br-locleg corpus explorer

← Birigui (SP)

materia nº 102/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaREF. PLC 10/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40034

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 19/09/2025
2025-09-16 Aprovado em Plenário APROVADO, COM 10 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 ABSTENÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-09 Adiado ADIADO ATRAVÉS DO REQ. 255/2025, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-05 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 50/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-02 Adiado por uma sessão, por pedido de vista. ADIADO, POR 1 SESSÃO, ATRAVÉS DE PEDIDO DE VISTA (REQ. 245/2025), NA SESSÃO ORDINÁRA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-28 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR 49/2025 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
2025-08-25 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Simara Cikunicipai de Cnrigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui —10 de julho de 2025. 
Parecer: 102/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 10/2025 — "DISPÕE SOBRE A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a política municipal de drenagem urbana e dá outras 
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 
1730/2025, em 2 de junho de 2025. Despachado para parecer em 2 de junho de 
2025. Recebido para parecer em 2 de junho de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que estabelece normas para a política 
municipal de drenagem de águas pluviais urbanas, com objetivo de promover a 
retenção e infiltração das águas superficiais preservando a bacia hidrográfica 
natural e a disponibilização de água para reuso, adotando maneiras sustentáveis 
de estrutura de drenagem. 
A legislação em questão de aplica em relação ao 
parcelamento do solo, formas de ocupação do solo, instalações de atividades 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
e SIR•RO 
âmara c-Municipal de c-Birigcti 
Estado de São Paulo 
residenciais e não residenciais que impliquem em alterações nas características 
do solo, pela implantação de estruturas, superestruturas, instalação de uso de 
atividades, com ou sem edificação que resultem em impermeabilização do solo 
ou aumento da contribuição de água ao sistema de drenagem urbana. 
Estabelece o artigo 6° do presente projeto de lei que 
projetos de loteamento, urbanísticos, novos empreendimentos a serem 
aprovados, deveram apresentar projeto complementar de drenagem pluvial, as 
descargas de fundo de vale deverão conter sistemas de dissipação de energia 
de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos para evitar a 
concentração dos fluxos de água no corpo hídrico. 
Determina a obrigatoriedade de implementação de 
dispositivos de controle na fonte de todos os novos empreendimentos, lotes e 
loteamentos aprovados no município, principalmente em áreas suscetíveis de 
alagamento, com objetivo de minimizar o impacto do escoamento superficial 
sobre o sistema de drenagem urbana. 
Estabelece a partido do artigo 18 e seguinte, normas 
para edificação relacionadas ao controle de drenagem pluvial do próprio lote, 
com objetivo de promover a infiltração da água no solo reduzindo dessa forma o 
escoamento superficial, ainda estabelece a formação do Comitê de Drenagem 
Urbana do Município de Birigui, discriminando no artigo 21, § 1°, sua 
composição. 
II — Do Direito. 
Projeto de lei possui respaldo no artigo 35, V, 141 e 
142 da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2°, § 5° e 12 da Lei n° 6.766/79 
— Lei do Parcelamento do Solo, e artigos 30, I, I I e VIII, da Constituição Federal. 
FERNANDO BAGGIO BARBJERE 1 
SERPRO 
eâmara cNunicipal de CUiricitii 
Estado de São Paulo 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 35. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: 
(....) V — zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação 
do solo; 
Art. 141. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I — o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de seus habitantes; II — a participação das entidades representativas da 
sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, 
programas e projetos que lhes sejam concernentes; III — a preservação, 
proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV — a criação 
e manutenção de áreas de especial interesse histórico. urbanístico, 
ambiental, turístico e de utilização pública; V — a observância das normas 
urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI — a restrição à 
utilização de áreas de riscos geológicos; VII — que as áreas definidas em 
projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais, não poderão, 
em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos 
originariamente estabelecidos. 
Art. 142. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do 
plano diretor, normas de zoneamento. loteamento, parcelamento, uso e 
ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, 
