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Escudo de São Paulo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°
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ALTERA E CONSOLIDA A LEI MUNICIPAL N° 5.233/2009, QUE
ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA
PRÁTICAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE
BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPíTULO I
DAS DENOMINAÇÕES
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Esta Lei institui novo regramento municipal sobre
proteção e bem-estar animal, substituindo integralmente a Lei Municipal n°
5.233/2009.
Art. 2°. Consideram-se maus-tratos ou crueldade contra animais
quaisquer ações ou omissões, dolosas ou culposas, que atentem contra sua saúde,
bem-estar físico, psicológico ou ecológico, ou que lhes causem dor, sofrimento,
estresse, enfermidades ou morte.
§ 1° São condutas infracionais, a título exemplificativo:
I — Abandonar animal em via pública ou em imóvel fechado,
desabitado ou inacessível;
II — Manter animal sem acesso contínuo a água potável e
alimentação adequada à espécie;
I II — Manter animal em local insalubre, sem higiene, ventilação
ou iluminação adequadas;
IV — Confinar animal em espaço incompatível com seu pode,
espécie ou comportamento natural;
V — Manter animal continuamente acorrentado, amarrado ou
preso de forma que comprometa sua mobilidade e bem-estar;
VI — Submeter o animal a espancamento. queimaduras, cortes,
envenenamento ou uso de substâncias tóxicas;
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Estado de São Paulo
VII — Obrigar animal a atividades excessivas ou incompatíveis
com sua espécie, idade ou condição física, inclusive trabalho forçado de animais
doentes, feridos ou prenhes;
VIII — Realizar intervenções cirúrgicas ou mutilações sem
finalidade médica ou sem técnica e anestesia adequadas, incluindo caudectomia,
cordectomia e onicectomia;
IX — Privar o animal de atendimento veterinário em casos de
enfermidade, ferimento ou sofrimento evidente;
X — Utilizar animal em práticas de rinha, farra do boi, rodeios com
maus-tratos, ou qualquer evento que provoque dor ou sofrimento;
XI — Criar, manter ou comercializar animal silvestre ou exótico
sem a devida autorização legal;
XII — Usar animal em experimentos sem observância da
legislação de proteção animal;
XIII — Manter cadáver de animal em via pública ou em local
inadequado, sem destino sanitário;
XIV — Deixar o animal sem abrigo contra sol, chuva e intempéries
climáticas;
XV — Deixar animal solto ou sem vigilância em via pública,
podendo causar risco ao próprio animal ou a terceiros.
§ 2° A omissão em socorrer animal ferido ou em risco iminente
também configura infração administrativa.
§ 3° Esta Lei também se orienta pelas Cinco Liberdades
Fundamentais do Bem-Estar Animal:
I — Livre de fome e sede;
II — Livre de desconforto;
III — Livre de dor, lesões e doenças;
IV — Livre de medo e estresse;
V — Livre para expressar seu comportamento natural.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
classificam-se em:
Art. 3°. As infrações administrativas previstas nesta Lei
I — Infração leve: multa de 136 (cento e trinta e seis) UFESPs;
UFESPs;
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II — Infração grave: multa de 271 (duzentos e setenta e um)
III — Infração gravíssima: multa de 406 (quatrocentos e seis)
§ 1° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2° A gradação da infração levará em conta a gravidade do ato,
a quantidade de animais, o grau de sofrimento imposto ao animal, a intencionalidade,
a reincidência, o porte do animal e a condição do infrator.
Art. 4°. As penalidades administrativas aplicáveis são:
I — Advertência escrita;
II — Multa, conforme o art. 3°:
III — Multa agravada em caso de reincidência;
IV — Apreensão imediata do animal, se necessário para sua
proteção;
V — Proibição temporária de guarda, posse ou adoção de
animais;
VI — Suspensão ou cassação de alvará, licença ou permissão de
funcionamento, nos casos aplicáveis.
Art. 4°-A. A aplicação das penalidades administrativas previstas
nesta Lei não exclui a responsabilização civil e penal do infrator, nos termos da
legislação vigente.
CAPITULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 5°. Os valores arrecadados com as multas impostas com
base nesta Lei serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Amparo e
Proteção Animal— FMAPA (Lei 6.533 de 15 de março de 2018). vinculado à Secretaria
Municipal competente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6°. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da sua publicação.
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Art. 7
0. Esta Lei municipal está em conformidade e complementa
os dispositivos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais), especialmente no que tange às sanções aplicáveis às condutas previstas
no art. 32, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando integralmente a Lei Municipal n° 5.233/2009 e demais disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Birigüi.
Aos 10 de julho de 2025.
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DATA
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JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal n° 5.233/2009, de autoria do então vereador Vadão, foi
um marco na proteção animal em Birigui. Em um tempo em que o tema ainda não era
amplamente debatido, ele ousou legislar em favor dos que não falam. Seu gesto
pioneiro consolidou a defesa da vida animal como política pública em nosso município,
com repercussão social e moral que transcende seu tempo e mandato.
Passados mais de 15 anos, a realidade nos convoca novamente. O
avanço do conhecimento veterinário, das boas práticas, da legislação nacional e,
sobretudo, o sofrimento persistente dos animais exigem de nós uma atualização
corajosa, sensível e firme.
Esta nova redação não revoga o legado, pelo contrário, ela o honra,
amplia e fortalece.
A cada cão acorrentado ao sol escaldante sem água.
A cada gato abandonado entre os entulhos do bairro.
A cada cavalo espancado no trabalho forçado.
A cada cadela prenhe largada à própria sorte.
A cada ser que sente frio, fome, dor, sede e medo.
Nosso dever é responder com justiça, dignidade e compaixão.
Atualizar esta lei é mais que um ato legislativo: é um gesto de reparação
histórica. É olhar para os olhos de um animal resgatado e poder dizer: "Agora, você
tem proteção. Agora, você tem voz."
Inspirada em cidades como Araçatuba, Votuporanga, Olímpia, Santos e
tantas outras que vêm fortalecendo a causa animal, esta proposta consolida os
dispositivos legais de Birigui com base nas melhores práticas e na experiência local,
sempre respeitando os limites constitucionais da atuação legislativa.
A definição clara do que constitui maus-tratos, aliada à previsão de multas
proporcionais à gravidade da conduta, oferece segurança jurídica à fiscalização,
coerência na aplicação das sanções e um instrumento eficaz de dissuasão.
Porque não se trata apenas de punir. Trata-se de proteger.
Câmara Municipal de Birigüi,
Aos 10 de julho de 2025.
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DATA
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