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eâmara cMunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
Birigui — 10 de junho de 2025.
Parecer: 101/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar 9/2025 — "INSTITUI O CÓDIGO DE
OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Birigui e
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 1728/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer em 10 de
junho de 2025. Recebido para parecer em 10 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que tem por objetivo instituir novo
código de obras e edificações no município de Birigui, conforme considerações
o código anterior datado de 2022, necessita de revisões e atualizações, dai a
necessidade de estabelecer novo diploma legal.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
• • .
G.) SERPRO
earnara cMunicipal de carigüi
Estado de São Paulo
Capítulo I:
O artigo 1° do diploma legal institui o novo código de
obras e edificações do município de Birigui, estabelecendo normas gerais e
condições de acordo com o caput, para a execução de toda e qualquer obra,
construção, modificação ou demolição de edificações, seguindo do artigo 2° que
estabelece que fazem parte do referido código os anexos n° I ao VIII , presentes
no projeto de lei.
Anexos presentes:
1. Anexo I: Documentação e Análise do Projeto Legal 2. Anexo II: Modelo
Carimbo Padrão 3. Anexo II I: Disposições Técnicas 4. Anexo IV: Termo de
Compromisso e Responsabilidade Profissional 5. Anexo V: Tabela de
Multas e Infrações 6. Anexo VI: Laudo Técnico de Vistoria 7. Anexo VII:
Características Técnicas da Lixeira 8. Anexo VIII: Placa de Obras.
A Seção II, e seu artigo 3° menciona os princípios e
premissas que para o novo código, de acordo com o artigo mencionado irão
determinar diretrizes para garantir agilidade e transparência em relação ao
licenciamento das obras e edificações, tendo como premissas:
I. Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, reforma,
modificação, requalificação ou demolição pretendida terá no
desenvolvimento e planejamento urbano da cidade; II . Assegurar às
edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do
espaço; III. Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais
tecnicamente habil itados e os responsáveis legais pelo imóvel no que tange
à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao
enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município; IV.
FERNANDO BABERO BARBIERE
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amara cMunicipal de cUirigcti
Estado de São Paulo
Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos
aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar
medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as
condições de higiene, conforto ambiental e segurança; V. Evitar a repetição
de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou especificações
previstas em Normas Técnicas Brasileiras; VI. Considerar que os avanços
sociais e de novas tecnologias de informatização e transparência dos
processos possam ser incorporadas às legislações urbanísticas
municipais, por meio de instrumentos que não afetem os objetivos e
premissas dispostos nesta Lei.
A atualização do código possui disciplina na Seção
do Capítulo I , em seu artigo 4°, do presente projeto de lei, determina que o código
deverá ser reavaliado a cada quatro anos, por profissionais da área,
devidamente qualificados, fundamentando em trabalhos técnicos, com objetivo
de sua modernização afim de acompanhar a evolução do município.
Dentre as determinações o § 1°, do artigo 4°,
estabelece que as possíveis atualizações não podem resultarem em retrocessos
no conteúdo da respectiva legislação, também não pode em nenhuma hipótese
transgredir nenhuma das premissas estabelecidas no artigo 3°, do referido
projeto de lei.
Determina ainda o artigo 4°, que o gestor público
municipal através de portaria instituíra uma Comissão Técnica de Licenciamento
de Obras e Edificações Urbanas, possuindo o objetivo de dirimir quaisquer
dúvidas relacionadas a possível nova legislação. realizar acompanhamento de
incorporação de novas tecnologias referente a matéria em questão.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
A Comissão que trata o presente artigo terá caráter
temporário e será instituída através de portaria, com instauração antecedente de
seis meses da respectiva revisão periódica que trata o artigo.
Capitulo II:
Os direitos e responsabilidades das partes estão
previstos no Capítulo II, Seção I , referente ao poder público municipal,
começando pelo artigo 5°, que determina que o poder público municipal é
responsável por estabelecer e implementar as regras referentes a obras e
edificações em geral, posteriormente o artigo 6°, trata da competência exclusiva
do executivo municipal em analisar projetos, licenciamento urbanístico e a
fiscalização de toda e qualquer obra, devendo estar em consonância com as
legislações pertinentes e normas técnicas.
Em seu parágrafo único, o artigo 6° também
estabelece que além dos órgãos municipais competentes para analisar os
projetos de edificações e obras, sempre que cabível deverá ser instâncias
participantes dos procedimentos o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo,
em relação a segurança do estabelecimento, lotação máxima, segurança contra
incêndio e pânico, órgãos federais e estaduais referentes a proteção do
patrimônio histórico, ambiental e cultural, concessionárias de serviços públicos
e órgãos responsáveis pela fiscalização de serviços profissionais.
Importante é o conteúdo do artigo 7° que determina
as competências e responsabilidades da Administração Pública Municipal,
dentre as quais viabilização do acesso a todos os interessados ao conteúdo de
referido código em análise, demais legislações urbanísticas do município,
realizar o licenciamento de obras e edificações sempre que estiverem de acordo
com as legislações pertinentes, exercer a fiscalização obras de toda natureza,
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
realizar vistorias, garantir a preservação dos recursos naturais, expedir o habitese, exercer as atividades referentes ao poder de policia da administração
pública.
Estabelece também em seu parágrafo único que não
será de responsabilidade do poder público municipal qualquer sinistro ou
acidente que decorra da deficiência do projeto, execução e uso de obra e
edificação.
A Seção III, trata do responsável técnico disciplinando
que cabe ao responsável técnico da obra ou do projeto atender as disposições
legais para a elaboração, aprovação e execução das obras, atendendo prazos e
condições estipuladas. O artigo 13 determina deveres do responsável técnico
dentre os quais encontrar-se em situação regular perante ao órgãos de classe,
prestar informações ao município de maneira clara, cumprir as exigências
técnicas e normativas de acordo com os órgãos competentes municipais.
estaduais e federais, assumir responsabilidades por dano resultante de falha
técnica na execução da obra, manter documentação correspondente em ordem.
manter condições de salubridade adequadas entre outras responsabilidades.
Finalizando essa Seção o artigo 14, trata da
substituição do responsável técnico, determinando que deverá ser encaminhado
comunicado por escrito ao órgão oficial competente, determina ainda que o novo
profissional se responsabilizará pela parte já executada e que não será excluído
de responsabilização por essa parte o responsável técnico anterior e o
procedimento de substituição deverá ocorrer no prazo máximo de sete dias sob
pena de paralização da obra.
FERNANDO BAGGIO BAR BIERE
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Estado de São Paulo
Capítulo III:
Iniciando o Capítulo III, Seção I, trata do
licenciamento das obras, inicia-se em seu artigo 15 ao 22 do presente projeto
de lei, inicialmente o artigo 15 determina que todas as obras provadas e públicas
poderão ser executadas somente aprovação do projeto pelo órgão municipal
competente e a expedição de licença de obras, a partir da solicitação do
interessado, salvo expressa ressalva legal.
Estabelece que projetos apresentados pela
administração pública que possuírem características que tenham que realizar
análise de infraestrutura como abastecimento de água, esgotamento sanitário,
coleta de lixo e infraestrutura urbana, questões de parcelamento e ocupação do
solo e ainda zoneamento, terão prioridade na tramitação administrativa, desde
que devidamente fundamentado.
Quando o projeto apresentado demandar análise de
infraestrutura explanada no parágrafo anterior, devido a questões de porte,
adensamento, ocupação do solo e zoneamento, aumento de tráfego, deverá o
interessado solicitar diretrizes juntamente aos órgãos municipais competentes.
O artigo 17 apresenta um rol de situações em que
serão dispensados da aprovação do projeto e da licença de obras dentre as
quais, qualquer obra de conservação e reparo das fachadas e do interior da
edificação, desde que não seja necessário a instalação de equipamentos sobre
o logradouro ou para proteção do patrimônio público e dos pedestres,
impermeabilização, reparo ou substituição de telhado ou cobertura de edificação,
construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais para
a sua estabilidade, devendo ser observadas as Normas Técnicas Brasileiras de
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
Acessibilidade — NBR 9050, dentre outras situações. esclarecendo que não são
taxativas.
Ainda dispõe o artigo 18, que a critério do órgão
competente poderão ser dispensadas da exigência de apresentação de projeto,
mas obrigas à concessão de licença as obras de construção de muros que
exijam cálculo estrutural, colocação de tapume e caçambas, implantação de
mobiliário urbano, publicidade, serviços para manutenção ou recuperação de
elementos estruturais para edificação, escavações, cortes e desmontes,
demolição de estruturas e obras temporárias.
O parágrafo único, do artigo 18, determina que a
dispensa de apresentação do projeto não exime os interessados de
apresentarem soluções técnicas sob a forma de croquis ou memoriais descritivos
e justificativos, anotação ou registro de responsabilidade técnica da obra junto
ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CAU - Conselho de
Arquitetura e Urbanismo, CFT - Conselho Federal dos Técnicos Industriais,
demais exigências necessárias previstas em lei
Estabelece que o órgão municipal competente
fornecerá todas as informações urbanísticas referentes ao parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano da zona onde se localizar e de acordo com o tipo de
edificação, empreendimento ou obra a realizar, por boletim específico ou outro
meio disponível.
O primeiro parecer de análise deverá ser expedido no
prazo de quinze dias úteis, de acordo com artigo 21, a partir do recebimento pelo
responsável do projeto, se de maior complexidade poderá ser estendido até trinta
dias, o processo administrativo se finda com a anexação aos autos conforme
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FERNANDO BAG010 biARLVERE
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1
SERPRO
eâmara cMunicipal de 3iriüi
Estado de São Paulo
artigo 22, do habite-se, alvará de construção, alvará de demolição, alvará de
conservação, em casos de edificações.
