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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaINCLUI O ART. 10-A NA LEI Nº 6.095, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA
native_id39986

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 14/08/2025
2025-08-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-08 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 45/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-06 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-07-08 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-07-08 Protocolado PROTOCOLADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T20:28:45.840834-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 821/2025 em 3 de julho de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
9 / 2 5 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que o presente Projeto de Lei tem por 
objetivo reforçar os instrumentos legais de cobrança da dívida ativa do município, 
promovendo maior efetividade na recuperação de créditos públicos; 
Considerando que a administração pública municipal 
possui o dever legal de zelar pela arrecadação de suas receitas, de modo a garantir a 
manutenção e a expansão dos serviços públicos prestados à coletividade; 
Considerando que a inscrição em dívida ativa e os 
mecanismos subsequentes de cobrança, como o protesto, são instrumentos legítimos e 
eficazes para a recuperação de créditos tributários e não tributários; 
Considerando que a inclusão da possibilidade de 
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e aos bancos de dados de consumidores. 
prevista no art. 10-A ora proposto, visa conferir maior efetividade ao processo de 
cobrança administrativa, desestimulando a inadimplência e fomentando a regularização 
espontânea dos débitos por parte dos contribuintes; 
Considerando ainda que a notificação prévia ao 
contribuinte para quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias assegura o devido 
processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa; 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara o Projeto 
de Lei que "INCLUI O ART. 10-A NA LEI N° 6.095, DE 1° DE OUTUBRO DE 2015, 
NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Aguardando o pronunciamento dessa Colenda Câmara 
Municipal, renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e 
distinto apreço. 
4., ot., A Sua Excelência, o Senhor 
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rt -i Presidente da Câmara Municipal de Birigui -. - 
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Atenciosamente, 
SAMANTA PA T • BA I BORINI 
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 9 O / 2 5
INCLUI O ART. 10-A NA LEI N° 6.095, DE 1° DE 
OUTUBRO DE 2015, NOS TEMOS QUE ESPECIFICA. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica incluído o art. 10-A da Lei n° 6.095, de 1° 
de outubro de 2015, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que vigorará com a seguinte redação: 
"ART. 10-A. Inscrito o crédito em dívida ativa do 
Município, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento 
do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela 
indicados. 
`PARÁGRAFO ÚNICO. O não pagamento do débito no 
prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Tributação e 
Fiscalização poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam 
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao 
crédito e congêneres." 
ART. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
SAMANTA P A BAN 
refeita Munie* 
BORINI 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera,1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 

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