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materia nº 104/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaREF. PL 67/2025 (PELA ILEGALIDADE)
native_id40036

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Retirado de Tramitação RETIRADO DE TRAMITAÇAO A PEDIDO DO AUTOR (OF. 1236/2025 - EXECUTIV)
2025-08-06 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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eârnara c-Municipal de c-birigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui — 23 de julho de 2025. 
Parecer: 104/2025 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 67/2024 — "AUTORIZA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL 
INERENTE AO PROLONGAMENTO DE RUAS PARA INTERLIGAR OS 
BAIRROS JARDIM GUAPORÉ, JARDIM EUROPA E ADJACENTES AO 
BAIRRO JARDIM PRIMAVERA E ADJACENTES, DESTA CIDADE, NOS 
TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza composição amigável inerente ao prolongamento de ruas 
para interligar os bairros Jardim Guaporé, Jardim Europa e adjacentes ao bairro 
Jardim Primavera e adjacentes. desta cidade, nos termos que especifica e dá 
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob 
número 1527/2025, em 12 de maio de 2025. Despachado para parecer em 12 
de maio de 2025. Recebido para parecer em 12 de maio de 2025. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de desapropriação amigável 
de áreas com objetivo de prolongamento das Rua Osório Hilário Pontes, Rua 
Edjar Ajax dos Reis e Rua Manoel Lino Filho, necessárias para a interligação 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1 
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eâmara cikunicipal de cbirigcti 
Estado de São Paulo 
dos bairros Jardim Guaporé, Jardim Europa e adjacentes ao bairro Jardim 
Primavera e adjacentes. 
Respectivas áreas declaradas de utilidade pública 
através do Decreto Municipal n° 6.998/21, com as seguintes características 
discorridas no artigo 1°, do projeto de lei em análise: 
I. Área de terras, com 746,71 (setecentos e quarenta e seis metros 
quadrados e setenta e um decímetros), matrícula n° 79.297, cadastrada 
nesta municipalidade sob n° 03-06-043-0140, registrada no Cartório de 
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui. 
II. Área de terras, com 754,28 (setecentos e cinquenta e quatro metros 
quadrados e vinte e oito decímetros), matricula 79.298, cadastrada nesta 
municipalidade sob n° 03-06-043-0141, registrada no Cartório de Registro 
de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui. 
III. Área de terras, com 742,82 (setecentos e quarenta e dois metros 
quadrados e oitenta e dois decímetros), matrícula n° 79.300, cadastrada 
nesta municipalidade sob n° 03-06-043-0143, registrada no Cartório de 
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui 
Ainda de acordo com o parágrafo único do artigo 1°, 
as respectivas áreas foram avaliadas no valor de R$ 755.060,00 (setecentos e 
cinquenta e cinco mil e sessenta reais), contendo apenas um único laudo de 
avaliação juntado fls. 4/8. Demais documentos juntados fls. 9/31. 
A lavraturas das escrituras de acordo com o artigo 2° 
ocorrerão no máximo em dez dias após a publicação de referente lei. As 
despesas conforme determinado no artigo 3°, referentes serão por conta do 
FERNANDO BA0010 BARBIERE kle 
twoomnxiá• SUPRO 
eâmara cMunicipal de C?3irijüi
Estado de São Paulo 
poder público municipal, artigo 4° estabelece que ocorrerão de acordo com o 
artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4320/64, através de abertura de crédito adicional 
suplementar. O remanejamento dos recursos estão determinados no artigo 5°, 
do presente projeto de lei. 
II — Da Desapropriação por Utilidade Pública. 
A desapropriação é uma das formas de aquisição de 
bens imóveis por parte da administração pública, devendo conter os seguintes 
requisitos: a) manifestação pública de vontade de submeter o bem à 
desapropriação; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; 
c) destinação especifica a ser dada ao bem; d) identificação do bem a ser 
desapropriado. 
Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 
define a desapropriação: 
como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em 
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, 
compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente 
adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, 
justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou 
rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente 
caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, 
resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real. 
