Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
OFÍCIO N° 830/2025 em 11 de julho de 2025
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI.
9 / 2 5
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Considerando que a gestão das Unidades Básicas de Saúde
de Birigui era realizada por organizações não governamentais, e que recentemente, com
o encerramento do contrato de gestão em junho deste ano, o Município de Birigui,
juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde decidiram reassumir a gestão das
unidades, e, umas das ações de gestão foi aderir novamente ao Programa Federal "Mais
Médicos".
Considerando, ainda, que referido programa vem ampliar a
cobertura da atenção básica, bem como fortalecer a estratégia de saúde da família e
promover a formação e qualificação dos profissionais, além de contribuir positivamente
para a melhoria dos serviços de saúde nas unidades básicas do nosso município.
Considerando que os profissionais do aludido programa
são avaliados mensalmente, e devem cumprir requisitos definidos pelo Governo
Federal, entre eles, o atingimento das metas quantitativas e qualitativas, incentivando a
criação de vínculos entre os médicos e a comunidade, buscando um atendimento mais
humanizado e acolhedor.
Considerando que a Lei Municipal n° 5.818, de 17 de abril
de 2014, vigente, autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa Mais Médicos e a
conceder Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação.
Considerando, também, que tais valores encontram-se
desatualizados, e que o próprio Ministério da Saúde, através da Portaria do Ministério
da Saúde — Portaria Ministerial n°23, de 1° de outubro de 2013, alterada pela Portaria n°
30, de 12 de fevereiro de 2014 e Portaria n° 300, de 5 de outubro de 2017, fixou novos
parâmetros (mínimos e máximos) quanto aos valores de tais auxílios aos profissionais
de saúde vinculados ao programa.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o Projeto de Lei que "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2° E 3° DA
(..v" LEI N°5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
0 ,......, Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, e
o
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço.
6- .,-,....
.4 x Atenciosamente,
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o nt o SAMANTA DE P ANI BORINI
Prefeita Munici
1,
ii.c,
A Sua Excelência, o Senhor
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Prefeitura Municipal de Birigui
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
www.blrigui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Birigui
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 0_ / 2 5
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2° E 3° DA LEI
N° 5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, SAMANTA DE PAULA ALBANI BORINI,
Prefeita Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a presente Lei:
ART. 1°. Os artigos 2° e 3° da Lei n° 5.818, de 17 de abril
de 2014, que "Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa Mais Médicos, a
conceder auxílio moradia e auxilio alimentação, a abrir crédito especial, e dá outras
providências", passarão a ter a seguinte redação:
"ART. 2°. A "Bolsa Auxílio Moradia" compreenderá o
valor mensal de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por profissional, conforme
Portaria Ministerial n° 23, de 1° de outubro de 2013, alterada pela Portaria n° 30, de
12 de fevereiro de 2014 e Portaria n° 300, de 5 de outubro de 2017, devendo ser
empregada em despesas com moradia e/ou locomoção pelo beneficiário.
f
"ART. 3°. A "Bolsa Auxilio Alimentação" compreenderá o
valor mensal de RS 700,00 (setecentos reais), por profissional, conforme Portaria
Ministerial n° 23, de 1° de outubro de 2013, alterada pela Portaria n° 30, de 12 de
fevereiro de 2014 e Portaria n°300, de 05 de outubro de 2017.
f
ART. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei n° 5.837, de 9
de maio de 2014.
SAMANTA DE ANI BORINI
Pre ta Munic ai
Prefeitura Municipal de Birigui
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CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000
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ADVERTÊNCIA
Este texto n.o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Minist.rio da Sa+de
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA N° 23, DE 1° DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta
de moradia e alimentação pelo Distrito Federal e
Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria
Interministerial n° 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto n° 8.065, de 7 de agosto de 2013, resolve:
CONSIDERANDO o disposto no art. art.11, inciso III e IV da Portaria Interministerial n° 1.369 MS/MEC, de 8 de
julho de 2013;
CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital n° 38 SGTES/MS, de 8 de julho de 2013,
Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas "i" e "j":
CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital n° 50 SGTES/MS, de 16 de agosto de 2013 .
Anexo, na Cláusula 3.1. alíneas "h" e "k";
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial/ MS/MEC n° 1.369.
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9
0, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art. 2° Esta Portaria aplica-se aos municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil nos termos do
Edital n° 38/SGTES/MS, de 8 de julho de 2013, conforme obrigações previstas no Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas "i" e "j
e do Edital n° 50/SGTES/ MS, de 16 de agosto de 2013, quanto às obrigações estabelecidas nos termos do Anexo,
Cláusula 3.1, alíneas "h" e "k" e os municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.
CAPITULO II
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÈDICOS PARTCIPANTES
Art. 3°. O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
I - imóvel físico:
II - recurso pecuniário; ou
III - acomodação em hotel ou pousada.
§ 1° As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o
médico participante esteja acompanhado dos familiares.
§ 2° Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
§4° Na modalidade prevista inciso II deste artigo, recomenda- se ao ente federativo solicitar ao médico
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa
com moradia.
