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materia nº 101/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaREF. PLC 9/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40033

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 1096/2025 - EXECUTIVO)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

••• 
eâmara cMunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 10 de junho de 2025. 
Parecer: 101/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar 9/2025 — "INSTITUI O CÓDIGO DE 
OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Birigui e 
dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1728/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer em 10 de 
junho de 2025. Recebido para parecer em 10 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que tem por objetivo instituir novo 
código de obras e edificações no município de Birigui, conforme considerações 
o código anterior datado de 2022, necessita de revisões e atualizações, dai a 
necessidade de estabelecer novo diploma legal. 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
• • . 
G.) SERPRO 
earnara cMunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Capítulo I: 
O artigo 1° do diploma legal institui o novo código de 
obras e edificações do município de Birigui, estabelecendo normas gerais e 
condições de acordo com o caput, para a execução de toda e qualquer obra, 
construção, modificação ou demolição de edificações, seguindo do artigo 2° que 
estabelece que fazem parte do referido código os anexos n° I ao VIII , presentes 
no projeto de lei. 
Anexos presentes: 
1. Anexo I: Documentação e Análise do Projeto Legal 2. Anexo II: Modelo 
Carimbo Padrão 3. Anexo II I: Disposições Técnicas 4. Anexo IV: Termo de 
Compromisso e Responsabilidade Profissional 5. Anexo V: Tabela de 
Multas e Infrações 6. Anexo VI: Laudo Técnico de Vistoria 7. Anexo VII: 
Características Técnicas da Lixeira 8. Anexo VIII: Placa de Obras. 
A Seção II, e seu artigo 3° menciona os princípios e 
premissas que para o novo código, de acordo com o artigo mencionado irão 
determinar diretrizes para garantir agilidade e transparência em relação ao 
licenciamento das obras e edificações, tendo como premissas: 
I. Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, reforma, 
modificação, requalificação ou demolição pretendida terá no 
desenvolvimento e planejamento urbano da cidade; II . Assegurar às 
edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do 
espaço; III. Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais 
tecnicamente habil itados e os responsáveis legais pelo imóvel no que tange 
à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao 
enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município; IV. 
FERNANDO BABERO BARBIERE 
Nerp et., jor tet.ungo,41s... SERPRO 
amara cMunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos 
aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar 
medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as 
condições de higiene, conforto ambiental e segurança; V. Evitar a repetição 
de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou especificações 
previstas em Normas Técnicas Brasileiras; VI. Considerar que os avanços 
sociais e de novas tecnologias de informatização e transparência dos 
processos possam ser incorporadas às legislações urbanísticas 
municipais, por meio de instrumentos que não afetem os objetivos e 
premissas dispostos nesta Lei. 
A atualização do código possui disciplina na Seção 
do Capítulo I , em seu artigo 4°, do presente projeto de lei, determina que o código 
deverá ser reavaliado a cada quatro anos, por profissionais da área, 
devidamente qualificados, fundamentando em trabalhos técnicos, com objetivo 
de sua modernização afim de acompanhar a evolução do município. 
Dentre as determinações o § 1°, do artigo 4°, 
estabelece que as possíveis atualizações não podem resultarem em retrocessos 
no conteúdo da respectiva legislação, também não pode em nenhuma hipótese 
transgredir nenhuma das premissas estabelecidas no artigo 3°, do referido 
projeto de lei. 
Determina ainda o artigo 4°, que o gestor público 
municipal através de portaria instituíra uma Comissão Técnica de Licenciamento 
de Obras e Edificações Urbanas, possuindo o objetivo de dirimir quaisquer 
dúvidas relacionadas a possível nova legislação. realizar acompanhamento de 
incorporação de novas tecnologias referente a matéria em questão. 
3 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
..120,1,1,01.10,111,11•1 
1 
43 SE RPR O 
&maura ciKurácipal de carigi,ú: .
Estado de São Paulo 
A Comissão que trata o presente artigo terá caráter 
temporário e será instituída através de portaria, com instauração antecedente de 
seis meses da respectiva revisão periódica que trata o artigo. 
Capitulo II: 
Os direitos e responsabilidades das partes estão 
previstos no Capítulo II, Seção I , referente ao poder público municipal, 
começando pelo artigo 5°, que determina que o poder público municipal é 
responsável por estabelecer e implementar as regras referentes a obras e 
edificações em geral, posteriormente o artigo 6°, trata da competência exclusiva 
do executivo municipal em analisar projetos, licenciamento urbanístico e a 
fiscalização de toda e qualquer obra, devendo estar em consonância com as 
legislações pertinentes e normas técnicas. 
Em seu parágrafo único, o artigo 6° também 
estabelece que além dos órgãos municipais competentes para analisar os 
projetos de edificações e obras, sempre que cabível deverá ser instâncias 
participantes dos procedimentos o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, 
em relação a segurança do estabelecimento, lotação máxima, segurança contra 
incêndio e pânico, órgãos federais e estaduais referentes a proteção do 
patrimônio histórico, ambiental e cultural, concessionárias de serviços públicos 
e órgãos responsáveis pela fiscalização de serviços profissionais. 
Importante é o conteúdo do artigo 7° que determina 
as competências e responsabilidades da Administração Pública Municipal, 
dentre as quais viabilização do acesso a todos os interessados ao conteúdo de 
referido código em análise, demais legislações urbanísticas do município, 
realizar o licenciamento de obras e edificações sempre que estiverem de acordo 
com as legislações pertinentes, exercer a fiscalização obras de toda natureza, 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
NAPO 01511,10 [MI 
"""'"" SER P R O 
edmara cWfunicipal de c-arigüi 
Estado de São Paulo 
realizar vistorias, garantir a preservação dos recursos naturais, expedir o habite￾se, exercer as atividades referentes ao poder de policia da administração 
pública. 
Estabelece também em seu parágrafo único que não 
será de responsabilidade do poder público municipal qualquer sinistro ou 
acidente que decorra da deficiência do projeto, execução e uso de obra e 
edificação. 
A Seção III, trata do responsável técnico disciplinando 
que cabe ao responsável técnico da obra ou do projeto atender as disposições 
legais para a elaboração, aprovação e execução das obras, atendendo prazos e 
condições estipuladas. O artigo 13 determina deveres do responsável técnico 
dentre os quais encontrar-se em situação regular perante ao órgãos de classe, 
prestar informações ao município de maneira clara, cumprir as exigências 
técnicas e normativas de acordo com os órgãos competentes municipais. 
estaduais e federais, assumir responsabilidades por dano resultante de falha 
técnica na execução da obra, manter documentação correspondente em ordem. 
manter condições de salubridade adequadas entre outras responsabilidades. 
Finalizando essa Seção o artigo 14, trata da 
substituição do responsável técnico, determinando que deverá ser encaminhado 
comunicado por escrito ao órgão oficial competente, determina ainda que o novo 
profissional se responsabilizará pela parte já executada e que não será excluído 
de responsabilização por essa parte o responsável técnico anterior e o 
procedimento de substituição deverá ocorrer no prazo máximo de sete dias sob 
pena de paralização da obra. 
FERNANDO BAGGIO BAR BIERE 
v • • • wuti- wn , ',•e•en 
11,1g, I 'taro. 02•41AMO•4101.01 
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SERPR O 
e_,,mara CMunicipai de Carig Cti 
Estado de São Paulo 
Capítulo III: 
Iniciando o Capítulo III, Seção I, trata do 
licenciamento das obras, inicia-se em seu artigo 15 ao 22 do presente projeto 
de lei, inicialmente o artigo 15 determina que todas as obras provadas e públicas 
poderão ser executadas somente aprovação do projeto pelo órgão municipal 
competente e a expedição de licença de obras, a partir da solicitação do 
interessado, salvo expressa ressalva legal. 
Estabelece que projetos apresentados pela 
administração pública que possuírem características que tenham que realizar 
análise de infraestrutura como abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
coleta de lixo e infraestrutura urbana, questões de parcelamento e ocupação do 
solo e ainda zoneamento, terão prioridade na tramitação administrativa, desde 
que devidamente fundamentado. 
Quando o projeto apresentado demandar análise de 
infraestrutura explanada no parágrafo anterior, devido a questões de porte, 
adensamento, ocupação do solo e zoneamento, aumento de tráfego, deverá o 
interessado solicitar diretrizes juntamente aos órgãos municipais competentes. 
O artigo 17 apresenta um rol de situações em que 
serão dispensados da aprovação do projeto e da licença de obras dentre as 
quais, qualquer obra de conservação e reparo das fachadas e do interior da 
edificação, desde que não seja necessário a instalação de equipamentos sobre 
o logradouro ou para proteção do patrimônio público e dos pedestres, 
impermeabilização, reparo ou substituição de telhado ou cobertura de edificação, 
construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais para 
a sua estabilidade, devendo ser observadas as Normas Técnicas Brasileiras de 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
6 ==
t 
µmo SE R O 
&ri/Iara CMunicipai ale Cnrigtii 
Estado de São Paulo 
Acessibilidade — NBR 9050, dentre outras situações. esclarecendo que não são 
taxativas. 
Ainda dispõe o artigo 18, que a critério do órgão 
competente poderão ser dispensadas da exigência de apresentação de projeto, 
mas obrigas à concessão de licença as obras de construção de muros que 
exijam cálculo estrutural, colocação de tapume e caçambas, implantação de 
mobiliário urbano, publicidade, serviços para manutenção ou recuperação de 
elementos estruturais para edificação, escavações, cortes e desmontes, 
demolição de estruturas e obras temporárias. 
O parágrafo único, do artigo 18, determina que a 
dispensa de apresentação do projeto não exime os interessados de 
apresentarem soluções técnicas sob a forma de croquis ou memoriais descritivos 
e justificativos, anotação ou registro de responsabilidade técnica da obra junto 
ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CAU - Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo, CFT - Conselho Federal dos Técnicos Industriais, 
demais exigências necessárias previstas em lei 
Estabelece que o órgão municipal competente 
fornecerá todas as informações urbanísticas referentes ao parcelamento, uso e 
ocupação do solo urbano da zona onde se localizar e de acordo com o tipo de 
edificação, empreendimento ou obra a realizar, por boletim específico ou outro 
meio disponível. 
