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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ANEXO II E NO MAPA CONSTANTE DO ANEXO III, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.007, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E REVOGA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
native_id39979

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 07/07/2025
2025-07-04 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 10 VOTOS FAVORÁVEIS, 1 VOTO CONTRÁRIO E 2 ABSTENÇÕES, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2025
2025-07-02 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 40/2025 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2025
2025-07-01 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-07-01 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-04T16:59:53.279799-03:00 APROVADO 10 1 2

Documents (1)

texto original #

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C•1 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 808/2025 em V' de julho de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. 1 3 ft 2 5 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que a Lei Complementar n° 17, de 10 de 
outubro de 2006, instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Birigui, 
estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável; 
Considerando que a reclassificação de uso do solo 
proposta está alinhada aos objetivos de fortalecimento dos eixos estruturantes da cidade, 
da mobilidade urbana, da integração territorial e da valorização dos espaços públicos; 
Considerando que a proposta de alteração da Lei de Uso 
do Solo é fundamentada em estudos técnicos promovidos pela Administração 
Municipal, com foco na adequação da realidade consolidada às tendências atuais de 
ocupação urbana e no incentivo à atividade econômica local; 
Considerando que foi realizada audiência pública no dia 
23 de junho de 2025, no auditório do Centro Administrativo, localizada na Rua 
Anhanguera, 1.155, bairro Jardim Morumbi, para debater com a população a 
regularização e reclassificação de uso de áreas urbanas específicas, assegurando a 
participação popular e o controle social no processo de planejamento urbano; 
Considerando que a Secretaria Municipal de Obras 
elaborou estudo técnico justificando a reclassificação de áreas específicas para a Zona 
Z2, com o objetivo de viabilizar o uso comercial e de serviços, permitir a flexibilização 
de horários de funcionamento, implementar mobiliário urbano e medidas de segurança 
pública, e controlar a ocupação respeitando a transição de uso misto; 
Considerando que a Secretaria Municipal de Obras 
também solicitou, de forma proativa, parecer opinativo da ACIMOB — Associação de 
Corretores e Imobiliárias de Birigui, a respeito da aptidão das vias indicadas para fins 
comerciais e de serviços, tendo sido emitido parecer técnico com a concordância da 
maioria dos profissionais consultados; 
Considerando que a Secretaria Municipal de Mobilidade 
Urbana elaborou laudo técnico datado de 19 de maio de 2025, manifestando-se 
favoravelmente à alteração, destacando os benefícios da medida quanto à adequação 
funcional das avenidas envolvidas, à racionalização da infraestrutura existente, à 
melhoria da circulação viária, e à integração entre mobilidade e uso do solo urbano; 
Considerando que a alteração de uso do solo proposta tem 
caráter pontual e localizado, não representando revisão ampla do Plano Diretor, mas sim 
medida coerente com os princípios de desenvolvimento ordenado e sustentável da 
cidade, conforme previsto na legislação urbanística vigente; 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrIgul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Considerando que as avenidas contempladas pela proposta 
— especialmente as Avenidas 9 de Julho, João Cernach e José de Arruda Camargo —
são eixos de ligação relevantes e estruturantes do município, com vocação consolidada 
para uso misto, em especial nas bordas do bairro Parque das Paineiras; 
Considerando que a presente medida representa um 
avanço estratégico no planejamento urbano, promovendo o desenvolvimento local, a 
valorização dos espaços públicos e o atendimento às demandas comunitárias. 
Submetemos à apreciação desse Egrégia Casa de Leis o 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO 
ANEXO II E NO MAPA CONSTANTE DO ANEXO III, AMBOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.007, NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA E REVOGA LEI COMPLEMENTAR N° 148, DE 4 DE DEZEMBRO 
DE 2024". 
Aguardando o pronunciamento e o apoio desse Nobre 
Legislativo, renovamos a Vossa Excelência e aos demais Edis os protestos de elevada 
Atenciosamente, 
SAMANTA PAULA • L 
Prefeita 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
icipal 
ORINI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNP! - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1 / 2 5 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ANEXO II E 
NO MAPA CONSTANTE DO ANEXO III, AMBOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.007, 
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E REVOGA LEI 
COMPLEMENTAR N° 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei, 
ART. 1°. Fica modificado o Anexo II da Lei 
Complementar n° 26/2007, para fins de reclassificação de uso do solo urbano, que passa 
a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei. 
ART. 2°. Fica alterado o mapa do Anexo III da Lei 
Complementar n° 26/2007, que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo 
II desta Lei. 
ART. 3°. Fica expressamente revogada, em seu inteiro 
teor, a Lei Complementar n° 148, de 4 de dezembro de 2024. 
ART. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em comntrário. 
SAMANTA PAUL ANI ORINI 
Pref.& unicipal 
Prefeitura Municipal de Birlgui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera. 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
Anexo I 
ANEXO II - Lei Complementar n° 26, de 13 de dezembro de 2.007 — Dispõe sobre Uso do 
Solo Urbano de Birigui 
Anexo II — Descrição dos Perímetros das Zonas 
Zona Central — Z1 
A Zona Central — Z1 é constituída pelas áreas abrangidas pelo seguinte perímetro: 
Ponto Inicial: Cruzamento da Rua São José com a Rua João Galo. 
Perímetro: Do Ponto Inicial, segue pela Rua João Galo até o cruzamento com a Rua 07 de 
Dezembro. segue pela Rua Pedro de Toledo até a Rua Rui Barbosa, deflete para a esquerda e segue 
pela Rua Rui Barbosa até o cruzamento com a Rua Barão do Rio Branco. segue pela Travessa D. 
Pedro II até o cruzamento com a Rua Saudade deflete para a esquerda e segue pela Rua Saudade 
até a Rua Americana, deflete para a direita e segue pela Rua Americana até o cruzamento com a Rua 
Antônio Passarelli, deflete para a esquerda e segue pela Rua Antônio Passarelli até o cruzamento 
com a Rua São José, deflete para a esquerda e segue pela Rua São José até o Ponto Inicial. 
Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2 
A Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2 é constituída pelas áreas abrangidas pelo 
seguinte perímetro, excluídas as áreas da Zona Central — Z1: 
Ponto Inicial: Cruzamento da Rua Francisco Galindo de Castro com a Rua Padre Geraldo Goseling 
Perímetro: Do Ponto Inicial, segue pela Rua Francisco Galindo de Castro até o encontro com a Rua 
Antenor Clarindo, deflete para a direita e segue pela Rua Antenor Clarindo até o cruzamento com a 
Avenida 09 de Julho, deflete para a esquerda e segue pela Avenida 09 de Julho até o encontro com a 
Rua José Rodrigues Nery, deflete para a esquerda e segue pela Rua José Rodrigues Nery até a Rua 
D, deflete para a direita e segue pela Rua D até o encontro com a Avenida Euclides Miragaia. deflete 
para a esquerda e segue pela Avenida Euclides Miragaia até o encontro com a Rua Azul deflete para 
a direita e segue pela Rua Azul até o cruzamento com a Rua Amarela, deflete para a esquerda e 
segue pela Rua Amarela até o encontro com a Rua Dr. Tanaka, deflete para a direita e segue pela 
Rua Dr. Tanaka até o cruzamento com a Rua Luiz Maroni, deflete para a esquerda e segue pela Rua 
Luiz Maroni em linha reta até encontrar com a Rua Marco Botteon, segue pela Rua Marco Botteon até 
encontrar com o alinhamento da Rua Bandeirantes, deflete para a esquerda e segue em linha reta até 
o cruzamento da Rua Marco Botteon com a Avenida Euclides Miragaia. deflete para a direita e segue 
pela Avenida Euclides Miragaia até o cruzamento com a Avenida José Agostinho Rossi, deflete para a 
esquerda e segue pela Avenida José Agostinho Rossi até o encontro com a Rua Anhanguera, deflete 
para a direita e segue pela Rua Anhanguera até o encontro com a Rua Fundadores, deflete para a 
direita e segue pela Rua Fundadores até o encontro com a Rua Gerônimo de Souza Santos, deflete 
para a direita e segue pela Rua Gerônimo de Souza Santos até o cruzamento com a Rua Belém, 
deflete para a esquerda e segue pela Rua Belém até o cruzamento com a Rua Cap. José Cordeiro, 
deflete para a direita e segue pela Rua Cap. José Cordeiro até o cruzamento com a Avenida João 
Cernach. deflete para a esquerda e segue pela Avenida João Cernach até o cruzamento com a Rua 
Padre José Goseling, deflete para a esquerda e segue pela Rua Padre José Goseling até o Ponto 
Inicial. 
Incluem-se também na Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2 os imóveis cuja testada, 
na sua origem — isto é, conforme a aprovação do loteamento e vigente até a presente data —, 
sendo que as edificações não residenciais a serem construídas netas áreas, deverão, 
obrigatoriamente, ter sua entrada principal voltada para as referidas vias. 
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
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• Rua Santa Tereza: 
• Avenida das Rosas: 
• Rua Bahia; 
• Avenida 09 de Julho, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até a 
Rotatória Frederico Lopes Vargas; 
• Avenida Euclides Miragaia, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva 
Nunes até o encontro com a Rua Azul; 
• Avenida Cândido Sabioni, no trecho compreendido entre o Trevo da Rodovia Marechal 
Rondon e a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes; 
• Rua Consolação e Rua Fernando Castilho, no trecho compreendido entre o cruzamento 
com a Avenida José Agostinho Rossi até o limite do Perímetro Urbano, ou seja, na divisa com 
o município de Coroados/SP; 
• Avenida Dr. Arthur Cordeiro, Avenida Euclides da Cunha e Avenida Antônio da Silva 
Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach até o 
encontro com a Rodovia Roberto Rollemberg; 
• Rua Silvares, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach e o 
encontro com a avenida Dr. Arthur Cordeiro; 
• Avenida João Cernach, no trecho compreendido entre a Rotatória Frederico Lopes Vargas e 
o cruzamento com a Avenida Cidade Jardim; 
• Trechos: da Av. João Cernach e do Parque Municipal Anna Nunes Garcia, entre a Av. Dr. 
José de Arruda Camargo e Rua Silvares; 
• Avenida Cidade Jardim e Rua Bom Jesus, no trecho compreendido entre o cruzamento 
com a Avenida Achelino Moimaz até o entroncamento com a Av. Vitória Régia, 
• Avenida Vitória Régia, no trecho compreendido entre o encontro com a Avenida Achelino 
Moimaz e o até o entroncamento com a Av. Natal Masson; 
• Avenida Sílvio Guarnire e Avenida Pedro Gonçalves, no trecho compreendido entre o 
encontro com a Rotatória Pedro Lopes Canteiro (conhecido com Pedro Galhego)e o encontro 
com a Rua Luzivai Laurentino de Moraes (antiga Rua 11), localizada no Loteamento Quinta 
da Mata e seu prolongamento natural; 
• Rua José Masson e Avenida Isaura Macarini Albani, no trecho compreendido entre a Praça Francisco Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite de Perímetro Urbano 
vigente; 
• Rua Natal Masson e Avenida Natal Masson, no trecho compreendido entre a Praça 
Francisco Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite do Perimetro Urbano vigente; 
• Avenida Dr. José de Arruda Camargo, no trecho compreendido entre o cruzamento da 
Avenida João Cernach até o encontro com a Rua Tupi; 
• Avenida Paulo da Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida Dr. José de Arruda Camargo até a Rua Felipe Elias Bucharles; 
• Rua Candido Tomás de Carvalho, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida João Cernack até a Avenida Dr. José de Arruda Camargo; 
• Rua General Osório, no trecho compreendido entre a Rua Vicente Giampietro até a Av. José de Arruda Camargo; 
• Rua Dr° Luiz Carlos Bertechini, no trecho compreendido entre a Rua Getúlio Vargas até a Rua Nicolau da Silva Nunes. 
