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Birigui — 23 de julho de 2025.
Parecer: 104/2025
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei 67/2024 — "AUTORIZA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
INERENTE AO PROLONGAMENTO DE RUAS PARA INTERLIGAR OS
BAIRROS JARDIM GUAPORÉ, JARDIM EUROPA E ADJACENTES AO
BAIRRO JARDIM PRIMAVERA E ADJACENTES, DESTA CIDADE, NOS
TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza composição amigável inerente ao prolongamento de ruas
para interligar os bairros Jardim Guaporé, Jardim Europa e adjacentes ao bairro
Jardim Primavera e adjacentes. desta cidade, nos termos que especifica e dá
outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob
número 1527/2025, em 12 de maio de 2025. Despachado para parecer em 12
de maio de 2025. Recebido para parecer em 12 de maio de 2025.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de desapropriação amigável
de áreas com objetivo de prolongamento das Rua Osório Hilário Pontes, Rua
Edjar Ajax dos Reis e Rua Manoel Lino Filho, necessárias para a interligação
FERNANDO BA0010 BARBIERE 1
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eâmara cikunicipal de cbirigcti
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dos bairros Jardim Guaporé, Jardim Europa e adjacentes ao bairro Jardim
Primavera e adjacentes.
Respectivas áreas declaradas de utilidade pública
através do Decreto Municipal n° 6.998/21, com as seguintes características
discorridas no artigo 1°, do projeto de lei em análise:
I. Área de terras, com 746,71 (setecentos e quarenta e seis metros
quadrados e setenta e um decímetros), matrícula n° 79.297, cadastrada
nesta municipalidade sob n° 03-06-043-0140, registrada no Cartório de
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui.
II. Área de terras, com 754,28 (setecentos e cinquenta e quatro metros
quadrados e vinte e oito decímetros), matricula 79.298, cadastrada nesta
municipalidade sob n° 03-06-043-0141, registrada no Cartório de Registro
de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui.
III. Área de terras, com 742,82 (setecentos e quarenta e dois metros
quadrados e oitenta e dois decímetros), matrícula n° 79.300, cadastrada
nesta municipalidade sob n° 03-06-043-0143, registrada no Cartório de
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui
Ainda de acordo com o parágrafo único do artigo 1°,
as respectivas áreas foram avaliadas no valor de R$ 755.060,00 (setecentos e
cinquenta e cinco mil e sessenta reais), contendo apenas um único laudo de
avaliação juntado fls. 4/8. Demais documentos juntados fls. 9/31.
A lavraturas das escrituras de acordo com o artigo 2°
ocorrerão no máximo em dez dias após a publicação de referente lei. As
despesas conforme determinado no artigo 3°, referentes serão por conta do
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eâmara cMunicipal de C?3irijüi
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poder público municipal, artigo 4° estabelece que ocorrerão de acordo com o
artigo 43, § 1°, III, da Lei n° 4320/64, através de abertura de crédito adicional
suplementar. O remanejamento dos recursos estão determinados no artigo 5°,
do presente projeto de lei.
II — Da Desapropriação por Utilidade Pública.
A desapropriação é uma das formas de aquisição de
bens imóveis por parte da administração pública, devendo conter os seguintes
requisitos: a) manifestação pública de vontade de submeter o bem à
desapropriação; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante;
c) destinação especifica a ser dada ao bem; d) identificação do bem a ser
desapropriado.
Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
define a desapropriação:
como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,
compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente
adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia,
justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou
rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente
caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública,
resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.
Podemos destacar que o município possui
supremacia de seu interesse sobre o privado conforme o princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, este princípio
3 FERNANDO BAGGIO BARBIER E
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também conhecido como principio da finalidade publica é necessário para que
o Estado consiga atingir o bem comum.
Apesar de não estar expresso na Constituição. não
há dúvidas de que o princípio está previsto implicitamente no texto
constitucional, podendo destacar com a previsão de desapropriação de bens
particulares contida no artigo 5'. inciso XXIV da Constituição como já citado
logo acima, em razão de necessidade de utilidade pública.