O primeiro parecer de análise deverá ser expedido no 
prazo de quinze dias úteis, de acordo com artigo 21, a partir do recebimento pelo 
responsável do projeto, se de maior complexidade poderá ser estendido até trinta 
dias, o processo administrativo se finda com a anexação aos autos conforme 
7 
FERNANDO BAG010 biARLVERE 
nt1p2,•.poo yen 1../anistodo, ..{.... 
1 
SERPRO 
eâmara cMunicipal de 3iriüi
Estado de São Paulo 
artigo 22, do habite-se, alvará de construção, alvará de demolição, alvará de 
conservação, em casos de edificações. 
A Seção II, do presente capítulo se inicia com o artigo 
23, que estabelece que de acordo com o referido código. obras de iniciativa 
pública ou privada somente poderão ser executadas após aprovação do projeto 
e concessão de licença pelo órgão municipal competente e ainda para efeito de 
aprovação e outorga da licença de obras, o projeto legal deverá ser apresentado 
conforme regulamento legal. 
As diretrizes solicitadas deverão ser para projetos e 
obras que ofereçam riscos à saúde, sejam potencialmente causadores de danos 
ao meio ambiente, causadores de impacto na vizinhança ou meio ambiente 
urbano, destinação ao uso multifamiliar ou concentração de pessoas e excedam 
quinhentos metros quadrados, conforme o artigo 24 do respectivo diploma legal, 
determina ainda em seu parágrafo único outros aspectos fundamentais como 
cumprimento de diretrizes, parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pela 
legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo. 
O órgão municipal competente poderá realizar vistoria 
no local, de acordo com o artigo 25 tendo por objetivo conferir as informações 
contidas no projeto legal ou em outro documento fornecido pelo interessado. 
Em relação a alterações no projeto legal o artigo 26, 
disciplina que só poderão ser realizadas se aprovadas pelo órgão municipal 
competente, sob pena de embargo da obra e cancelamento da licença, 
determina ainda no artigo 27, que deverá se mantido em local da obra com fácil 
acesso o alvará de licença da obra e cópia do projeto legal. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
8 
eâmara cNunicipal de cUirígtii 
Estado de São Paulo 
De acordo com o artigo 28 a definição de área total 
edificada é aquela resultante da soma das áreas de todos os pavimentos da 
edificação, as ligações de água e esgoto conforme dispõe o artigo 29, só poderão 
ser realizadas em obras que possuam alvará de construção válido, em imóveis 
cercados e sem edificação cuja finalidade seja para o plantio e cultivo de hortifruti 
e leguminosas, poderá ser realizado ligação de água, mediante requerimento. 
A licença das obras é tratada na Seção III , Subseção 
I, entre os artigos 30 ao 33, que assim estabelecem, as obras só poderão ser 
iniciadas mediante o respectivo alvará de licença de obra, emitido pelo respectivo 
órgão municipal cometente como estabelece o artigo 30, a licença para 
construção de acordo com o § 1°, do artigo 30, será concedida no ato da 
aprovação do projeto com prazo máximo de quatro anos, podendo ser renovada 
por mais um ano. 
Esclarece o § 2°. do artigo 30, que o alvará abrange 
a obra e as edificações temporárias de suporte ao seu desenvolvimento, com 
exceção de implantação e utilização de estande de vendas de unidades 
autônomas de condomínio a ser erguido no próprio imóvel, com necessidade de 
licenciamento próprio. 
Conforme o artigo 31, a licença de alvará de 
construção ou alvará de demolição, será emitida mediante projeto aprovado e 
apresentação de profissional devidamente habilitado como responsável técnico 
pela execução da obra e pagamento das taxas estabelecidas pela legislação 
tributária. 
Poderá o responsável legal da obra requerer de 
acordo com o artigo 32, a reavaliação do respectivo alvará até trinta dias do seu 
vencimento em caso de não conclusão das obras no prazo incialmente 
9 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
nau 
âmara cMunicipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
estabelecido, estabelece ainda o § único do respectivo artigo, que a reavaliação 
do alvará da obra que tenha sido paralisada poderá ser concedida desde que 
não ocorra nenhuma alteração na legislação pertinente, caso contrário será 
necessário nova análise e modificações pertinentes se necessário. 
Finalizando a subseção I, o artigo 33, disciplina em 
casos de projetos para obras que possam produzir algum tipo de impacto 
ambiental, obras que envolvam patrimônio histórico, cultural ou atividades 
relacionadas ao setor de saúde e educação, ficarão a juízo do órgão responsável 
e podem ser submetidas aos órgãos de seus respectivos setores de atuação. 
Em se tratando de obras de demolição, a subseção II, 
determina em seu artigo 34, §§ 1° ao 3°, que a aprovação para a respectiva 
licença de demolição, deverá constar no requerimento da matrícula atualizada 
do imóvel, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de 
Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), 
documentos de responsabilização técnica, uma via do croqui, termo de 
compromisso profissional, documentos que couberem no anexo I . 
A desmontagem ou demolição não poderá ser 
interrompida sem a devida justificativa técnica do impedimento, ficando o titular 
responsável pela atividade sujeito a multas de acordo com o Capítulo IV, do 
presente código, sempre que a obra imprimir impacto ao meio urbano, o 
município poderá estabelecer horário específico que as atividades poderão ser 
realizadas. 
O prazo para a realização das atividades de 
desmontagem ou demolição e limpeza do imóvel não poder exceder cento e 
oitenta dias, conforme o § 3°, do artigo 34, podendo de prorrogado por igual 
período, devidamente justificado, via requerimento. 
10 ,S5.00 .0.11A-AnnIt 
FERNANDO BAG010 BARI34ERE 
S1RPRO 
eâmara cMunicipal de carigüí 
Estado de São Paulo 
As obras em terreno acidentados estão previstas na 
Subseção III, artigos 35 e 36, o conceito está previsto no artigo 35, como sendo 
aquelas que apresentarem umas das seguintes características, projetadas sobre 
terreno que apresente um par de pontos distantes até trinta metros entre si, com 
diferença de nível superior a seis metros ou com situação de declividade maior 
do que está, quando projetadas em terrenos limítrofes, acima ou abaixo, de 
escarpas, barrancos ou taludes em situação instável. 
Quando exigirem cortes de terreno com altura 
superior a três metros, quando colocar em risco a estabilidade de matacões, 
blocos de rochas, logradouros ou construções eventualmente existentes, 
cabendo ao responsável pelo projeto declarar que a obra está sendo realizada 
em terreno acidentado. 
Deverá ainda obedecer a um ou mais dos seguintes 
procedimentos, conforme artigo 36, apresentação de projeto estrutural de 
correção, drenagem e contenção de encostas, com indicação do tipo de terreno 
exposto, método de desmonte a empregar, em se tratando de material rochoso, 
apresentação de empresa especializada para licenciamento especial prévio 
quando se tratar de desmonte com utilização de explosivos. 
A regularização das edificações possui disposição no 
artigo 37, estabelecendo que o poder público municipal poderá fornecer alvará 
de regularização, salvo se clandestinas, até a data de vigência do presente 
projeto de lei, desde que respeitados os dispositivos do respectivo código, e 
condições mínimas de habitabilidade e higiene a critério da autoridade sanitária 
competente. 
O § 1°. do artigo 37. atesta que o município poderá 
conceder alvará de conservação total ou parcial, às construções irregulares, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Pâmara c-Municipal de carigai 
Estado de São Paulo 
mesmo que não atendem integralmente as exigências referentes as dimensões, 
pé-direito, área mínima, espessura das paredes, recuo das divisas, taxa de 
permeabilidade e taxa de ocupação, previstas na legislação pertinente, desde 
que a construção apresente condições mínimas de habitabilidade ou utilização, 
higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, quando for o caso, desde que 
o proprietário comprove a sua existência através de laudo de conservação 
elaborado por profissional habilitado com respectiva ART (Anotação de 
Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e TRT 
(Termo de Responsabilidade Técnica) são documentos que comprovam a 
responsabilidade técnica de profissionais de engenharia, arquitetura e técnicos 
em determinadas áreas. 
Em relação a iluminação e ventilação o § 2', 
determina que as edificações que não atendam a estes critérios, deverão 
promover ventilação e iluminação natural ou por meios artificiais, devendo em 
caso de artificial o responsável técnico apresentar laudo de conforto ambiental, 
com respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), RRT (Registro de 
Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) são 
documentos que comprovam a responsabilidade técnica de profissionais de 
engenharia, arquitetura e técnicos em determinadas áreas. 
A documentação a ser apresentada para 
regularização deve estar de acordo com o Anexo I , onde está listado uma série 
de documentos dentre alguns: 
1 — DOCUMENTAÇÃO DO PEDIDO DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO 
Para análise do Projeto Legal de edificações, deverá o proprietário, 
profissional responsável pela obra ou pessoa devidamente autorizada, 
apresentar junto ao protocolo geral, que encaminhará à Secretaria 
competente os seguintes documentos: 1.1. Requerimento padronizado 
vr.rá.v. 
FERNANDO BA0010 BARBiERE 
5ERPRO 
eâmara c-Municipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
especifico, em via única, dirigido ao Prefeito, solicitando a aprovação do 
Projeto Legal, contendo: • Nome completo, CPF, endereço do proprietário, 
email e telefone; • Assunto ao qual se destina o requerimento; • Endereço 
completo da obra; • Dados do responsável técnico (nome completo, número 
de telefone e e-mail para contato). 1.2. Termo de Compromisso e 
Responsabilidade Profissional (vide Anexo IV) contendo observância das 
legislações referentes às edificações na esfera municipal, estadual e 
federal, bem como pelo atendimento às exigências das empresas 
concessionárias de serviços públicos; 1.3. Guia quitada de arrecadação 
das taxas para aprovação; 1.4. Cópia do titulo de propriedade, registrado 
no Cartório de Imóveis, devidamente autenticado ou contrato de compra e 
venda com declaração expedida pela imobiliária com firma reconhecida dos 
compradores e vendedores, e outros documentos que forem necessários 
para comprovar as informações necessárias referentes às medidas e 
confrontações do lote, à propriedade do imóvel e o número de matrícula do 
imóvel; 1.5. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo 
CREAIART, CAU/RRT ou CFT/TRT nas atividades de elaboração de 
projeto e execução de obras; 1.6. O profissional autor e responsável pela 
obra deverá possuir cadastro na Prefeitura; 1.7. 01 (uma) via do Projeto 
Legal em cópia impressa para análise e posteriormente será solicitada a 
entrega das demais vias que deverão ser no mínimo 03 (três); 1.8. Arquivo 
Digital em versão CAD 2007 ou inferior gravado em CD: contendo o Projeto 
Legal em escala natural e o carimbo padrão. 1.9. Para os projetos de 
modificação e de retificação serão exigidos somente os documentos que 
venham a ser necessários para a aprovação ou retificação. 2 — CARIMBO 
PADRÃO O carimbo do Projeto Legal (vide Anexo II) deverá ser 
apresentado, contendo: 2.1. Título da prancha deverá ser: Projeto Legal: 
2.2. Título do projeto (construção, reforma, ampliação, regularização, 
demolição...) com indicação da finalidade e atividade da edificação; 2.3. 