Zona de Uso Predominantemente Residencial e Ocupação Preferencial - Z3 
A Zona de Uso Predominantemente Residencial e Ocupação Preferencial — Z3 é constituída pelas áreas abrangidas pelo seguinte perímetro, excluídas as áreas da Zona Central — Z1 e da Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2: 
Ponto Inicial: Encontro da Rua Fernando Castilho com a Rua Shiguero Sakai. Perímetro: Do ponto inicial, segue pela Rua Fernando Castilho até encontrar com o limite do loteamento Jandaia II Residencial Parque, deflete para a direita e segue o limite do loteamento Jandaia II Residencial Parque até encontrar com o limite do perímetro urbano no Ribeirão Baixotes, deflete para a esquerda e segue pelo limite do perímetro urbano até encontrar com o limite do 
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loteamento Jandaia II Residencial Parque deflete para a esquerda e segue pelo limite do loteamento 
Jandaia II Residencial Parque até encontrar com o cemitério Fênix, deflete para a direita e segue 
contornando o cemitério Fênix até encontrar com o Rodeio Espora de Ouro. deflete para a direita e 
segue alinhado no limite do Rodeio Espora de Ouro até encontrar com a Avenida Manuel Alves, 
deflete para a direita e segue pela Avenida Manuel Alves até encontrar com o perimetro urbano, 
deflete para a esquerda e segue pelo perímetro urbano até encontrar com o limite leste do loteamento 
Residencial Thereza Maria Barbieri, deflete para a direita e segue contornando o loteamento 
Residencial Thereza Maria Barbieri até encontrar a Avenida Pedro Gonçalves, deflete para a direita e 
segue pela Avenida Pedro Gonçalves até encontrar a Rua Francisco Valera. deflete para a direita e 
segue pela Rua Francisco Valera até encontrar com o limite do loteamento Jardim Nova Canaã, 
deflete para a esquerda e segue contornando o loteamento Jardim Nova Canaã, deflete para a 
esquerda, deflete para a direita e segue o alinhamento do limite do loteamento Nova Canaã até 
encontrar a Rua Joaquim Ciciliatti, deflete para a direita e segue pela Rua Joaquim Ciciliatti até 
encontrar com o perimetro urbano, deflete para a esquerda e segue pelo perímetro urbano até o limite 
nordeste do loteamento Conjunto Habitacional João Crevelaro, deflete para a esquerda e segue no 
alinhamento do limite nordeste do loteamento Conjunto Habitacional João Crevelaro até encontrar a 
Rua Natal Masson, deflete para a direita e segue pela Rua Natal Masson até encontrar com o limite 
nordeste do loteamento Residencial Jardim Santa Luzia. deflete para a esquerda e segue pelo limite 
nordeste do loteamento Residencial Jardim Santa Luzia até encontrar com a Rua José Masson, 
deflete para a direita até encontrar com o limite noroeste do loteamento Residencial ArtVille, deflete 
para a direita e segue contornando o loteamento Residencial Artville, deflete para a esquerda, deflete 
novamente para a esquerda até encontrar novamente com a Rua José Masson, deflete para a direita 
e segue pela Rua José Masson. continua pela Estrada Municipal José Moimas Neto até o limite 
nordeste do perimetro urbano, deflete para a esquerda e segue pelo perímetro urbano até encontrar 
com a Estrada Municipal José Sanches Gusman, deflete para a esquerda e segue pela Estrada 
Municipal José Sanches Gusman até encontrar com a Rodovia Deputado Roberto Rolemberg. deflete 
para a direita e segue pela Rodovia Deputado Roberto Rolemberg até encontrar com a Rodovia 
Senador Teotônio Vilella, deflete para a direita e segue pela Rodovia Senador Teotônio Vilella até o 
limite norte do loteamento Residencial Decolores, deflete para a esquerda e segue contornando o 
loteamento Residencial Decolores, deflete para a esquerda novamente até encontrar a Estrada 
Municipal BGI — 249, deflete para a esquerda e segue pela Estrada Municipal BGI — 249 até 
encontrar a Estrada Municipal BGI — 479. deflete para a direita e segue pela Estrada Municipal BGI —
479 até encontrar o limite oeste do loteamento Residencial Veneza, deflete para a esquerda e segue 
contornando o limite do loteamento, deflete para a esquerda e segue no alinhamento do limite do 
loteamento Residencial Veneza até encontrar a Rodovia Roberto Rolemberg, deflete para a direita e 
segue pela Rodovia Roberto Rolemberg até encontrar a Avenida Professora Geracina de Menezes 
Sanches, deflete para a esquerda e segue pela Avenida Professora Geracina de Menezes Sanches 
até encontrar a Rua Marino Grassi, deflete para a esquerda e segue pela Rua Marino Grassi, continua 
pelo limite do loteamento Vila do Chafariz até encontrar com a Rua Padre Geraldo Goseling. deflete 
para a direita e segue pela Rua Padre Geraldo Goseling até encontrar com a Rua Siqueira Campos, 
deflete para a direita e segue pela Rua Siqueira Campos. continua pelo limite norte do loteamento 
Jardim Stábile até encontrar a Rua António S. Pereira. deflete para a direita e segue pela Rua Antônio 
S. Pereira até o limite noroeste do loteamento Parque Residencial Laluce, segue contornando o 
loteamento Parque Residencial Laluce até encontrar com a Rua Darcy Balabem, segue pela Rua 
Darcy Balabem até encontrar com a Rua Fernando A. Cracco, deflete para a direita e segue pela Rua 
Fernando A. Cracco até encontrar a Rua Antônio Bersaneti, deflete para a esquerda e segue pela Rua 
Antônio Bersaneti até encontrar a Avenida Euclides Miragaia, deflete para a esquerda e segue pela 
Avenida Euclides Miragaia até encontrar com a Rua João Jorge. deflete para a direita e segue pela 
Rua João Jorge até encontrar a Rua João Scanhuela, deflete para a esquerda e segue pela Rua João 
Scanhuela até encontrar com a Rua Santo Mamprim. deflete para a direita e segue pela Rua Santo 
Mamprim até encontrar com Rodovia Marechal Rondon, deflete para a esquerda e segue pela 
Rodovia Marechal Rondon até encontrar com o Córrego do Veadinho, deflete para a esquerda e 
segue pelo Córrego do Veadinho até encontrar com a Rua Dr. Durval Tanaka, deflete para a esquerda 
e segue pela Rua Dr. Durval Tanaka até encontrar a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. deflete para 
a direita e segue pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até encontrar a Estrada Municipal BGI —
455, deflete para a esquerda e segue pela Estrada Municipal BGI — 455 até encontrar a Rua João 
Antônio da Silveira. deflete para a direita e segue pela Rua João Antônio da Silveira até encontrar o 
Córrego do Veadinho. deflete para a direita e segue pelo Córrego do Veadinho até encontrar com o 
limite leste do loteamento Bosque da Saúde II, deflete para a esquerda e segue contornando o 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp sov ,br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
loteamento Bosque da Saúde II até encontrar com a Rua João Antônio da Silveira, deflete para a 
direita e segue pela Rua João Antônio da Silveira até encontrar com o limite sul do loteamento 
Residencial São Francisco. deflete para a direita e segue contornando o loteamento Residencial São 
Francisco até encontrar com o limite do loteamento Jardim São Cristóvão, segue contornando o 
loteamento Jardim São Cristóvão até encontrar a Antiga Estrada de Ferro, deflete para a direita e 
segue pela Antiga Estrada de Ferro até encontrar com a Rua Shiguero Sakai. deflete para a direita e 
segue pela Rua Shiguero Sakai até encontrar o limite noroeste do loteamento Residencial Prefeito 
Mário Crém dos Santos, deflete para a direita e segue contornando o loteamento Residencial Prefeito 
Mário Crêm dos Santos até reencontrar a Rua Shiguero Sakai, deflete para a direita e segue pela Rua 
Shiguero Sakai até o Ponto Inicial. 
A Zona de Uso Predominantemente Residencial e Ocupação Preferencial — Z3 é constituída 
também pelas áreas abrangidas pelos seguintes loteamentos: 
• Alto Colinas Residencial; 
• Colinas Parque Residencial; 
• Colinas Parque Residencial II; 
• Residencial Colina Verde; 
• Residencial Esplanada das Colinas; 
• Residencial Jardim Trevo. 
Zona de Uso Misto e Expansão — Z4 
A Zona de Uso Misto e Expansão — Z4 é constituída pelas áreas abrangidas pelo perímetro 
urbano, excluídas as áreas da Zona Central — Z1, da Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida —
Z2, da Zona de Uso Predominantemente Residencial e Ocupação Preferencial — Z3 e da Zona 
Industrial — Z5. 
Zona Industrial — Z5 
A Zona Industrial — Z5 é constituída pelas áreas abrangidas pelo loteamento Distrito Industrial, 
pela área da CEAGESP e pela área de terra constante da Matrícula n° 60.513. 
