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Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 821/2025 em 3 de julho de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que o presente Projeto de Lei tem por
objetivo reforçar os instrumentos legais de cobrança da dívida ativa do município,
promovendo maior efetividade na recuperação de créditos públicos;
Considerando que a administração pública municipal
possui o dever legal de zelar pela arrecadação de suas receitas, de modo a garantir a
manutenção e a expansão dos serviços públicos prestados à coletividade;
Considerando que a inscrição em dívida ativa e os
mecanismos subsequentes de cobrança, como o protesto, são instrumentos legítimos e
eficazes para a recuperação de créditos tributários e não tributários;
Considerando que a inclusão da possibilidade de
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e aos bancos de dados de consumidores.
prevista no art. 10-A ora proposto, visa conferir maior efetividade ao processo de
cobrança administrativa, desestimulando a inadimplência e fomentando a regularização
espontânea dos débitos por parte dos contribuintes;
Considerando ainda que a notificação prévia ao
contribuinte para quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias assegura o devido
processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa;
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara o Projeto
de Lei que "INCLUI O ART. 10-A NA LEI N° 6.095, DE 1° DE OUTUBRO DE 2015,
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Aguardando o pronunciamento dessa Colenda Câmara
Municipal, renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e
distinto apreço.
4., ot., A Sua Excelência, o Senhor
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Atenciosamente,
SAMANTA PA T • BA I BORINI
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Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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PROJETO DE LEI 9 O / 2 5
INCLUI O ART. 10-A NA LEI N° 6.095, DE 1° DE
OUTUBRO DE 2015, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA.
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita
Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica incluído o art. 10-A da Lei n° 6.095, de 1°
de outubro de 2015, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que vigorará com a seguinte redação:
"ART. 10-A. Inscrito o crédito em dívida ativa do
Município, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela
indicados.
`PARÁGRAFO ÚNICO. O não pagamento do débito no
prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Tributação e
Fiscalização poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao
crédito e congêneres."
ART. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SAMANTA P A BAN
refeita Munie*
BORINI
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