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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaALTERA E CONSOLIDA A LEI MUNICIPAL Nº 5.233/2009, QUE ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA PRÁTICAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40025

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR
2025-08-29 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2025-07-24 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2025-07-18 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Escudo de São Paulo 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 
************************************* 
1 'u O / 25 
ALTERA E CONSOLIDA A LEI MUNICIPAL N° 5.233/2009, QUE 
ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA 
PRÁTICAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE 
BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPíTULO I 
DAS DENOMINAÇÕES 
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. Esta Lei institui novo regramento municipal sobre 
proteção e bem-estar animal, substituindo integralmente a Lei Municipal n° 
5.233/2009. 
Art. 2°. Consideram-se maus-tratos ou crueldade contra animais 
quaisquer ações ou omissões, dolosas ou culposas, que atentem contra sua saúde, 
bem-estar físico, psicológico ou ecológico, ou que lhes causem dor, sofrimento, 
estresse, enfermidades ou morte. 
§ 1° São condutas infracionais, a título exemplificativo: 
I — Abandonar animal em via pública ou em imóvel fechado, 
desabitado ou inacessível; 
II — Manter animal sem acesso contínuo a água potável e 
alimentação adequada à espécie; 
I II — Manter animal em local insalubre, sem higiene, ventilação 
ou iluminação adequadas; 
IV — Confinar animal em espaço incompatível com seu pode, 
espécie ou comportamento natural; 
V — Manter animal continuamente acorrentado, amarrado ou 
preso de forma que comprometa sua mobilidade e bem-estar; 
VI — Submeter o animal a espancamento. queimaduras, cortes, 
envenenamento ou uso de substâncias tóxicas; 
12emara Municipal de Birigüi] - 
1101 1111 111 
PROTOCOLO GERAL 2114)202:f.
ta• 18/07)2025. Horário: 15:5: 
Legislativo - PLO 100/2025 
ectrnara c-Municipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
VII — Obrigar animal a atividades excessivas ou incompatíveis 
com sua espécie, idade ou condição física, inclusive trabalho forçado de animais 
doentes, feridos ou prenhes; 
VIII — Realizar intervenções cirúrgicas ou mutilações sem 
finalidade médica ou sem técnica e anestesia adequadas, incluindo caudectomia, 
cordectomia e onicectomia; 
IX — Privar o animal de atendimento veterinário em casos de 
enfermidade, ferimento ou sofrimento evidente; 
X — Utilizar animal em práticas de rinha, farra do boi, rodeios com 
maus-tratos, ou qualquer evento que provoque dor ou sofrimento; 
XI — Criar, manter ou comercializar animal silvestre ou exótico 
sem a devida autorização legal; 
XII — Usar animal em experimentos sem observância da 
legislação de proteção animal; 
XIII — Manter cadáver de animal em via pública ou em local 
inadequado, sem destino sanitário; 
XIV — Deixar o animal sem abrigo contra sol, chuva e intempéries 
climáticas; 
XV — Deixar animal solto ou sem vigilância em via pública, 
podendo causar risco ao próprio animal ou a terceiros. 
§ 2° A omissão em socorrer animal ferido ou em risco iminente 
também configura infração administrativa. 
§ 3° Esta Lei também se orienta pelas Cinco Liberdades 
Fundamentais do Bem-Estar Animal: 
I — Livre de fome e sede; 
II — Livre de desconforto; 
III — Livre de dor, lesões e doenças; 
IV — Livre de medo e estresse; 
V — Livre para expressar seu comportamento natural. 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
classificam-se em: 
Art. 3°. As infrações administrativas previstas nesta Lei 
I — Infração leve: multa de 136 (cento e trinta e seis) UFESPs; 
UFESPs; 
UFESPs 
eárnara cïkunicipal de c-birigüi 
Estado de São Paulo 
II — Infração grave: multa de 271 (duzentos e setenta e um) 
III — Infração gravíssima: multa de 406 (quatrocentos e seis) 
§ 1° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
§ 2° A gradação da infração levará em conta a gravidade do ato, 
a quantidade de animais, o grau de sofrimento imposto ao animal, a intencionalidade, 
a reincidência, o porte do animal e a condição do infrator. 