Assim em razão desse princípio a administração
pública recebe do ordenamento jurídico prerrogativas e privilégios para sua
atuação que não são estendidos a particulares.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Agravo de Instrumento n.° 08022873420138020900, julgado pelo Tribunal
de Justiça de Alagoas em 04 de novembro de 2015: AGRAVO DE
INSTRUMENTO, AÇÃO ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE
DESAPROPRIAÇÃO, A QUAL SE DEU COM A LAVRATURA DE
ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. PRINCIPIO BASILAR
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVENTUAL MUDANÇA DA SITUAÇÃO
PODERIA ACARRETAR DANO INVERSO AO ESTADO DE ALAGOAS,
NA MEDIDA EM QUE O TERRENO OBJETO DA AÇÃO FOI POR ELE
DESAPROPRIADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO POSSESSORIA
DO AGRAVANTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA USUCAPIÃO DE
BEM PÚBLICO. ART. 191, P. ÚNICO DA CF. (grifos nossos).
FERNANDO BAC3010 BARBIERE
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edmara cMunicipal de cUirigcti
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Observa-se que para ser considerado de utilidade
pública deve haver grande interesse da coletividade, deve ser conveniente, mas
é uma situação que difere da necessidade pública que ocorre quando o poder
público de depara com alguma situação de emergência, que para a satisfação
deve haver a transferência de bens urgentemente, para seu domínio, não é o
caso da utilidade pública que não é um caso imprescindível.
A esse respeito Hely Lopes Meirelles discorre:
A utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de
terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja
imprescindível. A Lei Geral das Desapropriações (Decreto — Lei n°
3.365/1941) consubstanciou as duas hipóteses em utilidade pública, pois
só emprega essa expressão em seu texto. (MEIRELLES, 2025, pg. 229).
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo - TCSP nesse sentido:
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME CUMPRIMENTO DOS INDICES
CONSTITUCIONAIS. GASTOS DESARRAZOADOS COM SHOWS E
FESTIVIDADES EM DETRIMENTO DE INVESTIMENTOS NA
EDUCAÇÃO, SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO. DESAPROPRIAÇÕES
IRREGULARES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADEE PÚBLICA
E INTERESSE SOCIAL. SETOR DE PESSOAL IRREGULAR.
INTERVENÇÃO NA SANTA CASA. REEXAME CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (....) Cito como exemplo a relevante e essencial questão do
Saneamento Básico. A LOA do exercício de 2018 previu o montante
de R$ 40 milhões a serem investidos nessa área; no entanto, foram
empenhados apenas R$ 9.851 milhões e pagos somente R$ 5.112
milhões, demonstrando execução de 25% do quanto planejado. Outra
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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amara ClKunicipal cie Carig Cri
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impropriedade que por si só macula as presentes contas, não é o fato
de a Prefeitura ter destinado mais recursos para a realização de shows
do que em relação ao aplicado no Ensino, muito embora a
comparação seja inevitável, o fato irregular se afigurou na falta de
comprovação da finalidade pública de tais festividades e a quantidade
de shows realizados durante todo o exercício. Relembro que essa E.
Corte de Contas sempre impugnou gastos com festividades
denominadas despesas impróprias, que é o caso dos autos. Assim,
não há como acolher as alegações recursais apresentadas em sede
de Memoriais de que a realização de despesas com shows e eventos
"são tão importantes quanto os gastos da educação", e também, que
tais gastos são imprescindíveis para o aquecimento da economia
local, geração de emprego, rendas e fator determinante para o impacto
direto na alimentação da população carente da ilha. Tais argumentos
se mostraram frágeis durante a instrução processual, tendo em vista
a falta de comprovação do impacto na receita municipal, no turismo e
na geração de empregos, além da falta de comprovação do interesse
público, como supramencionado. Quanto às desapropriações, a
despeito da longa explanação recursal no sentido de explicar
individualmente cada expropriação ocorrida no exercício, ainda assim
não houve a devida comprovação foram amigáveis ou judiciais, se a
avaliação dos imóveis foi efetivada por profissionais habilitados e
atuantes no mercado imobiliário e se houve, no mínimo. 3 (três)
laudos avaliatórios para cada imóvel desapropriado. Igualmente não
restou comprovada a supremacia do interesse público sobre o
particular. O instituto da desapropriação tem por objetivo
proporcionar o incremento e a modernização da sociedade por meio
de políticas públicas capazes de propiciar maior comodidade à
sociedade local, com a declaração da sua utilidade pública ou
interesse social já determinado no Decreto Expropriatório. O
!, FERNANDO BA0010 BARBIEPE
0 SERPRO
amara C-Municipai cie CUirigüi
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argumento de que a Prefeitura tem trabalhado para dar destinação
adequada aos bens desapropriados demonstra a total ausência de
planejamento ou de execução de políticas de interesse público e, por
esses motivos, mantenho a determinação de que a Prefeitura
providencie a abertura de processo administrativo para verificação da
regularidade dos procedimentos de desapropriações dos imóveis no
exercício de 2018, comprovando, ao final, o pagamento justo e a
utilidade pública dos imóveis, sem prejuízo do acompanhamento de
seu desfecho pela Fiscalização. TC-008047.989.21-5. (grifo nosso).