A Seção II, do presente capítulo se inicia com o artigo
23, que estabelece que de acordo com o referido código. obras de iniciativa
pública ou privada somente poderão ser executadas após aprovação do projeto
e concessão de licença pelo órgão municipal competente e ainda para efeito de
aprovação e outorga da licença de obras, o projeto legal deverá ser apresentado
conforme regulamento legal.
As diretrizes solicitadas deverão ser para projetos e
obras que ofereçam riscos à saúde, sejam potencialmente causadores de danos
ao meio ambiente, causadores de impacto na vizinhança ou meio ambiente
urbano, destinação ao uso multifamiliar ou concentração de pessoas e excedam
quinhentos metros quadrados, conforme o artigo 24 do respectivo diploma legal,
determina ainda em seu parágrafo único outros aspectos fundamentais como
cumprimento de diretrizes, parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pela
legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo.
O órgão municipal competente poderá realizar vistoria
no local, de acordo com o artigo 25 tendo por objetivo conferir as informações
contidas no projeto legal ou em outro documento fornecido pelo interessado.
Em relação a alterações no projeto legal o artigo 26,
disciplina que só poderão ser realizadas se aprovadas pelo órgão municipal
competente, sob pena de embargo da obra e cancelamento da licença,
determina ainda no artigo 27, que deverá se mantido em local da obra com fácil
acesso o alvará de licença da obra e cópia do projeto legal.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERPRO
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eâmara cNunicipal de cUirígtii
Estado de São Paulo
De acordo com o artigo 28 a definição de área total
edificada é aquela resultante da soma das áreas de todos os pavimentos da
edificação, as ligações de água e esgoto conforme dispõe o artigo 29, só poderão
ser realizadas em obras que possuam alvará de construção válido, em imóveis
cercados e sem edificação cuja finalidade seja para o plantio e cultivo de hortifruti
e leguminosas, poderá ser realizado ligação de água, mediante requerimento.
A licença das obras é tratada na Seção III , Subseção
I, entre os artigos 30 ao 33, que assim estabelecem, as obras só poderão ser
iniciadas mediante o respectivo alvará de licença de obra, emitido pelo respectivo
órgão municipal cometente como estabelece o artigo 30, a licença para
construção de acordo com o § 1°, do artigo 30, será concedida no ato da
aprovação do projeto com prazo máximo de quatro anos, podendo ser renovada
por mais um ano.
Esclarece o § 2°. do artigo 30, que o alvará abrange
a obra e as edificações temporárias de suporte ao seu desenvolvimento, com
exceção de implantação e utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erguido no próprio imóvel, com necessidade de
licenciamento próprio.
Conforme o artigo 31, a licença de alvará de
construção ou alvará de demolição, será emitida mediante projeto aprovado e
apresentação de profissional devidamente habilitado como responsável técnico
pela execução da obra e pagamento das taxas estabelecidas pela legislação
tributária.
Poderá o responsável legal da obra requerer de
acordo com o artigo 32, a reavaliação do respectivo alvará até trinta dias do seu
vencimento em caso de não conclusão das obras no prazo incialmente
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FERNANDO BAOGIO BARBIERE
nau
âmara cMunicipal de cUirigüi
Estado de São Paulo
estabelecido, estabelece ainda o § único do respectivo artigo, que a reavaliação
do alvará da obra que tenha sido paralisada poderá ser concedida desde que
não ocorra nenhuma alteração na legislação pertinente, caso contrário será
necessário nova análise e modificações pertinentes se necessário.
Finalizando a subseção I, o artigo 33, disciplina em
casos de projetos para obras que possam produzir algum tipo de impacto
ambiental, obras que envolvam patrimônio histórico, cultural ou atividades
relacionadas ao setor de saúde e educação, ficarão a juízo do órgão responsável
e podem ser submetidas aos órgãos de seus respectivos setores de atuação.
Em se tratando de obras de demolição, a subseção II,
determina em seu artigo 34, §§ 1° ao 3°, que a aprovação para a respectiva
licença de demolição, deverá constar no requerimento da matrícula atualizada
do imóvel, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica),
documentos de responsabilização técnica, uma via do croqui, termo de
compromisso profissional, documentos que couberem no anexo I .
A desmontagem ou demolição não poderá ser
interrompida sem a devida justificativa técnica do impedimento, ficando o titular
responsável pela atividade sujeito a multas de acordo com o Capítulo IV, do
presente código, sempre que a obra imprimir impacto ao meio urbano, o
município poderá estabelecer horário específico que as atividades poderão ser
realizadas.
O prazo para a realização das atividades de
desmontagem ou demolição e limpeza do imóvel não poder exceder cento e
oitenta dias, conforme o § 3°, do artigo 34, podendo de prorrogado por igual
período, devidamente justificado, via requerimento.
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FERNANDO BAG010 BARI34ERE
S1RPRO
eâmara cMunicipal de carigüí
Estado de São Paulo
As obras em terreno acidentados estão previstas na
Subseção III, artigos 35 e 36, o conceito está previsto no artigo 35, como sendo
aquelas que apresentarem umas das seguintes características, projetadas sobre
terreno que apresente um par de pontos distantes até trinta metros entre si, com
diferença de nível superior a seis metros ou com situação de declividade maior
do que está, quando projetadas em terrenos limítrofes, acima ou abaixo, de
escarpas, barrancos ou taludes em situação instável.
Quando exigirem cortes de terreno com altura
superior a três metros, quando colocar em risco a estabilidade de matacões,
blocos de rochas, logradouros ou construções eventualmente existentes,
cabendo ao responsável pelo projeto declarar que a obra está sendo realizada
em terreno acidentado.
Deverá ainda obedecer a um ou mais dos seguintes
procedimentos, conforme artigo 36, apresentação de projeto estrutural de
correção, drenagem e contenção de encostas, com indicação do tipo de terreno
exposto, método de desmonte a empregar, em se tratando de material rochoso,
apresentação de empresa especializada para licenciamento especial prévio
quando se tratar de desmonte com utilização de explosivos.
A regularização das edificações possui disposição no
artigo 37, estabelecendo que o poder público municipal poderá fornecer alvará
de regularização, salvo se clandestinas, até a data de vigência do presente
projeto de lei, desde que respeitados os dispositivos do respectivo código, e
condições mínimas de habitabilidade e higiene a critério da autoridade sanitária
competente.
O § 1°. do artigo 37. atesta que o município poderá
conceder alvará de conservação total ou parcial, às construções irregulares,
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Pâmara c-Municipal de carigai
Estado de São Paulo
mesmo que não atendem integralmente as exigências referentes as dimensões,
pé-direito, área mínima, espessura das paredes, recuo das divisas, taxa de
permeabilidade e taxa de ocupação, previstas na legislação pertinente, desde
que a construção apresente condições mínimas de habitabilidade ou utilização,
higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, quando for o caso, desde que
o proprietário comprove a sua existência através de laudo de conservação
elaborado por profissional habilitado com respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e TRT
(Termo de Responsabilidade Técnica) são documentos que comprovam a
responsabilidade técnica de profissionais de engenharia, arquitetura e técnicos
em determinadas áreas.
Em relação a iluminação e ventilação o § 2',
determina que as edificações que não atendam a estes critérios, deverão
promover ventilação e iluminação natural ou por meios artificiais, devendo em
caso de artificial o responsável técnico apresentar laudo de conforto ambiental,
com respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) são
documentos que comprovam a responsabilidade técnica de profissionais de
engenharia, arquitetura e técnicos em determinadas áreas.
A documentação a ser apresentada para
regularização deve estar de acordo com o Anexo I , onde está listado uma série
de documentos dentre alguns:
1 — DOCUMENTAÇÃO DO PEDIDO DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO
Para análise do Projeto Legal de edificações, deverá o proprietário,
profissional responsável pela obra ou pessoa devidamente autorizada,
apresentar junto ao protocolo geral, que encaminhará à Secretaria
competente os seguintes documentos: 1.1. Requerimento padronizado
vr.rá.v.
FERNANDO BA0010 BARBiERE
5ERPRO
eâmara c-Municipal de carigüi
Estado de São Paulo
especifico, em via única, dirigido ao Prefeito, solicitando a aprovação do
Projeto Legal, contendo: • Nome completo, CPF, endereço do proprietário,
email e telefone; • Assunto ao qual se destina o requerimento; • Endereço
completo da obra; • Dados do responsável técnico (nome completo, número
de telefone e e-mail para contato). 1.2. Termo de Compromisso e
Responsabilidade Profissional (vide Anexo IV) contendo observância das
legislações referentes às edificações na esfera municipal, estadual e
federal, bem como pelo atendimento às exigências das empresas
concessionárias de serviços públicos; 1.3. Guia quitada de arrecadação
das taxas para aprovação; 1.4. Cópia do titulo de propriedade, registrado
no Cartório de Imóveis, devidamente autenticado ou contrato de compra e
venda com declaração expedida pela imobiliária com firma reconhecida dos
compradores e vendedores, e outros documentos que forem necessários
para comprovar as informações necessárias referentes às medidas e
confrontações do lote, à propriedade do imóvel e o número de matrícula do
imóvel; 1.5. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo
CREAIART, CAU/RRT ou CFT/TRT nas atividades de elaboração de
projeto e execução de obras; 1.6. O profissional autor e responsável pela
obra deverá possuir cadastro na Prefeitura; 1.7. 01 (uma) via do Projeto
Legal em cópia impressa para análise e posteriormente será solicitada a
entrega das demais vias que deverão ser no mínimo 03 (três); 1.8. Arquivo
Digital em versão CAD 2007 ou inferior gravado em CD: contendo o Projeto
Legal em escala natural e o carimbo padrão. 1.9. Para os projetos de
modificação e de retificação serão exigidos somente os documentos que
venham a ser necessários para a aprovação ou retificação. 2 — CARIMBO
PADRÃO O carimbo do Projeto Legal (vide Anexo II) deverá ser
apresentado, contendo: 2.1. Título da prancha deverá ser: Projeto Legal:
2.2. Título do projeto (construção, reforma, ampliação, regularização,
demolição...) com indicação da finalidade e atividade da edificação; 2.3.