Localização do imóvel com nome atual da rua ou avenida, número do lote 
13 
FERNANDO 13A0010 BARBIERE 
SERPRO 
aimara Municipal e CUirigiii 
Estado de São Paulo 
e da quadra, loteamento ou bairro; 2.4. Número de inscrição no Cadastro 
Imobiliário Municipal; 2.5. Nome do(s) proprietário(s) devidamente 
assinado; 2.6. Quadro de situação sem escala, com o traçado e a 
denominação atual das vias públicas que compõem a quadra, indicação de 
seta Norte-sul, 2.7. Quadro demonstrativo das áreas que envolvem o 
projeto, inclusive a do terreno e a faixa de área livre por taxas de ocupação, 
permeabilidade e adensamento, além de número de pavimentos; 2.8. 
Declaração sobre o direito de propriedade; 2.9. Nome do profissional autor 
e responsável pelo Projeto Legal com o registro no respectivo conselho de 
classe devidamente assinado 2.10. Espaço para anotação do número e ano 
do alvará de construção ou conservação; 2.11 Espaço para anotação do 
número predial. 3 — PROJETO LEGAL 3.2. O Projeto Legal constará de: 
3.3. Desenho de implantação de cada pavimento do imóvel em relação ao 
terreno, em escala compatível que permita a leitura e compreensão dos 
textos e das peças gráficas, contendo: • cotas e indicação das áreas; • cotas 
de recuos; • nome atual da(s) rua(s); • medidas perimetrais do lote e 
indicação do raio da curvatura se o terreno for de esquina, bem como 
indicação da testada principal; • área permeável com indicação de sua 
respectiva área e medidas perimetrais e cotas de recuo; 3.4. Indicação do 
rebaixamento de guias devidamente cotados (largura, comprimento e 
distância do lote lindeiro), quando necessário; 3.5. Indicação do local do 
plantio de árvore obrigatório; 3.6. Memorial descritivo resumido dos 
materiais a serem empregados na construção inserido na prancha; 3.7. 
Indicação da instalação de lixeira, de acordo com legislação específica; 3.8. 
Indicação de reservatório de água (em projeção), com no mínimo 1.000 
(mil) litros; 3.9. Nota no canto inferior direito da prancha com a informação 
de garantia de instalação de válvula de retenção de esgoto. 4 — 
MEMORIAL DESCRITIVO O Memorial Descritivo deverá ser inserido na 
prancha e conter, no mínimo, os seguintes itens: • Pé direito; • 
Revestimento piso; • Revestimento impermeável: local/tipo/altura; • Tipo de 
14 ;SY.øOC u.r.rnLven, 
FERNANDO DAG010 BARDIERE 
o sr pr. st. v e,
netowse,• eURP40 
ârnara c-Municipal de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
acabamento interno e externo (exemplo: selador, massa corrida e tinta 
látex) • Cobertura; • Forro; • Alvenaria; • Número de pavimentos; • Tipo de 
reservatório de água com indicação da capacidade em litros. 
Em seu § 4
0, artigo 37, dispõe que excetuam-se das 
disposições dos § 1°, e § 2°, do artigo 38. da Lei Complementar n° 31, as 
construções notificadas e embargadas, administrativamente ou judicialmente e 
que ainda possuam condições de atender as normas previstas no código de 
obras e edificações. 
O habite-se é tratado na Subseção V, entre os artigos 
38 ao 42, dispondo o artigo 38, que nenhuma edificação poderá ser ocupada 
sem que haja a vistoria de profissional habilitado e pelo órgão municipal 
responsável pela divisão de controle e execução de obras públicas e expedido o 
respectivo habite-se. No prazo de trinta dias após a finalização das obras deverá 
ser requerido pelo proprietário a vistoria, § 2°, estabelece os documentos que o 
pedido de vistoria deverá constar como certidão de matricula atualizada, certidão 
do corpo de bombeiros e laudo técnico elaborado por profissional habilitado entre 
outros. 
Os §§ 3° e 4°, do artigo 38 determinam os prazos para 
o poder público municipal disponibilizar o habite-se, para vistoria e recurso: 
§ 3
0
. O Município, por meio do órgão municipal responsável pela divisão de 
controle de execução de obras públicas, fornecerá ao proprietário o 
Certificado de Habite-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data 
da entrega do requerimento, após realizada a vistoria administrativa e 
verificada a observância do projeto legal aprovado e os dispositivos desta 
lei. § 4
0
. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) 
1 5 
FERNANDO BA(3010 BARBIERE 
SERPRO 
eárnara -Municipal de c--23irigcti 
Estado de São Paulo 
dias, a contar da data do seu requerimento e o Habite-se, concedido ou 
recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. 
Trata o artigo 39 da concessão do habite-se, que será 
após a vistoriado órgão competente devendo ser constatado a adequação da 
construção às normas e índices urbanísticos vigentes e apresentação de laudo 
técnico por profissional devidamente habilitado, comprovando às condições de 
salubridade, acessibilidade, habitabilidade, legislações e normas técnicas 
vigentes que são necessárias para fins de ocupação, habitação, funcionamento, 
comercialização ou produção. 
A obra será considerada concluída conforme 
preceitua o parágrafo único, do artigo 39, quando reunir as condições básicas de 
habitabilidade, de acordo com os fins que se destina: 
I. Remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras 
de materiais; II. Cumprir as disposições deste Código e da legislação 
urbanística aplicável; III . Garantir segurança e salubridade aos usuários e 
à população indiretamente por ela afetada; IV. Possuir todas as instalações 
previstas em funcionamento; V. Assegurar aos usuários padrões eficientes 
de conforto térmico, lumínico, acústico e de qualidade do ar: VI. Ser dotada 
das soluções de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: VII. 
Promover o calçamento do passeio público em todas as divisas da calçada 
de acordo com as normas de acessibilidade; VIII. Ter sido plantada árvore 
defronte ao imóvel, conforme disciplinado em legislação específica; IX. 
Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de 
segurança contra incêndio e pânico; X. Possua lixeira, instalada em área 
destinada a instalação de mobiliário público ou dentro do lote, desde que 
tenha acesso livre e atenda a legislação específica; XI. Possua 1.0001 de 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
16 • ,ot,b,ciaamon",s,,..n.• pak se,
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ecimara C7Kunicipa1 de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
reserva de água potável, sendo indiferente a quantidade de reservatórios; 
XII. Possua válvula de retenção de esgoto 
O artigo 40, trata da concessão parcial do habite-se, 
em casos de edificação de uso misto utilizada de forma independente, 
edificações multifamiliares em que a parte em obras não ofereça transtornos aos 
moradores da parte concluída e unidades residenciais e não residenciais de 
edificações isoladas ou sob a forma de grupamento de edificações, desde que 
as partes comuns estejam concluídas. De acordo com o parágrafo único do 
mesmo artigo, fica estabelecido que o habite-se parcial não substituí o habite-se 
definitivo, que será concedido quando a vistoria na obra concluir pela sua 
conclusão total. 
Em caso de finalizado o prazo do alvará de 
construção de obra de edificação, o artigo 41, determina que na omissão do 
responsável técnico, a vistoria administrativa determinará, multa e intimação 
para desocupação do imóvel, por este estar indevidamente ocupado sem que a 
construção tenha condições de habitabilidade e multa, embargo e intimação para 
renovação do alvará de construção em caso de obra em curso. 
O artigo 42 trata em caso de constatação de 
irregularidades pela vistoria realizada no imóvel, será notificado o proprietário do 
imóvel, para que no prazo de trinta dias possa promover a sua solução, caso de 
não atendimento das soluções dentro do respectivo prazo será indeferido o 
habite-se, sujeitando ao proprietário às sanções cabíveis. 
Capítulo IV: 
Inicia-se com a tipologia de edificações, isto é, se 
refere a classificação e características dos tipos existentes de construções, a 
17 C.I.PAENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e 
amara C7Ettnici pai de Cnri9 üi 
Estado de São Paulo 
Seção I, trata das disposições gerais, tendo por início o artigo 43, que define o 
que são obras, de acordo com o referido artigo são trabalhos realizados segundo 
as determinações do projeto e de normas técnicas, com destinação a modificar, 
adaptar, recuperar ou construir edifícios, estruturas, piscinas e demais 
elementos correlacionados em geral. 
Também de acordo com o parágrafo único, do artigo 
43, são consideradas obras determinações de projetos e normas técnicas 
destinados à desmontagem de estruturas permanentes e demolições parciais ou 
totais. 
Os artigos 44 e 45 tratam das classificações de obras 
e edificações respectivamente: 
ART. 44. As obras são classificadas como: I. Construção: Construção se 
refere a uma nova unidade qualquer de edificação, composta de 
dependências que a possam caracterizar segundo suas funções como 
autônoma; 11. Ampliação: Ampliação se refere aos acréscimos de área, 
com ou sem comunicação com a construção já existente; III . Reforma: 
Reforma se refere às alterações de projeto previamente aprovado, sem 
acréscimo ou decréscimo de área; IV. Demolição: Demolição se refere a 
qualquer decréscimo de área, podendo ser parcial ou total; V. 