III — Do Laudo de Avaliação.
Juntado em fls. 4/8, laudo de avaliação, é
imprescindível que seja juntado mais dois laudos de avaliação de cada imóvel
de corretores de imóveis credenciados. assim dando ênfase ao artigo 37 da
Constituição Federal, onde se estabelece os principios da administração pública.
Entendemos que será necessário juntar mais três
laudos recentes de avaliação de cada imóvel ao já presente para avaliar
corretamente o valor a ser indenizado aos proprietários do imóvel, lembrando
que poderá sofrer variações tanto para o poder público como para os
proprietários sendo uma questão mercadológica e legal.
IV — Do Direito.
O artigo 43, § 1°. II I . da Lei n° 4320/64 — Lei do
Orçamento, estabelece que a abertura de créditos especiais e suplementares
depende de recursos disponíveis, considerando no caso em apreço o inciso III ,
créditos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
créditos adicionais, autorizados em lei.
7 FERNANDO BA0010 BARBIERE
e SUPRO
&mura C7Kunicipal c/ e CU rig üi
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Este inciso em questão autoriza que o poder público
remaneje o crédito que possui para alguma outra locação que devido a sua
discricionariedade e conveniência, atributos de todo ato administrativo, acha
mais importante despender recursos nessa finalidade que é objeto do presente
projeto de lei, do que em alguma outra como saúde ou educações por exemplo.
Observa-se que os recursos são remanejados de
uma Secretaria para outra com os valores especificados e de onde são
remanejados, isto é, deixando de utilizar, para a sua utilização em outra
finalidade:
012.13.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
15.452.0018.1.005 — Resíduos Sólidos — Aterro Sanitário e de
Resíduos Ficha 763 — Natureza 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Valor: R$ 500.000,00
15.452.0018.1.007 — Parques, Praças e Jardins Ficha 765— Natureza
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Valor: R$ 5.000,00
02.12.00— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 15.451.0015.1.015 —
Recapeamento e pavimentação asfáltica Ficha 725 — Natureza
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Valor: R$ 100.000,00
15.452.0015.2.043 — Atividades da Secretaria Ficha 733 — Natureza
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES Valor: R$ 100.000,00
02.05.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
FINANÇAS 04.122.0007.2.019 — Encargos Gerais do Município Ficha
134 —Natureza 3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS Valor: R$
50.000,00
FERNANDO BA0.310 BARBIERE
0SERPRO
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eâmara cfifunicipal de cBiri - güi
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Lei n° 4320/64 — Lei do Orçamento.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa. § 1° Consideram-se recursos para o fim dêste
artigo, desde que não comprometidos: (....) III - os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
A presente área já foi declarada de utilidade pública
através do Decreto Municipal n° 6.998/21, mas não havia até o presente
momento acordo entre o poder público e os proprietários da área para que se
procedesse a devida indenização em relação a desapropriação.
Uma questão de grande importância a ser levantada
se da em relação a maneira como certos tipos de recursos são empregados pelo
poder público e as necessidades que o município apresenta de primeira
urgência, uma questão que vem sendo debatida a certo tempo principalmente
nos tribunais.
Exemplo claro quando ocorre alguma demanda e o
poder público não consegue atender devido a falta de recursos e acaba se
voltando para o poder judiciário decidir e a consequência é o grande número de
judicialização de ações que envolvem demandas de saúde, como
medicamentos, nestes casos, logicamente não generalizando, pois deve ser
analisado cada caso concreto e assim se buscar um melhor resultado, é alegado
a chamada RESERVA DO POSSiVEL.