SAMANTA PAULA 
Prefci 
AN 
unicipa 
BORINI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
• 
2:L. ~ildááb 1
.,—.teri.c 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
EDITAL N° 112 / 2025 
CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA OBJETI￾VANDO A REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE IMÓVEIS, 
DESTA CIDADE. 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita do 
Município de Birigui, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
CONVOCA a sociedade e demais interessados para a audiência que será realizada em 
data de 23 (vinte três) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h (dezoito 
horas), no plenário do Centro Administrativo "Leonardo Sabioni", localizado na Rua 
Anhanguera, n° 1155, Jardim Morumbi, desta cidade, ocasião em que a Secretaria 
Municipal de Obras, Secretaria Municipal da Casa Civil e a Secretaria Municipal de 
Negócios Jurídicos, efetuarão demonstração dos seguintes projetos: 
• Atualização da Lei do Plano Diretor do Município para alteração do zoneamento 
do trecho da Avenida José de Arruda Camargo (Borda do Loteamento Parque 
das Paineiras) e demais vias públicas que integram à Zona de Uso Misto e 
Ocupação Induzida — Z2; 
• Regularização de áreas públicas, especificamente da área verde 01 (matrícula n° 
51.747) e da área institucional 01 (Matrícula n° 51.751), ambas localizas na 
Quadra A do Residencial Veneza e de propriedade do Município, e do imóvel 
denominado área remanescente "B" (Matricula no 51.752) de propriedade da 
empresa Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como, as vias de 
acesso denominadas "A" e "B" e a Marginal 01, no trecho que confronta o 
Loteamento Residencial Veneza, vias essas de propriedade do município; 
• -Delimitação Perimetral Urbana de áreas dos bairros rurais Tupi e do Veado, 
onde está localizada a Igreja Santo Antônio e a Capela de São José do Veado, no 
município de Birigui 
dois mil e vinte e cinco. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de 
SAMANTA PAULA-- B • NI BORINI 
PI-deita 'pai 
Prefeitura Municipal de Birigul 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 115 5 - Jardim Morumbi 
s (.1 
DIÁRIO OFICIAL 
Quinta-feira, 05 de junho de 2025 
EDITAL Nº 112 / 2025 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI 
Conforme Lei Municipal n9 6282, de 11 de novembro de 2016 
Ano IX 1 Edição n° 920 Página 4 de 16 
CONVOCAÇÀO DE AUDIÊNCIA 
PUBLICA OBJETI-VANDO A 
REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE 
!MOVEIS, DESTA CIDADE. 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita do 
Município de Birigui, do Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, CONVOCA a sociedade e demais 
interessados para a audiência que será realizada em data 
de 23 (vinte três) de junho de 2025 (dois mil e vinte e 
cinco), às 18h (dezoito horas), no plenário do Centro 
Administrativo "Leonardo Sabioni", localizado na Rua 
Anhanguera, n° 1155, Jardim Morumbi, desta cidade, 
ocasião em que a Secretaria Municipal de Obras, Secretaria 
Municipal da Casa Civil e a Secretaria Municipal de 
Negócios Jurídicos, efetuarão demonstração dos seguintes 
projetos: 
• Atualização da Lei do Plano Diretor do Município para 
alteração do zoneamento do trecho da Avenida José de 
Arruda Camargo (Borda do Loteamento Parque das 
Paineiras) e demais vias públicas que integram à Zona de 
Uso Misto e Ocupação Induzida - Z2; 
• Regularização de áreas públicas, especificamente da 
área verde 01 (matrícula n° 51.747) e da área institucional 
01 (Matrícula n° 51.751), ambas localizas na Quadra A do 
Residencial Veneza e de propriedade do Município, e do 
imóvel denominado área remanescente "B" (Matricula n9
51.752) de propriedade da empresa Veneza 
Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como, as vias de 
acesso denominadas "A" e "B" e a Marginal 01, no trecho 
que confronta o Loteamento Residencial Veneza, vias essas 
de propriedade do município; 
• Delimitação Perimetral Urbana de áreas dos bairros 
rurais Tupi e do Veado, onde está localizada a Igreja Santo 
Antônio e a Capela de São José do Veado, no município de 
Birigui 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de 
dois mil e vinte e cinco. 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI 
Prefeita Municipal 
SECRETARIA DE SAÚDE 
Licitações e Contratos 
Homologação / Adjudicação 
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO 
EDITAL Nº01/2025-SMS 
CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2025-SMS 
Samanta Paula Albani Borini, Prefeita de Birigui, Estado 
de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, e obedecendo aos preceitos contidos no 
Art. 71, inciso IV da Lei Federal 14.133/2021, e Art. 49, §29
do Decreto Municipal n° 7.495 de 25 de Janeiro de 2024, 
HOMOLOGA todo o procedimento realizado, para que 
produza os efeitos legais a Chamada Pública n° 01/2025, 
que objetiva a Contratação de pessoas jurídicas para 
prestação de serviços médicos na Atenção Básica, sendo 
consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, 
visita domiciliar para consulta clínica, atividades em grupo 
na UBS e/ou nos demais espaços comunitarios (escolas, 
associações entre outros) quando indicado ou necessário, 
em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e 
terapêuticas, bem como outras normativas técnicas 
estabelecidas pelos gestores (federal, estadual e 
municipal), observadas as disposições legais da profissão e 
contratação de pessoas jurídicas para prestação de 
serviços odontológicos como Cirurgião-Dentista no âmbito 
da Atenção Primária à Saúde, atuando de forma articulada 
com a Estratégia Saúde da Família (ESF) e a Equipe de 
Atenção Primária em Saúde (EAP), conforme os princípios 
do Sistema Único de Saúde (SUS), da Política Nacional de 
Atenção Básica (PNAB), da Política Nacional de Saúde Bucal 
(PNSB) e demais normativas vigentes, por um período de 
12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos 
períodos, conforme Art. 106 da Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos n° 14.133 de 1° de Abril de 2021, 
conforme especificações do Termo de Referência e seus 
Anexos, tendo sido declaradas credenciadas para o início 
da prestação de serviços médicos na Atenção Básica na 
Estratégia de Saúde da Família, na seguinte ordem, as 
empresas: 1-Yazawa Serviços Médicos; 2-Clínica 
Médica Dra Marcela Abraão Ltda; 3-Théo Torres; 4-
Izadora Lopes Giampietro Ltda; 5-Cottas Serviços 
Médicos Ltda; 6-Bianca Lopes Gonçalves Serviços 
Médicos Ltda; 7-Francielle Ferreira Silva Medicina 
Ltda; 8-MRP Clínica Médica Ltda, 9-RMGPA Serviços 
Médicos Ltda, 10-E.F.O. Serviços Médicos Ltda e 
tendo sido declaradas credenciadas para o início da 
prestação de serviços médicos na Equipe de Atenção 
Primária em Saúde (EAP), na seguinte ordem. as empresas: 
1-Yazawa Serviços Mèdicos; 2-Henrique Taveira 
Figueredo Clínica Médica Ltda; 3-Izadora Lopes 
Giampietro Ltda, conforme autos do processo, e por 
atender as exigências do Edital., Birigui, 04 de Junho de 
2025. 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA 
Outros Atos 
RESOLUÇÃO CMDPI Nº 001, de 04 de junho de 2025 
Dispõe sobre a aprovação de 
projeto e autorização para 
captação de recursos pela 
Organização da Sociedade Civil 
RECANTO DO VOVÔ. 
Miimrinin (IP Ririrnn - tiP 
G 
Prefeitura de Birigui convoca audiência pública para debater regulari... http://www.birigui.sp.gov.br/birigui/noticias/noticias_detaii. 
Sexta-feira 06 de Junho de 2025 Busca Rápida 
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Contamos com a sua colaboração! 
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► Noticias 
06/06/2025 
Prefeitura de Birigui convoca audiência pública para debater regularização de áreas 
urbanas 
Audiência 
P • lic _ . 
Regularização de áreas urbanas 
Secretarias de Obras, Casa Civil 
e de Negócios Jurídico 
A Prefeitura de Birigui está convocando a sociedade civil e demais 
interessados para participar de audiência pública, que visa debater a 
regularização de áreas de imóveis urbanos no município. 
A audiência está marcada para o dia 23 de junho, às 18h, no auditório 
do Centro Administrativo, localizado na rua Anhanguera. n° 1.155, bairro 
Jardim Morumbi. 
Na ocasião, as Secretarias de Obras, Casa Civil e de Negócios 
Juridicos estarão apresentando os projetos referentes as áreas, nos 
quais estão sendo pedidos￾atualização da Lei do Plano Diretor do Municipio para alteração do zoneamento do trecho da avenida José de Arruda Camargo (borda 
do loteamento Parque das Paineiras) e demais vias públicas que integram à Zona de Uso Misto e Ocupação Induzida — Z2; 
regularização de áreas públicas, especificamente da área verde 1 e da área institucional 1, ambas localizadas na quadra A do 
residencial Veneza e de propriedade do município, e do imóvel denominado área remanescente B de propriedade da empresa Veneza 
Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como, as vias de acesso denominadas "A" e "B" e a marginal 01, no trecho que confronta o 
loteamento residencial Veneza, vias essas de propriedade do município; 
e delimitação perimetral urbana de áreas dos bairros rurais Tupi e do Veado, onde está localizada a Igreja Santo António e a Capela de 
São José do Veado, no município de Birigui. 
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06/06/2025, 14:2 
Lista de Presença - Audiência Pública sobre Regularização de Áreas Urbanos 
Data: 23 de junho 
Horário: 18h 
Local: Auditório do Centro Administrativo - Prefeitura de Birigui 
Endereço: Rua Anhanguera, n° 1.155, Bairro Jardim Morumbi 
Nome completo RG Telefone E-mail 
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Lista de Presença - Audiência Pública sobre Regularização de Áreas Urbanos 
Data: 23 de junho 
Horário: 18h 
Local: Auditório do Centro Administrativo - Prefeitura de Birigui 
Endereço: Rua Anhanguera, n° 1.155, Bairro Jardim Morumbi 
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Lista de Presença - Audiência Pública sobre Regularização de Áreas Urbanos 
Data: 23 de junho 
Horário: 18h 
Local: Auditório do Centro Administrativo - Prefeitura de Birigui 
Endereço: Rua Anhanguera, n° 1.155, Bairro Jardim Morumbi 
Nome com teto RG Telefone E-mail 
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Transcrição 
ROGÉRIO FERNANDES: 
Boa noite a todos. Agora são 18 horas e 30 minutos. Declaro aberta a audiência 
pública, conforme publicado em diário oficial do município, para tratar de 
regularização diária no nosso município. E fique registrado, sou Rogério 
Fernandes, estou como secretário de obras no governo da Samanta e estarei à 
frente da audiência pública e começaremos a apresentar agora a expansão do 
perímetro urbano do município, para que possa ser regularizado também essas 
áreas. 
Fazer parte da mesa, Milton Nunes, faça favor de fazer parte da mesa, seu 
Milton. 
MILTON NUNES: 
Boa noite a todos. Nós pedimos desculpas pelo intercorrente do atraso, tá? Nós 
agradecemos a presença de todos. Meu nome é Ronaldo, sou diretor de 
desenvolvimento urbanístico do município, da atual gestão. 
Essa imagem que vocês estão observando aqui, com esse perímetro em azul, é o 
perímetro urbano do município. A proposta de ampliação do perímetro urbano, no 
momento, ela vai visar ao perímetro da igreja do Santo Antônio, da comunidade 
Santo Antônio, somente a área da comunidade do bairro Tupi. E também a igreja do 
São José do Viado, a capela São José. Esses dois perímetros vão ser as expansões 
do perímetro urbano do município. A ideia visa que, dentro dessa comunidade, ela 
seja inserida no perímetro urbano para a regularização, celeridade quanto à 
abrangência dessas comunidades dentro do município, que hoje se encontram fora 
do perímetro urbano do município. Então, inserindo-as dentro do perímetro 
urbano, a gente consegue regularizar as áreas e elas passarem a participar da 
malha urbana do município. 
Alguém tem alguma questão, alguma dúvida sobre essas duas áreas de expansão? 
PARTICIPANTE: 
Boa noite a todos. Só para frisar a questão, o Padre Alexandre está presente 
aqui. Só para frisar a questão dessas duas áreas que nós estamos pleiteando a 
mudança para o perímetro urbano: 
Comunidade Santo António do bairro do Tupi, hoje já se passam 104 para 105 anos 
de fundação. Nós temos uma transcrição lá de 1921 da doação da área e nós 
precisamos fazer a regularização dessa área com a escritura, com a matrícula e 
nós só conseguimos mudar a partir da mudança para o perímetro urbano. 
A comunidade São José do bairro do Veado, também uma comunidade fundada em 1943, 
quase 90 anos já também fazendo o trabalho para a comunidade. E também nós 
precisamos da regularização, como que é uma área menor da fração de 20 mil 
metros, então o INCRA não deixa nós fazermos a escritura como sendo área rural. 
Por isso que nós precisamos desta mudança. 
Então são comunidades já centenárias na cidade, é só para regularização, para 
nós conseguirmos a melhoria na área para estar servindo melhor a população. 
MILTON NUNES: 
Alguém tem alguma questão, alguma dúvida sobre essas duas áreas de expansão? A 
próxima pauta é sobre a regularização das áreas públicas do residencial Veneza. 
Do Residencial Veneza, ele fica ali de fronte a Teotônio Villela, entre... 
MEMBRO DA MESA: 
Boa noite, pessoal. A prefeitura está por regularizar a frente daquele 
empreendimento, certo? Quem é de Birigui lembra muito bem que nesse trecho aqui 
havia uma curva, certo? E posteriormente foi feita uma rotatória, que acabou 
invadindo, vamos falar assim, entre aspas, algumas áreas, por exemplo, área 
verde, marginal, institucional. 
Então aqui a gente tem o que está hoje registrado no cartório de registro de 
imóveis. A proposta é regularizar as áreas conforme está lá em loco hoje em dia. 
Então aqui a gente tem parte aqui da rodovia, a rotatória e a entrada deles. 
Para isso a gente vai desenvolver alguns trabalhos técnicos de desmembramento, 
desmembrando algumas áreas também. Abertura de matrícula também, que tem algumas 
áreas públicas que não têm, por exemplo, as ruas. 
MILTON NUNES: 
Isso. Só para complementar, na criação dessa rotatória eu entendo que foi uma 
justificativa importante para a segurança das vias, porque ali é um ponto de 
confluência entre os acessos, tanto da rodovia quanto dos bairros, o Residencial 
Veneza. Por esse motivo a época foi feita, já tem cerca de 15 anos, um pouquinho 
mais, mais de 15 anos, que já está consolidado no local essas faixas. Porém 
houve uma pequena invasão nas áreas, tanto na área institucional do município 
quanto na área verde do município, por parte da abertura dessas marginais. 
Essa obra tem o conhecimento do DR, ela foi feita em comunhão com o DR à época, 
porém não foi feita a regularização dessas áreas que sofreram alteração. E a 
proposta é regularizar elas através de permutas, fazer desafetação de outras 
áreas para que sejam permutadas por essas áreas onde abrangiu esse anel da 
rotatória, fazendo assim com que se regularize as inscrições de matrícula das 
áreas do município e regularize toda a área verde e a área institucional dos 
entornos do local. 