Podemos destacar que o município possui 
supremacia de seu interesse sobre o privado conforme o princípio da 
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, este princípio 
3 FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
0 MRPRO 
e_.árn.ara CNunicipai cie C-Birigüi 
Estado de São Paulo 
também conhecido como principio da finalidade publica é necessário para que 
o Estado consiga atingir o bem comum. 
Apesar de não estar expresso na Constituição. não 
há dúvidas de que o princípio está previsto implicitamente no texto 
constitucional, podendo destacar com a previsão de desapropriação de bens 
particulares contida no artigo 5'. inciso XXIV da Constituição como já citado 
logo acima, em razão de necessidade de utilidade pública. 
Assim em razão desse princípio a administração 
pública recebe do ordenamento jurídico prerrogativas e privilégios para sua 
atuação que não são estendidos a particulares. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Agravo de Instrumento n.° 08022873420138020900, julgado pelo Tribunal 
de Justiça de Alagoas em 04 de novembro de 2015: AGRAVO DE 
INSTRUMENTO, AÇÃO ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE 
DESAPROPRIAÇÃO, A QUAL SE DEU COM A LAVRATURA DE 
ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE 
PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. PRINCIPIO BASILAR 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVENTUAL MUDANÇA DA SITUAÇÃO 
PODERIA ACARRETAR DANO INVERSO AO ESTADO DE ALAGOAS, 
NA MEDIDA EM QUE O TERRENO OBJETO DA AÇÃO FOI POR ELE 
DESAPROPRIADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSORIA 
DO AGRAVANTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA USUCAPIÃO DE 
BEM PÚBLICO. ART. 191, P. ÚNICO DA CF. (grifos nossos). 
FERNANDO BAC3010 BARBIERE 
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bloontwle• 01..1 0 SE RPRO 
4 
edmara cMunicipal de cUirigcti 
Estado de São Paulo 
Observa-se que para ser considerado de utilidade 
pública deve haver grande interesse da coletividade, deve ser conveniente, mas 
é uma situação que difere da necessidade pública que ocorre quando o poder 
público de depara com alguma situação de emergência, que para a satisfação 
deve haver a transferência de bens urgentemente, para seu domínio, não é o 
caso da utilidade pública que não é um caso imprescindível. 
A esse respeito Hely Lopes Meirelles discorre: 
A utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de 
terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja 
imprescindível. A Lei Geral das Desapropriações (Decreto — Lei n° 
3.365/1941) consubstanciou as duas hipóteses em utilidade pública, pois 
só emprega essa expressão em seu texto. (MEIRELLES, 2025, pg. 229). 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo - TCSP nesse sentido: 
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME CUMPRIMENTO DOS INDICES 
CONSTITUCIONAIS. GASTOS DESARRAZOADOS COM SHOWS E 
FESTIVIDADES EM DETRIMENTO DE INVESTIMENTOS NA 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO. DESAPROPRIAÇÕES 
IRREGULARES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADEE PÚBLICA 
E INTERESSE SOCIAL. SETOR DE PESSOAL IRREGULAR. 
INTERVENÇÃO NA SANTA CASA. REEXAME CONHECIDO E NÃO 
PROVIDO. (....) Cito como exemplo a relevante e essencial questão do 
Saneamento Básico. A LOA do exercício de 2018 previu o montante 
de R$ 40 milhões a serem investidos nessa área; no entanto, foram 
empenhados apenas R$ 9.851 milhões e pagos somente R$ 5.112 
milhões, demonstrando execução de 25% do quanto planejado. Outra 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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" 8°1? 
amara ClKunicipal cie Carig Cri 
Estado de São Paulo 
impropriedade que por si só macula as presentes contas, não é o fato 
de a Prefeitura ter destinado mais recursos para a realização de shows 
do que em relação ao aplicado no Ensino, muito embora a 
comparação seja inevitável, o fato irregular se afigurou na falta de 
comprovação da finalidade pública de tais festividades e a quantidade 
de shows realizados durante todo o exercício. Relembro que essa E. 