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas pertinentes. § 10 O plano diretor, obrigatório ao Município, 
levará em consideração a totalidade de sua área territorial. § 2° O Município 
observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei 
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais 
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. § 3° O Município 
3 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
ou..., u.e. OURPRO 
eâmara c-Municipal de C73ir üi
Estado de São Paulo 
estabelecerá critérios para regularização e urbanização de assentamentos 
e loteamentos irregulares. § 4° Somente serão aprovados planos de 
loteamentos, quando executados pelo próprio loteador, no mínimo, os 
seguintes serviços de infra-estrutura urbana: rede de distribuição de água 
potável, rede de esgotos sanitários, guias e sarjetas, rede de energia 
elétrica domiciliária, rede de iluminação pública e galerias de águas 
pluviais. § 5° A lei delimitará faixa não edificável ao longo dos canais dos 
córregos e ribeirões no território do Município. § 6° Para a execução das 
obras e serviços previstos no § 4°, será deferido ao loteador prazo de até 
vinte e quatro meses, desde que oferecida garantia hipotecária de imóvel 
de valor equivalente a cinquenta por cento a mais do custo da infraestrutura 
estabelecida, devendo a avaliação ser feita por peritos indicados pela 
Prefeitura Municipal, um deles integrante de seu quando funcional. § 7° 
Para a hipótese de inadimplência na execução das obras do parágrafo 
anterior e a sua realização pelo Município, exigir-se-á garantia adicional do 
loteador ou seus sócios, se pessoa jurídica, de ressarcimento total das 
despesas feitas. 
Lei n° 6.766/79 — Lei do Parcelamento do Solo: 
Art. 22. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e 
as das legislações estaduais e municipais pertinentes. ( ) § 52 A infra￾estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos 
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, 
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica 
pública e domiciliar e vias de circulação. 
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado 
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a 
4 
I N. 
FERNANDO BAO010 BARBIERE AI 
• na],e ter à yytle vert,41., e, SERP RO 
âmara c-Municipal de c-73irigut: 
Estado de São Paulo 
quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e 
7° desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. 
Em relação aos artigos 2°, 4
0, III, alínea c da Lei n° 
10.257/01 — Estatuto das Cidades, o projeto de lei não contempla a participação 
popular em decorrência da não realização de audiências públicas para debater 
o assunto com a população em geral. 
Lei n° 10.257/01 — Estatuto das Cidades: 
Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as 
seguintes diretrizes gerais: I — garantia do direito a cidades sustentáveis, 
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento 
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, 
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão 
democrática por meio da participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, 
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa 
privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em 
atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento 
das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades 
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo 
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos 
negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e 
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e 
necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e 
controle do uso do solo, de forma a evitar: (....) c) o parcelamento do solo, 
FERNANDO BAGGIO BAR8IERE 1 
SERPRO 
eárnara c-Municipal de cUirigui 
Estado de São Paulo 
a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra￾estrutura urbana; 
Art. 49 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
(....) III — planejamento municipal, em especial: (....) b) disciplina do 
parcelamento, do uso e da ocupação do solo, 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse 
local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (....) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
Não foi apresentado requisito indispensável de 
acordo com o artigo 2°, II, do Estatuto das Cidades, realização de audiência 
publica como maneira de efetivação da participação popular nas políticas 
públicas urbanas de uso e ocupação do solo de maneira ordenada, com objetivo 
de preservação e reutilização da água. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
knp //anrpro.• OrdaavaledlY-111.kal SERPRO 
6 
âmara cMunicipal de carioi 
Estado de São Paulo 
IV — Da Conclusão. 
Ante o exposto, por infringir o artigo 2°, II, da Lei n° 
10.257/01 — Estatuto das Cidades, não realizando audiência pública necessária 
para matérias de políticas públicas em relação ao uso e ocupação do solo, o 
projeto se torna ilegal. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1 
SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

open original →