br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 100/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaREF. PLC 15/2025 (PELA LEGALIDADE)
native_id40019

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 14/08/2025
2025-08-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-08 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 45/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-06 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

âmara -Municipal de cUirigui 
Estado de São Paulo 
Birigui — 10 de julho de 2025. 
Parecer: 100/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 15/2025 — "ALTERA REDAÇÃO 
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5
0 DA LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 5 
DE JANEIRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dá nova redação ao § 3
0 do art. 24 da Lei Complementar n° 37, de 
4 de agosto de 2011, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo 
Geral desta Casa sob número 2032/2025, em 7 de julho de 2025. Despachado 
para parecer em 7 de julho de 2025. Recebido para parecer em 7 de julho de 
2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei complementar que altera o único, do 
artigo 5, da Lei Complementar n° 65/15 — Lei de Normas para Criação e 
Implantação de Loteamentos Fechados, conforme o artigo 1°, do presente 
projeto de lei, altera o prazo para execução do empreendimento, atualmente se 
encontra em dois anos (vinte e quatro meses) de acordo com o § único, do artigo 
5°. da referida lei complementar, com a nova redação poderá ser estendido por 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
.01,1‘, ..1•J• .un • .11...u, p020. ver11.0.1r. 
141~41,9,•••/../010040144 e SERPRO 
âmara cnfunicipal de carigüí 
Estado de São Paulo 
mais dois anos, oferecendo a garantia já estabelecida no mesmo dispositivo 
jurídico que não foi alterada. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei possui respaldo no artigo 35. V, 141 e 
142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n°6.766/79 
— Lei do Parcelamento do Solo, artigo 2°, 4°, III, alínea c, artigo 2°, 4°, III, alínea 
c da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades artigo 30, I, II e VIII, da Constituição 
Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
(....) V — zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação 
do solo; 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da 
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, 
programas e projetos que lhes sejam concernentes; III — a preservação, 
proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV — a criação 
e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, 
ambiental, turístico e de utilização pública; V — a observância das normas 
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida: VI — a restrição à 
utilização de áreas de riscos geológicos; VII — que as áreas definidas em 
projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais, não poderão, 
kvvoo 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
(2) seara,' 
j âmara cfKunicipal de CU* tin ta *
Estado de São Paulo 
em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos 
originariamente estabelecidos. 
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do 
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, 
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas pertinentes. § 1° O plano diretor, obrigatório ao Município, 
levará em consideração a totalidade de sua área territorial. § 2° O Município 
observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional. fixados em lei 
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais 
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3° O Município 
estabelecerá critérios para regularização e urbanização de assentamentos 
e loteamentos irregulares. § 4° Somente serão aprovados planos de 
loteamentos, quando executados pelo próprio loteador, no mínimo, os 
seguintes serviços de infra-estrutura urbana: rede de distribuição de água 
potável, rede de esgotos sanitários, guias e sarjetas, rede de energia 
elétrica domiciliária, rede de iluminação pública e galerias de águas 
pluviais. § 5° A lei delimitará faixa não edificável ao longo dos canais dos 
córregos e ribeirões no território do Município. § 6° Para a execução das 
obras e serviços previstos no § 4°, será deferido ao loteador prazo de até 
vinte e quatro meses, desde que oferecida garantia hipotecária de imóvel 
de valor equivalente a cinquenta por cento a mais do custo da infraestrutura 
estabelecida, devendo a avaliação ser feita por peritos indicados pela 
Prefeitura Municipal, um deles integrante de seu quando funcional. § 7° 
Para a hipótese de inadimplência na execução das obras do parágrafo 
anterior e a sua realização pelo Município, exigir-se-á garantia adicional do 
loteador ou seus sócios, se pessoa jurídica, de ressarcimento total das 
despesas feitas. 
3 
A55.01/C C.GrAMM 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
nwg,..p.•,...•/••41.4~1 
ri 
MRPRO 
eâmara c-Municipal de C73iriüi
Estado de São Paulo 
Lei n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo: 
Art. 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e 
as das legislações estaduais e municipais pertinentes. ( ) § 52 A infra￾estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos 
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, 
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica 
pública e domiciliar e vias de circulação. 
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado 
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a 
quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e 
70 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. 
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades: 
Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as 
seguintes diretrizes gerais: I — garantia do direito a cidades sustentáveis, 
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento 
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, 
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão 
democrática por meio da participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, 
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa 
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em 
atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento 
das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades 
4 ^,W4.0 Urtd, L.krt 
FERNANDO BAUR° BARBIERE 
e 
&trilara cfKunicipal de c-artg
Estado de São Paulo 
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo 
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos 
negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e 
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e 
necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e 
controle do uso do solo, de forma a evitar: (....) c) o parcelamento do solo, 
a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra￾estrutura urbana; 
Art. 42 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
(....) III — planejamento municipal, em especial: (....) b) disciplina do 
parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (.. ..) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
Dessa forma, o projeto atende a legislação municipal, 
as leis infraconstitucionais e a Constituição Federal, estando de maneira lega e 
constitucional, sendo submetido ao Plenário da Casa para apreciação. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
5 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
cvn pate en• 
e SERPEIO 
âmara cfifunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Da Conclusão. 
Ante o exposto, de acordo com os artigos 35, V, 141 
e 142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n° 
6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo, artigo 2°, 4°, III, alínea c, artigo 30, 1, II 
e VIII, da Constituição Federal, o projeto se encontra legal e constitucional. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
• Ullark V., 
FERNANDO BA0010 BARBI ERE 
• un. • ocroew e 
Rtmuseryrete,Ereatonmerdeur SERP R O 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

open original →