Readequação: Readequação se refere a alteração de finalidade do imóvel 
sem alteração física. VI. Modificação: Modificação se refere às alterações 
de projeto que venham a ocorrer durante a execução da obra e que 
apresentem alteração no perímetro previamente aprovado, desde que 
possuam alvará de construção em vigência e atendam às normas e 
legislações vigentes; VII. Retificação: Retificação se refere às correções de 
projeto que foram identificadas posterior à aprovação de projeto e que não 
alterem o perímetro previamente aprovado; VIII. Regularização: 
18 
t-ERNANUO BAGO° BARB1ERE 
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edmara CMunicipal de CU irigüí 
Estado de São Paulo 
Regularização se refere ao licenciamento de área ou obra construída fora 
do perímetro previamente aprovado ou sem nenhum licenciamento prévio, 
que não possua alvará de construção em vigência e que atendam o previsto 
neste Código, especialmente o artigo 40. 
ART. 45. As edificações são classificadas de acordo com seus usos, 
podendo ser: I. Uso residencial; a) Unifamiliar; b) Multifamiliar; c) Habitação 
de Interesse Social. II. Uso de Produção; a) Comercial; b) Industrial: c) De 
serviços; e d) Conjugado. III . Uso Misto; IV. Uso Especial a) Permanente; e 
b) Temporário. Parágrafo único. A classificação descrita no caput deste 
artigo, o porte da edificação, a atividade nela exercida e seu impacto no 
espaço urbano determinará o procedimento a ser adotado para seu 
licenciamento 
A Seção II, trata do uso residencial, em seu 
artigo 46, define que edificação residencial é toda área destinada à habitação 
permanente composta com, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, um 
compartimento sanitário e uma área de serviço. Classificando da seguinte 
maneira: 
a) Unifamiliar: corresponde a uma única unidade habitacional por lote, por 
área de terreno privativa ou por fração ideal da unidade autônoma, no caso 
de vila ou da unidade habitacional organizada em condomínio urbanístico; 
b) Multifamiliar: corresponde ao agrupamento de mais de uma unidade 
residencial no mesmo lote, com um ou mais pavimentos, organizada 
vertical ou horizontalmente, dispondo de áreas e instalações comuns que 
garantam o seu funcionamento. c) Habitação de Interesse Social: 
Considera-se habitação de interesse social, a habitação com o máximo de 
60,00m2, sendo isolada ou integrando conjuntos habitacionais, construída 
por entidades públicas de administração direta, indireta ou financiadas por 
19 FERNANDO ~NO EIARBIERE 
nt. 0 SERPRO 
âmara CWuriicipai cie Cã iriüi
Estado de São Paulo 
outras entidades. Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do 
compartimento denominado "área de serviço" as habitações 
multifamiliares. 
Posteriormente a Seção III, do presente projeto de lei, 
disciplina do uso de produção, o artigo 47, define o uso de produção edificada 
como sendo a destinada a abrigar atividade comercial, industrial, de serviços ou 
mais de um uso de produções conjugadas, de acordo com as seguintes 
definições: 
a) Comercial: edificação destinada à armazenagem e venda de 
mercadorias pelo sistema de varejo ou atacado, b) Industrial: edificação 
destinada à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, 
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou 
mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal; c) Serviços: edificação 
destinada às atividades de serviços à população ou de apoio às atividades 
comerciais e industriais; d) Conjugados: edificação destinada às 
atividades de produção — comerciais, industriais e de serviços — exercidas 
de forma conjugada num mesmo estabelecimento. 
Avançando a Seção IV, em seu artigo 48, dispõe a 
definição da edificação de uso misto, sendo aquela que reúne em uma mesma 
edificação ou em um conjunto integrado de edificações, mais de uma categoria 
de uso, sendo vedado o uso misto de industrial e residencial. 
O uso especial está disposto na Seção V, artigo 49, 
são as destinadas às atividades de educação. pesquisa e saúde, locais de 
reuniões que desenvolvem atividades culturais, religiosas, recreativas e de lazer, 
locais de atividades geradoras de risco, industriais ou comerciais, classificando￾se em Permanente que abriga atividades em caráter definitivo e Temporário com 
20 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
âmara cMunicipal de cUiriot 
Estado de São Paulo 
estrutura especifica, abrigando atividades com prazo especifico ou duração do 
evento 
Capitulo V: 
Este capitulo trata da execução das obras, a Seção 1, 
possui as disposições gerais, artigo 50, determina que a execução da obra e 
edificações só poderá ser iniciada após a expedição da devida licença, pelo 
poder público municipal, obedecendo integralmente à licença concedida e às 
normas técnicas brasileiras aplicáveis. Determina ainda o artigo 51, que toda 
obra poderá ser vistoriada pelo poder público municipal, em qualquer momento 
e o responsável técnico da obra deverá garantir livre acesso da fiscalização local. 
A Seção II . trata do canteiro de obras, em seu artigo 
52, é conceituado o que vem a ser canteiro de obras como o espaço destinado 
ao apoio e execução e ao desenvolvimento das obras, serviços preparatórios e 
complementares, implantação de instalações temporárias, como alojamentos, 
escritório de campo, depósitos dentre outros 
Deve constar placa de identificação de acordo com as 
normas municipais, em fácil acesso de visualização, o canteiro de obras deverá 
respeitar o direito de vizinhança conforme as legislações pertinentes, deverá ser 
mantido no respectivo local cópia do alvará de construção e do projeto legal 
aprovado. Deverá durante as obras haver a instalação de dispositivos de 
segurança de acordo com as normas pertinentes. 
Conforme artigo 55, as vias e os passeios públicos 
deverão ser mantidos desobstruídos, sendo proibida a sua utilização, salvo 
autorização do poder publico municipal, artigo 56. trata da proteção da 
arborização durante as obras, não podendo ser prejudicada, também a 
')1 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1111 
can. M.‘1400 NaNh se. SERPRO 
âmara C-Munici pai al e CRrig üi 
Estado de São Paulo 
iluminação pública, visibilidade de placas, sinais de trânsito dentre outras 
instalações públicas. 
O canteiro de obras deverá ser fechado por tapume, 
devendo obedecer, os seguintes critérios de acordo com o artigo 57: 
§ 1° Durante o desenvolvimento de serviços de fachada na obra situada 
no alinhamento ou próximo a ele, é obrigatório o avanço do tapume sobre 
o passeio de forma a proteger o pedestre. § 2°. Caso o tapume avance 
sobre o passeio público deverá preservar a largura mínima de 80cm 
(oitenta centímetros) livre de qualquer obstrução (postes, lixeiras, árvores, 
rebaixamento de guias e etc). § 3°. Concluído o serviço de fachada ou 
paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume deve ser 
obrigatoriamente recuado para o alinhamento. 
O preparo do terreno possui disciplina na Seção III, 
entre os artigos 58 ao 60, estabelecendo que as atividades de movimentação de 
terra devem ser acompanhadas por responsável técnico legalmente habilitado, 
caso houver necessidade de deslocamento e transporte do material para local 
externo ao imóvel, deverá ser observado as legislações pertinentes como o 
Código de Posturas Municipal dentre outras que tratem da matéria. 
O responsável técnico será obrigado a executar as 
obras corretivas necessárias ou o proprietário ou ainda o possuidor, que causar 
instabilidade ou danos em algum logradouro público ou terreno de vizinhos, caso 
seja necessária a supressão de arborização e decorrência da obra, o 
responsável técnico, proprietário ou possuidor deverá solicitar autorização prévia 
ao poder executivo municipal. 
22 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
el seara," 
eàrnara c7Kunicipa1 de cUirigüi 
Estado de São Paulo 
Aspecto importante tratado na Seção IV, diz respeito 
a acessibilidade, determina o artigo 61, que as obras de construção, 
regularização, modificação ou ampliação de edificações em geral, deverão 
atender as legislações específicas, nessas respectivas obras somente deverá 
ser atendido a parte de edificação a ser alterada. 
Estabelece sendo obrigatória as condições de 
acessibilidade universal realizando manutenções nos logradouros públicos no 
entorno das obras e nos canteiros, sob pena de incorrer em infração do Código 
de Obras e Edificações do município. 
Capítulo VI: 
O referido capítulo trata da fiscalização, vistoria e 
penalidades, possui previsão entre os artigos 64 ao 93 deste projeto de lei, o 
artigo 64, determina que a inobservância a qualquer disposição contida neste 
respectivo código, em decorrência de ação ou omissão, será considerada 
infração e implicará na lavratura de auto de notificação do infrator. 
É considerado infrator conforme artigo 65, o 
proprietário ou possuidor do imóvel, e quando for o caso, o síndico, o usuário, o 
responsável pelo uso, o autor do projeto se deu causa à infração ou ainda o 
executor da obra. 
A fiscalização deverá ser exercida por agente 
credenciado pelo poder municipal, que terá a denominação de Agente Fiscal do 
Município devendo ser lotado na Secretaria de Obras Municipal, devendo ter livre 
acesso ao local da obra. 
23 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
A notificação possui disciplina na Seção II, artigos 67 
ao 69, estabelecendo que em caso de não atendimento do disposto no referido 
código, o agente fiscalizador deverá lavrar notificação que constará: 
I. Data, local e hora de sua lavratura; II. Qualificação do notificado com 
indicação de nome e/ou razão social. se possível; III. Local em que a 
infração se tiver verificado; IV. Descrição sucinta e objetiva da infração; V. 
Identificação e assinatura do agente fiscalizador, com indicação de sua 
matrícula e/ou cargo ou função. § 1°. A notificação do infrator será feita 
pessoalmente. § 2°. Havendo recusa do infrator em receber a notificação, 
o agente fiscal fará constar o fato no próprio documento. § 3°. Não sendo 
possível notificar o infrator na forma elencada no § 1° deste artigo, a 
Notificação deverá ser publicada via edital no Diário Oficial do Município. 
Importante que estabelece que a notificação deverá 
ocorrer pessoalmente ao infrator, conforme o § 1°, se houver recusa ao 
recebimento o agente deverá fazer constar nos autos e em caso de não 
encontrar o infrator para a notificação deverá ser publica no Diário Oficial do 
Município. 
O infrator terá prazo de vinte dias para poder 
responder a notificação a partir do seu recebimento, podendo ser prorrogado 
pela autoridade municipal competente a requerimento fundamentado do 
interessado, desde que tempestivo. Caso de não atendimento será lavrado auto 
de infração e aplicação de multa. 