Localização do imóvel com nome atual da rua ou avenida, número do lote
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FERNANDO 13A0010 BARBIERE
SERPRO
aimara Municipal e CUirigiii
Estado de São Paulo
e da quadra, loteamento ou bairro; 2.4. Número de inscrição no Cadastro
Imobiliário Municipal; 2.5. Nome do(s) proprietário(s) devidamente
assinado; 2.6. Quadro de situação sem escala, com o traçado e a
denominação atual das vias públicas que compõem a quadra, indicação de
seta Norte-sul, 2.7. Quadro demonstrativo das áreas que envolvem o
projeto, inclusive a do terreno e a faixa de área livre por taxas de ocupação,
permeabilidade e adensamento, além de número de pavimentos; 2.8.
Declaração sobre o direito de propriedade; 2.9. Nome do profissional autor
e responsável pelo Projeto Legal com o registro no respectivo conselho de
classe devidamente assinado 2.10. Espaço para anotação do número e ano
do alvará de construção ou conservação; 2.11 Espaço para anotação do
número predial. 3 — PROJETO LEGAL 3.2. O Projeto Legal constará de:
3.3. Desenho de implantação de cada pavimento do imóvel em relação ao
terreno, em escala compatível que permita a leitura e compreensão dos
textos e das peças gráficas, contendo: • cotas e indicação das áreas; • cotas
de recuos; • nome atual da(s) rua(s); • medidas perimetrais do lote e
indicação do raio da curvatura se o terreno for de esquina, bem como
indicação da testada principal; • área permeável com indicação de sua
respectiva área e medidas perimetrais e cotas de recuo; 3.4. Indicação do
rebaixamento de guias devidamente cotados (largura, comprimento e
distância do lote lindeiro), quando necessário; 3.5. Indicação do local do
plantio de árvore obrigatório; 3.6. Memorial descritivo resumido dos
materiais a serem empregados na construção inserido na prancha; 3.7.
Indicação da instalação de lixeira, de acordo com legislação específica; 3.8.
Indicação de reservatório de água (em projeção), com no mínimo 1.000
(mil) litros; 3.9. Nota no canto inferior direito da prancha com a informação
de garantia de instalação de válvula de retenção de esgoto. 4 —
MEMORIAL DESCRITIVO O Memorial Descritivo deverá ser inserido na
prancha e conter, no mínimo, os seguintes itens: • Pé direito; •
Revestimento piso; • Revestimento impermeável: local/tipo/altura; • Tipo de
14 ;SY.øOC u.r.rnLven,
FERNANDO DAG010 BARDIERE
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Estado de São Paulo
acabamento interno e externo (exemplo: selador, massa corrida e tinta
látex) • Cobertura; • Forro; • Alvenaria; • Número de pavimentos; • Tipo de
reservatório de água com indicação da capacidade em litros.
Em seu § 4
0, artigo 37, dispõe que excetuam-se das
disposições dos § 1°, e § 2°, do artigo 38. da Lei Complementar n° 31, as
construções notificadas e embargadas, administrativamente ou judicialmente e
que ainda possuam condições de atender as normas previstas no código de
obras e edificações.
O habite-se é tratado na Subseção V, entre os artigos
38 ao 42, dispondo o artigo 38, que nenhuma edificação poderá ser ocupada
sem que haja a vistoria de profissional habilitado e pelo órgão municipal
responsável pela divisão de controle e execução de obras públicas e expedido o
respectivo habite-se. No prazo de trinta dias após a finalização das obras deverá
ser requerido pelo proprietário a vistoria, § 2°, estabelece os documentos que o
pedido de vistoria deverá constar como certidão de matricula atualizada, certidão
do corpo de bombeiros e laudo técnico elaborado por profissional habilitado entre
outros.
Os §§ 3° e 4°, do artigo 38 determinam os prazos para
o poder público municipal disponibilizar o habite-se, para vistoria e recurso:
§ 3
0
. O Município, por meio do órgão municipal responsável pela divisão de
controle de execução de obras públicas, fornecerá ao proprietário o
Certificado de Habite-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data
da entrega do requerimento, após realizada a vistoria administrativa e
verificada a observância do projeto legal aprovado e os dispositivos desta
lei. § 4
0
. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze)
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FERNANDO BA(3010 BARBIERE
SERPRO
eárnara -Municipal de c--23irigcti
Estado de São Paulo
dias, a contar da data do seu requerimento e o Habite-se, concedido ou
recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Trata o artigo 39 da concessão do habite-se, que será
após a vistoriado órgão competente devendo ser constatado a adequação da
construção às normas e índices urbanísticos vigentes e apresentação de laudo
técnico por profissional devidamente habilitado, comprovando às condições de
salubridade, acessibilidade, habitabilidade, legislações e normas técnicas
vigentes que são necessárias para fins de ocupação, habitação, funcionamento,
comercialização ou produção.
A obra será considerada concluída conforme
preceitua o parágrafo único, do artigo 39, quando reunir as condições básicas de
habitabilidade, de acordo com os fins que se destina:
I. Remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras
de materiais; II. Cumprir as disposições deste Código e da legislação
urbanística aplicável; III . Garantir segurança e salubridade aos usuários e
à população indiretamente por ela afetada; IV. Possuir todas as instalações
previstas em funcionamento; V. Assegurar aos usuários padrões eficientes
de conforto térmico, lumínico, acústico e de qualidade do ar: VI. Ser dotada
das soluções de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: VII.
Promover o calçamento do passeio público em todas as divisas da calçada
de acordo com as normas de acessibilidade; VIII. Ter sido plantada árvore
defronte ao imóvel, conforme disciplinado em legislação específica; IX.
Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico; X. Possua lixeira, instalada em área
destinada a instalação de mobiliário público ou dentro do lote, desde que
tenha acesso livre e atenda a legislação específica; XI. Possua 1.0001 de
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
16 • ,ot,b,ciaamon",s,,..n.• pak se,
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ecimara C7Kunicipa1 de cUirigüi
Estado de São Paulo
reserva de água potável, sendo indiferente a quantidade de reservatórios;
XII. Possua válvula de retenção de esgoto
O artigo 40, trata da concessão parcial do habite-se,
em casos de edificação de uso misto utilizada de forma independente,
edificações multifamiliares em que a parte em obras não ofereça transtornos aos
moradores da parte concluída e unidades residenciais e não residenciais de
edificações isoladas ou sob a forma de grupamento de edificações, desde que
as partes comuns estejam concluídas. De acordo com o parágrafo único do
mesmo artigo, fica estabelecido que o habite-se parcial não substituí o habite-se
definitivo, que será concedido quando a vistoria na obra concluir pela sua
conclusão total.
Em caso de finalizado o prazo do alvará de
construção de obra de edificação, o artigo 41, determina que na omissão do
responsável técnico, a vistoria administrativa determinará, multa e intimação
para desocupação do imóvel, por este estar indevidamente ocupado sem que a
construção tenha condições de habitabilidade e multa, embargo e intimação para
renovação do alvará de construção em caso de obra em curso.
O artigo 42 trata em caso de constatação de
irregularidades pela vistoria realizada no imóvel, será notificado o proprietário do
imóvel, para que no prazo de trinta dias possa promover a sua solução, caso de
não atendimento das soluções dentro do respectivo prazo será indeferido o
habite-se, sujeitando ao proprietário às sanções cabíveis.
Capítulo IV:
Inicia-se com a tipologia de edificações, isto é, se
refere a classificação e características dos tipos existentes de construções, a
17 C.I.PAENTE
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
e
amara C7Ettnici pai de Cnri9 üi
Estado de São Paulo
Seção I, trata das disposições gerais, tendo por início o artigo 43, que define o
que são obras, de acordo com o referido artigo são trabalhos realizados segundo
as determinações do projeto e de normas técnicas, com destinação a modificar,
adaptar, recuperar ou construir edifícios, estruturas, piscinas e demais
elementos correlacionados em geral.
Também de acordo com o parágrafo único, do artigo
43, são consideradas obras determinações de projetos e normas técnicas
destinados à desmontagem de estruturas permanentes e demolições parciais ou
totais.
Os artigos 44 e 45 tratam das classificações de obras
e edificações respectivamente:
ART. 44. As obras são classificadas como: I. Construção: Construção se
refere a uma nova unidade qualquer de edificação, composta de
dependências que a possam caracterizar segundo suas funções como
autônoma; 11. Ampliação: Ampliação se refere aos acréscimos de área,
com ou sem comunicação com a construção já existente; III . Reforma:
Reforma se refere às alterações de projeto previamente aprovado, sem
acréscimo ou decréscimo de área; IV. Demolição: Demolição se refere a
qualquer decréscimo de área, podendo ser parcial ou total; V.
Readequação: Readequação se refere a alteração de finalidade do imóvel
sem alteração física. VI. Modificação: Modificação se refere às alterações
de projeto que venham a ocorrer durante a execução da obra e que
apresentem alteração no perímetro previamente aprovado, desde que
possuam alvará de construção em vigência e atendam às normas e
legislações vigentes; VII. Retificação: Retificação se refere às correções de
projeto que foram identificadas posterior à aprovação de projeto e que não
alterem o perímetro previamente aprovado; VIII. Regularização:
18
t-ERNANUO BAGO° BARB1ERE
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edmara CMunicipal de CU irigüí
Estado de São Paulo
Regularização se refere ao licenciamento de área ou obra construída fora
do perímetro previamente aprovado ou sem nenhum licenciamento prévio,
que não possua alvará de construção em vigência e que atendam o previsto
neste Código, especialmente o artigo 40.
