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materia nº 99/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaREF. PLC 14/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40018

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 14/08/2025
2025-08-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-08 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 45/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-06 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

aimara c-Municipal de carig
Estado de São Paulo 
Birigui — 7 de julho de 2025. 
Parecer: 99/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 14/2025 — "DÁ NOVA REDAÇÃO 
AO § 3° DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR N° 37, DE 4 DE AGOSTO DE 
2011, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao § 3° do art. 24 da Lei Complementar n° 37, de 
4 de agosto de 2011, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 2031/2025, em 7 de julho de 2025. Despachado 
para parecer em 7 de julho de 2025. Recebido para parecer em 7 de julho de 
2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei complementar que altera o § 3
0, do 
artigo 24, da Lei Complementar n° 37/11- Lei Municipal do Parcelamento do Solo, 
conforme o artigo 1°, do presente projeto de lei, altera o prazo para execução do 
empreendimento, atualmente se encontra em dois anos (vinte e quatro meses), 
com a nova redação poderá ser estendido por mais dois anos, oferecendo a 
garantia já estabelecida no mesmo dispositivo jurídico que não foi alterada. 
ASURAW 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
SERPRO 
eâmara cnfunicipal de cario", 
Estado de São Paulo 
II — Do Direito. 
Projeto de lei possui respaldo no artigo 35, V. 141 e 
142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n° 6.766/79 
— Lei do Parcelamento do Solo, artigo 2°, 4°, III, alínea c artigo 2°, 4°, III, alínea 
c da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades, artigo 30, I, II e VIII, da Constituição 
Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
(....) V — zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação 
do solo; 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da 
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, 
programas e projetos que lhes sejam concernentes; III — a preservação, 
proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV — a criação 
e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, 
ambiental, turístico e de utilização pública; V — a observância das normas 
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI — a restrição à 
utilização de áreas de riscos geológicos; VII — que as áreas definidas em 
projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais, não poderão, 
em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos 
originariamente estabelecidos. 
xxx.ENTE 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
0 
2 
SERPRO 
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eâmara CHfunicipal al e CU irig ül, 
Estado de São Paulo 
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do 
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, 
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas pertinentes. § 1° O plano diretor, obrigatório ao Município, 
levará em consideração a totalidade de sua área territorial. § 2° O Município 
observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei 
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais 
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3° O Município 
estabelecerá critérios para regularização e urbanização de assentamentos 
e loteamentos irregulares. § 4° Somente serão aprovados planos de 
loteamentos, quando executados pelo próprio loteador, no mínimo, os 
seguintes serviços de infra-estrutura urbana: rede de distribuição de água 
potável, rede de esgotos sanitários, guias e sarjetas. rede de energia 
elétrica domiciliária, rede de iluminação pública e galerias de águas 
pluviais. § 5° A lei delimitará faixa não edificável ao longo dos canais dos 
córregos e ribeirões no território do Município. § 6° Para a execução das 
obras e serviços previstos no § 4°, será deferido ao loteador prazo de até 
vinte e quatro meses, desde que oferecida garantia hipotecária de imóvel 
de valor equivalente a cinquenta por cento a mais do custo da infraestrutura 
estabelecida, devendo a avaliação ser feita por peritos indicados pela 
Prefeitura Municipal, um deles integrante de seu quando funcional. § 7° 
Para a hipótese de inadimplência na execução das obras do parágrafo 
anterior e a sua realização pelo Município, exigir-se-á garantia adicional do 
loteador ou seus sócios, se pessoa jurídica, de ressarcimento total das 
despesas feitas. 
.31,MW J41,4,INIL 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
eS SERPRO 
eâmara cfKunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
Lei n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo: 
Art. 22. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e 
as das legislações estaduais e municipais pertinentes. ( ) § 52 A infra￾estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos 
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, 
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica 
pública e domiciliar e vias de circulação. 
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado 
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a 
quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e 
7° desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. 
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades: 
Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as 
seguintes diretrizes gerais: I — garantia do direito a cidades sustentáveis, 
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento 
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, 
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão 
democrática por meio da participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, 
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa 
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em 
atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento 
das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
:epà,..n.....egra.s.ruaerdepul SIRPRO 
&tilara c-Municipal de (Birigüi 
Estado de São Paulo 
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo 
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos 
negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e 
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e 
necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e 
controle do uso do solo, de forma a evitar: (....) c) o parcelamento do solo, 
a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra￾estrutura urbana; 
Art. 42 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
(....) III — planejamento municipal, em especial: (....) b) disciplina do 
parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
Dessa forma, o projeto atende a legislação municipal, 
as leis infraconstitucionais e a Constituição Federal, estando de maneira lega e 
constitucional, sendo submetido ao Plenário da Casa para apreciação. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessorannento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
5 I 1 1 L 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
4,r/Mpr.ram......eder.11.14.1 e sumo 
aunara cMunicipal de cario': 
Estado de São Paulo 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com os artigos 35, V, 141 
e 142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n° 
6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo, artigo 2°, 4°, III, alínea c, artigo 30, I, II 
e VIII, da Constituição Federal, o projeto se encontra legal e constitucional. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
ALV. DIGITILMFIN, 
FERNANDO DA0010 BARDIERE 
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ge..h• I •fil SERPR O 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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