§ 5° Na modalidade prevista no inciso III. o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada
para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em
detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4°. A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
Art. 5°. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
§1° Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia
de que trata o art. 3° desta Portaria.
§2° A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da
chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.
Art. 6°. A ajuda de custo de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC n° 1.369, de 8
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo
mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.
CAPITULO III
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES.
Art. 7°. O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes
desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 8°. O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso,
quando necessário.
CAPITULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9°. O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
I - recurso pecuniário; ou
II - in natura.
Art.10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 371.00 (trezentos e setenta e um reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) .
Art.11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde. Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art.12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no
decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de
gerenciamento de programa-SGP. no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos
médicos participantes.
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo
gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP.
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3
0, inciso II deste manual, o ente federativo deverá informar ao
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo
estará disponível ao médico participante.
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de
programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na
modalidade prevista no art. 3
0, III deste manual.
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo
ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1° em
Portaria específica.
Art. 20. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das
peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.
Art. 21. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 22. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
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ADVERTÊNCIA
Este texto n.o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Minist.rio da Sa+de
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA N° 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta
de moradia, deslocamento, alimentação e água potável
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos
termos da Portaria Interministerial n° 1.369/MS/MEC, de
8 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto n° 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando o disposto no art. art. 11, incisos III e IV, da Portaria Interministerial n° 1.369 MS/MEC, de 8 de julho
de 2013; e
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais de convocação,
para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial n° 1.369/MS/MEC,
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9°, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art. 2° Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
obrigações previstas para os Municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES
Art. 3° O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
I - imóvel físico;
II - recurso pecuniário; ou
III - acomodação em hotel ou pousada.
§ 1° As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o
médico participante esteja acompanhado dos familiares.
§ 2° Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
§ 4° Na modalidade prevista inciso II deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa
com moradia.
§ 5° Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada
para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em
detrimento daquelas previstas nos incisos 1 e II deste artigo.
§ 6° O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n 60 de 10.04.2015)
Art. 4° A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
Art. 5° São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
§ 1° Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de
moradia de que trata o art. 3° desta Portaria.
§ 2° A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da
chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.
Art. 6° A ajuda de custo de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC n° 1.369, de 8
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo
mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.
CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES
Art. 7° O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes
desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 8° O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso,
quando necessário.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9° O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
I - recurso pecuniário; ou
II - in natura.
§ 1°. O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n' 60 de 10.04.2015)
"§ 2°. O Distrito Federal e Municípios deverão garantir o fornecimento de alimentação e água potável ao médico
que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado
no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de
resolução do médico. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n' 60 de 10.04.2015)
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no
decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de
gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos
médicos participantes.
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo
gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP.
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3°, inciso II deste manual, o ente federativo deverá informar ao
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo
estará disponível ao médico participante.
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de
programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na
modalidade prevista no art. 3
0, inciso III, deste manual.
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo
ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente
federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
§ 1° Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo do Projeto ou, ainda, pela
possibilidade de adoção de providências para a regularização da situação apresentada.
§ 2° Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual período.
§ 3° Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providências
determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciado do Projeto.
§ 4° Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será
remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele
que foi descredenciado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1° em
Portaria específica.
Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das
peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.
Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria n° 23/SGTES/MS, de 1° de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
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Este texto no substitui o publicado no Diário Oficial da União
Minist+rio da Sa+de
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA N° 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de
2014, para reajustar de valores do fornecimento de
moradia e alimentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto n° 8.901, de 10 de dezembro de 2016, e considerando os termos da Portaria Interministerial n°
1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, bem
como as deliberações no âmbito da Comissão lntergestores Tripartite, resolve:
Art. 10 A Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3°
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o mé- dico e seus familiares, os valores
mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais),
podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local,
mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito
Federal.
§ 6° A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residiam no município de
alocação.
§ 7° As situações omissas quanto à oferta de contrapartidas devem ser decididas pelos entes federativos,
segundo suas normas, na medida em que constituem obrigações a ele pertinentes. " (NR)
"Art. 7
0 Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes,
distribuídas as obrigações da seguinte forma:
I - aos Estados e ao Distrito Federal caberá a recepção dos médicos participantes na Capital e o deslocamento
até o município de alocação do profissional, podendo o Distrito Federal e os Municípios participarem do deslocamento; e
II - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do profissional nos municípios para o início das
atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3°.
§ 1° Nas situações em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil viabilizar o deslocamento do
médico participante diretamente ao aeroporto mais próximo do município de alocação do profissional, será do ente
municipal a responsabilidade pela recepção e chegada do profissional ao Município para início das atividades.
§ 2° A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ouvidos os membros representantes do CONASS e o
CONASEMS, deliberará acerca da execução das obrigações previstas quanto ao deslocamento, quando, por situações
fortuitas, não possam ser executadas na forma disciplinada, evitando o comprometimento temporal do início das
atividades pelo médico participante." (NR)
"Art 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta
reais)." (NR)
"Art. 19. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria.
a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar as seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente, em caráter provisório ou definitivo:
I - bloqueio de vagas para alocação de novos profissionais;
II - remanejamento dos profissionais alocados; e
III - descredenciamento do ente federativo do Projeto.