ART. 45. As edificações são classificadas de acordo com seus usos,
podendo ser: I. Uso residencial; a) Unifamiliar; b) Multifamiliar; c) Habitação
de Interesse Social. II. Uso de Produção; a) Comercial; b) Industrial: c) De
serviços; e d) Conjugado. III . Uso Misto; IV. Uso Especial a) Permanente; e
b) Temporário. Parágrafo único. A classificação descrita no caput deste
artigo, o porte da edificação, a atividade nela exercida e seu impacto no
espaço urbano determinará o procedimento a ser adotado para seu
licenciamento
A Seção II, trata do uso residencial, em seu
artigo 46, define que edificação residencial é toda área destinada à habitação
permanente composta com, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, um
compartimento sanitário e uma área de serviço. Classificando da seguinte
maneira:
a) Unifamiliar: corresponde a uma única unidade habitacional por lote, por
área de terreno privativa ou por fração ideal da unidade autônoma, no caso
de vila ou da unidade habitacional organizada em condomínio urbanístico;
b) Multifamiliar: corresponde ao agrupamento de mais de uma unidade
residencial no mesmo lote, com um ou mais pavimentos, organizada
vertical ou horizontalmente, dispondo de áreas e instalações comuns que
garantam o seu funcionamento. c) Habitação de Interesse Social:
Considera-se habitação de interesse social, a habitação com o máximo de
60,00m2, sendo isolada ou integrando conjuntos habitacionais, construída
por entidades públicas de administração direta, indireta ou financiadas por
19 FERNANDO ~NO EIARBIERE
nt. 0 SERPRO
âmara CWuriicipai cie Cã iriüi
Estado de São Paulo
outras entidades. Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do
compartimento denominado "área de serviço" as habitações
multifamiliares.
Posteriormente a Seção III, do presente projeto de lei,
disciplina do uso de produção, o artigo 47, define o uso de produção edificada
como sendo a destinada a abrigar atividade comercial, industrial, de serviços ou
mais de um uso de produções conjugadas, de acordo com as seguintes
definições:
a) Comercial: edificação destinada à armazenagem e venda de
mercadorias pelo sistema de varejo ou atacado, b) Industrial: edificação
destinada à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação,
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou
mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal; c) Serviços: edificação
destinada às atividades de serviços à população ou de apoio às atividades
comerciais e industriais; d) Conjugados: edificação destinada às
atividades de produção — comerciais, industriais e de serviços — exercidas
de forma conjugada num mesmo estabelecimento.
Avançando a Seção IV, em seu artigo 48, dispõe a
definição da edificação de uso misto, sendo aquela que reúne em uma mesma
edificação ou em um conjunto integrado de edificações, mais de uma categoria
de uso, sendo vedado o uso misto de industrial e residencial.
O uso especial está disposto na Seção V, artigo 49,
são as destinadas às atividades de educação. pesquisa e saúde, locais de
reuniões que desenvolvem atividades culturais, religiosas, recreativas e de lazer,
locais de atividades geradoras de risco, industriais ou comerciais, classificandose em Permanente que abriga atividades em caráter definitivo e Temporário com
20
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERPRO
âmara cMunicipal de cUiriot
Estado de São Paulo
estrutura especifica, abrigando atividades com prazo especifico ou duração do
evento
Capitulo V:
Este capitulo trata da execução das obras, a Seção 1,
possui as disposições gerais, artigo 50, determina que a execução da obra e
edificações só poderá ser iniciada após a expedição da devida licença, pelo
poder público municipal, obedecendo integralmente à licença concedida e às
normas técnicas brasileiras aplicáveis. Determina ainda o artigo 51, que toda
obra poderá ser vistoriada pelo poder público municipal, em qualquer momento
e o responsável técnico da obra deverá garantir livre acesso da fiscalização local.
A Seção II . trata do canteiro de obras, em seu artigo
52, é conceituado o que vem a ser canteiro de obras como o espaço destinado
ao apoio e execução e ao desenvolvimento das obras, serviços preparatórios e
complementares, implantação de instalações temporárias, como alojamentos,
escritório de campo, depósitos dentre outros
Deve constar placa de identificação de acordo com as
normas municipais, em fácil acesso de visualização, o canteiro de obras deverá
respeitar o direito de vizinhança conforme as legislações pertinentes, deverá ser
mantido no respectivo local cópia do alvará de construção e do projeto legal
aprovado. Deverá durante as obras haver a instalação de dispositivos de
segurança de acordo com as normas pertinentes.
Conforme artigo 55, as vias e os passeios públicos
deverão ser mantidos desobstruídos, sendo proibida a sua utilização, salvo
autorização do poder publico municipal, artigo 56. trata da proteção da
arborização durante as obras, não podendo ser prejudicada, também a
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 1111
can. M.‘1400 NaNh se. SERPRO
âmara C-Munici pai al e CRrig üi
Estado de São Paulo
iluminação pública, visibilidade de placas, sinais de trânsito dentre outras
instalações públicas.
O canteiro de obras deverá ser fechado por tapume,
devendo obedecer, os seguintes critérios de acordo com o artigo 57:
§ 1° Durante o desenvolvimento de serviços de fachada na obra situada
no alinhamento ou próximo a ele, é obrigatório o avanço do tapume sobre
o passeio de forma a proteger o pedestre. § 2°. Caso o tapume avance
sobre o passeio público deverá preservar a largura mínima de 80cm
(oitenta centímetros) livre de qualquer obstrução (postes, lixeiras, árvores,
rebaixamento de guias e etc). § 3°. Concluído o serviço de fachada ou
paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume deve ser
obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
O preparo do terreno possui disciplina na Seção III,
entre os artigos 58 ao 60, estabelecendo que as atividades de movimentação de
terra devem ser acompanhadas por responsável técnico legalmente habilitado,
caso houver necessidade de deslocamento e transporte do material para local
externo ao imóvel, deverá ser observado as legislações pertinentes como o
Código de Posturas Municipal dentre outras que tratem da matéria.
O responsável técnico será obrigado a executar as
obras corretivas necessárias ou o proprietário ou ainda o possuidor, que causar
instabilidade ou danos em algum logradouro público ou terreno de vizinhos, caso
seja necessária a supressão de arborização e decorrência da obra, o
responsável técnico, proprietário ou possuidor deverá solicitar autorização prévia
ao poder executivo municipal.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Aspecto importante tratado na Seção IV, diz respeito
a acessibilidade, determina o artigo 61, que as obras de construção,
regularização, modificação ou ampliação de edificações em geral, deverão
atender as legislações específicas, nessas respectivas obras somente deverá
ser atendido a parte de edificação a ser alterada.
Estabelece sendo obrigatória as condições de
acessibilidade universal realizando manutenções nos logradouros públicos no
entorno das obras e nos canteiros, sob pena de incorrer em infração do Código
de Obras e Edificações do município.
Capítulo VI:
O referido capítulo trata da fiscalização, vistoria e
penalidades, possui previsão entre os artigos 64 ao 93 deste projeto de lei, o
artigo 64, determina que a inobservância a qualquer disposição contida neste
respectivo código, em decorrência de ação ou omissão, será considerada
infração e implicará na lavratura de auto de notificação do infrator.
É considerado infrator conforme artigo 65, o
proprietário ou possuidor do imóvel, e quando for o caso, o síndico, o usuário, o
responsável pelo uso, o autor do projeto se deu causa à infração ou ainda o
executor da obra.
A fiscalização deverá ser exercida por agente
credenciado pelo poder municipal, que terá a denominação de Agente Fiscal do
Município devendo ser lotado na Secretaria de Obras Municipal, devendo ter livre
acesso ao local da obra.
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
A notificação possui disciplina na Seção II, artigos 67
ao 69, estabelecendo que em caso de não atendimento do disposto no referido
código, o agente fiscalizador deverá lavrar notificação que constará:
I. Data, local e hora de sua lavratura; II. Qualificação do notificado com
indicação de nome e/ou razão social. se possível; III. Local em que a
infração se tiver verificado; IV. Descrição sucinta e objetiva da infração; V.
Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua
matrícula e/ou cargo ou função. § 1°. A notificação do infrator será feita
pessoalmente. § 2°. Havendo recusa do infrator em receber a notificação,
o agente fiscal fará constar o fato no próprio documento. § 3°. Não sendo
possível notificar o infrator na forma elencada no § 1° deste artigo, a
Notificação deverá ser publicada via edital no Diário Oficial do Município.
Importante que estabelece que a notificação deverá
ocorrer pessoalmente ao infrator, conforme o § 1°, se houver recusa ao
recebimento o agente deverá fazer constar nos autos e em caso de não
encontrar o infrator para a notificação deverá ser publica no Diário Oficial do
Município.
O infrator terá prazo de vinte dias para poder
responder a notificação a partir do seu recebimento, podendo ser prorrogado
pela autoridade municipal competente a requerimento fundamentado do
interessado, desde que tempestivo. Caso de não atendimento será lavrado auto
de infração e aplicação de multa.
Após a notificação o projeto trata do auto de infração
em espécie, na Seção III, a partir do artigo 70, deverá constar no auto de infração
conforme artigo 71:
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Estado de São Paulo
I. Data, local e hora de sua lavratura; I I . Qualificação do autuado com
indicação de nome e/ou razão social. endereço, número do Alvará ou
Processo de Licenciamento e CPF ou CNPJ, se possível; III . Local em que
a infração foi verificada; IV. Descrição sucinta e objetiva da infração; V.
Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido; VI.
Medida preventiva aplicável, quando for o caso; VII . Sanção cabível; VIII.
Prazo para apresentação de defesa: IX. Identificação e assinatura do
agente fiscalizador, com indicação de sua matrícula e/ ou cargo ou função.
Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações acima não
incidirá em nulidade do Auto de Infração, desde que possibilite ao autuado
o exercício de seu direito de defesa.
O auto de infração deverá ser entregue pessoalmente
ao infrator, mediante cópia ou ao seu mandatário ou preposto, em caso de
recusa de assinatura, o agente realizará anotação no documento, na presença
de uma ou mais testemunhas e entregará uma via do documento ao autuado.
Não sendo possível localizar o autuado. o auto será encaminhado ao seu
endereço, com via de recebimento.
A Seção IV, dispõe a respeito das multas, previstas
entre os artigos 73 ao 81, se iniciando-se pelos casos em que serão aplicadas
como pelo descumprimento do disposto nesta respectiva lei, falsidade de
declarações apresentadas ao poder público, descumprimento do embargo,
interdição ou intimação demolitoria.
O pagamento da multa não isentará o infrator de
realizar o saneamento das irregularidades que deram causa a autuação. De
acordo com o artigo 75, as infrações consideradas leves são:
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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Estado de São Paulo
I. Deixar de instalar placa de identificação no canteiro de obras; II. Utilizar
de vias públicos, logradouros e calçadas para depósito de material, sem a
devida autorização; III. Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o
projeto aprovado; IV. Não comunicar eventuais danos causados ao espaço
público, por consequência das obras.
São consideradas infrações graves e gravíssimas
disciplinadas nos artigos 76 e 77 respectivamente:
ART. 76. São infrações graves: I. Impedir o acesso da fiscalização à obra
ou edificação; II. Executar obra em desacordo com o projeto aprovado; III.
Executar obra sem a devida licença; IV. Não viabilizar a acessibilidade
universal no entorno da obra, durante sua execução; V. Ocupar a edificação
sem o "Habite-se".
ART. 77. São infrações gravíssimas: I. Manter edificação ou executar obra
não passíveis de regularização; II. Colocar em risco a estabilidade e a
integridade dos imóveis vizinhos e áreas públicas; III. Não adotar as
medidas determinadas pelo órgão competente em obras com risco iminente
ou abandonadas; IV. Permitir que resíduos e materiais provenientes da
obra, em qualquer de suas fases, escoem para redes de infraestrutura ou
logradouros públicos; V. Deixar de conservar e garantir a segurança da
obra ou edificação; VI. Descumprir embargo, interdição ou determinação de
demolição; VII. Executar obra sem acompanhamento de profissional
habilitado.
Infrações que não estiverem previstas nesta
legislação serão consideras leves de acordo com o artigo 78, multas serão
aplicadas em moeda corrente nacional, reincidência ocasionará em aplicação de
multa com acréscimo de cem por cento no seu valor, será considerado
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FERNANDO BAGOID BARBIERE
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eâmara cNunicipal de Cnrig
Estado de São Paulo
reincidente o infrator que não regularizou a situação que deu causa à autuação
no prazo estipulado. Haverá redução da multa em cinquenta por cento em caso
de habitação unifamiliar, mas deverá ser quitada dentro do prazo legal.
Os embargos estão dispostos na Seção V, a começar
pelo artigo 82, determinado que o embargo poderá ser aplicado em qualquer
fase da obra, podendo ser construção, modificação ou demolição de edificação,
artigo 83 determina os casos que serão cabíveis à aplicação do embargo:
I. Obra sem a devida licença: II. Descumprimento do projeto aprovado ou
outras condições impostas no licenciamento; III . Situação de instabilidade
da obra e risco a terceiros. § 1°. Será embargada imediatamente a obra
quando a irregularidade identificada não permitir a alteração do projeto
arquitetõnico para adequação à legislação vigente e a consequente
regularização da obra. § 2°. O embargo será parcial quando a
irregularidade constatada não acarretar prejuízos ao restante da obra, e
risco aos operários e terceiros.
Ocorrerá a suspensão do embargo apenas quando as
causas que o determinaram forem regularizadas, durante a vigência do embargo
apenas serviços relativos a segurança do local serão permitidos, com a devida
autorização do poder público municipal. O seu descumprimento acarretará
aplicação de multa.
Posteriormente a Seção VI, disciplina em relação a
interdição do prédio ou dependência. podendo ser imposta de acordo com o
artigo 86, para imóvel ou edificação em situação irregular, havendo risco em
relação às condições de estabilidade, segurança e salubridade_ Deverá se dar
por escrito através de realização de vistoria realizada pelo agente fiscalizador.
I
FERNANDO BA0010 BARINERE
SERPRO
eárnara ciKunicipal de Carigiii
Estado de São Paulo
Sua suspensão ocorrerá apenas com a comprovação
da eliminação das causas que a determinaram, durante a sua vigência somente
serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada, com a devida
autorização do poder executivo municipal. Em caso de não cumprimento da
interdição o poder público municipal efetuará medidas para a sua aplicação, seu
descumprimento acarretará na aplicação de multa.
Em seguida a Seção VII, disciplina a respeito da
demolição, o artigo 88, determina que a demolição total ou parcial, poderá ser
imposta quando a obra estiver em desacordo com a legislação vigente, não for
possível sua adequação, imóvel apresentar riscos à saúde, segurança, não
apresentar salubridade, sendo coberta ou descoberta.
Será de trinta dias o prazo para a execução da
demolição a ser realizada pelo infrator, caso não realize o poder público
municipal poderá realizar e os custos serão devidamente cobrados do infrator.
Caso não ocorra o pagamento dos custos será inscrito na dívida ativa, sendo
que os custos serão estipulados em norma específica.
Com previsão na Seção VIII, os recursos dispostos
entre os artigos 89 ao 93, sendo que será cabível contra notificação, autuações
e penalidades conforme preceitua o artigo 89, seu prazo para imposição será de
vinte dias a partir do conhecimento do documento, devendo ser dirigido à
Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e Edificações Urbanas.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
42)saeogte
28
eâmara ClKunicipai de CBirigül
Estado de São Paulo
Deverá constar no recurso que deverá ser através de
petição:
I. O número do Auto de Notificação; II. A qualificação do interessado e o
endereço para a notificação; III. Os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta; IV. O pedido.
O recurso não possui efeito suspensivo em relação
as medidas aplicadas, da decisão que julgou o recurso caberá pedido de
reconsideração, ao chefe do executivo municipal no prazo de vinte dias.
Em caso de ser mantida a decisão definitiva, caberá
ao autuado, ao pagamento da multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição
na dívida ativa, cobrança judicial e mantida demais medidas aplicadas. Em caso
de julgada insubsistente a autuação, a decisão produzirá os seguintes efeitos:
I. Autorizará o autuado a receber a devolução da multa paga
indevidamente, mediante requerimento administrativo; II. Levantará o
embargo da obra; e III. Revogará as demais medidas aplicadas por meio
do auto de infração.
Capitulo VII:
Finalizando este é o último capitulo do presente
projeto de lei, estão presentes as disposições finais, estabelecendo que o poder
executivo aplicará os atos administrativos que lhe couber, não serão atingidos
pela entrada em vigor da presente lei os processos que sem encontre em
tramitação, salvo se mais benéficos ao particular.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eâmara cfMunicipal de CUirigcti
Estado de São Paulo
Estabelece que ao alvará de construção vigentes na
entrada em vigor desta lei terão prazo máximo de cinco anos, casos omissos ou
dúvidas decorrentes da aplicação da presente lei, serão resolvidos pelo poder
executivo municipal, através da Comissão Técnica de Licenciamento de Obras
e Edificações Urbanas.
Os prazos desta lei serão contados em dias corridos,
não havendo expediente no termo final, prorrogam-se automaticamente o prazo
de término para o primeiro dia útil imediatamente posterior. A presente lei entrará
em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação e revoga as disposições ao
contrário, em especial a Lei Complementar n° 130, de 26 de novembro de 2022.
III — Da Atividade Edifício e das Normas Edifícios.
A atividade edilicia do poder púbico é uma atividade
de grande importância, pois interfere diretamente no direito à moradia das
pessoas, direito considerado como fundamental de acordo com o artigo 6°,
caput, da Constituição Federal.
Cabe ao poder público analisar todos projetos em
relação as construções para averiguação de estão de acordo com as normas
municipais em relação ao ordenamento urbano, ao direito de construir e
ocupação do solo.
As normas edilicias possuem competências distintas
entre os entes da federação, são normas que possuem natureza civil, sendo
neste caso competência da União em editá-las, de acordo com o artigo 22, I, do
código civil, em relação ao direito de construir a competência é municipal,
juntamente com as normas de poder de policia, como sendo de direito
30 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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eetmara cfKunicipal de CBirigieti
Estado de São Paulo
administrativo local e ainda as normas de direito urbanístico, sem exclusão das
federais que são as gerais e em certos casos as estaduais.
Em relação ao controle e disciplina urbanística a
chamada legislação edilícia possui dois tipos de normas, primeiramente as
normas definidoras de controle técnico funcional das construções que integram
os chamados códigos de edificações e as segundas são as normas de controle
urbanístico da atividade construtiva que integram as leis do parcelamento do solo
e de zoneamento e ainda secundariamente também acabam integrando os
códigos.
