>:1-"oRomNiowiT
âmara cMunicipal de carigiii
Estado de São Paulo
Birigui, 03 de julho de 2025.
Parecer: 95/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar 13/2025 — Altera o Anexo II e o Mapa
constante no Anexo III, ambos da Lei Complementar n° 26, de 13 de
dezembro de 2.007, e Revoga a Lei Complementar 148/2024.
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que altera o Anexo II e o Mapa constante no Anexo III, ambos da Lei
Complementar n° 26, de 13 de dezembro de 2.007, e revoga a Lei Complementar
148/2024, nos termos que específica. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob número 1997/2025, em 1° de julho de 2025. Despachado para
parecer em 1° de julho de 2025. Recebido para parecer em 1° de julho 2025.
I — Do Projeto.
Il. Lr,
,r)
• -- ni O projeto de lei tem por objetivo alterar os Anexos II e
em
-r: •— III da Lei Complementar n° 26/07, que trata do Uso do Solo Urbano de Birigui,
co—
o
-
4 O-)
rÉ x c, para estabelecer novo critério de zoneamento nas áreas indicadas, passando de
zona residencial para zona mista.
.
ni = --- 0/— , ,, ,';,"
E sn2 Ci C'
ârnara C-Municipal cie Carigüi
Estado de São Paulo
II — Do Zoneamento.
Nos termos do artigo 30, incisos i e II, Constituição
Federal, o Município tem competência para legislar em matéria que versa sobre
o interesse local, suplementando as legislações federais e estaduais no que
couber, sendo que o inciso VIII estabelece a competência para promover o
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do
solo.
A primeira questão que se coloca, diz respeito a
possibilidade do Município em alterar uma zona originalmente residencial,
tornando-a mista, face ao direito dos proprietários das áreas atingidas pela
alteração.
Estando em confronto o interesse público e o
particular, deve prevalecer o primeiro, conforme entendimento pacífico de
nossas Cortes, de que serve de exemplo o julgado a seguir transcrito:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — MAPA 1 DA LEI
N° 16.402, DE 22 DE MARÇO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO — ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO DAS QUADRAS FISCAIS
DE N°301.023, 301.024 E 301 .025, QUE DE ZONA RESIDENCIAL
PASSARAM A SER CLASSFICADAS COMO ZONA MISTA (ZM) —
ALTERAÇÃO QUE OBSERVOU O PLANEJAMENTO URBANO —
GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR — LEGISLAÇÃO
URBANÍSTICA QUE PREVALECE SOBRE RESTRIÇÕES
CONVENCIONAIS PRÉVIAS — AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART.
144, 180, I, II E V, 181, § 1°, E 191 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão a
2
&ri/Iara c-Municipal de G-23 irigüi
Estado de São Paulo
participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e
projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, CE).
2. Entendimento pacificado do E. órgão Especial no sentido de que as
leis que versam sobre uso e parcelamento do solo urbano devem ser
precedidas de estudos técnicos e audiências públicas, garantida a
participação da população e de entidades comunitárias.
3. Alteração no zoneamento condizente com projetos e estratégicas
de política urbanística para a região. Projeto de lei apresentado,
votado e aprovado após consulta efetiva à população, mediante
dezenas de audiências púbicas e outras formas de participação
popular. Ausente a alegada violação aos artigos 180, I, II e V, 181, §
1°, e 191 da Constituição Estadual.
4. Alteração de zoneamento levada a efeito conflitante com
restrições pendentes sobre os imóveis existentes na área.
Legislação municipal que prevalece sobre as restrições
convencionais, em decorrência da competência dos Municípios
para ordenação do território urbano. Ação direta improcedente".
(TJSP — órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade
2172228-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, Data de
Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifamos)
Além de demonstrar a viabilidade da pretendida
alteração, o acórdão ainda oferece os elementos necessários para que isso
ocorra, tais como: participação popular (audiência pública), estudos técnicos, e
projeto e estratégia de política urbanística.
3
eâmara c-Municipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
Compulsando os documentos que estão a instruir o
presente projeto de lei complementar, verificamos que todas as etapas foram
cumpridas pelo Poder Executivo, estando a propositura apta a receber um juízo
de mérito do Plenário da Câmara Municipal de Birigui.
A revogação da Lei Complementar 148/2024 de fato
se faz necessária, considerando que o Município, naquela oportunidade, não
realizou as etapas acima citadas, o que torna a norma jurídica municipal
inconstitucional.
É de se consignar, para evitar conflitos futuros que,
se aprovada a propositura ela terá efeitos ex nunc, ou seja, não poderá retroagir
para convalidar situações jurídicas estabelecidas ao arrepio da legislação, seja
ela constitucional, estadual e municipal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela constitucionalidade/legalidade
do Projeto de Lei Complementar 13/2025, submetendo o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
4
amara C-Municipal c I e c-73 irigili
Estado de São Paulo
rwinAL riu
WELLINGTON CASTILHO FILHO
,0”, se, versfe.s.
Ispessiefeessecesseelsrfass1s.ssrd1.11•1 SERPRO
Wellington Castilho Filho
Procurador Jurídico
OAB/SP 128.828
5