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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40002

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR - OF. 868/2025 - EXECUTIVO
2025-07-24 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-07-14 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
OFÍCIO N° 830/2025 em 11 de julho de 2025 
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI. 
9 / 2 5 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Considerando que a gestão das Unidades Básicas de Saúde 
de Birigui era realizada por organizações não governamentais, e que recentemente, com 
o encerramento do contrato de gestão em junho deste ano, o Município de Birigui, 
juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde decidiram reassumir a gestão das 
unidades, e, umas das ações de gestão foi aderir novamente ao Programa Federal "Mais 
Médicos". 
Considerando, ainda, que referido programa vem ampliar a 
cobertura da atenção básica, bem como fortalecer a estratégia de saúde da família e 
promover a formação e qualificação dos profissionais, além de contribuir positivamente 
para a melhoria dos serviços de saúde nas unidades básicas do nosso município. 
Considerando que os profissionais do aludido programa 
são avaliados mensalmente, e devem cumprir requisitos definidos pelo Governo 
Federal, entre eles, o atingimento das metas quantitativas e qualitativas, incentivando a 
criação de vínculos entre os médicos e a comunidade, buscando um atendimento mais 
humanizado e acolhedor. 
Considerando que a Lei Municipal n° 5.818, de 17 de abril 
de 2014, vigente, autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa Mais Médicos e a 
conceder Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação. 
Considerando, também, que tais valores encontram-se 
desatualizados, e que o próprio Ministério da Saúde, através da Portaria do Ministério 
da Saúde — Portaria Ministerial n°23, de 1° de outubro de 2013, alterada pela Portaria n° 
30, de 12 de fevereiro de 2014 e Portaria n° 300, de 5 de outubro de 2017, fixou novos 
parâmetros (mínimos e máximos) quanto aos valores de tais auxílios aos profissionais 
de saúde vinculados ao programa. 
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o Projeto de Lei que "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2° E 3° DA 
(..v" LEI N°5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
0 ,......, Aguardando o pronunciamento dessa Ilustre Edilidade, e 
o
renovamos a Vossa Excelência e aos seus Pares os protestos de estima e distinto apreço. 
6- .,-,....
.4 x Atenciosamente, 
73' ----- u. ' O.
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2 = 
— ai . 
u— 
o nt o SAMANTA DE P ANI BORINI 
Prefeita Munici 
1,
ii.c, 
A Sua Excelência, o Senhor 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 0_ / 2 5 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2° E 3° DA LEI 
N° 5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Eu, SAMANTA DE PAULA ALBANI BORINI, 
Prefeita Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a presente Lei: 
ART. 1°. Os artigos 2° e 3° da Lei n° 5.818, de 17 de abril 
de 2014, que "Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa Mais Médicos, a 
conceder auxílio moradia e auxilio alimentação, a abrir crédito especial, e dá outras 
providências", passarão a ter a seguinte redação: 
"ART. 2°. A "Bolsa Auxílio Moradia" compreenderá o 
valor mensal de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), por profissional, conforme 
Portaria Ministerial n° 23, de 1° de outubro de 2013, alterada pela Portaria n° 30, de 
12 de fevereiro de 2014 e Portaria n° 300, de 5 de outubro de 2017, devendo ser 
empregada em despesas com moradia e/ou locomoção pelo beneficiário. 
f 
"ART. 3°. A "Bolsa Auxilio Alimentação" compreenderá o 
valor mensal de RS 700,00 (setecentos reais), por profissional, conforme Portaria 
Ministerial n° 23, de 1° de outubro de 2013, alterada pela Portaria n° 30, de 12 de 
fevereiro de 2014 e Portaria n°300, de 05 de outubro de 2017. 
f 
ART. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei n° 5.837, de 9 
de maio de 2014. 
SAMANTA DE ANI BORINI 
Pre ta Munic ai 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
ADVERTÊNCIA 
Este texto n.o substitui o publicado no Diário Oficial da União 
Minist.rio da Sa+de 
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde 
PORTARIA N° 23, DE 1° DE OUTUBRO DE 2013 
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta 
de moradia e alimentação pelo Distrito Federal e 
Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais 
Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria 
Interministerial n° 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. 
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto n° 8.065, de 7 de agosto de 2013, resolve: 
CONSIDERANDO o disposto no art. art.11, inciso III e IV da Portaria Interministerial n° 1.369 MS/MEC, de 8 de 
julho de 2013; 
CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital n° 38 SGTES/MS, de 8 de julho de 2013, 
Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas "i" e "j": 
CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital n° 50 SGTES/MS, de 16 de agosto de 2013 . 
Anexo, na Cláusula 3.1. alíneas "h" e "k"; 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e 
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e 
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial/ MS/MEC n° 1.369. 
