@birigui.sp.gov.br
DE: Secretaria de Obras
PARA: ACIMOB - Associação de Corretores e Imobiliárias de Birigui
Assunto: Solicitação de parecer quanto à aptidão para uso comercial/serviços.
Prezado(a) Senhor(a),
Conforme proposta de alteração de finalidades das vias públicas indicadas em anexo, vimos, por
meio deste, solicitar a esta respeitável Associação um parecer opinativo quanto à aptidão das
referidas áreas para fins de uso comercial e/ou de serviços.
Para tanto, solicitamos o preenchimento da tabela por parte da associação e interessados que
tiverem conhecimento e atuação na região, a fim de subsidiar a análise técnica da municipalidade.
As seguintes vias:
• Rua Santa Tereza;
• Avenida das Rosas;
• Rua Bahia;
• Avenida 09 de Julho, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até a
Rotatória Frederico Lopes Vargas;
• Avenida Euclides Miragaia, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até o
encontro com a Rua Azul;
• Avenida Cândido Sabioni, no trecho compreendido entre o Trevo da Rodovia Marechal Rondon e
a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes;
• Rua Consolação e Rua Fernando Castilho, no trecho compreendido entre o cruzamento com a
Avenida José Agostinho Rossi até o limite do Perímetro Urbano, ou seja, na divisa com o município
de Coroados/SP;
• Avenida Dr. Arthur Cordeiro, Avenida Euclides da Cunha e Avenida Antônio da Silva Nunes,
no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach até o encontro com a
Rodovia Roberto Rollemberg;
• Rua Silvares, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach e o
encontro com a avenida Dr. Arthur Cordeiro;
• Avenida João Cernach, no trecho compreendido entre a Rotatória Frederico Lopes Vargas e o
cruzamento com a Avenida Cidade Jardim;
• Trechos: da Av. João Cernach e do Parque Municipal Anna Nunes Garcia, entre a Av. Dr. José de
Arruda Camargo e Rua Silvares;
1
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Fone: (18) 36427383 — e-rnail: sosp@biriguisp.gov.br
• Avenida Cidade Jardim e Rua Bom Jesus, no trecho compreendido entre o cruzamento com a
Avenida Achelino Moimaz até o entroncamento com a Av. Vitória Régia;
• Avenida Vitória Régia, no trecho compreendido entre o encontro com a Avenida Achelino Moimaz
e o até o entroncamento com a Av. Natal Masson:
• Avenida Sílvio Guarnire e Avenida Pedro Gonçalves, no trecho compreendido entre o encontro
com a Rotatória Pedro Lopes Canteiro (conhecido com Pedro Galhego)e o encontro com a Rua
Luzival Laurentino de Moraes (antiga Rua 11), localizada no Loteamento Quinta da Mata e seu
prolongamento natural;
• Rua José Masson e Avenida Isaura Macarini Albani, no trecho compreendido entre a Praça
Francisco Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite de Perímetro Urbano vigente;
• Rua Natal Masson e Avenida Natal Masson, no trecho compreendido entre a Praça Francisco
Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite do Perímetro Urbano vigente;
• Avenida Dr. José de Arruda Camargo, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida
João Cernach até o encontro com a Rua Tupi;
• Avenida Paulo da Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida Dr.
José de Arruda Camargo até a Rua Felipe Elias Bucharles;
• Rua Candido Tomás de Carvalho, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida João
Cernack até a Avenida Dr. José de Arruda Camargo;
• Rua General Osório, no trecho compreendido entre a Rua Vicente Giampietro até a Av. José de
Arruda Camargo:
• Rua Dr° Luiz Carlos Bertechini, no trecho compreendido entre a Rua Getúlio Vargas até a Rua
Nicolau da Silva Nunes.
Agradecemos desde já pela atenção e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Atenciosamente,
ROGÉRIO VFNÉCIUS
Secretário de Obras
ERNANDES
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DE: Secretaria de Obras
PARA: ACIMOB - Associação de Corretores e Imobiliárias de Birigui
Assunto: Solicitação de parecer quanto à aptidão para uso comercial/serviços.
Prezado(a) Senhor(a),
Conforme proposta de alteração de finalidades das vias públicas indicadas em anexo, vimos, por
meio deste, solicitar a esta respeitável Associação um parecer opinativo quanto à aptidão das
referidas áreas para fins de uso comercial e/ou de serviços.