Corte de Contas sempre impugnou gastos com festividades 
denominadas despesas impróprias, que é o caso dos autos. Assim, 
não há como acolher as alegações recursais apresentadas em sede 
de Memoriais de que a realização de despesas com shows e eventos 
"são tão importantes quanto os gastos da educação", e também, que 
tais gastos são imprescindíveis para o aquecimento da economia 
local, geração de emprego, rendas e fator determinante para o impacto 
direto na alimentação da população carente da ilha. Tais argumentos 
se mostraram frágeis durante a instrução processual, tendo em vista 
a falta de comprovação do impacto na receita municipal, no turismo e 
na geração de empregos, além da falta de comprovação do interesse 
público, como supramencionado. Quanto às desapropriações, a 
despeito da longa explanação recursal no sentido de explicar 
individualmente cada expropriação ocorrida no exercício, ainda assim 
não houve a devida comprovação foram amigáveis ou judiciais, se a 
avaliação dos imóveis foi efetivada por profissionais habilitados e 
atuantes no mercado imobiliário e se houve, no mínimo. 3 (três) 
laudos avaliatórios para cada imóvel desapropriado. Igualmente não 
restou comprovada a supremacia do interesse público sobre o 
particular. O instituto da desapropriação tem por objetivo 
proporcionar o incremento e a modernização da sociedade por meio 
de políticas públicas capazes de propiciar maior comodidade à 
sociedade local, com a declaração da sua utilidade pública ou 
interesse social já determinado no Decreto Expropriatório. O 
!, FERNANDO BA0010 BARBIEPE 
0 SERPRO 
amara C-Municipai cie CUirigüi 
Estado de São Paulo 
argumento de que a Prefeitura tem trabalhado para dar destinação 
adequada aos bens desapropriados demonstra a total ausência de 
planejamento ou de execução de políticas de interesse público e, por 
esses motivos, mantenho a determinação de que a Prefeitura 
providencie a abertura de processo administrativo para verificação da 
regularidade dos procedimentos de desapropriações dos imóveis no 
exercício de 2018, comprovando, ao final, o pagamento justo e a 
utilidade pública dos imóveis, sem prejuízo do acompanhamento de 
seu desfecho pela Fiscalização. TC-008047.989.21-5. (grifo nosso). 
III — Do Laudo de Avaliação. 
Juntado em fls. 4/8, laudo de avaliação, é 
imprescindível que seja juntado mais dois laudos de avaliação de cada imóvel 
de corretores de imóveis credenciados. assim dando ênfase ao artigo 37 da 
Constituição Federal, onde se estabelece os principios da administração pública. 
Entendemos que será necessário juntar mais três 
laudos recentes de avaliação de cada imóvel ao já presente para avaliar 
corretamente o valor a ser indenizado aos proprietários do imóvel, lembrando 
que poderá sofrer variações tanto para o poder público como para os 
proprietários sendo uma questão mercadológica e legal. 
IV — Do Direito. 
O artigo 43, § 1°. II I . da Lei n° 4320/64 — Lei do 
Orçamento, estabelece que a abertura de créditos especiais e suplementares 
depende de recursos disponíveis, considerando no caso em apreço o inciso III , 
créditos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
créditos adicionais, autorizados em lei. 
7 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
e SUPRO 
&mura C7Kunicipal c/ e CU rig üi 
Estado de São Paulo 
Este inciso em questão autoriza que o poder público 
remaneje o crédito que possui para alguma outra locação que devido a sua 
discricionariedade e conveniência, atributos de todo ato administrativo, acha 
mais importante despender recursos nessa finalidade que é objeto do presente 
projeto de lei, do que em alguma outra como saúde ou educações por exemplo. 