Assim o Capítulo I, do presente projeto de lei vem de
acordo com as legislações da área, estabelecendo o código de obras e
edificações do município, tendo como princípios dispostos em seu artigo 3° os
seguintes princípios dentre outros:
I. Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, reforma,
modificação, requalificação ou demolição pretendida terá no
desenvolvimento e planejamento urbano da cidade; II. Assegurar às
edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do
espaço; III. Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais
tecnicamente habilitados e os responsáveis legais pelo imóvel no que tange
à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao
enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município; IV.
Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos
aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar
medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as
condições de higiene, conforto ambiental e segurança;
FERNANDO BA0010 BARBIERE
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31
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Estado de São Paulo
Importante dispositivo vem discriminado no artigo 4°,
de presente projeto de lei, no qual determina que deverá ser reavaliado a cada
quatro anos o código de obras e edificações com o objetivo de adequá-lo as
novas mudanças da sociedade e necessidades que demandam a população,
não cabendo retrocessos.
Essa avaliação deverá ser realizada por profissionais
da área, com expertise comprovada, através de trabalhos técnicos e estudos da
matéria, deverá haver uma Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e
Edificações Urbanas, para dirimir possíveis conflitos com a nova legislação,
sendo nomeada através de portaria pelo executivo municipal, tendo caráter
temporário.
A comissão terá carácter consultivo e deliberativo,
será composta por número ímpar de membros e será presidida por profissional
lotado na Diretoria de Desenvolvimento Urbanístico da Secretaria Municipal de
Obras, com formação em engenharia civil ou arquitetura e urbanismo, como
determina o artigo 4°, § 3°, do projeto de lei.
Dessa maneira como mencionado a competência
para editar normas que disciplinam as edificações, demolições, modificações é
de competência municipal conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal.
III — Da Posse a da Propriedade.
Posse e propriedade são duas figuras jurídicas
totalmente distintas, tanto que estão dispostas em Títulos diferentes do Código
Civil, sendo a posse no Livro III, Título I e a propriedade Livro III, Titulo III, sendo
que o artigo 1196 determina que a posse se dará quando o possuidor exercer de
maneira plena ou não algum dos elementos da propriedade.
32 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Orn a ast 4.1fIpatle ht,rer,ão. or.
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Estado de São Paulo
No que concerne em relação a propriedade, o artigo
1228, estabelece que o proprietário tem o direito de todos elementos da
propriedade que são, uso, gozo, dispor e reaver a propriedade, esses são os
quatro elementos fundamentais da propriedade.
Dessa maneira o artigo 8° do presente projeto de lei
trás uma definição jurídica conjuntamente entre possuidor e proprietário, sendo
que são figuras jurídicas distintas e com efeitos e consequências distintas, a
exemplo o possuidor pode manejar ações possessórias, até mesmo contra o
proprietário do imóvel, nessas ações não se discute propriedade, mesmo que o
possuidor seja também o proprietário, para se discutir propriedade deve ser
manejado ações petitórias.
Em relação a posse o código civil adota a teoria
objetiva ou teoria de lhering, na qual para ser considerado possuidor basta haver
o corpus, isto é, o poder físico em relação a coisa e o elemento subjetivo de
acordo com a respectiva teoria é o dominus, cuidar da coisa como se fosse sua,
seria a exteriorização de atos de proprietário, o possuidor que usar a coisa como
se fosse sua já caracteriza posse.
Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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33 SERPRO
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Estado de São Paulo
Desse modo seria correto exemplificar de uma
maneira mais detalhada em relação ao possuidor e proprietário expresso no
artigo 8° do presente projeto de lei. Apesar de as obrigações disciplinadas no
artigo 10 serem de comum responsabilização como estabelecido em seu caput,
mas mais uma vez salientando, são figuras jurídicas distintas com implicações
distintas.
IV — Da Responsabilização do Poder Público.
A responsabilização do estado também chamada de
responsabilização extracontratual ou aquiliana, porque não decorre de cláusulas
contratuais, mas sim de atos lícitos ou ilícitos causadores de danos aos
particulares praticados por órgãos públicos.
Essa responsabilização é considerada objetiva, isto é,
não necessita de comprovação de dolo ou culpa, basta haver o nexo de
causalidade e o dano entre a conduta do poder público e o resultado danoso,
possui previsão no artigo 37, § 6°, da CF, que determina que as pessoas públicas
de direito público que prestam serviços públicos e as pessoas de direito privado
que prestem serviços públicos responderão pelos atos causadores de seus
agentes.
O artigo 186, do Código Civil, é mais um dispositivo
jurídico que vem de encontro com a responsabilização de agentes causadores
de danos, assim estabelece o respectivo artigo, aquele que por ação ou omissão,
causar dano a outrem, comete ato ilícito, por negligência, imprudência ou
imperícia.
Na responsabilidade objetiva foi adotada a Teoria do
Risco que decorre de ato lícito ou ilícito, se decorrente de ato lícito deverá ser
34 AS 5.4.4
FERNANDO BAGGIO BARENERE
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&mura C-Municipal de CU irigüi
Estado de São Paulo
aplicado para dimensionar a responsabilização que é mesmo assim objetiva, o
princípio da igualdade, justiça distributiva e a igualdade material, em se tratando
de ato ilícito deverá ser aplicado princípio da legalidade, justiça corretiva e
igualdade formal.
Ainda existe a responsabilização por omissão onde
foi adotada a Teoria da Culpa, em decorrência a três situações, serviço não
prestado, serviço prestado de maneira retardada e serviço mal prestado,
podendo haver nesses casos a inversão do ônus da prova. Parte da doutrina
ainda defende a responsabilização objetiva por parte de omissão do estado.
Na responsabilização objetiva existe apenas três
excludentes que o estado não será considerado responsável caso constatadas,
sendo culpa inteiramente da vitima, culpa de terceiro ou em caso de força maior
ou caso fortuito, entendendo que força maior são eventos imprevisíveis da
natureza e caso fortuito são eventos imprevisíveis causados pelo próprio homem
ou se previsíveis, mas de consequências imprevisíveis.
O nexo de causalidade é o que liga a ação ou omissão
do agente público ao dano sofrido pela vítima, assim a Teoria da Causalidade
Adequada é a que é aplicada nesses casos, a causa deve ser adequada para o
dano produzido e o dano deve ser direito e imediato não havendo rompimento
da cadeia causal.
O Supremo Tribunal Federal — STF, reconhece em se
tratando de responsabilização do poder público, que o terceiro usuário ou não
usuário de serviço público que foi vitima, causando-lhe dano, deverá também
nesses casos a responsabilização objetiva do estado, mas deverá haver o nexo
de causalidade que é indispensável para a comprovação da responsabilização
do estado. -1,1 • uvt
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1
0 SUPRO
eâmara cfifunicipal de CUirigcti
Estado de São Paulo
Ainda, agente público mesmo que fora de sua função,
mas caso agir de acordo com a função pública que exerce, causando algum
dano, será gerado responsabilidade objetiva para o estado. Em todos os casos
havendo comprovação do nexo de causalidade do agente público, o estado
poderá ingressar com ação regressiva contra seu agente.
As construções em geral são uma atividade que é
policiada pelo poder público, exercendo seu poder de polícia, estando os que
exercem a seus encargos sujeitos a responsabilidade administrativa, podendo
ser incluídos o proprietário da obra, profissionais, firmas de projeto, consultoria
ou construção que não atendam as exigências legais.
Este tipo de reponsabilidade é autônoma, porque é
resultante de violação de preceitos legais ou ainda de exigências formais para o
projeto ou a realização da obra, essa responsabilidade diferentemente da
responsabilidade civil que decorre da lesão ao patrimônio de outem, a
responsabilidade administrativa decorre do atentado ao interesse público, onde
advém uma imposição do poder público em relação ao seu administrado.
Em caso de aprovação do projeto pela administração
pública, estando devidamente atendido todos os requisitos das legislações
pertinentes, a própria administração pública não possuirá nenhuma
responsabilização em eventuais danos.
Dessa maneira em relação ao parágrafo único do
artigo 7
0
, do presente projeto de lei, não deve haver isenção de
responsabilização do poder público municipal em decorrência de qualquer
sinistro ou acidente decorrente de execução de obras ou edificações, havendo
nexo de causalidade com as responsabilidades do poder público municipal em
36
1114.14,,A , L
FERNANDO BA0010 BARBIERE
pise4 51. OSERPRO
eâmara cMunicipal de cari, üi
Estado de São Paulo
relação a aprovação e fiscalização, deverá haver a responsabilização do poder
público municipal.
Eis jurisprudência nesse sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS CEVEIS. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM
SEMOVENTE NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Conforme já disposto pelo Juízo de origem, as concessionárias de
serviço público estão sujeitas ao mesmo regime da Administração
Pública da qual obtiveram a concessão, no que se refere à
responsabilidade civil. Já nos termos do art. 37, §6°, da Constituição
Federal, as pessoas jurídicas de direito privado que atuam na
prestação de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se de hipótese
de responsabilidade civil objetiva. Além disso, há julgados do STJ no
sentido de que a a concessionária administradora de rodovia
responde de forma objetiva perante o usuário, na condição de
consumido (art. 14 do CDC). 6. Na origem, narra a parte autora que no
dia 22/10/2023, por volta das 23h50min, enquanto trafegava por pela
BR 060, na altura do km 66, sentido Abadiânia/GO — Brasília/DF, foi
surpreendido por uma boiada composta por aproximadamente 10
animais, que atravessavam a pista, ao passo o veículo conduzido pelo
requerente, carreta Scania/K113H Placa: JJD-2D15-DF, atrelada ao
semirreboque Randon SRCA, Placa: KDQ-4F55-DF, veio a colidir com
um dos animais. Acrescenta que o veiculo em questão é de grande
porte, e que no momento da colisão, trafegava seguindo o fluxo da
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SFRPRO
âmara c-Municipal de cnrigüi
Estado de São Paulo
via, em condições meteorológicas favoráveis e pista seca, ao passo
que o fato causador do acidente, foi unicamente a ocorrência dos
animais na pista. Requereu seja a requerida condenada a indenizarlhe pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 42.676,59
(quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais, cinquenta e
nove centavos), além de R$ 13.883,41 (treze mil, oitocentos e oitenta e
três reais, quarenta e um centavos), a titulo de lucros cessantes. 7. A
recorrente, como concessionária de serviço público, responde pelo
dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro, nos
termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal que dispõe que "As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratase de responsabilidade objetiva, que independe de demonstração de
culpa. Comprovado que o acidente com animal ocorreu na via
administrada pela recorrente, cumpre à ré demonstrar o caso fortuito
ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros para afastar a sua
responsabilidade. Nesse sentido: "É fato que a concessionária
administradora de rodovia responde objetivamente, por qualquer
falha na prestação do serviço, inclusive, pelos acidentes provocados
pela presença de animais na pista/via" (REsp n. 647710/RJ). (Acórdão
1948706, 0702720-57.2024.8.07.0010, Relator(a): MARCO ANTONIO DO
AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento:
03/12/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) (grifo nosso).
