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materia nº 96/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaREF. PL 90/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40003

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 14/08/2025
2025-08-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-08 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 45/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-06 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui — 7 de julho de 2025. 
Parecer: 96/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 90/2025 — "INCLUIR O ART. 10-A NA LEI N° 6.095, 
DE 1° DE OUTUBRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que incluir o art. 10-a na lei n° 6.095, de 1° de outubro de 2015, nos 
termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 2030/2025, em 7 de julho de 2025. Despachado para parecer em 7 de 
julho de 2025. Recebido para parecer em 7 de julho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que determina a inclusão do artigo 10-
A, na Lei n° 6095/15, lei que autoriza o poder público municipal a protestar títulos 
da divida ativa, com o novo artigo fica estabelecido que o devedor será notificado 
no prazo de até cinco dias, para efetivação do pagamento com todos encargos, 
juros e multas. 
Caso não efetive o pagamento a Secretaria de 
Municipal de Tributação e Fiscalização poderá informar aos órgãos competentes 
que operam bancos de dados de consumidores e serviços de proteção ao 
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Estado de São Paulo 
crédito, da respectiva dívida ativa com os dados cadastrais do inadimplente de 
acordo com o § único do respectivo artigo. 
II — Do Direito. 
Em relação ao protesto do título da dívida ativa o 
posicionamento jurisprudencial é firme admitindo que o poder público municipal 
é competente para realizar a cobrança de divida ativa por meios extrajudiciais 
como o protesto de titulo da dívida, ainda a respeito do tema a Lei n° 12.767/12, 
incluiu na Lei n° 9.492/97, as certidões da dívida ativa como títulos sujeitos a 
protesto. 
Dessa maneira já existe uma lei federal que disciplina 
o tema, mas de acordo com o artigo 30, I, II, da Constituição Federal, cada ente 
federativo pode suplementar de acordo com seu interesse local a legislação 
federal e estadual, isto é, não quer dizer suprimir, o que seria inconstitucional, 
mas adequá-la a realidade local do ente municipal. 
Eis jurisprudência nesse sentido do Superior Tribunal 
de Justiça — STJ: 
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/1997. NORMA 
NACIONAL. PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. 
POSSIBILIDADE. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE. 1. "A 
Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, 
documento de dívida, na forma do art. 1°, parágrafo único, da Lei 
9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no 
Tema n. 777 do STJ). 2. A Lei n. 9.492/1997, por tratar de matéria afeta ao 
direito civil e comercial, é de competência legislativa privativa da União (art. 
22, I, da CF/1988), sendo, portanto, de caráter nacional, dispensando 
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Estado de São Paulo 
autorização legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda 
Pública estadual ou municipal. 3. Hipótese em que basta à Fazenda Pública 
credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para 
obter o protesto de seu titulo de crédito (CDA), não havendo necessidade 
de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, 
visto que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia. 4. O 
Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a 
atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições 
mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo 
certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice 
para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial, 
que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o 
ajuizamento de execução fiscal. 5. Recurso especial provido. (....) É claro 
que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por 
restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por 
exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja 
levada a protesto, o que, aliás, já vem sendo feito no âmbito de 
algumas municipalidades. Entretanto, na ausência dessas restrições 
legais ao protesto, não há óbice para que o Município cobre seu 
crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave 
e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal. (.. ). 
RECURSO ESPECIAL N° 1.895.557 — SP. (grifo nosso). 
Dessa maneira o projeto de lei se encontra de acordo 
com a legislação constitucional e infraconstitucional, não contendo nenhuma 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo submetido ao Plenário de maneira 
legal e constitucional 
PIGIT.4410., 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1 
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Estado de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Da Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
4 

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