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Estado de São Paulo
Birigui — 10 de julho de 2025.
Parecer: 100/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 15/2025 — "ALTERA REDAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5
0 DA LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 5
DE JANEIRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dá nova redação ao § 3
0 do art. 24 da Lei Complementar n° 37, de
4 de agosto de 2011, nos termos que especifica. Projeto registrado no Protocolo
Geral desta Casa sob número 2032/2025, em 7 de julho de 2025. Despachado
para parecer em 7 de julho de 2025. Recebido para parecer em 7 de julho de
2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei complementar que altera o único, do
artigo 5, da Lei Complementar n° 65/15 — Lei de Normas para Criação e
Implantação de Loteamentos Fechados, conforme o artigo 1°, do presente
projeto de lei, altera o prazo para execução do empreendimento, atualmente se
encontra em dois anos (vinte e quatro meses) de acordo com o § único, do artigo
5°. da referida lei complementar, com a nova redação poderá ser estendido por
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mais dois anos, oferecendo a garantia já estabelecida no mesmo dispositivo
jurídico que não foi alterada.
II — Do Direito.
Projeto de lei possui respaldo no artigo 35. V, 141 e
142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n°6.766/79
— Lei do Parcelamento do Solo, artigo 2°, 4°, III, alínea c, artigo 2°, 4°, III, alínea
c da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades artigo 30, I, II e VIII, da Constituição
Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
(....) V — zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação
do solo;
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes; III — a preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV — a criação
e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública; V — a observância das normas
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida: VI — a restrição à
utilização de áreas de riscos geológicos; VII — que as áreas definidas em
projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais, não poderão,
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em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos.
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do
plano diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas,
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes. § 1° O plano diretor, obrigatório ao Município,
levará em consideração a totalidade de sua área territorial. § 2° O Município
observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional. fixados em lei
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3° O Município
estabelecerá critérios para regularização e urbanização de assentamentos
e loteamentos irregulares. § 4° Somente serão aprovados planos de
loteamentos, quando executados pelo próprio loteador, no mínimo, os
seguintes serviços de infra-estrutura urbana: rede de distribuição de água
potável, rede de esgotos sanitários, guias e sarjetas, rede de energia
elétrica domiciliária, rede de iluminação pública e galerias de águas
pluviais. § 5° A lei delimitará faixa não edificável ao longo dos canais dos
córregos e ribeirões no território do Município. § 6° Para a execução das
obras e serviços previstos no § 4°, será deferido ao loteador prazo de até
vinte e quatro meses, desde que oferecida garantia hipotecária de imóvel
de valor equivalente a cinquenta por cento a mais do custo da infraestrutura
estabelecida, devendo a avaliação ser feita por peritos indicados pela
Prefeitura Municipal, um deles integrante de seu quando funcional. § 7°
Para a hipótese de inadimplência na execução das obras do parágrafo
anterior e a sua realização pelo Município, exigir-se-á garantia adicional do
loteador ou seus sócios, se pessoa jurídica, de ressarcimento total das
despesas feitas.
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Lei n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo:
Art. 2°. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e
as das legislações estaduais e municipais pertinentes. ( ) § 52 A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação.
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a
quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e
70 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades:
Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais: I — garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento
das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
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econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e
controle do uso do solo, de forma a evitar: (....) c) o parcelamento do solo,
a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
Art. 42 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(....) III — planejamento municipal, em especial: (....) b) disciplina do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (.. ..)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
Dessa forma, o projeto atende a legislação municipal,
as leis infraconstitucionais e a Constituição Federal, estando de maneira lega e
constitucional, sendo submetido ao Plenário da Casa para apreciação.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Ante o exposto, de acordo com os artigos 35, V, 141
e 142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n°
6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo, artigo 2°, 4°, III, alínea c, artigo 30, 1, II
e VIII, da Constituição Federal, o projeto se encontra legal e constitucional.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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