ROGÉRIO FERNANDES: 
Vale lembrar que nós temos uma demanda aí, uma ação do MP, então para a 
prefeitura o que trata-se aqui é da regularização, não tem custo para o 
município, todas as despesas serão custeadas pelo empreendimento e o 
empreendimento foi aprovado em 2004, em 2004, né, Dom Milton? Onde está marcado 
aqui? 19, no outro mapa, pega lá. Enfim, mas a rotatória também foi aprovada no 
mesmo ano. A diferença é na fase de execução da obra. Então, quando se aprovou o 
empreendimento, mas também se aprovou o dispositivo, acabou tendo as suas 
intervenções. 
O que cabe ao município é coordenar os trabalhos, audiência pública, tramitar a 
documentação, fazer todo o relatório, enviar para a câmara, a câmara aprovar e 
nós prestar conta disso ao MP. Então, o que nós estamos buscando aqui é, mais 
uma vez, regularizar e ordenar, fazer uma boa gestão do ordenamento urbano. 
Alguém quer falar alguma coisa? Alguém quer usar a palavra sobre esse assunto? 
EVERALDO SANTELLI: 
O custo de toda essa equalização, toda essa regularização vai ser por 
empreendimento? Passado todo esse tempo? 
ROGÉRIO FERNANDES: 
Sim. É, porque o custo hoje é abrir matrícula, né? Tem matricula aí que é 
existente. Tem matrícula que vai ter que abrir, que a gente chama de abrir 
matrícula, desmembramento, e isso é tudo custeado por eles. que nós vamos fazer 
é coordenar o trabalho para que seja feito dentro das normas e das leis vigentes 
no momento. 
Alguém mais? Próximo assunto está definido. 
MILTON NUNES: 
A próxima pauta tem a ver com o nosso plano diretor participativo. O nosso plano 
diretor é composto da lei complementar número 17, 2006. Nós estamos com quase 20 
anos de vigência do nosso plano diretor. E a proposta é a alteração da 
finalidade de uso do solo em alguns trechos. Eu vou fazer uma leitura relatando 
esses trechos. E vou explanar a fundamentação legal e a base da lei que nós 
vamos utilizar. Os trechos abrangidos serão: 
Rua Santa Tereza. 
Avenida das Rosas. 
Rua Bahia. 
Avenida 9 de Julho, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva 
Nunes até o encontro com a rotatória Frederico Lopes Vargas. 
Avenida Euclides Miragaia, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da 
Silva Nunes até o encontro com a Rua Azul. 
Avenida Cândido Sabioni, no trecho compreendido entre o Trevo da Rodovia 
Marechal Rondon e a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes. 
Rua Consolação e Rua Fernando Castilho, no trecho compreendido entre o 
cruzamento com a Avenida José Agostinho Rossi e o encontro com a Avenida Silvio 
Guarnieri. 
Avenida Dr. Arthur Cordeiro, Avenida Euclides da Cunha e Avenida Antônio da 
Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernac 
até o encontro com a Rodovia Roberto Rollenberg. 
A Rua Silvares, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João 
Cernac e o encontro com a Avenida Dr. Arthur Cordeiro. 
Avenida João Cernach, no trecho compreendido entre a rotatória Frederico Lopes 
Vargas e o cruzamento com a Avenida Cidade Jardim. 
Trechos da Avenida João Cernach, do Parque Municipal Ana Nunes Garcia, entre a 
Avenida José, a Rua do Camargo e Rua Silvares. 
Avenida Cidade Jardim, Rua Rua do Camargo, no trecho compreendido entre o 
cruzamento com a Avenida Aquelino Moemas e o encontro com a Rua Otacílio 
Camargo, estende até a Avenida Vitória Régia. 
Avenida Vitória Régia, no trecho compreendido entre o encontro com a Avenida 
Achelino Moimas e o encontro com a Rua Joaquim Ciciliati, estende até a Avenida 
Natal Masson. 
Avenida Silvio Guarnieri e Avenida Pedro Gonçalves, no trecho compreendido entre 
o encontro com a rotatória Pedro Lopes Canteiro, conhecido como Pedro Galego, e 
o encontro com a Rua Projetada 11, do Loteamento Quinta da Mata e seu 
prolongamento natural. 
Rua José Masson, no trecho compreendido entre a Praça Francisco Sanches Arriaga 
e o cruzamento com a Estrada Municipal. Francisco Contei, estende até o limite do 
perímetro urbano. 
Rua Natal Masson, no trecho compreendido entre a Praça Francisco Sanches Arriaga 
e o encontro com a Rua Jair Natal, estende até o limite do perímetro urbano. 
Avenida Dr. José de Arruda Camargo, no trecho compreendido entre o cruzamento da 
Avenida João Cernach e o encontro com a Rua Tupi. 
Avenida Paulo da Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a 
Avenida Dr. José de Arruda Camargo e Rua Felipe Elias Buchales. 
Essa proposta está embasada no dispositivo legal que norteia o planejamento 
urbano e uso do solo, garantindo um desenvolvimento sustentável e ordenado 
conforme as normas vigentes. A nossa lei complementar número 17 de 2006, ela 
institui o plano diretor participativo do município de Birigui, reconhecendo a 
cidade como organismo dinâmico e em constante transformação, pautado no 
desenvolvimento urbano sustentável. A Constituição Federal de 1988, no artigo 
30, ela atribui aos municípios a competência de promover o adequado ordenamento 
territorial por meio do planejamento e controle do solo, parcelamento e ocupação 
do solo urbano. Em seu artigo 182 estabelece a política de desenvolvimento 
urbano, que deve ser realizada pelo município com colaboração da União e do 
Estado, baseada no planejamento e zoneamento, visando o bem-estar da população. 
O Estatuto da Cidade de 2001, a Lei n 2 10.257, regulamenta o planejamento urbano 
do país, definindo instrumentos essenciais para o ordenamento territorial, como: 
O plano diretor 
Zoneamento 
Parcelamento 
Uso e ocupação do solo 
E também estabelece a obrigatoriedade da elaboração do plano diretor para 
municípios com mais de 20 mil habitantes, diretrizes para regularização 
fundiária, controle do uso do solo e desenvolvimento urbano sustentável. 
Quanto às justificativas técnicas, o desenvolvimento recente da malha viária 
evidencia a consolidação de novas atividades e usos, especialmente ao longo das avenidas mencionadas. Observa-se a existência de vazios urbanos e a redução do 
interesse pelo uso residencial nas áreas próximas a essas vias, devido à 
crescente vocação comercial e da prestação de serviços. Estudos e pareceres 
técnicos do setor imobiliário local indicam a aptidão para o uso comercial e de 
serviços nessas regiões. 
O loteamento Ibiza II, atualmente em implantação, prolongará a avenida Paulo da 
Silva Nunes, fortalecendo o eixo de ligação urbana. A futura implantação do 
Hospital Estadual do Alto Noroeste ressalta a necessidade de infraestrutura 
adequada para acesso, apoio logístico e serviços nas imediações. São princípios 
e diretrizes do nosso plano diretor: 
A proposta está alinhada com os princípios do plano diretor participativo, 
especialmente na utilização do solo urbano com a ocupação de vazios e redução de 
custos com infraestrutura pública. 
Melhoria na mobilidade urbana por meio da integração de modais e otimização do 
fluxo viário. 
Estímulo ao empreendedorismo local como vetor de geração de emprego e renda. 
Melhoria e distribuição equilibrada dos serviços públicos, incluindo educação, 
saúde, cultura, esporte e segurança. 
O objetivo da proposta é ajustar a finalidade de uso do solo, a realidade 
consolidada e as tendências desenvolvidas de desenvolvimento urbano na região. 
Valorizar os corredores comerciais e de serviços, reconhecendo sua importância 
para o crescimento econômico e social. Evitar o subaproveitamento das áreas 
urbanas promovendo o ordenamento e expansão controlada. Fortalecer os eixos 
turísticos, culturais e de lazer, especialmente nas conexões com a Avenida 9 de 
Julho, Praça Ana Nunes Garcia e outras áreas comunitárias relevantes. 
Proposta técnica de alteração. Solicita-se a alteração da finalidade de uso do 
solo nos trechos indicados com a reclassificação para as zonas E2, conforme 
previsto no plano diretor, com os seguintes objetivos: 
Permitir e incentivar o uso comercial e de serviços nas áreas adjacentes às 
avenidas mencionadas. 
Flexibilizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos dentro do 
perímetro proposto. 
Implantar mobiliário urbano e medidas de segurança pública para favorecer o uso 
coletivo e ordenado. 
Controlar a ocupação da faixa comercial respeitando seu caráter de zona de 
transição e uso misto. 
Conclusão: que consideramos fundamentos legais, as justificativas técnicas e as 
tendências socioeconômicas já consolidadas, propõe-se a alteração da finalidade 
de uso do solo especificamente para os trechos das avenidas e ruas mencionadas 
no início deste documento, incluindo entre outras as avenidas João Cernac, Paulo 
da Silva Nunes, 9 de Julho, Vitória Régia, Silvio Guarnieri, bem como as ruas 
Santa Tereza, Bahia e José Marçom. Essa reclassificação para as zonas E2 tem 
como objetivo viabilizar o uso comercial e de serviços ao longo desses eixos 
viários, acompanhando a vocação já consolidada desses trechos. A proposta 
contribui para a ocupação racional dos vazios urbanos, a dinamização econômica 
das áreas estratégicas da cidade e da qualificação dos espaços públicos. 
Trata-se de uma medida de planejamento urbano que fortalece a integração 
territorial e promove o desenvolvimento ordenado do município, em plena 
conformidade com os princípios do plano diretor participativo de Birigui 
ROGÉRIO FERNANDES: 
Nós vamos abrir a oportunidade para vocês usarem a palavra e a gente gostaria 
que respeitasse, ouvisse com calma para depois poder responder. A equipe técnica 
da Secretaria está aqui à disposição também para tirar as dúvidas, como o 
pessoal da Casa Civil, do Governo, o Milton que tem conhecimento, um pouquinho 
de conhecimento, só 48 anos na área, né Milton? Trabalhando para o 
desenvolvimento dessa cidade, o Ronaldo é nosso diretor, né? Urbanismo, então 
também tem conhecimento do que vai falar, tá? Tem os nobres vereadores também 
para tirar dúvidas aí, pode ficar à vontade. É importante a gente sair daqui com 
uma sensação de dever cumprido e bem esclarecido, para que não haja depois uma 
dúvida lá na frente. 
Alguém quer usar a palavra? 
Doutor, por favor. 
DR. (PARTICIPANTE) 
Boa noite. Eu vim aqui, por meio dos senhores, fazer a representação da 
Associação do Bairro Paineiras. Visto que existe uma tendência de modificação 
numa faixa que passa pelo bairro. Eu gosto de salientar que aqui hoje, essa 
audiência pública, ela nada mais é do que a retificação, a correção de um dos 
erros mais grotescos que eu já observei no Legislativo Municipal da cidade. E eu 
preciso explicar o porquê aconteceu isso. Não é um erro tão somente da 
administração pública na questão do Legislativo, mas também um erro somente da 
parte do Executivo. 
A gente tem uma cronologia de fatos que eu vou deixar claro e explicitar para os 
senhores que existe nessa modificação que ocorreu anteriormente da faixa do 
bairro Paineiras, vícios processuais e materiais. Vícios processuais porque o 
ex-prefeito, quando ele aprovou um projeto para a construção de comércio no 
bairro, ele transgrediu a norma constitucional no que tange à esfera federal e 
estadual. Por que isso? Porque no bairro existe uma cláusula restritiva de 
zoneamento. Nada mais é que impossibilitar a construção de comércio. E tinha 
outras áreas. 
Eu quero demonstrar para os senhores que se nós estivéssemos falando de algo 
legal, se nós estivéssemos falando de algo que seria normal, essa audiência 
pública seria realizada em 2024, antes da aprovação do projeto para a construção 
da empresa, no caso da academia. No momento posterior, nós teríamos a votação 
pela Câmara, que é a aprovação do caso e depois a construção. Mas todo mundo 
observa que nós estamos invertendo. Ou seja, nós já temos a construção da 
academia, não temos a audiência pública construída, constituída no caso, ela nem 
terminou. 