A expressão mencionada é uma expressão jurídica
utilizada com muita frequência por praticamente todos entes da federação
9 AS,ADO rAG.W.F.E
FERNANDO BA0010 BARBIERE !Ia
SUPRO
G -trilara cSunicipal de C-Birigüi
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quando se deparam com alguma demanda que incorre em recursos a serem
disponibilizados, como exemplo demandas que envolvam saúde, assim o poder
público justifica a falta desses recursos e as demandas acabam sendo
judicializadas.
Esse entendimento teve origem na Alemanha por
volta dos anos 1970, o Tribunal Constitucional Alemão, em decorrência de uma
quantidade de vagas insuficientes para alunos graduarem-se no curso de
Medicina, chegando a demanda ao tribunal, decidiu-se que o Estado
disponibiliza-se as vagas necessárias para suprir a falta e assim efetivarem a
respectiva graduação.
Na verdade, a reserva do possível é um conjunto de
fatores externos ao ordenamento jurídico, seja por fatores que não foram
empregados da maneira correta o orçamento pelo poder público, seja por crises
econômicas, limitando dessa maneira a efetivação de alguns direitos das
pessoas, como por exemplo direito fundamental à saúde.
Quando o poder público acaba alegando a reserva do
possível, falta de recursos, para efetivação de algum direito, de alguma política
pública que atenda a maior parte da população, não possui infelizmente uma
sustentação jurídica sólida na maioria das vezes, que devido ao emprego de todo
orçamento foi ou está comprometido em decorrência de seu emprego correto de
acordo com as leis orçamentárias em prol totalmente do interesse público e como
estipulado e aprovado pelo poder legislativo.
Muitas vezes infelizmente, principalmente em
municípios onde a população sente diretamente o emprego dos recursos
públicos, pois é no município que as pessoas vivem e necessitam do amparo
público para suas demandas, estes recursos são empregados de maneira
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
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âmara C7Kunici pai al e CU irig üi
Estado de São Paulo
errônea, assim falta para uma demanda e sobra para outras ou ainda falta para
todas, certo que os recursos são sempre escasso, por isso que o emprego bem
adequado e planejado é necessário para tentar equalizar o máximo possível as
necessidades da população e a efetivação de seus direitos fundamentais.
Professor Walter Claudius procurador federal
esclarece a respeito do não cumprimento pelo poder público da garantia aos
direitos sociais com a alegação da reserva do possível:
Meios adequado para arcar com os custos e realizar as prestações devidas
são modos de cumprimento das respectivas normas jurídicas. Enquanto os
custos não forem suportados e as prestações, realizadas, haverá o
descumprimento das normas jurídicas. (ROTHENBURG, 2021. p. 102/103)
Para que se possa alegar a reserva do possível o
poder público deve criteriosamente demonstrar que todos os recursos públicos
foram aplicados corretamente como planejados, caso contrário o poder judiciário
deverá ser chamado para que este, decida com base em critérios de
razoabilidade e ponderação a melhor solução amparando os direitos
fundamentais da população.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL —
DIREITO À SAÚDE — PORTADORES DA DOENÇA DE GAUCHER —
MEDICAMENTO IMPORTADO — TRATAMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO — INTERRUPÇÃO — PRINCÍPIOS DA
RESERVA DO POSSÍVEL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA —
CONFLITO — PONDERAÇÃO DE INTERESSES E RAZOABILIDADE —
I I
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE LEGITIMADOS DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. [....J III — Os atos da Administração Pública que
importem gastos estão sujeitos à reserva do possível, consoante a
previsão legal orçamentária. Por outro lado, a interrupção do
tratamento de saúde aos portadores do Mal de Gaucher importa em
violação da própria dignidade da pessoa humana. Princípios em
conflito cuja solução é dada à luz da ponderação de interesses,
permeada pelo principio da razoabilidade, no sentido de determinar
que Administração Pública mantenha sempre em estoque quantidade
do medicamento suficiente para garantir 02 meses de tratamento aos
que necessitem. o RE n° 429.903/RJ. (grifo nosso)
Esclarecendo o dispositivo jurídico da reserva do
possível, pode ser compreendido como a aplicação de recursos por parte do
poder público pode gerar grandes consequência para todo a população, de
grande importância que deva se levado em considerações as necessidades mais
urgentes e essenciais que demandam a população em detrimento de outras
necessidades, são denominadas de primeiras necessidades e segundas
necessidades.