Após a notificação o projeto trata do auto de infração 
em espécie, na Seção III, a partir do artigo 70, deverá constar no auto de infração 
conforme artigo 71: 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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24 
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Estado de São Paulo 
I. Data, local e hora de sua lavratura; I I . Qualificação do autuado com 
indicação de nome e/ou razão social. endereço, número do Alvará ou 
Processo de Licenciamento e CPF ou CNPJ, se possível; III . Local em que 
a infração foi verificada; IV. Descrição sucinta e objetiva da infração; V. 
Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido; VI. 
Medida preventiva aplicável, quando for o caso; VII . Sanção cabível; VIII. 
Prazo para apresentação de defesa: IX. Identificação e assinatura do 
agente fiscalizador, com indicação de sua matrícula e/ ou cargo ou função. 
Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações acima não 
incidirá em nulidade do Auto de Infração, desde que possibilite ao autuado 
o exercício de seu direito de defesa. 
O auto de infração deverá ser entregue pessoalmente 
ao infrator, mediante cópia ou ao seu mandatário ou preposto, em caso de 
recusa de assinatura, o agente realizará anotação no documento, na presença 
de uma ou mais testemunhas e entregará uma via do documento ao autuado. 
Não sendo possível localizar o autuado. o auto será encaminhado ao seu 
endereço, com via de recebimento. 
A Seção IV, dispõe a respeito das multas, previstas 
entre os artigos 73 ao 81, se iniciando-se pelos casos em que serão aplicadas 
como pelo descumprimento do disposto nesta respectiva lei, falsidade de 
declarações apresentadas ao poder público, descumprimento do embargo, 
interdição ou intimação demolitoria. 
O pagamento da multa não isentará o infrator de 
realizar o saneamento das irregularidades que deram causa a autuação. De 
acordo com o artigo 75, as infrações consideradas leves são: 
25 
VOL 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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eâmara CfMunicipai cie 3iri'üi
Estado de São Paulo 
I. Deixar de instalar placa de identificação no canteiro de obras; II. Utilizar 
de vias públicos, logradouros e calçadas para depósito de material, sem a 
devida autorização; III. Não disponibilizar no canteiro de obras o alvará e o 
projeto aprovado; IV. Não comunicar eventuais danos causados ao espaço 
público, por consequência das obras. 
São consideradas infrações graves e gravíssimas 
disciplinadas nos artigos 76 e 77 respectivamente: 
ART. 76. São infrações graves: I. Impedir o acesso da fiscalização à obra 
ou edificação; II. Executar obra em desacordo com o projeto aprovado; III. 
Executar obra sem a devida licença; IV. Não viabilizar a acessibilidade 
universal no entorno da obra, durante sua execução; V. Ocupar a edificação 
sem o "Habite-se". 
ART. 77. São infrações gravíssimas: I. Manter edificação ou executar obra 
não passíveis de regularização; II. Colocar em risco a estabilidade e a 
integridade dos imóveis vizinhos e áreas públicas; III. Não adotar as 
medidas determinadas pelo órgão competente em obras com risco iminente 
ou abandonadas; IV. Permitir que resíduos e materiais provenientes da 
obra, em qualquer de suas fases, escoem para redes de infraestrutura ou 
logradouros públicos; V. Deixar de conservar e garantir a segurança da 
obra ou edificação; VI. Descumprir embargo, interdição ou determinação de 
demolição; VII. Executar obra sem acompanhamento de profissional 
habilitado. 
Infrações que não estiverem previstas nesta 
legislação serão consideras leves de acordo com o artigo 78, multas serão 
aplicadas em moeda corrente nacional, reincidência ocasionará em aplicação de 
multa com acréscimo de cem por cento no seu valor, será considerado 
26 
FERNANDO BAGOID BARBIERE 
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eâmara cNunicipal de Cnrig
Estado de São Paulo 
reincidente o infrator que não regularizou a situação que deu causa à autuação 
no prazo estipulado. Haverá redução da multa em cinquenta por cento em caso 
de habitação unifamiliar, mas deverá ser quitada dentro do prazo legal. 
Os embargos estão dispostos na Seção V, a começar 
pelo artigo 82, determinado que o embargo poderá ser aplicado em qualquer 
fase da obra, podendo ser construção, modificação ou demolição de edificação, 
artigo 83 determina os casos que serão cabíveis à aplicação do embargo: 
I. Obra sem a devida licença: II. Descumprimento do projeto aprovado ou 
outras condições impostas no licenciamento; III . Situação de instabilidade 
da obra e risco a terceiros. § 1°. Será embargada imediatamente a obra 
quando a irregularidade identificada não permitir a alteração do projeto 
arquitetõnico para adequação à legislação vigente e a consequente 
regularização da obra. § 2°. O embargo será parcial quando a 
irregularidade constatada não acarretar prejuízos ao restante da obra, e 
risco aos operários e terceiros. 
Ocorrerá a suspensão do embargo apenas quando as 
causas que o determinaram forem regularizadas, durante a vigência do embargo 
apenas serviços relativos a segurança do local serão permitidos, com a devida 
autorização do poder público municipal. O seu descumprimento acarretará 
aplicação de multa. 
Posteriormente a Seção VI, disciplina em relação a 
interdição do prédio ou dependência. podendo ser imposta de acordo com o 
artigo 86, para imóvel ou edificação em situação irregular, havendo risco em 
relação às condições de estabilidade, segurança e salubridade_ Deverá se dar 
por escrito através de realização de vistoria realizada pelo agente fiscalizador. 
I 
FERNANDO BA0010 BARINERE 
SERPRO 
eárnara ciKunicipal de Carigiii 
Estado de São Paulo 
Sua suspensão ocorrerá apenas com a comprovação 
da eliminação das causas que a determinaram, durante a sua vigência somente 
serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada, com a devida 
autorização do poder executivo municipal. Em caso de não cumprimento da 
interdição o poder público municipal efetuará medidas para a sua aplicação, seu 
descumprimento acarretará na aplicação de multa. 
Em seguida a Seção VII, disciplina a respeito da 
demolição, o artigo 88, determina que a demolição total ou parcial, poderá ser 
imposta quando a obra estiver em desacordo com a legislação vigente, não for 
possível sua adequação, imóvel apresentar riscos à saúde, segurança, não 
apresentar salubridade, sendo coberta ou descoberta. 
Será de trinta dias o prazo para a execução da 
demolição a ser realizada pelo infrator, caso não realize o poder público 
municipal poderá realizar e os custos serão devidamente cobrados do infrator. 
Caso não ocorra o pagamento dos custos será inscrito na dívida ativa, sendo 
que os custos serão estipulados em norma específica. 
Com previsão na Seção VIII, os recursos dispostos 
entre os artigos 89 ao 93, sendo que será cabível contra notificação, autuações 
e penalidades conforme preceitua o artigo 89, seu prazo para imposição será de 
vinte dias a partir do conhecimento do documento, devendo ser dirigido à 
Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e Edificações Urbanas. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
42)saeogte 
28 
eâmara ClKunicipai de CBirigül 
Estado de São Paulo 
Deverá constar no recurso que deverá ser através de 
petição: 
I. O número do Auto de Notificação; II. A qualificação do interessado e o 
endereço para a notificação; III. Os motivos de fato e de direito em que se 
fundamenta; IV. O pedido. 
O recurso não possui efeito suspensivo em relação 
as medidas aplicadas, da decisão que julgou o recurso caberá pedido de 
reconsideração, ao chefe do executivo municipal no prazo de vinte dias. 
Em caso de ser mantida a decisão definitiva, caberá 
ao autuado, ao pagamento da multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição 
na dívida ativa, cobrança judicial e mantida demais medidas aplicadas. Em caso 
de julgada insubsistente a autuação, a decisão produzirá os seguintes efeitos: 
I. Autorizará o autuado a receber a devolução da multa paga 
indevidamente, mediante requerimento administrativo; II. Levantará o 
embargo da obra; e III. Revogará as demais medidas aplicadas por meio 
do auto de infração. 
Capitulo VII: 
Finalizando este é o último capitulo do presente 
projeto de lei, estão presentes as disposições finais, estabelecendo que o poder 
executivo aplicará os atos administrativos que lhe couber, não serão atingidos 
pela entrada em vigor da presente lei os processos que sem encontre em 
tramitação, salvo se mais benéficos ao particular. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
29 
puhiv er e 
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eâmara cfMunicipal de CUirigcti 
Estado de São Paulo 
Estabelece que ao alvará de construção vigentes na 
entrada em vigor desta lei terão prazo máximo de cinco anos, casos omissos ou 
dúvidas decorrentes da aplicação da presente lei, serão resolvidos pelo poder 
executivo municipal, através da Comissão Técnica de Licenciamento de Obras 
e Edificações Urbanas. 
Os prazos desta lei serão contados em dias corridos, 
não havendo expediente no termo final, prorrogam-se automaticamente o prazo 
de término para o primeiro dia útil imediatamente posterior. A presente lei entrará 
em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação e revoga as disposições ao 
contrário, em especial a Lei Complementar n° 130, de 26 de novembro de 2022. 
III — Da Atividade Edifício e das Normas Edifícios. 
A atividade edilicia do poder púbico é uma atividade 
de grande importância, pois interfere diretamente no direito à moradia das 
pessoas, direito considerado como fundamental de acordo com o artigo 6°, 
caput, da Constituição Federal. 
Cabe ao poder público analisar todos projetos em 
relação as construções para averiguação de estão de acordo com as normas 
municipais em relação ao ordenamento urbano, ao direito de construir e 
ocupação do solo. 
As normas edilicias possuem competências distintas 
entre os entes da federação, são normas que possuem natureza civil, sendo 
neste caso competência da União em editá-las, de acordo com o artigo 22, I, do 
código civil, em relação ao direito de construir a competência é municipal, 
juntamente com as normas de poder de policia, como sendo de direito 
30 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eetmara cfKunicipal de CBirigieti 
Estado de São Paulo 
administrativo local e ainda as normas de direito urbanístico, sem exclusão das 
federais que são as gerais e em certos casos as estaduais. 
Em relação ao controle e disciplina urbanística a 
chamada legislação edilícia possui dois tipos de normas, primeiramente as 
normas definidoras de controle técnico funcional das construções que integram 
os chamados códigos de edificações e as segundas são as normas de controle 
urbanístico da atividade construtiva que integram as leis do parcelamento do solo 
e de zoneamento e ainda secundariamente também acabam integrando os 
códigos. 