E nós temos algumas situações que ocorreram durante esse processo: 
Em 4 de junho de 2024, nós tivemos a aprovação do Alvará de Construção da 
Academia, sem observância da cláusula restritiva convencional do bairro. 
Em 4 de junho de 2024, na mesma data, a aprovação do Alvará. 
Em 16 de junho de 2024, a associação teve conhecimento dessa construção e aí com 
requerimentos para a administração pública, nós tivemos uma tentativa em 16 de 
junho de 2024, do ex-prefeito municipal, em regime de urgência, protocolando 
perante a Câmara Municipal um projeto de lei complementar para incluir a avenida 
que está no bairro Paineiras como uso misto. 
E aí o intuito claramente é possibilitar a construção da academia. O pretexto, 
visto que eu digo pretexto porque para você fazer a modificação deuma cláusula 
restritiva, você precisa ter interesse público relevante. E até então não tinha. 
Então ao ele encaminhar com o regime de emergência, Por causa restritiva, você 
precisa ter interesse público relevante. E até então não tinha. de urgência, 
para a Câmara, ele utilizou como pretexto a criação de um polo comercial 
destinado à construção do hospital regional. No dia 22 do 10 de 2024, teria uma 
sessão que foi incluída em pauta em regime de urgência. 
E aqui eu deixo a minha crítica para o ex-presidente da Câmara do município de 
Birigui. E por quê? Não é pessoal, não é nada que seja de um seio de maldade. 
Entretanto, é estranho. Por que estranho? É total ignorância. É total 
desconhecimento administrativo de alguém que coordena a Câmara Municipal da 
cidade submeter uma matéria pacífica nos nossos tribunais. Que é a modificação 
de um zoneamento que tem cláusula restritiva sem submissão da participação 
popular. O povo não se manifestou. 
E nós fomos incessantemente apresentar para eles e para os vereadores 
requerimentos informando. Nós temos aqui um recurso especial que está pacífico. 
Ou seja, o recurso especial é utilizado como parâmetro em algumas decisões para 
que você se adegue. E neste recurso ele explicita que é precisa a participação 
popular. É preciso que o povo se manifeste, é preciso analisar as condições para 
fazer a aprovação. Nesse caso, ele ignorou. Disse que não tinha qualquer questão 
constitucional para nós discutirmos. Entretanto, no momento posterior iniciou a 
construção e nós fizemos requerimento para o Ministério Público informando a 
ilegalidade. 
E essa ilegalidade, digo para vocês, de cunho processual. Por quê? Deveria 
passar pela participação popular. Então, hoje, essa audiência pública é para 
isso. Para suprir essa irregularidade que deveria ter sido acontecido. Mas nós 
temos também uma ilegalidade no que tange a matéria. E a matéria é o que? A 
substância. E essa substância seria o quê? Pode ou não construir academia no 
bairro que detém uma cláusula restritiva. 
E mais restritiva. E aí eu vou passar para vocês por que esta cláusula é mais 
restritiva. Por que ela é resguardada pela lei. E por que é muito difícil 
mitigá-la, flexibilizá-la. Nós poderíamos muito bem, então somente, no dia 
daquela audiência, em que os vereadores se justificaram oralmente. Eles 
elogiaram a construção da academia, elogiaram o pessoal que estava por trás. E 
não trouxeram em momento algum interesse público relevante para fazer essa 
modificação. 
O fato de por si só ser a construção de uma academia o objeto fim para modificar 
apontamentos só para titulo de conhecimento, que estabelece. A lei Leman 
contempla de maneira expressa as restrições urbanísticas convencionais do 
loteamento. Supletivas da legislação pertinente, que é o artigo 26, inciso 7. Do 
dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanísticas ambientais 
legais apresentam-se como normas piso, sobre as quais e a partir das quais 
operam e se legitimam as condicionantes contratuais. Valendo-se em cada área e, 
por isso mesmo, a que for mais restritiva. Ou seja, a regra da maior restrição. 
Aí nós temos alguns princípios, que é: 
Não retrocesso. 
Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanísticas ambientais 
convencionais mais rígidas que as normas legais implicaria recusar cumprimento 
ao artigo 26, inciso 7 da lei Leman, o que abriga a especulação mobiliária. 
E aí, no caso, é interessante observar que, pela cronologia, essa liberação 
dessa área tem a ver com a especulação mobiliária. Porque caso não fosse, nós 
teríamos primeiro a audiência pública, nós teríamos primeiro toda uma discussão 
parada legal. Nós não teríamos o requerimento do Ministério Público para uma 
ação direta de inconstitucionalidade estadual. Ou seja, toda essa, posso dizer 
assim, manobra, ela está amparada em ilegalidade. Processual, sim, como eu 
disse, que é na questão da ausência da audiência pública e material, que é 
referente à cláusula mais restritiva. 
O relaxamento pela via legislativa das restrições urbanísticas e ambientais 
convencionais, permitido na esteira do Ius Variante, de que é titular o poder 
público, demanda por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação 
lastreada em clamoroso interesse público. Postura incompatível com a submissão 
do administrador a necessidades casuísticas de momento. Interesses especulativos 
ou vantagens comerciais dos agentes econômicos. 
Se nós pegarmos a fundamentação para, agora, vindo superficialmente de 
improviso, essa fundamentação que nós tivemos para fazer a mitigação dessa 
cláusula restritiva, referente à avenida do bairro, ela tem puramente aspecto 
comercial. Se nós formos discutir o interesse público relevante, talvez não será 
o correto. O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de 
construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação urbanística que 
prestigia a regra da maior restrição. 
À luz dos princípios e rédeas prevalentes do Estado Democrático e Direito, 
impossível admitir que funcionário ao arrepio da legislação federal possa 
revogar pela porta dos fundos e casuisticamente, conforme a cara do freguês, as 
convenções particulares firmadas nos registros imobiliários. Isso a gente não 
sou eu falando, é o ministro relator do recurso especial. E é interessante, eu 
até trouxe para vocês por quê. Essa movimentação do funcionário, e aqui eu trago 
como funcionário, aquele que possibilitou o alvará de construção a mando do 
prefeito, o ex-prefeito no caso, bem como o ex-presidente da Câmara Municipal, 
nós observamos que existem a atuação a arrepio da lei. E aí indagamos, ou é má 
fé ou é erro teratológico, erro grotesco, é totalmente desconhecimento do 
procedimento. 
E por fim, eu trouxe para os senhores para deixar claro o aspecto legal 
referente aqui a um parecer do que se transformou em súmula do Conselho Superior 
essa cláusula, já estaremos ocorrendo na irregularidade. Porque não tem 
interesse público relevante. E esse interesse público é exaustivamente debatido 
nesse recurso especial. Gosto de salientar que não tenho nada contra a 
construção da academia. Não tenho nada contra a academia em si, até porque eu 
represento o deputado estadual Felipe Franco, que é influencer e auxilia também 
na questão, conseguiu crescer na questão do esporte. 
Nós temos aqui um momento posterior para demonstrar essa cronologia e a 
respectiva cláusula que delimita e impossibilita a construção ou a mitigação 
sobre o contrato. Os moradores adquiriram os lotes em um momento anterior que 
delimitavam algumas situações que impossibilitavam, por exemplo, construir fins 
comerciais, instalar área de colégio, hospital, e tinha questão de recuo, 
impossibilidade de fazer desmembramento. Tudo isso registrado. 
Nós temos uma lei complementar no dia 3 de dezembro de 2007, ela é de Birigui. E 
essa lei, ela amarra bastante essa cláusula com o nosso objetivo. Ela 
estabelece. Fica estabelecida para efeito dessa lei o seguinte, os usos urbanos 
a serem desenvolvidos na macrozona de qualificação urbana. E ela estabelece nos 
seus incisos 1, 2 e 3 o que é o uso habitacional, o que é o uso não habitacional 
e o uso misto. 
O artigo 11, e é esse artigo que acaba amarrando a discussão. Ele diz que toda a 
macrozona de qualificação urbana do município é permitido o uso misto. Então, em 
tese, o uso misto é possível, possibilitaria a construção do comércio. Mas nós 
temos uma cláusula mais restritiva. E aí ele diz, desde que atendidas condições 
e restrições às atividades geradoras de incômodo expressas para cada zona 
definida nessa lei. Até então tranquilo. Mas o parágrafo único, ele diz que 
ficam excluídas destas condições os loteamentos estritamente residenciais e os 
loteamentos estritamente industriais que já estejam consolidados, nos quais o 
uso pré-estabelecido não tenha sido alterado. Ou seja, a sua consolidação se dá 
pelo registro em cartório do contrato do loteador que delimita as cláusulas e o 
seu uso pré-estabelecido é o estritamente residencial. 
Nós tivemos indagações dos vereadores, em especial o Marcos da Ripada, que ele 
tinha indagado sobre cancelamento das cláusulas. E sim, nós tivemos alguns 
cancelamentos: 
Em 1991, cláusula A, B, C e D foi cancelada. 
Em 1992, houve outro cancelamento de cláusula que era referente a desmembramento 
de lote. 
Mas em 1995, um outro e novo cancelamento, que é a cláusula A, D, G e H. 
Há cláusulas E e F, que era para fins comerciais, elas ficaram. Ou seja, a gente 
ouviu bastante dizer, ah, o contrato que o loteador registrou é um contrato 
padrão que todo loteador tem que fazer. Ele pegou o copia e cola e fez. 
Entretanto, essa cronologia demonstra a intenção do loteador de origem em 
preservar a restrição. 
Eu só queria, rapidinho, fazer uma leve exposição referente à legislação que 
resguarda também. Além do artigo 10, o artigo 11, parágrafo único, que para mim, 
ao meu ver, é o principal. Nós temos a decisão do recurso especial, 302, 906 de 
São Paulo, que é a base para resguardar a cláusula restritiva. Fiz alguns 
do Ministério Público. Esse parecer é referente à modificação destas cláusulas e 
eles trazem várias considerações a respeito desse recurso especial. 
Considerando o disposto no inciso 72 do artigo 26 da lei 6.766,7, que contempla 
a possibilidade de inserção de restrições convencionais urbanísticas, 
considerando que é direito do loteador, por ocasião da implantação de um 
loteamento para fins urbanos, estabelecer restrições convencionais que propiciem 
aos seus moradores melhorias urbanísticas como: 
aumento de percentual de espaço verde, 
contorno de adensamento, etc. 
Considerando que a flexibilização das regras convencionais de loteamento em 
decorrência da superveniência de legislação municipal, o ato administrativo que 
discipline de forma adversa aos padrões urbanísticos para aquRle território não 
pode ser efetivado mediante submissão do poder público às necessidades 
casuísticas de momento e interesses especulativos ou vantagens comerciais. 
Considerando que a competência constitucional dos municípios de ordenação do 
espaço territorial urbano impõe-lhes o dever de planejar as cidades em prol da 
coletividade. A flexibilização de restrições convencionais de loteamento pode 
ser justificada no caso concreto de se verificar a existência de interesse 
público e a necessidade do pleno desenvolvimento da função social da cidade. 
Considerando que a flexibilização das restrições convencionais que atendam ao 
interesse público deve levar sempre em consideração a ponderação de valores, 
observâncias de critério de proporcionalidade e segurança jurídica ao ato 
jurídico perfeito. E aqui o ato jurídico perfeito nada mais é do que a cláusula 
restritiva já consolidada. 
Bem como observar a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos moradores do 
loteamento e também da população que vive no seu entorno. E recomendo aos 
promotores de justiça, em especial aqueles em atribuições na área de habitação e 
urbanismo, que em caso de mitigação de restrições convencionais de loteamento, e 
é o que ocorreu, avaliem se o respectivo ato administrativo ou alterações 
legislativas que a embalaram foram devidamente motivados. No caso nós não 
tivemos a motivação. 
E atender ao interesse público ou cumprimento da função social da cidade e 
necessidade de planejamento e ordenação do espaço territorial urbano. Ou se ao 
contrário, foram implementados de maneira casuística. E a cronologia do que nós 
estamos acompanhando traz sim essa questão casuística. Em afronta a 
razoabilidade, proporcionalidade e afronta ao interesse público. 