Todas deveriam ser adequadas, mas devido aos
recursos que nem sempre atendem a todas, o poder de público deve privilegiar
na medida do possível as primeiras necessidades, as mais urgentes, como
saúde, educação e outras que cada ente federativo possui devido suas
características particulares, deve haver um olhar detalhado para que não se
empenhe recursos já escassos em necessidades que não são tão urgentes e
que podem esperar mais alguma tempo para serem sanadas.
Como pode ser observado pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal trazida à baila, a simples alegação de reserva do
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
nttewurtgo gow (20 SERPRO
&tilara C-Municipal de Carigai
Estado de São Paulo
possível pelo poder público para não efetivar um direito fundamental, alegando
falta de recursos orçamentários, não se satisfaz por si só, é necessário que o
poder público sempre que alegue a falta de recursos e decorrência da reserva
do possível, que demonstre documentalmente que foram todos alocados de
acordo com as leis orçamentárias na efetivação das primeiras necessidades em
primeiro lugar.
O poder público na prestação de serviços público
deve respeitar os princípios constitucionais expressos no texto constitucional no
artigo 37, como legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade, são
princípios que devem ser cumpridos com a máxima efetivação possível pelo
poder público, garantindo dessa maneira que os direitos fundamentais de todas
as pessoas sejam efetivados o máximo possível.
Para isso os direitos fundamentais possuem a
chamada eficácia vertical, isto é, a proteção das pessoas em relação ao próprio
Estado, para que não sejam infringidos direitos duramente conquistados ao
longo do tempo, como direito à vida, saúde, educação, liberdade, moradia e
tantos outros.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Os autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery explanam a respeito sobre a prevalência dos direitos fundamentais
em relação aos interesses públicos e privados:
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Intp•o•urpo ontler•attinàtlo,nig. SUPRO
e âmara cfKunicipal de carigcti
Estado de São Paulo
Os direitos e garantias fundamentais, dada sua magnitude universal, tem
natureza constitucional e prevalecem sobre os interesses públicos e
particular e os interesses do Estado. (NERY JÚNIOR, ANDRADE NERY,
2019, p. 283)
Ainda deve ser explanado que pode ocorrer choque
entre direitos fundamentais neste caso deve ser uado o critério da ponderação
para se chagar a uma solução, pois nenhum direito fundamental é absoluto, mas
também não pode haver anulação de direitos já conquistados, dessa maneira o
estado-juiz, ao analisar o caso concreto utilizando-se da proporcionalidade e
ponderação deverá decidir qual direito deverá retroagir em relação ao outro, mas
não anulá-lo.
Eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal —
STF a esse respeito na decisão do Recurso Extraordinário n° 511.961/SP:
[....] Como tenho defendido em estudos doutrinários, a definição do âmbito
de proteção configura pressuposto primário para o desenvolvimento de
qualquer direito fundamental. O exercício dos direitos individuais pode dar
ensejo, muitas vezes, a uma série de conflitos com outros direitos
constitucionalmente protegidos. Daí fazerse mister a definição do âmbito
ou núcleo de proteção (Schutzbereich) e, se for o caso, a fixação precisa
das restrições ou das limitações a esses direitos (limitações ou restrições
(Schranke oder Eingriff). O âmbito de proteção de um direito fundamental
abrange os diferentes pressupostos fáticos (Tatbestãnden) contemplados
na norma jurídica (v.g., reunir-se sob determinadas condições) e a
consequência comum, a proteção fundamental. Alguns chegam a afirmar
que o âmbito de proteção é aquela parcela da realidade
(Lebenswirklichkeit) que o constituinte houve por bem definir como objeto
de proteção especial ou, em outras palavras, aquela fração da vida
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FERNANDO BA0010 BARBIERE
e SIRPRO
" 10? OMNIAN
eeurtara cikunicipal de cnrigüi
Estado de São Paulo
protegida por uma garantia fundamenta110. Alguns direitos individuais,
como o direito de propriedade e o direito à proteção judiciária, são dotados
de âmbito de proteção estritamente normativo (âmbito de proteção
estritamente normativo (rechtsoder normgeprãgter Schutzbereich). [....]