Assim o Capítulo I, do presente projeto de lei vem de 
acordo com as legislações da área, estabelecendo o código de obras e 
edificações do município, tendo como princípios dispostos em seu artigo 3° os 
seguintes princípios dentre outros: 
I. Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, reforma, 
modificação, requalificação ou demolição pretendida terá no 
desenvolvimento e planejamento urbano da cidade; II. Assegurar às 
edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do 
espaço; III. Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais 
tecnicamente habilitados e os responsáveis legais pelo imóvel no que tange 
à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao 
enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município; IV. 
Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos 
aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar 
medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as 
condições de higiene, conforto ambiental e segurança; 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
her..,uffr.......ríansiaontee.044,1 
31 
e SERPRO 
ed mara cfKunicipal d arigili 
Estado de São Paulo 
Importante dispositivo vem discriminado no artigo 4°, 
de presente projeto de lei, no qual determina que deverá ser reavaliado a cada 
quatro anos o código de obras e edificações com o objetivo de adequá-lo as 
novas mudanças da sociedade e necessidades que demandam a população, 
não cabendo retrocessos. 
Essa avaliação deverá ser realizada por profissionais 
da área, com expertise comprovada, através de trabalhos técnicos e estudos da 
matéria, deverá haver uma Comissão Técnica de Licenciamento de Obras e 
Edificações Urbanas, para dirimir possíveis conflitos com a nova legislação, 
sendo nomeada através de portaria pelo executivo municipal, tendo caráter 
temporário. 
A comissão terá carácter consultivo e deliberativo, 
será composta por número ímpar de membros e será presidida por profissional 
lotado na Diretoria de Desenvolvimento Urbanístico da Secretaria Municipal de 
Obras, com formação em engenharia civil ou arquitetura e urbanismo, como 
determina o artigo 4°, § 3°, do projeto de lei. 
Dessa maneira como mencionado a competência 
para editar normas que disciplinam as edificações, demolições, modificações é 
de competência municipal conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal. 
III — Da Posse a da Propriedade. 
Posse e propriedade são duas figuras jurídicas 
totalmente distintas, tanto que estão dispostas em Títulos diferentes do Código 
Civil, sendo a posse no Livro III, Título I e a propriedade Livro III, Titulo III, sendo 
que o artigo 1196 determina que a posse se dará quando o possuidor exercer de 
maneira plena ou não algum dos elementos da propriedade. 
32 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
Orn a ast 4.1fIpatle ht,rer,ão. or. 
.. , wompfrekonakember-dlghal e SUPRO 
eâmara c-Municipal de cã irigcti 
Estado de São Paulo 
No que concerne em relação a propriedade, o artigo 
1228, estabelece que o proprietário tem o direito de todos elementos da 
propriedade que são, uso, gozo, dispor e reaver a propriedade, esses são os 
quatro elementos fundamentais da propriedade. 
Dessa maneira o artigo 8° do presente projeto de lei 
trás uma definição jurídica conjuntamente entre possuidor e proprietário, sendo 
que são figuras jurídicas distintas e com efeitos e consequências distintas, a 
exemplo o possuidor pode manejar ações possessórias, até mesmo contra o 
proprietário do imóvel, nessas ações não se discute propriedade, mesmo que o 
possuidor seja também o proprietário, para se discutir propriedade deve ser 
manejado ações petitórias. 
Em relação a posse o código civil adota a teoria 
objetiva ou teoria de lhering, na qual para ser considerado possuidor basta haver 
o corpus, isto é, o poder físico em relação a coisa e o elemento subjetivo de 
acordo com a respectiva teoria é o dominus, cuidar da coisa como se fosse sua, 
seria a exteriorização de atos de proprietário, o possuidor que usar a coisa como 
se fosse sua já caracteriza posse. 
Código Civil: 
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, 
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, 
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua 
ou detenha. 
,51.4.1.10 .114..74111 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
pld, 
33 SERPRO 
eâmara CIKunici pai cie CBtrigüi 
Estado de São Paulo 
Desse modo seria correto exemplificar de uma 
maneira mais detalhada em relação ao possuidor e proprietário expresso no 
artigo 8° do presente projeto de lei. Apesar de as obrigações disciplinadas no 
artigo 10 serem de comum responsabilização como estabelecido em seu caput, 
mas mais uma vez salientando, são figuras jurídicas distintas com implicações 
distintas. 
IV — Da Responsabilização do Poder Público. 
A responsabilização do estado também chamada de 
responsabilização extracontratual ou aquiliana, porque não decorre de cláusulas 
contratuais, mas sim de atos lícitos ou ilícitos causadores de danos aos 
particulares praticados por órgãos públicos. 
Essa responsabilização é considerada objetiva, isto é, 
não necessita de comprovação de dolo ou culpa, basta haver o nexo de 
causalidade e o dano entre a conduta do poder público e o resultado danoso, 
possui previsão no artigo 37, § 6°, da CF, que determina que as pessoas públicas 
de direito público que prestam serviços públicos e as pessoas de direito privado 
que prestem serviços públicos responderão pelos atos causadores de seus 
agentes. 
O artigo 186, do Código Civil, é mais um dispositivo 
jurídico que vem de encontro com a responsabilização de agentes causadores 
de danos, assim estabelece o respectivo artigo, aquele que por ação ou omissão, 
causar dano a outrem, comete ato ilícito, por negligência, imprudência ou 
imperícia. 
Na responsabilidade objetiva foi adotada a Teoria do 
Risco que decorre de ato lícito ou ilícito, se decorrente de ato lícito deverá ser 
34 AS 5.4.4 
FERNANDO BAGGIO BARENERE 
ngtp.".rpostre e SERPA° 
&mura C-Municipal de CU irigüi 
Estado de São Paulo 
aplicado para dimensionar a responsabilização que é mesmo assim objetiva, o 
princípio da igualdade, justiça distributiva e a igualdade material, em se tratando 
de ato ilícito deverá ser aplicado princípio da legalidade, justiça corretiva e 
igualdade formal. 
Ainda existe a responsabilização por omissão onde 
foi adotada a Teoria da Culpa, em decorrência a três situações, serviço não 
prestado, serviço prestado de maneira retardada e serviço mal prestado, 
podendo haver nesses casos a inversão do ônus da prova. Parte da doutrina 
ainda defende a responsabilização objetiva por parte de omissão do estado. 
Na responsabilização objetiva existe apenas três 
excludentes que o estado não será considerado responsável caso constatadas, 
sendo culpa inteiramente da vitima, culpa de terceiro ou em caso de força maior 
ou caso fortuito, entendendo que força maior são eventos imprevisíveis da 
natureza e caso fortuito são eventos imprevisíveis causados pelo próprio homem 
ou se previsíveis, mas de consequências imprevisíveis. 
O nexo de causalidade é o que liga a ação ou omissão 
do agente público ao dano sofrido pela vítima, assim a Teoria da Causalidade 
Adequada é a que é aplicada nesses casos, a causa deve ser adequada para o 
dano produzido e o dano deve ser direito e imediato não havendo rompimento 
da cadeia causal. 
O Supremo Tribunal Federal — STF, reconhece em se 
tratando de responsabilização do poder público, que o terceiro usuário ou não 
usuário de serviço público que foi vitima, causando-lhe dano, deverá também 
nesses casos a responsabilização objetiva do estado, mas deverá haver o nexo 
de causalidade que é indispensável para a comprovação da responsabilização 
do estado. -1,1 • uvt 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
0 SUPRO 
eâmara cfifunicipal de CUirigcti 
Estado de São Paulo 
Ainda, agente público mesmo que fora de sua função, 
mas caso agir de acordo com a função pública que exerce, causando algum 
dano, será gerado responsabilidade objetiva para o estado. Em todos os casos 
havendo comprovação do nexo de causalidade do agente público, o estado 
poderá ingressar com ação regressiva contra seu agente. 
As construções em geral são uma atividade que é 
policiada pelo poder público, exercendo seu poder de polícia, estando os que 
exercem a seus encargos sujeitos a responsabilidade administrativa, podendo 
ser incluídos o proprietário da obra, profissionais, firmas de projeto, consultoria 
ou construção que não atendam as exigências legais. 
Este tipo de reponsabilidade é autônoma, porque é 
resultante de violação de preceitos legais ou ainda de exigências formais para o 
projeto ou a realização da obra, essa responsabilidade diferentemente da 
responsabilidade civil que decorre da lesão ao patrimônio de outem, a 
responsabilidade administrativa decorre do atentado ao interesse público, onde 
advém uma imposição do poder público em relação ao seu administrado. 
Em caso de aprovação do projeto pela administração 
pública, estando devidamente atendido todos os requisitos das legislações 
pertinentes, a própria administração pública não possuirá nenhuma 
responsabilização em eventuais danos. 
Dessa maneira em relação ao parágrafo único do 
artigo 7
0
, do presente projeto de lei, não deve haver isenção de 
responsabilização do poder público municipal em decorrência de qualquer 
sinistro ou acidente decorrente de execução de obras ou edificações, havendo 
nexo de causalidade com as responsabilidades do poder público municipal em 
36 
1114.14,,A , L 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
pise4 51. OSERPRO 
eâmara cMunicipal de cari, üi 
Estado de São Paulo 
relação a aprovação e fiscalização, deverá haver a responsabilização do poder 
público municipal. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
JUIZADOS ESPECIAIS CEVEIS. RECURSO INOMINADO. 
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM 
SEMOVENTE NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E 
LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. PRELIMINAR REJEITADA. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. 
