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materia nº 95/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaREF. PLC 13/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id39983

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 07/07/2025
2025-07-04 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 10 VOTOS FAVORÁVEIS, 1 VOTO CONTRÁRIO E 2 ABSTENÇÕES, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Estado de São Paulo 
Birigui, 03 de julho de 2025. 
Parecer: 95/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 13/2025 — Altera o Anexo II e o Mapa 
constante no Anexo III, ambos da Lei Complementar n° 26, de 13 de 
dezembro de 2.007, e Revoga a Lei Complementar 148/2024. 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que altera o Anexo II e o Mapa constante no Anexo III, ambos da Lei 
Complementar n° 26, de 13 de dezembro de 2.007, e revoga a Lei Complementar 
148/2024, nos termos que específica. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob número 1997/2025, em 1° de julho de 2025. Despachado para 
parecer em 1° de julho de 2025. Recebido para parecer em 1° de julho 2025. 
I — Do Projeto. 
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• -- ni O projeto de lei tem por objetivo alterar os Anexos II e 
em 
-r: •— III da Lei Complementar n° 26/07, que trata do Uso do Solo Urbano de Birigui, 
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rÉ x c, para estabelecer novo critério de zoneamento nas áreas indicadas, passando de 
zona residencial para zona mista. 
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Estado de São Paulo 
II — Do Zoneamento. 
Nos termos do artigo 30, incisos i e II, Constituição 
Federal, o Município tem competência para legislar em matéria que versa sobre 
o interesse local, suplementando as legislações federais e estaduais no que 
couber, sendo que o inciso VIII estabelece a competência para promover o 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do 
solo. 
A primeira questão que se coloca, diz respeito a 
possibilidade do Município em alterar uma zona originalmente residencial, 
tornando-a mista, face ao direito dos proprietários das áreas atingidas pela 
alteração. 
Estando em confronto o interesse público e o 
particular, deve prevalecer o primeiro, conforme entendimento pacífico de 
nossas Cortes, de que serve de exemplo o julgado a seguir transcrito: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — MAPA 1 DA LEI 
N° 16.402, DE 22 DE MARÇO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE SÃO 
PAULO — ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO DAS QUADRAS FISCAIS 
DE N°301.023, 301.024 E 301 .025, QUE DE ZONA RESIDENCIAL 
PASSARAM A SER CLASSFICADAS COMO ZONA MISTA (ZM) — 
ALTERAÇÃO QUE OBSERVOU O PLANEJAMENTO URBANO — 
GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR — LEGISLAÇÃO 
URBANÍSTICA QUE PREVALECE SOBRE RESTRIÇÕES 
CONVENCIONAIS PRÉVIAS — AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 
144, 180, I, II E V, 181, § 1°, E 191 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
1. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a 
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Estado de São Paulo 
participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, 
encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e 
projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, CE). 
2. Entendimento pacificado do E. órgão Especial no sentido de que as 
leis que versam sobre uso e parcelamento do solo urbano devem ser 
precedidas de estudos técnicos e audiências públicas, garantida a 
participação da população e de entidades comunitárias. 
3. Alteração no zoneamento condizente com projetos e estratégicas 
de política urbanística para a região. Projeto de lei apresentado, 
votado e aprovado após consulta efetiva à população, mediante 
dezenas de audiências púbicas e outras formas de participação 
popular. Ausente a alegada violação aos artigos 180, I, II e V, 181, § 
1°, e 191 da Constituição Estadual. 
4. Alteração de zoneamento levada a efeito conflitante com 
restrições pendentes sobre os imóveis existentes na área. 
Legislação municipal que prevalece sobre as restrições 
convencionais, em decorrência da competência dos Municípios 
para ordenação do território urbano. Ação direta improcedente". 
(TJSP — órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade 
2172228-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, Data de 
Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifamos) 
Além de demonstrar a viabilidade da pretendida 
alteração, o acórdão ainda oferece os elementos necessários para que isso 
ocorra, tais como: participação popular (audiência pública), estudos técnicos, e 
projeto e estratégia de política urbanística. 
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Estado de São Paulo 
Compulsando os documentos que estão a instruir o 
presente projeto de lei complementar, verificamos que todas as etapas foram 
cumpridas pelo Poder Executivo, estando a propositura apta a receber um juízo 
de mérito do Plenário da Câmara Municipal de Birigui. 
A revogação da Lei Complementar 148/2024 de fato 
se faz necessária, considerando que o Município, naquela oportunidade, não 
realizou as etapas acima citadas, o que torna a norma jurídica municipal 
inconstitucional. 
É de se consignar, para evitar conflitos futuros que, 
se aprovada a propositura ela terá efeitos ex nunc, ou seja, não poderá retroagir 
para convalidar situações jurídicas estabelecidas ao arrepio da legislação, seja 
ela constitucional, estadual e municipal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela constitucionalidade/legalidade 
do Projeto de Lei Complementar 13/2025, submetendo o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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Estado de São Paulo 
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Ispessiefeessecesseelsrfass1s.ssrd1.11•1 SERPRO 
Wellington Castilho Filho 
Procurador Jurídico 
OAB/SP 128.828 
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