Observa-se que os recursos são remanejados de 
uma Secretaria para outra com os valores especificados e de onde são 
remanejados, isto é, deixando de utilizar, para a sua utilização em outra 
finalidade: 
012.13.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
15.452.0018.1.005 — Resíduos Sólidos — Aterro Sanitário e de 
Resíduos Ficha 763 — Natureza 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 
Valor: R$ 500.000,00 
15.452.0018.1.007 — Parques, Praças e Jardins Ficha 765— Natureza 
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Valor: R$ 5.000,00 
02.12.00— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 15.451.0015.1.015 — 
Recapeamento e pavimentação asfáltica Ficha 725 — Natureza 
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Valor: R$ 100.000,00 
15.452.0015.2.043 — Atividades da Secretaria Ficha 733 — Natureza 
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Valor: R$ 100.000,00 
02.05.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E 
FINANÇAS 04.122.0007.2.019 — Encargos Gerais do Município Ficha 
134 —Natureza 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS Valor: R$ 
50.000,00 
FERNANDO BA0.310 BARBIERE 
0SERPRO 
8 
eâmara cfifunicipal de cBiri - güi 
Estado de São Paulo 
Lei n° 4320/64 — Lei do Orçamento. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim dêste 
artigo, desde que não comprometidos: (....) III - os resultantes de anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; 
A presente área já foi declarada de utilidade pública 
através do Decreto Municipal n° 6.998/21, mas não havia até o presente 
momento acordo entre o poder público e os proprietários da área para que se 
procedesse a devida indenização em relação a desapropriação. 
Uma questão de grande importância a ser levantada 
se da em relação a maneira como certos tipos de recursos são empregados pelo 
poder público e as necessidades que o município apresenta de primeira 
urgência, uma questão que vem sendo debatida a certo tempo principalmente 
nos tribunais. 
Exemplo claro quando ocorre alguma demanda e o 
poder público não consegue atender devido a falta de recursos e acaba se 
voltando para o poder judiciário decidir e a consequência é o grande número de 
judicialização de ações que envolvem demandas de saúde, como 
medicamentos, nestes casos, logicamente não generalizando, pois deve ser 
analisado cada caso concreto e assim se buscar um melhor resultado, é alegado 
a chamada RESERVA DO POSSiVEL. 
A expressão mencionada é uma expressão jurídica 
utilizada com muita frequência por praticamente todos entes da federação 
9 AS,ADO rAG.W.F.E 
FERNANDO BA0010 BARBIERE !Ia 
SUPRO 
G -trilara cSunicipal de C-Birigüi 
Estado de São Paulo 
quando se deparam com alguma demanda que incorre em recursos a serem 
disponibilizados, como exemplo demandas que envolvam saúde, assim o poder 
público justifica a falta desses recursos e as demandas acabam sendo 
judicializadas. 
Esse entendimento teve origem na Alemanha por 
volta dos anos 1970, o Tribunal Constitucional Alemão, em decorrência de uma 
quantidade de vagas insuficientes para alunos graduarem-se no curso de 
Medicina, chegando a demanda ao tribunal, decidiu-se que o Estado 
disponibiliza-se as vagas necessárias para suprir a falta e assim efetivarem a 
respectiva graduação. 
Na verdade, a reserva do possível é um conjunto de 
fatores externos ao ordenamento jurídico, seja por fatores que não foram 
empregados da maneira correta o orçamento pelo poder público, seja por crises 
econômicas, limitando dessa maneira a efetivação de alguns direitos das 
pessoas, como por exemplo direito fundamental à saúde. 
Quando o poder público acaba alegando a reserva do 
possível, falta de recursos, para efetivação de algum direito, de alguma política 
pública que atenda a maior parte da população, não possui infelizmente uma 
sustentação jurídica sólida na maioria das vezes, que devido ao emprego de todo 
orçamento foi ou está comprometido em decorrência de seu emprego correto de 
acordo com as leis orçamentárias em prol totalmente do interesse público e como 
estipulado e aprovado pelo poder legislativo. 
Muitas vezes infelizmente, principalmente em 
municípios onde a população sente diretamente o emprego dos recursos 
públicos, pois é no município que as pessoas vivem e necessitam do amparo 
público para suas demandas, estes recursos são empregados de maneira 
10 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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âmara C7Kunici pai al e CU irig üi 
Estado de São Paulo 
errônea, assim falta para uma demanda e sobra para outras ou ainda falta para 
todas, certo que os recursos são sempre escasso, por isso que o emprego bem 
adequado e planejado é necessário para tentar equalizar o máximo possível as 
necessidades da população e a efetivação de seus direitos fundamentais. 