§ 1° Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tomar conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria, ele será notificado para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
§ 2° A notificação será encaminhada ao ente federativo por via postal, com aviso de recebimento, e por meio
eletrônico, aos endereços indicados pelo gestor quando da adesão ao Projeto, considerando-se eficaz para fins de
cômputo de prazo para manifestação aquela que primeiro chegue à ciência do ente.
§ 3° Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Mé- dicos para o Brasil decidirá sobre a(s) penalidade(s) aplicável(eis), podendo recomendar ao ente a adoção de
providências para regularização da inadimplência, sem prejuízo de aplicação das penalidades indicadas nos itens I e II,
conforme a gravidade da situação.
§ 4° Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas deverão ser efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, prorrogável uma única
vez, por igual período, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. devidamente justificado.
§ 5° Transcorrido o prazo de que tratam os §§ 3° e 4° sem que as providências determinadas tenham sido
efetivadas, o ente federativo poderá ser descredenciado do Projeto.
§ 6° Quando a situação concreta ensejar e quando for caso de reincidência do ente federativo quanto à alegação
de descumprimento de contrapartida, em qualquer das obrigações por ele assumidas, a Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil poderá aplicar, de imediato, no momento da notificação de que trata o § 1°, as penalidades
previstas nos incisos I e II do caput.
§ 7° Na hipótese de descredenciamento do ente federativo, o médico participante do Projeto será remanejado
para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi
descredenciado." (NR)
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA
Sa+de Legis - Sistema de Legisla+.o da Sa de
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNP,' 46 151 718/0001-80
LEI N° 5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2.014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR
AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, A CONCEDER AUXÍLIO
MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, A ABRIR CRÉDITO
ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei n°65/2.014, de autoria do Prefeito Municipal.
Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
aderir ao Programa Mais Médicos, instituído pela 12.871, de 22 de outubro de 2013, a
conceder "Bolsa Auxílio Moradia" e "Bolsa Auxílio Alimentação" aos profissionais
vinculados ao Programa Mais Médicos e a abrir crédito adicional especial.
§ 1°. Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser
reconhecidos pela Secretaria da Saúde do Município de Birigui.
§ 2°. A "Bolsa Auxílio Moradia" e a "Bolsa Auxílio
Alimentação" são destinadas aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos
de que trata o caput deste artigo.
ART. 2°. A "Bolsa Auxílio Moradia" compreenderá o
valor mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por profissional,
conforme Portaria Ministerial n° 23, de 1° de outubro de 2013, devendo ser empregada
na locomoção ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário.
PARÁGRAFO ÚNICO. A "Bolsa Auxílio Moradia" terá
prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos atuar
na cidade de Birigui, desde que mantida a necessidade do beneficio e que haja
disponibilidade financeira e orçamentária.
ART. 3°. A "Bolsa Auxílio Alimentação" compreenderá o
valor mensal de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), por profissional, conforme
Portaria Ministerial n°23, de 1° de outubro de 2013.
PARÁGRAFO ÚNICO. A "Bolsa Auxílio Alimentação"
terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos
atuar na cidade de Birigui, desde que mantida a necessidade do beneficio e que haja
disponibilidade financeira e orçamentária.
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
ART. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a
análise para concessão ou revogação da "Bolsa Auxilio Moradia" e da "Bolsa Auxilio
Alimentação" de que trata esta Lei.
ART. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário e de repasses do Sistema Único de Saúde — SUS.
ART. 6°. Esta Lei será regulamentada, no que for
necessário, pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2014.
dois mil e quatorze.
Prefeitura Municipal de Birigui os dezessete de abril de
PEDRO FELÍCIO DA BE
Prefe. ai
ONÇALVES
o de Negócios Jurídicos
DRÉA BENVENUTA ANTONIO
Secretária Municipal de Saúde
Publicada na Secretaria de Expe ente e C
Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra,
de costume.
r afixação
DES CUSTÓDIO
ano • e Expediente e Comunicações
Administrativas
icações
o local
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Municipal de Birigui
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46 151 718/0001-80
LEI N° 5.837, DE 9 DE MAIO DE 2014
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3
0 DA LEI N°
5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014.
Projeto de Lei n° 74/2014, de autoria do Prefeito Municipal.
Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 10.0 art. 3° da Lei n° 5.818, de 17 de abril de 2.014,
que "Autoriza o Poder executivo a aderir ao Programa Mais Médicos, a conceder
auxilio moradia e auxilio alimentação, a abrir crédito especial, e dá outras
providências", passará a ter a seguinte redação:
"ART. 3°. A "Bolsa Auxílio Alimentação" compreenderá
o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), por profissional, conforme Portaria
Ministerial n° 30, de 12 de fevereiro de 2014.
publicação.
mil e quatorze
ART. 2°. Esta Lei entra e vigor na data de sua
Prefeitura Munici de Birigu io de dois
PEDRO FELÍCI
Pr
ONÇALVES
'cos
DRÉA BENVENUTA ANTONIO
Secretária Municipal de Saúde
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações
Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, po
de costume.
_
OD -EUSTÉIDIO -
Secretá pediente e Comunicações
Administrativas