Ao ato jurídico perfeito, o contrato em si e a segurança jurídica, a qualidade 
de vida, o bem-estar de todos aqueles que vivem na área de influência, de 
maneira que caso contestado, o desvio de finalidade, e nós tivemos inúmeras 
vezes, bem como o Ministério Público ingressou com a ação direta de 
inconstitucionalidade estadual, ou abuso do processo legislativo. 
Isso aqui entra para o ex-presidente da Câmara do município, até porque foi 
feito um requerimento para que seja instalado um inquérito civil para analisar a 
improbidade administrativa, bem como do ex-prefeito. Caso concreto, mediante 
arrefecimento de restrições convencionais que não atendam ao interesse público. 
E no caso, o simples fato das motivações anteriores terem sido referentes à 
construção de um comércio, e bem como posteriormente, a gente pode ingressar 
também em referente a essa nulidade quanto à matéria. Tomem as providências 
cabíveis e seu ãmbito de atribuição, bem corno encaminhe a representação para o 
ajuizamento de ação direta de constitucionalidade em face das leis municipais. 
Ou seja, me desculpo por ter prolongado, mas toda essa legislação amarra o ato 
dos administradores públicos, seja prefeito, vice-prefeito e o secretariado. 
Porque nós temos uma cláusula que está registrada em cartório, e isso é um dos 
requisitos objetivos. Então, essa cláusula por si só, ela resguarda o interesse. 
Eventuais motivações posteriores a essa audiência pública, que ao nosso 
entender, provavelmente vai dar continuidade, vai tentar revogar a lei anterior 
que está sendo vergastada. Nós teremos que fazer a discussão quanto a essas 
fundamentações. Gostaria de me desculpar por estender, mas eu precisava, os 
moradores queriam que eu expunha suas dores, clamavam um pouco sobre a questão 
legal. Muito obrigado. 
ROGÉRIO FERNANDES: 
Nós que agradecemos, doutor. 
É importante também deixar registrado que aqui no caso, para que fique bem 
claro, a administração ela vê geração de emprego, quando se abre comércio, 
prestação de serviço nesses locais e geração de renda. A administração só 
consegue devolver serviço quando se consegue arrecadar impostos também. 
Continuando, eu quero abrir a palavra. 
Mais alguém? Fabiano. Obrigado, doutor. 
OUTRO PARTICIPANTE 
Boa noite a todos. Com todo o respeito ao doutor, eu vou fazer um outro recorte 
dessa realidade. Eu queria só mostrar para vocês que o direito não é sempre uma 
figura estática, onde para qual você olha e enxerga só um único desenho. O 
direito é um quadro onde a gente consegue, olhando para ele, captar várias 
imagens de maneira diferente. 
Com relação às restrições urbanísticas convencionais a que o doutor se referiu, 
essas restrições têm por objetivo delimitar a utilização da propriedade. Elas 
impõem restrições ao direito de cada um de nós. Certo? Pois bem. A lei que trata 
do uso e parcelamento do solo, a atual lei, ela prevê a possibilidade de 
implantação dessas restrições, desde que essas restrições sejam levadas a 
condições no título dominial. Sabe aquele documento que quando vocês vão ao 
cartório, vai comprar um imóvel? Olha, preciso da matrícula do imóvel. Lá na 
matrícula, se existir uma restrição convencional imposta pelo loteador, tem que 
estar escrita lá. Olha, nesse imóvel que você está comprando, não poderá ser 
edificado um comércio. Essa é a lei atual, a que está em vigor desde 1975, 76 ou 
77. A lei anterior, na qual foi aprovado esse parcelamento de solo, que é o 
Parque Paineiras, ela também disciplinava isto. E ela colocava, além da 
possibilidade de inserção no contrato padrão, a necessidade de que a Prefeitura 
Municipal, quando aprovasse o loteamento, o aprovasse com tal fim. E essa 
aprovação deveria ser levada a registro com a mesma necessidade de destaque da 
restrição urbanística convencional. 
Nesse caso específico, o que nós fizemos? Depois de instaurado o problema e de 
ter elaborado um documento para subsidiar a decisão que os senhores vereadores 
tomaram quando da aprovação da lei complementar número 148, nós fizemos uma 
pesquisa desde a primeira outorga de escritura feita pelo loteador até as 
escrituras subsequentes. Então nós fomos lá, olha, quem comprou o terreno... Vou 
dar o exemplo concreto da academia, porque é a que o doutor se referiu. Quem foi 
o primeiro adquirente do terreno onde está sendo edificada a academia? Foi 
fulano de tal. Fomos lá, pegamos as escrituras outorgadas pelo loteador a esse 
primeiro adquirente para verificar se ali estavam lançadas aquelas restrições 
convencionais que ele tinha registrado no contrato padrão. Pasme em vocês, não 
estão lançadas. Não existe uma única restrição imposta pelo loteador para o 
primeiro adquirente desses lotes. Eu tenho todas as escrituras. Esse adquirente 
vendeu subsequentemente e não transcreveu nenhum tipo de restrição e assim 
sucessivamente até chegar nos atuais proprietários. Ou seja, essas restrições, e 
não obstante estarem lá lançadas no contrato padrão que foi levado a registro, 
ela nunca foi transferida dali para qualquer outro adquirente pelo loteador. Ou 
seja, será que ele queria que aquelas restrições realmente valessem? Então se a 
gente olhar para as escrituras originárias, vocês vão ver que essas restrições 
jamais foram impostas. Esse é o primeiro ponto. 
O segundo ponto, que foi bem apontado pelos agentes públicos na justificativa, é 
o seguinte: 
O município não é um ser estático, ele é um ser dinâmico, ele evolui conforme a 
necessidade de evolução da comunidade local. 
E nesse caso específico, eu acho que está mais do que justificado e provado que 
há necessidade em alguns pontos da cidade, sobretudo em avenidas que são 
artérias, não tem trânsito local, tem trânsito que liga de um ponto a outro da 
cidade de grande relevância. 
Por exemplo, aqui, no caso dessa avenida, sobre a qual eu me debrucei. Ela faz a 
interligação, ou vai fazer a interligação, de pelo menos três hospitais. Ou 
seja, ela tem uma vocação para a implantação de serviços voltados à área da 
saúde. Por exemplo, uma academia, mas também consultórios. Nessa avenida já 
existem situações consolidadas. Ali nós temos clínica médica, entidade de 
classe. No bairro nós temos ainda habitações plurifamiliares, que também existia 
uma restrição urbanística convencional, mas estão lá há quantos anos? É só 
passar ali na avenida João Cernach e vocês vão ver os prédios ali. Denunciam 
isso. Foi construído bombeiro, por exemplo, dentro do bairro. Do outro lado do 
córrego, porque a gente acha que Paineiras é só uma das margens do córrego. Não, 
ele avança para o outro lado do córrego. Do outro lado do córrego, tem alguns 
comércios também. 
Então, olhar para essa realidade sob a perspectiva da restrição urbanística 
convencional, com todo o respeito à posição defendida pelo doutor, parece-me um 
tanto caolha. Eu olho só para o pedaço que me interessa. Aquele pedaço não me 
interessa porque ali a classe alta não frequenta ou não habita, então eu não 
olho para essa realidade. Eu olho só para a realidade onde os interesses 
econômicos são muito mais relevantes. Ou as pessoas que detêm interesses 
econômicos mais relevantes, eu só olho para esse lado e não olho para o outro. 
Então, a gente não vê a cidade como um ambiente democrático e participativo. 
Essa é uma visão também que tem que ser levada em conta. 
E mais, eu particularmente acho, com todo o respeito à posição do doutor também, ele falou do posicionamento do Ministério Público e da ação direta de 
inconstitucionalidade. O posicionamento do Ministério Público, quer aqui, quer ali, é sempre parecer. E parecer parece, não é lei. É isso. Tanto é que o 
Ministério Público, para obter uma tutela e salvaguardar um direito, ele tem que 
fazer aquilo que eu, o doutor e todos os advogados e promotores fazem 
cotidianamente. Ingressam com uma ação, batem na porta da justiça e vão buscar 
uma tutela jurisdicional. E a propósito dessa tutela jurisdicional buscada pelo 
Ministério Público, nessa ação direta de inconstitucionalidade, não visa 
proteger absolutamente nada, a não ser o aspecto formal da aprovação da lei. 
Olha, o que ficou faltando para essa lei ser formalmente válida? Ah, ficou 
faltando audiência pública. Ora, se o município, olhando em perspectiva, 
identifica que aprovou uma lei com uma deficiência formal, ele vai, corrige a 
formalidade, edita uma nova lei e tudo segue adiante. E a vida segue e o 
município se desenvolve. 
E mais, o que está se propondo aqui não é alterar o zoneamento do bairro. O 
bairro continua estritamente residencial. O que se está propondo aqui, a menos 
que eu tenha entendido de maneira equivocada e tosca, mas o que está se 
pretendendo aqui é alterar a destinação da borda externa do bairro. Certo? 
Então, não se está cogitando de alterar a natureza residencial daquele bairro. 
E mais, vou um tanto além. Recentemente, e me corrijam os agentes públicos se eu 
estiver errado no que vou falar, recentemente a Prefeitura aprovou um novo 
parcelamento de solo ali naquela região, onde tem uma propriedade da familia 
Nunes, onde há uma mamia. Qual a natureza jurídica daquele loteamento? É 
estritamente residencial? Então, quer dizer que de frente com um bairro 
estritamente residencial, com as casas que lá estão e que estão num bairro 
estritamente residencial, vai poder existir comércio, barzinho, boate, roda de 
samba? Não sei por que nós estamos... Eu acho que a discussão está fora de foco. 
E com relação, mais uma vez com licença ao doutor, com relação à jurisprudência 
que norteia o caso, o grande paradigma dessa discussão de restrição urbanística 
convencional é da cidade Pinheiros, na capital de São Paulo. O que aconteceu? O 
bairro de Pinheiros, para quem não conhece, principalmente a região de Alto de 
Pinheiros, ela foi pensada como um bairro estritamente residencial e de 
construções unifamiliares, ou seja, só residência, não podia ter prédio. E o que 
aconteceu em São Paulo? Eles precisaram flexibilizar essa cláusula e essa 
discussão chega ao STJ. O relator do caso é o ministro Herman Benjamin, hoje é o 
atual presidente da corte, e eles flexibilizam, levando em consideração o 
dinamismo e evolução do próprio município. 
E se vocês forem buscar dentro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 
não sob a perspectiva da inconstitucionalidade formal de alterações legislativas 
como essa, mas sob a perspectiva material. Olha, o município pode caminhar nessa 
direção? A grande maioria das decisões, não vou falar que é a maioria, mas a 
grande maioria, não é uníssono, mas é a grande maioria, mostra a possibilidade 
do município alterar essas realidades convencionais para o desenvolvimento da 
economia local. 
Então, aqui, acho que a justificativa feita pelos agentes do município, vão de 
encontro à própria finalidade da Constituição, que é o desenvolvimento de uma 
sociedade justa, fraterna e solidária, e que apoia a livre iniciativa. Se a 
gente fizer uma leitura paleológica da Constituição, é isso. Agora, se eu pegar 
o texto constitucional e interpretar ele em tiras, provavelmente eu vou chegar 
em outra conclusão. 
Então, eu acho que a mudança das zonas aí indicadas, principalmente nos imóveis 
protestados para avenidas, acho que é de todo válido. E é óbvio que vai ficar 
preservada ainda na essência aquilo que o loteador pôs, que lá dentro do bairro 
é residencial, e aqui para fora nós vamos alterara natureza jurídica do negócio. 
É isso. Obrigado. 
ROGÉRIO FERNANDES: 
Mais alguém quer usar a palavra? Bom, só para também deixar registrado, foi 
solicitado à Secretaria de Mobilidade Urbana um laudo técnico sobre a situação 
viária, sobre o que poderia interferir no bairro Paineras ou Parque das 
Paineras. Também vai acompanhar isso no projeto de lei, então não há 
interferência na mobilidade interna do bairro. 