Professor Walter Claudius procurador federal 
esclarece a respeito do não cumprimento pelo poder público da garantia aos 
direitos sociais com a alegação da reserva do possível: 
Meios adequado para arcar com os custos e realizar as prestações devidas 
são modos de cumprimento das respectivas normas jurídicas. Enquanto os 
custos não forem suportados e as prestações, realizadas, haverá o 
descumprimento das normas jurídicas. (ROTHENBURG, 2021. p. 102/103) 
Para que se possa alegar a reserva do possível o 
poder público deve criteriosamente demonstrar que todos os recursos públicos 
foram aplicados corretamente como planejados, caso contrário o poder judiciário 
deverá ser chamado para que este, decida com base em critérios de 
razoabilidade e ponderação a melhor solução amparando os direitos 
fundamentais da população. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF nesse sentido: 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — 
DIREITO À SAÚDE — PORTADORES DA DOENÇA DE GAUCHER — 
MEDICAMENTO IMPORTADO — TRATAMENTO DE 
RESPONSABILIDADE DO ESTADO — INTERRUPÇÃO — PRINCÍPIOS DA 
RESERVA DO POSSÍVEL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA — 
CONFLITO — PONDERAÇÃO DE INTERESSES E RAZOABILIDADE — 
I I 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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âmara CNttriicipal ale C73ir üi 
Estado de São Paulo 
PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE LEGITIMADOS DOS ATOS 
ADMINISTRATIVOS. [....J III — Os atos da Administração Pública que 
importem gastos estão sujeitos à reserva do possível, consoante a 
previsão legal orçamentária. Por outro lado, a interrupção do 
tratamento de saúde aos portadores do Mal de Gaucher importa em 
violação da própria dignidade da pessoa humana. Princípios em 
conflito cuja solução é dada à luz da ponderação de interesses, 
permeada pelo principio da razoabilidade, no sentido de determinar 
que Administração Pública mantenha sempre em estoque quantidade 
do medicamento suficiente para garantir 02 meses de tratamento aos 
que necessitem. o RE n° 429.903/RJ. (grifo nosso) 
Esclarecendo o dispositivo jurídico da reserva do 
possível, pode ser compreendido como a aplicação de recursos por parte do 
poder público pode gerar grandes consequência para todo a população, de 
grande importância que deva se levado em considerações as necessidades mais 
urgentes e essenciais que demandam a população em detrimento de outras 
necessidades, são denominadas de primeiras necessidades e segundas 
necessidades. 
Todas deveriam ser adequadas, mas devido aos 
recursos que nem sempre atendem a todas, o poder de público deve privilegiar 
na medida do possível as primeiras necessidades, as mais urgentes, como 
saúde, educação e outras que cada ente federativo possui devido suas 
características particulares, deve haver um olhar detalhado para que não se 
empenhe recursos já escassos em necessidades que não são tão urgentes e 
que podem esperar mais alguma tempo para serem sanadas. 
Como pode ser observado pela jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal trazida à baila, a simples alegação de reserva do 
1 2 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nttewurtgo gow (20 SERPRO 
&tilara C-Municipal de Carigai 
Estado de São Paulo 
possível pelo poder público para não efetivar um direito fundamental, alegando 
falta de recursos orçamentários, não se satisfaz por si só, é necessário que o 
poder público sempre que alegue a falta de recursos e decorrência da reserva 
do possível, que demonstre documentalmente que foram todos alocados de 
acordo com as leis orçamentárias na efetivação das primeiras necessidades em 
primeiro lugar. 
O poder público na prestação de serviços público 
deve respeitar os princípios constitucionais expressos no texto constitucional no 
artigo 37, como legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade, são 
princípios que devem ser cumpridos com a máxima efetivação possível pelo 
poder público, garantindo dessa maneira que os direitos fundamentais de todas 
as pessoas sejam efetivados o máximo possível. 