Para tanto, solicitamos o preenchimento da tabela por parte da associação e interessados que
tiverem conhecimento e atuação na região, a fim de subsidiar a análise técnica da municipalidade.
As seguintes vias:
• Rua Santa Tereza;
• Avenida das Rosas;
• Rua Bahia;
• Avenida 09 de Julho, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até a
Rotatória Frederico Lopes Vargas;
• Avenida Euclides Miragaia, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até o
encontro com a Rua Azul;
• Avenida Cândido Sabioni, no trecho compreendido entre o Trevo da Rodovia Marechal Rondon e
a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes;
• Rua Consolação e Rua Fernando Castilho, no trecho compreendido entre o cruzamento com a
Avenida José Agostinho Rossi até o limite do Perímetro Urbano, ou seja, na divisa com o município
de Coroados/SP;
• Avenida Dr. Arthur Cordeiro, Avenida Euclides da Cunha e Avenida Antônio da Silva Nunes,
no trecho compreendido entre c cruzamento com a Avenida João Cernach até o encontro com a
Rodovia Roberto Rollemberg;
• Rua Silvares, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach e o
encontro com a avenida Dr. Arthur Cordeiro;
• Avenida João Cernach, no trecho compreendido entre a Rotatória Frederico Lopes Vargas e o
cruzamento com a Avenida Cidade Jardim:
• Trechos: da Av. João Cernach e do Parque Municipal Anna Nunes Garcia. entre a Av. Dr. José de
Arruda Camargo e Rua Silvares;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Rua Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP: 16.203-030 — Birigui - SP
Fone: (18) 3642 7383 — e-mail: sosp@biriguisp.gov.br
• Avenida Cidade Jardim e Rua Bom Jesus, no trecho compreendido entre o cruzamento com a
Avenida Achelino Moimaz até o entroncamento com a Av. Vitória Régia;
• Avenida Vitória Régia, no trecho compreendido entre o encontro com a Avenida Achelino Moimaz
e o até o entroncamento com a Av. Natal Masson;
• Avenida Sílvio Guarnire e Avenida Pedro Gonçalves, no trecho compreendido entre o encontro
com a Rotatória Pedro Lopes Canteiro (conhecido com Pedro Galhego)e o encontro com a Rua
Luzival Laurentino de Moraes (antiga Rua 11), localizada no Loteamento Quinta da Mata e seu
prolongamento natural;
• Rua José Masson e Avenida Isaura Macarini Albani, no trecho compreendido entre a Praça
Francisco Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite de Perímetro Urbano vigente;
• Rua Natal Masson e Avenida Natal Masson, no trecho compreendido entre a Praça Francisco
Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite do Perímetro Urbano vigente;
• Avenida Dr. José de Arruda Camargo, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida
João Cernach até o encontro com a Rua Tupi;
• Avenida Paulo da Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida Dr.
José de Arruda Camargo até a Rua Felipe Elias Bucharles;
• Rua Candido Tomás de Carvalho, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida João
Cernack até a Avenida Dr. José de Arruda Camargo;
• Rua General Osório, no trecho compreendido entre a Rua Vicente Giampietro até a Av. José de
Arruda Camargo;
• Rua Dr° Luiz Carlos Bertechini, no trecho compreendido entre a Rua Getúlio Vargas até a Rua
Nicolau da Silva Nunes.
Agradecemos desde já pela atenção e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Atenciosamente,
ROGÉRIONENICI —~ A FERNANDES
Secretário de Obras
PARECER DOS CORRETORES — ACIMOB
Nome
:
CRECI Possui Aptidão Breve relato/opinião
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PARECER DOS CORRETORES —ACIMOB
Nome
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CRECI Possui Aptidão Breve relato/opinião Assinatura
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PARECER DOS CORRETORES - ACIMOB
Nome CRECI Possui Aptidão Breve relato/opinião Assinatura-.
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LEGENDA
Avenidas a serem passadas para ZONA 2
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BIRIGUI - SP
S.O. - SECRETARIA DE OBRAS
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
LEGENDA
MAPA GERAL URBANO
CÓRREGOS
PERÍMETRO URBANO
PRAÇA e PARQUE MUNICIPAL
ÁREAS VERDE, INSTITUCIONAL, P.M.B. e SISTEMA DE LAZER
Responsáveis :
PREFEITA M
SA A PAULA ALB I BORINI ROGERIO VENICIUS COSTA FERNANDES L SECRETfRia De
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