Conforme já disposto pelo Juízo de origem, as concessionárias de 
serviço público estão sujeitas ao mesmo regime da Administração 
Pública da qual obtiveram a concessão, no que se refere à 
responsabilidade civil. Já nos termos do art. 37, §6°, da Constituição 
Federal, as pessoas jurídicas de direito privado que atuam na 
prestação de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se de hipótese 
de responsabilidade civil objetiva. Além disso, há julgados do STJ no 
sentido de que a a concessionária administradora de rodovia 
responde de forma objetiva perante o usuário, na condição de 
consumido (art. 14 do CDC). 6. Na origem, narra a parte autora que no 
dia 22/10/2023, por volta das 23h50min, enquanto trafegava por pela 
BR 060, na altura do km 66, sentido Abadiânia/GO — Brasília/DF, foi 
surpreendido por uma boiada composta por aproximadamente 10 
animais, que atravessavam a pista, ao passo o veículo conduzido pelo 
requerente, carreta Scania/K113H Placa: JJD-2D15-DF, atrelada ao 
semirreboque Randon SRCA, Placa: KDQ-4F55-DF, veio a colidir com 
um dos animais. Acrescenta que o veiculo em questão é de grande 
porte, e que no momento da colisão, trafegava seguindo o fluxo da 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SFRPRO 
âmara c-Municipal de cnrigüi 
Estado de São Paulo 
via, em condições meteorológicas favoráveis e pista seca, ao passo 
que o fato causador do acidente, foi unicamente a ocorrência dos 
animais na pista. Requereu seja a requerida condenada a indenizar￾lhe pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 42.676,59 
(quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais, cinquenta e 
nove centavos), além de R$ 13.883,41 (treze mil, oitocentos e oitenta e 
três reais, quarenta e um centavos), a titulo de lucros cessantes. 7. A 
recorrente, como concessionária de serviço público, responde pelo 
dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro, nos 
termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal que dispõe que "As 
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito 
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata￾se de responsabilidade objetiva, que independe de demonstração de 
culpa. Comprovado que o acidente com animal ocorreu na via 
administrada pela recorrente, cumpre à ré demonstrar o caso fortuito 
ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros para afastar a sua 
responsabilidade. Nesse sentido: "É fato que a concessionária 
administradora de rodovia responde objetivamente, por qualquer 
falha na prestação do serviço, inclusive, pelos acidentes provocados 
pela presença de animais na pista/via" (REsp n. 647710/RJ). (Acórdão 
1948706, 0702720-57.2024.8.07.0010, Relator(a): MARCO ANTONIO DO 
AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 
03/12/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) (grifo nosso). 
38 
, 51,.00 GrAl.A.,1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
amara C7Kunicipa1 cie CUirígili 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF nesse sentido: 
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6°, DA 
CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA 
DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. 
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A 
CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO 
ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A 
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das 
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público 
baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes 
requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; 
existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão 
administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade 
estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser 
objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das 
pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de 
direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o 
princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter 
absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da 
própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais 
configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a 
força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria 
vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem 
qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento 
normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece 
em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do 
agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
SERPRO 
eâmara c-Municipal de Carigüi 
Estado de São Paulo 
atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, 
não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da 
responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em 
especial, como já citado, por ausência do nexo causal. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO 608.880 MATO GROSSO. (grifo nosso). 
Assim pode ser constatado que havendo o nexo de 
causalidade e o dano, o poder público sofre a responsabilização objetiva, no 
parágrafo único em questão, se o poder público municipal é o responsável até 
mesmo por nomear comissão para fiscalização a analise de projetos, possui o 
poder de polícia para fiscalizar a execução de obras, podendo inclusive paralisar 
a mesma caso haja alguma desconformidade, o poder público possui 
responsabilização, não pode ser excluída, pois é parte de suas atividades, o 
poder de policia por exemplo é um dos poderes da administração pública. 
O poder público é que aprova o projeto, assim 
qualquer deficiência deverá ser responsabilizado, também é o poder público 
quem fiscaliza através de seu poder de polícia, assim havendo qualquer dano 
causado a alguém e comprovado o nexo de causalidade, poderá haver a 
constatação de omissão por parte do poder público no sentido de fiscalização e 
não exercício adequado de seu poder de polícia. 
Normalmente a administração pública dimensiona as 
sanções administrativas em multas como disciplinado no Capítulo VI, Seção IV, 
artigos 73 ao 81, onde os artigos 75, 76 e 77 disciplinam as infrações leves, 
grave e gravíssimas, conforme artigo 78, as infrações que não estiverem 
disciplinadas no código serão consideradas de natureza leve. 
Outro dispositivo que a administração pública faz uso 
é o embargo de obra, com determinação nos artigos 82 ao 85, podendo ser 
40 111 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
e soamo 
árnara CMunicipal ale CBirigüi 
Estado de São Paulo 
aplicado em qualquer fase da obra e a interdição é outra medida que pode ser 
adotada, sendo disciplinada nos artigos 86 e 87 do projeto de lei, importante 
destacar que essas sanções não possuem natureza penal e podem recair sobre 
a pessoa física do profissional ou na pessoa jurídica de sua firma. 
Serão suportadas pelo autor da infração, seus 
sucessores na obra ou na empresa, mas não é transmitida ao proprietário, assim 
as legislações federal, estadual e municipal impõem, concorrentemente, 
requisitos para construções e geral. que caso não atendidas acabam culminando 
em penalidades administrativas. 
Dessa maneira enquanto estiver em operação os 
trabalhos de construção, modificação, demolição, edificação de obra se entende 
que toda a responsabilidade, caso o poder público tenha agido de acordo com 
suas atribuições, se desincumbindo de qualquer responsabilização, será 
responsável pelas imposições legais o construtor, que acaba assumindo os 
encargos técnicos e o ônus decorrente de seus atos de ofício. 
De acordo com Hely Lopes Meirelles: 
(.. ..) Na prática, as repartições públicas costumam responsabilizar o 
proprietário pelas infrações administrativas da construção, quando essa 
responsabilidade é, a nosso ver, tipicamente do construtor habilitado, que, 
como profissional ou empresa, tem a obrigação legal e ético-profissional de 
projetar e conduzir a obra de acordo com os preceitos técnicos e legais 
pertinentes. (MEIRELLES, 2025, pg. 404). 
Assim a administração pública como explanado 
doutrinariamente que mesmo se ocorrer a responsabilização ao proprietário não 
exonera o profissional ou a empresa prestadora do serviço dos encargos da 
41 4,001 A.1 
FERNANDO DA0010 EARBIERE 1 
A mo.w., e ,oe, .nsv 1.3.r rude -e o -e o
no-o-yourp.....o-o-naln oder engem 43 MORO 
eâmara cMunicipal de 3ir4jüi
Estado de São Paulo 
administração pública, em relação ao autor do projeto, sua reponsabilidade 
cessa com a aprovação do seu respectivo trabalho. 
V — Do Poder de Polícia. 
Em relação ao poder de polícia, é um dos poderes 
que a administração pública possui, juntamente com o poder regulamentar, 
normativo, hierárquico, disciplinar e vinculado, são várias a formas que o poder 
de polícia pode se manifestar, a mais conhecida é a fiscalização. 
Pode ainda se manifestar através da manifestação do 
poder executivo exercendo outro poder o normativo, regulamentando leis, atos 
concretos através de alvarás, licenças e autorizações, de maneira preventiva na 
aplicação de sanções, apreensão de mercadorias, neste caso manifestação 
repressiva. 
Assim quando o poder público municipal realiza um 
ato de autorização, emite licença ou um alvará, na verdade esta exercendo o seu 
poder de polícia de maneira da emissão de atos concretos pertinentes a 
administração pública, por isso existe a responsabilização objetiva em relação a 
pratica de todos esses atos. 
O poder de polícia da administração municipal possui 
alguns atributos que são a coercibilidade que se resume na imposição da 
administração pública aos munícipes no que tange ao cumprimento da 
legislação, autoexecutoriedade que significa que a administração pública pode 
realizar ela mesma a ação fiscalizatória não necessitando de autorização judicial 
e a discricionariedade em certas circunstâncias seu exercício é ato discricionário 
da administração pública, mas em outras é vinculado ao preenchimento de 
FERNANDO BAGOI0 BARBIERE 
42 yn 
ho..~..0.0893.1.01,114. e seaPEo 
âmara c-Municipal de cUiriot 
Estado de São Paulo 
certos requisitos legais por parte do munícipe nesses casos a administração está 
vinculada ao preenchimento desses requisitos. 
O desenvolvimento do poder de policia ocorre em 
quatro ciclos que são ordem, consentimento, fiscalização e sanção, possui sua 
definição no artigo 78 do Código Tributário Nacional — CTN, possuindo dois 
sentidos o sentido amplo e o restrito. 
Em seu sentido amplo é entendido como toda 
atividade estatal que condiciona a liberdade e a propriedade, com a finalidade 
de adequá-las aos interesses coletivos, abrangendo as atividades 
administrativas e a edição de leis pelo poder legislativo, em seu sentido estrito o 
poder de policia não incluí a atividade legislativa, apenas é incluído as atividades 
administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem 
normas primárias de polícia. 
Dessa maneia a ordem é entendida como o 
estabelecimento da legislação regulatória (no caso o próprio código), incidindo 
na discricionariedade de regular a matéria, consentimento que neste caso a 
administração pública concede o consentimento (vinculado, através de licença, 
e discricionário, através de autorização) para que o particular exerça a atividade 
regulada, após o consentimento ocorre a fiscalização quando, estará o particular 
sujeito à fiscalização das condições previstas na legislação (na ordem). Exemplo 
é a fiscalização de trânsito, finalizando a sanção constatado o descumprimento 
da norma estabelecida no ciclo da ordem, por intermédio da fiscalização, o 
particular estará sujeito às sanções administrativas estabelecidas na legislação. 
O poder de polícia possui alguns atributos em relação 
aos seus atos praticados, que são atos administrativos, mas especialmente em 
relação a este poder desempenhado pela administração pública, possui em 
43 J.,•,111,11 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
SERPRO 
eâmara cHfunicipal de 3iri'üi g
Estado de São Paulo 
regra coercibilidade ou imperatividade, isto é, a administração pública pode 
impor de maneira unilateral as obrigações válidas, sem necessidade de recorrer 
ao poder judiciário, sendo necessário que essa atuação estatal esteja prevista 
em lei. 
Assim, a partir do momento que a administração 
pública autoriza uma obra, edificação, está exercendo seu poder de policia, 
atestando que esta em condições o particular de exercer seu pleito, caso 
aconteça alguma situação, salvo as excludentes já explanadas, a administração 
pública possui responsabilidade objetiva em relação a situação. 
Estando de acordo os artigos 11 ao 14, do projeto de 
lei que trata do responsável técnico, salvo caso o mesmo possa ser também o 
proprietário possuidor ou ainda caso não atender algumas das exigências 
estabelecidas no artigo 10, do projeto de lei, onde poderá incorrer em 
penalidades previstas na mesma legislação. 