Para isso os direitos fundamentais possuem a 
chamada eficácia vertical, isto é, a proteção das pessoas em relação ao próprio 
Estado, para que não sejam infringidos direitos duramente conquistados ao 
longo do tempo, como direito à vida, saúde, educação, liberdade, moradia e 
tantos outros. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
Os autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de 
Andrade Nery explanam a respeito sobre a prevalência dos direitos fundamentais 
em relação aos interesses públicos e privados: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
13 
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Intp•o•urpo ontler•attinàtlo,nig. SUPRO 
e âmara cfKunicipal de carigcti 
Estado de São Paulo 
Os direitos e garantias fundamentais, dada sua magnitude universal, tem 
natureza constitucional e prevalecem sobre os interesses públicos e 
particular e os interesses do Estado. (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY, 
2019, p. 283) 
Ainda deve ser explanado que pode ocorrer choque 
entre direitos fundamentais neste caso deve ser uado o critério da ponderação 
para se chagar a uma solução, pois nenhum direito fundamental é absoluto, mas 
também não pode haver anulação de direitos já conquistados, dessa maneira o 
estado-juiz, ao analisar o caso concreto utilizando-se da proporcionalidade e 
ponderação deverá decidir qual direito deverá retroagir em relação ao outro, mas 
não anulá-lo. 
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF a esse respeito na decisão do Recurso Extraordinário n° 511.961/SP: 
[....] Como tenho defendido em estudos doutrinários, a definição do âmbito 
de proteção configura pressuposto primário para o desenvolvimento de 
qualquer direito fundamental. O exercício dos direitos individuais pode dar 
ensejo, muitas vezes, a uma série de conflitos com outros direitos 
constitucionalmente protegidos. Daí fazerse mister a definição do âmbito 
ou núcleo de proteção (Schutzbereich) e, se for o caso, a fixação precisa 
das restrições ou das limitações a esses direitos (limitações ou restrições 
(Schranke oder Eingriff). O âmbito de proteção de um direito fundamental 
abrange os diferentes pressupostos fáticos (Tatbestãnden) contemplados 
na norma jurídica (v.g., reunir-se sob determinadas condições) e a 
consequência comum, a proteção fundamental. Alguns chegam a afirmar 
que o âmbito de proteção é aquela parcela da realidade 
(Lebenswirklichkeit) que o constituinte houve por bem definir como objeto 
de proteção especial ou, em outras palavras, aquela fração da vida 
14 
FERNANDO BA0010 BARBIERE 
e SIRPRO 
" 10? OMNIAN 
eeurtara cikunicipal de cnrigüi 
Estado de São Paulo 
protegida por uma garantia fundamenta110. Alguns direitos individuais, 
como o direito de propriedade e o direito à proteção judiciária, são dotados 
de âmbito de proteção estritamente normativo (âmbito de proteção 
estritamente normativo (rechtsoder normgeprãgter Schutzbereich). [....] 
Isso significa que o âmbito de proteção não se confunde com proteção 
efetiva e definitiva, garantindo-se apenas a possibilidade de que 
determinada situação tenha a sua legitimidade aferida em face de dado 
parâmetro constitucional [ ] 
Outro principio expresso na Constituição Federal, 
artigo 70, é o principio da Economicidade, por esse principio o poder público 
deve observar e adequar os recursos com os gastos mais necessários e 
importantes para atendimento de sua população. 
De acordo com o artigo 70 da Constituição Federal 
cabe ao poder Legislativo se atentar em sua função fiscalizatária ao princípio da 
economicidade: 
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade. aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso 
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de 
cada Poder. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI N° 11.871/02, DO ESTADO 
DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA 
1ç 1 ,RNANOOBAGGIO BARNERE 
0 SUPOR° 
amara c-Municipal de iriqüi
Estado de São Paulo 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, PREFERÊNCIA ABSTRATA 
PELA AQUISIÇÃO DE SOFTVVARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES 
PROPRIETÁRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DE COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA PELO ESTADOMEMBRO. INEXISTÊNCIA DE 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À 
UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO. 
LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA IMPESSOALIDADE, DA 
EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO 
IMPROCEDENTE. 1. A competência legislativa do Estado-membro para 
dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei 
de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração 
Pública regional, sem que se configure usurpação da competência 
legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, 
XXVII), 2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos 
não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1°, II), sendo, 
portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto 
iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo. 3. A Lei n° 
11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não engessou a 
Administração Pública regional, revelando-se compatível com o princípio 
da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2°), uma vez que a regra de 
precedência abstrata em favor dos softwares livres pode ser afastada 
sempre que presentes razões tecnicamente justificadas. 4. A Lei n° 
11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não exclui do universo de 
possíveis contratantes pelo Poder Público nenhum sujeito, sendo certo que 
todo fabricante de programas de computador poderá participar do certame, 
independentemente do seu produto, bastando que esteja disposto a 
celebrar licenciamento amplo desejado pela Administração. 5. Os 
postulados constitucionais da eficiência e da economicidade (CRFB, 
1 6 
FERNANDO BAGGIO BARRIERE 
Interlo unn ger 1 mloud.r.d....1 0 SERPRO 
amara C-Municipal de C-Birigüi 
Estado de São Paulo 
arts. 37, caput e 70, caput) justificam a iniciativa do legislador estadual 
em estabelecer a preferência em favor de softwares livres a serem 
adquiridos pela Administração Pública. 6. Pedido de declaração de 
inconstitucionalidade julgado improcedente. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE 3.059 RIO GRANDE DO SUL. (grifo nosso). 
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro 
quanto ao tema: 
Art. 167. São vedados: (.. . ) - V - a abertura de crédito suplementar ou 
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; VI - a transposição. o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro, sem prévia autorização legislativa; 
Neste caso, a transferência destes valores se dá 
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da 
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais 
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve 
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo 
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo 
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização 
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza 
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de 
prévia autorização legislativa, por força do principio da legalidade da 
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal 
17 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
eárnara C-Municipal c/ e CU irigüi 
Estado de São Paulo 
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado 
de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000 
De acordo com a Lei Orçamentária em seu artigo 7°, 
Lei n° 4320/64: 
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas 
as disposições do artigo 43; (.. ..) § 1° Em casos de déficit, a Lei de 
Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica 
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. 
A desapropriação em si, encontra-se respaldo em 
vários dispositivos jurídicos na Lei Orgânica do município de Birigui em seus 
artigos 63, VII, 141, 1, III, 146, § 2°, 154, 156, I e 159, nos artigos 5°, "d", "e", "i', 
6° e 10 do Decreto-Lei n° 3365/41, artigo 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF, Constituição do estado de São Paulo em seus artigos 144, 180, 1. V e 181 
e na Constituição Federal em seus artigos 5°, XXIV, 30, 1, 182, § 3°. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
Ementa: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS 
LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII , E ART. 
182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. 
DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. 
COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com 
mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como 
"instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana" 
(art. 182, § 1°) Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência 
18 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
Im.J.••••• €§ SERPRO 
amara C 7unicipa1 de Carigüi 
Estado de São Paulo 
para editar normas destinadas a "promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do 
solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII) e 
a fixar diretrizes gerais com o objetivo de "ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
dos habitantes" (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência 
normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços 
urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o 
aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que 
dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do 
solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna 
desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles 
observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras 
finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de 
ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida 
pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada 
impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do 
que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação 
majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que 
"Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal 
podem legislar sobre programas e projetos específicos de 
ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam 
compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor". 4. Recurso 
extraordinário a que se nega provimento RE 607940 / DF / Relator(a): Min. 
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 29/10/2015 (grifo nosso). 
Ocorre que o caso concreto e sua real necessidade, 
por certo o poder público municipal possui a discricionariedade e conveniência 
para decidir, mas existem princípios constitucionais expressos no artigo 37. da 
Constituição Federal que devem ser respeitados por todos entes federativos. 