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9
0, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, 
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto. 
Art. 2° Esta Portaria aplica-se aos municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil nos termos do 
Edital n° 38/SGTES/MS, de 8 de julho de 2013, conforme obrigações previstas no Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas "i" e "j 
e do Edital n° 50/SGTES/ MS, de 16 de agosto de 2013, quanto às obrigações estabelecidas nos termos do Anexo, 
Cláusula 3.1, alíneas "h" e "k" e os municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos. 
CAPITULO II 
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÈDICOS PARTCIPANTES 
Art. 3°. O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes 
do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades: 
I - imóvel físico: 
II - recurso pecuniário; ou 
III - acomodação em hotel ou pousada. 
§ 1° As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o 
médico participante esteja acompanhado dos familiares. 
§ 2° Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por 
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. 
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o 
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores 
mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital 
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do 
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal. 
§4° Na modalidade prevista inciso II deste artigo, recomenda- se ao ente federativo solicitar ao médico 
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa 
com moradia. 
§ 5° Na modalidade prevista no inciso III. o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada 
para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em 
detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo. 
Art. 4°. A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos 
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e 
padrão médio da localidade. 
Art. 5°. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: 
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; 
II - disponibilidade de energia elétrica; 
III - abastecimento de água. 
§1° Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia 
de que trata o art. 3° desta Portaria. 
§2° A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da 
chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades. 
Art. 6°. A ajuda de custo de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC n° 1.369, de 8 
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo 
mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades. 
CAPITULO III 
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES. 
Art. 7°. O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes 
desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades. 
Art. 8°. O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico 
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, 
quando necessário. 
CAPITULO IV 
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL 
Art. 9°. O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante: 
I - recurso pecuniário; ou 
II - in natura. 
Art.10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá ente federativo adotar como 
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 371.00 (trezentos e setenta e um reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) . 
Art.11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia 
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de 
Atenção à Saúde. Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006). 
Art.12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no 
decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de 
gerenciamento de programa-SGP. no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos 
médicos participantes. 
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um 
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a 
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado. 
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo 
gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP. 
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3
0, inciso II deste manual, o ente federativo deverá informar ao 
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo 
estará disponível ao médico participante. 
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de 
programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na 
modalidade prevista no art. 3
0, III deste manual. 
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo 
ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará 
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1° em 
Portaria específica. 
Art. 20. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das 
peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios. 
Art. 21. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais 
Médicos para o Brasil. 
Art. 22. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então 
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria. 
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MOZART JÚLIO TABOSA SALES 
Sa.cie Legis - Sistema de Legisla..o da Sa+de 
ADVERTÊNCIA 
Este texto n.o substitui o publicado no Diário Oficial da União 
Minist.rio da Sa+de 
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde 
PORTARIA N° 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta 
de moradia, deslocamento, alimentação e água potável 
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos 
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos 
termos da Portaria Interministerial n° 1.369/MS/MEC, de 
8 de julho de 2013. 
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto n° 8.065, de 7 de agosto de 2013, e 
Considerando o disposto no art. art. 11, incisos III e IV, da Portaria Interministerial n° 1.369 MS/MEC, de 8 de julho 
de 2013; e 
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais de convocação, 
para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e 
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e 
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial n° 1.369/MS/MEC, 
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9°, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, 
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto. 
Art. 2° Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme 
obrigações previstas para os Municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos. 
CAPÍTULO II 
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES 
Art. 3° O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do 
Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades: 
I - imóvel físico; 
II - recurso pecuniário; ou 
III - acomodação em hotel ou pousada. 
§ 1° As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o 
médico participante esteja acompanhado dos familiares. 
§ 2° Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por 
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. 
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o 
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores 
mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital 
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do 
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal. 
§ 4° Na modalidade prevista inciso II deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico 
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa 
com moradia. 
§ 5° Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada 
para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em 
detrimento daquelas previstas nos incisos 1 e II deste artigo. 
§ 6° O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao 
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido 
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n 60 de 10.04.2015) 
Art. 4° A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos 
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e 
padrão médio da localidade. 
Art. 5° São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: 
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; 
II - disponibilidade de energia elétrica; 
III - abastecimento de água. 
§ 1° Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de 
moradia de que trata o art. 3° desta Portaria. 
§ 2° A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da 
chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades. 
Art. 6° A ajuda de custo de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC n° 1.369, de 8 
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo 
mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades. 
CAPÍTULO III 
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES 
Art. 7° O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes 
desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades. 
Art. 8° O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico 
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, 
quando necessário. 