Também foi feito e solicitado ao setor imobiliário de Birigui para que apontasse 
nessas vias aqui indicadas na audiência pública as suas aptidões comerciais, que 
também vai acompanhar. Então, assim, nós tomamos todos os cuidados possíveis 
para que isso não vire uma guerra, não volte mais para a esfera judicial, que 
transcorra dentro da legalidade, da moralidade, né, doutora Viviane? Então nós 
estamos seguindo todos os princípios legais aqui, tá, desde a audiência pública, 
a Casa Civil deve ponderar tudo isso agora, depois para fazer essa ata, tá? 
E peço ao doutor, te agradeço o respeito, a educação, que o senhor sempre teve 
comigo. E entenda que, na verdade, nós vamos desenvolver o município num todo, 
tá? Claro que o Paineiras, como que já está em discussão, também é matéria dessa 
audiência pública, afim também de se tinha alguma dúvida e era audiência 
pública, fique sanado na audiência pública e vai tramitar com a legalidade, 
podendo a Câmara também regularizar isso e voltar com, poder fazer a votação 
dela com tranquilidade. 
Esse é o princípio da administração da Samanta, ter transparência e é assim que 
nós vamos proceder no decorrer do governo todo. 
Falar alguma coisa, Vivi? Anoto. Mais alguém quer usar a palavra? Ok. Eu 
agradeço a todos e declaro encerrado a audiência pública às sete horas e vinte e 
sete minutos. Um abraço, boa noite. 
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BIRIGÜI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana 
Birigui, 19 de maio de 2025. 
Memorando n° 06/2025 
A Ilma. Senhora 
Viviane Mary Sanches Barbosa 
Secretária Municipal de Negócios Jurídicos 
Laudo Técnico 
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), no uso de suas atribui￾ções técnicas e legais, emite o presente laudo técnico com a finalidade de analisar, sob a ótica 
da mobilidade urbana, os efeitos e benefícios da alteração pontual promovida pela Lei Com￾plementar n° 148/2024. A referida norma reclassificou trechos específicos das Avenidas Dr. 
José de Arruda Camargo e Paulo da Silva Nunes, localizadas na borda externa do loteamento 
Jardim das Paineiras (Bairro Parque das Paineiras), permitindo o uso misto (residencial/co￾mercial) nesses segmentos. 
As Avenidas Dr. José de Arruda Camargo e Paulo da Silva Nunes configuram-se 
como vias arteriais, com funções urbanas de alta relevância. Estas vias operam como eixos de 
interligação entre bairros e Rodovia SP-461 Deputado Roberto Rollemberg que cumprem pa￾pel estratégico na estrutura urbana, promovendo acessos diretos a locais públicos essenciais, 
como hospitais e outras unidades de saúde já existentes ou em fase de implantação, incluindo 
a futura construção do novo hospital estadual, que terá nessas avenidas um eixo fundamental 
de ligação. Tais características reforçam sua vocação como corredores de serviço, o que justi￾fica a reclassificação de uso urbano em seus trechos periféricos, sem comprometer a finalida￾de residencial à qual o loteamento se destinou originalmente. 
Do ponto de vista da mobilidade urbana, observa-se que, embora o logradouro em 
questão seja denominado Avenida Dr. José de Arruda Camargo, sua operação técnica, até en￾tão, se deu como uma via de sentido duplo de circulação, não configurando, portanto, o pa￾drão típico de uma avenida com circulação unidirecional. Isso evidencia que, à época da im￾plantação do loteamento residencial do bairro, as circunstâncias urbanas e de tráfego não de￾mandavam a estruturação do local com características viárias mais complexas, sendo adotado, 
então, o sentido duplo. No entanto, no contexto atual, verifica-se a necessidade técnica de 
adequação do fluxo à realidade urbana contemporânea, com a implementação do sentido úni￾co de circulação e a utilização efetiva da separação física das pistas, proporcionada pelo can￾teiro central já existente entre a Rua Cândido Tomás de Carvalho e a Avenida Dr. José de Ar￾ruda Camargo. 
Traçando um paralelo entre a alteração pontual de uso urbano promovida pela Lei 
Complementar n° 148/2024 e a atual necessidade de readequação da circulação viária na Ave￾nida Dr. José de Arruda Camargo, observa-se que ambas as intervenções refletem um mesmo 
princípio de resposta técnica ao processo dinâmico de evolução urbana. A reclassificação de 
uso das bordas externas do loteamento Jardim das Paineiras, autorizando a implantação de 
LAUDO TÉCNICC 
Rua Guanabara, 107 - Guanabara, Birigui — SP — CEP: 26203-030 
Fone: (18) 3642-2215 
4 
it llth,DAL Ufi 
BIR
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana 
atividades de uso misto (residencial/comercial), especialmente voltadas a serviços, surgiu da 
necessidade concreta de alinhar o uso do solo à vocação funcional consolidada das vias, que 
já operam como eixos estruturastes da cidade. Da mesma forma, a alteração do regime de cir￾culação da Avenida Dr. José de Arruda Camargo — historicamente operando em duplo senti￾do, mas agora tecnicamente demandando sentido único — representa uma adaptação necessá￾ria diante do crescimento da demanda viária e da intensificação do uso urbano no entorno. As￾sim como a legislação buscou racionalizar e qualificar a ocupação dos corredores urbanos, a 
reorganização do tráfego viário visa garantir maior segurança, fluidez e eficiência à circula￾ção, otimizando a infraestrutura existente, como o canteiro central, e ajustando o perfil da via 
à sua real função urbana. Ambas as ações, portanto, revelam um planejamento urbano coeren￾te, progressivo e baseado em critérios técnicos. 
A alteração promovida apresenta vantagens técnicas e urbanísticas significativas. 
Em primeiro lugar, destaca-se o aproveitamento racional da infraestrutura já existente. As 
avenidas em questão são dotadas de características físicas e operacionais compatíveis com ati￾vidades comerciais, inclusive aquelas voltadas à área da saúde, como maior capacidade de trá￾fego, largura adequada e acessibilidade. Além disso, a mudança fortalece a função de eixo es￾truturante dessas vias, organizando o fluxo urbano e ampliando a oferta de serviços de manei￾ra descentralizada. 
Importante ressaltar que a alteração se deu exclusivamente na borda externa do lo￾teamento, sem qualquer interferência nas vias internas do bairro, que permanecem com desti￾nação exclusivamente residencial. Dessa forma, assegura-se a preservação do padrão urba￾nístico consolidado no interior do Parque das Paineiras, mantendo sua identidade como bairro 
estritamente residencial. Ressalta-se ainda que a instalação de atividades comerciais ou de ser￾viços nestes trechos não comprometerá o fluxo de veículos no interior do bairro, preservando 
suas características locais de trafegabilidade, tranquilidade e fluidez viária. 
Cabe observar que nas proximidades do bairro Parque das Paineiras já se encontra 
instalado um local público de grande porte com reconhecida capacidade de atração de pesso￾as, caracterizado como um polo gerador de tráfego: o Lago da Raquete (Parque do Povo). Este 
espaço é amplamente frequentado pela população para atividades esportivas, lazer e práticas 
de bem-estar, gerando circulação intensa nos horários de pico e finais de semana. Apesar dis￾so, não há registro de impactos negativos à fluidez ou sobrecarga no tráfego viário interno do 
bairro, o que reforça a capacidade da malha urbana local de absorver movimentos sem prejuí￾zo à mobilidade. 
Do ponto de vista técnico, a reclassificação não acarreta impacto estrutural à ma￾lha urbana, uma vez que se trata de modificação pontual, racional e coerente com os princí￾pios da mobilidade sustentável. A medida contribui para a melhoria da acessibilidade local, 
otimiza o uso do solo urbano, reduz deslocamentos desnecessários para áreas centrais e am￾plia a oferta de serviços próximos à população. 
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana manifesta, portanto, parecer favo￾rável à alteração de uso promovida pela Lei Complementar n° 148/2024, considerando que a 
medida é tecnicamente compatível com a função viária das avenidas em questão, valoriza e 
fortalece os eixos estruturantes da cidade, preserva a organização residencial do bairro e con￾tribui positivamente para a integração entre mobilidade e infraestrutura urbana. 
LAUDO TÉCNICO 
Rua Guanabara, 107 - Guanabara, Birigui — SP — CEP: 26203-030 
Fone: (18) 3642-2215 
Aft."
BIRIGÜI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana 
Diante do exposto, esta Secretaria manifesta parecer plenamente favorável à alte￾ração promovida, considerando sua plena regularidade técnica e urbanística. Ressalta-se que a 
modificação ocorreu de forme. pontual e localizada, restrita a áreas periféricas específicas, 
sem configurar rezoneamento geral ou revisão do Plano Diretor vigente, tendo sido conduzida 
em estrita observância ao devido processo legislativo, técnico e jurídico. 
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Beltrão 
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miaria de Trânsito 
Vagne reir 
Secretário, Municipal • e Moi). idade Urbana 
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LAUDO TÉCNICO 
Rua Guanabara, 107 - Guanabara, Birigui — SP — CEP 26203-030 
Fone: (18) 3642-2215 
Resolução n° 1.025/2009 - Anexo I - Modelo C 
Página 1/1 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART 
Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977 
sadasdasdad 
1. Responsável Técnico 
MURILO DA SILVA BELTRÃO 
litulo Profissional: Engenheiro Civil 
CREA-SP 2620250671814 
ART de Cargo ou Função 
RNP 1816662909 
Registro: 5070711630-SP 
2. Contratante 
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
Endereço: Rua ANHANGÜERA 
Complemento: Bairro Centro 
Cidade: Birigul UF SP 
Tipo de Contratante: Pessoa Juridica de Direito Público 
CPF/CNPJ: 46.151.718/0001-80 
N': 1155 
CEP 16200067 
Registro 
3 Vinculo Contratual 
Unidade Administrativa: SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA 
Endereço: Rua GUANABARA N": 107 
Complemento. E,i Vila Guanabara 
Cidade: Birigui Ui- SP CEP: 16203030 
Data de Inicio. 03/01/2025 
Previsão de Término: 
Tipo de Vinculo: Servidor público 
Identificação do Cargo/Função' DIRETOR DE PLANEJAMENTO E ENGENHARIA DE TRÂNSITO 
4 Atividade Técnica 
Desempenho de Função Técnica 
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E ENGENHARIA 
DE TRÂNSITO 
A mudança de cargo ou função exige o registro de nova ART 
Quantidade Unidade 
40,00000 hora por semana 
5 Observações 
ART DE DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO NA ATIVIDADE DE: DIRETOR DE PLANEJAMENTO E ENGENHARIA DE TRÂNSITO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
6. Declarações 
Acessibilidade: Declaro atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação especifica e no Decreto n° 5.296, 
de 2 de dezembro de 2004. 
7. Entidade de Classe 
Nenhuma 
8. Assinaturas 
Declaro serem verdadeiras as inforrnaçõesacima￾data 
de t t---25
MURILO DA SILVA BELTRÃO - CPF:474.379.464-83 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI - CPF/CNPJ: 46.151.718/0001-80 
Valor ART R$103,03 Registrada em: 22/04/2025 
Impresso em. 22/04/2025 16'33:15 
9. Informações 
- A presente ART encontra-se devidamente quitada conforme dados 
constantes no rodapé-versão do sistema, certificada pelo Nosso Número.
- A autenticidade deste documento pode ser verificada no site 
www.creasp.org.br ou www.confea.org.br 
- A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional 
e do contratante com o objetivo de documentar o vinculo contratual. 
www.creasp org.br 
Tel 0800 017 18 11 
E-mail. acessar Irnk Fale Conosco do site acima 
eCRIA-SP 
Valor Pago RS 103,03 Nosso Número: 2620250671814 Versão do Sistema 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Rua Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP: 16.203-030 — Birigui - SP 
Fone: (18) 36427383 — e-mail: sosp@birigui.sp.gov.br 
Ofício n° 416/2025 
À 
Secretaria da Casa Civil 
Assunto: Solicitação de Alteração da Lei de Uso do Solo Urbano — Reclassificação de Uso do 
Solo 
Prezada Senhora Viviane Mary Sanches Barbosa 
Com base na Lei Complementar n° 17, de 10 de outubro de 2006, que institui o Plano 
Diretor Participativo do Município de Birigui, vimos por meio deste solicitar a alteração da 
finalidade de uso do solo de áreas específicas, conforme justificativa apresentada a seguir. 
