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eâmara cMunicipal de Carigcti
Estado de São Paulo
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI N° 71 / 25
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° DA LEI N°
6.487 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2.017 - "DISPÕE SOBRE O
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
AUTOMOTORES - TÁXI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI".
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
Art. 1° - O artigo 3° da Lei n° 6.487 de 7 de
dezembro de 2.017, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 3° - O serviço de táxi poderá ser explorado
por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no
Município e por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa
comercial, para a execução daquele serviço e será executado sob o regime
de autorização;
§ 1°. O motorista profissional autônomo e a
pessoa jurídica somente poderão explorar no serviço 01 (um) veículo para
cada licença.
§2°. A pessoa jurídica que pretender a
autorização deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no
ASSINA.
REGINAL.D0 FERNANDO PEREIRA
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eâmara cgfunicipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, satisfazendo as seguintes
exigências:
I - Estar legalmente constituída, sob a forma de
empresa comercial;
II - Dispor de sede e escritório no Município;
III - Apresentar folha corrida de antecedentes
criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade
anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§3°. No caso do item III do parágrafo segundo,
será negada inscrição, se constar condenação:
a) por crime doloso;
b) por crime culposo, se reincidente, num
período de 3 (três) anos".
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 23 de julho de 2025.
.51,41t,
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
mtp.,, ,,,mgro.bamOnaale, 44. SERPRO
REGINALDO FERNANDO PEREIRA,
VEREADOR.
eâmara cfifunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Visando atender uma necessidade dos
profissionais desta classe, entende-se necessária a mudança do art. 30
,
da Lei n° 6.487/2017, visto que não consta a previsão de exploração dos
serviços de táxis na modalidade pessoa jurídica.
Por isso, acrescenta-se à Lei essa previsão, desde
que as empresas cumpram os requisitos estabelecidos na própria Lei e
demais regulamentações sobre o tema.
Colocada esta questão em pauta, solicitamos aos
Nobres Pares que ofereçam sua contribuição para o aperfeiçoamento da
matéria e o seu voto favorável ao final.
Câmara Municipal de Birigui,
Aos 23 de julho de 2025.
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
:1;;;;pre.govAriatelnadorMlitta. o SER P R°
REGINALDO FERNANDO PEREIRA
VEREADOR
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