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Estado de São Paulo
Birigui —10 de julho de 2025.
Parecer: 102/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 10/2025 — "DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a política municipal de drenagem urbana e dá outras
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
1730/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer em 2 de junho de
2025. Recebido para parecer em 2 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que estabelece normas para a política
municipal de drenagem de águas pluviais urbanas, com objetivo de promover a
retenção e infiltração das águas superficiais preservando a bacia hidrográfica
natural e a disponibilização de água para reuso, adotando maneiras sustentáveis
de estrutura de drenagem.
A legislação em questão de aplica em relação ao
parcelamento do solo, formas de ocupação do solo, instalações de atividades
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residenciais e não residenciais que impliquem em alterações nas características
do solo, pela implantação de estruturas, superestruturas, instalação de uso de
atividades, com ou sem edificação que resultem em impermeabilização do solo
ou aumento da contribuição de água ao sistema de drenagem urbana.
Estabelece o artigo 6° do presente projeto de lei que
projetos de loteamento, urbanísticos, novos empreendimentos a serem
aprovados, deveram apresentar projeto complementar de drenagem pluvial, as
descargas de fundo de vale deverão conter sistemas de dissipação de energia
de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos para evitar a
concentração dos fluxos de água no corpo hídrico.
Determina a obrigatoriedade de implementação de
dispositivos de controle na fonte de todos os novos empreendimentos, lotes e
loteamentos aprovados no município, principalmente em áreas suscetíveis de
alagamento, com objetivo de minimizar o impacto do escoamento superficial
sobre o sistema de drenagem urbana.
Estabelece a partido do artigo 18 e seguinte, normas
para edificação relacionadas ao controle de drenagem pluvial do próprio lote,
com objetivo de promover a infiltração da água no solo reduzindo dessa forma o
escoamento superficial, ainda estabelece a formação do Comitê de Drenagem
Urbana do Município de Birigui, discriminando no artigo 21, § 1°, sua
composição.
II — Do Direito.
Projeto de lei possui respaldo no artigo 35, V, 141 e
142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n° 6.766/79
— Lei do Parcelamento do Solo, e artigos 30, I, I I e VIII, da Constituição Federal.
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Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
(....) V — zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação
do solo;
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes; III — a preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV — a criação
e manutenção de áreas de especial interesse histórico. urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública; V — a observância das normas
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI — a restrição à
utilização de áreas de riscos geológicos; VII — que as áreas definidas em
projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais, não poderão,
em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos.
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do
plano diretor, normas de zoneamento. loteamento, parcelamento, uso e
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas,
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes. § 10 O plano diretor, obrigatório ao Município,
levará em consideração a totalidade de sua área territorial. § 2° O Município
observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3° O Município
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estabelecerá critérios para regularização e urbanização de assentamentos
e loteamentos irregulares. § 4° Somente serão aprovados planos de
loteamentos, quando executados pelo próprio loteador, no mínimo, os
seguintes serviços de infra-estrutura urbana: rede de distribuição de água
potável, rede de esgotos sanitários, guias e sarjetas, rede de energia
elétrica domiciliária, rede de iluminação pública e galerias de águas
pluviais. § 5° A lei delimitará faixa não edificável ao longo dos canais dos
córregos e ribeirões no território do Município. § 6° Para a execução das
obras e serviços previstos no § 4°, será deferido ao loteador prazo de até
vinte e quatro meses, desde que oferecida garantia hipotecária de imóvel
de valor equivalente a cinquenta por cento a mais do custo da infraestrutura
estabelecida, devendo a avaliação ser feita por peritos indicados pela
Prefeitura Municipal, um deles integrante de seu quando funcional. § 7°
Para a hipótese de inadimplência na execução das obras do parágrafo
anterior e a sua realização pelo Município, exigir-se-á garantia adicional do
loteador ou seus sócios, se pessoa jurídica, de ressarcimento total das
despesas feitas.
Lei n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo:
Art. 22. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e
as das legislações estaduais e municipais pertinentes. ( ) § 52 A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação.
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a
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quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e
7° desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Em relação aos artigos 2°, 4
0, III, alínea c da Lei n°
10.257/01 — Estatuto das Cidades, o projeto de lei não contempla a participação
popular em decorrência da não realização de audiências públicas para debater
o assunto com a população em geral.
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades:
Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais: I — garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento
das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e
controle do uso do solo, de forma a evitar: (....) c) o parcelamento do solo,
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SERPRO
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a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
Art. 49 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(....) III — planejamento municipal, em especial: (....) b) disciplina do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo,
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
Não foi apresentado requisito indispensável de
acordo com o artigo 2°, II, do Estatuto das Cidades, realização de audiência
publica como maneira de efetivação da participação popular nas políticas
públicas urbanas de uso e ocupação do solo de maneira ordenada, com objetivo
de preservação e reutilização da água.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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IV — Da Conclusão.
Ante o exposto, por infringir o artigo 2°, II, da Lei n°
10.257/01 — Estatuto das Cidades, não realizando audiência pública necessária
para matérias de políticas públicas em relação ao uso e ocupação do solo, o
projeto se torna ilegal.
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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