CAPÍTULO IV 
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL 
Art. 9° O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante: 
I - recurso pecuniário; ou 
II - in natura. 
§ 1°. O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao 
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido 
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n' 60 de 10.04.2015) 
"§ 2°. O Distrito Federal e Municípios deverão garantir o fornecimento de alimentação e água potável ao médico 
que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado 
no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de 
resolução do médico. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS n' 60 de 10.04.2015) 
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como 
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais). 
Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia 
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de 
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006). 
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no 
decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de 
gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos 
médicos participantes. 
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um 
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a 
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado. 
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo 
gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP. 
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3°, inciso II deste manual, o ente federativo deverá informar ao 
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo 
estará disponível ao médico participante. 
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de 
programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na 
modalidade prevista no art. 3
0, inciso III, deste manual. 
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo 
ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br. 
CAPÍTULO VI 
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO 
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do 
descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente 
federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados. 
§ 1° Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto 
Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo do Projeto ou, ainda, pela 
possibilidade de adoção de providências para a regularização da situação apresentada. 
§ 2° Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do 
ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da 
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual período. 
§ 3° Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providências 
determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciado do Projeto. 
§ 4° Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será 
remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele 
que foi descredenciado. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará 
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1° em 
Portaria específica. 
Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das 
peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios. 
Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais 
Médicos para o Brasil. 
Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então 
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria. 
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Fica revogada a Portaria n° 23/SGTES/MS, de 1° de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da 
União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50. 
MOZART JÚLIO TABOSA SALES 
Sa+de Legis - Sistema de Legisla00o da Sa.de 
ADVERTÊNCIA 
Este texto no substitui o publicado no Diário Oficial da União 
Minist+rio da Sa+de 
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde 
PORTARIA N° 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017 
Altera a Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 
2014, para reajustar de valores do fornecimento de 
moradia e alimentação e dá outras providências. 
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe 
confere o Decreto n° 8.901, de 10 de dezembro de 2016, e considerando os termos da Portaria Interministerial n° 
1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, bem 
como as deliberações no âmbito da Comissão lntergestores Tripartite, resolve: 
Art. 10 A Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 3° 
§ 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o 
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o mé- dico e seus familiares, os valores 
mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), 
podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, 
mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito 
Federal. 
§ 6° A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residiam no município de 
alocação. 
§ 7° As situações omissas quanto à oferta de contrapartidas devem ser decididas pelos entes federativos, 
segundo suas normas, na medida em que constituem obrigações a ele pertinentes. " (NR) 
"Art. 7
0 Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes, 
distribuídas as obrigações da seguinte forma: 
I - aos Estados e ao Distrito Federal caberá a recepção dos médicos participantes na Capital e o deslocamento 
até o município de alocação do profissional, podendo o Distrito Federal e os Municípios participarem do deslocamento; e 
II - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do profissional nos municípios para o início das 
atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3°. 
§ 1° Nas situações em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil viabilizar o deslocamento do 
médico participante diretamente ao aeroporto mais próximo do município de alocação do profissional, será do ente 
municipal a responsabilidade pela recepção e chegada do profissional ao Município para início das atividades. 
§ 2° A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ouvidos os membros representantes do CONASS e o 
CONASEMS, deliberará acerca da execução das obrigações previstas quanto ao deslocamento, quando, por situações 
fortuitas, não possam ser executadas na forma disciplinada, evitando o comprometimento temporal do início das 
atividades pelo médico participante." (NR) 
"Art 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como 
parâmetros mínimo e máximo os valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta 
reais)." (NR) 
"Art. 19. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria. 
a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar as seguintes penalidades, isolada ou 
cumulativamente, em caráter provisório ou definitivo: 
I - bloqueio de vagas para alocação de novos profissionais; 
II - remanejamento dos profissionais alocados; e 
III - descredenciamento do ente federativo do Projeto. 
§ 1° Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tomar conhecimento do 
descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria, ele será notificado para, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados. 
§ 2° A notificação será encaminhada ao ente federativo por via postal, com aviso de recebimento, e por meio 
eletrônico, aos endereços indicados pelo gestor quando da adesão ao Projeto, considerando-se eficaz para fins de 
cômputo de prazo para manifestação aquela que primeiro chegue à ciência do ente. 
§ 3° Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto 
Mais Mé- dicos para o Brasil decidirá sobre a(s) penalidade(s) aplicável(eis), podendo recomendar ao ente a adoção de 
providências para regularização da inadimplência, sem prejuízo de aplicação das penalidades indicadas nos itens I e II, 
conforme a gravidade da situação. 
§ 4° Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do 
ente federativo, estas deverão ser efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, prorrogável uma única 
vez, por igual período, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. devidamente justificado. 