19 FERNANDO BAGGIC) BAHMERE 
(23 SERPRO 
eâmara cMunicipal de Cari,' üi 
Estado de São Paulo 
Princípios que devem ser respeitados, pois a 
Constituição Federal é considerada principiológica, isto é, possui princípios que 
norteiam todo o ordenamento jurídico, possuem caráter geral e fundamental, 
devem ter a máxima efetivação possível por parte do poder público. 
Há de se fazer uma rápida diferenciação entre regras 
e princípios, as primeiras são normas de conteúdo mais determinado, delimitado 
e preciso, já os princípios são normas de conteúdo amplo, vago, abrangente, 
determinado e impreciso, as regras devem ser cumpridas integralmente, isto é, 
"pode ou não pode", os princípios devem ser cumpridos com máxima efetivação 
possível. 
Como exemplo de regra o artigo 29, da Constituição 
Federal, que determina a maneira como será aprovada a lei orgânica dos 
municípios, exemplo de principio, artigo 37, também da Constituição Federal, o 
poder público deve agir respeitando os princípios estabelecidos no mesmo 
artigo. 
Flávio Martins esclarece: 
(....) prevalece o entendimento que a Constituição é principiológica, tendo 
um número considerável de princípios constitucionais, máxime se 
entendermos que as normas definidoras de direitos fundamentais, em 
regra, são princípios constitucionais, amplos, vagos, abstratos, 
abrangentes (....). (MARTINS, 2022, pg. 261). 
Assim os princípios constitucionais são 
normatividades que devem ser respeitadas, analisando através da razoabilidade, 
proporcionalidade e ponderação, na aplicação de recursos públicos sempre com 
"")0 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
ntyllsemorel.....41111011I4Iral o 
âmara cMtinicipal de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
o interesse coletivo sendo a primeira necessidade do poder público e a 
efetivação dos direitos fundamentais na sua máxima aplicação. 
Dessa maneira o presente parecer jurídico buscou 
lançar luz em duas questões, a primeira diz respeito ao instituto da 
desapropriação que em si, a segunda visa esclarecer em relação a aplicação de 
recursos públicos, a importância de uma aplicação eficiente e que atenda o 
interesse coletivo que é a maior importância e função do poder público. 
A administração Pública possui como explanado 
discricionariedade e conveniência para emanar seus atos administrativos, mas 
mesmo com estes atributos, deve ser respeitado o ordenamento jurídico, deve 
ser respeitado os princípios constitucionais que como descrito norteiam todo o 
texto constitucional, tornando a Constituição Principiológica, a escolha do 
emprego de recursos públicos deve ser bem criteriosa em decorrência de serem 
limitados, deve por isso. buscar atender a todas as necessidades mais 
essenciais da população em detrimento de necessidades que também são 
necessidades, mas são de segunda importância em comparação com saúde, 
educação por exemplo. 
Sendo assim, se conclui que o projeto de lei ao 
redirecionar recursos essenciais de pastas que atualmente tem grande demanda 
no município, a exemplo dos problemas que atingem áreas como aterro sanitário, 
recapeamento asfáltico, que desperta uma maior necessidade coletiva em 
relação ao objeto do projeto de lei, dessa forma se entende que o projeto infringe 
o artigo 37 e 70, da Constituição Federal, mais especificamente os princípios da 
moralidade, eficiência e economicidade. 
ASS.MDO dr.r.álk tf 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
aue,onned.ule can .2, ser eo fiex de, 
á. ga, br......ern1101 
21 
SIRPRO 
eâmara c-Municipal de CUirigüi 
Estado de São Paulo 
V - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
VI — Da Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra ilegal por 
apresentar apenas um laudo de avaliação, por infringir entendimento 
jurisprudencial e os artigos 37 e 70 da Constituição Federal, assim se encontra 
inconstitucional. 
Assim, opinamos pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta 
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
É o parecer. 
Alà$14,4., U.44,A1,1,11 
FERNANDO BA0010 BAREFERE wle 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
22 

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