Isso significa que o âmbito de proteção não se confunde com proteção
efetiva e definitiva, garantindo-se apenas a possibilidade de que
determinada situação tenha a sua legitimidade aferida em face de dado
parâmetro constitucional [ ]
Outro principio expresso na Constituição Federal,
artigo 70, é o principio da Economicidade, por esse principio o poder público
deve observar e adequar os recursos com os gastos mais necessários e
importantes para atendimento de sua população.
De acordo com o artigo 70 da Constituição Federal
cabe ao poder Legislativo se atentar em sua função fiscalizatária ao princípio da
economicidade:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade. aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
Eis jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI N° 11.871/02, DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA
1ç 1 ,RNANOOBAGGIO BARNERE
0 SUPOR°
amara c-Municipal de iriqüi
Estado de São Paulo
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, PREFERÊNCIA ABSTRATA
PELA AQUISIÇÃO DE SOFTVVARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES
PROPRIETÁRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PELO ESTADOMEMBRO. INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À
UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO.
LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA IMPESSOALIDADE, DA
EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. A competência legislativa do Estado-membro para
dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei
de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração
Pública regional, sem que se configure usurpação da competência
legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22,
XXVII), 2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos
não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1°, II), sendo,
portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto
iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo. 3. A Lei n°
11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não engessou a
Administração Pública regional, revelando-se compatível com o princípio
da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2°), uma vez que a regra de
precedência abstrata em favor dos softwares livres pode ser afastada
sempre que presentes razões tecnicamente justificadas. 4. A Lei n°
11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não exclui do universo de
possíveis contratantes pelo Poder Público nenhum sujeito, sendo certo que
todo fabricante de programas de computador poderá participar do certame,
independentemente do seu produto, bastando que esteja disposto a
celebrar licenciamento amplo desejado pela Administração. 5. Os
postulados constitucionais da eficiência e da economicidade (CRFB,
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FERNANDO BAGGIO BARRIERE
Interlo unn ger 1 mloud.r.d....1 0 SERPRO
amara C-Municipal de C-Birigüi
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arts. 37, caput e 70, caput) justificam a iniciativa do legislador estadual
em estabelecer a preferência em favor de softwares livres a serem
adquiridos pela Administração Pública. 6. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado improcedente. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 3.059 RIO GRANDE DO SUL. (grifo nosso).
O artigo 167 da Constituição Federal é bem claro
quanto ao tema:
Art. 167. São vedados: (.. . ) - V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; VI - a transposição. o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
Neste caso, a transferência destes valores se dá
conforme limites autorizados pelo legislativo, ou seja, o próprio fato da
transferência de valores dentro do orçamento, anulando um crédito que tem mais
recursos do que será utilizado, lançando estes valores para outro elemento, deve
guardar proporções ou valores autorizados pelo legislativo.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Parágrafo único do artigo
42da Lei n24.501, de 08 de dezembro de 2017, do Município de Novo
Horizonte Abertura de crédito suplementar sem prévia autorização
legislativa, por ato da Mesa da Câmara Municipal Lei de natureza
orçamentária A abertura de crédito adicional suplementar depende de
prévia autorização legislativa, por força do principio da legalidade da
despesa pública, com previsão no artigo 167 da Constituição Federal
17 FERNANDO BA0010 BARBIERE
eárnara C-Municipal c/ e CU irigüi
Estado de São Paulo
Violação aos artigos 52 e 176, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado
de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2062744-
70.2018.8.26.0000
De acordo com a Lei Orçamentária em seu artigo 7°,
Lei n° 4320/64:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas
as disposições do artigo 43; (.. ..) § 1° Em casos de déficit, a Lei de
Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
A desapropriação em si, encontra-se respaldo em
vários dispositivos jurídicos na Lei Orgânica do município de Birigui em seus
artigos 63, VII, 141, 1, III, 146, § 2°, 154, 156, I e 159, nos artigos 5°, "d", "e", "i',
6° e 10 do Decreto-Lei n° 3365/41, artigo 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, Constituição do estado de São Paulo em seus artigos 144, 180, 1. V e 181
e na Constituição Federal em seus artigos 5°, XXIV, 30, 1, 182, § 3°.
Eis jurisprudência nesse sentido:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII , E ART.
182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR.
DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL.
COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com
mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como
"instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana"
(art. 182, § 1°) Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1
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amara C 7unicipa1 de Carigüi
Estado de São Paulo
para editar normas destinadas a "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do
solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII) e
a fixar diretrizes gerais com o objetivo de "ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
dos habitantes" (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência
normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços
urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o
aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que
dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do
solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna
desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles
observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras
finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de
ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida
pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada
impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do
que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação
majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que
"Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal
podem legislar sobre programas e projetos específicos de
ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam
compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor". 4. Recurso
extraordinário a que se nega provimento RE 607940 / DF / Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 29/10/2015 (grifo nosso).
Ocorre que o caso concreto e sua real necessidade,
por certo o poder público municipal possui a discricionariedade e conveniência
para decidir, mas existem princípios constitucionais expressos no artigo 37. da
Constituição Federal que devem ser respeitados por todos entes federativos.
19 FERNANDO BAGGIC) BAHMERE
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eâmara cMunicipal de Cari,' üi
Estado de São Paulo
Princípios que devem ser respeitados, pois a
Constituição Federal é considerada principiológica, isto é, possui princípios que
norteiam todo o ordenamento jurídico, possuem caráter geral e fundamental,
devem ter a máxima efetivação possível por parte do poder público.
Há de se fazer uma rápida diferenciação entre regras
e princípios, as primeiras são normas de conteúdo mais determinado, delimitado
e preciso, já os princípios são normas de conteúdo amplo, vago, abrangente,
determinado e impreciso, as regras devem ser cumpridas integralmente, isto é,
"pode ou não pode", os princípios devem ser cumpridos com máxima efetivação
possível.
Como exemplo de regra o artigo 29, da Constituição
Federal, que determina a maneira como será aprovada a lei orgânica dos
municípios, exemplo de principio, artigo 37, também da Constituição Federal, o
poder público deve agir respeitando os princípios estabelecidos no mesmo
artigo.
Flávio Martins esclarece:
(....) prevalece o entendimento que a Constituição é principiológica, tendo
um número considerável de princípios constitucionais, máxime se
entendermos que as normas definidoras de direitos fundamentais, em
regra, são princípios constitucionais, amplos, vagos, abstratos,
abrangentes (....). (MARTINS, 2022, pg. 261).
Assim os princípios constitucionais são
normatividades que devem ser respeitadas, analisando através da razoabilidade,
proporcionalidade e ponderação, na aplicação de recursos públicos sempre com
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âmara cMtinicipal de CUirigüi
Estado de São Paulo
o interesse coletivo sendo a primeira necessidade do poder público e a
efetivação dos direitos fundamentais na sua máxima aplicação.
Dessa maneira o presente parecer jurídico buscou
lançar luz em duas questões, a primeira diz respeito ao instituto da
desapropriação que em si, a segunda visa esclarecer em relação a aplicação de
recursos públicos, a importância de uma aplicação eficiente e que atenda o
interesse coletivo que é a maior importância e função do poder público.
A administração Pública possui como explanado
discricionariedade e conveniência para emanar seus atos administrativos, mas
mesmo com estes atributos, deve ser respeitado o ordenamento jurídico, deve
ser respeitado os princípios constitucionais que como descrito norteiam todo o
texto constitucional, tornando a Constituição Principiológica, a escolha do
emprego de recursos públicos deve ser bem criteriosa em decorrência de serem
limitados, deve por isso. buscar atender a todas as necessidades mais
essenciais da população em detrimento de necessidades que também são
necessidades, mas são de segunda importância em comparação com saúde,
educação por exemplo.
Sendo assim, se conclui que o projeto de lei ao
redirecionar recursos essenciais de pastas que atualmente tem grande demanda
no município, a exemplo dos problemas que atingem áreas como aterro sanitário,
recapeamento asfáltico, que desperta uma maior necessidade coletiva em
relação ao objeto do projeto de lei, dessa forma se entende que o projeto infringe
o artigo 37 e 70, da Constituição Federal, mais especificamente os princípios da
moralidade, eficiência e economicidade.
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Estado de São Paulo
V - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
VI — Da Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra ilegal por
apresentar apenas um laudo de avaliação, por infringir entendimento
jurisprudencial e os artigos 37 e 70 da Constituição Federal, assim se encontra
inconstitucional.
Assim, opinamos pela ilegalidade e
inconstitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta
consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
É o parecer.
Alà$14,4., U.44,A1,1,11
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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