§ 5° Transcorrido o prazo de que tratam os §§ 3° e 4° sem que as providências determinadas tenham sido 
efetivadas, o ente federativo poderá ser descredenciado do Projeto. 
§ 6° Quando a situação concreta ensejar e quando for caso de reincidência do ente federativo quanto à alegação 
de descumprimento de contrapartida, em qualquer das obrigações por ele assumidas, a Coordenação do Projeto Mais 
Médicos para o Brasil poderá aplicar, de imediato, no momento da notificação de que trata o § 1°, as penalidades 
previstas nos incisos I e II do caput. 
§ 7° Na hipótese de descredenciamento do ente federativo, o médico participante do Projeto será remanejado 
para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi 
descredenciado." (NR) 
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA 
Sa+de Legis - Sistema de Legisla+.o da Sa de 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Birigui 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNP,' 46 151 718/0001-80 
LEI N° 5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2.014 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR 
AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, A CONCEDER AUXÍLIO 
MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, A ABRIR CRÉDITO 
ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n°65/2.014, de autoria do Prefeito Municipal. 
Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
aderir ao Programa Mais Médicos, instituído pela 12.871, de 22 de outubro de 2013, a 
conceder "Bolsa Auxílio Moradia" e "Bolsa Auxílio Alimentação" aos profissionais 
vinculados ao Programa Mais Médicos e a abrir crédito adicional especial. 
§ 1°. Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser 
reconhecidos pela Secretaria da Saúde do Município de Birigui. 
§ 2°. A "Bolsa Auxílio Moradia" e a "Bolsa Auxílio 
Alimentação" são destinadas aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos 
de que trata o caput deste artigo. 
ART. 2°. A "Bolsa Auxílio Moradia" compreenderá o 
valor mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por profissional, 
conforme Portaria Ministerial n° 23, de 1° de outubro de 2013, devendo ser empregada 
na locomoção ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A "Bolsa Auxílio Moradia" terá 
prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos atuar 
na cidade de Birigui, desde que mantida a necessidade do beneficio e que haja 
disponibilidade financeira e orçamentária. 
ART. 3°. A "Bolsa Auxílio Alimentação" compreenderá o 
valor mensal de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), por profissional, conforme 
Portaria Ministerial n°23, de 1° de outubro de 2013. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A "Bolsa Auxílio Alimentação" 
terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Mais Médicos 
atuar na cidade de Birigui, desde que mantida a necessidade do beneficio e que haja 
disponibilidade financeira e orçamentária. 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Birigui 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ 46 151 718/0001-80 
ART. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a 
análise para concessão ou revogação da "Bolsa Auxilio Moradia" e da "Bolsa Auxilio 
Alimentação" de que trata esta Lei. 
ART. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário e de repasses do Sistema Único de Saúde — SUS. 
ART. 6°. Esta Lei será regulamentada, no que for 
necessário, pelo Poder Executivo Municipal. 
ART. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2014. 
dois mil e quatorze. 
Prefeitura Municipal de Birigui os dezessete de abril de 
PEDRO FELÍCIO DA BE 
Prefe. ai 
ONÇALVES 
o de Negócios Jurídicos 
DRÉA BENVENUTA ANTONIO 
Secretária Municipal de Saúde 
Publicada na Secretaria de Expe ente e C 
Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, 
de costume. 
r afixação 
DES CUSTÓDIO 
ano • e Expediente e Comunicações 
Administrativas 
icações 
o local 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Birigui 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CNPJ 46 151 718/0001-80 
LEI N° 5.837, DE 9 DE MAIO DE 2014 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3
0 DA LEI N° 
5.818, DE 17 DE ABRIL DE 2014. 
Projeto de Lei n° 74/2014, de autoria do Prefeito Municipal. 
Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 10.0 art. 3° da Lei n° 5.818, de 17 de abril de 2.014, 
que "Autoriza o Poder executivo a aderir ao Programa Mais Médicos, a conceder 
auxilio moradia e auxilio alimentação, a abrir crédito especial, e dá outras 
providências", passará a ter a seguinte redação: 
"ART. 3°. A "Bolsa Auxílio Alimentação" compreenderá 
o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), por profissional, conforme Portaria 
Ministerial n° 30, de 12 de fevereiro de 2014. 
publicação. 
mil e quatorze 
ART. 2°. Esta Lei entra e vigor na data de sua 
Prefeitura Munici de Birigu io de dois 
PEDRO FELÍCI 
Pr 
ONÇALVES 
'cos 
DRÉA BENVENUTA ANTONIO 
Secretária Municipal de Saúde 
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações 
Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, po 
de costume. 
_ 
OD -EUSTÉIDIO -
Secretá pediente e Comunicações 
Administrativas 

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