38
, 51,.00 GrAl.A.,1
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERPRO
amara C7Kunicipa1 cie CUirígili
Estado de São Paulo
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF nesse sentido:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6°, DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA
DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A
CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO
ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes
requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa;
existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão
administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade
estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser
objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das
pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o
princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter
absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da
própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais
configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a
força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria
vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem
qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento
normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece
em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do
agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de
FERNANDO BA0010 BARBIERE
SERPRO
eâmara c-Municipal de Carigüi
Estado de São Paulo
atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público,
não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da
responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em
especial, como já citado, por ausência do nexo causal. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 608.880 MATO GROSSO. (grifo nosso).
Assim pode ser constatado que havendo o nexo de
causalidade e o dano, o poder público sofre a responsabilização objetiva, no
parágrafo único em questão, se o poder público municipal é o responsável até
mesmo por nomear comissão para fiscalização a analise de projetos, possui o
poder de polícia para fiscalizar a execução de obras, podendo inclusive paralisar
a mesma caso haja alguma desconformidade, o poder público possui
responsabilização, não pode ser excluída, pois é parte de suas atividades, o
poder de policia por exemplo é um dos poderes da administração pública.
O poder público é que aprova o projeto, assim
qualquer deficiência deverá ser responsabilizado, também é o poder público
quem fiscaliza através de seu poder de polícia, assim havendo qualquer dano
causado a alguém e comprovado o nexo de causalidade, poderá haver a
constatação de omissão por parte do poder público no sentido de fiscalização e
não exercício adequado de seu poder de polícia.
Normalmente a administração pública dimensiona as
sanções administrativas em multas como disciplinado no Capítulo VI, Seção IV,
artigos 73 ao 81, onde os artigos 75, 76 e 77 disciplinam as infrações leves,
grave e gravíssimas, conforme artigo 78, as infrações que não estiverem
disciplinadas no código serão consideradas de natureza leve.
Outro dispositivo que a administração pública faz uso
é o embargo de obra, com determinação nos artigos 82 ao 85, podendo ser
40 111 FERNANDO BA0010 BARBIERE
e soamo
árnara CMunicipal ale CBirigüi
Estado de São Paulo
aplicado em qualquer fase da obra e a interdição é outra medida que pode ser
adotada, sendo disciplinada nos artigos 86 e 87 do projeto de lei, importante
destacar que essas sanções não possuem natureza penal e podem recair sobre
a pessoa física do profissional ou na pessoa jurídica de sua firma.
Serão suportadas pelo autor da infração, seus
sucessores na obra ou na empresa, mas não é transmitida ao proprietário, assim
as legislações federal, estadual e municipal impõem, concorrentemente,
requisitos para construções e geral. que caso não atendidas acabam culminando
em penalidades administrativas.
Dessa maneira enquanto estiver em operação os
trabalhos de construção, modificação, demolição, edificação de obra se entende
que toda a responsabilidade, caso o poder público tenha agido de acordo com
suas atribuições, se desincumbindo de qualquer responsabilização, será
responsável pelas imposições legais o construtor, que acaba assumindo os
encargos técnicos e o ônus decorrente de seus atos de ofício.
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
(.. ..) Na prática, as repartições públicas costumam responsabilizar o
proprietário pelas infrações administrativas da construção, quando essa
responsabilidade é, a nosso ver, tipicamente do construtor habilitado, que,
como profissional ou empresa, tem a obrigação legal e ético-profissional de
projetar e conduzir a obra de acordo com os preceitos técnicos e legais
pertinentes. (MEIRELLES, 2025, pg. 404).
Assim a administração pública como explanado
doutrinariamente que mesmo se ocorrer a responsabilização ao proprietário não
exonera o profissional ou a empresa prestadora do serviço dos encargos da
41 4,001 A.1
FERNANDO DA0010 EARBIERE 1
A mo.w., e ,oe, .nsv 1.3.r rude -e o -e o
no-o-yourp.....o-o-naln oder engem 43 MORO
eâmara cMunicipal de 3ir4jüi
Estado de São Paulo
administração pública, em relação ao autor do projeto, sua reponsabilidade
cessa com a aprovação do seu respectivo trabalho.
V — Do Poder de Polícia.
Em relação ao poder de polícia, é um dos poderes
que a administração pública possui, juntamente com o poder regulamentar,
normativo, hierárquico, disciplinar e vinculado, são várias a formas que o poder
de polícia pode se manifestar, a mais conhecida é a fiscalização.
Pode ainda se manifestar através da manifestação do
poder executivo exercendo outro poder o normativo, regulamentando leis, atos
concretos através de alvarás, licenças e autorizações, de maneira preventiva na
aplicação de sanções, apreensão de mercadorias, neste caso manifestação
repressiva.
Assim quando o poder público municipal realiza um
ato de autorização, emite licença ou um alvará, na verdade esta exercendo o seu
poder de polícia de maneira da emissão de atos concretos pertinentes a
administração pública, por isso existe a responsabilização objetiva em relação a
pratica de todos esses atos.
O poder de polícia da administração municipal possui
alguns atributos que são a coercibilidade que se resume na imposição da
administração pública aos munícipes no que tange ao cumprimento da
legislação, autoexecutoriedade que significa que a administração pública pode
realizar ela mesma a ação fiscalizatória não necessitando de autorização judicial
e a discricionariedade em certas circunstâncias seu exercício é ato discricionário
da administração pública, mas em outras é vinculado ao preenchimento de
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE
42 yn
ho..~..0.0893.1.01,114. e seaPEo
âmara c-Municipal de cUiriot
Estado de São Paulo
certos requisitos legais por parte do munícipe nesses casos a administração está
vinculada ao preenchimento desses requisitos.
O desenvolvimento do poder de policia ocorre em
quatro ciclos que são ordem, consentimento, fiscalização e sanção, possui sua
definição no artigo 78 do Código Tributário Nacional — CTN, possuindo dois
sentidos o sentido amplo e o restrito.
Em seu sentido amplo é entendido como toda
atividade estatal que condiciona a liberdade e a propriedade, com a finalidade
de adequá-las aos interesses coletivos, abrangendo as atividades
administrativas e a edição de leis pelo poder legislativo, em seu sentido estrito o
poder de policia não incluí a atividade legislativa, apenas é incluído as atividades
administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem
normas primárias de polícia.
Dessa maneia a ordem é entendida como o
estabelecimento da legislação regulatória (no caso o próprio código), incidindo
na discricionariedade de regular a matéria, consentimento que neste caso a
administração pública concede o consentimento (vinculado, através de licença,
e discricionário, através de autorização) para que o particular exerça a atividade
regulada, após o consentimento ocorre a fiscalização quando, estará o particular
sujeito à fiscalização das condições previstas na legislação (na ordem). Exemplo
é a fiscalização de trânsito, finalizando a sanção constatado o descumprimento
da norma estabelecida no ciclo da ordem, por intermédio da fiscalização, o
particular estará sujeito às sanções administrativas estabelecidas na legislação.
O poder de polícia possui alguns atributos em relação
aos seus atos praticados, que são atos administrativos, mas especialmente em
relação a este poder desempenhado pela administração pública, possui em
43 J.,•,111,11
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
SERPRO
eâmara cHfunicipal de 3iri'üi g
Estado de São Paulo
regra coercibilidade ou imperatividade, isto é, a administração pública pode
impor de maneira unilateral as obrigações válidas, sem necessidade de recorrer
ao poder judiciário, sendo necessário que essa atuação estatal esteja prevista
em lei.
Assim, a partir do momento que a administração
pública autoriza uma obra, edificação, está exercendo seu poder de policia,
atestando que esta em condições o particular de exercer seu pleito, caso
aconteça alguma situação, salvo as excludentes já explanadas, a administração
pública possui responsabilidade objetiva em relação a situação.
Estando de acordo os artigos 11 ao 14, do projeto de
lei que trata do responsável técnico, salvo caso o mesmo possa ser também o
proprietário possuidor ou ainda caso não atender algumas das exigências
estabelecidas no artigo 10, do projeto de lei, onde poderá incorrer em
penalidades previstas na mesma legislação.
VI — Do Direito.
Em relação a politica e desenvolvimento urbano o
artigo 182, da Constituição Federal, estabelece que deverá ser executada pelo
poder público municipal, mediante lei, de acordo com seu plano diretor e em
consonância com a função social da propriedade garantindo o bem estar da
coletividade.