Art. 4°. As penalidades administrativas aplicáveis são: 
I — Advertência escrita; 
II — Multa, conforme o art. 3°: 
III — Multa agravada em caso de reincidência; 
IV — Apreensão imediata do animal, se necessário para sua 
proteção; 
V — Proibição temporária de guarda, posse ou adoção de 
animais; 
VI — Suspensão ou cassação de alvará, licença ou permissão de 
funcionamento, nos casos aplicáveis. 
Art. 4°-A. A aplicação das penalidades administrativas previstas 
nesta Lei não exclui a responsabilização civil e penal do infrator, nos termos da 
legislação vigente. 
CAPITULO III 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DO FUNDO MUNICIPAL 
Art. 5°. Os valores arrecadados com as multas impostas com 
base nesta Lei serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Amparo e 
Proteção Animal— FMAPA (Lei 6.533 de 15 de março de 2018). vinculado à Secretaria 
Municipal competente. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6°. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder 
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da sua publicação. 
edmara c-Municipal de Cari,' ui 
Estado de São Paulo 
Art. 7
0. Esta Lei municipal está em conformidade e complementa 
os dispositivos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes 
Ambientais), especialmente no que tange às sanções aplicáveis às condutas previstas 
no art. 32, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando integralmente a Lei Municipal n° 5.233/2009 e demais disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Birigüi. 
Aos 10 de julho de 2025. 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORAI
DATA 
18107/2025 
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE 
VEREADORA 
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Clkunicipai )"J7 Cario': 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Municipal n° 5.233/2009, de autoria do então vereador Vadão, foi 
um marco na proteção animal em Birigui. Em um tempo em que o tema ainda não era 
amplamente debatido, ele ousou legislar em favor dos que não falam. Seu gesto 
pioneiro consolidou a defesa da vida animal como política pública em nosso município, 
com repercussão social e moral que transcende seu tempo e mandato. 
Passados mais de 15 anos, a realidade nos convoca novamente. O 
avanço do conhecimento veterinário, das boas práticas, da legislação nacional e, 
sobretudo, o sofrimento persistente dos animais exigem de nós uma atualização 
corajosa, sensível e firme. 
Esta nova redação não revoga o legado, pelo contrário, ela o honra, 
amplia e fortalece. 
A cada cão acorrentado ao sol escaldante sem água. 
A cada gato abandonado entre os entulhos do bairro. 
A cada cavalo espancado no trabalho forçado. 
A cada cadela prenhe largada à própria sorte. 
A cada ser que sente frio, fome, dor, sede e medo. 
Nosso dever é responder com justiça, dignidade e compaixão. 
Atualizar esta lei é mais que um ato legislativo: é um gesto de reparação 
histórica. É olhar para os olhos de um animal resgatado e poder dizer: "Agora, você 
tem proteção. Agora, você tem voz." 
Inspirada em cidades como Araçatuba, Votuporanga, Olímpia, Santos e 
tantas outras que vêm fortalecendo a causa animal, esta proposta consolida os 
dispositivos legais de Birigui com base nas melhores práticas e na experiência local, 
sempre respeitando os limites constitucionais da atuação legislativa. 
A definição clara do que constitui maus-tratos, aliada à previsão de multas 
proporcionais à gravidade da conduta, oferece segurança jurídica à fiscalização, 
coerência na aplicação das sanções e um instrumento eficaz de dissuasão. 
Porque não se trata apenas de punir. Trata-se de proteger. 
Câmara Municipal de Birigüi, 
Aos 10 de julho de 2025. 
ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORFTTC 
DATA 
10107,2026 
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ANDREIA DO NASCIMENTO BELMONTE VITORETTE 
VEREADORA 

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