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materia nº 5/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaSUBSTITUTIVO AO PL 71/2025
native_id40032

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/09/2025
2025-09-16 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-09 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 254/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 50/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T20:22:24.204517-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

eâmara cMunicipal de Carigcti 
Estado de São Paulo 
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI N° 71 / 25 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° DA LEI N° 
6.487 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2.017 - "DISPÕE SOBRE O 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS 
AUTOMOTORES - TÁXI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1° - O artigo 3° da Lei n° 6.487 de 7 de 
dezembro de 2.017, passa a vigorar com a seguinte redação. 
"Artigo 3° - O serviço de táxi poderá ser explorado 
por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no 
Município e por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa 
comercial, para a execução daquele serviço e será executado sob o regime 
de autorização; 
§ 1°. O motorista profissional autônomo e a 
pessoa jurídica somente poderão explorar no serviço 01 (um) veículo para 
cada licença. 
§2°. A pessoa jurídica que pretender a 
autorização deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no 
ASSINA. 
REGINAL.D0 FERNANDO PEREIRA 
A conharmdad• tO. • 4.10M11,.. 1411,
httpterympeouorketrásInacbr-01044 0 SEPARO 
eâmara cgfunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, satisfazendo as seguintes 
exigências: 
I - Estar legalmente constituída, sob a forma de 
empresa comercial; 
II - Dispor de sede e escritório no Município; 
III - Apresentar folha corrida de antecedentes 
criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade 
anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal. 
§3°. No caso do item III do parágrafo segundo, 
será negada inscrição, se constar condenação: 
a) por crime doloso; 
b) por crime culposo, se reincidente, num 
período de 3 (três) anos". 
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 23 de julho de 2025. 
.51,41t, 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
mtp.,, ,,,mgro.bamOnaale, 44. SERPRO 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA, 
VEREADOR. 
eâmara cfifunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores; 
Visando atender uma necessidade dos 
profissionais desta classe, entende-se necessária a mudança do art. 30
, 
da Lei n° 6.487/2017, visto que não consta a previsão de exploração dos 
serviços de táxis na modalidade pessoa jurídica. 
Por isso, acrescenta-se à Lei essa previsão, desde 
que as empresas cumpram os requisitos estabelecidos na própria Lei e 
demais regulamentações sobre o tema. 
Colocada esta questão em pauta, solicitamos aos 
Nobres Pares que ofereçam sua contribuição para o aperfeiçoamento da 
matéria e o seu voto favorável ao final. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Aos 23 de julho de 2025. 
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
:1;;;;pre.govAriatelnadorMlitta. o SER P R°
REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
VEREADOR 

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