O Estatuto das Cidades, Lei n° 10.257/01, determina
em seu artigo 2°, que a política urbana tem por objetivo o ordenar o
desenvolvimento da cidade de acordo com a função social Da propriedade,
estabelece ainda em inciso II, que deverá ser através da gestão democrática,
por meio da participação popular, de associações representativas de vários
44 FERNANDO DAG 010 BARENERE
uca,. .rátoKue
Nyr.iNerpro.....erNavrhoda, ..Noui 42) SIRPRO
&trilara ciKunicipal de cario':
Estado de São Paulo
segmentos, para a formulação de planos, programas e projetos para o
desenvolvimento urbano.
Importante dispositivo o inciso VI, alínea a, do artigo
2°, determina a ordenação e ocupação do uso do solo, com objetivo de se evitar
a utilização inadequada de imóveis urbanos, assim quando ocorre a utilização
inadequada do imóvel urbano, ou ainda a sua inutilização, acaba por infringir a
função social da propriedade.
Observa-se a importância da função social da
propriedade que possui amplo provisionamento constitucional, estando prevista
no artigo 5°, XXIII, da Constituição Federal, 170, III e 182, § 2°, da Constituição
Federal.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (....) XXIII - a propriedade atenderá a
sua função social;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(....) III - função social da propriedade;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1° O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
4 5 ..•••
FERNANDO 13A0010 BARBIERE
Ex. ie. rent.. Inn e so.
âmara C-Municipal de CUirigüi
Estado de São Paulo
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana. § 2° A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor. § 3° As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4° É facultado
ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou
edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.
O controle prévio das atividades edilícias ou
preventivo se dá através de licenças ou de autorizações que o poder público
concede ao munícipe que cumpre apresentando o projeto para o órgão municipal
competente e assim obtendo a sua aprovação, se atendidas todas as exigências
legais.
Entre os artigos 15 a 22, mais especificamente o
artigo 17, trata da não necessidade de licença para algumas aplicações e não
necessidade da aprovação do projeto e elenca uma série de dispositivos dentre
os quais Construção de muros divisórios que não necessitem elementos
estruturais para sua estabilidade, devendo os muros ou fechamentos das
testadas dos lotes observar a Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade —
NBR 9050; Obras para construção ou instalação de elementos acessórios à
edificação principal e não previstos como parte integrante do cálculo da Área
FERNANDO 8A0010 DARBIERE
,ent à uotH S1RPRO
âmara CUirigüi
Estado de São Paulo
Total Edificada, observados os afastamentos e a taxa de permeabilidade
aplicável, além das normas técnicas em cada caso, tais como: a) paisagismo e
obras de embelezamento; b) divisões internas do lote: (.. . .) Obras de reforma
que não altere o projeto aprovado e não resultem em acréscimo ou decréscimo
da área construída do imóvel entre outras.
Observa-se que o texto permite que o poder público
municipal não exija licença para obras de reforma que não altere o projeto
aprovado conforme o inciso V, do artigo 17, mas ocorre que reforma acaba por
haver modificação na estrutura do imóvel e assim deve ser o caso de licença.
O professor José Afonso da Silva afirma:
Reformas são serviços que impliquem modificações na estrutura na
construção ou nos compartimentos ou no número de andares da edificação,
podendo haver, ou não, alteração da área construída. Sua execução
depende de alvará de licença, requerido pelos interessados, instruindo-se
o pedido com título de propriedade ou de compromissário comprador,
memorial descritivo e peças gráficas (plantas) em que fiquem devidamente
descritas as modificações a realizar. (SILVA, 2025, pg. 401).
Outro dispositivo jurídico que não está de acordo com
o ordenamento jurídico se refere em relação ao artigo 30, § 1°, onde estabelece
que a licença será concedida no ato de aprovação do projeto com prazo máximo
de validade de quatro anos, podendo ser renovada por mais um ano.
Ocorre que não se trata de validade e sim de
perempção que decorre na caducidade tornado assim sem efeito o ato
administrativo da licença emita pelo poder público em favor do requerente, dessa
47 FERNANDO BA0010 BARBIERE
SERPRO
eâmara cMunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
maneira ocorrendo a caducidade, poderá o mesmo requerer novamente a
licença e aprovação do projeto.
Novamente José Afonso da Silva esclarece:
Quando se alude a um "prazo de vigência da licença" há de se entender
isso no sentido que seu titular dispõe de um período de tempo para sua
utilização, desde que isso aconteça, ela perdurará para sempre regendo o
exercício do direito de construir in concreto, até a conclusão da edificação,
a menos que haja interrupção prolongada, que, na forma prevista em lei,
poderá gerar sua caducidade. (SILVA, 2025, pg. 402).
(....) O prazo não é de prescrição, nem se trata de prazo de validade (....).
O prazo não é de prescrição nem de decadência, nem de validade. É de
perempção, cujo transcurso, sem utilização, da licença, conduz à
caducidade desta (....). (SILVA, 2025, pg. 402).
Esse efeito e a possibilidade de requerer nova licença e nova aprovação
do projeto não são compatíveis com prazo de vigência, de decadência,
menos ainda de validade, ou de prescrição. (SILVA, 2025, pg. 402).
Trata-se, em verdade, de prazo de perempção, que é prazo que torna sem
efeito um ato e o direito deles decorrentes, em concreto, vale dizer: torna
caduco o ato com os direitos dele defluentes. (SILVA, 2025, pg. 402).
A caducidade da licença ocorre, pois, com o transcurso do prazo de
perempção quando, durante ele, não tiver dado início às obras licenciadas.
Mas também se prevê a caducidade em consequência de paralização
prolongada da obra ou de uma delas, no caso de conjunto, a legislação
48
FERNANDO BA0010 BAR BIER E
/1(1.:‘,14.10,,b/.1.10,0•11.01d 0 gume
eârnara CMunictpai de CUirigüi
Estado de São Paulo
marca o prazo de interrupção capaz de gerar esse efeito. (SILVA, 2025, pg.
402).
Em relação aos efeitos da caducidade não será
necessário que o poder público emita outro ato administrativo declarando a
caducidade da licença, desse modo a licença quem detém a licença a perde, em
decorrência da perempção, isto é, iniciada o procedimento não o executou no
tempo previsto pela legislação municipal.
Dessa maneira com relação aos seus efeitos José
Afonso da Silva explana:
A caducidade decorre diretamente do transcurso do prazo de perempção.
Não é necessário que a Administração emita uma declaração de
caducidade. Seu efeito consiste em apagar a validade da licença como
fundamento do exercício do direito pertinente. Isso é, com a caducidade, o
titular da licença perdeu-a. De tal maneira, se quiser executar a obra
licenciada, terá que requerer nova licença. SILVA, 2025, pg. 406).
Daí decorre também que a prática de atos ou atividades com base na
licença caduca constitui ilegalidade, sujeita as sanções legais. SILVA,
2025, pg. 406).
Na verdade pode ser extraído que uma vez, vencido
o prazo que o poder público municipal estabeleceu em legislação para após
concedida a licença o seu titular possa efetivar o objeto do ato administrativo,
não poderá mais realizar este mesmo objeto, ou construção ou reforma, devendo
novamente pleitear nova aprovação do projeto e nova licença perante ao órgão
municipal competente.
49
.1,00 ltO,44tO f
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1
br.....910.01 O
dmara CfKunicipal Cbirigüi
Estado de São Paulo
VII — Da Votação.
As matérias referentes as votações de códigos
possuem determinação no artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
que atribuí a lei complementar matérias referentes a códigos dentre outras,
conforme seu inciso II, em relação ao quárum de votação, o artigo 36, do mesmo
diploma legal determina que será de maioria absoluta.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui,
estabelece em seu artigo 241, § 1°, alíneas a, b, c e d, que serão votadas em
dois turnos, com interstício de dez dias todas as matérias estipuladas no
presente artigo, dentre as quais referentes aos códigos.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui:
Art. 241. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em
Plenário. § 1° Serão votados em dois turnos de discussão e votação: a) com
intervalo mínimo de dez dias entre eles, os projetos de emenda à Lei
Orgânica; b) os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual; c) os projetos de codificação; d) os
estatutos.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
(....) II — Código de Obras ou de Edificações;
50
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1
amara CiKunicipaidebirigüi
Estado de São Paulo
Art. 36. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
(....) II — Código de Obras ou de Edificações;
VIII - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IX — Da Conclusão:
Conclui-se:
1 - Que acordo com o artigo 186, do Código Civil e
artigo 37, § 6°, da Constituição Federal e ainda de acordo com a
responsabilização por omissão da administração pública, conforme a teoria da
culpa, havendo nexo de causalidade, culpa e dano, a administração pública
deverá ser responsabilizada, assim o artigo 7°, § único, deverá ser modificado.
2 - Deverá haver a realização de audiência pública
com ampla divulgação, pois se trata de matéria de interesse de toda a
coletividade, conforme o artigo 2° da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades.
3 - Alteração do artigo 17, V, pois em questão de
reformas deverá exigir licença em decorrência da modificação da estrutura do
imóvel.
51
ASSISAPC, MOA,. I 1.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
.111, 44.3.0 .21.431/811.1•4/0.1...I.É SERPRO
eátnara cMunicipat de carigüi
Estado de São Paulo
4 - Modificação do artigo 30, § 10, em relação ao
dispositivo jurídico utilizado, pois se trata de perempção e não de validade no
qual se refere ao não cumprimento do prazo estabelecido pela administração
pública para a realização das obras requeridas.
Ante o exposto, o projeto se encontra ilegal e
inconstitucional, conforme artigo 2°, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das
Cidades, 186, do Código Civil e artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
FERNANDO 8~10 BARBI ERE
1:111
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
52