A presente proposta está fundamentada nos princípios do desenvolvimento urbano sustentável, 
reconhecendo a cidade como uma estrutura dinâmica, em constante transformação. Nesse sentido, 
destacam-se os seguintes objetivos: 
• Adequar a finalidade de uso do solo à realidade consolidada e às tendências urbanas das 
áreas em questão; 
• Promover a valorização dos corredores comerciais e de serviços, reconhecendo sua 
importância para o desenvolvimento econômico e social; 
• Evitar o subaproveitamento urbano (vazios), disciplinando o uso e ordenando a expansão; 
• Fortalecer os eixos turísticos, culturais e de lazer, especialmente nas interligações com a 
Avenida 9 de Julho, Avenida João Cernach, Parque Anna Nunes Garcia e demais áreas 
de relevância comunitária. 
Dessa forma, solicita-se a reclassificação da área mencionada para Zona Z2, conforme Anexo II 
da Lei Complementar n° 26, de 13 de dezembro de 2007, e redação complementar que segue 
anexo com os seguintes objetivos específicos: 
• Viabilizar o uso comercial e de serviços nas faixas confrontantes às avenidas e vias citadas; 
• Permitir a flexibilização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos dentro do 
perímetro delimitado; 
• Implementar mobiliário urbano e medidas de segurança pública que favoreçam o uso 
coletivo e ordenado da região; 
• Controlar a ocupação da faixa comercial, respeitando o caráter de zona de transição e de uso 
misto. 
Tal alteração representa um avanço estratégico no planejamento urbano, promovendo a 
integração territorial, o desenvolvimento ordenado e a valorização dos espaços públicos, em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIG UI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Rua Guanabara, 256 - Vila Guanabara - CEP: 16.203-030 - Birigui - SP 
Fone: (18) 36427383 - e-mail: sosp@birigui.sp.gov.br 
consonância com os princípios estabelecidos no Plano Diretor Participativo de Birigui. 
Certos de contarmos com a atenção de Vossa Senhoria, colocamo-nos à disposição para eventuais 
esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Birigui-SP, 27 de junho de 2025 
ROGÉRIO VENICIiTS COSTA FERNANDES 
Secretário Municipal de Obras 
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A t O CWIINE 
Diretor de Desenvolvimento Urbanístico 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Rita Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP: 16.203-030 — Birigui - SP 
Fone: (18) 36427383 — sosp@birigui.sp.gov.br 
DE: Secretaria de Obras 
PARA: ACIMOB - Associação de Corretores e Imobiliárias de Birigui 
Assunto: Solicitação de parecer quanto à aptidão para uso comercial/serviços. 
Prezado(a) Senhor(a), 
Conforme proposta de alteração de finalidades das vias públicas indicadas em anexo, vimos, por 
meio deste, solicitar a esta respeitável Associação um parecer opinativo quanto à aptidão das 
referidas áreas para fins de uso comercial e/ou de serviços. 
Para tanto, solicitamos o preenchimento da tabela por parte da associação e interessados que 
tiverem conhecimento e atuação na região, a fim de subsidiar a análise técnica da municipalidade. 
As seguintes vias: 
• Rua Santa Tereza; 
• Avenida das Rosas; 
• Rua Bahia; 
• Avenida 09 de Julho, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até a 
Rotatória Frederico Lopes Vargas; 
• Avenida Euclides Miragaia, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até o 
encontro com a Rua Azul; 
• Avenida Cândido Sabioni, no trecho compreendido entre o Trevo da Rodovia Marechal Rondon e 
a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes; 
• Rua Consolação e Rua Fernando Castilho, no trecho compreendido entre o cruzamento com a 
Avenida José Agostinho Rossi até o limite do Perímetro Urbano, ou seja, na divisa com o município 
de Coroados/SP; 
• Avenida Dr. Arthur Cordeiro, Avenida Euclides da Cunha e Avenida Antônio da Silva Nunes, 
no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach até o encontro com a 
Rodovia Roberto Rollemberg; 
• Rua Silvares, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach e o 
encontro com a avenida Dr. Arthur Cordeiro; 
• Avenida João Cernach, no trecho compreendido entre a Rotatória Frederico Lopes Vargas e o 
cruzamento com a Avenida Cidade Jardim; 
• Trechos: da Av. João Cernach e do Parque Municipal Anna Nunes Garcia, entre a Av. Dr. José de 
Arruda Camargo e Rua Silvares; 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Rua Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP: 16.203-030 — Birigui - SP 
Fone: (18) 36427383 — e-rnail: sosp@biriguisp.gov.br 
• Avenida Cidade Jardim e Rua Bom Jesus, no trecho compreendido entre o cruzamento com a 
Avenida Achelino Moimaz até o entroncamento com a Av. Vitória Régia; 
• Avenida Vitória Régia, no trecho compreendido entre o encontro com a Avenida Achelino Moimaz 
e o até o entroncamento com a Av. Natal Masson: 
• Avenida Sílvio Guarnire e Avenida Pedro Gonçalves, no trecho compreendido entre o encontro 
com a Rotatória Pedro Lopes Canteiro (conhecido com Pedro Galhego)e o encontro com a Rua 
Luzival Laurentino de Moraes (antiga Rua 11), localizada no Loteamento Quinta da Mata e seu 
prolongamento natural; 
• Rua José Masson e Avenida Isaura Macarini Albani, no trecho compreendido entre a Praça 
Francisco Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite de Perímetro Urbano vigente; 
• Rua Natal Masson e Avenida Natal Masson, no trecho compreendido entre a Praça Francisco 
Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite do Perímetro Urbano vigente; 
• Avenida Dr. José de Arruda Camargo, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida 
João Cernach até o encontro com a Rua Tupi; 
• Avenida Paulo da Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida Dr. 
José de Arruda Camargo até a Rua Felipe Elias Bucharles; 
• Rua Candido Tomás de Carvalho, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida João 
Cernack até a Avenida Dr. José de Arruda Camargo; 
• Rua General Osório, no trecho compreendido entre a Rua Vicente Giampietro até a Av. José de 
Arruda Camargo: 
• Rua Dr° Luiz Carlos Bertechini, no trecho compreendido entre a Rua Getúlio Vargas até a Rua 
Nicolau da Silva Nunes. 
Agradecemos desde já pela atenção e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais. 
Atenciosamente, 
ROGÉRIO VFNÉCIUS 
Secretário de Obras 
ERNANDES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Rua Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP: 16.203-030 — Birigui - SP 
Fone: (18) 36427383 — e-ntail: sosp@birigui,spgov.br 
DE: Secretaria de Obras 
PARA: ACIMOB - Associação de Corretores e Imobiliárias de Birigui 
Assunto: Solicitação de parecer quanto à aptidão para uso comercial/serviços. 
Prezado(a) Senhor(a), 
Conforme proposta de alteração de finalidades das vias públicas indicadas em anexo, vimos, por 
meio deste, solicitar a esta respeitável Associação um parecer opinativo quanto à aptidão das 
referidas áreas para fins de uso comercial e/ou de serviços. 
Para tanto, solicitamos o preenchimento da tabela por parte da associação e interessados que 
tiverem conhecimento e atuação na região, a fim de subsidiar a análise técnica da municipalidade. 
As seguintes vias: 
• Rua Santa Tereza; 
• Avenida das Rosas; 
• Rua Bahia; 
• Avenida 09 de Julho, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até a 
Rotatória Frederico Lopes Vargas; 
• Avenida Euclides Miragaia, no trecho compreendido entre a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes até o 
encontro com a Rua Azul; 
• Avenida Cândido Sabioni, no trecho compreendido entre o Trevo da Rodovia Marechal Rondon e 
a Praça Dr. Viriato da Silva Nunes; 
• Rua Consolação e Rua Fernando Castilho, no trecho compreendido entre o cruzamento com a 
Avenida José Agostinho Rossi até o limite do Perímetro Urbano, ou seja, na divisa com o município 
de Coroados/SP; 
• Avenida Dr. Arthur Cordeiro, Avenida Euclides da Cunha e Avenida Antônio da Silva Nunes, 
no trecho compreendido entre c cruzamento com a Avenida João Cernach até o encontro com a 
Rodovia Roberto Rollemberg; 
• Rua Silvares, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida João Cernach e o 
encontro com a avenida Dr. Arthur Cordeiro; 
• Avenida João Cernach, no trecho compreendido entre a Rotatória Frederico Lopes Vargas e o 
cruzamento com a Avenida Cidade Jardim: 
• Trechos: da Av. João Cernach e do Parque Municipal Anna Nunes Garcia. entre a Av. Dr. José de 
Arruda Camargo e Rua Silvares; 
iE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Rua Guanabara, 256 — Vila Guanabara — CEP: 16.203-030 — Birigui - SP 
Fone: (18) 3642 7383 — e-mail: sosp@biriguisp.gov.br 
• Avenida Cidade Jardim e Rua Bom Jesus, no trecho compreendido entre o cruzamento com a 
Avenida Achelino Moimaz até o entroncamento com a Av. Vitória Régia; 
• Avenida Vitória Régia, no trecho compreendido entre o encontro com a Avenida Achelino Moimaz 
e o até o entroncamento com a Av. Natal Masson; 
• Avenida Sílvio Guarnire e Avenida Pedro Gonçalves, no trecho compreendido entre o encontro 
com a Rotatória Pedro Lopes Canteiro (conhecido com Pedro Galhego)e o encontro com a Rua 
Luzival Laurentino de Moraes (antiga Rua 11), localizada no Loteamento Quinta da Mata e seu 
prolongamento natural; 
• Rua José Masson e Avenida Isaura Macarini Albani, no trecho compreendido entre a Praça 
Francisco Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite de Perímetro Urbano vigente; 
• Rua Natal Masson e Avenida Natal Masson, no trecho compreendido entre a Praça Francisco 
Sanches Arriaga, ao longo do seu trecho até o limite do Perímetro Urbano vigente; 
• Avenida Dr. José de Arruda Camargo, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida 
João Cernach até o encontro com a Rua Tupi; 
• Avenida Paulo da Silva Nunes, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida Dr. 
José de Arruda Camargo até a Rua Felipe Elias Bucharles; 
• Rua Candido Tomás de Carvalho, no trecho compreendido entre o cruzamento da Avenida João 
Cernack até a Avenida Dr. José de Arruda Camargo; 
• Rua General Osório, no trecho compreendido entre a Rua Vicente Giampietro até a Av. José de 
Arruda Camargo; 
• Rua Dr° Luiz Carlos Bertechini, no trecho compreendido entre a Rua Getúlio Vargas até a Rua 
Nicolau da Silva Nunes. 
Agradecemos desde já pela atenção e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais. 
Atenciosamente, 
ROGÉRIONENICI —~ A FERNANDES 
Secretário de Obras 
PARECER DOS CORRETORES — ACIMOB 
Nome 
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CRECI Possui Aptidão Breve relato/opinião 
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CRECI Possui Aptidão Breve relato/opinião Assinatura 
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Sim( ) Não( ) 
Sim( ) Não ( ) 
Sim( ) Não ( ) 
Sim( ) Não( ) 
Sim( ) Não( ) 
Sim( ) Não( ) 
LEGENDA 
Avenidas a serem passadas para ZONA 2 
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•e ".fr% 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE BIRIGUI - SP 
S.O. - SECRETARIA DE OBRAS 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI 
LEGENDA 
MAPA GERAL URBANO 
CÓRREGOS 
PERÍMETRO URBANO 
PRAÇA e PARQUE MUNICIPAL 
ÁREAS VERDE, INSTITUCIONAL, P.M.B. e SISTEMA DE LAZER 
Responsáveis : 
PREFEITA M 
SA A PAULA ALB I BORINI ROGERIO VENICIUS COSTA FERNANDES L SECRETfRia De 
Des 

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