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eârnara c-Municipal de (Birigüi
Estado de São Paulo
Birigui —10 de julho de 2025.
Parecer: 103/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 12/2025— "ACRESCE INCISO XVI
AO § 2°. DO ART. 144 E SUPRIME INCISO VI, DO § 2°, DO ART. 276, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 115, DE 22 DE ABRIL DE 2020, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que acresce inciso XVI ao § 2°. do art. 144 e suprime inciso VI, do §
2°, do art. 276, da Lei Complementar n° 115, de 22 de abril de 2020, nos termos
que especifica. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número
1988/2025, em 30 de junho de 2025. Despachado para parecer em 30 de junho
de 2025. Recebido para parecer em 30 de junho de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto que trata de organização e estruturação da
administração pública municipal, mais especificamente em relação a secretaria
municipal de saúde, inserindo inciso XVI ao § 2°, do artigo 144, da Lei
Complementar n° 115/20, e suprimindo inciso VI, do artigo 216, do mesmo
diploma legal.
FERNANDO BAOGIO BARBIERE
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eâmara c-Municipal de 3iriüi
Estado de São Paulo
Na verdade, trata-se do mesmo enunciado, ocorre
que o presente projeto de lei suprime o enunciado do artigo 216 e o redimensiona
no artigo 144, § 2°, da mesma lei.
II — Do Direito.
Projeto es encontra de acordo com o artigo 40, IV, da
Lei Orgânica de Birigui, que trata da organização e estruturação da
administração pública municipal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Da Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
2
D.LCALSÉLNIt
11111 FERNANDO BAGGIO BARBIERE
0 muito
eâmara CiKunicipaide CUirigcti
Estado de São Paulo
É o parecer.
454.00 r.COLLMÉNII/
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
Q)SIRPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
3
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