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Estado de São Paulo
Birigui — 7 de julho de 2025.
Parecer: 96/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 90/2025 — "INCLUIR O ART. 10-A NA LEI N° 6.095,
DE 1° DE OUTUBRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que incluir o art. 10-a na lei n° 6.095, de 1° de outubro de 2015, nos
termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 2030/2025, em 7 de julho de 2025. Despachado para parecer em 7 de
julho de 2025. Recebido para parecer em 7 de julho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que determina a inclusão do artigo 10-
A, na Lei n° 6095/15, lei que autoriza o poder público municipal a protestar títulos
da divida ativa, com o novo artigo fica estabelecido que o devedor será notificado
no prazo de até cinco dias, para efetivação do pagamento com todos encargos,
juros e multas.
Caso não efetive o pagamento a Secretaria de
Municipal de Tributação e Fiscalização poderá informar aos órgãos competentes
que operam bancos de dados de consumidores e serviços de proteção ao
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crédito, da respectiva dívida ativa com os dados cadastrais do inadimplente de
acordo com o § único do respectivo artigo.
II — Do Direito.
Em relação ao protesto do título da dívida ativa o
posicionamento jurisprudencial é firme admitindo que o poder público municipal
é competente para realizar a cobrança de divida ativa por meios extrajudiciais
como o protesto de titulo da dívida, ainda a respeito do tema a Lei n° 12.767/12,
incluiu na Lei n° 9.492/97, as certidões da dívida ativa como títulos sujeitos a
protesto.
Dessa maneira já existe uma lei federal que disciplina
o tema, mas de acordo com o artigo 30, I, II, da Constituição Federal, cada ente
federativo pode suplementar de acordo com seu interesse local a legislação
federal e estadual, isto é, não quer dizer suprimir, o que seria inconstitucional,
mas adequá-la a realidade local do ente municipal.
Eis jurisprudência nesse sentido do Superior Tribunal
de Justiça — STJ:
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/1997. NORMA
NACIONAL. PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE. 1. "A
Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA,
documento de dívida, na forma do art. 1°, parágrafo único, da Lei
9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no
Tema n. 777 do STJ). 2. A Lei n. 9.492/1997, por tratar de matéria afeta ao
direito civil e comercial, é de competência legislativa privativa da União (art.
22, I, da CF/1988), sendo, portanto, de caráter nacional, dispensando
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autorização legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda
Pública estadual ou municipal. 3. Hipótese em que basta à Fazenda Pública
credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para
obter o protesto de seu titulo de crédito (CDA), não havendo necessidade
de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida,
visto que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia. 4. O
Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a
atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições
mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo
certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice
para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial,
que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o
ajuizamento de execução fiscal. 5. Recurso especial provido. (....) É claro
que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por
restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por
exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja
levada a protesto, o que, aliás, já vem sendo feito no âmbito de
algumas municipalidades. Entretanto, na ausência dessas restrições
legais ao protesto, não há óbice para que o Município cobre seu
crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave
e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal. (.. ).
RECURSO ESPECIAL N° 1.895.557 — SP. (grifo nosso).
Dessa maneira o projeto de lei se encontra de acordo
com a legislação constitucional e infraconstitucional, não contendo nenhuma
inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo submetido ao Plenário de maneira
legal e constitucional
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III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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