VI — Do Direito. 
Em relação a politica e desenvolvimento urbano o 
artigo 182, da Constituição Federal, estabelece que deverá ser executada pelo 
poder público municipal, mediante lei, de acordo com seu plano diretor e em 
consonância com a função social da propriedade garantindo o bem estar da 
coletividade. 
O Estatuto das Cidades, Lei n° 10.257/01, determina 
em seu artigo 2°, que a política urbana tem por objetivo o ordenar o 
desenvolvimento da cidade de acordo com a função social Da propriedade, 
estabelece ainda em inciso II, que deverá ser através da gestão democrática, 
por meio da participação popular, de associações representativas de vários 
44 FERNANDO DAG 010 BARENERE 
uca,. .rátoKue 
Nyr.iNerpro.....erNavrhoda, ..Noui 42) SIRPRO 
&trilara ciKunicipal de cario': 
Estado de São Paulo 
segmentos, para a formulação de planos, programas e projetos para o 
desenvolvimento urbano. 
Importante dispositivo o inciso VI, alínea a, do artigo 
2°, determina a ordenação e ocupação do uso do solo, com objetivo de se evitar 
a utilização inadequada de imóveis urbanos, assim quando ocorre a utilização 
inadequada do imóvel urbano, ou ainda a sua inutilização, acaba por infringir a 
função social da propriedade. 
Observa-se a importância da função social da 
propriedade que possui amplo provisionamento constitucional, estando prevista 
no artigo 5°, XXIII, da Constituição Federal, 170, III e 182, § 2°, da Constituição 
Federal. 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: (....) XXIII - a propriedade atenderá a 
sua função social; 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano 
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
(....) III - função social da propriedade; 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1° O plano diretor, aprovado 
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil 
4 5 ..••• 
FERNANDO 13A0010 BARBIERE 
Ex. ie. rent.. Inn e so. 
âmara C-Municipal de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana. § 2° A propriedade urbana cumpre sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade 
expressas no plano diretor. § 3° As desapropriações de imóveis urbanos 
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4° É facultado 
ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no 
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou 
edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento 
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo 
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os 
juros legais. 
O controle prévio das atividades edilícias ou 
preventivo se dá através de licenças ou de autorizações que o poder público 
concede ao munícipe que cumpre apresentando o projeto para o órgão municipal 
competente e assim obtendo a sua aprovação, se atendidas todas as exigências 
legais. 
Entre os artigos 15 a 22, mais especificamente o 
artigo 17, trata da não necessidade de licença para algumas aplicações e não 
necessidade da aprovação do projeto e elenca uma série de dispositivos dentre 
os quais Construção de muros divisórios que não necessitem elementos 
estruturais para sua estabilidade, devendo os muros ou fechamentos das 
testadas dos lotes observar a Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade — 
NBR 9050; Obras para construção ou instalação de elementos acessórios à 
edificação principal e não previstos como parte integrante do cálculo da Área 
FERNANDO 8A0010 DARBIERE 
,ent à uotH S1RPRO 
âmara CUirigüi 
Estado de São Paulo 
Total Edificada, observados os afastamentos e a taxa de permeabilidade 
aplicável, além das normas técnicas em cada caso, tais como: a) paisagismo e 
obras de embelezamento; b) divisões internas do lote: (.. . .) Obras de reforma 
que não altere o projeto aprovado e não resultem em acréscimo ou decréscimo 
da área construída do imóvel entre outras. 
Observa-se que o texto permite que o poder público 
municipal não exija licença para obras de reforma que não altere o projeto 
aprovado conforme o inciso V, do artigo 17, mas ocorre que reforma acaba por 
haver modificação na estrutura do imóvel e assim deve ser o caso de licença. 
O professor José Afonso da Silva afirma: 
Reformas são serviços que impliquem modificações na estrutura na 
construção ou nos compartimentos ou no número de andares da edificação, 
podendo haver, ou não, alteração da área construída. Sua execução 
depende de alvará de licença, requerido pelos interessados, instruindo-se 
o pedido com título de propriedade ou de compromissário comprador, 
memorial descritivo e peças gráficas (plantas) em que fiquem devidamente 
descritas as modificações a realizar. (SILVA, 2025, pg. 401). 
Outro dispositivo jurídico que não está de acordo com 
o ordenamento jurídico se refere em relação ao artigo 30, § 1°, onde estabelece 
que a licença será concedida no ato de aprovação do projeto com prazo máximo 
de validade de quatro anos, podendo ser renovada por mais um ano. 
Ocorre que não se trata de validade e sim de 
perempção que decorre na caducidade tornado assim sem efeito o ato 
administrativo da licença emita pelo poder público em favor do requerente, dessa 
47 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
SERPRO 
eâmara cMunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
maneira ocorrendo a caducidade, poderá o mesmo requerer novamente a 
licença e aprovação do projeto. 
Novamente José Afonso da Silva esclarece: 
Quando se alude a um "prazo de vigência da licença" há de se entender 
isso no sentido que seu titular dispõe de um período de tempo para sua 
utilização, desde que isso aconteça, ela perdurará para sempre regendo o 
exercício do direito de construir in concreto, até a conclusão da edificação, 
a menos que haja interrupção prolongada, que, na forma prevista em lei, 
poderá gerar sua caducidade. (SILVA, 2025, pg. 402). 
(....) O prazo não é de prescrição, nem se trata de prazo de validade (....). 
O prazo não é de prescrição nem de decadência, nem de validade. É de 
perempção, cujo transcurso, sem utilização, da licença, conduz à 
caducidade desta (....). (SILVA, 2025, pg. 402). 
Esse efeito e a possibilidade de requerer nova licença e nova aprovação 
do projeto não são compatíveis com prazo de vigência, de decadência, 
menos ainda de validade, ou de prescrição. (SILVA, 2025, pg. 402). 
Trata-se, em verdade, de prazo de perempção, que é prazo que torna sem 
efeito um ato e o direito deles decorrentes, em concreto, vale dizer: torna 
caduco o ato com os direitos dele defluentes. (SILVA, 2025, pg. 402). 
A caducidade da licença ocorre, pois, com o transcurso do prazo de 
perempção quando, durante ele, não tiver dado início às obras licenciadas. 
Mas também se prevê a caducidade em consequência de paralização 
prolongada da obra ou de uma delas, no caso de conjunto, a legislação 
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FERNANDO BA0010 BAR BIER E 
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eârnara CMunictpai de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
marca o prazo de interrupção capaz de gerar esse efeito. (SILVA, 2025, pg. 
402). 
Em relação aos efeitos da caducidade não será 
necessário que o poder público emita outro ato administrativo declarando a 
caducidade da licença, desse modo a licença quem detém a licença a perde, em 
decorrência da perempção, isto é, iniciada o procedimento não o executou no 
tempo previsto pela legislação municipal. 
Dessa maneira com relação aos seus efeitos José 
Afonso da Silva explana: 
A caducidade decorre diretamente do transcurso do prazo de perempção. 
Não é necessário que a Administração emita uma declaração de 
caducidade. Seu efeito consiste em apagar a validade da licença como 
fundamento do exercício do direito pertinente. Isso é, com a caducidade, o 
titular da licença perdeu-a. De tal maneira, se quiser executar a obra 
licenciada, terá que requerer nova licença. SILVA, 2025, pg. 406). 
Daí decorre também que a prática de atos ou atividades com base na 
licença caduca constitui ilegalidade, sujeita as sanções legais. SILVA, 
2025, pg. 406). 
Na verdade pode ser extraído que uma vez, vencido 
o prazo que o poder público municipal estabeleceu em legislação para após 
concedida a licença o seu titular possa efetivar o objeto do ato administrativo, 
não poderá mais realizar este mesmo objeto, ou construção ou reforma, devendo 
novamente pleitear nova aprovação do projeto e nova licença perante ao órgão 
municipal competente. 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 1 
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Estado de São Paulo 
VII — Da Votação. 
As matérias referentes as votações de códigos 
possuem determinação no artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
que atribuí a lei complementar matérias referentes a códigos dentre outras, 
conforme seu inciso II, em relação ao quárum de votação, o artigo 36, do mesmo 
diploma legal determina que será de maioria absoluta. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, 
estabelece em seu artigo 241, § 1°, alíneas a, b, c e d, que serão votadas em 
dois turnos, com interstício de dez dias todas as matérias estipuladas no 
presente artigo, dentre as quais referentes aos códigos. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui: 
Art. 241. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em 
Plenário. § 1° Serão votados em dois turnos de discussão e votação: a) com 
intervalo mínimo de dez dias entre eles, os projetos de emenda à Lei 
Orgânica; b) os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual; c) os projetos de codificação; d) os 
estatutos. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
(....) II — Código de Obras ou de Edificações; 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE 1 
amara CiKunicipaidebirigüi 
Estado de São Paulo 
Art. 36. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
(....) II — Código de Obras ou de Edificações; 
VIII - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IX — Da Conclusão: 
Conclui-se: 
1 - Que acordo com o artigo 186, do Código Civil e 
artigo 37, § 6°, da Constituição Federal e ainda de acordo com a 
responsabilização por omissão da administração pública, conforme a teoria da 
culpa, havendo nexo de causalidade, culpa e dano, a administração pública 
deverá ser responsabilizada, assim o artigo 7°, § único, deverá ser modificado. 
2 - Deverá haver a realização de audiência pública 
com ampla divulgação, pois se trata de matéria de interesse de toda a 
coletividade, conforme o artigo 2° da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades. 
3 - Alteração do artigo 17, V, pois em questão de 
reformas deverá exigir licença em decorrência da modificação da estrutura do 
imóvel. 
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ASSISAPC, MOA,. I 1. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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eátnara cMunicipat de carigüi 
Estado de São Paulo 
4 - Modificação do artigo 30, § 10, em relação ao 
dispositivo jurídico utilizado, pois se trata de perempção e não de validade no 
qual se refere ao não cumprimento do prazo estabelecido pela administração 
pública para a realização das obras requeridas. 
Ante o exposto, o projeto se encontra ilegal e 
inconstitucional, conforme artigo 2°, II, da Lei n° 10.257/01 — Estatuto das 
Cidades, 186, do Código Civil e artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO 8~10 BARBI ERE 
1:111 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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